Art 1974 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outrosherdeiros necessários.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO.
Inconformismo da Agravante com a decisão pela qual dentre outros fundamentos, indeferiu o pleito de declaração de rompimento do testamento firmado pelo falecido, visto que descabido. Manutenção. Testamento foi celebrado em 1993, e no ano de 2003 o inventariado casou-se com a agravante. Argumenta que o artigo 1.974 do Código Civil não restringe o alcance da norma quanto ao tempo ou à circunstância de o herdeiro já ser existente no momento da realização do testamento. Claro que a existência de herdeiros necessários deve mesmo ser contemporânea ao testamento. A Lei parte de uma presunção de que se a existência do herdeiro necessário fosse de conhecimento do testador, não teria ele testado ou, ainda que o fizesse, teria disposto do patrimônio de outra forma. O que se pode presumir é que a manutenção do testamento em seus termos originais é fruto da efetiva vontade do testador neste sentido. Na verdade, com a superveniente celebração do casamento do testador, não há que se falar em caducidade do testamento. O que ocorreu foi a simples redução das disposições testamentárias, para que fosse preservada a legítima (quota indisponível da herança), que corresponde a cônjuge sobrevivente na condição de herdeira necessária. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do desprovimento do recurso. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0066803-33.2018.8.19.0000; Petrópolis; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva; DORJ 27/06/2019; Pág. 591)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INTEMPESTIVIDADE E IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. SOBREVINDA DE DESCENDENTE POR ADOÇÃO. DESCENDÊNCIA POR ADOÇÃO FORMALZADA APÓS O TESTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUENCIA NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PROMOVIDA PELO TESTADOR. ART. 1.973 DO CÓDIGO CIVIL. ADOÇÃO CONCLUÍDA CERCA DE DOIS MESES APÓS A MANIFESTAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. NOMEAÇÃO DO ADOTADO COMO TESTAMENTÁRIO. PREVALÊNCIA DA VONTADE MANIFESTADA NO TESTAMENTO, ART. 1.899, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPOSIÇÃO SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL ART. 1.975, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACLARATÓRIOS PROVENIENTES DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR TER SIDO O PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. IMPERTINÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão e contradição, que na realidade inexiste, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Apreliminar veiculada pela ré, defendendo a intempestividade do apelo interposto pelo autor, foi efetivamente apreciada e refutada, assentando-se o entendimento de que, tendo sido o apelo aviado após a resolução de embargados de declaração, mesmo que antes de ser o patrono do autor formalmente intimado do decisum, o recurso é tempestivo, não havendo que se falar em ratificação pela troca posterior do advogado da parte, de forma que não há qualquer omissão a ser sanada pela via aclaratória. 4. Se o autor ajuizou a ação postulando o rompimento do testamento pelo advento de descendente, e as provas do processo demonstram que o testador já tinha conhecimento da sobrevinda do descendente, por adoção, correto o julgamento de improcedência do pedido inicial à luz do art. 1.973 e 1.899 do Código Civil, não há que se falar em nulidade por julgamento extra petita, já que efetiva e adequada a prestação jurisdicional, pela prolação de provimento de improcedência com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC. 5. Não há contradição entre o disposto no art. 1.973 do Código Civil e a interpretação que lhe foi dada por esta colenda Turma julgadora, que assentou o entendimento no sentido de que, para que seja acolhido o pedido de rompimento de testamento, além do advento de descendente em momento posterior ao testamento, é necessário que a sobrevinda do herdeiro seja, de fato, desconhecida do testador, ao ponto de influir nos motivos que levaram a promover o testamento em favor de terceiro. 