Art 198 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, évedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, deinformação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dosujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ouatividades. (Redação dada pelaLcp nº 104, de 2001)
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, alémdos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redaçãodada pela Lcp nº 104, de 2001)
I– requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da AdministraçãoPública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, noórgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que serefere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluídopela Lcp nº 104, de 2001)
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito daAdministração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e aentrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalizea transferência e assegure a preservação do sigilo. (Incluídopela Lcp nº 104, de 2001)
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
I – representações fiscais para fins penais; (Incluídopela Lcp nº 104, de 2001)
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluídopela Lcp nº 104, de 2001)
III - parcelamentooumoratória;e (Redação dada pela Lei Complementar nº 187, de 2021)
IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. (Incluído pela Lei Complementar nº 187, de 2021)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
Taxas municipais. Consulta via sistemas renajud e infojud indeferidas na origem. Determinação de diligências prévias a ser feitas pelo exequente. Descabimento. Decisão agravada reformada. Em sede de execução fiscal, as consultas aos sistemas renajud e infojud prescindem do esgotamento de diligência administrativas para a localização de bens do executado, pois se trata de meio posto à disposição do credor para agilizar a satisfação do crédito tributário, que encontra amparo nos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional. Jurisprudência do STJ que é farta a respeito, inclusive com expressa referência, no sentido de que, ao infojud, se aplica mesmo entendimento firmado com relação ao bacenjud (atualmente, sisbajud) e ao renajud, qual seja, de que a utilização desses instrumentos prescinde do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados. Agravo de instrumento provido em decisão monocrática. (TJRS; AI 5199256-57.2022.8.21.7000; Sapiranga; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 06/10/2022; DJERS 06/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
Taxas municipais. Consulta via sistemas renajud e infojud indeferidas na origem. Determinação de diligências prévias a ser feitas pelo exequente. Descabimento. Decisão agravada reformada. Em sede de execução fiscal, as consultas aos sistemas renajud e infojud prescindem do esgotamento de diligência administrativas para a localização de bens do executado, pois se trata de meio posto à disposição do credor para agilizar a satisfação do crédito tributário, que encontra amparo nos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional. Jurisprudência do STJ que é farta a respeito, inclusive com expressa referência, no sentido de que, ao infojud, se aplica mesmo entendimento firmado com relação ao bacenjud (atualmente, sisbajud) e ao renajud, qual seja, de que a utilização desses instrumentos prescinde do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados. Agravo de instrumento provido em decisão monocrática. (TJRS; AI 5194614-41.2022.8.21.7000; Sapiranga; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 04/10/2022; DJERS 05/10/2022)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. OPERAÇÃO PUBLICANO XVI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade" (destaquei), exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. 2. Tanto a representação ministerial quanto a decisão proferida pelo Magistrado singular denotam haver standard probatório suficiente para justificar a necessidade da medida, diante das notícias de movimentações financeiras incompatíveis com os vencimentos auferidos pelo primeiro recorrente no exercício do cargo de auditor fiscal e com os frutos das atividades supostamente desenvolvidas pela empresa constituída por ele e por seu filho, o segundo postulante, além da notícia de diversas operações financeiras suspeitas, entre os anos de 2005 e 2016, realizadas em nome de pessoas jurídicas da titularidade dos ora recorrentes ou de seus familiares, que não eram compatíveis com as declarações prestadas no Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, a reforçar a suspeita de ilegalidade de tais ações. 3. O órgão acusatório apontou indícios de que o primeiro investigado praticava ilícitos relacionados com o cargo público por ele ocupado desde meados de 1980, o que justificaria a medida pleiteada. 4. Embora a defesa afirme que tais indícios são lastreados exclusivamente na declaração de corréu colaborador, o tema não foi abordado no acórdão combatido, o que inviabiliza sua análise nesta oportunidade, por configurar supressão de instância. 5. A simples leitura da denúncia oferecida no âmbito da Operação Publicano XVI, após a análise dos elementos obtidos a partir das diligências de quebra de sigilo bancário e fiscal objeto deste recurso, permite verificar que os atos de lavagem de dinheiros imputados aos recorrentes se deram a partir do ano de 2010, mesmo período apontado nas demais denúncias da Operação Publicano como o início das atividades ilícitas ocorridas na Delegacia da Receita Estadual no município de Londrina-PR. 6. De mais a mais, releva destacar que o sigilo bancário é direito que pode ser restringido, não havendo de exigir-se, comparativamente a outros direitos cujo sacrifício demanda autorização judicial, o mesmo rigor quanto à avaliação da necessidade do acesso às informações de instituições financeiras onde o investigado/réu tenha movimentações. 7. É importante rememorar, a propósito, que não há direito fundamental absoluto e muito menos deve este servir como escudo para a prática de atividades criminosas. A legislação prevê mecanismos para o afastamento à proteção relativa ao sigilo bancário e fiscal, como no art. 198, § 1º, I, do Código Tributário Nacional, e no art. 4º da Lei Complementar n. 105/2001. 8. No caso concreto, há outro dado de particular importância: o primeiro recorrente exercia, à época dos fatos, cargo público, o que reduz significativamente a sua esfera de privacidade no que se refere ao seu sigilo fiscal ou bancário, nos moldes estabelecidos no art. 13 da Lei n. 8.429/1992. 9. Recurso não provido. (STJ; RHC 148.293; Proc. 2021/0165456-0; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 17/05/2022; DJE 24/05/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. FAP. CONSTITUCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho SAT, atualmente contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. GILRAT, está prevista no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991. 