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Art 2 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, oLegislativo, o Executivo e o Judiciário.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO. CANDIDATO APROVADO FORA DA VAGA PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO NÃO CONVERTIDA EM DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 2º, CF/88). IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC).

1. A parte autora/apelante prestou concurso público de provas e títulos regido pelo edital nº 001/2016, realizado pelo município de marco, no qual obteve aprovação em 3º (terceiro) lugar dentre os candidatos para o cargo de procurador do município (correspondente à 2ª posição dos classificáveis). O certame homologado em 13/12/2016, teria seu prazo de validade máximo expirado em 13/12/2020 e a única vaga de provimento imediato foi ocupada pelo candidato que obteve a primeira colocação. 2. O recorrente alega a existência de preterição e de violação ao seu direito à nomeação, porquanto o apelado teria realizado contratação de natureza comissionada, na modalidade de "procurador adjunto" e de "gerente jurídico", com atividades semelhantes às do cargo de procurador do município. 3. Não obstante tais argumentos, infere-se que o candidato foi aprovado e classificado fora do número de vagas, possuindo mera expectativa de direito à nomeação ao cargo para o qual concorreu. Para o alcance da sua pretensão, seria necessária a demonstração de dois requisitos cumulativos: (I) a existência de cargo efetivo vago e (II) a contratação precária para as mesmas funções ofertadas no certame, fazendo com que a mera expectativa de direito se convertesse em direito subjetivo. 4. Assim, era incumbência do candidato comprovar que, embora aprovado fora das vagas previstas no edital, durante o prazo de validade do concurso, existia cargo efetivo de procurador municipal criado por Lei, precariamente ocupado, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Ademais, tem prevalecido na jurisprudência pátria que os municípios não detêm a obrigatoriedade de constituir procuradoria dotada de servidores efetivos e que a existência de quadro próprio de procuradores, por si só, não constitui fato impeditivo à contratação de auxílio externo de escritórios de advocacia especializados pelo ente público, conforme interpretação dos arts. 131 e 132 da CF/88. 6. No mesmo contexto, vale salientar que os postos de "gerente jurídico" e de "procurador adjunto" não se contrapõem, a princípio, ao preceito constitucional do art. 37, inciso II, da CF/88 (que consagra a prévia aprovação em concurso público como condição de acesso aos cargos públicos), eis que é facultada a livre nomeação para funções relevantes de direção, chefia e assessoramento, cujas atividades e atribuições estejam previstas em Lei. 7. Em observância ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC assevero que o precedente citado nas razões da insurgência, firmado nos autos da remessa necessária de nº 0029168-72.2013.8.06.0091, relatada pelo eminente desembargador Paulo airton albuquerque filho, não se ajusta à hipótese vertente, na medida em que naquele caso a premissa de que seria necessária a existência de cargo vago (e disponível) criado por Lei não foi considerada. 8. De igual modo, o precedente mencionado pelo apelante, oriundo da remessa necessária de nº. 001925461.2014.8.06.0151, de relatoria do eminente des. Paulo Francisco banhos pontes, é distinto do caso em apreço, porquanto naquela hipótese, existiam 2 (dois) cargos efetivos vagos, do total de 10 (dez) previstos no edital do certame, bem assim a existência de preterição mediante contratação temporária para as mesmas funções. 9. Registre-se, por oportuno, que é reservada a via do controle de constitucionalidade para invalidar o diploma de criação de cargos em comissão, não cabendo ao judiciário, por via transversa, atuar como legislador positivo, criando novos cargos efetivos, na contramão do preceito da separação dos poderes (art. 2º, CF/88). 10. Sob essas razões centrais, pedindo vênia à solução encaminhada pela douta pgj, tenho que a respeitável decisão de improcedência deve ser mantida, eis que proferida em consonância com as peculiaridades do caso concreto e em harmonia com o entendimento sedimentado sobre a matéria. 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para R$ 2.000 (dois mil reais). (TJCE; AC 0005102-62.2018.8.06.0120; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 28/10/2022; Pág. 80)

 

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU. IMÓVEIS DE TITULARIDADE DE INSTITUIÇÃO PRIVADA DE NATUREZA ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