6. Não há contradição ou omissão a ser sanada no julgamento do mérito do litígio, já que, ao contrário do assimilado pelo autor/embargante, essa egrégia Corte entendeu inexistirem provas de que a sua adoção pela testadora, dois meses após a formalização do testamento e de tê-lo indicado como testamenteiro, tenha influído nos motivos que a levaram a dispor de parte de seu patrimônio para fins filantrópicos, não estando, portanto, presentes os requisitos necessários para o rompimento do testamento, com lastro no art. 1.973 e 1.974 do Código Civil. 7. Também não há omissão a ser sanada frente a alegação sustentada pelo autor, de que está egrégia Corte, a par de reconhecer a legitimidade de sua filiação e de rejeitar o pedido de rompimento de testamento, não lhe reservou a legítima, pois, da simples leitura do acórdão vergastado afere-se que foi reconhecido seu direito de herança, e da reserva da legítima cota parte do patrimônio de sua genitora por adoção, sendo, contudo, inviável a apuração de seus direitos hereditários no presente feito, devendo essa questão ser decidida perante o juízo absolutamente competente para tanto, nos autos do processo de inventário. 8. Se os Embargantes não concordam com a fundamentação expendida no acórdão embargado. afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário., e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 9. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 10. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 11. Embargos de Declaração de ambas as partes conhecidos e rejeitados. (TJDF; Rec 2010.01.1.008888-5; Ac. 878.287; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 13/07/2015; Pág. 288)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. TESTAMENTO PARTICULAR. PRESTÍGIO DA ÚLTIMA VONTADE DO TESTADOR. PRESERVAÇÃO DA LEGÍTIMA. EXIGÊNCIA LEGAL. DOIS TESTAMENTOS. PREVALÊNCIA DO SEGUNDO. SEPARAÇÃO CONSENSUAL DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE RESPALDO PARA USUFRUIR DA LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Segundo a Teoria da Asserção, analisam-se as condições de acordo com os fatos narrados, e não com os provados. Se da narrativa da inicial, se mostra possível aferir que a parte autora pode, em tese, reclamar o direito a que diz fazer jus, viável que ocupe o polo ativo da demanda. 2. Identificadas a necessidade e a utilidade, repele-se assertiva de ausência de interesse de agir. 3. Descarta-se hipótese de violação de coisa julgada e de litispendência, quando se constata não se cuidar de ações idênticas, dada a diferença de causa de pedir e pedidos. 4. O testador não pode dispor da parte que caberia aos herdeiros necessários, sob pena de se romper o testamento, ou seja, de esse perder a eficácia. Inteligência do artigo 1974 do Código Civil. 5. Na hipótese em estudo, diante da coexistência de dois testamentos, realizados pelo mesmo testador, em momentos distintos, prevalece o último, que preserva a legítima, considerando todos os herdeiros necessários. 6. No caso em voga, como comprovada a separação consensual anterior ao registro do segundo testamento, inexiste respaldo para que a ex-mulher do de cujus usufrua da legítima. 7. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu. 8. Preliminares rejeitadas e Apelo não provido. (TJDF; Rec 2011.07.1.016439-9; Ac. 782.987; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Rostirola; DJDFTE 09/05/2014; Pág. 99)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. REQUISITOS DA PEÇA RECURSAL. PREENCHIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO DEMONSTRADA. ASSERTIVA DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. TESTAMENTO PARTICULAR. PRESTÍGIO DA ÚLTIMA VONTADE DO TESTADOR. FORMALIDADES TESTAMENTÁRIAS DISPENSADAS DIANTE DA COMPROVAÇÃO, POR OUTROS MEIOS DE PROVA, DA LIVRE VONTADE DO TESTADOR. TESTAMENTO. PRESERVAÇÃO DA LEGÍTIMA. EXIGÊNCIA LEGAL. REDUÇÃO TESTAMENTÁRIA. VIABILIDADE. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. SURGIMENTO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. QUESTÃO A SER TRATADA EM SEDE DE INVENTÁRIO.