2. Foram estabelecidas pela Lei alíquotas de 1%, 2% e 3%, consoante o grau de risco leve, médio, ou grave da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes (§3º). 3. A Lei nº 10.666/2003 previu, em seu artigo 10, a possibilidade de redução de até 50% e majoração de até 100% dessas alíquotas, conforme dispusesse o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). 4. Da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade da definição das alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função do grau de risco leve, médio e grave, mediante critérios definidos em Decreto regulamentar, é de se concluir também pela constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e metodologia apurada pelo CNPS. Precedente. 5. Inicialmente, a regulamentação dos benefícios acidentários era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho. CAT, documento pelo qual o empregador notifica acidente de trabalho ou de trajeto e doença ocupacional. 6. Posteriormente, verificou-se que os parâmetros utilizados eram deficientes, porquanto o quantum arrecadado para fins dos benefícios era consideravelmente inferior aos gastos acidentários da Previdência, sendo necessária uma nova metodologia, que efetivamente implementasse a equidade na forma de custeio e o equilíbrio atuarial do sistema. Isso ocorreu com o advento do Decreto nº 6.957/2009, que definiu o FAP como multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), nos termos do artigo 202-A, §1º, do Regulamento da Previdência Social. 7. Para aperfeiçoar esse modelo, a novel sistemática (Resolução CNPS n. 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS n. 1.316, de 31.5.2010) tem como base, além da CAT, registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, dentre os quais se destaca o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário. NTEP. 8. Este está previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991, o qual prevê que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (Cid), em conformidade com o que dispuser o regulamento. 9. Ressalte-se que os empregadores podem se insurgir contra o estabelecimento do Nexo, dentro dos prazos dispostos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008. 10. A sistemática adotada consubstancia o princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, bem como a consolidação dos princípios da proporcionalidade e do equilíbrio atuarial. 11. Não há que se falar, ainda, na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os outros contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN que veda a divulgação de informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 12. No caso dos autos, a recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Deste modo, não subsistindo fundamentos hábeis a infirmar a r. sentença recorrida, de rigor a sua manutenção. 13. Honorários advocatícios majorados, modificando-se o patamar originalmente arbitrado para o montante de 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC/2015. 14. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0012833-39.2015.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 18/08/2022; DEJF 23/08/2022)
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. FAP. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/2003. ART 202-A DO DECRETO Nº 3.048/99. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO VIOLADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Fator Acidentário de Prevenção. FAP foi instituído pela Lei nº 10.666/03, cujo artigo 10 permite o aumento/redução das alíquotas referentes à contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho. SAT (atual Risco Ambiental do Trabalho. RAT), prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91. 2. O artigo 10 da Lei nº 10.666/03 autorizou que os critérios de alteração das alíquotas fossem estabelecidos em regulamento editado pelo Poder Executivo, considerando-se o desempenho da empresa em relação à atividade econômica desenvolvida; apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. CNPS. Tendo em vista a determinação legal, em setembro de 2009 foi promulgado o Decreto nº 6.957, que alterou o artigo 202-A do Decreto nº 3.048 de maio de 1999, regulando o aumento ou a redução das alíquotas. 3. A conjugação dos dispositivos citados permite constatar plenamente a hipótese de incidência e a sua consequência, com todos os elementos necessários à cobrança do tributo, ou seja, os critérios pessoal, temporal, espacial e quantitativo, o que afasta a alegação de violação à legalidade tributária. 4. O Plenário do STF já decidiu (RE 343446) que o fato de a Lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco leve, médio e grave não implica ofensa ao princípio da legalidade tributária. 5. Não prospera a tese no sentido de que o Decreto teria desbordado das suas funções regulamentares. Com efeito, o ato emanado do Chefe do Poder Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, apenas explicitou as condições concretas previstas nas Leis 8.212/91 e 10.666/03, o que afasta qualquer alegação de violação do disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 6. Da leitura do disposto no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, e da Resolução nº 1.308/09, do CNPS, é de se concluir que a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP não é arbitrária ou não isonômica, tendo como motivação a ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, dando o mesmo tratamento às empresas que se encontram em condição equivalente, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 150, inciso II; parágrafo único e inciso V do artigo 194; e 195, § 9º, todos da Constituição Federal de 1988. 7. O FAP não tem caráter sancionatório ou punitivo. Na verdade, possui nítido caráter pedagógico com objetivo de fomentar a prevenção de acidentes no ambiente de trabalho, sendo a aplicação do FAP lícita e regulamentada. 8. Inexistência de violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade ou isonomia. 9. Alega a apelante não ser possível identificar o motivo da aplicação do referido índice, na medida em que não são disponibilizadas informações suficientes para a comprovação do índice com as demais empresas do setor. 10. A ausência de publicidade dos dados das demais empresas do setor econômico está amparada ex vi art. 198 do CTN que veda a divulgação da situação econômica ou financeira ou estado de seus negócios ou atividades. 11. A divulgação dos Róis dos Percentis de Frequência, Gravidade e Custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas. CNAE, pela Portaria Interministerial nº 254/2009, possibilitou que os contribuintes verificassem, de forma objetiva, sua situação dentro do setor econômico do qual participam. 