Blog -

Art 1988 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.988. O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmioà herança ou ao legado.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL PRESUMIDO. VÍTIMA QUE PRECISOU DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E CIRURGIA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 32 TJGO. DPVAT. ABATIMENTO.

1. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral em demandas cujo prejuízo extrapole apenas a esfera patrimonial deve ser devidamente comprovado, em observância ao movimento de despatrimonialização do dano dano moral, surgido após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e com o advento do Código Civil de 2002. 2. Tratando-se, por outro lado, de acidente de trânsito com vítima, que foi necessário atendimento médico, cirurgia e tratamento fisioterapêutico, torna-se prescindível a demonstração da dor, a qual é intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano, devendo ser reparada em observância ao princípio do ressarcimento integral da vítima. 3.. Segundo teor da Súmula nº 32, deste Sodalício: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 4. De acordo com o enunciado da Súmula nº 246 do STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, independentemente de se tratar de indenização por danos materiais ou morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 0449887-72.2013.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 09/09/2022; DJEGO 13/09/2022; Pág. 2636)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE PONTO ADICIONAL, TAXA DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE E SEGURANÇA DE ACESSO COM ASSISTÊNCIA PREMIUM MENSAL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA PRÓPRIA PACTUAÇÃO CONTRATUAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 71007646367). INTERRUPÇÃO DO SINAL DO PONTO EXTRA E RETIRADA DOS APARELHOS (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIA Nº 71009363375). PEDIDO CONTRAPOSTO ACOLHIDO, EM PARTE. PRAZO PARA TENTATIVA DE REPACTUAÇÃO DA RELAÇÃO, SOB PENA DE RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS REFERENTES AOS PONTOS ADICIONAIS. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA SÚMULA Nº 45 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS REUNIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO COMPROVADA E QUE DEVE SER ANALISADA NA EXECUÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO.

1. Serviço de televisão a cabo, com três pontos extras além dos previstos quando da pactuação. Cobrança que se apresenta indevida, por não constar contrato apresentado pela requerida e ser vedado pela ANATEL, além de não haver nenhuma notificação acerca do valor cobrado. Valores mensais lançados aleatoriamente. 2. A ré afirma a concordância do autor na contratação do plano. Ressalta que a instalação e manutenção dos equipamentos enseja a cobrança. Lembra os termos da Súmula nº 09, da ANATEL, bem como a Resolução nº 632/2014, da referida agência reguladora. Cita os precedentes do STJ e TJ-RS que autorizam a cobrança, ao entendimento de legalidade do procedimento, o qual é opcional para consumidor na celebração do contrato, importando não pagamento em custos para o fornecedor e vantagens para o consumidor. Justificável a cobrança de valor adicional na mensalidade, não havendo falar em abuso. 3. A sentença declarou inexigíveis os débitos, observada a prescrição trienal, referentes a cobrança a título de locação de equipamento opcional, taxa de licenciamento de software e segurança de acesso e assistência Premium, determinando a restituição na forma simples, julgando improcedente o pedido contraposto. 4. A ré apresenta irresignação recursal, pugnando pelo reconhecimento da legalidade das cobranças, por ponto adicional, destacando ser do conhecimento prévio do solicitante do serviço as cláusulas que regem o contrato, constante em seu site. Tece comentários sobre resolução da ANATEL, Lei nº. 9.609/98 e precedentes do STJ e TJ-RS. Prequestiona artigo da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil, requerendo a improcedência da demandada e procedência do pedido contraposto, a fim da retirada dos aparelhos ou continuidade das cobranças impugnadas. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Conquanto se admita a legalidade da cobrança do ponto extra, conforme preceitua a agência reguladora no seu normativo - Resolução nº 632/2014 - na forma de aluguel do equipamento habilitado, seguindo a jurisprudência do STJ, é mister haver a informação ao consumidor, consoante preceitua o art. 50, inciso IV, do referido regramento, aliado a este dever faz-se necessário a previsão contratual para fins de assentimento do consumidor. O aluguel deve ser livremente pactuado entre as partes e não imposto de maneira unilateral, como sói acontecer. 6. Ausência de comprovação, por parte da ré, de contratação e anuência prévia do autor com a cobrança, o que se lhe impunha, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Falta da juntada do contrato mencionado na contestação e aditivo referente ao ponto adicional, prova que estava ao alcance da requerida, não se desincumbindo desse ônus, sendo inservíveis as telas capturadas na contestação, visto que delas não se depreende nenhuma concordância e, muito menos, a comunicação de cobrança. 7. Devolução dos valores indevidamente cobrados, conforme determinado na sentença, na forma simples em obediência ao assentado no julgamento do incidente de uniformização nº 71007646367. 8. Recurso parcialmente provido para autorizar a requerida a desligar os pontos extras e retirar os equipamentos, sem ônus ao consumidor, caso este, após notificado, no prazo de trinta dias, opte por não pagar pelos serviços adicionais, sob pena de desistência por parte da recorrente. 9. Sentença (fls. 297/301 e 324/326) parcialmente confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (JECRS; RCv 0033035-23.2021.8.21.9000; Proc 71010164853; São Borja; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Juiz José Vinícius Andrade Jappur; Julg. 29/06/2022; DJERS 01/07/2022)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE PONTO ADICIONAL E TAXA DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE E SEGURANÇA DE ACESSO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA PRÓPRIA PACTUAÇÃO CONTRATUAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 71007646367). PRESCRIÇÃO DECENAL (PRECEDENTE DO STJ. CORTE ESPECIAL. ERESP Nº 1.515.546/RS). INTERRUPÇÃO DO SINAL DO PONTO EXTRA E RETIRADA DO APARELHO (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIA Nº 71009363375), CONFORME COMANDO SENTENCIAL.

