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Art 1975 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, nãocontemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os excluadessa parte.

JURISPRUDÊNCIA

 

TESTAMENTO.

Adoção consumada posteriormente à lavratura de testamento no qual a legítima da adotada restou preservada. Rompimento. Não ocorrência. Inteligência do art. 1975 do Código Civil. Sentença reformada. Recurso provido. Ação improcedente. (TJSP; AC 1019520-94.2016.8.26.0477; Ac. 14859126; Praia Grande; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 28/07/2021; DJESP 06/08/2021; Pág. 2593)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. ROMPIMENTO. HERDEIRO NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DE FILHO POR SENTENÇA JUDICIAL POSTERIORMENTE AO TESTAMENTO E ANTES DA MORTE DO TESTADOR.

Segundo o art. 1.973 do CC, sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador. Contudo, não se rompe testamento, se o testador, mesmo tomando conhecimento da existência de outro herdeiro necessário após ter testado, não modifica suas disposições testamentarias. Interpretação dos artigos 1.974 e 1.975 do Código Civil. Precedentes. No caso dos autos, o autor, em investigatória de paternidade, foi declarado filho do testador após a lavratura do testamento e antes da morte dele. O testador teve oportunidade de revogar o testamento, mas não o fez. Logo, deve ser respeitada sua vontade expressa ao testar sua parte disponível, resguardando a legítima dos herdeiros necessários. Negaram provimento ao apelo. (TJRS; AC 0382019-87.2017.8.21.7000; Lagoa Vermelha; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 28/06/2018; DJERS 06/07/2018) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INTEMPESTIVIDADE E IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. SOBREVINDA DE DESCENDENTE POR ADOÇÃO. DESCENDÊNCIA POR ADOÇÃO FORMALZADA APÓS O TESTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUENCIA NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PROMOVIDA PELO TESTADOR. ART. 1.973 DO CÓDIGO CIVIL. ADOÇÃO CONCLUÍDA CERCA DE DOIS MESES APÓS A MANIFESTAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. NOMEAÇÃO DO ADOTADO COMO TESTAMENTÁRIO. PREVALÊNCIA DA VONTADE MANIFESTADA NO TESTAMENTO, ART. 1.899, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPOSIÇÃO SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL ART. 1.975, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACLARATÓRIOS PROVENIENTES DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR TER SIDO O PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. IMPERTINÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA.

1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão e contradição, que na realidade inexiste, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Apreliminar veiculada pela ré, defendendo a intempestividade do apelo interposto pelo autor, foi efetivamente apreciada e refutada, assentando-se o entendimento de que, tendo sido o apelo aviado após a resolução de embargados de declaração, mesmo que antes de ser o patrono do autor formalmente intimado do decisum, o recurso é tempestivo, não havendo que se falar em ratificação pela troca posterior do advogado da parte, de forma que não há qualquer omissão a ser sanada pela via aclaratória. 4. Se o autor ajuizou a ação postulando o rompimento do testamento pelo advento de descendente, e as provas do processo demonstram que o testador já tinha conhecimento da sobrevinda do descendente, por adoção, correto o julgamento de improcedência do pedido inicial à luz do art. 1.973 e 1.899 do Código Civil, não há que se falar em nulidade por julgamento extra petita, já que efetiva e adequada a prestação jurisdicional, pela prolação de provimento de improcedência com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC. 5. Não há contradição entre o disposto no art. 1.973 do Código Civil e a interpretação que lhe foi dada por esta colenda Turma julgadora, que assentou o entendimento no sentido de que, para que seja acolhido o pedido de rompimento de testamento, além do advento de descendente em momento posterior ao testamento, é necessário que a sobrevinda do herdeiro seja, de fato, desconhecida do testador, ao ponto de influir nos motivos que levaram a promover o testamento em favor de terceiro. 6. Não há contradição ou omissão a ser sanada no julgamento do mérito do litígio, já que, ao contrário do assimilado pelo autor/embargante, essa egrégia Corte entendeu inexistirem provas de que a sua adoção pela testadora, dois meses após a formalização do testamento e de tê-lo indicado como testamenteiro, tenha influído nos motivos que a levaram a dispor de parte de seu patrimônio para fins filantrópicos, não estando, portanto, presentes os requisitos necessários para o rompimento do testamento, com lastro no art. 1.973 e 1.974 do Código Civil. 7. Também não há omissão a ser sanada frente a alegação sustentada pelo autor, de que está egrégia Corte, a par de reconhecer a legitimidade de sua filiação e de rejeitar o pedido de rompimento de testamento, não lhe reservou a legítima, pois, da simples leitura do acórdão vergastado afere-se que foi reconhecido seu direito de herança, e da reserva da legítima cota parte do patrimônio de sua genitora por adoção, sendo, contudo, inviável a apuração de seus direitos hereditários no presente feito, devendo essa questão ser decidida perante o juízo absolutamente competente para tanto, nos autos do processo de inventário. 8. Se os Embargantes não concordam com a fundamentação expendida no acórdão embargado. afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário., e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 9. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 10. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 11. Embargos de Declaração de ambas as partes conhecidos e rejeitados. (TJDF; Rec 2010.01.1.008888-5; Ac. 878.287; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 13/07/2015; Pág. 288) 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INTEMPESTIVIDADE E IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR ERRO DE PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. SOBREVINDA DE DESCENDENTE POR ADOÇÃO. PROVA DA FILIAÇÃO. EXIBIÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO EM QUE CONSTA A AVERBAÇÃO DO TERMO DE ADOÇÃO. PROVA DE FRAUDE OU ERRO DO ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO, INEXISTÊNCIA. ART. 1.605 CÓDIGO CIVIL. EXIBIÇÃO DA ESCRITURA DE ADOÇÃO. DESNECESSIDADE ART. 1.603, DO CÓDIGO CIVIL. DESCENDÊNCIA POR ADOÇÃO FORMALZADA APÓS O TESTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUENCIA NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PROMOVIDA PELO TESTADOR. ART. 1.973 DO CÓDIGO CIVIL. ADOÇÃO CONCLUÍDA CERCA DE DOIS MESES APÓS A MANIFESTAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. NOMEAÇÃO DO ADOTADO COMO TESTAMENTÁRIO. PREVALÊNCIA DA VONTADE MANIFESTADA NO TESTAMENTO, ART. 1.899, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPOSIÇÃO SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL ART. 1.975, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPERATIVIDADE. LANÇAMENTO DE AFIRMAÇÃO INJURIOSA PELO RECORRENTE EM DESFAVOR DO RECORRIDO. AFIRMAÇÃO DIVORCIADA DAS MATÉRIAS DEBATIDAS NOS AUTOS, EXPRESSÃO RISCADA DOS AUTOS. ART. 15, CAPUT, DO CPC.

