Blog -

Art 1989 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.989. Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder, por serremovido ou por não ter cumprido o testamento.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO EM CONTA POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER PERTINENTE A JUNHO/1987 O ÍNDICE É DE 26,06% E PLANO VERÃO ATINENTE AO MÊS DE JANEIRO/1989 É O PERCENTUAL DE 42,72%. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. SEGUNDA MANIFESTAÇÃO RECURSAL DO REQUERIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÕES INCONTESTES. MÉRITO. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO ÂMBITO DO RESP 1.147.595/RS, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 08/09/2010, DJE 06/05/2011) JULGADO NO RITMO REPETITIVO. INCREMENTO À CONSOLIDAÇÃO DA FIRME POSIÇÃO ADOTADA NA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJCE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO.

1. O sobrestamento do presente feito, até final decisão pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Res de nºs. 591.797/SP e 626.307/SP, tendo como relator o ministro dias toffoli: A desdúvida, a matéria afeta aos autos reveste-se que feição infraconstitucional, daí porque sem qualquer ressonância a tentativa de sobrestamento do feito até pronunciamento do STF. Em situação análoga, segue-se a intelecção vertida no molde decotado, in verbis: Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do c. STF para tema constitucional. (RESP 1.147.595/RS, Rel. Ministro sidnei beneti, segunda seção, julgado em 08/09/2010, dje 06/05/2011). Por consectário, repelida suspensão do processo. 2. Ilegitimidade passiva do banco: Tese fixada no Recurso Especial nº 1147595/RS, julgado no ritmo repetitivo: De pronto, o banco recorrente levanta a tese de que não é parte legítima para figurar no pólo passivo desta demanda, porquanto quem define a forma de implementação das regras de indexação derivadas dos planos econômicos do governo é o Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central do Brasil, mediante resoluções, circulares e atos normativos similares. No entanto, o tema está totalmente superado. 3. É que a questão da legitimidade das instituições financeiras depositárias das contas de poupança foi decidida pelo STJ, através do recurso repetitivo, vide: (...) a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos planos Bresser, verão, collor I e collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. (...) (RESP 1147595/RS, relator ministro sidnei beneti, segunda seção, julgamento 08/09/2010, dje 06/05/2011). 4. Prescrição quinquenal: No caso, denota-se que já havia transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na Lei revogada, entre a data do crédito dos rendimentos (junho de 1987 e janeiro de 1989) e a entrada em vigor do CC/2002, razão pela qual o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é o da Lei anterior. 5. Nessa perspectiva, vide a tese jurídica fixada pelo colendo STJ, em sede do Recurso Especial repetitivo nº 1107201 DF 2008/0283178-4: (...) 2ª) é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança estão postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública. A par disso, rejeitada a alegação de prescrição. 6. Mérito: Expurgos inflacionários - Plano Bresser e do plano verão: A essa altura, o banco ainda insiste na recusa à atualização dos ativos financeiros depositados na conta de caderneta de poupança da parte autora, sob o color de que honrou com seus ônus, bem como alega que foi submisso à legislação aplicável nos respectivos períodos, de acordo com os Decretos-Leis expedidos e a Medida Provisória nº 32/89, convolada na Lei nº. 7.730/89. Portanto, para a instituição financeira não se há falar em malferimento do direito adquirido da parte apelada. No entanto, vã a resistência. 7. É que já está sedimentado o direito da parte poupadora de ter seu crédito atualizado e quanto aos índices de correção monetária que deveriam ter sido aplicados nos meses de junho de 1987 (Plano Bresser) e janeiro de 1989 (plano verão). 8. Por sinal, o colendo STJ pacificou, em 2011, o entendimento sobre os índices que devem ser aplicados às cadernetas de poupança no mês de junho de 1987 (Plano Bresser) e no mês de janeiro de 1989 (plano verão). 9. Confira-se a tese jurídica fixada no RESP 1147595/rs: (...).3ª) quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no índice de preços ao consumidor (IPC),índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987,não se aplicando a resolução BACEN nº 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das obrigações do tesouro nacional (OTN). 10. E ainda: 4ª) quanto ao plano verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no índice de preços ao consumidor (IPC),índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a medida provisória n. 32/89 (plano verão), que determinava a atualização pela variação das letras financeiras do tesouro (lft). (...)"(RESP 1147595/RS, relator ministro sidnei beneti, segunda seção, julgamento 08/09/2010, dje 06/05/2011). 11. Incremento à consolidação da firme posição da egrégia 2ª câmara de direito privado do TJCE e precedentes do colendo STJ. 12. Desprovimento do apelo, para preservar o julgado pioneiro, tal como posto, por irrepreensível. (TJCE; AC 0038859-02.2007.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 24/03/2021; DJCE 30/03/2021; Pág. 88)

