Art 1987 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que nãoseja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houverfixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida,conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.
Parágrafo único. O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível, quandohouver herdeiro necessário.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CRITÉRIOS PARA A REMUNERAÇÃO DO INVENTARIANTE DATIVO. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 1.987 DO CC/2002. IMPOSSIBILIDADE. EMBORA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, A VINTENA, FIXADA PARA A EXECUÇÃO DO TESTAMENTO, POSSUI PARTICULARIDADES PROCEDIMENTAIS QUE A DISTANCIAM SUBSTANCIALMENTE DO INVENTÁRIO. DIFERENÇAS, ADEMAIS, ENTRE AS FIGURAS DO TESTAMENTEIRO E DO INVENTARIANTE DATIVO QUANTO À FORMA DE NOMEAÇÃO E ÀS ATRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA REGRA DESTINADA AO TESTAMENTEIRO QUE SERIA CAPAZ DE GERAR SIGNIFICATIVAS DISTORÇÕES, APTAS A DISSOCIAR A REMUNERAÇÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO INVENTARIANTE DATIVO. NECESSIDADE DE ADERÊNCIA DA REMUNERAÇÃO DO INVENTARIANTE DATIVO ÀS ATIVIDADES EFETIVAMENTE DESENVOLVIDAS NA AÇÃO DE INVENTÁRIO.
1 - Ação de inventário proposta em 20/10/2004. Recurso Especial interposto em 13/08/2020 e atribuído à Relatora em 14/12/2021.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (I) se a remuneração devida ao inventariante dativo deve ser arbitrada em percentual sobre o valor do acervo partilhável, aplicando-se por analogia o art. 1.987 do CC/2002, ou arbitrada em valor fixo, observado o princípio da equidade; (II) se, na hipótese, a fixação da remuneração do inventariante dativo ocorreu em valor excessivo ou dissociado do trabalho efetivamente desenvolvido. 3- A regra do art. 1.987 do CC/2002 trata da chamada vintena, que é o valor a ser concedido ao testamenteiro, pessoa que, indicada pelo testador em virtude de uma prévia relação de fidúcia, aceita o referido encargo para dar cumprimento às disposições de última vontade desse. 4- Embora se afirme, na regra, que a vintena seria um prêmio concedido pelo testador ou arbitrado pelo juiz para o desenvolvimento dessa atividade, a conjugação desse termo com a importância da herança e a maior ou menor dificuldade na execução do testamento, também referidos na regra, indicam se tratar a vintena de uma remuneração ao testamenteiro pelos serviços prestados. 5- Diferentemente do testamenteiro, o inventariante dativo é pessoa que, como regra, não possui relação de confiança com o autor da herança e que, usualmente, é pessoa estranha ao inventário, nomeado nas hipóteses em que não é possível a designação das pessoas mencionadas no art. 617, I a VI, do CPC/15, quando for faticamente inviável a nomeação em virtude da beligerância existente entre os herdeiros, quando houver inaptidão para o exercício da inventariança pelos legitimados ou por consenso entre herdeiros. 6- Examinadas as hipóteses de nomeação do inventariante dativo e os diferentes procedimentos a que se submetem a sucessão hereditária e a sucessão testamentária, conclui-se que existem muito mais variáveis no inventário judicial do que aquelas potencialmente existentes no procedimento de jurisdição voluntária de confirmação do testamento, tornando inaplicável a regra do art. 1.987 do CC/2002 ao inventário. 7- Entre as variáveis que impedem a aplicação, por analogia, da regra remuneratória do testamenteiro, estão, por exemplo, a origem da nomeação (se consensual, pelos herdeiros, ou se judicial, diante da incapacidade dos herdeiros ou da desavença entre eles), e a necessidade de exame das atividades efetivamente desempenhadas no exercício da inventariança a partir das especificidades de cada acervo hereditário, como os bens e direitos envolvidos, as dívidas e despesas, quantidade e qualidade dos herdeiros, questões de alta indagação, atos processuais praticados, colação e sonegação de bens e existência de testamento, dentre outros. 8- Assim, a aplicação automática, ao inventariante dativo, da regra de prévia precificação estabelecida para a vintena do testamenteiro poderá gerar distorções, tanto resultantes em remuneração insuficiente, como também em remuneração excessiva, exigindo-se, pois, que o critério remuneratório seja estritamente aderente às atividades efetivamente desempenhadas na ação de inventário. 9- Na hipótese em exame, conquanto se reconheça o complexo e valoroso trabalho do inventariante dativo, com significativos resultados e obtenção de lucros e vantagens aos herdeiros durante os 95 meses de inventariança, a remuneração arbitrada pelo acórdão recorrido (3,2% sobre a herança líquida, estimada, em março/2018, em noventa milhões de reais, do que resultaria a remuneração do inventariante em quase três milhões de reais) revela-se excessiva, impondo-se a sua redução equitativa. 10- Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, a fim de reduzir a remuneração do inventariante dativo para o valor fixo de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais). (STJ; REsp 1.989.894; Proc. 2021/0308660-0; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 17/05/2022; DJE 26/05/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO PÚBLICO. PRÊMIO. TESTAMENTEIRO. ARTIGO 1.987 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.