1. O prazo para a interposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, enquanto o prazo para o manejo do recurso de apelação é de quinze dias, consoante dispõe os artigos 508 e 536, do CPC, de forma que, observados esses prazos, contados da prolação da decisão recorrida ou da intimação do advogado do recorrente por meio de obtenção de carga dos autos, não há que se falar em intempestividade das irresignações, sendo desnecessária a prévia publicação da decisão recorrida, e fim de que a parte sucumbente interponha o recurso apropriado a desafiá-la. 2. Não há que se falar em irregularidade da representação processual a apelante como fundamento para o não conhecimento do apelo, porquanto a posterior alteração da representação processual da parte não afeta a validade e a eficácia dos atos anteriormente praticados por seu patrono regularmente constituído. 3. Inviável o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa por erro de procedimento quando se constata, ao contrário do sustentado pelo recorrente, que o juízo de origem facultou à parte a produção de provas que entendesse pertinentes e esta se quedou inerte, resultando na preclusão da oportunidade de produzir provas em juízo. 4. Não há previsão legal alguma impondo ao filho adotado a apresentação da escritura pública de adoção para comprovar sua filiação, porquanto, a prova da filiação, ainda que derivada de adoção formalizada por instrumento público, deve ser efetivada pela exibição do competente registro de nascimento, como se extrai da literalidade do contido no art. 1.603 do Código Civil. 5. Estando comprovada a filiação por adoção do recorrente, pela exibição da certidão de registro de nascimento, e sendo a alegação de inexistência da doação tese defensiva sustentada pelos recorridos, competiria a esses a comprovação da fraude ou inexistência da adoção, por se tratar a alegação de fato desconstitutivo do direito do autor, conforme se depreende do contido no art. 333, inciso II, do CPC, além do que, o art. 1.605, do Código Civil, proíbe que a parte afirme a falsidade das informações lançadas no registro de nascimento, salvo se comprovar a sua alegação. 6. O rompimento do testamento na hipótese do art. 1.973 do Código Civil se justifica diante da presunção legislativa de que, sobrevindo descendente após a firmação do testamento, restaria esvaziada a vontade manifestada pelo testador, já que, presume-se que o advento de um filho possa alterar a intenção do testador de dispor de seu patrimônio em benefício de terceiro e em prejuízo do descendente. 7. Tratando-se de presunção relativa, e diante do princípio elencado no art. 1.899 do Código Civil, segundo o qual o testamento deve ser interpretado da forma que melhor se coadune com a vontade manifestada pelo testador, a majoritária doutrina e jurisprudência pátria afirmam que, para que se admita o rompimento do testamento, é necessário constatar, além do advento de descendente em momento posterior ao testamento, que a sobrevinda do herdeiro seja, de fato, desconhecida do testador, ao ponto de influir nos motivos que levaram a promover o testamento em favor de terceiros. 8. Não se divisa a presença dos requisitos necessários ao rompimento do testamento com lastro no art. 1.973, quando o testamento é firmado na iminência da formalização de adoção pelo testador, hipótese em que a descendência posterior, por adoção, já era de seu conhecimento e, consequentemente, não alterou a vontade manifestada nas disposições testamentárias. 9. Na hipótese em apreço, mesmo consciente de que sobreviria herdeiro necessário por adoção, logo após a formalização do testamento, a testadora manifestou a vontade de dispor de parte de seus bens para fins filantrópicos, debitando ao futuro herdeiro a função de testamenteiro, a fim de que levasse a cabo essa livre disposição testamentária, que, representando a efetiva vontade manifestada pela testadora, deve ser fielmente observada, em atenção ao disposto no art. 1.899 do Código Civil. 10. O art. 1.975 do Código Civil impõe como requisito para o rompimento do testamento, que o testador tenha disposto sobre a legítima garantida aos herdeiros necessários, de forma que a ausência de demonstração de que o testador incluiu em suas disposições testamentárias bens que superam seu patrimônio disponível, de igual forma, obsta o rompimento do testamento. 11. Constatado que a parte recorrente lançou em seu apelo expressão injuriosa contra a parte recorrida, em se tratando de afirmação completamente divorciada dos argumentos necessários à defesa dos interesses do recorrente em juízo, deve ser aplicada a disposição contida no art. 15, caput, do CPC, a fim de que a ofensa seja riscada da peça recursal. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida, para declarar comprovada a filiação por adoção do apelante, mantendo-se, contudo o julgamento de improcedência do pedido. Determinado, outrossim, que sejam riscadas dos autos as afirmações injuriosas formalizadas pelo apelante em desfavor da apelada. (TJDF; Rec 2010.01.1.008888-5; Ac. 865.241; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 11/05/2015; Pág. 193) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA AUSÊNCIA DO REVISOR NA SESSÃO DE JULGAMENTO E FALTA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 1.909, 1.974 E 1.975 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADA.