12. Inexistência de ilegalidade na inclusão dos acidentes de trajeto ou dos afastamentos inferiores a quinze dias no cálculo do FAP. Eventual normatização superveniente que a exclui não importa, necessariamente, em sua ilegalidade de forma retroativa. 13. Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006376-25.2019.4.03.6112; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 27/07/2022; DEJF 01/08/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA E À DIGNIDADE DO DEVEDOR. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SIGILO FISCAL. DÍVIDA CIVIL. CARÁTER DISPONÍVEL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ. OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTOS DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO CREDOR. BENS DO DEVEDOR. NÃO LOCALIZAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inviável o deferimento de pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, para obtenção de informações acerca de declarações de imposto de renda do devedor, ainda que para fins de aferição de valores recebidos e esgotadas as diligências para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor. A exceção ao sigilo fiscal prevista no art. 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional. CTN, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.951.176/SP (Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021), não pode ser deferida para a satisfação de dívida de natureza civil em razão de seu caráter disponível, seja como medida cautelar atípica, seja como diligência no curso da execução. 2. O art. 833 do Código de Processo Civil prevê, como regra, a impenhorabilidade das verbas salariais. Como exceção, ressalva as hipóteses de pensão alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais. 3. O STJ, no julgamento do ERESP nº 1.582.475/MG 2016/0041683-1, reconheceu a possibilidade de penhora das verbas salariais fora das exceções legais, inclusive para satisfação de créditos de natureza não alimentar. Porém, tal mitigação associa-se à preservação de mínimo existencial do devedor e seus dependentes. 4. Na hipótese, diante do esgotamento das outras diligências requeridas na origem, a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho é essencial para a obtenção de informações sobre a existência de vínculos trabalhistas da agravada, bem como para viabilizar eventual penhora de percentual de verbas salariais. 5. Esgotadas todos os meios disponíveis à agravante para a localização de bens da agravada, executada, a intervenção judicial passa a ser necessária. Incidência do princípio da cooperação (CPC, art. 6º). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07406.80-82.2021.8.07.0000; Ac. 141.9061; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 27/04/2022; Publ. PJe 13/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RESÍDUOS INDUSTRIAIS ABANDONADOS. ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE ULIANÓPOLIS. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DETERMINAÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO FISCAL DA AGRAVANTE E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - No caso dos autos, a autoridade de 1º grau fundamentou adequadamente a decisão agravada, expondo, de forma clara e conclusiva, as razões de seu convencimento, que resultaram na quebra do sigilo fiscal da empresa recorrente e no deferimento do pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo Parquet. Sendo importante ressaltar que o fato da referida decisão ser similar a outras decisões proferidas pelo Juízo a quo em ações praticamente idênticas não configura qualquer irregularidade. Preliminar rejeitada; II - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Inteligência do §3º do artigo 225, da Constituição Federal; III - A responsabilidade por violação do meio ambiente é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco Integral, bastando a comprovação do nexo causal da ação ou atividade desenvolvida pelo agente com o dano provocado, independentemente da existência de culpa; IV - In casu, trata-se de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Estado do Pará perante o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ulianópolis em desfavor da empresa agravante, arguindo a responsabilidade da recorrente como partícipe em um grave dano ambiental ocorrido no município de Ulianópolis, mediante a remessa de resíduos e rejeitos industriais que terminaram abandonados em uma área da zona rural da referida cidade, contaminando de forma relevante o meio ambiente; V - A autoridade de 1º grau concedeu parcialmente um pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará, determinando a quebra do sigilo fiscal da empresa agravante e deferindo o pedido de inversão do ônus da prova, além de ter indeferido os pedidos de determinação de elaboração e execução de plano de trabalho e de indisponibilidade de bens da recorrente; VI - É cabível a inversão do ônus da prova em ações que visem a apuração de danos ambientais, como no caso dos autos, bastando a presença de meros indícios de degradação, cabendo ao poluidor, aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais, o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva, em respeito aos princípios da precaução e in dubio pro natura. Esse entendimento deriva do fato de que, em matéria de proteção ao meio ambiente, a inversão do ônus da prova deve ser a regra, e não a exceção, consoante disposição constante na Súmula nº 618 do colendo Superior Tribunal de Justiça; VII - A quebra do sigilo fiscal, por violar a privacidade constitucionalmente assegurada, é medida excepcional, devendo ser autorizada tão somente nas hipóteses em que se revele imprescindível à eficácia da prestação jurisdicional e se justifique pela relevância do bem tutelado. Todavia, a mencionada garantia constitucional não se mostra absoluta, podendo ser relativizada para fins de conferir eficácia à prestação jurisdicional, o que se vislumbra no caso em análise, onde os documentos oriundos da quebra do sigilo fiscal da agravante poderão demonstrar se a recorrente manteve ou não uma relação comercial com a CBB - Companhia Brasileira de Bauxita; VIII - Ademais, a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado de que inexiste constrangimento ilegal quando a decisão judicial que decreta a quebra do sigilo fiscal se revela devidamente fundamentada, o que ocorreu no presente caso, visto que o Juízo a quo fundamentou a sua decisão no que preceitua o art. 198, § 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional; IX - Recurso conhecido e improvido. (TJPA; AI 0801464-30.2021.8.14.0000; Ac. 9325395; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Rosileide Maria da Costa Cunha; Julg 09/05/2022; DJPA 11/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RESÍDUOS INDUSTRIAIS ABANDONADOS. ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE ULIANÓPOLIS. DETERMINAÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO FISCAL DA AGRAVANTE E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE MODIFICADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE QUEBRA DO SIGILO FISCAL DA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Inteligência do §3º do artigo 225, da Constituição Federal; II - A responsabilidade por violação do meio ambiente é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco Integral, bastando a comprovação do nexo causal da ação ou atividade desenvolvida pelo agente com o dano provocado, independentemente da existência de culpa; III - In casu, trata-se de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Estado do Pará perante o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ulianópolis em desfavor da empresa agravante, arguindo a responsabilidade da recorrente como partícipe em um grave dano ambiental ocorrido no município de Ulianópolis, mediante a remessa de resíduos e rejeitos industriais que terminaram abandonados em uma área da zona rural da referida cidade, contaminando de forma relevante o meio ambiente; IV - A autoridade de 1º grau concedeu parcialmente um pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará, determinando a quebra do sigilo fiscal da empresa agravante e deferindo o pedido de inversão do ônus da prova, tendo indeferido os pedidos de determinação de elaboração e execução de plano de trabalho e de indisponibilidade de bens da recorrente; V - É cabível a inversão do ônus da prova em ações que visem a apuração de danos ambientais, como no caso dos autos, bastando a presença de meros indícios de degradação, cabendo ao poluidor, aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais, o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva, em respeito aos princípios da precaução e in dubio pro natura. Esse entendimento deriva do fato de que, em matéria de proteção ao meio ambiente, a inversão do ônus da prova deve ser a regra, e não a exceção, consoante disposição constante na Súmula nº 618 do colendo Superior Tribunal de Justiça; VI - A quebra do sigilo fiscal, por violar a privacidade constitucionalmente assegurada, é medida excepcional, devendo ser autorizada tão somente nas hipóteses em que se revele imprescindível à eficácia da prestação jurisdicional e se justifique pela relevância do bem tutelado. Todavia, a mencionada garantia constitucional não se mostra absoluta, podendo ser relativizada para fins de conferir eficácia à prestação jurisdicional, o que se vislumbra no caso em análise, onde os documentos oriundos da quebra do sigilo fiscal da agravante poderão demonstrar se a recorrente manteve ou não uma relação comercial com a CBB - Companhia Brasileira de Bauxita; VII - Ademais, a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado de que inexiste constrangimento ilegal quando a decisão judicial que decreta a quebra do sigilo fiscal se revela devidamente fundamentada, o que ocorreu no presente caso, visto que o Juízo a quo fundamentou a sua decisão no que preceitua o art. 198, § 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional; VIII - Entretanto, a determinação de quebra do sigilo fiscal da agravante deve ser limitada ao período compreendido entres os anos de 1999 a 2002, visto que o dano ambiental descrito pelo agravado ocorreu no mencionado lapso temporal, sendo desnecessária e abusiva a exigência de documentos fiscais da recorrente posteriores ao referido dano ambiental narrado na exordial; IX - Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para limitar o período de quebra do sigilo fiscal da recorrente entre os anos de 1999 a 2002, mantendo os demais termos do decisum monocrático. (TJPA; AI 0803096-91.2021.8.14.0000; Ac. 9325750; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Rosileide Maria da Costa Cunha; Julg 09/05/2022; DJPA 11/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Emissão de Certidão de Confrontantes pelo Município de Pinhais. Documento expedido pelo ente municipal sem os nomes dos confrontantes, constando apenas a caracterização dos imóveis. Suposto dever de sigilo face ao previsto no art. 198 do CTN. Inexistência desse dever. Conceito de confrontante veiculado no § 10 do art. 213 da Lei de Registros Públicos. Entendem-se como confrontantes os proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos ao imóvel de referência. Dever do município de informar os nomes dos confrontantes na respectiva certidão sob pena de inviabilizar o uso para o fim a que se destina. Sentença reformada. Demanda julgada procedente. Inversão dos ônus sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJPR; ApCiv 0004588-32.2020.8.16.0033; Pinhais; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Ribas; Julg. 22/08/2022; DJPR 23/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGREDO DE JUSTIÇA.
Pedido. Indeferimento. Declarações de imposto de renda. Documentos sigilosos. Sistema do TJ/RJ. Comando para decretação de sigilo de peças processuais. Existência. Executados que, citados, não efetuaram o pagamento do débito. Juízo de origem que deferiu o pedido de obtenção de cópia de declarações de imposto de renda dos executados. Devedores que requereram a decretação de segredo de justiça, que restou indeferido pelo juízo singular. Interposição do presente recurso. Publicidade dos atos processuais que constitui regra geral a ser observada, enquanto a decretação de segredo de justiça é exceção. Código de processo civil que elenca, em seu artigo 189, hipóteses que ensejam a decretação do segredo de justiça, não abarcando o caso em tela. Artigo 198 do Código Tributário Nacional que dispõe sobre o sigilo das declarações de imposto de renda, que podem ser requisitadas pela autoridade judiciária em prol do interesse da justiça. Cabe à fazenda deve zelar pelo sigilo de ditas informações, podendo a parte interessada requerer a decretação de sigilo dos documentos requisitados pela autoridade judiciária, considerando que os processos de execução podem ser acessados por qualquer pessoa. Sigilo que, a espécie, pode ser considerado como inserido no conceito dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, previsto no artigo 5º, X da Constituição Federal de 1988.. Ponderação de valores que deve prestigiar a exceção, haja vista os princípios constitucionais que regem o processo civil, quais sejam, publicidade e transparência. Decretação do sigilo do processo, na sua íntegra, que é dispensável haja vista que o sistema do TJ/RJ de 1ª instância (dcp) comporta a decretação do sigilo de documentos selecionados no referido sistema, indicados pelo magistrado. Portanto, cabe apenas decretar segredo de justiça das declarações de imposto de renda dos executados juntados aos autos. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; AI 0039787-65.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 19/09/2022; Pág. 237)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AUXÍLIO-MORADIA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO ENTE EXECUTADO.