1. Serviço de televisão a cabo, com um ponto extra além dos previstos quando da primeira pactuação. Cobrança que se apresenta indevida, por não constar no contrato e ser vedado pela ANATEL, além de não haver nenhuma notificação acerca do valor cobrado. Valores mensais lançados aleatoriamente. 2. A ré afirma a concordância do autor na contratação do plano. Ressalta que a instalação e manutenção dos equipamentos enseja a cobrança. Lembra os termos da Súmula nº 09, da ANATEL, bem como a Resolução nº 632/2014, da referida agência reguladora. Cita os precedentes do STJ e TJ-RS que autorizam a cobrança, ao entendimento de legalidade do procedimento, o qual é opcional para consumidor na celebração do contrato, importando não pagamento em custos para o fornecedor e vantagens para o consumidor. Justificável a cobrança de valor adicional na mensalidade, não havendo falar em abuso. 3. A sentença declarou inexigíveis os débitos referentes a cobrança a título de locação de equipamento opcional, taxa de licenciamento de software e segurança de acesso, determinando que à ré se abstivesse de efetuar cobranças sob as mesmas rubricas e suspender os serviços prestados, pelo prazo de 90 dias, possibilitando a rediscussão do contrato, podendo a demandada, em caso de não viabilizado acordo, retirar os equipamentos objetos da lide; e, condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.987,72, corrigidos pelo IGP-M a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação, estendendo os efeitos da decisão para eventuais cobranças efetuadas no transcurso do feito. 4. A ré apresenta irresignação recursal, pugnando pelo reconhecimento da legalidade da cobrança, por ponto adicional, destacando ser do conhecimento prévio do solicitante do serviço as cláusulas que regem o contrato. Tece comentários sobre resolução da ANATEL, Lei nº 9.609/98 e precedentes do STJ e TJ-RS, afirmando a ocorrência da prescrição de parcelas anteriores, devendo ser limitado a três anos o período a ser observado como base para a devolução de valores. Prequestiona artigo da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil, requerendo a improcedência da demandada. 5. Recurso conhecido, no entanto, deve ser desacolhido. Conquanto se admita a legalidade da cobrança do ponto extra, conforme preceitua a agência reguladora no seu normativo - Resolução nº 632/2014 - na forma de aluguel do equipamento habilitado, seguindo a jurisprudência do STJ, colacionada na defesa, é mister haver a informação ao consumidor, consoante preceitua o art. 50, inciso IV, do referido regramento, aliado a este dever faz-se necessário a previsão contratual para fins de assentimento do consumidor. O aluguel deve ser livremente pactuado entre as partes e não imposto de maneira unilateral, como sói acontecer. 6. Ausência de comprovação, por parte da ré, de contratação e anuência prévia do autor com a cobrança, o que se lhe impunha, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Falta da juntada do contrato mencionado na contestação e aditivo referente ao ponto adicional, prova que estava ao alcance da requerida, não se desincumbindo desse ônus, sendo inservíveis as telas capturadas na contestação, visto que delas não se depreende nenhuma concordância e, muito menos, a comunicação de cobrança. 7. Devolução dos valores indevidamente cobrados, conforme determinado na sentença, na forma simples em obediência ao assentado no julgamento do incidente de uniformização nº 71007646367. 9. Sentença (fls. 312/315) confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (JECRS; RCv 0023091-94.2021.8.21.9000; Proc 71010065415; Santo Ângelo; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Juiz José Vinícius Andrade Jappur; Julg. 30/03/2022; DJERS 05/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Recurso de apelação interposto pelos autores. Cabimento, em tese, de usucapião desde que presentes os requisitos previstos no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil. Elementos dos autos que comprovam a posse ad usucapionem dos autores sobre o imóvel no período de 1972 a 1983. Impossibilidade, contudo, de aplicação retroativa das regras da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002. Julgamento de improcedência que era de rigor. Sentença mantida. Recurso desprovido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; AC 0001518-12.2013.8.26.0053; Ac. 13912283; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Christine Santini; Julg. 30/08/2020; rep. DJESP 02/12/2020; Pág. 1985) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. DECRETO-LEI Nº 911/69. ALTERAÇÕES. APLICAÇÃO. REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA ONDE TRAMITA A DEMANDA. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO.

Os artigos 2º, 3º e parágrafos do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, não ofendem os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, não afrontando disposições da Constituição da República de 1988, do Código Civil de 2002 e tampouco do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observados em sua integralidade. Sendo patente a ausência de dispositivo legal que ordene que o veículo, cuja busca e apreensão foi deferida, deva permanecer na Comarca do juízo até desfecho final da lide, tem-se que o veículo deve ser entregue mediante termo de compromisso de depositário a uma das pessoas indicadas pelo credor, que poderá, obviamente, guardá-lo no lugar que entender adequado. Recurso provido. (TJMG; AI 1.0701.13.032712-8/001; Rel. Des. Anacleto Rodrigues; Julg. 17/06/2015; DJEMG 24/06/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. DECRETO-LEI Nº 911/69. ALTERAÇÕES. APLICAÇÃO. REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA ONDE TRAMITA A DEMANDA. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE.

Os artigos 2º, 3º e parágrafos do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, não ofendem os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, não afrontando disposições da Constituição da República de 1988, do Código Civil de 2002 e tampouco do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observados em sua integralidade. Sendo patente a ausência de dispositivo legal que ordene que o veículo, cuja busca e apreensão foi deferida, deva permanecer na Comarca do juízo até desfecho final da lide, tem-se que o veículo deve ser entregue mediante termo de compromisso de depositário a uma das pessoas indicadas pelo credor, que poderá, obviamente, guardá-lo no lugar que entender adequado. Deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, sem que o devedor, no prazo de cinco dias, efetue o pagamento do crédito pleiteado pelo credor, afastando a sua inadimplência, estará consumada a posse, ficando autorizada a venda do bem. (TJMG; AI 1.0701.13.041091-6/002; Rel. Des. Conv. Anacleto Rodrigues; Julg. 11/03/2015; DJEMG 17/03/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO PARA MORADIA. CONTRATO VERBAL DE COMODATO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL.