1. No caso, o Município de Fortaleza se insurge contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento da imunidade tributária (art. 150, VI, c, da Constituição Federal) de que goza a instituição apelada, por entender que satisfaz os requisitos legais para tanto, visto o seu caráter assistencial, na área da prestação de serviços de saúde, sem fins lucrativos. 2. Verdadeiramente, à luz da Constituição Federal, do CTN e dos regramentos insertos no Estatuto Social da instituição assistencial, não há o que se questionar acerca do caráter assistencial da apelada. Justamente por não almejar a distribuição de seus resultados ou ao retorno de seu acervo patrimonial a seus instituidores - em suma, não possui finalidade lucrativa. 3. Além disso, a cobrança de contraprestações pelas instituições privadas não descaracteriza seus fins institucionais, desde que os recursos obtidos sejam revertidos integralmente à sua destinação; portanto, o que importa, para essa definição, é sobretudo a aplicação dos recursos obtidos na atividade assistencial, como ocorre na espécie. 4. Noutro giro, pondere-se que o critério da generalidade das atividades, além de não possuir previsão legal, restringe desarrazoavelmente o alcance e a finalidade da norma imunizante, que considera tão somente o papel desenvolvido pela instituição no seio social e seu objetivo não-lucrativo. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida, em sede de remessa necessária. (TJCE; APL-RN 0597808-06.2000.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 27/10/2022; Pág. 183)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. EXTINÇÃO DA LIDE. VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 452 DO STJ. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Ab initio, a quantia executada ultrapassa o valor de alçada de 50 ORTN previsto no art. 34, da Lei nº 6.830/80 (Lei de execução fiscal), possibilitando, destarte, a admissibilidade do presente apelatório;2. O crédito fiscal regularmente constituído é indisponível, o que, por si só, demonstra o interesse processual do exequente, impedindo, assim, a extinção da execução, sob o fundamento de tratar-se de cobrança de pequeno valor;3. Nesse contexto, o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais trata-se de uma faculdade conferida ao administrador e, não, de proibição, sobretudo em virtude da indisponibilidade do crédito tributário, bem como dos princípios da disponibilidade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88);4. Ademais, a propositura da execução de pequenos valores é prerrogativa da administração, não podendo o poder judiciário substituí-la na disposição de seus créditos, sob pena de malferição ao primado da separação dos poderes, art. 2º, da Carta Magna;5. Apelação cível conhecida e provida. (TJCE; AC 0017614-67.2016.8.06.0049; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 27/10/2022; Pág. 169)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 207/2019. APRESENTAÇÃO DE BILHETES. DESNECESSIDADE.

1. O auxílio-transporte é devido a todos os servidores que utilizam algum meio de transporte, público ou privado, para se deslocarem entre sua residência e o local de trabalho, sendo inexigível a apresentação de bilhetes para o ressarcimento da despesa. 2. Não há razão pra discriminar os idosos que, a despeito de gozar de gratuidade nos transportes coletivos urbanos (art. 230, 2º, da CF), usam veículo próprio ou outros meios onerosos nos seus deslocamentos ao trabalho, pelo que, desde que firmem declaração nos termos do art. 6º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001, têm direito ao recebimento do auxílio-transporte. (TRF 4ª R.; APL-RN 5014780-77.2021.4.04.7208; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

APELAÇÃO. REENQUADRAMENTO. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS. REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE ADENTRAR DA ESFERA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA CF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA Nº 339, STF. SENTENÇA MANTIDA.

1. O controle da atividade administrativa pelo poder judiciário se circunscreve ao exame da legalidade e legitimidade, não podendo interferir no juízo de conveniência e oportunidade (discricionariedade) da administração pública, ou seja, de natureza administrativa, sob pena de violar o artigo 2º da CF/88. 2. Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 339, convertida em 2014 na Súmula vinculante nº 37, veda ao poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, eis que desprovido de função legislativa, obstando a concessão a servidores públicos de vantagens pecuniárias outorgadas exclusivamente a quem foi parte em ação judicial, ainda que se tratando de servidores ocupantes de cargo idêntico. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJCE; AC 0870805-12.2014.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 26/10/2022; Pág. 140)

 

