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Art 199 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 199 -Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador,capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefaexija que trabalhe sentado. (Redação dada pela Lei nº6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão àsua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.

Diferenças salariais por substituição de funcionário. Demonstrada a ocorrência de substituições de funcionários pelo reclamante, impõe-se a manutenção da decisão que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais respectivas. 2. Tempo gasto com troca de uniformes. Contrato de trabalho iniciado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O art. 4º da CLT estabelece que é considerado tempo de serviço efetivo o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. O art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, desconsidera como tempo de serviço aquele destinado a troca de roupa ou uniforme quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Comprovada a obrigatoriedade de se vestir o uniforme no estabelecimento do empregador, devida é a pretensão de inclusão do tempo correspondente como tempo de serviço. 3. Multa normativa. Labor obrigatório aos domingos e feriados. É devido o pagamento de multa normativa pelo descumprimento de cláusula que proíbe o trabalho obrigatório nos domingos e feriados, no período de vigência da norma coletiva que contenha tal previsão. Tendo a convenção coletiva da categoria força normativa, deve ser respeitada, não havendo falar em redução de valor da multa prevista. 4. Justiça gratuita. Prova de insuficiência econômica. Declaração de pobreza. Validade. Lei nº 13.467/2017. Basta a declaração firmada pelo trabalhador no sentido de não possuir condições econômicas de demandar em juízo sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família ou a declaração firmada por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, para que o poder judiciário lhe conceda os benefícios da justiça gratuita, somente recusável se houver prova cabal nos autos em sentido antagônico ao da presunção legal de veracidade decorrente de tal declaração, própria ou por advogado, de miserabilidade. Tal presunção não foi suprimida pela Lei nº 13.467/2017, permanecendo a declaração de hipossuficiência como prova idônea de insuficiência de recursos do litigante aspirante aos benefícios da justiça gratuita (lei nº 7.115/83, art. 1º; CPC, art. 99, § 3º), mesmo para as reclamações ajuizadas e as sentenças publicadas após a vigência da referida Lei, mormente quando não há impugnação da parte contrária nesse sentido nem tampouco elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a gratuidade. A nova legislação apenas alterou o critério objetivo de obtenção da gratuidade judiciária, mantendo a dualidade do regime anterior: presunção absoluta de pobreza para os litigantes com renda no patamar legal fixado e necessidade de prova, mediante documentos, aí incluída a declaração de pobreza (prova de miserabilidade), para quem ganhe mais. No caso dos autos, em que pese o reclamante não ter juntado declaração de hipossuficiência, os contracheques comprovaram que o autor percebe remuneração inferior ao limite fixado pelo art. 790, § 3º, da CLT. Assim, ausente nos autos prova em sentido antagônico, é de ser assegurada ao reclamante a gratuidade judiciária. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante. Adi 5.766. Entendimento turmário. Incabível. A terceira turma deste regional consolidou o entendimento de que o STF, na decisão da adi nº 5.766, baniu a possibilidade de condenação de beneficiários da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. Mantida a gratuidade judiciária ao reclamante, é de ser descartada qualquer condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Ressalva de entendimento pessoal do relator em sentido contrário. Recurso adesivo do reclamante 1. Diferenças salariais por desvio de função. Ônus probatório. Não comprovado o desvio de função alegado na inicial, pela prova produzida nos autos, a cargo da parte autora (CLT, art. 818, i), devem ser indeferidas as respectivas diferenças salariais pleiteadas. 2. Adicional de insalubridade. Embora o laudo pericial não constranja o julgador a convalidá-lo, ao prolatar a sentença (CPC, art. 479), merece irrestrito apoio jurisdicional quando inexista prova nos autos apta a contrastar-lhe os fundamentos e conclusões. Assim, constatada a ausência de insalubridade por meio de perícia judicial sem nenhuma contraprova ou outro elemento a infirmar a conclusão disposta no laudo, este deve prevalecer. 3. Tíquete refeição. Fornecimento de refeição. Expresso nas convenções coletivas de trabalho que, fornecida a refeição diária aos empregados, não há obrigação de fornecimento do tíquete refeição, sendo as normas coletivas silentes em relação à possibilidade de efetuar descontos decorrentes de tal fornecimento, é devida a devolução dos valores descontados a título de refeição fornecida in natura pelo empregador. 4. Indenização por dano moral. Fornecimento de assentos. Comprovado que a reclamada disponibilizava local de descanso com assentos ao reclamante, resta atendida a norma coletiva, convergente com o teor do art. 199 da CLT, sendo indevidas as multas normativas e a indenização por dano moral com base em tal exigência. Recurso ordinário da reclamada e recurso adesivo do reclamante. Apreciação conjunta. Indenização por dano moral. Revista em pertences por pessoa do sexo oposto. Descumprimento de norma coletiva. Quantum indenizatório. Multa convencional. Ainda que a jurisprudência predominante no tribunal superior do trabalho seja no sentido de que a revista de bolsas e mochilas, sem contato físico, não enseja abalo moral indenizável, tal situação passa a ser indenizável quando a revista é realizada por pessoa do sexo oposto. Descumprido o disposto em norma coletiva sobre a questão, resta autorizada a condenação em indenização por dano moral e multa convencional. Majorado o valor da indenização, conforme entendimento desta terceira turma. Recursos ordinários da reclamada e adesivo do reclamante conhecidos e parcialmente providos. (TRT 10ª R.; ROT 0000038-81.2019.5.10.0021; Tribunal Pleno; Rel. Des. Antônio Umberto de Souza Júnior; DEJTDF 02/05/2022; Pág. 1826)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

Intervalo previsto no artigo 253 da CLT. Exposição intermitente. Possibilidade. Transcendência política. Conhecimento e provimento. [...] o entendimento firmado por esta corte superior é no sentido de que o simples fato de se constatar que a exposição às baixas temperaturas se deu de forma intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema. [...] (rr-66450.2018.5.12.0031, 4ª turma, relator ministro Alexandre Luiz ramos, dejt 21/08/2020). Horas extras. Troca de uniforme. Aplicação da Súmula nº 366 cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) (Súmula nº 366/tst). Indenização por dano moral. Trabalho em pé. Não fornecimento de assento. Art. 199 da CLT. Nr-17. Indenização devida. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados em pé, devem ser colocados assentos com encosto para descanso em locais em que possam ser utilizados pelos trabalhadores durante as pausas. (item 17.6.7 da nr-17). No caso, comprovado o não fornecimento de assentos no local da prestação de serviços, correta a sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Honorários periciais. Os honorários periciais foram fixados de forma razoável, tendo em vista a complexidade do trabalho realizado pelo profissional, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza e o valor da causa, circunstâncias que assumem relevância para que a remuneração seja justa e adequada. Sentença mantida. Recurso ordinário adesivo da reclamante. Danos morais. Revista em pertences. Indenização devida. A revista em bolsas de empregado é conduta que ofende a dignidade do trabalhador. Indenização devida. (ro 00575-94.2020.5.10.0004, 2ª turma, relatora desembargadora elke doris just, publicado no dejt em 18/12/2021). (TRT 10ª R.; RORSum 0000523-43.2021.5.10.0011; Segunda Turma; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 11/04/2022; Pág. 577)

 