I. A tese de existência do contrato verbal de comodato, a fim de impedir o reconhecimento da usucapião, deve ser devidamente comprovada, sob pena de tal pretensão ser refutada. Ii- comprovados os requisitos necessários à declaração da usucapião extraordinária, qualificada pela função social, bem como que a posse iniciou em janeiro de 1988 e concluiu na vigência do Código Civil de 2002 (janeiro de 2005), consoante o regramento do art. 550 do cc/1916, arts. 1.238 e 2.029, ambos do cc/2002, a manutenção da sentença que reconheceu a usucapião é medida que se impõe. III. O ajuizamento da ação de reintegração de posse e a notificação extrajudicial não tem o condão de, por si só, interromper o curso do prazo aquisitivo da usucapião, mormente se a respectiva ação for julgada improcedente e a notificação referir a um contrato de comodato desacompanhada de qualquer indicio de prova ou demonstração de legitimidade. lV. Consoante entendimento do Superior Tribunal de justiça, é plenamente possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por Lei se exaurir no curso da ação de usucapião, por força do art. 462, do código de processo civil, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas. Recurso apelatório conhecido e desprovido. (TJGO; AC 0068085-54.2003.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; DJGO 29/10/2014; Pág. 248) 

 

APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDUTOR DE MOTOCICLETA É INTERCEPTADO POR FIAÇÃO DE REDE TELEFÔNICA DESABADA. LESÕES CORPORAIS NA REGIÃO CERVICAL, NA FACE E NO 5º DEDO DA MÃO ESQUERDA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E EXAME DE CORPO DE DELITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. AFASTAMENTO DE TESES ELISIVAS, TAIS QUAIS, CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTES NÃO VERIFICADAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. INCABÍVEL O PENSIONAMENTO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS EMERGENTES INEXISTENTES. DANO MORAL EVIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE TARIFAÇÃO JUDICIAL RÍGIDA. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 362, STJ. JUROS NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 54, STJ. RECURSO APELATÓRIO EXCLUSIVO DO REQUERIDO. NON REFORMATIO IN PEJUS. TRIBUNAL ADSTRITO APENAS ÀS MATÉRIAS CIRCUNSCRITAS NOS CONTORNOS DELITITATIVOS DO APELO DO REQUERIDO. IMPERTINENTE O AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPROVIMENTO.