 

APELAÇÕES RECÍPROCAS. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO EM CONTA POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER PERTINENTE A JUNHO/1987 O ÍNDICE É DE 26,06% E PLANO VERÃO ATINENTE AO MÊS DE JANEIRO/1989 É O PERCENTUAL DE 42,72%. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÕES INCONTESTES. MÉRITO. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO ÂMBITO DO RESP 1.147.595/RS, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 08/09/2010, DJE 06/05/2011) JULGADO NO RITMO REPETITIVO. INDEXADOR DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC INTEGRAL DE MARÇO DE 1990 ATÉ FEVEREIRO DE 1991. PRECEDENTES DO STJ. INCREMENTO À CONSOLIDAÇÃO DA FIRME POSIÇÃO ADOTADA NA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJCE. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.

1. O sobrestamento do presente feito, até final decisão pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Res de nºs. 591.797/SP e 626.307/SP, tendo como relator o ministro dias toffoli: A desdúvida, a matéria afeta aos autos reveste-se que feição infraconstitucional, daí porque sem qualquer ressonância a tentativa de sobrestamento do feito até pronunciamento do STF. Em situação análoga, segue-se a intelecção vertida no molde decotado, in verbis: Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do c. STF para tema constitucional. (RESP 1.147.595/RS, Rel. Ministro sidnei beneti, segunda seção, julgado em 08/09/2010, dje 06/05/2011). Por consectário, repelida suspensão do processo. 2. Ilegitimidade passiva do banco: Tese fixada no Recurso Especial nº 1147595/RS, julgado no ritmo repetitivo: De pronto, o banco recorrente levanta a tese de que não é parte legítima para figurar no pólo passivo desta demanda, porquanto quem define a forma de implementação das regras de indexação derivadas dos planos econômicos do governo é o Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central do Brasil, mediante resoluções, circulares e atos normativos similares. No entanto, o tema está totalmente superado. 3. É que a questão da legitimidade das instituições financeiras depositárias das contas de poupança foi decidida pelo STJ, através do recurso repetitivo, vide: (...) a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos planos Bresser, verão, collor I e collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. (...) (RESP 1147595/RS, relator ministro sidnei beneti, segunda seção, julgamento 08/09/2010, dje 06/05/2011). 4. Prescrição quinquenal: No caso, denota-se que já havia transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na Lei revogada, entre a data do crédito dos rendimentos (junho de 1987 e janeiro de 1989) e a entrada em vigor do CC/2002, razão pela qual o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é o da Lei anterior. 5. Nessa perspectiva, vide a tese jurídica fixada pelo colendo STJ, em sede do Recurso Especial repetitivo nº 1107201 DF 2008/0283178-4: (...) 2ª) é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança estão postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública. A par disso, rejeitada a alegação de prescrição. 6. Mérito: Expurgos inflacionários - Plano Bresser e do plano verão: A essa altura, o banco ainda insiste na recusa à atualização dos ativos financeiros depositados na conta de caderneta de poupança da parte autora, sob o color de que honrou com seus ônus, bem como alega que foi submisso à legislação aplicável nos respectivos períodos, de acordo com os Decretos-Leis expedidos e a Medida Provisória nº 32/89, convolada na Lei nº. 7.730/89. Portanto, para a instituição financeira não se há falar em malferimento do direito adquirido da parte apelada. No entanto, vã a resistência. 7. É que já está sedimentado o direito da parte poupadora de ter seu crédito atualizado e quanto aos índices de correção monetária que deveriam ter sido aplicados nos meses de junho de 1987 (Plano Bresser) e janeiro de 1989 (plano verão). 8. Por sinal, o colendo STJ pacificou, em 2011, o entendimento sobre os índices que devem ser aplicados às cadernetas de poupança no mês de junho de 1987 (Plano Bresser) e no mês de janeiro de 1989 (plano verão). 