Art 1976 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados,para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS DE INVENTÁRIO.
Indeferimento de levanta-mento de valores por herdeiro, em face da discordância da inventariante sob a alegação de existência de dívidas a saldar do autor da herança. Decisão que deve ser mantida. No inventário devem ser liquidadas as dívidas do autor da herança e não de herdeiros. Na forma do artigo 1.976 do Código Civil, só depois da partilha os herdeiros recebem as suas cotas. A pretensão de levantamento não conta com a concordância da inventariante e do Ministério Público. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2117457-63.2016.8.26.0000; Ac. 9950750; Urupês; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 04/11/2016; DJESP 09/11/2016)
APELAÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL. MUNICÍPIO DE GARIBALDI. CONSTRUÇÃO CONHECIDA COMO MANSÃO MAZZINI.
1. Imóvel lançado no inventário do patrimônio histórico, artístico e cultural do rio grande do sul. Ato administrativo suficiente para o bem ficar sob proteção e/ou preservação (CF, art. 216, § 1º). Possibilidade, ainda, de haver declaração judicial a respeito do valor histórico, artístico e cultural. Desprovimento da apelação do município réu quanto ao ponto. 2. Obras emergenciais objeto de medida liminar e obras definitivas. Responsabilidade solidária do município e também dos proprietários/herdeiros (CC, art. 1.976). Provimento da apelação do autor quanto ao ponto. 3. Bens imóveis objeto de testamento, que devem ser vendidos para fins de custear as despesas de recuperação e manutenção do imóvel objeto da proteção. Obrigação do testamenteiro de fazer cumprir as disposições de última vontade, não dos proprietários/herdeiros (CC, art. 1.218, § 1º). Extinção ex officio da obrigação imposta pela sentença aos proprietários/herdeiros. 4. Interesse público em jogo e poder de polícia administrativa que determinam ao município o encargo de liderar e de zelar pelo cumprimento das obrigações, inclusive aporte dos gastos necessários, com a cobrança contra os herdeiros/proprietários, na devida proporção (CC, art. 283), se necessário. 5. Produto da venda de terrenos objeto de testamento para custear as despesas vencidas e vincendas, de restauração e conservação do imóvel protegido, que deve ser carreado ao juízo do processo da ação civil pública, liberando-se ao município conforme a comprovação dos gastos. 6. Períodos para executar as obras, tanto emergenciais quanto definitivas, que se ostentam adequados, bem assim cabimento da multa diária (astreinte) em caso de não serem cumpridos (CPC, art. 461, §§ 4º e 5º). Todavia, redução do valor inicial, com adoção da multa progressiva (CPC, art. 461, § 6º). Parcial provimento da apelação do município réu quanto ao ponto. 7. Multa diária (astreinte) exclusiva ao município, como decorrência do encargo de liderar e de zelar pelo cumprimento das obrigações de recuperação e manutenção. Desprovimento da apelação do autor quanto ao ponto. 8. Sucumbência dividida em dois blocos, num os proprietários/herdeiros e noutro o município, cada qual respondendo por 50%, reduzida a parte do município na forma da Lei. Sentença modificada em reexame necessário quanto ao ponto. 9. Dispositivo. Apelações providas em parte, exclusão de ofício de responsabilidade imposta aos réus proprietários/herdeiros e modificação parcial da sentença em reexame necessário conhecido de ofício, confirmada no restante. (TJRS; AC 476289-79.2012.8.21.7000; Garibaldi; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 11/09/2013; DJERS 25/10/2013)
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