O Código Civil dispõe, em seu artigo 1.987, que, salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento. Como o prêmio não foi fixado pelo testador, e como o trabalho do testamenteiro se restringiu aos atos ordinários, não demandando grandes esforços, não há como o Juiz fixar em valor acima do mínimo. (TJMG; APCV 5002184-13.2021.8.13.0342; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 01/09/2022; DJEMG 02/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
Ação de abertura, registroe cumprimento detestamento. Apelação cível. Justiça gratuita concedida. Pedido de minoração do prêmio estipulado à testamenteira. Impossibilidade. Observância do princípio da legalidade. Prêmio estipulado com base no mínimo legal previsto no art. 1.987 do cc/02. Recurso conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo. Ausência de recolhimento do preparo recursal, na forma dobrada, no prazo concedido para tanto. Artigo 1.007, §4º do NCPC. Deserção reconhecida. Recurso não conhecido (TJMS; AC 0800408-50.2021.8.12.0021; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJMS 18/07/2022; Pág. 112)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INVENTARIANTE DATIVO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 1.987 DO CC. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PERCENTUAL DE 1% A 5% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA HERANÇA. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO INVENTARIANTE DATIVO ANTES DA CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS EM 4% SOBRE O IMPORTE LÍQUIDO DA HERANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Cinge-se a controvérsia recursal a aferição do cabimento e dos critérios a serem utilizados na fixação dos honorários devidos ao inventariante dativo pelas atividades desempenhas no exercício da função. 2 - É cabível a fixação de honorários em favor do inventariante dativo, tendo em vista o trabalho desenvolvido e os valores a serem partilhados, devendo está ser estabelecida de forma análoga à remuneração do testamenteiro, nos moldes do art. 1.987 do Código Civil. 3 - O percentual dos honorários deve ser fixado entre o mínimo de 1% (um por cento) e o máximo de 5% (cinco por cento) e, consoante entendimento consagrado na jurisprudência pátria, devem incidir sobre o valor líquido da herança. 4 - Hipótese em que o fundamento utilizado pelo juízo primevo para a fixação do percentual dos honorários, foi o importe estabelecido na tabela da OAB; bem assim, a base de incidência utilizada foi o valor atualizado da causa, o que, se revela dissonante dos critérios consagrados pela jurisprudência pátria mencionadas alhures. 5 - No que concerne a adequação do percentual dos honorários, na hipótese, consoante destacado pela Douta Procuradoria de Justiça, infere-se dos autos o respectivo inventario não foi concluído no período de desempenho das atividades pelo inventariante dativo, visto que o encargo foi transferido para a Sra. Maristela Lopes da Conceição, fato que inviabiliza a fixação dos honorários no percentual máximo. 6 - Destarte, em atenção a complexidade do trabalho desenvolvido, aos critérios estabelecidos pela jurisprudência e a necessidade de remunerar dignamente o inventariante dativo, tenho que os honorários devem ser fixados no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o importe líquido da herança. 7 - Recurso de Agravo de Instrumento Conhecido e Parcialmente Provido, reformando em parte a decisão agravada para fixar honorários em favor do inventariante dativo, no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o importe líquido da herança, nos termos da fundamentação. (TJPA; AI 0803556-44.2022.8.14.0000; Ac. 10200693; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães; Julg 28/06/2022; DJPA 08/07/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE VER ALTERADA A FORMA DE REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA AO INVENTARIANTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONFIRMOU A DECISÃO, MANTENDO A FORMA DE REMUNERAÇÃO OUTRORA FIXADA. TESE DE CONTRADIÇÃO.