1. No caso, verifica­se que o cerne da questão posta a desate consiste em saber acerca da Responsabilidade Civil ou não da Concessionária de Serviço de Telefonia do Ceará ­ TELEMAR, sob a perspectiva de que Condutor de Motocicleta fora interceptado, em seu pescoço, por cabo de rede de transmissão telefônica desabado, o que provocou queda, lesões e queimaduras na região superior do corpo, além de lesão na coluna cervical, bem como na face e no 5º dedo da mão esquerda. A partir da constatação poder­se­á decidir acerca dos efeitos refratários que emanam da ilação. 2. Observa­se que, mesmo antes da Constituição Federal de 1988 e da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já se reconhecia a Responsabilidade Objetiva da Empresa Concessionária de Telefonia, em virtude do Risco da Atividade. De fato, o Risco da Atividade de Telefonia é alto sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações. Sendo Objetiva a Responsabilidade, desnecessária a verificação da culpa da concessionária, bastando que se observe a existência do Dano e do Nexo Causal. 3. Na hipótese, há abundante prova nos autos de que a Vítima, realmente, sofreu (...) o acidente e suas consequências foram motivadas pela queda da rede de fiação de telefonia existente no trecho por onde demandava a moto a qual atingiu o motoqueiro e, por conseguinte, provocando­lhe a queda contra o piso asfáltico (...) (Sentença ­ f. 145). 4. A Concessionária insiste, redobradas vezes, nas diversas teses de Elisão da Responsabilidade Objetiva, tanto assim que, num só lanço, enfeixa 3 (três) Excludentes, a saber: Culpa Exclusiva da Vítima, do Caso Fortuito e da Força Maior 5. A partir disto, o Juiz Singular, bem próximo à realidade dos fatos e, sobremaneira, ligado à produção das provas, especialmente, a Técnica, veiculada através de Laudo Pericial, referiu­se, com preciosismo, na Sentença, repare: Compulsando, pois, a prova pericial carreada (fls. 20/31), observo que o laudo foi taxativo, ao atribuir responsabilidade à requerida. É o que se depreende da leitura da Conclusão do Laudo Pericial realizado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (fls. 23): Face ao exposto e analisando os vestígios decorrentes, os técnicos informaram que o acidente e suas consequências foram motivadas pela queda da rede de fiação de telefonia existente no trecho por onde demandava a moto a qual atingiu o motoqueiro e por conseguinte provocando­lhe a queda contra o piso asfáltico de acordo com o descrito. O fato é que o contexto do laudo nos leva à inexorável ilação de que o requerente tomou prejuízo devido à queda da rede de fiação telefônica, pela qual é responsável a requerida. 6. E segue o Juiz, em busca de arrematar: Por outro lado, a alegação de que o autor contribuiu para a ocorrência do acidente, além de não ser comprovada, é impertinente, porque a requerida é concessionária de serviço público e sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Não obstante, é evidente que a requerida, ao permitir que um cabo telefônico permanecesse atravessado, em altura média, na via pública, violou o dever de cuidado, a configurar imprudência. (Sentença ­ f. 145). 7. Pois bem, de fato, o berço da Responsabilidade Civil Objetiva está na Constituição Federal, especialmente, no art. 37, §6º e daí, também, possui reflexos no art. 14, §1º, CDC. E dessume­se de todo o contexto probatório traçado nos autos que houve mesmo a Má Prestação do Serviço, além da sua Deficiência e Ineficiência. 8. De empréstimo cita­se tal como o fez o STJ outrora: " (...) calcado no acervo probatório constante dos autos, concluiu que os danos suportados pelos autores, além de demonstrados, decorreram inequivocamente da conduta omissiva da companhia energética, ao não preservar a rede de energia elétrica, ressaindo daí a existência de nexo causal e o consequente dever de indenizar. (...). (STJ, AGRG no AREsp 150.111/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013). Assim, com supedâneo nos elementos fáticos dos autos, precisa­se o Nexo Causal entre o Evento Danoso e o Resultado Morte, afastada a alegação de Caso Fortuito. 9. O Pedido de Indenização por Danos Materiais deve ser analisado pela ótica própria desse pleito, desvinculada, portanto, da alegação de sofrimentos e frustrações, decerto experimentados pelo Autor da ação. No tocante, consignou o Juiz a quo: Da leitura dos autos, depreende­ se que estão configurados os danos materiais (medicamentos, ausência de trabalho, reparo da moto, tratamento psicológico) e morais. É evidente que o acidente causou danos à personalidade do autor, ao violar sua integridade física, causando reflexos em sua esfera psicológica. (Sentença ­ f. 146). 10. No particular, a Responsabilidade Civil é regida pela regra segundo a qual "a indenização mede­se pela extensão do dano" (art. 944, caput, CC), razão porque ­ e por imperativo de equidade e justiça ­ em não havendo dano, não existirá também o dever de indenizar, independentemente de ser socialmente reprovável a conduta do agente. 11. Na perspectiva dos Danos Patrimoniais situam­se aspectos imbrincados de várias parcelas, tais quais, o Pensionamento, Lucros Cessantes e Danos Emergentes. Contudo, nos autos, não há a evidência de nenhuma das 3 (três) subespécies de reparação, de vez que não houve inabilitação ou restrição para a prática das atividades laborais a justificar uma Pensão, bem como não ficou provado, nos autos, a perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro e nem mesmo há provas do que o Requerente perdeu, o que implicaria na efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima, devendo a indenização ser suficiente para a Restitutio in Integrum (Princípio da Reparação Integral). 12. Com efeito, não se admite a reparação de Dano Hipotético ou Remoto que não seria conseqüência direta e imediata do ato antijurídico. O lucro frustrado há de ser conseqüência necessária da conduta do Agente, não bastando que o ato ilícito se erija em causa indireta ou remota do dano. Portanto, não é suficiente que haja uma possibilidade de ocorrência do dano; não se exige, porém, que a sua ocorrência seja absolutamente certa. 13. Ademais, como diz o sentenciante: Da leitura dos depreende­se que estão configurados os materiais (medicamentos, ausência do trabalho, reparo da moto, tratamento psicológico)... (Sentença ­ f 146) Sendo assim, conservar­se­á o arbitramento primeiro, de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente aos Danos Materiais. 14. Destarte, o caso, em voga, apresenta particularidades próprias e variáveis, todas importantes, tais quais, a Repercussão Local, a Dificuldade da Produção de Provas, especialmente, Testemunhal, a Culpabilidade do Autor Mediato e Imediato do Dano, a Infração de Trânsito praticada pelo Agente, a Intensidade do Sofrimento da Vítima, a Situação Sócio­Econômica do Responsável, dentre outros aspectos, como o Caráter Pedagógico aliado à nota de Prevenção de acontecimentos similares e demais pormenores de concreção que devem ser sopesados no momento do Arbitramento Eqüitativo da Indenização, de modo a atender ao Princípio da Reparação Integral. Reitere­se: A Culpabilidade do Motorista da Empresa Requerida. Ademais, pela dinâmica dos fatos subjacentes, está, definitivamente, afastada a possibilidade de Culpa Concorrente da Vítima. Saliente­se que a Condição Econômica da Apelante também merece cotejo, pois que está em franco exercício profissional, apesar das reconhecidas crises que assolam o país. Conservado o arbitramento, conforme a Decisão Singular. 15. Correção Monetária regula­se pela Súmula nº 362, STJ e a incidência dos Juros, através da Súmula nº 54, STJ. Honorários advocatícios mantidos. Recurso Exclusivo da Defesa e Proibição da Reformatio In Pejus. 16. No ponto, incide a Súmula nº 326, STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. É que não se vê a reciprocidade dos ônus sucumbenciais quando o Juiz fixar valor inferior ao que foi pedido pela Parte Petição Inicial. É que, ao obter a condenação do ofensor pelos danos causados, saiu a parte autora vencedora na sua postulação principal. Todavia, advirta­se: Não significa, porém, dizer que não tenha interesse recursal para pedir a majoração do quantum indenizatório. 17. DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO para conservar a Sentença, nos mesmos termos em que foi proferida, sob pena de impactar na Proibição da Reformatio In Pejus. (TJCE; AC 0117309­85.2009.8.06.0001; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; DJCE 21/11/2013; Pág. 73) 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR RECONHECER A EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ÓBITO OCORRIDO NO DIA 29 DE JANEIRO DE 1988, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028. PRAZO VINTENÁRIO. APLICAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA EM 08 DE JANEIRO DE 2008, DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Pretende a reforma da sentença que, aplicou ao caso o art. 206, § 3º, inciso IX, do CC/2003, ao reconhecer o prazo trienal de prescrição e extinguir a ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT com julgamento de mérito, 2. O prazo para requerer o direito ao recebimento do benefício securitário, na vigência do Código Civil de 1916, era vintenário. Com a entrada em vigor do novel Código Civil de 2002, em 11 de janeiro de 2003, este prazo foi reduzido para três anos, em razão do que dispõe a regra prevista no art. 206, § 3º, inciso IX, matéria inclusive já sumulada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) "A ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos" Súmula nº 405, de 28 de outubro de 2009. 3. Na hipótese, no entanto, é preciso atentar para a regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil, que dispõe, in verbis: "serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada". 4. Daí, como o sinistro que causou o óbito do segurado ocorreu em 29 de janeiro de 1988, na data da vigência do Código Civil de 2003 (11/01/2003) já havia transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na Lei anterior (20 anos) e, portanto, cabe reforma da sentença porque em 08 de janeiro de 2008, data do ajuizamento da ação, o prazo prescricional vintenário não havia ainda fluído. Precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (AGRG no AREsp 282.184/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013) (AGRG no RESP 1275728/PR, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013). 5. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença singular e determinar o retorno dos autos à origem para que tenha o devido e regular processamento. (TJCE; AC 0137237­56.2008.8.06.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; DJCE 16/07/2013; Pág. 34) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBOS OS LITIGANTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS PURAMENTE MORAIS. MORTE DE FILHO OCASIONADA PELA QUEDA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA EM DIA DE CHUVA. VÍTIMA SOLTEIRA E SEM FILHOS. PRELIMINAR. DEPOIS DA MORTE DO DEMANDANTE (PAI). HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, CPC. PRONTA REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. AFASTAMENTO DO ARGUMENTO DO CASO FORTUITO. DANO­MORTE. DOR­SENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE TARIFAÇÃO JUDICIAL RÍGIDA. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. MÉTODO BIFÁSICO DE FIXAÇÃO. A MÉDIA DAS REPARAÇÕES FEITAS PELAS 2 (DUAS) TURMAS INTEGRANTES DA 2ª SEÇÃO DO STJ É DE 400 (QUATROCENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. HONORÁRIOS NA BASE DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENÇÃO. RATEIO EM PARTES IGUAIS. DESPROVIMENTO DO APELO DA CONCESSIONÁRIA E PROVIMENTO DO RECURSO DOS DEMANDANTES.