9. Confira-se a tese jurídica fixada no RESP 1147595/rs: (...).3ª) quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no índice de preços ao consumidor (IPC),índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987,não se aplicando a resolução BACEN nº 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das obrigações do tesouro nacional (OTN). 10. E ainda: 4ª) quanto ao plano verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no índice de preços ao consumidor (IPC),índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a medida provisória n. 32/89 (plano verão), que determinava a atualização pela variação das letras financeiras do tesouro (lft). (...)"(RESP 1147595/RS, relator ministro sidnei beneti, segunda seção, julgamento 08/09/2010, dje 06/05/2011). 11. Juros remuneratórios: No julgamento do AGRG no RESP 1.554.667/SC, o ministro Paulo de tarso sanseverino, ao julgar caso semelhante ao dos autos, esclarece que "justamente por não estar contida no título judicial exequendo, que a limitação dos juros remuneratórios concedida não ofende a coisa julgada". Referido acórdão ficou assim ementado: "agravo regimental no Recurso Especial. Civil e processual civil. Poupança. Expurgos inflacionários. Incidência dos juros remuneratórios. Entendimento firmado pelas duas turmas que compõem a segunda seção desta corte superior. Os juros remuneratórios incidem até a data de encerramento da conta poupança. Dissídio jurisprudencial demonstrado. Honorários advocatícios. Corolário lógico o redimensionamento dos honorários advocatícios, quando o acolhimento do recurso resulta na ampliação da sucumbência da parte recorrida. Agravo regimental desprovido. "12. Indexador IPC integral: N’outro lanço, ocorre que as verbas devidas em razão de condenação judicial, embora possam, em determinados períodos, ser atualizadas pelos mesmos índices da poupança popular, têm natureza distinta. E, por tal razão, já decidiu o STJ que o mais adequando indexador da inflação é o IPC, até janeiro de 1.991 e, a partir de fevereiro seguinte, o INPC. 13. Paradigmas do STJ, a exemplo: I o Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de débitos judiciais aplica-se o IPC integral dos meses de março de 1990 a fevereiro de 1991. II - Recurso Especial conhecido e provido. (4ª turma, RESP n. 401.595/RJ, Rel. Min. Aldir passarinho Junior, unânime, DJU de 20/05/2002) 14. Por consectário, a correção monetária sobre o valor que deveria ter sido creditado na conta do poupador em razão dos expurgos inflacionários deve ser regida pelo IPC e pelo INPC, nos termos da fundamentação supra, afastando-se o IGPM. Na mesma linha, outros precedentes do stj: Decisões monocráticas em agravo em Recurso Especial nº 409.578 - MG (2013/0342563-4) e agravo de instrumento nº 1.210.969 - SP (2009/0128109-6) 15. Incremento à consolidação da firme posição da egrégia 2ª câmara de direito privado do TJCE e precedentes do colendo STJ. 16. Provimento do apelo do autor para determinar que, no cálculo da correção monetária incidente sobre os expurgos inflacionários, seja aplicado o IPC integral, dos meses de março de 1990 a fevereiro de 1991, na esteira do colendo STJ, e o desprovimento do recurso do banco. (TJCE; AC 0049862-51.2007.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 02/09/2020; DJCE 11/09/2020; Pág. 100)

 

APELAÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE E HOMOLOGAÇÃO, EM PARTE, DOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA IMPUGNADA. PLANO VERÃO ATINENTE AO MÊS DE JANEIRO/1989 CUJO PERCENTUAL É DE 42,72%. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA, JUÍZO INCOMPETENTE E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. REJEIÇÕES INCONTESTES. MÉRITO. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO ÂMBITO DO RESP 1.147.595/RS, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 08/09/2010, DJE 06/05/2011) JULGADO NO RITMO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. INCREMENTO À CONSOLIDAÇÃO DA FIRME POSIÇÃO ADOTADA NA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJCE. PRECEDENTES DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO IPC INTEGRAL. DESPROVIMENTO.

