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Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dostributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geralou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na formaestabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações comEstados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Cobrança de ICMS. Possibilidade de expedição de ofício para a busca de bens do executado, sem importar em violação à sigilo fiscal. Decisão agravada que deferiu a expedição de ofício à secretaria da Receita Federal para que fosse apresentada a escrituração fiscal digital (efd) ou a dasn (declaração anual do simples nacional). Devedor citado que deixou de efetuar o pagamento do débito ou garantir a execução. O princípio da execução menos onerosa não possui caráter absoluto. Ordem legal que ostenta caráter preferencial, mas não obrigatório. Possibilidade de flexibilização em prol da efetividade da execução. A mera busca de informações fiscais do agravante não implica na adoção de medida coercitiva de qualquer natureza. É dever reconhecer que a expedição de ofício para obtenção de informações fiscais do devedor não implica em quebra indevida de sigilo, consoante o disposto nos artigos 198, §1º e 199 do Código Tributário Nacional. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0052949-30.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 25/10/2022; Pág. 321)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. CONSULTA DE BENS VIA SISTEMA RENAJUD. INDEFERIMENTO DA ORIGEM. CABIMENTO.
Cabível o deferimento da pesquisa de bens via sistema RENAJUD, a qual prescinde do esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do exequente, uma vez que a execução é promovida no interesse do credor (art. 797 do CPC) e os sistemas de consulta são ferramentas colocadas à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Jurisprudência consolidada no âmbito do STJ no sentido de que o entendimento firmado no Recurso Especial nº. 1112943/MA, TEMA 219 e no Recurso Especial nº. 1184765/PA, TEMA 425 que se estende aos demais sistemas de pesquisa de bens. A reforçar o cabimento da requisição de informações/efetivação de consultas via sistemas informatizados para viabilizar a satisfação do crédito tributário, está o contido no art. 198, §1º, inc. I, e no art. 199, ambos do Código Tributário Nacional. Provimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 5200253-40.2022.8.21.7000; Cachoeira do Sul; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 10/10/2022; DJERS 10/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA JUNTO A CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SERASAJUD. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO RESP 1814310/RS, TEMA 1026/STJ. CONSULTA DE BENS VIA SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SREI. CABIMENTO.
1. Inexistindo dúvida razoável, é cabível a inclusão do nome da parte executada no cadastro SERASAJUD. Aplicação do RESP nº. 1814310/RS, TEMA 1026/STJ. 2. Na esteira do Recurso Especial nº. 1112943/MA, TEMA 219 e do Recurso Especial nº. 1184765/PA, TEMA 425, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade da realização de pesquisa de bens via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, anteriormente ao esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do exequente, uma vez que a execução é promovida no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que tais sistemas são ferramentas idôneas colocadas à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. A reforçar o cabimento da requisição de informações/efetivação de consultas via Sistemas INFOJUD, RENAJUD e SREI para viabilizar a satisfação do crédito tributário, cabe destacar o contido no art. 198, §1º, inc. I, e no art. 199, ambos do Código Tributário Nacional. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 5199167-34.2022.8.21.7000; Portão; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 10/10/2022; DJERS 10/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
Taxas municipais. Consulta via sistemas renajud e infojud indeferidas na origem. Determinação de diligências prévias a ser feitas pelo exequente. Descabimento. Decisão agravada reformada. Em sede de execução fiscal, as consultas aos sistemas renajud e infojud prescindem do esgotamento de diligência administrativas para a localização de bens do executado, pois se trata de meio posto à disposição do credor para agilizar a satisfação do crédito tributário, que encontra amparo nos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional. Jurisprudência do STJ que é farta a respeito, inclusive com expressa referência, no sentido de que, ao infojud, se aplica mesmo entendimento firmado com relação ao bacenjud (atualmente, sisbajud) e ao renajud, qual seja, de que a utilização desses instrumentos prescinde do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados. Agravo de instrumento provido em decisão monocrática. (TJRS; AI 5199256-57.2022.8.21.7000; Sapiranga; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 06/10/2022; DJERS 06/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