ACÚMULO DE FUNÇÃO. NO CASO DOS AUTOS, NÃO SE CONFIGUROU O ACÚMULO DE FUNÇÃO PRETENDIDO, VISTO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO QUE O RECLAMANTE REALIZAVA ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO PARA A QUAL FORA CONTRATADO. PAUSA TÉRMICA. NÃO COMPROVADO LABOR NO INTERIOR DAS CÂMARAS FRIAS EM TEMPO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT, É INDEVIDA INDENIZAÇÃO PELA NÃO CONCESSÃO DE PAUSA TÉRMICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EM PÉ. AUSÊNCIA DE ASSENTO PARA REPOUSO. A PREVISÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSENTO NA HIPÓTESE PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 199 DA CLT CORRESPONDE A NORMA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR, REGRA QUE DEVE SER OBSERVADA EM PROL DA CONCESSÃO DE AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL E DIGNO E DA PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DO EMPREGADO. COMPROVADO QUE NÃO FOI DISPONIBILIZADO ASSENTO PARA UTILIZAÇÃO NAS PAUSAS QUE O SERVIÇO PERMITIR, FICA COMPROVADO O ILÍCITO COMETIDO PELA RECLAMADA E O DANO DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DO AUTOR EM CONDIÇÃO DE TRABALHO OFENSIVA À SUA SAÚDE, DANO QUE SE VERIFICA IN RE IPSA. MULTA CONVENCIONAL. TRABALHO FACULTATIVO AOS DOMINGOS. DESCUMPRIDA A NORMA COLETIVA QUANTO À NÃO OBRIGATORIEDADE E TRABALHO AOS DOMINGOS, É DEVIDA A MULTA CONVENCIONAL DECORRENTE. HORAS EXTRAS. TEMPO A DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME DENTRO DA JORNADA REGISTRADA. JÁ INSERIDO O PERÍODO DE TROCA DE UNIFORME DENTRO DA JORNADA DE TRABALHO REGISTRADA DO AUTOR, NÃO HÁ FALAR EM INTEGRAÇÃO DE TAL PERÍODO À JORNADA E PAGAMENTO COMO EXTRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTAS EM PERTENCES REALIZADA POR FISCAL DE SEXO OPOSTO. PREVISÃO NORMATIVA DE VEDAÇÃO. MULTA NORMATIVA.

1. Em regra, segundo a jurisprudência predominante, não se verifica efetiva violação à honra do trabalhador quando a revista ocorre em seus pertences, sem o contato físico, não redundando ato ilícito reparável. Contudo, configura dano moral indenizável a revista de pertences por inspetor de sexo diverso do empregado quando haja vedação expressa para a revista em tais condições, em norma coletiva. Uma vez que a reclamada não negou o fato, emerge incontroversa a sua ocorrência. Por consequência, devida a indenização por danos morais. Considerando os parâmetros adotados pelo Judiciário para fixação das indenizações por dano moral como o caso que se apresenta nestes autos, devem ser considerados o caráter punitivo e pedagógico da condenação, o porte econômico do empregador, a posição social, econômica e laboral da vítima, a extensão temporal e a dimensão do dano. Observados tais parâmetros e não logrando a reclamada infirmar os fundamentos da decisão recorrida, ela se revela escorreita, sendo mantida (PJE RO 0000884-18.2016.5.10.0017, Relator Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior, julgado em 21/03/2018). 2. Devida a multa convencional pelo descumprimento da norma coletiva que proíbe a revista do empregado por pessoas do sexo oposto. INDENIZAÇÃO. TÍQUETE-REFEIÇÃO NÃO FORNECIDO. CLÁUSULA 51 DA CCT. A despeito da previsão na CCT de que o Empregador ficará desobrigado de fornecer o tíquete-refeição se fornecer refeição, há que se salientar que esta deve ser gratuita, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo devido o pagamento de indenização pelos valores descontados. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PELA RECLAMADA. PERCENTUAL. 1. Nos termos da ADI 5766, julgada em 20/10/2021, o Exc. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, que fixava honorários advocatícios à parte Reclamante beneficiária da justiça gratuita. Assim, ante esse entendimento, não há falar em condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita. 2. Considerando os critérios previstos na legislação e, ainda, os precedentes deste Colegiado, há se manter o percentual dos honorários a cargo da Reclamada no patamar de 10%. Recursos ordinários da Reclamada e do Reclamante conhecidos e parcialmente providos. (TRT 10ª R.; ROT 0000126-48.2021.5.10.0022; Primeira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 31/01/2022; Pág. 1746)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EM PÉ. DEVER DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSENTOS PARA SEREM UTILIZADOS NOS INTERVALOS. ART. 199, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. NORMA REGULAMENTADORA Nº 17 DO MTE. INOBSERVÂNCIA.

O descaso com a adequada oferta de assentos aos trabalhadores que exercem sua atividade em pé, para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir, segundo as normas de regência próprias, autoriza concluir-se pela configuração de dano moral. Recurso de revista conhecido e provido (TST. RR: 2660820145230106, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015). (TRT 18ª R.; ROT 0010049-98.2021.5.18.0241; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 10/06/2022; DJEGO 13/06/2022; Pág. 556)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Horas extras. A corte regional expressamente registrou que os cartões de ponto juntados eram válidos para a comprovação da jornada de trabalho praticada, sendo certo que, em relação ao período não abrangido pelos registros de frequência, os elementos dos autos não permitem concluir que no respectivo período as condições de trabalho da reclamante de fato tenham sido alteradas. Assim, diante desse contexto, sequer se cogita em violação do art. 74, § 2º, da CLT, porquanto a controvérsia foi dirimida com fundamento no exame do conjunto fático e probatório produzido (súmula nº 126 do tst). 2. Intervalo intrajornada. O recurso de revista está fundamentado em dispositivo legal e em contrariedade a Súmula desta corte que não guardam pertinência temática específica com a fruição irregular do intervalo intrajornada, o que inviabiliza o conhecimento da revista, nos termos do art. 896 da CLT. Ademais, os arestos indicados a confronto de teses não trazem a fonte de publicação, nos moldes do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula nº 337 do TST. 3. Dano moral. O tribunal de origem registrou a premissa fática de que a reclamante confirmou em depoimento pessoal que possuía horário de café, momento no qual descansava, bem como observou o regional que a reclamante em vários dias cumpria jornada inferior a 8 horas diárias, razão pela qual aquela corte concluiu que não se evidenciou conduta ilícita patronal. A decisão recorrida, da forma como posta, reflete a valoração das provas e dos fatos produzidos, insuscetíveis de reapreciação nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Logo, não há cogitar em violação dos arts. 157 e 199, parágrafo único, da CLT e 186 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. Repouso semanal remunerado. Fruição após o sétimo dia de trabalho. Pagamento em dobro. Diante da possível contrariedade à oj nº 410 da sdi-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 5. Intervalo do art. 384 da CLT. Diante da possível violação do art. 384 da CLT, vigente à época dos fatos, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) recurso de revista. 1. Repouso semanal remunerado. Fruição após o sétimo dia de trabalho. Pagamento em dobro. Nos termos da oj nº 410 da sdi-1 do TST, viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Assim, comprovada a fruição do repouso semanal remunerado após o sétimo dia de trabalho, devido é seu pagamento em dobro. Recurso de revista conhecido e provido. 2. Intervalo do art. 384 da CLT. Nos termos da jurisprudência desta corte superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no tocante ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Por outro lado, o não cumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT entre a jornada regular e a extraordinária atrai os efeitos da não observância do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da clt) e implica pagamento integral do período de quinze minutos não usufruído como horas extras. Nos termos da jurisprudência desta corte superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no tocante ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Por outro lado, o não cumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT entre a jornada regular e a extraordinária atrai os efeitos da não observância do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da clt) e implica pagamento integral do período de quinze minutos não usufruído como horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0011257-25.2015.5.03.0022; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 25/06/2021; Pág. 5549)

 

HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. NR 17 DO MTE. ART. 199 CLT.