1. Na forma preconizada pelo art. 551, CPC, nesta ação houve a participação do revisor que lanço o seu visto, como consta à fl. 252. Por esse dispositivo processual não se determina a participação obrigatório do revisor na sessão de julgamento. Mesmo assim, nos termos do acórdão embargado, a ausência do revisor à sessão de julgamento se deu de forma justificada, porquanto houve motivo de força maior que o impediu de participar da sessão. 2. De outro lado, a nulidade do processo por falta de intimação dos litisconsortes necessários, relativamente aos herdeiros, neste caso, não se mostra como fato ensejador de nulidade do processo, porquanto, cabe ao órgão julgador avaliar acerca da necessidade da manifestação de outros beneficiários. Na espécie, com o ajuizamento da ação rescisória não houve necessidade de intimação dos outros herdeiros, por não vislumbrar a possibilidade de prejuízo para eles, mas sim a possibilidade de melhoria, como de fato houve com o resultado do julgamento. 3. Acentue-se que o patrono dos embargantes, por ocasião da sessão de julgamento, fez sustentação oral, mas não suscitou nulidade do julgamento a qualquer pretexto. 4. Como questão omissão, os embargantes alegam que o processo não apresenta o pressuposto legal da ação rescisória consistente em violação literal dos artigos 1.909, 1.974 e 1.975 do Código Civil. Não obstante tal assertiva, tais dispositivos foram objeto de apreciação por ocasião do julgamento da rescisória, inclusive com a consignação no corpo do acórdão referências a esses dispositivos civilista. 5. Percebese que o inconformismo dos embargantes, neste caso, decorre da conclusão do julgado que foi contrário aos seus interesses. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos por votação unânime. (TJPI; EDcl-AR 2011.0001.002331-9; Câmaras Reunidas Cíveis; Rel. Des. José James Gomes Pereira; DJPI 12/06/2014; Pág. 8) 

 

- Pedido de abertura e registro testamento público Existência de filho à época em que testado De cujus dispôs da totalidade de seus bens Rompimento e consequente nulidade Inteligência dos artigos 1.974 e 1.975, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 9219550-63.2008.8.26.0000; Ac. 6469795; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Maia; Julg. 29/01/2013; DJESP 22/03/2013)

 

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