1- As informações do autor, necessárias à liquidez do débito, notadamente quanto à restituição administrativa por ele obtida oportunamente, estão albergadas pelo sigilo fiscal previsto no art. 198 do CTN, com redação conferida pela Lei Complementar 104/01), motivo pelo qual esta Corte editou o Enunciado nº 34 do Aviso 15/2017 TJRJ, que transfere para o servidor o ônus de apresentar tais elementos para fins de liquidação do valor devido; 2- Destaca-se neste ponto que a simples apresentação dos contracheques, com os descontos realizados, não se presta ao fim de comprovar o valor devido pelo réu, uma vez que o autor pode ter sido beneficiado administrativamente com a restituição do tributo retido na fonte. 3- Desta feita, o caso é de acolher o pedido de apresentação da documentação requerida, qual seja, as declarações de imposto de renda referentes aos exercícios objeto da presente demanda (anos-base de 2013 a 2016); 4- Decisão reformada. Recurso provido. (TJRJ; AI 0005532-81.2022.8.19.0000; Petrópolis; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 09/05/2022; Pág. 438)
TRATA-SE DE AÇÃO ORDINÁRIA NA QUAL O AUTOR VISA A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE TERIA IMPORTADO NA QUEBRA DO SEU SIGILO FISCAL E BANCÁRIO, BEM COMO DA SINDICÂNCIA DE BENS PATRIMONIAIS Nº E09/007.0305/2014 DA CGU/SEGEG, DETERMINANDO-SE, AINDA, O DESENTRANHAMENTO E INUTILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS DADOS FISCAIS E BANCÁRIOS, EM ANALOGIA AO PREVISTO NO ARTIGO 157 DO CPP.
2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o processo administrativo não apresentou qualquer ilegalidade, não restando afrontado o direito fundamental à privacidade, tendo sido observadas as exceções previstas no ordenamento jurídico para a quebra dos sigilos fiscal, frente à necessidade de apuração de prática de atos ilícitos pela parte autora. 3. Pretende o Autor a reforma da sentença com fundamento na alegação de que houve quebra do seu sigilo fiscal e bancário, sem prévia autorização judicial, com base na Resolução Conjunta SESEG/SEDEG nº137, bem como defende a falta de defesa ao longo da sindicância instaurada, inquinando de nulidade a Sindicância de Bens Patrimoniais que tramita perante a Comissão de Sindicância Patrimonial da Corregedoria Geral Unificada da Secretaria de Estado de Segurança. CGU/SESEG. 4. A sindicância patrimonial se constitui procedimento preparatório, sigiloso e meramente investigatório, conduzido por comissão previamente constituída e composta por servidores estáveis ocupantes de cargos públicos efetivos, designada pelo Corregedor-Geral da Corregedoria Geral Unificada, destinado a apurar suspeitas e indícios de enriquecimento ilícito por parte de agente público, a partir da verificação de incompatibilidade patrimonial, com vistas a confirmar ou não o teor denunciativo e fundamentar a decisão pelo arquivamento ou pela instauração do processo administrativo disciplinar punitivo, em que será assegurado a ampla defesa e o contraditório (art. 11, do Decreto Estadual nº 43.483/12). 5. Tratando-se de procedimento preliminar que busca colher elementos para apurar eventual infração administrativa, sem possibilitar a aplicação de qualquer penalidade ao servidor, prescinde da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se constituir procedimento inquisitorial antecedente à instauração de administrativo disciplinar, ainda sem a presença obrigatória de acusados. 6. De outro turno, tampouco há que se falar em violação ao sigilo fiscal, cuja garantia constitucional não é absoluta e ilimitada. 7. Sabe-se que o sigilo fiscal se constitui uma das expressões do direito de personalidade, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, tendo por escopo impedir a divulgação de informação obtida pela Fazenda Pública, em razão do seu ofício, sobre a situação financeira e econômica do sujeito passivo ou terceiros. 8. Contudo, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, "o sigilo bancário, espécie de direito à privacidade protegido pela Constituição de 1988, não é absoluto, pois deve ceder diante dos interesses público, social e da Justiça". (AI 655298 AGR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator (a): Min. EROS GRAU, Julgamento: 04/09/2007, Publicação: 28/09/2007) 9. De certo que o artigo 198 do CTN, veda a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 10. Todavia, o §§ 1º e 2º do artigo 198 do CTN se constitui exceção à regra legal, permitindo o intercâmbio de informações sigilosas, no âmbito da Administração Pública. 11. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 1º da Lei Complementar 104/2001, no ponto em que insere o § 1º, inciso II, e o § 2º ao art. 198 do CTN, não determina quebra de sigilo, mas transferência de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública, indo a previsão ao encontro de outros comandos legais já amplamente consolidados em nosso ordenamento jurídico que permitem o acesso da Administração Pública à relação de bens, renda e patrimônio de determinados indivíduos. (ADI 2859, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 24/02/2016, Publicação: 21/10/2016) 12. Com espeque no entendimento esposado no julgado acima pelo Supremo Tribunal Federal, a afronta à garantia do sigilo bancário, compreendida no âmbito de proteção do inciso X do artigo 5º da Carta da República, não ocorre com o simples acesso a esses dados, mas verdadeiramente com a circulação desses dados. 13. Logo, não se trata de quebra da privacidade, eis que não autoriza a Lei a dar a publicidade às informações dos dados sigilosos, mas apenas transferi-la para um outro órgão da administração, que possui a obrigação de sigilo. 14. Nessa mesma direção prescreve, ainda, o art. 13 do Decreto Estadual nº 43.483/12, com a redação dada pelo Decreto nº 44.509, de 05/12/13. 15. Não se perde de vista que o Decreto nº 43.483/2012, estabelece regras sobre a exigência de apresentação obrigatória de declaração de bens por parte dos servidores da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, concretizando mandamento existente nas Leis federais nº 8.429/92 e Lei nº 8.730/1993. 