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Art 1990 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.990. Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados, exercerá otestamenteiro as funções de inventariante.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO EM CONTA POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER PERTINENTE A JUNHO/1987 CUJO ÍNDICE É DE 26,06%. PLANO VERÃO ATINENTE AO MÊS DE JANEIRO/1989 COM O PERCENTUAL DE 42,72%. PLANO COLLOR I REFERENTE A MARÇO DE 1990 E O REAJUSTE É DE 84,32%. PLANO COLLOR II RELATIVO A MARÇO DE 1991 EQUIVALENTE A 21,87%. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÕES INCONTESTES. MÉRITO. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO ÂMBITO DO RESP 1.147.595/RS, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 08/09/2010, DJE 06/05/2011) JULGADO NO RITMO REPETITIVO. INCREMENTO À CONSOLIDAÇÃO DA FIRME POSIÇÃO ADOTADA NA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJCE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO.

1. O sobrestamento do presente feito, até final decisão pelo supremo tribunal federal: A desdúvida, a matéria afeta aos autos reveste-se que feição infraconstitucional, daí porque sem qualquer ressonância a tentativa de sobrestamento do feito até pronunciamento do STF. Em situação análoga, segue-se a intelecção vertida no molde decotado, in verbis: Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do c. STF para tema constitucional. (RESP 1.147.595/RS, Rel. Ministro sidnei beneti, segunda seção, julgado em 08/09/2010, dje 06/05/2011) 2. Nesta egrégia câmara, sobressai exemplar expressivo: 7. Verifica-se em consulta realizada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal que a ministra cármen lúcia, nos autos do re 626.307/SP, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos cuja demanda versa sobre os planos econômicos Bresser e verão, motivo pelo qual se entende restar revogado o sobrestamento anteriormente deferido pelo Min. Dias toffoli. (TJCE, apelação nº: 0041216-52.2007.8.06.0001 des. Carlos Alberto Mendes forte) 3. Outrossim, no que se refere ao Plano Collor I relacionado à repercussão geral conferida ao recurso extraordinário - re 591797, a relatoria sobrestou o feito por 24 (vinte e quatro meses) conforme a decisão proferida aos 18.12.2017. Confira-se: Despacho: Vistos. Considerando a determinação de sobrestamento do presente processo de repercussão geral por 24 (vinte quatro) meses (CF. Decisão de 18/12/17), devem os autos aguardar na secretaria judiciária até o decurso do referido prazo. Publique-se. Brasília, 12 de setembro de 2018. Ministro dias toffoli relator documento assinado digitalmente (re 591797, relator(a): Min. Cármen lúcia, decisão proferida pelo(a) ministro(a) dias toffoli, julgado em 12/09/2018, publicado em processo eletrônico dje-195 divulg 17/09/2018 public 18/09/2018). Portanto, superado o lapso relativo à suspensão judicial aos 18.12.19. Ademais, em consulta acurada ao sítio eletrônico do STF, consta a inexistência de suspensão nacional. 4. Finalmente, no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao plano econômico collor II, o eminente ministro gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 09/04/2019, no re 632.212/SP, reconsiderou a decisão monocrática em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença. Oportuna a apresentação do seguinte exemplar de jurisprudência do stj: Processual civil. Agravo interno no Recurso Especial. Suspensão da ação. Prejudicialidade. 1. Ação de cobrança em razão de valores depositados em conta de caderneta de poupança. 2. O STF reconsiderou a decisão monocrática em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença, no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao plano econômico collor II. 3. Agravo interno no Recurso Especial não provido. (STJ, agint no RESP 1670402/SP, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 10/06/2019, dje 12/06/2019). Daí porque recobrada a marcha processual. 5. Ilegitimidade passiva do banco: Tese fixada no Recurso Especial nº 1147595/RS, julgado no ritmo repetitivo: De pronto, o banco recorrente levanta a tese de que não é parte legítima para figurar no pólo passivo desta demanda, porquanto quem define a forma de implementação das regras de indexação derivadas dos planos econômicos do governo é o Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central do Brasil, mediante resoluções, circulares e atos normativos similares. No entanto, o tema está totalmente superado. 