Taxas municipais. Consulta via sistemas renajud e infojud indeferidas na origem. Determinação de diligências prévias a ser feitas pelo exequente. Descabimento. Decisão agravada reformada. Em sede de execução fiscal, as consultas aos sistemas renajud e infojud prescindem do esgotamento de diligência administrativas para a localização de bens do executado, pois se trata de meio posto à disposição do credor para agilizar a satisfação do crédito tributário, que encontra amparo nos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional. Jurisprudência do STJ que é farta a respeito, inclusive com expressa referência, no sentido de que, ao infojud, se aplica mesmo entendimento firmado com relação ao bacenjud (atualmente, sisbajud) e ao renajud, qual seja, de que a utilização desses instrumentos prescinde do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados. Agravo de instrumento provido em decisão monocrática. (TJRS; AI 5194614-41.2022.8.21.7000; Sapiranga; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 04/10/2022; DJERS 05/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA PELO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA. INMETRO em face de decisão proferida pelo Magistrado Federal da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (SJCE) que, no Processo nº 0001432-94.2015.4.05.8102 (execução fiscal), indeferiu o pedido de imposição, via RENAJUD, da efetivação da penhora dos veículos, sob o fundamento de que cabe ao credor diligenciar na busca de bens do devedor passíveis de penhora, não podendo transferir este ônus a outrem, bem como que a prática forense tem mostrado que atos desse tipo são improdutivos, servindo tão somente para sobrecarregar ainda mais o Judiciário. 2. O agravante, em suas razões recursais, aduz que: I) por força dos arts. 4º e 797 do CPC/2015, o Poder Judiciário deve utilizar os meios pertinentes e disponíveis para garantir a prestação jurisdicional satisfativa, o que se dá, também, por meio de pesquisas no banco de dados de entidades conveniadas com a Justiça Federal, como é o caso do BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD; II) o uso do Sistema RENAJUD encontra abrigo no art. 198, § 1º, I, e no art. 199, ambos do CTN, por se tratar de ferramenta utilizada pelo próprio Poder Judiciário no interesse da Justiça e da concreção do estipulado no título executivo; III) a decisão recorrida favorece ao devedor, ora agravado, pois nega a efetivação de mera consulta ao sistema RENAJUD. 3. Na origem, cuida-se de execução fiscal movida pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA. INMETRO em face de MACONTRIN COMERCIAL DE EXTINTORES Ltda. ME, objetivando a cobrança de certidão de dívida ativa referente à inscrição nº 189, constante no Livro de nº 220, no valor de R$ 15.932,17 (quinze mil, novecentos e trinta e dois reais e dezessete centavos). 4. Inicialmente, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento segundo o qual o RENAJUD, assim como o BACENJUD e o INFOJUD, são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, de modo que a sua utilização encontra amparo no princípio da celeridade processual. 5. O STJ, inclusive, já sedimentou, em seus julgados, que a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006 tornou prescindível a comprovação, pela parte exequente, do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para fins de utilização dos sistemas em referência. Precedentes do STJ: REsp1944161/RS (Relatora: Ministra Assusete Magalhães) e REsp1667420/RJ (Relator: Ministro Og Fernandes). 6. In casu, entende-se que não se mostra razoável o procedimento do juiz a quo, visto que este presume antecipadamente que a medida seria improdutiva, em franco descompasso ao disposto no art. 797 do CPC/2015, in verbis: Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. 7. De mais a mais, é certo que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC) e no interesse do credor (art. 612 do CPC). Contudo, ainda que se reconheça que a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, não se pode desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional (STJ, RESP 801.262, Ministro Humberto Gomes de Barros). Assim, tendo em vista que a penhora de veículos é um mecanismo à disposição do credor com o objetivo de conferir maior efetividade ao processo executório, de maneira a torná-lo apto à satisfação do credor e recolocá-lo no estágio de satisfatividade em que se encontrava antes do inadimplemento, considera-se que deve ser reformada a decisão agravada, determinando-se, com base no art. 1º da Lei nº 6.830/1980, c/c os arts. 4º e 797, ambos do CPC/2015, que se proceda, pelo Juízo a quo, à pesquisa pelo Sistema RENAJUD acerca da existência de veículos da parte executada passíveis de serem penhorados. 8. Precedentes desta Corte Regional: Processo nº 08086620620214050000, Agravo de Instrumento, Desembargados Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 11/11/2021; Processo nº 08078141920214050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 23/09/2021; Processo nº 08045067220214050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Turma, Julgamento: 09/09/2021. 9. Agravo de instrumento provido, para determinar a realização de pesquisa, pelo juízo de origem, da busca de bens penhoráveis através do RENAJUD. (TRF 5ª R.; AG 08043100520214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 17/02/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA S/S REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 199, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE LAUDÊMIO NA ALÍQUOTA DE 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE O VALOR DE ALIENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO PARTICULAR JULGADO PREJUDICADO.