16. Deste modo, forçoso concluir que as informações fiscais relacionadas à declaração anual de bens e valores que compõem o patrimônio privado do autor, em verdade, já deveriam ter sido apresentadas pelo agente público e se encontrar arquivadas junto à Administração Pública. 17. Ausência de qualquer ilegalidade na transferência de informações ficais no âmbito da Administração Pública, sem a intermediação do Poder Judiciário, quando voltada à satisfação do interesse público destinado à apuração de infrações, notadamente quando tais informações já deveriam se encontrar em poder do órgão público. 18. Não tendo a parte autora logrado comprovar algum vício formal ou material que desconstituísse a presunção de legalidade ínsita aos atos administrativos, na forma do art. 373, I, do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito autoral. 19. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0139446-06.2017.8.19.0038; Nova Iguaçu; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 09/05/2022; Pág. 252)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO CONTRA O ESTADO. TAXA DE COLETA DE LIXO. NULIDADE DA EXAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. REMESSA DO CARNÊ. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DA TCL. IDENTIFICAÇÃO NA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA 1076/STJ.
1. Em se tratando de TCL incide o mesmo entendimento sedimentado quanto ao IPTU. Logo, por se tratar de lançamento anual e automático, cuja cobrança se renova automaticamente no primeiro dia de cada ano, sendo desnecessária assim a instauração de processo administrativo e a consequente notificação do contribuinte. Aplicação do entendimento firmado no julgamento do RESP nº. 1111124/PR, TEMA 116/STJ, além da Súmula nº 397 do STJ. 2. Insuficiente a alegação de não ter recebido o carnê para pagamento. É do devedor o ônus da prova quanto à alegação de ausência de recebimento da cobrança, na medida em que se presume o seu recebimento. Aplicação do entendimento firmado no julgamento do RESP nº. 1114780/SC, TEMA 248/ST e demais precedentes. 3. Inexiste nulidade na CDA que aparelha a execução, porquanto preenche os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, com clara indicação da quantia devida, bem como da incidência de correção monetária, juros de mora e multa; a origem e a natureza do crédito (principal e multa), acompanhada da indicação dos artigos de Lei que embasam a cobrança, além de referência à data e ao número de inscrição. 4. Quando da edição da Súmula Vinculante 19, o STF declarou constitucional a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo. E quando da edição da Súmula Vinculante 29, o STF declarou que é constitucional a adoção, na Taxa de Coleta de Lixo, de um ou de alguns elementos de determinado imposto, desde que não haja identidade total. Assim, ausente demonstração, pela parte embargante/executada, da integral correspondência entre as bases de cálculo do IPTU e da TCL, ônus que lhe competia, não há como acolher a alegação de nulidade da cobrança por suposta irregularidade na definição da base de cálculo. Hipótese em que a CDA faz expressa menção ao art. 198 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal nº. 110/2006), o qual define sobre a base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo na localidade. 5. Pretensão de minoração do valor dos honorários advocatícios de sucumbência. Descabimento. Aplicação do TEMA 1076/STJ. 6. Honorários recursais. Fixação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5001785-54.2022.8.21.0009; Carazinho; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
ISS. Consulta ao sistema renajud indeferida na origem. Determinação de esgotamento de diligências. Desnecessidade. A consulta ao sistema renajud prescinde do esgotamento de diligências administrativas para a localização de bens do executado, pois se trata de meio posto à disposição do credor para agilizar a satisfação do crédito tributário, que encontra amparo nos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional. Jurisprudência do STJ que é farta a respeito, inclusive com expressa referência, no sentido de que, ao infojud e ao renajud, aplica-se mesmo entendimento firmado com relação ao bacenjud (atualmente, sisbajud), qual seja, de que a utilização desses instrumentos prescinde do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados. Agravo de instrumento provido. Julgamento monocrático. (TJRS; AI 5138774-46.2022.8.21.7000; Canguçu; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 19/07/2022; DJERS 19/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL.
Consulta via renajud indeferida na origem. Determinação de diligências prévias a ser feitas pelo exequente. Descabimento. Decisão agravada reformada. A consulta ao sistema renajud prescinde do esgotamento de diligências administrativas para a localização de bens do executado, pois se trata de meio posto à disposição do credor para agilizar a satisfação do crédito tributário, que encontra amparo nos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional. Jurisprudência do STJ que é farta a respeito, inclusive com expressa referência, no sentido de que, ao infojud e ao renajud, aplica-se mesmo entendimento firmado com relação ao bacenjud, qual seja, de que a utilização desses instrumentos prescinde do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados. Agravo de instrumento provido em decisão monocrática. Aplicação do art. 932, inciso VIII, do novo código de processo civil, c/c artigo 206, XXXVI, do regimento interno deste tribunal. (TJRS; AI 5131605-08.2022.8.21.7000; Canguçu; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 15/07/2022; DJERS 15/07/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ENDEREÇO DO DEVEDOR. CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E DEMAIS ÓRGÃOS CONVENIADOS PARA LOCALIZAÇÃO DO ATUAL ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE, DEMONSTRADO O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PELO CREDOR. DECISÃO REFORMADA.