6. É que a questão da legitimidade das instituições financeiras depositárias das contas de poupança foi decidida pelo STJ, através do recurso repetitivo, vide: (...) a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos planos Bresser, verão, collor I e collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. (...) (RESP 1147595/RS, relator ministro sidnei beneti, segunda seção, julgamento 08/09/2010, dje 06/05/2011). 7. Prescrição quinquenal: No caso, denota-se que já havia transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na Lei revogada, entre a data do crédito dos rendimentos (junho de 1987, janeiro de 1989 e março de 1990) e a entrada em vigor do CC/2002, razão pela qual o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é o da Lei anterior. 8. Nessa perspectiva, vide a tese jurídica fixada pelo colendo STJ, em sede do Recurso Especial repetitivo nº 1107201 DF 2008/0283178-4: (...) 2ª) é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança estão postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública. A par disso, rejeitada a alegação de prescrição. 9. Mérito: Expurgos inflacionários - planos Bresser, verão e collor I e ii: A essa altura, o banco ainda insiste na recusa à atualização dos ativos financeiros depositados na conta de caderneta de poupança da parte autora, sob o color de que honrou com seus ônus, bem como alega que foi submisso à legislação aplicável nos respectivos períodos, de acordo com os Decretos-Leis expedidos e a Medida Provisória nº 32/89, convolada na Lei nº. 7.730/89. Portanto, para a instituição financeira não se há falar em malferimento do direito adquirido da parte apelada. No entanto, vã a resistência. 10. É que já está sedimentado o direito da parte poupadora de ter seu crédito atualizado e quanto aos índices de correção monetária que deveriam ter sido aplicados nos meses de junho de 1987 (Plano Bresser), janeiro de 1989 (plano verão), março de 1990 (Plano Collor I) e março de 1991 (Plano Collor II).11. Por sinal, o colendo STJ pacificou, em 2011, o entendimento sobre os índices que devem ser aplicados às cadernetas de poupança no mês de junho de 1987 (Plano Bresser), no mês de janeiro de 1989 (plano verão), em março de 1990 (Plano Collor I) e março de 1991 (Plano Collor II).12. Confira-se a tese jurídica fixada no RESP 1147595/rs: 3ª) quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no índice de preços ao consumidor (IPC),índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987,não se aplicando a resolução BACEN nº 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das obrigações do tesouro nacional (OTN). 13. E ainda: 4ª) quanto ao plano verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no índice de preços ao consumidor (IPC),índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a medida provisória n. 32/89 (plano verão), que determinava a atualização pela variação das letras financeiras do tesouro (lft). (...)"(RESP 1147595/RS, relator ministro sidnei beneti, segunda seção, julgamento 08/09/2010, dje 06/05/2011). 14. Sobretudo: 5ª) quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de preços ao consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei nº 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória nº 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).15. Finalmente: 6ª) quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na medida provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.16. Incremento à consolidação da firme posição da egrégia 2ª câmara de direito privado do TJCE e precedentes do colendo STJ. 17. Desprovimento do apelo, para preservar o julgado pioneiro, tal como posto, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJCE; AC 0040177-20.2007.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 31/08/2022; Pág. 187)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. CONCORRÊNCIA ENTRE COMPANHEIRA DO DE CUJUS E UM DOS SEUS ASCENDENTES. ART. 1990, III, DO CC/02. UM TERÇO DA HERANÇA. ART. 226, §3º, DA CR/88. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IGUALDADE ENTRE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA

Nos termos do inciso III do art. 1790 do CC/02, na hipótese de concorrência com outros parentes sucessíveis que não os filhos comuns e os descendentes só do de cujus, a companheira terá direito a um terço da herança. A CR/88, em seu art. 226, §3º, não prevê a igualdade entre o casamento e a união estável, mas sim o enquadramento deste instituto como entidade familiar, de modo a atribuir-lhe proteção integral. (TJMG; AGIN 1.0515.08.032434-3/001; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 03/06/2014; DJEMG 11/06/2014) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.