Alegação de que a fundamentação do acórdão reconhece que deve ser aplicada a previsão contida no artigo 1.987 do Código Civil (remuneração do inventariante fixada entre 1% e 5% do valor da herança líquida), contudo, a parte dispositiva não acolhe a previsão. Inexistência de vício. Mera menção ao aludido artigo no qual se apoia a parte para justificar sua pretensão, com clara fundamentação de que não se aplica ao caso em tela. Tese de omissão. Alegação de que o acórdão deixou de considerar que o inventariante pugnou pela adequação da forma de remuneração. Não acolhimento. Acórdão embargado que apreciou o tema claramente. Mero inconformismo do embargante. Intuito de rediscussão da matéria. Impossibilidade pela via eleita. Ausência dos requisitos insculpidos no art. 1.022, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR; Rec 0047939-23.2021.8.16.0000; Corbélia; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Luciane do Rocio Custódio Ludovico; Julg. 10/08/2022; DJPR 12/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE FIXOU PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DA TESTAMENTEIRA EM 1% DA HERANÇA LÍQUIDA. INSURGÊNCIA PARA MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. CONHECIMENTO PARCIAL.
Remuneração de inventariante e honorários advocatícios. Supressão de instância. Questões não analisadas na origem. Prêmio do testamenteiro. Majoração. Cabimento. Parâmetro legal de arbitramento da vintena. Fixação em 5% sobre o valor da herança líquida de cada legado. Remuneração mais condizente com o trabalho prestado. Artigo 1.987 do Código Civil. Patrimônio da testadora estimado em 20 milhões de reais. Remuneração condizente com o trabalho realizado. Demanda que exigirá trabalho criterioso por parte da testamenteira. Levantamento de documentos, valores depositados em instituições bancárias e patrimônio não descrito no testamento, desocupação dos imóveis, entrega de imóvel aos legatários e defesa em ações judiciais. Desproporcionalidade do valor em atenção ao valor líquido da herança. Reforma da decisão. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido para majorar para 5% sobre o valor da herança líquida a remuneração da testamenteira. (TJPR; Rec 0014128-38.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 25/07/2022; DJPR 29/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ESBOÇO DE PARTILHA E ARBITROU PRÊMIO EM FAVOR DO TESTAMENTEIRO. RECURSO DO TESTAMENTEIRO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. RAZÕES RECURSAIS COMPREENSÍVEIS.