1. Legitimidade ativa: De plano, a parte autora provou a sua condição de poupadora, nos termos das teses jurídicas nºs 723 e 724, ambas fixadas no âmbito do STJ, em julgamento a Recurso Especial repetitivo - RESP 1391198/RS, Rel. Ministro luis felipe salomão, segunda seção, julgado em 13/08/2014, dje 02/09/2014) 2. Juízo competente: O STJ, no julgamento de Recurso Especial repetitivo que tratava precisamente do cumprimento da sentença proferida no julgamento da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, flexibilizou a disposição legal acima para autorizar o ajuizamento do cumprimento de sentença tanto no Distrito Federal, onde prolatada a sentença coletiva, quanto no domicílio dos beneficiários daquele provimento judicial (RESP 1.391.198/RS, Rel. Ministro luis felipe salomão, segunda seção, dje 2/9/2014 - sem destaque no original) 3. Prescrição quinquenal: No caso, denota-se que já havia transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na Lei revogada, entre a data do crédito dos rendimentos (junho de 1987 e janeiro de 1989) e a entrada em vigor do CC/2002, razão pela qual o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é o da Lei anterior. 4. Nessa perspectiva, vide a tese jurídica fixada pelo colendo STJ, em sede do Recurso Especial repetitivo nº 1107201 DF 2008/0283178-4: (...) 2ª) é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança estão postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública. A par disso, rejeitada a alegação de prescrição. 5. Mérito: Expurgos inflacionários - plano verão: A essa altura, o banco ainda insiste na recusa à atualização dos ativos financeiros depositados na conta de caderneta de poupança da parte autora, sob o color de que honrou com seus ônus, bem como alega que foi submisso à legislação aplicável nos respectivos períodos, de acordo com os Decretos-Leis expedidos e a Medida Provisória nº 32/89, convolada na Lei nº. 7.730/89. Portanto, para a instituição financeira não se há falar em malferimento do direito adquirido da parte apelada. No entanto, vã a resistência. 6. É que já está sedimentado o direito da parte poupadora de ter seu crédito atualizado e quanto aos índices de correção monetária que deveriam ter sido aplicados no mês de janeiro de 1989 (plano verão). 7. Por sinal, o colendo STJ pacificou, em 2011, o entendimento sobre os índices que devem ser aplicados às cadernetas de poupança no mês de janeiro de 1989 (plano verão). 8. Confira-se a tese jurídica fixada no RESP 1147595/rs: (...) 4ª) quanto ao plano verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no índice de preços ao consumidor (IPC),índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a medida provisória n. 32/89 (plano verão), que determinava a atualização pela variação das letras financeiras do tesouro (lft). (...)"(RESP 1147595/RS, relator ministro sidnei beneti, segunda seção, julgamento 08/09/2010, dje 06/05/2011). 9. Juros remuneratórios: No que toca aos juros remuneratórios, incide a espécie o entendimento consubstanciado no exemplar seguinte - STJ, agint no aresp 1574460/SP, Rel. Ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 18/02/2020, dje 12/03/2020) 10. Indexador - IPC integral: N’outro lanço, ocorre que as verbas devidas em razão de condenação judicial, embora possam, em determinados períodos, ser atualizadas pelos mesmos índices da poupança popular, têm natureza distinta. E, por tal razão, já decidiu o STJ que o mais adequando indexador da inflação é o IPC, até janeiro de 1.991 e, a partir de fevereiro seguinte, o INPC. 12. Paradigmas do STJ, a exemplo: I - o Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de débitos judiciais aplica-se o IPC integral dos meses de março de 1990 a fevereiro de 1991. II - Recurso Especial conhecido e provido. (4ª turma, RESP n. 401.595/RJ, Rel. Min. Aldir passarinho Junior, unânime, DJU de 20/05/2002) 13. Por consectário, a correção monetária sobre o valor que deveria ter sido creditado na conta do poupador em razão dos expurgos inflacionários deve ser regida pelo IPC e pelo INPC, nos termos da fundamentação supra, afastando-se o IGPM. Na mesma linha, outros precedentes do stj: Decisões monocráticas em agravo em Recurso Especial nº 409.578 - MG (2013/0342563-4) e agravo de instrumento nº 1.210.969 - SP (2009/0128109-6) 11. Incremento à consolidação da firme posição da egrégia 2ª câmara de direito privado do TJCE e precedentes do colendo STJ. 12. Desprovimento do apelo, para preservar intacta a decisão singular. (TJCE; APL 0888162-05.2014.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 03/06/2020; DJCE 10/06/2020; Pág. 106)

 

AÇÃO DE COBRANÇA.