1. Reputa-se prejudicada a renovação do pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita em sede de apelação, vez que a ausência de apreciação do pleito pelo Juiz de primeiro grau, notadamente quando formulado no bojo da petição inicial, implica deferimento implícito da benesse. Mas, ainda que assim não fosse, é o caso de deferimento expresso do benefício da gratuidade de justiça em favor do autor apelante, pois tratando-se de pessoa física e tendo a declaração de hipossuficiência presunção relativa de veracidade, não afastada por prova em sentido contrário, não há motivo para o indeferimento respectivo. Na realidade, me parece que o juízo a quo se esqueceu de aplicar a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pois na decisão interlocutória de fl. 31 havia deferido o benefício da gratuidade de justiça em favor do autor recorrente e nada disse na sentença sobre eventual revogação da benesse, o que reforça o entendimento pelo deferimento. 2. Há que se distinguir duas espécies de laudêmio: O municipal (cobrado pelos Municípios e previsto nas legislações municipais, com fundamento no Código Civil de 1916) e o federal, que é aquele cobrado pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU - em razão dos terrenos de marinha, com incidência do Decreto-Lei nº 9760/1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União. No laudêmio municipal, o Município, na época de vigência do Código Civil de 1916, podia dar em enfiteuse terrenos do patrimônio municipal, a qualquer cidadão, mediante o chamado título de aforamento que era levado ao registro imobiliário e constituía o domínio útil sobre o imóvel. 3. Independentemente da espécie de laudêmio, registra-se que não possui natureza jurídica de tributo, mas sim uma compensação paga em razão da utilização do domínio útil do imóvel. 4. Por derradeiro, o veículo legislativo para instituição de tributos é, inclusive por força da reserva legal absoluta do art. 150, I, da CF, a Lei ordinária. Nessa vertente, não se observa inconstitucionalidade no art. 199, do CTM de Linhares/ES, seja por vício formal em sua criação, seja por incompatibilidade material em seu conteúdo, posto que o assunto nele tratado, mesmo que tributo fosse, poderia ser editado por meio de Lei ordinária, sendo que, de toda forma, apenas tratou da alíquota do laudêmio (que nem mesmo é espécie tributária), no uso da competência constitucional que lhe foi atribuída e em respeito à estrita legalidade, sendo desnecessário, nesse tocante, que o fizesse por Lei Complementar, eis que o texto constitucional assim não o impôs. 5. Dessa forma, no âmbito local, a cobrança do laudêmio permanece válida e de acordo com o ordenamento jurídico, com base no artigo 2038, do Código Civil, sendo uma espécie de receita patrimonial imobiliária, devida ao senhorio direto (o Município), em decorrência de transferência onerosa do domínio útil ou ocupação do imóvel do enfiteuta a outrem, devendo ser lançado o seu recolhimento nas escrituras públicas de imóveis em que incide o instituto da enfiteuse, no qual o laudêmio será devido sobre todas as transferências que se operarem, o que em alguns Municípios será cobrado na base de 3% (três por cento) sobre o valor da alienação. Tal alíquota é disciplinada normalmente nos Códigos Tributários Municipais, como no caso do Município de Linhares/ES. 6. Nesse aspecto, deve o autor apelante, integralmente vencido na lide, suportar os ônus de sucumbência, ou seja, as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico, que, in casu, coincide com o valor da causa, isto é, o valor pago pelo autor recorrente a título de laudêmio, cuja pretensão nesta ação era de devolução (R$3.820,84). Aliás, com a reforma parcial da sentença e a total improcedência do pedido inaugural, acompanhada de nova fixação da sucumbência, fica prejudico o apelo do autor, que versa única e exclusivamente sobre alegação de sucumbência recíproca. No caso: (I) seguindo a ordem sequencial estabelecida no art. 85, §2º, do CPC; (II) não havendo condenação; e (III) não sendo o proveito econômico inestimável ou irrisório, como prevê o art. 85, §8º, do CPC, deve ser utilizado como parâmetro de fixação de honorários advocatícios de sucumbência o proveito econômico (que, in casu, coincide com o valor da causa), consoante a ordem de preferência estabelecida no citado dispositivo legal. 