Fluxo da prescrição aquisitiva que se iniciou na década de 1990 e, assim, com o advento do CC/02, observará a disposição dos artigos 1238 e 2029, ambos do novel diploma legal. Comprovação dos requisitos dessa modalidade de usucapião (tempo e posse ad usucapionem), dentre os quais não se encontra o "justo título". Sentença correta. Art. 252 do Regimento Interno desta Corte. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0000296-79.2003.8.26.0337; Ac. 7444406; Mairinque; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 25/03/2014; DJESP 24/04/2014) 

 

APELAÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA DECADÊNCIA PARA RECEBIMENTO DOS EXPURGOS DA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITAÇÃO DE TAXAS E ENCARGOS. FALTA DE CORRELAÇÃO COM OS FATOS DISCUTIDOS NA LIDE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. APELAÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INOCORRÊNCIA ANTE A NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSUMERISTAS. RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO VINTENÁRIO.

Os fatos que ensejaram a propositura da presente ação ocorreram sob a égide do Código Civil anterior, sendo regulada a prescrição pelo mesmo, nos termos do seu artigo 177. Considerando que entre os pagamentos que ensejaram a presente ação (a partir de abril de 1.990) e a data do advento do atual Código Civil, já havia decorrido prazo superior a 10 (dez) anos, não se aplicam as regras do mesmo relativas à prescrição, consoante seu artigo 2.028. Reconhecida a incidência do prazo vintenário e considerando as datas dos pagamentos supra mencionados (a partir de abril de 1.990), bem como ter sido promovida a presente aos 15.03.2010, não se operou a prescrição REVISÃO DE CONTRATO QUITADO POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA MARÇO DE 1990 APLICAÇÃO DO BTNF PELO ÍNDICE DE 41,28% PRECEDENTES DO COLENDO Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se pelo contrato de folha 23 que o saldo devedor objeto do financiamento deveria ser corrigido mensalmente, com base no índice de correção monetária fixado para depósitos em cadernetas de poupança. ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE São Paulo. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, de rigor a ratificação dos fundamentos da r. Sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO IMPROVIDO NESTES PONTOS. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; APL 0108146-15.2012.8.26.0100; Ac. 6802502; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Siqueira; Julg. 12/06/2013; DJESP 24/06/2013) 

 

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A MATÉRIA NÃO FOI PREQUESTIONADA PELO REGIONAL.

Incide a orientação jurisprudencial nº 62 da SDI do tst: Prequestionamento. Pressuposto de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária. Necessidade, ainda que a matéria seja de incompetência absoluta não conhecido. Preliminar de nulidade. Acórdão recorrido. Negativa de prestação jurisdicional. Não prospera a acenada nulidade, porquanto o regional expôs tese sobre as matérias invocadas nos embargos de declaração (orientação jurisprudencial 118 da sbdi-1 do TST). Ademais, incide o item III da Súmula nº 297 às questões jurídicas suscitadas nos embargos de declaração. Não conhecido. Preliminar de coisa julgada - Transação. Ausência do documento. O regional concluiu que o referido ajuste fez expressa remissão à cláusula 10 do instrumento coletivo de fls. 103/110, ao estabelecer que os trabalhadores abarcados pelo pacto são aqueles ali indicados e listados no anexo I, anexo este que não foi colacionado aos autos pela parte recorrente. Nesse passo, o reexame da controvérsia encontra o óbice da Súmula nº 126 do TST. Não conhecido. Prescrição. Dano moral. Acidente de trabalho. As lesões ocorrem em 1989 e em 1990. À época da vigência do atual Código Civil já havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos. Assim dispõe o art. 2.028 que serão os da Lei anterior os prazos quando reduzidos por esse código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada. Portanto, não há prescrição para ser declarada, porque a reclamação foi ajuizada em 2005. Precedentes desta corte. Não conhecido. Dano moral. Acidente do trabalho. Legitimidade dos herdeiros. Art. 12, parágrafo único, c/c 943 do CCB. Esta corte firmou entendimento segundo o qual os herdeiros têm legitimidade ativa para reivindicar direitos, no caso dano moral. Precedentes. Incidentes os termos da Súmula nº 333 do TST. Não conhecido indenização por dano moral cumulada com indenização por dano estético. Esta corte tem entendido ser possível a cumulação de indenizações por dano estético e dano moral. Precedentes. Incidentes os termos da Súmula nº 333 do TST. Não conhecido. Dano moral. Valor arbitrado. Perda parcial da audição e esmagamento do cotovelo e antebraço. Sedimentou-se o entendimento jurisprudencial de que a reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado para a indenização de danos morais e materiais depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado. No caso, a condenação decorreu da aferição dos danos suportados pelo reclamante, à vista perda da capacidade laborativa, da existência de dano estético, considerando-se, ainda, o grau de culpa da reclamada, de modo que não há como vislumbrar qualquer extrapolação dos limites superiores ou inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do valor para a indenização. Não conhecido. (TST; RR 105000-90.2005.5.05.0311; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 19/11/2010; Pág. 977) 