Da análise do disposto no item da NR 17 do MTE e no art. 199 da CLT, verifica-se a inexistência de previsão normativa quanto ao período de intervalo de 15 minutos a cada hora trabalhada ao trabalhador que realiza suas atividades em pé, havendo apenas a determinação de se disponibilizar assentos para descanso nas pausas que o serviço permitir. Horas extras não devidas. (TRT 3ª R.; ROT 0010825-70.2020.5.03.0138; Segunda Turma; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; Julg. 08/07/2021; DEJTMG 12/07/2021; Pág. 739)

 

PRESCRIÇÃO. NÃO HÁ PRESCRIÇÃO A SER PRONUNCIADA, UMA VEZ QUE TODAS AS PRETENSÕES FORMULADAS NA PRESENTE LIDE SE REFEREM A FATOS OCORRIDOS DENTRO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 7º, XXIX, DA CF E 11 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LABOR EM SITUAÇÃO DEGRADANTE. MULTA CONVENCIONAL. CONFORME SE INFERE DO ART. 199, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, ITEM 17.3.5 DA NR 17 E CLÁUSULA 19 DA CCT, O TRABALHO REALIZADO EM PÉ É PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO, NÃO SE CONSTITUINDO ATO ILÍCITO O SIMPLES FATO DE O EMPREGADO TRABALHAR NESSA POSIÇÃO, QUANDO O TRABALHO ASSIM O EXIGIR, DESDE QUE HAJA À DISPOSIÇÃO DO TRABALHADOR ASSENTOS A SEREM UTILIZADOS DURANTE AS PAUSAS, O QUE SE VERIFICOU NO CASO DOS AUTOS. NÃO HÁ PROVAS NOS AUTOS DE QUE HAVIA PROIBIÇÃO DE SE SENTAR E O RECLAMANTE, EM SEU DEPOIMENTO, DISSE QUE NÃO EXISTIA ASSENTO NA SEÇÃO EM QUE O AUTOR TRABALHAVA, MAS HAVIA NO REFEITÓRIO E NO ESTACIONAMENTO. JÁ NO LAUDO PERICIAL, CONSTOU QUE HAVIA ASSENTOS PRÓXIMO AO SETOR DA PEIXARIA. NÃO SE VERIFICA, ASSIM, CONDIÇÃO DE TRABALHO DEGRADANTE OU MESMO DESCUMPRIMENTO À NORMA COLETIVA EM RELAÇÃO AO TEMA, SENDO INDEVIDOS OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MULTA NORMATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA DE PERTENCES. MULTA NORMATIVA.

1. O c. Tribunal superior do trabalho, por meio da sbdi-1 e das oito turmas, tem firmado o entendimento no sentido de que a revista visual em bolsas e sacolas é lícita. Não constatada a existência de qualquer abuso de direito na verificação dos pertences do autor ou de sua exposição à situação vexatória ou humilhante, não há falar em violação aos preceitos constitucionais invocados na exordial, bem como em indenização por danos morais. 2. Cabia ao reclamante, a teor do disposto nos arts. 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC, comprovar que as revistas a seus pertences se davam por empregado de sexo oposto, em desacordo com a norma coletiva, encargo do qual não se desincumbiu a contento. 3. Não tendo a parte autora comprovado que a reclamada descumpriu a norma convencional relativa às revistas (cláusula 31), não há falar em multa convencional por tal motivo. Tíquete-refeição. Indenização. Descumprimento de cláusula convencional. Restituição dos descontos indevidos. A despeito da previsão na cct de que o empregador ficará desobrigado de fornecer o tíquete-refeição se fornecer alimentação, há que se salientar que esta deve ser gratuita. Assim, devem ser ressarcidos os descontos efetuados a tal título. Adicional de insalubridade. Configuração. O resultado obtido pela perícia realizada nos moldes do art. 195 da CLT, após análise do local de trabalho e exposição aos agentes constantes do laudo apresentado, foi conclusivo no sentido de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram insalubres. Não obstante a irresignação patronal com a perícia, não há nenhum elemento nos autos que infirme o teor do laudo pericial produzido. Tempo à disposição. Troca de uniforme. Tendo em vista que a troca de uniforme na empresa pelo reclamante é uma necessidade que decorre da atividade exercida pelo empregado (peixeiro) e que para tanto havia gasto de tempo significativo, tal período integra o tempo de efetivo serviço que o empregado se mantém à disposição do empregador, conforme previsto no art. 4º da CLT. O parágrafo 2º do referido artigo, incluído pela Lei nº 13.467/2017, não obsta o direito, considerando que a troca de uniforme decorria de obrigação do próprio labor. Justiça gratuita. Ante a presunção de veracidade disposta nos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983 à declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte reclamante, sem que tenha a parte reclamada feito prova em contrário, há se deferir o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Honorários advocatícios. Considerando a sucumbência de ambas as partes, são devidos honorários advocatícios recíprocos, na forma do art. 791-a, §3º, da CLT. Atualização monetária. A atualização monetária dos débitos trabalhistas dos presentes autos deverá observar a decisão do Supremo Tribunal Federal na adc 58. Recurso da reclamada parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo do reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0001027-36.2018.5.10.0017; Primeira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 29/03/2021; Pág. 766)

 

ACÚMULO DE FUNÇÃO. NO CASO DOS AUTOS, NÃO SE CONFIGUROU O ACÚMULO DE FUNÇÃO PRETENDIDO, VISTO QUE NÃO HÁ EVIDÊNCIA DE QUE A RECLAMANTE REALIZAVA ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO PARA A QUAL FORA CONTRATADA. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. NÃO SE OLVIDA QUE A JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA SE CONSOLIDOU NO SENTIDO DE QUE, EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE NÃO HÁ JUNTADA DOS CONTROLES DE PONTO, HÁ SE RECONHECER A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DA INICIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. ENTRETANTO, NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ COMO SE DEFERIR AS HORAS EXTRAS PLEITEADAS, MESMO NOS REDUZIDOS PERÍODOS EM QUE NÃO HÁ CONTROLE DE FREQUÊNCIA, UMA VEZ QUE O CONTEXTO PROBATÓRIO NÃO DEIXA DÚVIDAS DE QUE A RECLAMADA PROCEDIA COM O REGULAR CONTROLE DOS HORÁRIOS E O RESPECTIVO PAGAMENTO E/OU COMPENSAÇÕES DE EVENTUAIS HORAS EXTRAS PRESTADAS, NÃO COMPROVANDO A RECLAMANTE EVENTUAIS DIFERENÇAS. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO EM PÉ. DEVER DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSENTOS PARA SEREM UTILIZADOS NOS INTERVALOS. ART. 199, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. NORMA REGULAMENTADORA Nº 17 DO MTE. INOBSERVÂNCIA. O DESCASO COM A ADEQUADA OFERTA DE ASSENTOS AOS TRABALHADORES QUE EXERCEM SUA ATIVIDADE EM PÉ, PARA SEREM UTILIZADOS NAS PAUSAS QUE O SERVIÇO PERMITIR, SEGUNDO AS NORMAS DE REGÊNCIA PRÓPRIAS, AUTORIZA CONCLUIR-SE PELA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. (MINISTRO ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA).

1. Conforme se infere do art. 199, parágrafo único, da CLT e item 17.3.5 da NR 17, o trabalho realizado em pé é permitido pela legislação, não se constituindo ato ilícito o simples fato de o empregado trabalhar nessa posição, quando o trabalho assim o exigir. No caso, o ato ilícito está no fato de a Empregadora proibir seus empregados de se sentarem durante o horário de trabalho, já que só permite que eles sentem nas cadeiras da cozinha, durante os 15 minutos de lanche, não sendo razoável se imaginar que durante todo o resto da jornada o descanso em cadeiras apropriadas por alguns minutos seria incompatível com a execução do mister de assessor de clientes. 2. A imposição do trabalho em pé de forma abusiva extrapolou o poder diretivo da Reclamada, apto à configuração do direito à indenização pelos danos morais sofridos, na forma do art. 187 do CC. No que se refere ao poder diretivo do empregador, o respeito é um fator fundamental para convivência harmônica em sociedade, o que não se verificou no caso. Recurso ordinário do Reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000179-28.2019.5.10.0821; Terceira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 08/02/2021; Pág. 1247)

 