7. Recurso de apelação do Município de Linhares/ES conhecido e provido para reformar em parte a sentença guerreada (fls. 98/100), de forma a julgar totalmente improcedente a pretensão inicial, que visava: (I) a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 199, do Código Tributário do Município de Linhares/ES (que fixa a alíquota do laudêmio em 3% sobre o valor de alienação do imóvel) bem como (II) a restituição dos valores pagos a tal título, consistentes em R$3.820,84 (três mil oitocentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos), extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Ademais, Ademais, condena-se o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico, que, in casu, coincide com o valor da causa, isto é, o valor pago pelo demandante a título de laudêmio, cuja pretensão nesta lide era de devolução (R$3.820,84), com a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Apelo do particular julgado prejudicado. (TJES; AC 0014757-51.2016.8.08.0030; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raphael Americano Câmara; Julg. 21/06/2022; DJES 29/06/2022)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
Deferimento. Agravo de instrumento interposto pela parte devedora. Alegação de quebra indevida de sigilo fiscal. Inocorrência. Execução fiscal ajuizada em novembro de 2014 para persecução de crédito tributário relativo ao ICMS FECP vencido entre agosto de 2013 e abril de 2014, em valor atualizado superior a quatro milhões de reais. Existência de outras execuções fiscais em nome da devedora, pessoa jurídica, cujo débito tributário inscrito em dívida ativa supera 1,2 bilhão de reais. Insucesso na obtenção de bens passíveis de penhora. Ofício requisitório de informações que se mostra medida adequada para a entrega da prestação jurisdicional e encontra amparo na cooperação mútua prevista no artigo 199 do Código Tributário Nacional e na autorização concedida pelo artigo 198 do mesmo diploma legal, de divulgação de informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo de obrigação tributária, no interesse da Administração Pública. Ausência de informações prestadas pela parte devedora a respeito de seu patrimônio. Dever de cooperação e boa-fé objetiva (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil). Falta de comprovação da certeza e liquidez dos direitos creditórios ofertados em garantia. Pretensa compensação não amparada na Lei Estadual nº 9.532/2021, que, além de depender de regulamentação, refere-se a precatórios (artigo 100, §11 da Constituição Federal). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0018180-93.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 23/09/2022; Pág. 354)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSULTA DE BENS VIA SISTEMA RENAJUD. INDEFERIMENTO DA ORIGEM. CABIMENTO.
Cabível o deferimento da pesquisa de bens via sistema RENAJUD que prescinde do esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do exequente, uma vez que a execução é promovida no interesse do credor (art. 797 do CPC) e os sistemas de consulta são ferramentas colocadas à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Jurisprudência consolidada no âmbito do STJ no sentido de que o entendimento firmado no Recurso Especial nº. 1112943/MA, TEMA 219 e no Recurso Especial nº. 1184765/PA, TEMA 425 que se estende aos demais sistemas de pesquisa de bens. A reforçar o cabimento da requisição de informações/efetivação de consultas via sistemas informatizados para viabilizar a satisfação do crédito tributário, está o contido no art. 198, §1º, inc. I, e no art. 199, ambos do Código Tributário Nacional. Provimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 5173589-69.2022.8.21.7000; Venâncio Aires; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 05/09/2022; DJERS 05/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSULTA DE BENS VIA SISTEMA RENAJUD. INDEFERIMENTO DA ORIGEM. CABIMENTO.