Aptidão para impugnação da sentença. Pedido de majoração do prêmio devido ao testamenteiro. Artigo 1.987 do Código Civil. Processo que demandou poucas atuações do testamenteiro. Remuneração condizente com o trabalho prestado em primeiro grau e proporcional ao valor da herança. Pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais ao testamenteiro que atuou em causa própria. Artigo 85, § 17, do CPC. Não cabimento. Atuação circunscrita aos autos de inventário sem a necessidade de ajuizamento de outras ações. Testamenteiro que não exerceu função de inventariante. Necessidade de prévia autorização judicial para qualquer contratação que onere bens do espólio. Honorários recursais indevidos. Ausência de condenação em primeiro grau. Sentença confirmada. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0002535-79.2012.8.16.0188; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 11/04/2022; DJPR 11/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA NOMEIA INVENTARIANTE DATIVO. FIXAÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DO VALOR CORRESPONDENTE A 5% DO TOTAL DA HERANÇA. REMUNERAÇÃO DO INVENTARIANTE DATIVO DEVE SER ARBITRADA, POR ANALOGIA, COM BASE NAS DISPOSIÇÕES PERTINENTES À REMUNERAÇÃO DO TESTAMENTEIRO, CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DO TRABALHO DESENVOLVIDO E O VALOR DA HERANÇA (ART. 1.987, CÓDIGO CIVIL). REMUNERAÇÃO AO PERCENTUAL DE 3% DO VALOR O VALOR LÍQUIDO DA HERANÇA QUE SE REVELA PROPORCIONAL COM O TRABALHO A SER REALIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento. " (artigo 1.987, caput, do Código Civil,); 2. Observa-se que com relação à remuneração do inventariante dativo, inexiste previsão legal, mas há pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de se aplicar, por analogia, as disposições pertinentes à remuneração do testamenteiro, considerando a complexidade do trabalho desenvolvido e o valor da herança. ; 3. In casu, do que se vê dos autos, em especial do relatório realizado pelo inventariante dativo, diferentemente do alegado pelos recorrentes, o inventário está longe de alcançar o seu fim. De fato, são 06 (seis) os bens (imóveis e moveis) e a serem inventariados, os imóveis (02) em áreas nobres da cidade, o que sugere que o valor do monte possa alcançar quantia expressiva. Além disso, pelo que se vê do referido documento inúmeras foram as providências requeridas pelo inventariante dativo ao Juízo de primeiro grau, a fim de dar o correto andamento ao feito. Assim que se vê dos autos, muito há que se fazer, sendo de se afastar a tese de que o inventariante dativo tenha um simples encargo administrativo até o final do procedimento; 4. Inobstante seja certo que o inventário ainda tenha muito que tramitar, entendo que o percentual de 5% sobre o monte a ser partilhado se afigura excessivo, principalmente considerando a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça Estadual. Desta forma, considerando os parâmetros balizadores do artigo 1.987 do Código Civil, é de se reformar a decisão recorrida neste ponto, reduzindo-se os honorários para 3% sobre o montante líquido da herança, quantia esta que bem remunera o trabalho a ser desenvolvido pelo inventariante dativo; 5. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; AI 0028885-53.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; DORJ 02/09/2022; Pág. 849)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU ACORDO EXTRAJUDICIAL REFERENTE AO QUANTUM REMUNERATÓRIO DO TESTAMENTEIRO E INVENTARIANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO COM MENOS DE CINCO DIAS ÚTEIS DA SUA REALIZAÇÃO. RECORRENTE QUE, EMBORA INTIMADO, COMUNICOU QUE NÃO COMPARECERIA AO ATO. PREJUÍZO INEXISTENTE. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.987 DO CÓDIGO CIVIL. JUÍZO A QUO QUE HOMOLOGOU A AVENÇA LASTREADA NOS TERMOS DO ACORDO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE RECURSO POR PARTE DO AGRAVANTE SOBRE ÀQUELE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. MEEIRAS E HERDEIROS QUE CONCORDARAM EM NÃO RECORRER DOS TERMOS DO PACTO FIRMADO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DE RECORRER CARACTERIZADO. NULIDADE ABSOLUTA NO ACORDO NÃO CONSTATADA. ALMEJADA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
A concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer caracterizam aceitação da decisão, que é causa de não conhecimento do recurso, porque fato impeditivo do poder de recorrer. A aquiescência, que pode ser expressa ou tácita, é espécie de preclusão lógica do poder de recorrer (Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado. 13 ED. São Paulo: RT, 2013, p. 997). (TJSC; AI 4005668-40.2020.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto; Julg. 22/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO.