Discussão em relação à remuneração devida à testamenteira. Desempenho das funções comprovada nos autos. Inexistência de aplicação das penas do art. 1.989 do CC/02. Exercido o encargo até o término do inventário. Preenchidos os requisitos legais para a obtenção do prêmio. Juros de mora que devem ser contadas a data da avaliação pericial que apurou o débito. Inteligência do art. 1.987 do CC/02. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0010058-34.2014.8.26.0176; Ac. 12476246; Embu das Artes; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 08/05/2019; DJESP 21/05/2019; Pág. 1869)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. TESTAMENTEIRO. VINTENA. PERDA. IMPOSSIBILIDADE.

Dispõe o artigo 1989 do Código Civil: Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder, por ser removido ou não ter cumprido o testamento. Disposições de últimas vontades de Rita Ilse Berta Jantke foram respeitadas e, a despeito da irresignação da agravante, o agravado não foi removido de seu cargo, assim, ausentes as hipóteses legais, não se pode negar ao testador a vintena. Recurso não provido. (TJSP; AI 2042609-71.2017.8.26.0000; Ac. 11301214; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 23/03/2018; DJESP 10/04/2018; Pág. 1672) 

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA PREVENDO A INCOMUNICABILIDADE DOS BENS IMÓVEIS DESTINADOS AOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE ADITAMENTO DO TESTAMENTO PARA A INDICAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA A RESTRIÇÃO QUE NÃO FOI OBSERVADA PELO TESTADOR. ARTS. 1.848 E 2.042 DO CC. INEFICÁCIA DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE AFETA O TESTAMENTO. PRÊMIO DO TESTAMENTEIRO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Embora o autor da herança tenha deixado testamento público no qual fez inserir, como disposição única, que todos os bens imóveis deixados aos seus filhos deveriam ser gravados com cláusula de incomunicabilidade, com a vigência do CC de 2002 passou-se a exigir a indicação de justa causa para que a restrição tivesse eficácia, tendo sido concedido o prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor do código, para que fosse feito o aditamento (CC, art. 1.848 c/c 2.042), o que não foi observado, no caso, pelo testador. 2. A despeito de a ineficácia da referida cláusula afetar todo o testamento, não há que se falar em afastamento do pagamento do prêmio ao testamenteiro, a pretexto de que a sua atuação no feito teria sido singela, uma vez que o maior ou menor esforço no cumprimento das disposições testamentárias deve ser considerado apenas como critério para a fixação da vintena, que poderá variar entre o mínimo de 1% e o máximo de 5% sobre a herança líquida (cc, art 1.987), mas não para ensejar a sua supressão. 3. Na hipótese, a fiel execução da disposição testamentária foi obstada pela própria inação do disponente ante a exigência da Lei, razão pela qual não pode ser atribuída ao testamenteiro nenhuma responsabilidade por seu descumprimento, sendo de se ressaltar que a perda do direito ao prêmio só é admitida, excepcionalmente, em caso de sua remoção, nas situações previstas em Lei (CC, art. 1.989 e CPC, art. 1.140, I e ii). 4. Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 1.207.103; Proc. 2010/0143581-8; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 11/12/2014) 

 