Cabível o deferimento da pesquisa de bens via sistema RENAJUD que prescinde do esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do exequente, uma vez que a execução é promovida no interesse do credor (art. 797 do CPC) e os sistemas de consulta são ferramentas colocadas à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Jurisprudência consolidada no âmbito do STJ no sentido de que o entendimento firmado no Recurso Especial nº. 1112943/MA, TEMA 219 e no Recurso Especial nº. 1184765/PA, TEMA 425 que se estende aos demais sistemas de pesquisa de bens. A reforçar o cabimento da requisição de informações/efetivação de consultas via sistemas informatizados para viabilizar a satisfação do crédito tributário, está o contido no art. 198, §1º, inc. I, e no art. 199, ambos do Código Tributário Nacional. Provimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 5165525-70.2022.8.21.7000; Terra de Areia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 23/08/2022; DJERS 23/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA JUNTO A CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SERASAJUD. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO RESP 1814310/RS, TEMA 1026/STJ. CONSULTA DE BENS VIA SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SREI. CABIMENTO.
1. Na forma do Tema 1026/STJ, deve o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável. Inexistindo dúvida razoável, é cabível a inclusão do nome da parte executada no cadastro SERASAJUD. 2. Na esteira do Recurso Especial nº. 1112943/MA, TEMA 219 e do Recurso Especial nº. 1184765/PA, TEMA 425, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisa de bens via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, anteriormente ao esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do exequente, uma vez que a execução é promovida no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que tais sistemas são ferramentas idôneas colocadas à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. A reforçar o cabimento da requisição de informações/efetivação de consultas via Sistemas INFOJUD, RENAJUD e SREI para viabilizar a satisfação do crédito tributário, cabe destacar o contido no art. 198, §1º, inc. I, e no art. 199, ambos do Código Tributário Nacional. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 5161162-40.2022.8.21.7000; Portão; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 23/08/2022; DJERS 23/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSULTA DE BENS VIA SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. INDEFERIMENTO DA ORIGEM. CABIMENTO.
Na esteira do Recurso Especial nº. 1112943/MA, TEMA 219 e do Recurso Especial nº. 1184765/PA, TEMA 425, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisa de bens via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, anteriormente ao esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do exequente, uma vez que a execução é promovida no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que tais sistemas são ferramentas idôneas colocadas à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. A reforçar o cabimento da requisição de informações/efetivação de consultas via Sistemas INFOJUD e RENAJUD para viabilizar a satisfação do crédito tributário, cabe destacar o contido no art. 198, §1º, inc. I, e no art. 199, ambos do Código Tributário Nacional. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 5135829-86.2022.8.21.7000; Terra de Areia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 04/08/2022; DJERS 04/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSULTA DE BENS VIA SISTEMA RENAJUD. INDEFERIMENTO DA ORIGEM. CABIMENTO.
Cabível o deferimento da pesquisa de bens via sistema RENAJUD que prescinde do esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do exequente, uma vez que a execução é promovida no interesse do credor (art. 797 do CPC) e os sistemas de consulta são ferramentas colocadas à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Jurisprudência consolidada no âmbito do STJ no sentido de que o entendimento firmado no Recurso Especial nº. 1112943/MA, TEMA 219 e no Recurso Especial nº. 1184765/PA, TEMA 425 que se estende aos demais sistemas de pesquisa de bens. A reforçar o cabimento da requisição de informações/efetivação de consultas via sistemas informatizados para viabilizar a satisfação do crédito tributário, está o contido no art. 198, §1º, inc. I, e no art. 199, ambos do Código Tributário Nacional. Provimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 5131557-49.2022.8.21.7000; Canguçu; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 22/07/2022; DJERS 22/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA JUNTO A CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SERASAJUD. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO RESP 1814310/RS, TEMA 1026/STJ. CONSULTA DE BENS VIA SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SREI. CABIMENTO.