ACÚMULO DE FUNÇÃO. NO CASO DOS AUTOS, NÃO SE CONFIGUROU O ACÚMULO DE FUNÇÃO PRETENDIDO, VISTO QUE NÃO HÁ EVIDÊNCIA DE QUE A RECLAMANTE REALIZAVA ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO PARA A QUAL FORA CONTRATADA. HORAS EXTRAS. NÃO SE OLVIDA QUE A JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA SE CONSOLIDOU NO SENTIDO DE QUE, EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE NÃO HÁ JUNTADA DOS CONTROLES DE PONTO, HÁ SE RECONHECER A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DA INICIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. ENTRETANTO, NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ COMO SE DEFERIR AS HORAS EXTRAS PLEITEADAS, MESMO NOS REDUZIDOS PERÍODOS EM QUE NÃO HÁ CONTROLE DE FREQUÊNCIA, UMA VEZ QUE O CONTEXTO PROBATÓRIO NÃO DEIXA DÚVIDAS DE QUE A RECLAMADA PROCEDIA COM O REGULAR CONTROLE DOS HORÁRIOS E RESPECTIVO PAGAMENTO E/OU COMPENSAÇÕES DE EVENTUAIS HORAS EXTRAS PRESTADAS, NÃO COMPROVANDO A RECLAMANTE EVENTUAIS DIFERENÇAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

1. Conforme se infere do art. 199, parágrafo único, da CLT e item 17.3.5 da NR 17, o trabalho realizado em pé é permitido pela legislação, não se constituindo ato ilícito o simples fato de o empregado trabalhar nessa posição, quanto o trabalho assim o exigir. No caso, o ato ilícito está no fato de a Empregadora proibir seus empregados de se sentarem durante o horário de trabalho, já que só permite que eles sentem nas cadeiras da cozinha, durante os 15 minutos de lanche, não sendo razoável se imaginar que durante todo o resto da jornada o descanso em cadeiras apropriadas por alguns minutos seria incompatível com a execução do mister de assessor de clientes. 2. A imposição do trabalho em pé de forma abusiva extrapolou o poder diretivo da Reclamada, apto à configuração do direito à indenização pelos danos morais sofridos, na forma do art. 187 do CC. No que se refere ao poder diretivo do empregador, o respeito é um fator fundamental para convivência harmônica em sociedade, o que não se verificou no caso. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000178-43.2019.5.10.0821; Terceira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 21/08/2020; Pág. 805)

 

DANOS MORAIS. ATOS ILÍCITOS. CARACTERIZAÇÃO.

Devida é a indenização por danos morais no âmbito da Justiça Trabalhista quando o empregador, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo ao empregado, ainda que exclusivamente moral, conforme se depreende do art. 186 do Código Civil. Demonstrado nos autos o uso da imagem do empregado para fins de divulgação de marca diversa daquela de seu empregador, sem autorização e sem contraprestação, ainda que não configure ofensa à honra, constitui ato ilícito, resultando em responsabilidade civil por dano moral. Incidência do art. 20 do Código Civil; o descumprimento do dever de propiciar condições adequadas para fruição de intervalo do empregado que trabalhava exclusivamente em pé. Conforme previsto no parágrafo único do art. 199 da CLT; e, comprovada a realização de revista pessoal do trabalhador por pessoa do sexo oposto; inconteste ser devida a condenação ao pagamento de danos morais. DANO MORAL. MENSURAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. Doutrina e jurisprudência têm sedimentado que a fixação do quantum compensatório a ser arbitrado na reparação de dano moral deve ficar ao livre e prudente arbítrio do magistrado, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda. O valor da indenização, muito embora por vezes não seja suficiente para apagar as marcas dos danos impostos, não deve servir para o enriquecimento injustificado da parte; também não deve pouco significar para o patrimônio do lesante, já que não serviria para desestimulá-lo à repetição do ato. Verificando que o valor fixado não se mostra irrisório ou desmedido, deve ser mantida a condenação fixada na sentença. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, visa penalizar a parte que apresenta embargos de declaração infundados com a clara intenção de protelar o feito. Todavia, se a tese apresentada não se mostra absurda ou incoerente, o reconhecimento de inexistência de vício no julgado não é subsídio para configurar a intenção procrastinatória do embargante e ensejar a aplicação da sanção. (TRT 10ª R.; ROT 0001026-07.2016.5.10.0022; Terceira Turma; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 01/06/2020; Pág. 1910)

 

MULTA CONVENCIONAL.

A imposição patronal de labor em domingos e feriados viola cláusula inserta em norma coletiva, razão pela qual resta devido o pagamento da multa fixada nessa norma. 2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TÍQUETE. Nos termos da norma coletiva da categoria, o fornecimento de alimentação in natura não autoriza o repasse de custos pelo empregador, ainda que parcial, ao empregado. Portanto, são ilegítimos os descontos efetuados a título de alimentação. 3. REVISTA ÍNTIMA. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A inibição de condutas delinquentes na busca de proteção a bens de valor no interior do estabelecimento patronal não pode justificar a adoção de práticas desrespeitosas que acarretem constrangimentos, chegando mesmo a atentar contra o princípio da inocência como se dá em revistas íntimas. As revistas pessoais são condenáveis e ofensivas sob qualquer ótica, mas, principalmente, por violar o princípio que protege a dignidade da pessoa humana. Em se tratando de dano extrapatrimonial, a par dasubjetividade da avaliação do dano, assume relevância a feição pedagógica da indenização que há de contemplar valor que venha desestimular a prática adotada, em desajuste com o ordenamento jurídico. 4. TRABALHO EM PÉ POR TODA A JORNADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA. Consoante mandamento existente no parágrafo único do art. 199 da CLT, Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. Releve-se que todo empregador tem por obrigação zelar pela integridade física do empregado, de maneira a oferecer um ambiente de trabalho digno e que não gere prejuízos à saúde do empregado. Na situação concreta, a prova oral confirmou que ão havia assento disponível para a autora. Dentro desse quadro, estão presentes os elementos caracterizadores de dano moral. Mister pontuar que o dano moral, nesse caso, é in re ipsa, vale dizer, deriva da própria natureza do fato. Por conseguinte, deve a empregadora reparar a lesão imaterial. 5. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A Súmula/TST 463, I, assegura a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural que apresente simples declaração de pobreza. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em relação aos honorários advocatícios, incide o teor do art. 791-A da CLT, devendo o percentual respectivo observar os critérios do §2º da aludida regra. 7. ATUALIZAÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO. Se é certo que, em um primeiro momento, o STF, por decisão monocrática de um de seus integrantes, MC-Rcl 22.012/RS, suspendeu decisão do TST que entendia inidôneo o índice da TR, seguindo, aliás, precedente do mesmo STF, nas ADIs 4.357 e 4.425 ambas do DF, mais recentemente, em decisão com efeito de repercussão geral, o STF pacificou a discussão, ficando, portanto, prejudicado o que foi decidido liminarmente, assentando-se que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E. Acrescente-se que, o STJ, em julgamento de recurso repetitivo, no Tema 905, fixou a tese de para as condenações judiciais referentes a empregados públicos deve-se utilizar esse índice (IPCA-E), enquanto capaz de captar o fenômeno inflacionário. 8. Recurso ordinário da reclamada conhecido em parte e desprovido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000975-37.2018.5.10.0018; Primeira Turma; Rel. Juiz Gilberto Augusto Leitão Martins; DEJTDF 28/05/2020; Pág. 441)

 

RECURSO DE REVISTA.