1. Preliminar: O recurso apelatório da coelce (f. 287/301) consigna, em sede de preliminar, que, inobstante o falecimento do autor da ação de indenização (pai da vítima) não é possível a substituição processual operada pelos seus herdeiros, face à natureza jurídica personalíssima da pretensão, pelo que roga a aplicação do art. 267, IX, CPC, para a extinção do processo sem resolução de mérito. Todavia, vide os termos do art. 43, do CPC, diz que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar­se­á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265". 2. Assim sendo, a morte do autor original da ação de indenização não implica em aplicar a pena de extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que, quando da ciência do óbito, simplesmente, incumbe ao magistrado determinar a suspensão do feito para fins de regularização da substituição processual. Consectariamente, o único requisito para habilitação de herdeiros, no caso em que o impetrante tenha deixado bens, é que se façam representar por meio do espólio, não importando se a data do óbito ocorreu antes ou depois do trânsito em julgado do acórdão exequendo. No caso, o de cujus não deixou bens a partilhar, desta forma, a substituição deu­se aos herdeiros e não ao espólio. 3. No ponto, paradigma do stj: "2. Nos termos do que foi assentado pela primeira seção no julgamento do AGRG na exems 115/DF, da relatoria do ministro Luiz fux, dje de dje 14/08/2009 "a morte do impetrante em data anterior ao término do processo, implica a habilitação dos herdeiros na fase de execução e não a extinção do processo satisfativo, uma vez que, nos termos do art. 43, do CPC, `ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar­se­á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265'". Desse modo, "[...] o único requisito para habilitação de herdeiros, no caso em que o impetrante tenha deixado bens, é que se façam representar por meio do espólio, desde que não finalizado o processo de inventário, não importando se a data do óbito ocorreu antes ou depois do trânsito em julgado do acórdão exeqüendo". 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AGRG no aresp 15.297/se, Rel. Ministro benedito Gonçalves, primeira turma, julgado em 08/05/2012, dje 14/05/2012). Deste modo, a tese da recorrente coelce, nos termos em que foi colocada, apresenta­se em dissonância com o entendimento da corte superior. Preliminar rechaçada. 4. Responsabilidade civil objetiva e teoria do risco: Observa­se que, mesmo antes da Constituição Federal de 1988 e da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já se reconhecia a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de energia elétrica, em virtude do risco da atividade. De fato, o risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações. Reconhecida, portanto, a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. Sendo objetiva a responsabilidade, desnecessária a verificação da culpa da concessionária, bastando que se observe a existência do dano e do nexo causal. 5. Paradigma do stj: (...) trata­se, indiscutivelmente, de responsabilidade objetiva. Ademais, é uníssono o entendimento que cabe ao concessionário de serviço público executar em seu nome e por sua conta e risco as obras e os serviços que lhe foram concedidos, assumindo a inteira responsabilidade pelas consequências que seus atos, comissivos ou omissivos, causarem aos usuários e a terceiros em geral. Essa responsabilidade tem repercussão na esfera civil, uma vez que impõe a obrigação de reparar o dano. Pode provir da Lei, do ato ilícito ou da inexecução de contrato. (...) destarte, cumpria à concessionária, já que fornecia energia elétrica para a região e recebia pela prestação do serviço, fiscalizar, de maneira cuidadosa, as instalações elétricas do local. Segundo opinião dominante na doutrina e na jurisprudência, a responsabilidade civil do concessionário é objetiva, já que executa o serviço em nome do poder público, fundamentando­se no mesmo preceito do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Mister se faz, tão­somente, a comprovação da existência do dano e do nexo causal, independentemente de dolo ou culpa do concessionário ou de seus agentes. (RESP 506099/MT, Rel. Min. Castro filho, 3ª turma, DJ 16.12.2003). 6. Na hipótese, há abundante prova nos autos de que a vítima ­ Francisco Luiz de paula, realmente, faleceu em decorrência de choque elétrico ocasionado pelo tombamento, sobre si, de poste elétrico de iluminação pública, segundo auto de exame cadavérico às f. 12. 7. Afastamento da alegação de caso fortuito: É que a concessionária do serviço público do fornecimento de energia elétrica do Ceará insiste, redobradas vezes, na tese de que a morte da vítima é resultado de evento imprevisível, qual seja, a chuva intensa e forte que desabou sobre senador pompeu, aos 25 de março de 1.997 e que teria sido a causa do tombamento e queda do poste de iluminação. 8. A partir disto, o juiz singular, bem próximo à realidade dos fatos e, sobremaneira, ligado à produção das provas, especialmente, a testemunhal, referiu­se, com preciosismo, na sentença, às f. 283, repare: "e nessa linha de raciocínio, acredito que eventos previsíveis da natureza, tais como chuvas (mesmo de grande intensidade) não devem, em regra, ser suficientes para provocar a destruição de bens públicos, e por consequência, danos aos usuários dos serviços, donde restar configurado o nexo de causalidade entre a conduta da coelce e aquele fato trágico. Com efeito as provas testemunhais foram bastante esclarecedoras no sentido de indicar que a empresa ré não vinha fazendo a devida manutenção dos postes e fios na região onde ocorreu o evento, daí não acolho a alegação de existência de caso fortuito, hábil a excluir a responsabilidade sobre a ocorrência do óbito de José Luiz de paula. 9. E segue o insigne magistrado a quo: Tenho também por importantíssima a transcrição de fls. 258/259 dos fólios, em que o próprio funcionário da companhia informa que esta procedeu à mudança dos tipos de fios utilizados, visto que não suficientemente apropriados, e, por consequência, acredito, também não totalmente seguros para os usuários, o que reforça meu entendimento de que a empresa possui responsabilidade sobre a ocorrência do óbito de José Luiz de paula. " 10. E dessume­se de todo o contexto probatório traçado nos autos dá conta de que houve mesmo a má prestação do serviço, além da sua deficiência e ineficiência. De empréstimo cita­se tal como o fez o STJ outrora: "(...) calcado no acervo probatório constante dos autos, concluiu que os danos suportados pelos autores, além de demonstrados, decorreram inequivocamente da conduta omissiva da companhia energética, ao não preservar a rede de energia elétrica, ressaindo daí a existência de nexo causal e o consequente dever de indenizar. (...). (STJ, AGRG no aresp 150.111/ma, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 21/03/2013, dje 01/04/2013) 11. O dano moral é entendido como a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja a dor física dor­sensação nascida de uma lesão material; seja a dor moral dor­ sentimento nascida de causa imaterial, como o abalo do sentimento de uma pessoa, provocando­lhe dor, tristeza, desgosto, depressão, enfim, perda da alegria de viver. 12. Então, no âmbito do STJ, como critério de comparação para a aferição da razoabilidade, ressalta­se que a indenização por danos morais pelo dano­morte vem sendo fixada entre 300 e 500 salários mínimos. A propósito, o respeitável ministro do STJ, Paulo de tarso sanseverino, na sua obra "princípio da reparação integral: Indenização no Código Civil" (são paulo: Saraiva, 2010), dedica­se ao estudo analítico do tema. Depreende­se das decisões que o STJ tem­se utilizado do princípio da razoabilidade para tentar alcançar um arbitramento eqüitativo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais ligados ao dano­morte. 13. Ademais, saliente­se, mais uma vez que, embora seja importante que se tenha um montante referencial em torno de quinhentos salários mínimos para a indenização dos prejuízos extrapatrimoniais ligados ao dano­morte, isso não deve representar um tarifamento judicial rígido, o que entraria em rota de colisão com o próprio princípio da reparação integral. 14. É que cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis, todas importantes, tais quais, a gravidade do fato, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete, o número de autores, a situação sócio­econômica do responsável, dentre outros a representarem aspectos e elementos de concreção que devem ser sopesados no momento do arbitramento eqüitativo da indenização. 15. Percebe­se que, numa primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado (morte da vítima), em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, deve ser fixado em montante equivalente a 400 salários mínimos na data de hoje, que é a média do arbitramento feito pelas 2 (duas) turmas integrantes da segunda seção do STJ. Em seguida, no segundo momento, para a fixação definitiva da indenização, ajustando­se às circunstâncias particulares do caso. 16. Assim, aplicado o método bifásico e aquilatada a indenização por dano moral na linha dos precedentes do STJ, consideradas as duas etapas que devem ser percorridas para o arbitramento, arbitro o montante correspondente a 400 salários mínimos. 17. Correção monetária, de acordo com a Súmula nº 362, STJ e juros, no compasso da Súmula nº 54, STJ. 18. É que a melhor doutrina e a jurisprudência pátrias sinalizam que o valor da causa, nas indenizações por danos morais, é meramente, estimativo, donde exsurge que a consignação do juiz local quanto à locução "sentença parcialmente procedente", padece de atecnia, pois deriva, no seu entender, da constatação de que não atendida a importância cogitada pelo autor. Todavia, na verdade, a decisão foi totalmente procedente no acolhimento do pedido e o arbitramento compete ao julgador. 19. Desta feita, os honorários advocatícios mínimos, a teor do art. 20, §3º, CPC, realmente, são 10% do valor da condenação e, a par disto, devem ser rateados em partes iguais, segundo as alíneas respectivas. 20. Nega­se provimento ao apelo interposto pela companhia de energia elétrica do Estado do Ceará ­ coelce e dá­se provimento ao recurso dos autores para redimensionar a indenização por danos morais, de modo a majorá­los para 400 (quatrocentos) salários mínimos, bem como para arbitrar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, de modo a ser rateado, em partes iguais, pelos respectivos patronos. (TJCE; AC 0001500­52.2000.8.06.0166; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; DJCE 06/06/2013; Pág. 70) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. DECRETO-LEI Nº 911/69. ALTERAÇÕES. APLICAÇÃO. REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA ONDE TRAMITA A DEMANDA. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE.