1. Inventariante dativo. Honorários advocatícios. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do inventariante dativo, tendo em mira o trabalho desenvolvido e o valor a ser partilhado. 2. Aplicabilidade do artigo 1.987 do Código Civil. A remuneração do inventariante dativo pode ser estimada de forma análoga ao cálculo do prêmio do testamenteiro, previsto no artigo 1.987 do Código Civil, que assim dispõe: salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento. 3. Parâmetros não adotados (1% a 5% sobre a herança líquida). Diante da baixa complexidade do trabalho desempenhado pelo apelante e, para evitar o enriquecimento sem causa, não se deve adotar os parâmetros estabelecidos no artigo 1.987 do Código Civil para a fixação dos honorários do inventariante dativo. 4. Majoração dos honorários. Valor ínfimo. Tendo em vista o valor do acervo hereditário R$ 7.235.057,26 (sete milhões, duzentos e trinta e cinco mil e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos), vejo por bem elevar a remuneração do inventariante dativo para o percentual de 0,5% sobre o valor da herança líquida, o que totaliza R$ 36.175,28 (trinta e seis mil, cento e setenta cinco reais e vinte oito centavos). Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO; AC 0177641-48.2008.8.09.0137; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 13/08/2021; DJEGO 17/08/2021; Pág. 2131)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE JUDICIAL. ART. 1.987 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. PRECLUSÃO AFASTADA. PROPORCIONALIDADE AO TRABALHO REALIZADO.
I. Não há se falar em preclusão quando surgem fatos novos (extinção prematura do feito em razão da desistência) que justificam o reexame da questão outrora decidida (honorários do inventariante judicial). II. A modificação da situação de fato advinda com a extinção prematura do feito, em razão da desistência, e, por conseguinte, a drástica redução da intervenção do inventariante judicial na resolução da questão, tornou demasiadamente elevado e desproporcional o valor inicialmente fixado para remunerar os seus serviços (5% do valor do espólio), exigindo, por isso, pronta adequação, mediante a sua redução para 1% do valor do espólio. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 0300422-07.2004.8.09.0010; Anicuns; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição; Julg. 09/08/2021; DJEGO 12/08/2021; Pág. 3066)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AÇÃO QUE SE ARRASTA HÁ ANOS, SEM CONCLUSÃO. HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO À HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA.
I. A Corte Superior firmou entendimento no sentido de que “a ordem legal de preferência para nomeação do inventariante não é absoluta, podendo ser relativizada para atender às necessidades do caso concreto” (AgInt no AREsp 1397282/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019); II. Por outro lado, convém salientar que as questões relativas à remoção da Agravante da Inventariança do espólio em virtude da sua desídia estão sendo discutidas no Agravo de Instrumento nº 202000712507. Ademais, porquanto a remoção da Agravante da função de inventariante se deu ex officio, inaplicáveis ao caso as regras dos arts. 623 e 624 do CPC; III. Por conta disso, entendo que as alegações quanto a suposta inobservância da regra prevista no art. 617 do CPC, diante da ausência de intimação pessoal de alguns dos herdeiros, não prosperam. De fato, em análise aos autos verifico que não há nos autos notícia da existência de outro herdeiro apto ao exercício do múnus, de modo que restou plenamente justificada a nomeação do inventariante dativo, pois como bem observou o magistrado de primeiro grau “o feito vem se arrastando por quase 06 (seis) anos, revelando desídia dos herdeiros que não se dignaram a providenciar o regular andamento deste inventário”. lV. In casu, entendo que o exercício da inventariança por terceiro indicado pelo Juízo revela-se a medida mais adequada, razoável e proporcional, na medida em que tem como objetivo proporcionar a conclusão do feito de forma célere e imparcial, sem entraves na condução do inventário, como visto em passos anteriores; V. Inexistindo regra específica, a remuneração do inventariante dativo pode ser estimada de forma análoga ao cálculo do prêmio do testamenteiro, previsto no artigo 1.987 do Código Civil, como bem observou o juízo a quo, não se vislumbrando, ainda, qualquer abusividade no montante arbitrado, vez que observados os parâmetros legais; VI. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJSE; AI 202000733427; Ac. 22118/2021; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 13/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Decisão recorrida que decretou a remoção do inventariante, condenando-o ao pagamento de multa equivalente a 5% sobre o valor do montemor à coerdeira Hanna, e nomeou inventariante dativa, fixando sua remuneração em 5% sobre o valor líquido partilhável. Inconformismo do coerdeiro Yugo. Alegação de que as primeiras declarações apresentadas estariam corretas, por força de decisão proferida nos autos da ação de divórcio nº 1033980-19.2017.8.26.0100, que beneficiava sua genitora. Não acolhimento. Divórcio decretado em momento anterior ao falecimento do de cujus, que autorizaria a habilitação da ex-esposa nos autos do inventário na condição de credora, somente após o trânsito em julgado daqueles autos, e não na condição de credora e meeira, conforme exposto nas primeiras declarações. Alegação do agravante de que foi obrigado ao recolhimento de custas de preparo em dobro naqueles autos, enquanto representante do inventário, que não condiz com a realidade, justificando a imposição da penalidade por litigância de má-fé. Remuneração da inventariante dativa, contudo, que comporta revisão, observados os limites do art. 1.987 do Código Civil, aplicável ao caso em tela por analogia. Redução do percentual de 5% para 3% sobre o valor da herança líquida, levando-se em conta a complexidade da causa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (V.36152). (TJSP; AI 2056610-22.2021.8.26.0000; Ac. 14726413; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 15/06/2021; DJESP 28/06/2021; Pág. 1868)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Decisão que fixou o prêmio do testamenteiro em 1% da herança líquida, conforme monte-mor declarado, deduzidas a meação, dívidas e tributos, devendo assim incidir sobre a parte disponível. Inconformismo do testamenteiro. Alegação de que há discussão sobre o real valor do monte-mor e que isso influi diretamente no valor a ser recebido. Prêmio que é fixado sobre o valor da herança líquida. Inteligência do artigo 1.987 do Código Civil. Eventual diferença ou majoração futura no valor do monte-mor que não impede que o testamentário busque a complementação do pagamento no momento oportuno. Valor do prêmio que foi fixado de maneira adequada, observando o valor da causa, o trabalho realizado e o transcurso do tempo, não sendo o caso de majoração. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2204561-54.2020.8.26.0000; Ac. 14719473; Piracicaba; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 14/06/2021; DJESP 24/06/2021; Pág. 1868)
INVENTÁRIO.
Nomeação de inventariante dativo e fixação de sua remuneração em 5% do montante líquido partilhável. Irresignação do credor do falecido. Alegação de que deveria ter sido oportunizada às partes a nomeação de pessoa de confiança para exercer o encargo. Descabimento. Inteligência do art. 617, VIII, do Código de Processo Civil. Alegação de desproporcionalidade da remuneração. Descabimento. Valor fixado que se afigura, à primeira vista, proporcional, pois em observância ao art. 1.987, do Código Civil, aplicado de forma analógica à hipótese. Possibilidade, ademais, de redução do percentual ao final do processo, de acordo com a efetiva atuação do profissional nomeado. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2089608-43.2021.8.26.0000; Ac. 14718340; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 14/06/2021; DJESP 23/06/2021; Pág. 2262)
INVENTÁRIO.
Fixação de prêmio à testamenteira em 1% da herança líquida. Insurgência. Alegação de que o trabalho da testamenteira teria sido ínfimo, devendo ser reduzido o montante. Descabimento. Previsão legal expressa acerca dos parâmetros para a fixação da remuneração. Inteligência do art. 1.987, do Código Civil. Impossibilidade de aplicação analógica de outros dispositivos legais ou de apreciação equitativa. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2056876-09.2021.8.26.0000; Ac. 14632017; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 14/05/2021; DJESP 20/05/2021; Pág. 1580)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INVENTARIANTE DATIVO. REMUNERAÇÃO. ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.987 DO CÓDIGO CIVIL. PRÊMIO DE 1% (UM POR CENTO) A 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE A HERANÇA LÍQUIDA. DESOCUPAÇÃO E PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCEL REFERENTE À VENDA DOS IMÓVEIS. CONDICIONAMENTO À LIBERAÇÃO DAS TERRAS PARA USO. CONHECIMENTO PRÉVIO DO JUÍZO E ANUÊNCIA DA MAIORIA DOS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO.