1. Horas extraordinárias. Prova dividida. Ônus da prova. Não conhecimento. A jurisprudência deste tribunal superior é firme no sentido de que constatado a existência de prova dividida, o julgamento e em desfavor de quem detém o ônus da prova. Precedentes. Na hipótese, o egrégio tribunal regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias. Considerou que a existência de prova oral dividida, é desfavorável a reclamada, o qual detinha o ônus probatório de comprovar a ausência de prestação de horas extraordinárias e de serviços aos domingos e feriados. Cabe registrar que os artigos 333, I, do CPC e 818 da CLT, atribuem o ônus da prova a quem o alega, razão porque o reclamante deve sempre demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Tal encargo apenas recai sobre o réu quando aduzido em tese defensiva fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito daquele, conforme dispõe o artigo 333, II, do CPC, o que ocorreu no presente caso. Conforme consta do acórdão, a reclamada não comprovou as suas alegações, a respeito das horas extraordinárias e da prestação de serviços aos domingos e feriados. Em vista de a decisão regional estar em conformidade com a jurisprudência desta colenda corte superior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. 2. Compensação por dano moral. Não configuração. Revista. Objetos pessoais do empregado. Provimento. A jurisprudência deste colendo tribunal superior do trabalho inclina. Se no sentido de que a revista em objetos pessoais. Bolsas e sacolas. Dos empregados da empresa, realizada de modo impessoal, geral, sem contato físico ou exposição de sua intimidade, não submete o trabalhador a situação vexatória ou caracteriza humilhação, uma vez que decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador, revelando-se lícita a prática desse ato. Na hipótese dos autos, não se constata no V. Acórdão regional nenhum elemento que permita a conclusão de que foi demonstrada, no caso concreto, a ocorrência de situações humilhantes e vexatórias durante a realização das revistas. Ressalte-se que a decisão regional não registra a existência de contato físico ou a exposição da intimidade da reclamante. Apenas consta que a revista íntima realizada pela reclamada, consistente no exame dos pertences dos empregados, caracteriza o ato ilícito, o que enseja a sua responsabilidade civil. Logo, não há respaldo fático para entender-se configurado algum tipo de constrangimento ensejador de dano moral, como entendeu o egrégio colegiado regional. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. 3. Danos morais. Configuração. Trabalho executado em pé. Ausência de disponibilização de assentos. Ambiente de trabalho degradante. Damnum in re ipsa. Não conhecimento. Trata-se, no caso, de damnum in re ipsa, ou seja, quando o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, como ocorreu no caso, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de reparar, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Na hipótese, a egrégia corte regional, amparada no conjunto fático probatório dos autos, constatou que não foi disponibilizado assento ao empregado, o que resultou na comprovação da precariedade das condições de trabalho oferecidas pela reclamada, o que ensejou a condenação a título de compensação por dano moral. Ademais, ao contrário do que alega a reclamada, o egrégio tribunal regional consignou de forma expressa que os assentos devem ser disponibilizados ao empregado não só no intervalo intrajornada, mas durante a jornada de trabalho, conforme determina o artigo 199, parágrafo único da CLT e o item 17.3.5 da nr nº 17, da portaria nº 876/2018 do mte (ergonomia). Assim, a egrégia corte regional reconheceu que a reclamada praticou ato ilícito passível de ensejar a reparação do dano extrapatrimonial causado, ao submeter o autor a condições de trabalho degradantes, na medida em que não ofereceu local apropriado para descanso (assentos) nas pausas regulamentares. Nesse contexto, para se concluir diversamente da corte regional, admitindo-se que foi disponibilizado assento ao reclamante, necessário o reexame de fatos e provas, que, no entanto, encontra óbice na Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000309-30.2013.5.15.0064; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 23/08/2019; Pág. 3801)

 

AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS.

A omissão do empregador quanto à apresentação dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade dos horários de trabalho alegados pelo empregado. Aplicação do art. 74, parágrafo 2º. da CLT e da Súmula nº 338 do C. TST. Desse modo, quanto aos períodos que não foram juntados aos autos os cartões de ponto, acolhe-se parcialmente a jornada narrada na petição inicial das 09h30 às 22h00, com 01h00 de intervalo, sendo devido apenas o período correspondente a mais sem o adicional de horas extras já que referida jornada não ultrapassava 12 horas. Assim, são devidas as diferenças das horas trabalhadas e reflexos em DSRs, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Importante ressaltar, por fim que o acolhimento da jornada no período não representa prestação habitual de horas extras capaz de invalidar o regime de compensação. Reformo nesses termos. 4. Da integração dos prêmios/bônus pagos por fora. Sem razão. Conforme narrado na inicial, referido bônus era pago por meio de. carta alimentação e pelo fato de que trabalhava no Shopping JK Iguatemi, porém em depoimento pessoal o reclamante disse que referido bônus de R$300,00 era pago a título de incentivo para ausência de faltas e atrasos. Além disso, a testemunha do reclamante sequer soube dizer quando foi introduzido o bônus. Desse modo, diante das inconsistências nos depoimentos, não há como deferir as integrações requeridas. Mantenho. 5. Da indenização por danos morais. Pretende o reclamante indenização por danos morais em razão da falta de disponibilização pela reclamada de assento ou banco, visto que permanecia em pé durante quase todo o período. Sem razão. Estabelece o parágrafo único do art. 199 da CLT, o seguinte. Art. 199. Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado. Parágrafo único. Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. (grifo nosso). O reclamante trabalhava como ATENDENTE, sendo que, suas atribuições eram executadas de pé, inclusive andando por todo o estabelecimento. Além disso, como o local da prestação de serviços se tratava de um Shopping Center, onde evidentemente existem bancos e assentos públicos, cabia ao autor comprovar o impedimento de usar tais assentos durante suas pausas do serviço, mas não o fez. Assim, não há que se falar em dano moral, sendo indevida a indenização pretendida. Mantenho. 6. Da época própria. A época própria para a aplicação dos índices de atualização monetária é a do vencimento da obrigação. Com relação às verbas de natureza salarial será observado o índice de correção do mês subseqüente ao da prestação de serviços, que deve ser considerado como época própria para a atualização, como manda o art. 39 da Lei nº 8177/91. Seguimos a Súmula nº 381 do E. TST. 7. Do IPCA-E como índice de correção monetária. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal declarou nas ADIs nº 4.357 e 4.425 que os precatórios deveriam ser corrigidos pelo IPCA- E depois de 25.3.2015, pois a Taxa Referencial. TR não preservava o valor real da moeda. Em função desta decisão, o E. TST. Tribunal Pleno ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-602011.5.04.0231 declarou a inconstitucionalidade da expressão equivalentes à TRD que consta no art. 39 da Lei nº 8.177/91, determinando que se utilizasse como índice de correção monetária de todos os débitos trabalhistas o IPCA-E, modulando os efeitos da decisão para que incidissem a partir de 30.6.2009, porém foi dado efeito modificativo aos Embargos de Declaração opostos para fixar a utilização do IPCA-E a partir de 25.3.2015, para se igualar ao decidido pelo STF. Entretanto, na Reclamação 22.012 o E. STF deferiu liminar em 16.10.2015 suspendendo os efeitos da decisão do TST, por entender que extrapolara a sua decisão com relação à correção monetária de precatórios ao aplicar o IPCA-E para todas as execuções na Justiça do Trabalho. Porém, em 05.12.2017 o STF julgou improcedente a Reclamação sob o argumento de que não houve desrespeito à decisão das ADIs nº 4.357 e 4.425 e 4.357, cassando a referida liminar. Assim, não se pode utilizar a Taxa Referencial. TR em função da decisão de Arguição de Inconstitucionalidade nº 479- 602011.5.04.0231 do E. TST, ocorrendo, então, superação da Tese Jurídica Prevalecente nº 23 deste Regional (overruling), conforme artigos 489, § 1º, VI c/c art. 927, IV e V, ambos do CPC de 2015. Isto também se aplica com relação ao § 7º do art. 879 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), que apenas reproduziu a Lei nº 8.177/91 no sentido de se aplicar a TR como índice de correção monetária do débito trabalhista. De modo que, o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas até 25.3.2015 é a TR e, após, o IPCA-E. 8. Da previdência. Deve ser observada a Súmula nº 368 do E. TST, autorizando os descontos da parte que cabe ao empregado, ressalvado, ainda o teto da contribuição. Ainda quanto à previdência e considerando as alterações na CLT feitas pela Lei nº 10035 de 25.10.2000, fica definido que são de natureza indenizatória as seguintes verbas. JUROS DE MORA, FGTS COM 40%, FÉRIAS INDENIZADAS COM 1/3, AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O mais tem natureza salarial e serve como base de cálculo da contribuição previdenciária. 9. Dos descontos fiscais. Os recolhimentos fiscais devem obedecer ao disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e ficam autorizados, inclusive das parcelas devidas pelo empregado, nos termos da OJ nº 363 da SDI-I do C. TST. Os descontos deverão ser calculados nos termos do inciso II da Súmula nº 368 do C. TST com a nova redação dada pela Resolução nº 181/2012 e a retenção deverá ser feita pela Secretaria da Vara nos termos dos arts. 214 a 218 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Tribunal (Prov. GP/CR 13/06). Os juros de mora não devem sofrer a incidência do imposto de renda (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST), dada a sua natureza indenizatória (art. 404 do Código Civil). 10. Dos honorários advocatícios. Conforme previsão do art. 6ª da Instrução Normativa n. 41/2018 do C. TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) que é justamente o que ocorre no presente caso, já que a ação foi ajuizada em 27.04.2018. Desse modo, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência pela reclamada ao patrono do reclamante no valor correspondente a 10% do valor da condenação, sendo devidos pelo reclamante os honorários de sucumbência apenas dos pedidos julgados improcedentes. (TRT 2ª R.; RO 1000474-06.2018.5.02.0013; Quinta Turma; Rel. Des. Jomar Luz de Vassimon Freitas; DEJTSP 19/06/2019; Pág. 17959)