 

CIVIL. INDENIZATÓRIA. CELESC. PRAZO PRESCRICIONAL.

Aplicação, in casu, da regra de transição prevista no art. 2.028 do novo estatuto civil. Prescrição não consumada. "o prazo de prescrição da pretensão pessoal de indenização em face de enriquecimento sem causa, que era de vinte anos pelo Código Civil de 1916, passou a ser de três anos pelo Código Civil de 2002. Segundo a regra de transição do art. 2.028 deste último, ‘serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada. Se no caso concreto incidir a regra de transição do Código Civil de 2003 acerca da prescrição e o prazo a ser aplicado for o de três anos estabelecido no art. 206, § 3º, IV, deste ordenamento, o dies a quo da contagem será a data de início da sua vigência, ou seja, 11.01.2003’ (AC n. 2008.023191-5, de dionísio cerqueira, Rel. Des. Luiz cézar medeiros, j. 04.06.2008)" (AP. Cív. N. 2008.023811-5, de dionísio cerqueira, Rel. Des. Jaime ramos, j. Em 24-10-2008). Na hipótese, considerando-se que não há provas da data do suposto pagamento referente à contratação da rede de energia elétrica, sabendo-se somente que a negociação entre as partes ocorreu em 1990, sob a égide do Código Civil revogado, portanto, e tendo o novo ordenamento entrado em vigor em 11-1-2003, por certo que se aplica o prazo vintenário ao presente caso, porquanto já ultrapassado mais da metade do prazo previsto naquele ordenamento. Assim, não há falar, in casu, na ocorrência de prescrição, já que a presente actio foi ajuizada em 30-5-2008. Indenizatória. Expansão de rede de energia elétrica. Programa de eletrificação rural. Pretensão de reembolso das despesas despendidas. Documentação acostada aos autos insuficiente ao deslinde da controvérsia. Atos normativos que autorizavam a participação financeira dos consumidores para a implantação do sistema. Alegações deduzidas na exordial que não evidenciam a existência de cláusula abusiva no contrato supostamente firmado, mas que se fundam unicamente na ilegalidade da prefalada participação. Acervo probatório, contudo, insuficiente até mesmo para a efetiva comprovação do apregoado pagamento. Improcedência do pedido inaugural. Recurso desprovido. "no caso vertente, o que se verifica é que os recorrentes, pleiteando a restituição de valores cobrados de forma supostamente abusiva, com o intuito de arcarem com custos de expansão da rede elétrica, além de não acostarem os contratos em que se ajustaram as suas participações no financiamento. Prova, aliás, que lhes era muito mais factível do que à celesc. Não trouxeram na inicial sequer as supostas datas dos desembolsos, valores, ou as quantias das quais pretendem ser restituídos. "não se extraindo de suas narrativas sequer dados plausíveis acerca de suas expectativas quanto à demanda, não há como os seus pleitos serem julgados procedentes simplesmente porque o ônus da prova foi invertido pelo magistrado a quo. A inversão do ônus não desonera o autor de qualquer dever probante no processo. É dever seu, mesmo diante da aplicabilidade do CDC, indicar aspectos que ao menos tragam aos autos verossimilhança às suas alegações, o que sirvam como início de prova a ser contraposta" (AP. Cív. N. 2008.077020-4, de dionísio cerqueira, Rel. Des. José volpato de Souza, j. Em 26-2-2009). (TJSC; AC 2009.047399-4; Itapiranga; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vanderlei Romer; DJSC 20/10/2009; Pág. 220) 

 

AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, NA APELAÇÃO, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC.