Ao fixar a remuneração do inventariante dativo, o julgador deve, ante à ausência de disposição legal expressa, valer-se, por analogia, do disposto no art. 1.987 do Código Civil, segundo o qual o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre a herança líquida. Deve ser acolhido o pedido de desocupação e o pagamento da segunda parcela da venda dos imóveis para depois da liberação das terras para uso quando se vislumbra que tal fato, além de convencionado entre as partes e ser do conhecimento do juízo, contou com o aval da maioria dos herdeiros. (TJMS; AI 1407073-33.2020.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 04/09/2020; Pág. 144)
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INVENTÁRIO DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA DO INVENTARIANTE JUDICIAL E DETERMINAÇÃO DE ARBITRAMENTO DOS RESPECTIVOS HONORÁRIOS NA SENTENÇA REMUNERAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA COM BASE NO VALOR LÍQUIDO DA HERANÇA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE DETERMINA OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1.987, DO CÓDIGO CIVIL FIXAÇÃO QUE TEM COMO CRITÉRIO O COTEJO ENTRE OS BENS INVENTARIADOS E O TRABALHO REALIZADO CASO DE GRANDE COMPLEXIDADE QUE ENVOLVE DIVERSOS BENS E DÉBITOS DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A remuneração do inventariante dativo deve ser estabelecida de forma análoga à remuneração do testamenteiro, nos moldes do art. 1.987, do Código Civil, entre 1% e 5% do valor da herança líquida, devendo ser mantida a decisão que determina a fixação da verba no momento da sentença, quando verificado que o acervo patrimonial é extenso e apresenta diversas complexidades, em razão da existência de vários bens, pendências de débitos, ações judiciais, decretação de indisponibilidade de bens, habilitação de crédito, entre outras especificidades. (TJMS; AI 1404871-83.2020.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 21/07/2020; Pág. 183)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMUNERAÇÃO DO INVENTARIANTE DATIVO.
Redução. Cabimento. No caso, sopesado o trabalho desempenhado pelo inventariante dativo, o transcurso de tempo em que tramita a demanda e o patrimônio líquido, os honorários fixados na origem devem ser reduzidos de 10% para 5% da herança líquida, percentual utilizado por esta corte de justiça, em aplicação analógica do art. 1.987, do Código Civil. Recurso provido. (TJRS; AI 0279343-90.2019.8.21.7000; Proc 70083074344; São Luiz Gonzaga; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto; Julg. 28/04/2020; DJERS 05/05/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DOS HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE DATIVO E DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DO VEÍCULO.
Insurgência dos herdeiros. Regra do art. 1.987 do Código Civil que delimita o arbitramento entre 1 a 5% sobre a herança líquida. Fixação da verba honorária que deve ser pautada pela efetiva atuação do inventariante, o que somente ocorre no encerramento do inventário. Pagamento da remuneração que somente será efetivado a posteriori. Eventual excesso que poderá ser reexaminado quando concluído o respectivo inventário. Venda do veículo Audi. Possibilidade. Herdeiros não têm direito a bens ou direitos individualizados, enquanto não realizada a partilha. Utilização do automóvel com exclusividade por um dos herdeiros, que está ensejando dívidas ao espólio, em razão das diversas multas apresentadas. Valor obtido com a venda que ficará depositado nos autos. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2110639-56.2020.8.26.0000; Ac. 14237932; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 15/12/2020; DJESP 18/12/2020; Pág. 3257)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Decisão que, dentre outras deliberações, determinou o prosseguimento do inventário, bem como manteve o prêmio atribuído pelo testador à testamenteira. Inconformismo que não pode ser acolhido. Incidente de remoção de inventariante, ação de prestação de contas e de anulação de cessão de quotas que não interferem no deslinde do inventário. Eventual saldo em favor da agravante poderá ser cobrado da inventariante. Cotas sociais que, se o caso, podem ser objeto de sobrepartilha. Quanto ao prêmio atribuído à testamenteira, ressalvadas situações extremas e excepcionais, deve prevalecer a vontade do testador. Observância do artigo 1.987 do Código Civil. Prêmio que, tendo sido estabelecido pelo testador, não encontra qualquer limitação. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2183842-85.2019.8.26.0000; Ac. 13834332; São José do Rio Preto; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 05/08/2020; DJESP 17/08/2020; Pág. 2324)
PROCESSO CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE TESTAMENTEIRO. REMUNERAÇÃO. PREVISÃO NO TESTAMENTO PARTICULAR. APLICAÇÃO CUMULATIVA DO PRÊMIO. ART. 1.987 DO CC.