1. Uma vez expostos os fundamentos de fato e do suposto direito na peça recursal, com pedido de nova decisão, expressando o recorrente seu inconformismo diante da sentença, repele-se assertiva de não conhecimento do recurso. 2. Verificada a inexistência da inovação recursal, rechaça-se alegação dessa natureza, conhecendo integralmente do recurso. 3. O testamento particular, negócio jurídico gratuito e unilateral, deve seguir os preceitos do artigo 1.876, caput, do Código Civil. 4. A ausência de assinatura de uma testemunha não invalida, por si só, o testamento particular. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4ª edição, p.972) ensinam que "Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade (art. 1.878, CC)". 5. O rigor formal do testamento particular deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador, prestigiando sua última e livre vontade. 6. O testador não pode dispor da parte que caberia aos herdeiros necessários, sob pena de se romper o testamento, ou seja, de esse perder a eficácia. Inteligência do artigo 1974 do Código Civil. 7. O fato de o testador ter extrapolado os limites da legítima não enseja a nulidade do testamento, impondo-se, tão somente, a redução das disposições testamentárias, reguladas no Código Civil, no artigo 1.967. 8. O reconhecimento do rompimento do testamento, desde que não constitua questão de grandes controvérsias, pode ocorrer no bojo da ação de inventário. 9. Preliminar rejeitada e Apelo não provido. (TJDF; Rec 2012.06.1.009859-4; Ac. 757.319; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Rostirola; DJDFTE 11/02/2014; Pág. 207)
COEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO E CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CASAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (ART. 1641, II, CC). SÚMULA Nº 377 DO STF. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DO ESFORÇO EM COMUM DO CASAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM IMÓVEL RESIDENCIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, ADEMAIS EM RELAÇÃO AO IMÓVEL DE RESIDÊNCIA DA VIÚVA MEEIRA.
O disposto na Súmula nº 377 do STF vem sendo largamente aplicado e estendido, em qualquer que seja o regime de bens do casamento, sendo presumido o esforço comum. O fato de haver outros bens residenciais no Espólio, ainda não partilhados, não resulta exclusão do direito de habitação V.V INVENTÁRIO. SUCESSÃO MISTA. COEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO E CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CASAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (ART. 1641, II, CC). Súmula nº 377 DO STF. INTELIGÊNCIA. EXIGÊNCIA DA PROVA DO ESFORÇO COMUM PARA A COMUNICABILIDADE DOS AQUESTOS. AUSÊNCIA NO CASO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE MEAÇÃO. TESTAMENTO PARTICULAR ELABORADO ANTES DO CASAMENTO DO TESTADOR. DISPOSIÇÃO QUE ABRANGIA A TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS. CADUCIDADE. INOCORRÊNCIA. MERA REDUÇÃO DO TESTAMENTO ATÉ O LIMITE DA PARTE DISPONÍVEL. ART. 1.967 DO CC. DIREITO DE LEGÍTIMA ASSEGURADO À VIÚVA, HERDEIRA NECESSÁRIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MAIS UM IMÓVEL INVENTARIANDO DE NATUREZA RESIDENCIAL. IMÓVEL QUE, ALÉM DO MAIS, NÃO SERVIA DE RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. A Lei que regula o regime de bens é a da data da celebração do casamento, visto que, nos termos do art. 1.639, §1º, do Código Civil, "o regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento". Adotar a data da morte como parâmetro de aferição do direito aplicável seria admitir a incidência retroativa de um regime diferente daquele conhecido pelos nubentes, em violação do ato jurídico perfeito e do princípio da segurança jurídica. Se o casamentofoi realizado sob o regime da separação obrigatória de bens, sem qualquer objeção dos nubentes enquanto vigorou, não pode o cônjuge sobrevivente, depois de já extinto o matrimônio pela morte do varão, pretender transmudar, com efeito retroativo, o regime de bens para o da comunhão parcial, alegando a inconstitucionalidade do art. 1.641, II, do CC, ainda vigente no direito positivo. A hipótese feriria os mais elementares princípios da ordem constitucional. Em que pese a existência de entendimento em sentido contrário, a interpretação