 

DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO.

O desvio de função caracteriza-se pela utilização dos serviços do empregado em tarefas distintas daquelas para as quais fora contratado ou diversas daquelas próprias do cargo ocupado na empresa. Em tese e em regra ocorre com a função de maior qualificação sem a correspondente majoração da remuneração. Não revelando a prova dos autos a ocorrência do desvio ou acúmulo de função, são indevidas as diferenças salariais decorrentes, sendo mantida a sentença indeferitória, por escorreita. 2. COMERCIÁRIO. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. DOBRA. NORMA APLICÁVEL À ESPÉCIE. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. O artigo 2º, § 2º, da LINDB consagra importante critério para a solução de conflito aparente de normas, qual seja o critério da especialidade. Por tal critério, a norma especial deve prevalecer sobre a norma geral. No caso dos autos, as duas normas de regência (Decreto nº 27.048/49, art. 7º, e instrumentos normativos da categoria) são excludentes, onde a aplicação de uma implica necessariamente a exclusão da outra. Dessa forma, a aplicação do Decreto nº 27.048/49 impede a incidência das normas convencionais, não havendo por que falar em domingos e feriados em dobro, por existência da folga compensatória. Por escorreita a decisão de origem, e não logrando a reclamante infirmar os fundamentos, ela é mantida. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO DE UNIFORMES COM LOGOTIPO E MARCAS SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DIREITO DE IMAGEM. O uso de logomarca promocional de fornecedor no uniforme dos empregados representa o uso e exploração indevidos do direito fundamental à imagem. Irrelevante aqui se o trabalhador sofreu, ou não, constrangimento. A reparabilidade arranca do mero ato de manipulação patronal da imagem de seus empregados, impondo-lhes vestes promocionais para propagandear produtos ou serviços alheios, reificando a pessoa obreira como parte das peças publicitárias do plano de marketing de seu fornecedor. Incontroversa nos autos a ocorrência da obrigatoriedade de uso de uniformes com logomarcas de empresas diversas, sendo este o fato gerador do ilícito reparável. Sentença reformada para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Precedentes. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ASSENTOS PARA UTILIZAÇÃO DE TRABALHADORES QUE LABORAM EM PÉ. O ordenamento pátrio exige a disponibilidade de assentos no local de trabalho aos empregados que trabalham em pé para descanso nos momentos de folga (CLT, art. 199, parágrafo único). Porém, se, após coligidas as provas, se verifica a disponibilidade de assentos no estabelecimento, não se pode falar em afronta à norma nem tampouco em reparação por dano extrapatrimonial. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA ÍNTIMA ABUSIVA. PROVA. INEXISTÊNCIA. O dano moral trabalhista configura-se pelo enquadramento do ato ilícito perpetrado em uma das hipóteses de violação aos bens juridicamente tutelados pelo inciso X do art. 5º da Constituição Federal. A obrigação de reparar o dano sofrido pelo trabalhador, em seu patrimônio imaterial, subordina-se à constatação de três elementos básicos: erro de conduta do agente, o dano a um bem jurídico e o nexo de causalidade entre ambos. Não demonstrando a reclamante a ocorrência de revista íntima, há de ser mantida a sentença de improcedência do pedido de reparação. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RO 0001230-29.2017.5.10.0018; Primeira Turma; Rel. Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior; Julg. 13/03/2019; DEJTDF 15/03/2019; Pág. 3801)

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS NORMATIVOS DO ITEM 17.3.5 DA NR-17 DA PORTARIA MTE 3.214/78.

É devida a indenização por danos morais em caso de descumprimento dos preceitos normativos do item 17.3.5 da NR-17 da Portaria MTE 3.214/78 que prevê que "para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas". No mesmo sentido, é o parágrafo único do artigo 199 da CLT ao dispor que "quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir". (TRT 3ª R.; RO 0010787-39.2017.5.03.0146; Relª Desª Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; DJEMG 30/10/2018) 

 

COMERCIÁRIO. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. DOBRA. NORMA APLICÁVEL À ESPÉCIE. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.

O artigo 2º, § 2º, da LINDB consagra o mais importante critério para a solução de conflito aparente de normas, qual seja, o critério da especialidade. Por tal critério, a norma especial deve prevalecer sobre a norma geral. No caso dos autos, as duas normas de regência (Decreto nº 27.048/49, art. 7º, e instrumentos normativos da categoria) são excludentes, onde a aplicação de uma implica necessariamente a exclusão da outra. Dessa forma, a aplicação do Decreto nº 27.048/49 impede a incidência das normas convencionais, não havendo por que falar em domingos e feriados em dobro, por existência da folga compensatória. Por escorreita a decisão de origem, e não logrando a reclamante infirmar os fundamentos, ela é mantida. (RO nº 0000008-74.2017.5.10.0002, Relator Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior. Julgado em em 7 de março de 2018 e publicado no DEJT 16/3/2018) DANO MORAL. REVISTA EM PERTENCES PESSOAIS POR INSPETOR DE SEXO OPOSTO. NORMA COLETIVA PROIBITIVA. Embora a jurisprudência predominante seja avessa à reparabilidade do dano moral decorrente da revista de bolsas e mochilas, sem contato físico, é devida a indenização quando a vistoria seja realizada por pessoa do sexo oposto, em especial quando tal conduta afronte norma coletiva proibitiva. Precedentes do TST. Recurso conhecido e desprovido. (RO 00169-2015-007-10-00-4, Redator designado: Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, julgado em 08/06/2016, publicado no DEJT em 24/06/2016). Ressalva de entendimento da Desembargadora Relatora. OBRIGATORIEDADE DE TRABALHO EM PÉ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Comprovado nos autos a fruição de intervalo intrajornada e a possibilidade da autora sentar-se nos assentos destinados aos passageiros durante a referida pausa para repouso e alimentação, não se vislumbra conduta ilícita ou abusiva da reclamada, apta a configurar dano moral indenizável. Inteligência do parágrafo único do art. 199 da CLT. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. Nos termos do art. 462 da CLT, que consagra o princípio da proteção ao salário, insculpido no inciso VI do art. 7º da Constituição Federal, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto no salário do empregado, ressalvados os adiantamentos, ou a previsão em Lei, acordo ou convenção coletiva de trabalho e, ainda, em caso de dano por dolo do empregado. Inexistindo nos autos autorização da reclamante para a realização de descontos a título de diferenças entre o plano de saúde anterior e o novo, deve a reclamada devolver os valores indevidamente descontados. Recurso da reclamante parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso da reclamada conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RO 0000001-61.2017.5.10.0009; Primeira Turma; Relª Desª Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro; Julg. 13/06/2018; DEJTDF 21/06/2018; Pág. 1205) 

 

BALCONISTA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 199 DA CLT E NR 17. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.