1. Em sede de execução fiscal, a consulta ao Infojud, Renajud e demais órgãos conveniados prescinde do esgotamento de diligências administrativas para a localização do executado e de seus bens, pois se trata de meio posto à disposição do credor para agilizar a satisfação do crédito tributário, que encontra amparo nos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional. Jurisprudência do STJ que é farta a respeito. 2. A intervenção do Poder Judiciário na obtenção de informações a respeito da localização do devedor é medida excepcional, já que é atribuição do credor proceder às diligências necessárias à localização do endereço da parte executada. Demonstrando-se o esgotamento das diligências possíveis pelo exequente, todas inexitosas, na intenção de localizar a parte executada para efetivar a citação na execução fiscal, afigura-se cabível a determinação de expedição de ofícios às operadoras de telefonia. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 5131508-08.2022.8.21.7000; Canguçu; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 14/07/2022; DJERS 14/07/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD INDEFERIDA NA ORIGEM. CABIMENTO DA MEDIDA.
1. Em sede de execução fiscal, a consulta ao INFOJUD prescinde do esgotamento de diligência administrativas para a localização de bens do executado, pois se trata de meio posto à disposição do credor para agilizar a satisfação do crédito tributário, que encontra amparo nos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional. Jurisprudência do STJ que é farta a respeito, inclusive com expressa referência, no sentido de que, ao INFOJUD, se aplica mesmo entendimento firmado com relação ao BACENJUD (atualmente, Sisbajud) e ao RENAJUD, qual seja, de que a utilização desses instrumentos prescinde do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados. 2. Hipótese em que a parte exequente/agravante inclusive comprova o esgotamento das diligências que eram possíveis na tentativa de localização de bens do devedor. Com isso, é de ser provido o recurso para o fim de possibilitar a consulta via INFOJUD como requerida pela Fazenda Pública Municipal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 5111554-73.2022.8.21.7000; Teutônia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 13/06/2022; DJERS 17/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. Consulta ao sistema infojud indeferida na origem. Cabimento da medida. Em sede de execução fiscal, a consulta ao infojud prescinde do esgotamento de diligência administrativas para a localização de bens do executado, pois se trata de meio posto à disposição do credor para agilizar a satisfação do crédito tributário, que encontra amparo nos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional. Jurisprudência do STJ que é farta a respeito, inclusive com expressa referência, no sentido de que, ao infojud, se aplica mesmo entendimento firmado com relação ao bacenjud (atualmente, sisbajud) e ao renajud, qual seja, de que a utilização desses instrumentos prescinde do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados. Agravo de instrumento provido em decisão monocrática. (TJRS; AI 5089080-11.2022.8.21.7000; Taquari; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 05/05/2022; DJERS 05/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD INDEFERIDA NA ORIGEM. CABIMENTO DA MEDIDA.
1. Em sede de execução fiscal, a consulta ao INFOJUD prescinde do esgotamento de diligência administrativas para a localização de bens do executado, pois se trata de meio posto à disposição do credor para agilizar a satisfação do crédito tributário, que encontra amparo nos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional. Ocorre que, na esteira do Recurso Especial 1112943/MA, em que foram apreciados os TEMAS 218 e 219, e do Recurso Especial nº 1184765/PA, TEMA 425, o STJ firmou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, uma vez que tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Hipótese em que a parte exequente/agravante inclusive comprova o esgotamento das diligências que eram possíveis na tentativa de localização de bens do devedor. Com isso, é de ser provido o recurso para o fim de possibilitar a consulta via INFOJUD como requerida pela Fazenda Pública Municipal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 5071395-88.2022.8.21.7000; Taquari; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 19/04/2022; DJERS 19/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/ ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRETENSÃO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL RECUPERAPOA, INSTITUÍDO PELA LC Nº 911/2021 E DISCIPLINADO PELO DECRETO Nº 21.137/2021. INCOMPATIBILIDADE EM ADERIR A PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO E AO MESMO TEMPO DISCUTIR OS CRÉDITOS DE IPTU E TCL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Há incompatibilidade na intenção do contribuinte em aderir a programa especial de parcelamento e ao mesmo tempo discutir, em sede da ação declaratória, créditos de IPTU e TCL, sob alegação de que o imóvel de sua propriedade é albergado por isenção, imunidade, bem como impugnando as alíquotas e a base de cálculo incidente sobre o imóvel. 2. Tanto o art. 8º da Lei Complementar nº 911/2021, quanto o art. 3º, III, do Decreto nº 21.137/2021, condicionam à adesão ao programa especial de parcelamento ao pedido de desistência e de renúncia de ações relacionadas aos débitos que se pretende parcelar. 3. Bem verdade que o STJ definiu, em regime de recursos repetitivos (RESP nº 1.133.027/SP), que a confissão e parcelamento de créditos tributários não impede a sua discussão se houver nulidade formal na sua adesão. No entanto, a parte autora pretende anular autos de lançamento sob o argumento de que o imóvel de sua propriedade é albergado por isenção, imunidade, bem como impugnando as alíquotas e a base de cálculo incidente sobre o bem. Ou seja, invoca questão fática, o que não permite a rediscussão do débito na via judicial. 4. Nos termos do decidido no RESP 1137497/CE, a Fazenda Pública está autorizada a divulgar o nome de devedores que tenham crédito tributário inscrito em dívida ativa, conforme permite o artigo 13, da Lei Estadual nº 6.537/73 e o artigo 198, § 3º, do CTN. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJRS; AI 5254063-61.2021.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior; Julg. 14/04/2022; DJERS 17/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