Os artigos 2º, 3º e parágrafos do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, não ofendem os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, não afrontando disposições da Constituição da República de 1988, do Código Civil de 2002 e tampouco do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observados em sua integralidade. Sendo patente a ausência de dispositivo legal que ordene que o veículo, cuja busca e apreensão foi deferida, deva permanecer na Comarca do juízo até desfecho final da lide, tem-se que o veículo deve ser entregue mediante termo de compromisso de depositário a uma das pessoas indicadas pelo credor, que poderá, obviamente, guardá-lo no lugar que entender adequado. Deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, sem que o devedor, no prazo de cinco dias, efetue o pagamento do crédito pleiteado pelo credor, ou purgue a mora relativa às prestações vencidas, afastando a sua inadimplência, estará consumada a posse, ficando autorizada a venda do bem. Recurso provido. (TJMG; AGIN 1.0701.13.008199-8/001; Rel. Des. Alvimar de Ávila; Julg. 25/09/2013; DJEMG 03/10/2013) 

 

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. DECRETO-LEI Nº 911/69. ALTERAÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE.

O Decreto-Lei n. 911/69, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, não ofende os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, não afrontando disposições da Constituição da República de 1988, do Código Civil de 2002 e tampouco do Código de Defesa do Consumidor. Recurso provido. (TJMG; AGIN 1.0015.12.001545-6/001; Rel. Des. Alvimar de Ávila; Julg. 05/12/2012; DJEMG 13/12/2012) 

 

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. DECRETO-LEI Nº 911/69. ALTERAÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE.

O Decreto-Lei n. 911/69, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, não ofende os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, não afrontando disposições da Constituição da República de 1988, do Código Civil de 2002 e tampouco do Código de Defesa do Consumidor. Recurso Provido. (TJMG; AGIN 1.0514.12.002616-6/001; Rel. Des. Alvimar de Ávila; Julg. 10/10/2012; DJEMG 22/10/2012) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. DECRETO-LEI Nº 911/69. ALTERAÇÕES. APLICAÇÃO.