1. Na forma do Tema 1026/STJ, deve o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável. Inexistindo dúvida razoável, é cabível a inclusão do nome da parte executada no cadastro SERASAJUD. 2. Na esteira do Recurso Especial nº. 1112943/MA, TEMA 219 e do Recurso Especial nº. 1184765/PA, TEMA 425, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisa de bens via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, anteriormente ao esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do exequente, uma vez que a execução é promovida no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que tais sistemas são ferramentas idôneas colocadas à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. A reforçar o cabimento da requisição de informações/efetivação de consultas via Sistemas INFOJUD, RENAJUD e SREI para viabilizar a satisfação do crédito tributário, cabe destacar o contido no art. 198, §1º, inc. I, e no art. 199, ambos do Código Tributário Nacional. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 5139886-50.2022.8.21.7000; Portão; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 21/07/2022; DJERS 21/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
ISS. Consulta ao sistema renajud indeferida na origem. Determinação de esgotamento de diligências. Desnecessidade. A consulta ao sistema renajud prescinde do esgotamento de diligências administrativas para a localização de bens do executado, pois se trata de meio posto à disposição do credor para agilizar a satisfação do crédito tributário, que encontra amparo nos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional. Jurisprudência do STJ que é farta a respeito, inclusive com expressa referência, no sentido de que, ao infojud e ao renajud, aplica-se mesmo entendimento firmado com relação ao bacenjud (atualmente, sisbajud), qual seja, de que a utilização desses instrumentos prescinde do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados. Agravo de instrumento provido. Julgamento monocrático. (TJRS; AI 5138774-46.2022.8.21.7000; Canguçu; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 19/07/2022; DJERS 19/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL.
Consulta via renajud indeferida na origem. Determinação de diligências prévias a ser feitas pelo exequente. Descabimento. Decisão agravada reformada. A consulta ao sistema renajud prescinde do esgotamento de diligências administrativas para a localização de bens do executado, pois se trata de meio posto à disposição do credor para agilizar a satisfação do crédito tributário, que encontra amparo nos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional. Jurisprudência do STJ que é farta a respeito, inclusive com expressa referência, no sentido de que, ao infojud e ao renajud, aplica-se mesmo entendimento firmado com relação ao bacenjud, qual seja, de que a utilização desses instrumentos prescinde do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados. Agravo de instrumento provido em decisão monocrática. Aplicação do art. 932, inciso VIII, do novo código de processo civil, c/c artigo 206, XXXVI, do regimento interno deste tribunal. (TJRS; AI 5131605-08.2022.8.21.7000; Canguçu; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 15/07/2022; DJERS 15/07/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ENDEREÇO DO DEVEDOR. CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E DEMAIS ÓRGÃOS CONVENIADOS PARA LOCALIZAÇÃO DO ATUAL ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE, DEMONSTRADO O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PELO CREDOR. DECISÃO REFORMADA.
1. Em sede de execução fiscal, a consulta ao Infojud, Renajud e demais órgãos conveniados prescinde do esgotamento de diligências administrativas para a localização do executado e de seus bens, pois se trata de meio posto à disposição do credor para agilizar a satisfação do crédito tributário, que encontra amparo nos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional. Jurisprudência do STJ que é farta a respeito. 2. A intervenção do Poder Judiciário na obtenção de informações a respeito da localização do devedor é medida excepcional, já que é atribuição do credor proceder às diligências necessárias à localização do endereço da parte executada. Demonstrando-se o esgotamento das diligências possíveis pelo exequente, todas inexitosas, na intenção de localizar a parte executada para efetivar a citação na execução fiscal, afigura-se cabível a determinação de expedição de ofícios às operadoras de telefonia. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 5131508-08.2022.8.21.7000; Canguçu; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 14/07/2022; DJERS 14/07/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. CONSULTA DE BENS VIA SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SREI. INDEFERIMENTO DA ORIGEM. CABIMENTO.