AGRAVO REGIMENTAL INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO REGULADO PELO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO, INCLUINDO­SE OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA Nº 426 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. Segundo dispõe o artigo 2.028, do novo Código Civil: "serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada". 2. In casu, entre a data do acidente que vitimou a filha dos autores/agravados, ocorrido em 20 de agosto de 1989, e a vigência do novo Código Civil (11/01/2003), já havia ultrapassado mais da metade do lapso temporal de 20 (vinte) anos estatuído na revogada Lei substantiva. Assim, aplicável à espécie o prazo da Lei revogada. 3. O valor relativo à indenização de seguro DPVAT deve ser corrigido monetariamente por fatores de atualização que recomponham o efetivo poder de compra da moeda, desde a data do sinistro e não a partir da data do pagamento administrativo, incluindo­se os expurgos inflacionários. 4. No que tange aos juros moratórios, de acordo com a Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça, o seu termo inicial flui a partir da data da citação e não da data do pagamento parcial. 5. Agravo Regimental improvido. Decisão monocrática mantida: (TJCE; AG 0000198­84.2009.8.06.0129/50001; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; DJCE 16/09/2014; Pág. 66) 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTAS CORRENTES/ CHEQUE ESPECIAL.

1. Apelação. Juros remuneratórios, repetição de indébito pelas mesmas taxas cobradas pelo banco, devolução em dobro e exibição incidental de documentos. Pontos não conhecidos. Inépcia da inicial. Prescrição. Violação da boa fé e da supressio. Legalidade cobrança de tarifas. Capitalização anual de juros. Encargos moratórios. Sucumbência. 2. Recurso adesivo. Débito código 62. Tarifas. Imputação de pagamento. Devolução em dobro. 1. Não há que se cogitar em inépcia da inicial quando compreensível os limites da demanda e possibilitada à visualização da correlação lógica dos fatos expostos e pedidos formulados, conforme é o caso dos autos. 2. Considerando que um o contrato originário da conta corrente em revisão foi firmado no ano de 1989, isto é, na vigência do Código Civil antigo, e aplicando se a regra do art. 2028 do cc/2002, o prazo prescricional é o vintenário. Assim, tendo em vista que proposta a ação em 23/02/2012 e, por se tratar de relação contratual de trato sucessivo, tem-se que a pretensão dos mutuários prescreveu tão-somente em relação ao período anterior a 23/02/1992.3. Considera-se legítima a cobrança de tarifas e encargos tanto porque os correntistas as impugnaram genericamente, sem demonstrar incorreção nas cobranças, como também porque autorizadas pelo Banco Central desde a edição da resolução 73, de 17/11/67. Some se a isto, ainda, a ausência de qualquer reclamação no curso de uma relação jurídica que durou mais de dez anos, o que permite concluir pela existência de avença e anuência para a respectiva cobrança. 4. A capitalização anual de juros em contratos de conta corrente é permitida somente se estiver expressamente pactuada. 5. Constatada a existência de pagamentos parciais no momento da liquidação da sentença, deve ser aplicada a regra geral do art. 354, do CC, quando do expurgo da capitalização mensal de juros. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida. Recurso adesivo não provido. (TJPR; ApCiv 1188185-7; Londrina; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; DJPR 28/05/2014; Pág. 527) 

 

DPVAT. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.

Acidente ocorrido em 1989, antes da virgência do novo Código Civil. Indenização salário mínimo. Salário mínimo. Fixação. É legitima a condenação da indenização decorrente do DPVAT estabelecida em salário-mínimo. Não constitui condenação extra petita se o valor da causa era 40 salários mínimos. A indenização será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem custas e honorários advocaticios em face do disposto no art. 12 da Lei nº 10.060/50. (TJBA; Rec. 0009237-56.2007.805.0080-1; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath; DJBA 10/06/2013) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL.