Os artigos 2º, 3º e parágrafos do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, não ofendem os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, não afrontando disposições da Constituição da República de 1988, do Código Civil de 2002 e tampouco do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observados em sua integralidade. Deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, sem que o devedor, no prazo de cinco dias, efetue o pagamento do crédito pleiteado pelo credor, ou purgue a mora relativa às prestações vencidas, afastando a sua inadimplência, estará consumada a posse, ficando autorizada a venda do bem. Recurso provido. (TJMG; AGIN 0553865-24.2012.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alvimar de Ávila; DJEMG 25/06/2012) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. DECRETO-LEI N. 911/69. ALTERAÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE.

O Decreto-Lei n. 911/69, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, não ofende os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, não afrontando disposições da Constituição da República de 1988, do Código Civil de 2002 e tampouco do Código de Defesa do Consumidor. Recurso provido. (TJMG; AGIN 0566983-04.2011.8.13.0000; Barbacena; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alvimar de Ávila; Julg. 18/01/2012; DJEMG 30/01/2012) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE LEGITIMIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 988, INCISO VI, DO CPC. LEGITIMIDADE DO CREDOR DO HERDEIRO PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO. DESPESAS RELATIVAS AO FUNERAL ARTIGO 1.988 DO CÓDIGO CIVIL.

In casu, o fato de os herdeiros não conseguirem o levantamento de seguro funeral, tal fato não afasta a pretensão da funerária ao crédito que lhe é devido, ainda que por meio da abertura de inventário a fim de que possa habilitar-se como credora. Apelação provida por decisão unipessoal do relator (art. 557, § 1º-a, do cpc) tribunal de justiça do estado do Paraná vistos etc. I. Relatório. Trata-se de apelação cível nº 863641-7, do foro central da Comarca da região metropolitana de Curitiba. 21ª Vara Cível, em que é apelante funerária cruzeiro de Curitiba Ltda e apelado espólio de José Carlos Rodrigues de Almeida interposto em face da decisão que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Tendo em vista a decisão de fls. 94/97 que declinou a competência da 7ª Câmara Cível, adoto o relatório já exarado em razão de celeridade processual, a saber: "insurge se a apelante contra decisão proferida nos autos da ação de abertura de inventário autuada sob nº 67.925/2010, da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, uma vez que entendeu não haver legitimidade da autora para propositura do pedido, eis que não comprovou sua condição de credora do falecido, considerando-a em tese credora do filho do de cujos. Sustenta que a decisão merece reforma, pois as despesas funerárias foram adquiridas em decorrência do óbito do de cujus, devendo, portanto, ser suportado pelo espólio do falecido, conforme determina o artigo 1.998 do CC. Pugna pelo reconhecimento de sua legitimidade para requerer a abertura de inventário do espólio na qualidade de credora de despesas funerárias, e assim receber seu crédito pelos serviços prestados. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, (fls. 83) e, intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É a breve exposição". É o relatório. Tribunal de justiça do estado do Paraná II. Voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade (adequação, tempestividade e preparo), conheço do recurso nos termos a seguir. Quanto à legitimidade versa o ponto nodal do presente recurso de apelação acerca da existência de legitimidade ao requerimento de abertura de inventário. Consta dos autos que a nobre parte apelante, funerária cruzeiro de Curitiba Ltda, permissionária do serviço funerário do município de Curitiba na data de 18.09.2008 por ocasião do falecimento de José Carlos Rodrigues de Almeida prestou os serviços atinentes ao funeral no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Ocorre que, consoante alega a apelante, teria sido contratada pelo filho do de cujus, srº Márcio José costa Almeida, que deixou cheque de sua esposa, denair barbosa castro cedron, a título de caução até que fosse liberado o pagamento pela paranáprevidência, uma vez que seu pai, funcionário público estadual, faria jus à seguro com cobertura de funeral. Todavia, tendo em vista que a nota fiscal do serviço funerário foi retirada em nome de magda margareti de Carvalho, a qual teria se apresentado como companheira do falecido e a mesma requerido de modo paralelo o pagamento do seguro, a paranáprevidência ante a ausência de prova do pagamento do funeral não liberou os valores requeridos. Pois bem. Tendo em vista a notificação de fls. 44/45 de lavra do srº marcio José da costa Almeida (filho do de cujus), a ficha de acompanhamento funeral (fls. 57) e o parecer de fls. 63/64 da paranáprevidência, observa-se, tribunal de justiça do estado do Paraná claramente, que houve contratação da apelante a fim de que se realizasse o funeral do de cujus. Dúvidas, portanto, não pairam quanto a esse ponto. O fato é que diante do duplo pleito junto à paranáprevidência quanto à liberação do seguro funeral, houve o indeferimento do pedido, de sorte que está, atualmente, a prestadora de serviços sem a contraprestação do serviço prestado, almejando, por conseguinte, a abertura de inventário na condição de credor de herdeiro. Ora, claro está dos autos que a apelante firmou com o filho do de cujus a contração do serviço funeral, pois o próprio a notificou requerendo o não desconto do cheque caução, que pelo alegado seria de sua esposa, até que fossem liberados os valores pela paranáprevidência. O fato de o cheque não ser de um dos herdeiros, não afasta a relação jurídica que se consumou entre as partes pela realização do funeral, até porque o cheque tão somente evidencia a existência de garantia. Por outro lado, o fato de existir no plano de fundo divergência sobre a liberação de dinheiro por controvérsia entre o filho do de cujus e suposta ex-companheira não pode arguido em face de terceiro, sob pena de enriquecimento ilícito. Vale dizer, uma vez que todo o negócio jurídico foi firmado entre a apelante e o filho do de cujus e, portanto, herdeiro, que à luz do artigo 988, inciso VI, do código de processo civil, assim dispõe: tem, contudo, legitimidade concorrente: (...) VI. O credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça assim já se posicionou: processo civil. Recurso Especial. Pressupostos de admissibilidade. (...) legitimidade do credor do autor da herança para requerer a abertura do tribunal de justiça do estado do Paraná inventário. Art. 988-vi CPC. Recurso não conhecido. I. Nos termos do art. 988- VI, CPC, o credor do autor da herança tem legitimidade para requerer a abertura do inventário. (...) (resp 105.174/am, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, quarta turma, julgado em 27/04/1999, DJ 14/06/1999, p. 194) de mais a mais, assim prescreve o artigo 1998 do Código Civil: as despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo. Desta feita, o fato de os herdeiros não conseguirem o levantamento de seguro funeral, tal fato não afasta a pretensão da funerária ao crédito que lhe é devido, ainda que por meio da abertura de inventário a fim de que possa habilitar-se como credora. Conclusão à luz do exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-ai, do código de processo civil, dou provimento ao recurso de apelação em apreço para cassar a r. Sentença de primeiro grau e declarar a legitimidade da apelante a figurar como credor hábil a abertura de inventário. Tribunal de justiça do estado do Paraná III. Dispositivo: ex positis, dou provimento ao presente recurso, consoante o disposto no artigo 557, § 1º-a, do código de processo civil, nos termos do fundamento da decisão. Intime-se. Baixem. Curitiba, XVI. VII. Mmxii. Des. Gamaliel seme scaff (gt) I art. 557, § 1º-a, do CPC. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (TJPR; ApCiv 0863641-7; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; DJPR 13/11/2012; Pág. 197) 