ISS. Consulta aos sistemas renajud, infojud e srei indeferida na origem. Determinação de esgotamento de diligências. Desnecessidade. A consulta aos sistemas renajud, infojud e srei prescinde do esgotamento de diligências administrativas para a localização de bens do executado, pois se trata de meio posto à disposição do credor para agilizar a satisfação do crédito tributário, que encontra amparo nos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional. Jurisprudência do STJ que é farta a respeito, inclusive com expressa referência, no sentido de que, ao infojud e ao renajud, aplica-se mesmo entendimento firmado com relação ao bacenjud, qual seja, de que a utilização desses instrumentos prescinde do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados. Agravo de instrumento provido. Julgamento monocrático. Aplicação do art. 932, inciso VIII, do novo código de processo civil, c/c artigo 206, XXXVI, do regimento interno deste tribunal. (TJRS; AI 0004093-30.2022.8.21.7000; Proc 70085546042; Vera Cruz; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 23/03/2022; DJERS 30/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A mera existência de discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplência, conforme entendimento consolidado pelo E. STJ, no julgamento do RESP. 1.137.497/CE, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia. In casu, o crédito tributário objeto da execução fiscal não se encontra minimamente garantido, inviabilizando o cancelamento da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Além disso, a medida adotada pela parte exequente encontra amparo na Lei Estadual n. 6.537/73 e no art. 198, §3º do CTN, não se constatando nenhuma ilegalidade no procedimento adotado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 0054957-09.2021.8.21.7000; Proc 70085414043; Garibaldi; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira; Julg. 15/12/2021; DJERS 20/01/2022)
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INC. II, C/C ART. 12, I, AMBOS DA LEI Nº 8.137/90, POR 72 VEZES).
Alegada a ilicitude das provas colhidas mediante quebra de sigilo fiscal, sem prévia autorização judicial. Ministério público que, através de consulta direta ao sistema de administração tributária. Sat, acessou as notificações fiscais existentes contra a empresa administrada pelo paciente. Instauração, de ofício, de notícia de fato. Requisição de documentos fiscais da empresa diretamente à secretaria de estado da fazenda, sem prévia formulação de pedido ao juízo. Juntada de livros fiscais, dimes, anexos j, demonstrativos fiscais, notas fiscais e etc, pela Fazenda Estadual, nos autos de origem. Alegada a ilegalidade das provas. Juízo a quo que indeferiu o pleito. Suspensão posterior dos autos até o julgamento do re n. 1.055.941/SP. Nova decisão que considerou legais as provas, nos termos do art. 198, § 3º, I, do CTN. Insurgência defensiva. Cabimento. Aplicação da tese firmada pela terceira seção do STJ, no julgamento do RHC nº 83.233/SP. Obtenção de dados fiscais pelo ministério público por requisição direta à Fazenda Estadual, sem prévia autorização judicial, que não foi autorizada pelo julgamento do tema 990 pelo STF. Hipótese que não se confunde com a representação fiscal para fins penais. Acesso a documentos submetidos a sigilo fiscal que deve ser precedido de autorização judicial. Acordo de cooperação técina que não pode contrariar princípios constitucionais. Ilegalidade configurada. Reconhecimento da ilicitude dos dados obtidos pelo órgão da acusação, que lastrearam o oferecimento da denúncia. Nulidade absoluta. Trancamento da ação penal. Ordem estendida ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP. Ordem concedida. (TJSC; HC 5034560-68.2022.8.24.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; Julg. 18/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO FISCAL DA ESPOSA DO EXECUTADO, ACERTADAMENTE.
Medida excepcional. Direito à intimidade. Inteligência dos arts. 5º, caput, inciso X da CF/88 e 198 do CTN. Medida desproporcional. Desnecessidade da obtenção de tais informações, ao menos por ora, havendo outras diligências para localização de bens de titularidade do executado. Não bastasse, a sua esposa sequer é parte no processo, não podendo a atividade satisfativa voltar-se contra seu patrimônio. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2266311-23.2021.8.26.0000; Ac. 15290853; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 16/12/2021; DJESP 28/01/2022; Pág. 3760)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA QUE ENSEJOU A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. COMPARTILHAMENTO DOS DADOS FISCAIS E BANCÁRIOS, DE OFÍCIO, PELA RECEITA FEDERAL COM O ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (RE N. 1.055.941/SP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional (RE n. 1.055.941/SP, Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 6/10/2020). 2. No caso, os dados fiscais e bancários do paciente aportaram ao órgão da acusação a partir da iniciativa da autoridade fiscal, que, após concluir o procedimento administrativo fiscal e verificar o indício da prática de crime, comunicou o fato e encaminhou os autos ao Ministério Público para a promoção da persecução criminal. 3. Além de tal modo de proceder encontrar-se previsto nos arts. 198 do CTN, 83 da Lei n. 9.430/1996 e § 3º do art. 1º da LC n. 105/2001, o Supremo Tribunal Federal entendeu constitucional o compartilhamento do procedimento fiscalizatório, de ofício, pela Receita Federal com o órgão da acusação, para fins de instrução criminal. 4. Ordem denegada. (STJ; HC 495.341; Proc. 2019/0056303-3; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 10/08/2021; DJE 16/08/2021)
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