que se faz do Enunciado nº 377 da Súmula do STF é no sentido que a prova da comunhão de esforços é imprescindível para a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente depois do casamento, pois, caso contrário, os efeitos do regime da separação legal de bens tornar-se-iam idênticos aos do regime da comunhão parcial, em desvirtuamento da opção legislativa, bem como porque tal orientação é a que melhor se compatibiliza com o escopo de impedir o enriquecimento ilícito de um dos consortes em detrimento do outro. o qual norteou a edição da referida Súmula. O fato de o regime de bens do casamento do de cujus ter sido o da separação obrigatória de bens não impede o reconhecimento à viúva de direitos hereditários, porque "quando o cônjuge é chamado a suceder, assume a condição de herdeiro, independentemente do regime de bens do casamento, pois a Lei nada refere ao conferir-lhe a qualidade de herdeiro necessário" (Maria Berenice Dias). No caso em que o de cujus, solteiro e sem ascendentes nem descendentes, redige testamento particular deixando todo o seu patrimônio a uma irmã, e, posteriormente, vem a se casar, não ocorre a caducidade do testamento, cujas causas estão previstas taxativamente nos artigos 1.973 e 1.974 do Código Civil, mas apenas a redução das liberalidades até o montante da porção disponível, assegurando-se, assim, o direito do cônjuge à legítima, na condição de herdeiro necessário. O direito real de habitação só se (TJMG; AI 1.0024.12.282459-2/002; Rel. Des. Eduardo Guimarães Andrade; Julg. 02/09/2014; DJEMG 10/09/2014)
COEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO E CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CASAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (ART. 1641, II, CC). SÚMULA Nº 377 DO STF. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DO ESFORÇO EM COMUM DO CASAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM IMÓVEL RESIDENCIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, ADEMAIS EM RELAÇÃO AO IMÓVEL DE RESIDÊNCIA DA VIÚVA MEEIRA.
O disposto na Súmula nº 377 do STF vem sendo largamente aplicado e estendido, em qualquer que seja o regime de bens do casamento, sendo presumido o esforço comum. O fato de haver outros bens residenciais no Espólio, ainda não partilhados, não resulta exclusão do direito de habitação. V.V. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUCESSÃO MISTA. COEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO E CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CASAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (ART. 1641, II, CC). Súmula nº 377 DO STF. INTELIGÊNCIA. EXIGÊNCIA DA PROVA DO ESFORÇO COMUM PARA A COMUNICABILIDADE DOS AQUESTOS. AUSÊNCIA NO CASO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE MEAÇÃO. TESTAMENTO PARTICULAR ELABORADO ANTES DO CASAMENTO DO TESTADOR. DISPOSIÇÃO QUE ABRANGIA A TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS. CADUCIDADE. INOCORRÊNCIA. MERA REDUÇÃO DO TESTAMENTO ATÉ O LIMITE DA PARTE DISPONÍVEL. ART. 1.967 DO CC. DIREITO DE LEGÍTIMA ASSEGURADO À VIÚVA, HERDEIRA NECESSÁRIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MAIS UM IMÓVEL INVENTARIANDO DE NATUREZA RESIDENCIAL. IMÓVEL QUE, ALÉM DO MAIS, NÃO SERVIA DE RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. A Lei que regula o regime de bens é a da data da celebração do casamento, visto que, nos termos do art. 1.639, §1º, do Código Civil, "o regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento". Adotar a data da morte como parâmetro de aferição do direito aplicável seria admitir a incidência retroativa de um regime diferente daquele conhecido pelos nubentes, em violação do ato jurídico perfeito e do princípio da segurançajurídica. Se o casamento foi realizado sob o regime da separação obrigatória de bens, sem qualquer objeção dos nubentes enquanto vigorou, não pode o cônjuge sobrevivente, depois de já extinto o matrimônio pela morte do varão, pretender transmudar, com efeito retroativo, o regime de bens para o da comunhão parcial, alegando a inconstitucionalidade do art. 1.641, II, do CC, ainda vigente no direito positivo. A hipótese feriria os mais elementares princípios da ordem constitucional. Em que pese a existência de entendimento em sentido contrário, a interpretação que