1. Apelação do banco. Nulidade da sentença extra petita. Ponto decotado da sentença. Capitalização anual, comissão de permanência e liquidação do julgado. Pontos não conhecidos. Prescrição. Capitalização mensal de juros. Lançamentos indevidos. Débito código 62. Sucumbência. 2. Apelação do mutuário. Sentença. Ausência de análise de impugnação à perícia. Laudo pericial. Repetição do indébito em dobro. Aplicação das taxas aplicadas pela instituição financeira. Termo inicial dos juros de mora. Taxa média de mercado anterior a 1994. Taxa legal. Prequestionamento. 1. Verificado o julgamento extra petita, porquanto extrapolados os contornos da lide ao proceder-se a análise de questão sem que a parte autora tenha realizado este pedido, impõe-se a exclusão desta parcela do veredicto. 2. Conforme ditame da Súmula nº. 344 do STJ a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada, motivo pelo qual não merece conhecimento o recurso quanto a este aspecto, mesmo porque a sentença não tratou dessa questão. 3. A pretensão revisional de cláusulas contratuais prescreve no prazo vintenário do art. 177 do cc/1916, equivalente ao prazo decenal previsto no art. 205 do cc/2002. Sendo assim, considerando que o contrato em revisão foi firmado em 1989, isto é, na vigência do Código Civil antigo, e seus vencimentos se deram em 1990, aplicando-se a regra do art. 2028 do cc/2002, tem-se que a pretensão do mutuário não prescreveu. 4. A capitalização mensal de juros detectada em perícia deve ser expurgada, não havendo que se cogitar portanto. Na prática de imputação ao pagamento (art. 354, do cc/02) e tampouco em autorização legal, porque não pactuada e já ressalvada eventual amortização de juros. 5. O débito 62 é o famigerado débito do nhoc, contemplando duplicidade de lançamento de juros e IOF no mesmo mês, reconhecidamente de origem ilícita, para custear despesas da agência. De tal modo, verificada a sua cobrança por perícia, impõe-se a restituição, inclusive do IOF, em dobro, vez que evidenciada a má-fé na sua cobrança por parte da instituição financeira. 6. Nos julgamentos citra ou infra petita, a análise do respectivo pleito, se o conjunto probatório dos autos assim permitir, nos termos do art. 515, § 1º, do código de processo civil, como é o caso dos autos, poderá ser feita pelo segundo grau de jurisdição, sem que seja declarada qualquer nulidade ou caracterize o ato supressão de instância. 7. Para os períodos contratuais que antecedem ao ano de 1994, deve-se adotar a taxa média a ser verificada mediante prova pericial, como parâmetro da abusividade dos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras. 8. Na devolução dos valores cobrados a maior não podem incidir juros superiores a 12% ao ano, pois somente as instituições financeiras estão autorizadas a receber percentuais superiores a este. Isto porque elas se submetem às disposições da Lei nº 4595/64, que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional e dispõe que os juros praticados pelas instituições financeiras serão limitados pelo Conselho Monetário Nacional. Ademais, por se tratar de dívida de valor, a correção monetária da cobrança a maior deve ser realizada pelo índice do INPC, que melhor reflete a inflação. 9. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora são contados a partir da citação válida (art. 405 do cc/2002). Recurso 01 conhecido em parte e parcialmente provido, com reconhecimento de sentença extra petita. Recurso 02 parcialmente provido, com reconhecimento, de ofício, de sentença citra petita. (TJPR; ApCiv 1024667-8; Londrina; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; DJPR 27/08/2013; Pág. 186) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. POSSIBILIDADE DE REVISAR CONTRATO FINDO. PRESCRIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. PACTUAÇÃO PELO IPC. JUROS MORATÓRIOS.

1. É possível a apreciação do contrato e de suas cláusulas para afastar eventuais ilegalidades, mesmo em face das parcelas já pagas, em homenagem ao princípio que impede o enriquecimento sem causa, sendo inclusive prescindível a discussão a respeito de erro no pagamento. 2. A prescrição da pretensão revisional de cláusulas contratuais prescreve no prazo vintenário do art. 177 do cc/1916, equivalente ao prazo decenal previsto no art. 205 do cc/2002. Sendo assim, considerando que o contrato em revisão foi firmado em 1989, isto é, na vigência do Código Civil antigo, e seu vencimento se deu em 1991, aplicando-se a regra do art. 2028 do cc/2002, tem-se que a pretensão fundada em violação ao direito pessoal do mutuário não prescreveu. 3. A jurisprudência do STJ sedimentou o posicionamento de que, em se tratando de cédula rural emitida antes do Plano Collor, com pactuação pelos índices da caderneta de poupança como atualização monetária, aplica-se para a correção do mês de março de 1990 o BTNF de 41,28%.4. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora são contados a partir da citação válida (art. 405 do cc/2002). Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 1056042-8; Capanema; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; DJPR 12/08/2013; Pág. 402) 

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE REVISAR CONTRATO FINDO. PRESCRIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. PACTUAÇÃO PELO IPC. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA.