Na esteira do Recurso Especial nº. 1112943/MA, TEMA 219 e do Recurso Especial nº. 1184765/PA, TEMA 425, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisa de bens via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, anteriormente ao esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do exequente, uma vez que a execução é promovida no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que tais sistemas são ferramentas idôneas colocadas à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. A reforçar o cabimento da requisição de informações/efetivação de consultas via Sistemas INFOJUD, RENAJUD e SREI para viabilizar a satisfação do crédito tributário, cabe destacar o contido no art. 198, §1º, inc. I, e no art. 199, ambos do Código Tributário Nacional. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 5129019-95.2022.8.21.7000; Portão; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 07/07/2022; DJERS 07/07/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD INDEFERIDA NA ORIGEM. CABIMENTO DA MEDIDA.
1. Em sede de execução fiscal, a consulta ao INFOJUD prescinde do esgotamento de diligência administrativas para a localização de bens do executado, pois se trata de meio posto à disposição do credor para agilizar a satisfação do crédito tributário, que encontra amparo nos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional. Jurisprudência do STJ que é farta a respeito, inclusive com expressa referência, no sentido de que, ao INFOJUD, se aplica mesmo entendimento firmado com relação ao BACENJUD (atualmente, Sisbajud) e ao RENAJUD, qual seja, de que a utilização desses instrumentos prescinde do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados. 2. Hipótese em que a parte exequente/agravante inclusive comprova o esgotamento das diligências que eram possíveis na tentativa de localização de bens do devedor. Com isso, é de ser provido o recurso para o fim de possibilitar a consulta via INFOJUD como requerida pela Fazenda Pública Municipal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 5111554-73.2022.8.21.7000; Teutônia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 13/06/2022; DJERS 17/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. Consulta ao sistema infojud indeferida na origem. Cabimento da medida. Em sede de execução fiscal, a consulta ao infojud prescinde do esgotamento de diligência administrativas para a localização de bens do executado, pois se trata de meio posto à disposição do credor para agilizar a satisfação do crédito tributário, que encontra amparo nos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional. Jurisprudência do STJ que é farta a respeito, inclusive com expressa referência, no sentido de que, ao infojud, se aplica mesmo entendimento firmado com relação ao bacenjud (atualmente, sisbajud) e ao renajud, qual seja, de que a utilização desses instrumentos prescinde do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados. Agravo de instrumento provido em decisão monocrática. (TJRS; AI 5089080-11.2022.8.21.7000; Taquari; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 05/05/2022; DJERS 05/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD INDEFERIDA NA ORIGEM. CABIMENTO DA MEDIDA.
1. Em sede de execução fiscal, a consulta ao INFOJUD prescinde do esgotamento de diligência administrativas para a localização de bens do executado, pois se trata de meio posto à disposição do credor para agilizar a satisfação do crédito tributário, que encontra amparo nos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional. Ocorre que, na esteira do Recurso Especial 1112943/MA, em que foram apreciados os TEMAS 218 e 219, e do Recurso Especial nº 1184765/PA, TEMA 425, o STJ firmou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, uma vez que tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Hipótese em que a parte exequente/agravante inclusive comprova o esgotamento das diligências que eram possíveis na tentativa de localização de bens do devedor. Com isso, é de ser provido o recurso para o fim de possibilitar a consulta via INFOJUD como requerida pela Fazenda Pública Municipal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 5071395-88.2022.8.21.7000; Taquari; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 19/04/2022; DJERS 19/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
ISS. Consulta aos sistemas renajud, infojud e srei indeferida na origem. Determinação de esgotamento de diligências. Desnecessidade. A consulta aos sistemas renajud, infojud e srei prescinde do esgotamento de diligências administrativas para a localização de bens do executado, pois se trata de meio posto à disposição do credor para agilizar a satisfação do crédito tributário, que encontra amparo nos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional. Jurisprudência do STJ que é farta a respeito, inclusive com expressa referência, no sentido de que, ao infojud e ao renajud, aplica-se mesmo entendimento firmado com relação ao bacenjud, qual seja, de que a utilização desses instrumentos prescinde do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados. Agravo de instrumento provido. Julgamento monocrático. Aplicação do art. 932, inciso VIII, do novo código de processo civil, c/c artigo 206, XXXVI, do regimento interno deste tribunal. (TJRS; AI 0004093-30.2022.8.21.7000; Proc 70085546042; Vera Cruz; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 23/03/2022; DJERS 30/03/2022)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO E CERTIDÕES NEGATIVAS. ART. 199, CTM. ART. 18, III, LEI Nº 6.776/79.