Consoante estabelece o art. 523, § 1º, do CPC, a parte deve requerer expressamente, nas r azões da apelação, que o tribunal conheça e aprecie o agravo retido interposto. Não o fazendo, o r ecurso não será conhecido. Civil. Indenizatória. Celesc. Prazo prescricional. Aplicação, in casu, da regra de transição prevista no art. 2.028 do novo estatuto civil. Prescrição não consumada. "o prazo de prescrição da pretensão pessoal de indenização em face de enriquecimento sem causa, que era de vinte anos pelo Código Civil de 1916, passou a ser de três anos pelo Código Civil de 2002. Segundo a regra de transição do art. 2.028 deste último, ‘serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada. Se no caso concreto incidir a regra de transição do Código Civil de 2003 acerca da prescrição e o prazo a ser aplicado for o de três anos estabelecido no art. 206, § 3º, IV, deste ordenamento, o dies a quo da contagem será a data de início da sua vigência, ou seja, 11.01.2003’ (AC n. 2008.023191-5, de dionísio cerqueira, Rel. Des. Luiz cézar medeiros, j. 04.06.2008) ’" (AP. Cív. N. 2008.023811-5, de dionísio cerqueira, Rel. Des. Jaime ramos, j. Em 24-10-2008). Na hipótese, considerando-se que não há provas da data do suposto pagamento referente à contratação da rede de energia elétrica, sabendo-se somente que a negociação entre as partes ocorreu em 1990, sob a égide do Código Civil revogado, portanto, e tendo o novo ordenamento entrado em vigor em 11-1-2003, por certo que se aplica o prazo vintenário ao presente caso, porquanto já ultrapassado mais da metade do prazo previsto naquele ordenamento. Assim, não há falar, in casu, na ocorrência de prescrição, já que ajuizada a presente actio em 24-3-2008. Indenizatória. Expansão de rede de energia elétrica. Programa de eletrificação rural. Pretensão de reembolso das despesas despendidas. Documentação acostada aos autos insuficiente ao deslinde da controvérsia. Atos normativos que autorizavam a participação financeira dos consumidores para a implantação do sistema. Alegações deduzidas na exordial que não evidenciam a existência de cláusula abusiva no contrato supostamente firmado, mas que se fundam unicamente na ilegalidade da prefalada participação. Acervo probatório, contudo, insuficiente até mesmo para a efetiva comprovação do apregoado pagamento. Improcedência do pedido inaugural. "no caso vertente, o que se verifica é que os recorrentes, pleiteando a restituição de valores cobrados de forma supostamente abusiva, com o intuito de arcarem com custos de expansão da rede elétrica, além de não acostarem os contratos em que se ajustaram as suas participações no financiamento. Prova, aliás, que lhes era muito mais factível do que à celesc. Não trouxeram na inicial sequer as supostas datas dos desembolsos, valores, ou as quantias das quais pretendem ser restituídos. "não se extraindo de suas narrativas sequer dados plausíveis acerca de suas expectativas quanto à demanda, não há como os seus pleitos serem julgados procedentes simplesmente porque o ônus da prova foi invertido pelo magistrado a quo. A inversão do ônus não desonera o autor de qualquer dever probante no processo. É dever seu, mesmo diante da aplicabilidade do CDC, indicar aspectos que ao menos tragam aos autos verossimilhança às suas alegações, o que sirvam como início de prova a ser contraposta" (AP. Cív. N. 2008.077020-4, de dionísio cerqueira, Rel. Des. José volpato de Souza, j. Em 26-2-2009). Reforma da sentença. Inversão dos ônus sucumbenciais. Suspensa a exigência, contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Provimento do recurso da celesc. (TJSC; AC 2008.060925-9; São José do Cedro; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vanderlei Romer; DJSC 20/07/2009; Pág. 202) 

 

AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, NA APELAÇÃO, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC.