1. A suspensão determinada pelo STF fica restrita aos recursos de decisões condizentes a ações de cobrança dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, o que não é o caso dos autos. 2. É possível a apreciação do contrato e de suas cláusulas para afastar eventuais ilegalidades, mesmo em face das parcelas já pagas, em homenagem ao princípio que impede o enriquecimento sem causa, sendo inclusive prescindível a discussão a respeito de erro no pagamento. 3. A prescrição da pretensão revisional de cláusulas contratuais prescreve no prazo vintenário do art. 177 do cc/1916, equivalente ao prazo decenal previsto no art. 205 do cc/2002. Sendo assim, considerando que o contrato em revisão foi firmado em 1989, isto é, na vigência do Código Civil antigo, e seus vencimentos se deram em 1990, aplicando se a regra do art. 2028 do cc/2002, tem-se que a pretensão do mutuário não prescreveu. 4. Em cédula rural em que é pactuada expressamente a atualização monetária pelo IPC, não prospera a pretensão para que seja tal índice substituído pelo BTNF, diante da não vinculação aos índices da caderneta de poupança. 5. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora são contados a partir da citação válida (art. 405 do cc/2002) e a correção monetária a partir da data da cobrança indevida. Recurso parcialmente provido. Recurso adesivo não provido. (TJPR; ApCiv 1016854-6; Medianeira; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; DJPR 14/06/2013; Pág. 389) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE REVISAR CONTRATO FINDO. PRESCRIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. CÉDULAS RURAIS EMITIDAS ANTES DO PLANO COLLOR. BTNF (41,28%). JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO.

1. Não há que se cogitar em inépcia da inicial quando compreensível os limites da demanda e possibilitada à visualização da correlação lógica dos fatos expostos e pedidos formulados, conforme é o caso dos autos. 2. É possível a apreciação do contrato e de suas cláusulas para afastar eventuais ilegalidades, mesmo em face das parcelas já pagas, em homenagem ao princípio que impede o enriquecimento sem causa, sendo inclusive prescindível a discussão a respeito de erro no pagamento. 3. A prescrição da pretensão revisional de cláusulas contratuais prescreve no prazo vintenário do art. 177 do cc/1916, equivalente ao prazo decenal previsto no art. 205 do cc/2002. Sendo assim, considerando que os contratos em revisão foram firmados em 1987 e 1989, isto é, na vigência do Código Civil antigo, e seus vencimentos se deram em 1990, aplicando se a regra do art. 2028 do cc/2002, tem-se que a pretensão do mutuário não prescreveu. 4. Os juros remuneratórios na cédula de crédito rural estão limitados a 12% ao ano, ressalvada autorização expressa do conselho monetário nacional. 5. A jurisprudência do STJ sedimentou o posicionamento de que, em se tratando de cédula rural emitida antes do Plano Collor, com pactuação pelos índices da caderneta de poupança como atualização monetária, aplica-se para a correção do mês de março de 1990 o BTNF de 41,28%.6. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora são contados a partir da citação válida (art. 405 do cc/2002) e a correção monetária a partir da data da cobrança indevida. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0988130-7; Palotina; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Elizabeth M. F. Rocha; DJPR 14/02/2013; Pág. 189) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO. PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SUSPENSAO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A regra de transição contida no art. 2.028, CC/2002, é expressa ao estabelecer que os prazos da Lei anterior. CC/1916 -, quando reduzidos pelo Novo Código, permanecem aplicáveis se, ao tempo da vigência deste, houver decorrido mais da metade do prazo antigo. 2. No caso dos autos, na data da ciência inequívoca, ocorrida em fevereiro de 1989, até a entrada em vigor do Novo Código Civil, em janeiro de 2003, transcorrera quase quatorze anos, atraindo, assim, a aplicação da prescrição vintenária do Código Civil de 1916. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec 2009.01.1.175086-3; Ac. 558.794; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; DJDFTE 18/01/2012; Pág. 72) 

 

Vaja as últimas east Blog -