se faz do Enunciado nº 377 da Súmula do STF é no sentido que a prova da comunhão de esforços é imprescindível para a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente depois do casamento, pois, caso contrário, os efeitos do regime da separação legal de bens tornar-se-iam idênticos aos do regime da comunhão parcial, em desvirtuamento da opção legislativa, bem como porque tal orientação é a que melhor se compatibiliza com o escopo de impedir o enriquecimento ilícito de um dos consortes em detrimento do outro. o qual norteou a edição da referida Súmula. O fato de o regime de bens do casamento do de cujus ter sido o da separação obrigatória de bens não impede o reconhecimento à viúva de direitos hereditários, porque "quando o cônjuge é chamado a suceder, assume a condição de herdeiro, independentemente do regime de bens do casamento, pois a Lei nada refere ao conferir-lhe a qualidade de herdeiro necessário" (Maria Berenice Dias). No caso em que o de cujus, solteiro e sem ascendentes nem descendentes, redige testamento particular deixando todo o seu patrimônio a uma irmã, e, posteriormente, vem a se casar, não ocorre a caducidade do testamento, cujas causas estão previstas taxativamente nos artigos 1.973 e 1.974 do Código Civil, mas apenas a redução das liberalidades até o montante da porção disponível, assegurando-se, assim, o direito do cônjuge à legítima, na condição de herdeiro necessário. O dire (TJMG; AI 1.0024.12.282459-2/001; Rel. Des. Eduardo Guimarães Andrade; Julg. 02/09/2014; DJEMG 10/09/2014)
DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DESCENDENTE. ROMPIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO REALIZADO PELOS DESCENDENTES JÁ EXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O FALECIDO TESTARIA DE FORMA DIVERSA INEXISTENTE NO CASO CONCRETO.
1. Incide a Súmula n. 284/STF, no que concerne à alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, sempre que o recurso somente trouxer lições doutrinárias e jurisprudenciais conhecidas acerca da exigência de que o Judiciário se manifeste de forma fundamentada sobre os pontos relevantes ao desate da controvérsia, sem, todavia, indicar nenhum aspecto em concreto acerca do qual não tenha havido manifestação, ou no qual tenha o julgado incorrido em contradição ou obscuridade. 2. Os arts. 1.973 e 1.974 do Código Civil de 2002 tratam do rompimento do testamento por disposição legal, espécie de revogação tácita pela superveniência de fato que retira a eficácia da disposição patrimonial. Encampa a Lei uma presunção de que se o fato fosse de conhecimento do testador - ao tempo em que testou -, não teria ele testado ou o agiria de forma diversa. 3. Nesse passo, o art. 1.973 somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro(s) depois da lavratura do testamento. Precedentes desta Corte Superior. 4. Com efeito, a disposição da Lei visa a preservar a vontade do testador e, a um só tempo, os interesses de herdeiro superveniente ao testamento que, em razão de uma presunção legal, poderia ser contemplado com uma parcela maior da herança, seja por disposição testamentária, seja por reminiscência de patrimônio não comprometido pelo testamento. 5. Por outro lado, no caso concreto, o descendente superveniente - filho havido fora do casamento - nasceu um ano antes da morte do testador, sendo certo que, se fosse de sua vontade, teria alterado o testamento para contemplar o novo herdeiro, seja apontando-o diretamente como sucessor testamentário, seja deixando mais bens livres para a sucessão hereditária. Ademais, justifica-se o tratamento diferenciado conferido pelo morto aos filhos já existentes - que também não eram decorrentes do casamento com a então inventariante -, porque depois do reconhecimento do filho biológico pelo marido, a viúva pleiteou sua adoção unilateral, o que lhe foi deferido. Assim, era mesmo de supor que os filhos já existentes pudessem receber, em testamento, quinhão que não receberia o filho superveniente, haja vista que se tornou filho (por adoção) da viúva-meeira e também herdeira testametária. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (STJ; REsp 1.169.639; Proc. 2009/0232432-9; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 11/12/2012; DJE 04/02/2013)
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