 

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. DECRETO-LEI Nº 911/69. ALTERAÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE.

O Decreto-Lei n. 911/69, com alterações introduzidas pela Lei nº 10. 931/2004, não ofende os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, não afrontando disposições da Constituição da República de 1988, do Código Civil de 2002 e tampouco do Código de Defesa do Consumidor. (TJMG; AGIN 0028377-61.2011.8.13.0000; Mantena; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alvimar de Ávila; Julg. 23/02/2011; DJEMG 21/03/2011) 

 

CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO. RELAÇÃO EXTRAMATRIMONIAL. EXISTÊNCIA DE ERRO NO REGISTRO DE NASCIMENTO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO FILIAL.

Com o advento da Constituição Federal de 1988 e do novo Código Civil, ficou erigida como diretriz fundamental a vedação de qualquer tratamento discriminatório a respeito do status da filiação. Assim, o vínculo filiatório não pode ser exprimido apenas com base em elementos meramente biológicos, revelando, ao contrário, serem as situações afetivas muito mais representativas dessa relação. Além desses vínculos, existe o critério jurídico e legal, fundado na presunção relativa imposta pelo direito, materializada mediante a lavratura de registro civil, a teor do art. 1.603. É admitida a desconstituição da relação de paternidade, mediante o manejo de ação negatória de paternidade, se comprovadas, cumulativamente, a ausência do vínculo biológico e do vínculo socioafetivo, bem como a existência de erro ou falsidade no registro. Restando comprovada a inexistência do vínculo biológico e socioafetivo e, em se verificando a ocorrência de erro no ato registral do suposto filho, impõe-se a declaração da inexistência da relação de paternidade. (TJDF; Rec. 2007.03.1.032697-9; Ac. 425.807; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Natanael Caetano; DJDFTE 09/06/2010; Pág. 85) 

 

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. DECRETO-LEI Nº 911/69. ALTERAÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE.

O artigo 3º e parágrafos do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações introduzidas pela Lei nº 10. 931/2004, não ofende os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, não afrontando disposições da Constituição da República de 1988, do Código Civil de 2002 e tampouco do Código de Defesa do Consumidor. (TJMG; AGIN 0499437-63.2010.8.13.0000; Araçuaí; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alvimar de Ávila; Julg. 06/10/2010; DJEMG 26/10/2010) 

 

INDENIZAÇÃO. DESRESPEITOU O RÉU DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COM EFEITO, TODOS OS FILHOS TÊM QUE SER TRATADOS IGUALMENTE PERANTE À LEI. OS ALIMENTOS SÃO CONCEDIDOS DE ACORDO COM A CONDIÇÃO SOCIAL DOS ALIMENTANDOS.

De fato, o réu adotou após o reconheciment livre e espontâneo, sem qualquer ação de investigação de paternidade, atitude agressiva com relação à filha, com tremenda diferença em relação às duas filhas que teve com a atual mulher. A dignidade da pessoa humana, fundamento da Constituição Federal, engloba todos os direitos do homem. É inegável a dor que sente em decorrência da rejeição do pai. Condenação a título de danos morais. Apelo provido (voto 17924). (TJSP; APL 994.06.030080-7; Ac. 4400443; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ribeiro da Silva; Julg. 24/03/2010; DJESP 16/04/2010) 

 

DECADÊNCIA. ART. 56 DA LEI DE IMPRENSA NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Decadência inocorrente. Responsabilidade civil. Dano moral. Matéria publicada em jornal considerada ofensiva à honra e imagem da autora. Dano moral não configurado. Indenização indevida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 994.05.051192-2; Ac. 4261342; Ribeirão Preto; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elliot Akel; Julg. 15/12/2009; DJESP 17/03/2010) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTAMENTEIRO. PRÊMIO. 1% A 5%. PROPORÇÃO AO TRABALHO E VALOR DA HERANÇA. ART. 1.987 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 1.138 DO CPC. RECURSO PROVIDO.

Nos termos dos arts. 1987 e 1988 do Código Civil de 2002, salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, observando-se na fixação a importância da herança e a maior ou menor dificuldade na execução do testamento. (TJMG; AGIN 1.0702.07.343834-4/0011; Uberlândia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Nepomuceno Silva; Julg. 09/07/2009; DJEMG 28/07/2009) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. DECRETO-LEI Nº 911/69. ALTERAÇÕES. APLICAÇÃO. DEPÓSITO DO BEM NAS MÃOS DO CREDOR.

Os artigos 2º, 3º e parágrafos do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, não ofendem os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, não afrontando disposições da Constituição da República de 1988, do Código Civil de 2002 e tampouco do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observados em sua integralidade. (TJMG; AGIN 1.0525.09.159786-0/0011; Pouso Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alvimar de Ávila; Julg. 06/05/2009; DJEMG 25/05/2009) Ver ementas semelhantes

 

Vaja as últimas east Blog -