Consoante estabelece o art. 523, § 1º, do CPC, a parte deve requerer expressamente, nas razões da apelação, que o tribunal conheça e aprecie o agravo retido interposto. Não o fazendo, o recurso não será conhecido. Civil. Indenizatória. Celesc. Praz o prescricional. Aplicação, in casu, da regra de transição prevista no art. 2.028 do novo estatuto civil. Prescrição não consumada. "o prazo de prescrição da pretensão pessoal de indenização em face de enriquecimento sem causa, que era de vinte anos pelo Código Civil de 1916, passou a ser de três anos pelo Código Civil de 2002. Segundo a regra de transição do art. 2.028 deste último, ‘serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada. Se no caso concreto incidir a regra de transição do Código Civil de 2003 acerca da prescrição e o prazo a ser aplicado for o de três anos estabelecido no art. 206, § 3º, IV, deste ordenamento, o dies a quo da contagem será a data de início da sua vigência, ou seja, 11.01.2003’ (AC n. 2008.023191-5, de dionísio cerqueira, Rel. Des. Luiz cézar medeiros, j. 04.06.2008)" (AP. Cív. N. 2008.023811-5, de dionísio cerqueira, Rel. Des. Jaime ramos, j. Em 24-10-2008). Na hipótese, considerando-se que não há provas da data do suposto pagamento referente à contratação da rede de energia elétrica, sabendo-se somente que a negociação entre as partes ocorreu em 1990, sob a égide do Código Civil revogado, portanto, e tendo o novo ordenamento entrado em vigor em 11-1-2003, por certo que se aplica o prazo vintenário ao presente caso, porquanto já ultrapassado mais da metade do prazo previsto naquele ordenamento. Assim, não há falar, in casu, na ocorrência de prescrição, já que a presente actio foi ajuizada em 22-2-2008. Indenizatória. Expansão de rede de energia elétrica. Programa de eletrificação rural. Pretensão de reembolso das despesas despendidas. Documentação acostada aos autos insuficiente ao deslinde da controvérsia. Atos normativos que autorizavam a participação financeira dos consumidores para a implantação do sistema. Alegações deduzidas na exordial que não evidenciam a existência de cláusula abusiva no contrato supostamente firmado, mas que se fundam unicamente na ilegalidade da prefalada participação. Acervo probatório, contudo, insuficiente até mesmo para a efetiva comprovação do apregoado pagamento. Improcedência do pedido inaugural. "no caso vertente, o que se verifica é que os recorrentes, pleiteando a restituição de valores cobrados de forma supostamente abusiva, com o intuito de arcarem com custos de expansão da rede elétrica, além de não acostarem os contratos em que se ajustaram as suas participações no financiamento. Prova, aliás, que lhes era muito mais factível do que à celesc. Não trouxeram na inicial sequer as supostas datas dos desembolsos, valores, ou as quantias das quais pretendem ser restituídos. "não se extraindo de suas narrativas sequer dados plausíveis acerca de suas expectativas quanto à demanda, não há como os seus pleitos serem julgados procedentes simplesmente porque o ônus da prova foi invertido pelo magistrado a quo. A inversão do ônus não desonera o autor de qualquer dever probante no processo. É dever seu, mesmo diante da aplicabilidade do CDC, indicar aspectos que ao menos tragam aos autos verossimilhança às suas alegações, o que sirvam como início de prova a ser contraposta" (AP. Cív. N. 2008.077020-4, de dionísio cerqueira, Rel. Des. José volpato de Souza, j. Em 26-2-2009). Reforma da sentença. Inversão dos ônus sucumbenciais. Suspensa a exigência, contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Provimento do recurso da celesc. (TJSC; AC 2008.060922-8; São José do Cedro; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vanderlei Romer; DJSC 20/07/2009; Pág. 202) 

 

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