1. O testamenteiro tem o direito de perceber remuneração pelo trabalho desempenhado na execução do testamento, denominada prêmio ou vintena. 2. A fixação do prêmio previsto no art. 1.987 do Código Civil a que o testamenteiro faz jus em decorrência da sua atuação se dá mesmo se o testador houver previamente fixado a remuneração. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime. (TJDF; Proc 07097.75-96.2018.8.07.0001; Ac. 116.9362; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 09/05/2019; DJDFTE 14/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS DEVIDOS AO INVENTARIANTE DATIVO. PAGAMENTO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. REDUÇÃO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.987 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
A remuneração do inventariante dativo pode ser estimada de forma análoga ao cálculo do prêmio do testamenteiro, previsto no artigo 1.987 do Código Civil, que assim dispõe: salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento. No caso, considerando que o inventariante dativo somente foi nomeado em junho de 2014, limitando-se o seu trabalho a dar andamento do processo e à formulação de plano de partilha, mostra-se razoável a redução dos honorários em favor do inventariante dativo para o percentual de 2% do valor total a ser partilhado entre os herdeiros. A fixação com as regras aplicadas a honorários resultam em valor excessivo em relação ao valor dos bens. Recurso provido. V. V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. HONORÁRIOS. HERDEIROS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DEVIDO PELO ESTADO DE Minas Gerais. GARANTIA DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. A assistência jurídica gratuita e integral, enquanto garantia constitucional dos necessitados, impõe ao Estado a responsabilidade de arcar com o pagamento de honorários de inventariante dativo. Auxiliar da Justiça que desempenha múnus público. , com vistas a assegurar o amplo acesso ao Poder Judiciário. Se inquestionável que os herdeiros fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça, não se mostra coerente impor-lhes o pagamento da verba honorária do inventariante dativo. Recurso provido. (TJMG; APCV 7732956-53.2007.8.13.0024; Belo Horizonte; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luís Carlos Gambogi; Julg. 27/06/2019; DJEMG 02/07/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
Decisão de primeiro grau que arbitrou a remuneração da inventariante judicial, a ser paga pelo espólio. Recurso da viúva-meeira e de alguns dos herdeiroshonorários da inventariante judicial. Pedido para que sejam custeados pelos herdeiros que postularam sua nomeação. Inviabilidade. Espólio que deve arcar com as despesas do processo, incluindo aí a verba devida à inventariante judicial. Ônus que não pode ser imputado, individualmente, aos herdeiros. Pedido de afastamento do percentual de 3% sobre a herança líquida, arbitrado a título de prêmio à inventariante judicial ou, ainda, sucessivamente, de sua minoração. Impossibilidade. Aplicação, por analogia, do art. 1.987 do Código Civil, que dispõe sobre o prêmio devido ao testamenteiro, no percentual de 1% a 5% sobre a herança líquida. Quantum, arbitrado pelo juízo a quo, que observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, diante da forte animosidade entre os herdeiros e a meeira, o lapso temporal que já transcorreu desde o ajuizamento da lide e o extenso acervo patrimonial deixado pelo de cujus. Montante razoável que não comporta afastamento ou minoração. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 4027281-24.2017.8.24.0000; Florianópolis; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 29/08/2019; Pag. 289)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRÊMIO. TESTAMENTEIRO.
Fixação em 3% sobre a herança líquida. Cabimento, em parte. Verba devida. Inteligência do art. 1.987, caput, do Código Civil. Fixação que, no entanto, deve ser reduzida a 1% sobre a mesma base de cálculo, face à menor dificuldade na execução do testamento e também o relevante valor do acervo hereditário. Precedentes. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2097502-41.2019.8.26.0000; Ac. 12651865; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 03/07/2019; DJESP 05/07/2019; Pág. 1898)
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