Nenhuma inconstitucionalidade há no art. 199, do Código Tributário do Município de Vera Cruz, quanto à necessidade de o loteador apresentar certidões negativas de débitos fiscais municipais, o que já se encontra proposto em o art. 18, III, Lei nº 6.776/79, pela óbvia razão de não poder ficarem expostos adquirentes de lotes a quadro de grave irregularidade fiscal do loteador. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS; AC 5001315-60.2019.8.21.0160; Vera Cruz; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa; Julg. 09/02/2022; DJERS 16/02/2022)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONSULTA VIA RENAJUD. CABIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de determinação de consulta ao sistema RENAJUD. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que procura receber crédito público que não foi espontaneamente pago pelo devedor, mas o juiz monocrático indeferiu a consulta ao sistema RENAJUD ao argumento de que a realização Cabe ao credor diligenciar na busca de bens do devedor passíveis de penhora, não podendo transferir este ônus a outro, além do mais, a prática forense tem mostrado que atos desse tipo são improdutivos, servindo tão somente para sobrecarregar ainda mais o nosso Judiciário. Entende que deve ser reformada a decisão agravada, posto que o Sistema RENAJUD foi criado com os demais, SISBANJUD e SERASAJUD justamente para impor ao executado o cumprimento da obrigação legal. Afirma que o RENAJUD é o segundo mais frutífero dos sistemas, só perdendo para o SISBANJUD. Aduz que a decisão violou os arts. 139, 789, 797, 831, 835 e 829, do CPC e arts. 198 e 199 do CTN. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido de que o RENAJUD, assim como o BACENJUD e o INFOJUD, são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. O STJ sedimentou, em seus julgados, que a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006 tornou prescindível a comprovação, pela parte exequente, do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para fins de utilização dos sistemas em referência. (RESP 1944161/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 23/08/2021) 4. Não existe qualquer restrição à consulta ao sistema RENAJUD como meio de pesquisa e constrição de bens do executado, sendo similar, neste sentido, ao uso do BACENJUD. Destarte, não havendo motivo plausível para a negativa da medida requerida, há de ser deferido o pedido formulado. Precedente: (PROCESSO: 08032534920214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL Paulo ROBERTO DE OLIVEIRA Lima, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 13/07/2021) 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 5ª R.; AG 08071984420214050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho; Julg. 07/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD INFRUTÍFERO. PEDIDO DE PESQUISA RENAJUD. POSSIBILIDADE DE ÊXITO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo INSTITUTO CHICO Mendes DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE. ICMBIO contra decisão do Juízo da 11ª Vara Federal de Pernambuco, que indeferiu pedido de pesquisa de bens do devedor por meio do sistema RENAJUD. 2. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto nos arts. 4º e 797 do CPC, bem como nos arts. 189, § 1º, inciso I, e 199 do Código Tributário Nacional a jurisprudência do STJ sobre o tema. 3. Na hipótese em tela, foi realizada consulta ao sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera. 4. Considerando a possibilidade de êxito por meio da consulta ao RENAJUD e em conformidade ao princípio da efetividade, que respalda medidas para satisfação do crédito, não há qualquer óbice legal à realização da consulta requerida. 5. Agravo de instrumento provido para deferir a consulta de bens via RENAJUD. (TRF 5ª R.; AI 08063765520214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 26/08/2021)
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