Pela leitura do art. 186 do CC, a configuração da responsabilidade civil subjetiva reclama a demonstração de ato ilícito, dano experimentado pelo ofendido e nexo causal. Na hipótese, emerge dos elementos da lide que a Ré submeteu o Autor à prestação de serviço em condições inadequadas, em franca inobservância às normas legais que tratam de ergonomia, implicando tal conduta em risco à sua saúde e violação à dignidade do trabalhador, autorizando a configuração do dano moral. (TRT 23ª R.; RO 0001336-04.2016.5.23.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Valente; Julg. 13/03/2018; DEJTMT 21/03/2018; Pág. 297) 

 

VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT.

Não se tendo notícia de que à reclamante foram pagos os haveres rescisórios, cabe à empregadora pagar as verbas. Patente o atraso, resulta na imposição da indenização prevista no art. 477, §8º, da CLT. 2. TRABALHO EXTERNO. EXISTÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Vislumbrandose que a reclamante tinha horários pré-definidos e devidamente fiscalizados, não é possível enquadrá-la na hipótese do art. 62, inc. I, da CLT. Nesse passo e inexistindo nos autos elementos em contrário, considera-se razoável a avaliação probatória realizada pela Origem quanto à fixação do horário de trabalho, inclusive no que toca ao intervalo intrajornada. Necessário pontuar que é dever do empregador fiscalizar a observância da jornada obreira, em especial a fruição de descansos previstos em Lei de ordem cogente. Releve-se a incidência do sobrelabor em RSR, consoante mandamento do art. 7º da Lei nº 605/1949, segundo o qual a remuneração do repouso semanal corresponderá à de 1 (um) dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas, mesmo no caso de empregado que trabalhe por mês (alínea a). Pontue-se, inclusive, a redação da Súmula nº 172 do col. TST. Portanto, o horário extraordinário refletirá, também, no repouso semanal remunerado. 3. DESPESAS COM UNIFORME E MAQUIAGEM. Conforme disposto no Precedente Normativo 115 do col. TST, os uniformes constituem despesas da empresa. No caso, havendo prova acerca da obrigatoriedade do uso de uniforme e de maquiagem e comprovado o seu fornecimento com ônus pela empregada, deve a empregadora ressarcir as correspondentes despesas. 4. TRABALHO EM PÉ EM TODA A JORNADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA. Consoante mandamento existente no parágrafo único do art. 199 da CLT, Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. Releve-se que todo empregador tem por obrigação zelar pela integridade física do empregado, de maneira a oferecer um ambiente de trabalho digno e que não gere prejuízos à saúde do empregado. Na hipótese vertente, a prova oral confirmou que não era permitido que as vendedoras e as promotoras trabalhassem sentadas, sequer havendo cadeiras na loja. Dentro desse quadro, estão presentes os elementos caracterizadores de dano moral. Mister pontuar que o dano moral, nesse caso, é in re ipsa, vale dizer, deriva da própria natureza do fato. Por conseguinte, deve a empregadora reparar a lesão imaterial. 5. Recurso ordinário em parte conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RO 0000277-05.2016.5.10.0017; Segunda Turma; Rel. Des. Gilberto Augusto Leitão Martins; Julg. 30/08/2017; DEJTDF 12/09/2017; Pág. 616) 

 

NÃO FORNECIMENTO DE ASSENTOS PARA O DESENVOLVIMENTO DO LABOR. ARTIGO 199 DA CLT E NR 17. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.

Pela leitura do art. 186 do CC a configuração da responsabilidade civil subjetiva reclama a demonstração de ato ilícito, dano experimentado pelo ofendido e nexo causal. Na hipótese, emerge dos elementos da lide que a Ré submeteu a Autora à prestação de serviço em condições inadequadas, em franca inobservância às normas legais que tratam de ergonomia, implicando tal conduta em risco à sua saúde e violação à dignidade da trabalhadora, autorizando a configuração do dano moral. (TRT 23ª R.; RO 0000454-27.2016.5.23.0107; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Valente; Julg. 21/02/2017; DEJTMT 09/03/2017; Pág. 165) 

 

DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO.

O sofrimento oriundo de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, tal como definidos nos artigos 19 e 20, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, suportado em silêncio para não ensejar a insatisfação do empregador e colocar em risco o meio de sustento do empregado, quando apurado, deve ser reparado. A culpa da reclamada decorre da manutenção de condições de trabalho inadequadas que afetaram a incolumidade física da reclamante, com violação das normas de proteção jurídica da segurança e saúde do trabalhador, esparsasem diversos diplomas legais, tais como inciso XXII, art. 7º da Constituição Federal e artigos 157 e 199 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, não subsiste a alegação de culpa da vítima, a qual, ainda que caracterizada fosse, haveria de ser sopesada ao lado de outros elementos, pois, no presente caso, o impacto de umbarril de chope na cabeça, ainda que o reclamante estivesse usando capacete, indubitavelmente acarretaria aqueda do caminhão e as lesões, mormente a fratura na mão. (TRT 2ª R.; RO 0001837-53.2015.5.02.0012; Ac. 2016/0711805; Décima Sexta Turma; Relª Desª Fed. Regina Duarte; DJESP 21/09/2016) 

 

RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. LEI Nº 9.472/97. SOLIDARIEDADE AFASTADA E SUBSIDIARIEDADE RECONHECIDA.

Demonstrada a ocorrência de terceirização, a tomadora assume as consequências decorrentes da sua culpa (in eligendo e in vigilando), e responde pelos créditos devidos ao trabalhador que lhe prestou serviços, de forma subsidiária (súmula nº 331 do c. TST), já que se beneficiou diretamente da força de trabalho despendida pelo obreiro, na forma da Lei civil (artigos 186 e 942 do cc). Na hipótese, constata-se a existência de terceirização no tocante a venda de produtos e serviços da segunda reclamada (claro s. A) aos consumidores. A esse respeito, reputo a existência de expressa autorização legislativa para a terceirização de prestação de serviços relacionados à atividade-fim da tomadora no ramo das telecomunicações, a teor do disposto no art. 94, inc. II, da Lei geral das telecomunicações, Lei nº 9.472/97. No mais, não há óbice para afastar a regularidade na terceirização havida, mormente porque restou ausente prova da subordinação direta entre o autor e a segunda reclamada, tendo inclusive o reclamante confessado que a segunda reclamada visitava os quiosques de uma forma muito rara e que a fiscalização do seu labor se dava através do supervisor da primeira reclamada (id 4c74de6. Pág. 2). Logo, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, afastando a responsabilidade solidária da recorrente. Recurso provido em parte. Tomador dos serviços. Responsabilidade subsidiária. Alcance. A responsabilização do tomador, em relação aos créditos devidos ao trabalhador terceirizado que lhe prestou serviço, abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral (artigos 186 e 942 do cc). A esse respeito, expressamente, o item VI da Súmula nº 331, do c. TST. Recurso improvido. Da indenização por dano moral. Promotor de vendas. Trabalho realizado em pé. Violação ao disposto no art. 199, parágrafo único, da CLT e nr 17.3.5. Ausência de dano. Não-configuração. Para que haja a obrigação de indenizar, devem ser demonstrados: o dano; o ato ilícito, por dolo ou culpa do empregador; e o nexo causal entre a ação ou omissão do empregador e o resultado sofrido. No caso, restou demonstrada a conduta ilícita praticada pelo empregador ao deixar de colocar à disposição do autor assento para a utilização durante as pausas que o serviço permitisse (na função promotor de vendas, em quiosques), violando, assim, o disposto no art. 199, parágrafo único, da CLT e nr 17.3.5. Todavia, malgrado tenha sido comprovada a conduta ilícita das reclamadas, não há sequer alegação na inicial de que o trabalho em pé tenha causado prejuízos ou sequelas ao reclamante (art. 818, da CLT c/c art. 333, I, do CPC). Aliado a tal fato, o autor gozava do intervalo intrajornada de uma hora e inexiste comprovação de labor em sobrejornada. Assim, não evidenciado o dano, não se justifica a indenização pretendida. No mesmo sentido é o teor do acórdão do c. TST (TST RR: 15794320125090662, relator: Maria cristina irigoyen peduzzi, data de julgamento: 04/11/2015, 8ª turma, data de publicação: dejt 06/11/2015). Recurso provido. Integração das comissões na remuneração. Base para o cálculo das verbas trabalhistas. Habitualidade e natureza salarial. Os valores das comissões pagos em contracheques com habitualidade pelo empregador adquire natureza salarial e, em assim sendo, passa a integrar a remuneração do empregado e base de cálculo de todas as verbas trabalhistas. Devida a integração e inexistindo prova do seu pagamento nos recibos juntados, nada a reformar. Recurso improvido. Multa prevista no art. 475 - J do CPC. Inaplicabilidade no processo do trabalho. Aplica-se ao caso, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 24 do tribunal regional do trabalho da 8ª região, de que a regra do art. 475 - J do CPC não se aplica ao processo do trabalho. Recurso provido. Desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Prejudicado. Não se constata a responsabilidade principal da reclamada p c Lima Sousa. Me, a qual sequer compõe o polo passivo da lide, pelo que resta prejudicado este item recursal. Recurso prejudicado. Honorários advocatícios. Prejudicado o recurso neste item, pois não houve condenação ao pagamento da parcela em questão. Recurso prejudicado. (TRT 8ª R.; Proc 0000267-70.2015.5.08.0010; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Walter Roberto Paro; DEJTPA 04/04/2016; Pág. 39) 

