Art 1972 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto oudilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.
JURISPRUDÊNCIA
Embargos à execução de título executivo extrajudicial. Duplicatas e cheques. Acolhimento dos embargos ofertados pelos herdeiros do devedor, para julgar extintas as execuções, por ausência dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez (Art. 783, CPC) e obrigar a embargada a proceder a baixa definitiva dos protestos. PRELIMINAR. Nulidade por infringência ao princípio da adstrição (Art. 141 e 492, CPC). Não configuração. Sentença que em momento algum se caracteriza como extra petita ou ultra petita. Juízo que decidiu nos limites da lide. PRELIMINAR. Nulidade da sentença por inexistência de valor dado à causa. Impossibilidade. Aditamento da inicial operado com fulcro no Art. 329, do CPC, por meio do qual os embargantes atribuíram o valor e recolheram as custas iniciais. INEXIGIBILIDADE DO CHEQUE. Descabimento. É de conhecimento geral a praxe adotada no mercado no tocante à aceitação de cheques antedatados, de modo que a menção no título a uma data eventualmente posterior ao momento da emissão implica tão somente um pacto para retardamento da apresentação à instituição financeira. A data expressa, nesse caso, posterior ao falecimento do emitente, não se presta a parâmetro de análise da exteriorização da manifestação de vontade. Se não há dúvida de que regularmente emitido e assinado o cheque, previamente ao óbito, de se prestigiar sua força vinculante (pacta sunt servanda) e a boa-fé objetiva. INEXIGIBILIDADE DAS DUPLICATAS. Existência de comprovante de entrega das mercadorias, devidamente assinados pelo de cujus. Caso em que, embora os documentos tenham sido juntados em sede de apelação, o princípio da vedação ao locupletamento ilícito e da busca da verdade real deve prevalecer ao disposto no Art. 435 do CPC. Existência de uma única duplicata que não constou com a assinatura do pai dos embargantes, não podendo a execução prosseguir em relação a este título. Prosseguimento da execução que se impõe, excluída a duplicata de fls. 24 da execução, nos limites da herança transmitida (Art. 1972, CC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1000837-76.2021.8.26.0204; Ac. 16095796; General Salgado; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 29/09/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2228)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMETNO DO SUJEITO PASSIVO ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO. CDA EXPEDIDA EM NOME DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE.
1. Na certidão de dívida ativa consta como sujeito passivo o Espólio, não se tratando de redirecionamento no curso do feito executivo. Correta a CDA, visto que já observou o fato de o devedor ter falecido antes do ingresso da ação. 2. Descabe a nomeação de administradora provisória do espólio, tal como pretendido pelo exequente. 3. Compete ao exequente verificar se houve ou não partilha de bens, se há ou não inventariante nomeado, entre outros aspectos necessários à concretização do ato. Art. 75, inciso VII, do CPC. 4. Não havendo inventário ajuizado, todos os herdeiros deverão ser citados, competindo ao exequente a nomeação e qualificação. Com efeito, ausente inventário, pelo princípio da Saisine, sendo a herança ser considerada como um todo unitário, todos os herdeiros respondem pela sucessão, não respondendo, contudo, por encargos superiores às forças da herança. Inteligência dos arts. 1791 e 1972 do Código Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 0268673-90.2019.8.21.7000; Proc 70082967647; Farroupilha; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini; Julg. 10/10/2019; DJERS 15/10/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. TESTAMENTO CERRADO.
Envelopes contendo dois testamentos que foram abertos e dilacerados pelo testador, com seu consentimento e na presença de testemunhas. Quebra de sigilo da cédula testamentária que implica em revogação e nulidade do ato de última vontade. Inteligência dos art. 1.875 e 1.972 do Código Civil. Preliminar de cerceamento de defesa. Afastamento. Demonstração nos autos que o testador encontrava-se lúcido à época dos fatos. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0000251-40.2014.8.26.0418; Ac. 11155578; Paraibuna; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 08/02/2018; DJESP 15/03/2018; Pág. 2160)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ABERTURA DE TESTAMENTO CERRADO. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS EXTRÍNSECOS. DOCUMENTO VIOLADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA VALIDADE E DA AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO ATO DE DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. DEBATE QUE DEVE SE OPERAR EM PALCO PRÓPRIO COM CITAÇÃO DOS INTERESSADOS. RECURSO DESPROVIDO.
Nos procedimentos de jurisdição voluntária não há lide, apenas administração pública de interesses privados. Através do procedimento de jurisdição voluntária de abertura de testamento, cabe ao Magistrado apenas a verificação da regularidade formal do ato de disposição de última vontade que lhe for submetido, ou seja, a ausência de vícios extrínsecos, e a sua homologação em observância ao disposto no Código de Processo Civil. Tratando-se de testamento cerrado (lacrado no foro extrajudicial a pedido do testador), este deve ser apresentado intacto, isto é, sem sinais de violação capaz de torná-lo nulo, suspeito de falsidade ou revogado (arts. 1.644 c/c 1.749, do CC/1916, atuais arts. 1.875 c/c 1.972, do CC/2002). Ausente tal requisito, é lícito ao Juiz indeferir o pedido inicial do procedimento de jurisdição voluntária, podendo ser instaurado debate sobre a validade do testamento em procedimento judicial contencioso, com a citação dos interessados. Nesse sentido e sendo impossível, no caso dos autos, verificar a autenticidade e a ausência de revogação do ato de disposição de última vontade por parte da testadora, revela-se presente óbice intransponível à determinação de cumprimento das disposições testamentárias. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 1.0148.12.005343-1/001; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 16/11/2017; DJEMG 21/11/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. ART. 1.997 C/C ART. 1.792 DO CÓDIGO CIVIL. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO.
O termo de responsabilidade assinado pelo paciente falecido é claro ao dispor que este seria o responsável pelo pagamento das despesas "médico-hospitalares não acobertadas pelo plano de saúde" decorrentes do atendimento cirúrgico que lhe foi prestado pelo nosocômio. Vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da pacta sunt servanda, corolário da autonomia da vontade, segundo o qual as partes possuem liberdade de contratar, responsabilizando-se, contudo, pelas obrigações volitivamente pactuadas. Nos termos do art. 1.997 c/c art. 1.972 do Código Civil, os herdeiros do paciente atendido nas dependências do hospital demandante são responsáveis pelo pagamento das despesas não quitadas, nos limites da força da herança. (TJMG; APCV 1.0114.10.009968-7/001; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 21/06/2016; DJEMG 23/06/2016)
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