 

DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO.

Submeter o empregado a labor em condições aquém dos padrões mínimos de higiene e saúde do trabalho, haja vista que as instalações não possuíam sequer banheiro químico, constitui conduta ilícita e desrespeitosa à integridade do obreiro, em evidente a violação às normas de segurança e higiene do trabalho. O meio ambiente de trabalho hígido é uma responsabilidade do empregador, já que é ele que detém o poder diretivo sobre a atividade (CLT, art. 2º), de sorte que também é dele a obrigação de promover a redução dos riscos que afetam a saúde do empregado, cumprindo as normas sanitárias do trabalho, conforme disposição do art. 157 e parágrafo único do art. 199, ambos da CLT. (TRT 12ª R.; RO 0000894-86.2014.5.12.0046; Sexta Câmara; Relª Juíza Teresa Regina Cotosky; DOESC 14/12/2016) 

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Quando a decisão se mostra bem lançada, com estrita observância das disposições dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT, não se cogita de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EM PÉ. DEVER DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSENTOS PARA SEREM UTILIZADOS NOS INTERVALOS. ART. 199, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. NORMA REGULAMENTADORA Nº 17 DO MTE. INOBSERVÂNCIA. O descaso com a adequada oferta de assentos aos trabalhadores que exercem sua atividade em pé, para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir, segundo as normas de regência próprias, autoriza concluir-se pela configuração de dano moral. Recurso de revista conhecido e provido. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO. PERIODICIDADE. Nos termos da OJ 410 da SBDI-1 do TST, viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Evidenciada a fruição da folga semanal, ileso o dispositivo da Constituição citado no referido orientador jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000266-08.2014.5.23.0106; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 16/10/2015; Pág. 824) 

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA, FLEX FARMA DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA LTDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Constatada a aparente violação do artigo 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA, FLEX FARMA DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA LTDA. 1. RECONVENÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. O entendimento prevalente nesta Corte é o de que a reconvenção possui natureza de ação autônoma, apresentando necessária conexão, porém desvinculada da ação principal (art. 315 do CPC), razão pela qual, julgado improcedente o pedido reconvencional e sendo fixado valor à condenação, constitui ônus processual da reconvinte efetuar o preparo do recurso interposto, sob pena de ser considerado deserto. (Precedentes). Assim, não há falar em violação dos arts. 5º, LV, da CF e 199, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMODATO. INEXISTÊNCIA. O Regional, ao manter a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, registrou que, conforme a documentação juntada aos autos, o contrato firmado entre as partes não se tratava de comodato, mas de uma verdadeira compra e venda de veículo, mediante a qual o reclamante se obrigou a custear, mesmo que parcialmente, a aquisição de equipamento de trabalho, constituindo-se em uma forma da ex-empregadora, Flex Farma, transmitir ao obreiro os riscos da atividade econômica. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Regional decidiu que o acordo firmado entre as partes e no qual constara a previsão de devolução do veículo à reclamada, após a dispensa, foi considerado inválido pela sentença recorrida e, ainda que válido, a retomada do veículo por parte das empresas deveria ter ocorrido por meio de ação judicial, obedecendo ao devido processo legal. Da forma como foi feita, bem tipificada no art. 345 do Código Penal, causou constrangimento ao reclamante, ensejando a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Nesse contexto, somente pelo reexame dos fatos e das provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de forma a se ter como violados os arts. 122 e 927 do Código Civil. Por outro lado, tendo em vista o que determina o art. 944 do mesmo Diploma legal, a fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se por critérios de proporcionalidade e razoabilidade e, in casu, no presente caso, o valor arbitrado de R$30.000,00 revela-se excessivo em face da circunstância que ensejou a condenação. Impõe-se, portanto, o provimento parcial do recurso para restabelecer a sentença, no particular. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no particular. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA, TAPAJÓS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. Considerando o posicionamento encampado por esta 8ª Turma, no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista interposto por Flex Farma Distribuidora Farmacêutica Ltda., julga-se prejudicada a análise do presente agravo. (TST; ARR 0001749-04.2012.5.11.0001; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 25/09/2015; Pág. 2981) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Vínculo jurídico entre as partes. Alegada violação a Leis federais. Art. 333 do CPC, art. 442 paragrafo único, 477 e 818 da CLT, art. 90 da Lei nº 5.764/1971 e arts. 197 e 199 da CLT. Dissenso jurisprudencial. Segundo o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, entendeu o regional, soberano na apreciação das provas, que o conjunto probatório revelou a constituição da cooperativa, mas não logrou o mesmo, em relação à alegada condição de cooperada da reclamante, na intermediação de mão-de-obra havida na área de saúde em favor do município de feira de santana. Portanto, a tese da agravante, no sentido de haver realizado a prova do fato obstativo, esbarra na verdade processual assentada pelo julgado recorrido, de forma que a Súmula nº 126, desta corte superior, inibe o processamento da revista, com relação a todas as violações alegadas, bem como a pretexto do dissenso pretoriano, na medida em que os arestos trazidos à colação. Quando emanados de regionais distintos daquele do qual se origina a decisão em exame e, portanto, não esbarram na oj nº 111, da sdi-1. Revelam-se inespecíficos, ante a diversidade do contorno fático-jurídico. Agravo a que se nega provimento. 2. Multa do § 8º, do art. 477, da CLT. A tese defendida pela agravante, no sentido de ser incabível a aplicação da multa do §8º, do artigo 477, da CLT, quando o vínculo empregatício for reconhecido em juízo, está superada pela iterativa, notória e atual jurisprudência desta corte superior, que entende como devida a supracitada multa na ausência de quitação dos direitos inerentes à dispensa, dentro do prazo estabelecido pelo §6º, do mesmo dispositivo legal, sempre que o inadimplemento da obrigação, ou a mora, não decorrer de fato atribuível estritamente ao trabalhado, o que torna inviável o processamento do recurso de revista interposto, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333/tst. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000292-62.2013.5.05.0196; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; DEJT 18/08/2015; Pág. 324) 

 

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