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE METALÚRGICA SEM LICENÇA AMBIENTAL. INTERDIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE COM O FIM DE CONCEDER A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE PROMOVIDA, ORA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Presume-se hipossuficiente a pessoa natural que se autodeclara impossibilitada de arcar com os ônus da litigância judicial (art. 99, § 3º, do CPC). Inexistem, ademais, elementos que evidenciem que os promovidos não preenchem os pressupostos para a concessão da gratuidade (insuficiência de recursos), mormente porque a parte é representada pela defensoria pública, ao passo que o simples fato de empreenderem no ramo da metalurgia não indica, por si, que têm condições de pagar custas, despesas e honorários, se não se sabe a dimensão da empresa. Logo, impõe-se a concessão da gratuidade judiciária. 2. Quanto ao mérito, porém, a sentença é irreprochável. Os promovidos iniciaram atividade empresarial sem licença ambiental, embora a atividade seja potencialmente poluidora do meio ambiente. 3. A liberdade econômica preconizada pelos apelantes (art. 170, da CRFB) implica necessariamente que o agente deve se programar de modo a fazer frente à carga tributária incidente sobre a atividade. Lado outro, a multa decorrente do não cumprimento da norma ambiental, alegadamente onerosa em excesso, é atribuível tão somente aos recorrentes, que iniciaram a empresa, sem as devidas cautelas. Registre-se que "ninguém se escusa de cumprir a Lei, alegando que não a conhece" (art. 3º, da lindb). 4. Não pode, ademais, o judiciário agir como legislador positivo (art. 2º, da CRFB), estabelecendo isenções ou reduzindo o valor de tributo, sem previsão legal. Pelo mesmo motivo, o judiciário não pode, sob o fundamento de isonomia(art. 5º, caput, da CRFB), proporcionalidade ou razoabilidade, simplesmente autorizar que os recorrentes desenvolvam a atividade sem licenciamento ambiental, tão somente porque alegam não disporem de condições para pagar a taxa de licenciamento. 5. Apelo conhecido e provido em parte. (TJCE; AC 0851754-15.2014.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 26/10/2022; Pág. 139)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO DE PROJETOS DE LEI SEM OBSERVÂNCIA DO QUÓRUM REGIMENTAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SESSÃO LEGISLATIVA EM QUE APROVADAS AS DELIBERAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Diante da provável inobservância do quórum regimental na aprovação dos projetos de Lei nº 07/2017 e 08/2017 do município de paraipaba e do risco de que Leis resultantes de processos legislativos viciados venham a produzir efeitos, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que declarou a nulidade da sessão legislativa em que aprovados os projetos de Lei. 2. Ainda que se admita como verdadeiro o argumento da parte agravante de que as Leis que se pretendiam revogar também foram aprovadas sem o quórum regimental, isto é, são viciadas pelo mesma eiva imputada à aprovação dos projetos de Lei nº 07/2017 e 08/2017, esse alegado defeito escaparia aos contornos da lide, pois esta versa especificamente sobre a aprovação dos projetos de Lei nº 07/2017 e 08/2017. Logo, não poderia, o judiciário proibir a vigência das Lei municipais nº 635/2013 e 705/2016 ou sua eventual repristinação, sob pena de incorrer em julgamento extra petita e atuar - aí sim - verdadeiramente como legislador, em ofensa à separação de poderes (art. 2º, da CRFB), decidindo quais Leis devem ou não continuar em voga, ainda que sem provocação pela parte interessada e legitimada, por meio da via processual adequada. 3. Registre-se que a decisão agravada se limitou ao exame de legalidade do processo legislativo, e não sobre o juízo de conveniência e oportunidade na aprovação ou rejeição dos projetos de Lei examinados; não houve, portanto, intromissão em matéria interna corporis, de cunho evidentemente político. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0622715-52.2017.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 26/10/2022; Pág. 132)

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. PRELIMINAR EX OFFICIO DE PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIDA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECIALIZADA. MUNICÍPIO DE VITÓRIA. LEI MUNICIPAL Nº 3.272/85. RECURSO DO INSTITUTO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO DA MUNICIPALIDADE CONHECIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. REEXAME OBRIGATÓRIO PREJUDICADO.

I. Primeiramente cabe salientar que a controvérsia aqui analisada não diz respeito ao direito potestativo da administração pública de rever seus próprios atos, sobre o qual incide prazo decadencial. O caso em questão decorre de pedido de servidor público de revisão de ato de aposentadoria, aplicável, portanto, prazo prescricional. II. Com razão o magistrado a quo, consignando que não assiste razão aos requeridos, eis que a condenação pleiteada pelo requerente, inerente ao pagamento da gratificação de função especializada, tem como marco inicial a data de 24/09/2010, o que convenhamos já foi observado a prescrição quinquenal, uma vez que a presente demanda fora ajuizada em 24/09/2015. III. Consoante já se posicionou o Tribunal Pleno deste Sodalício, na ocasião do exame do Incidente de Uniformização Jurisprudencial nº 024060274909, distribuído à relatoria do saudoso Des. MAURÍLIO DE Almeida Abreu, a gratificação aqui tratada possui caráter de vencimento, já que seria devido a todos os servidores que desempenhassem as funções previstas na Lei ou mesmo funções equiparadas, de forma literal e geral, sendo inclusive estendida aos servidores públicos inativos. lV. Apesar do art. 1º, da Lei Municipal n. º 3.272/85, que instituiu a citada gratificação, apresentar o salário mínimo como base de cálculo para o cômputo da verba, o que hoje é vedado pela Súmula Vinculante nº 04/STF, deve ser mantida tal base de cálculo até que seja editado novo parâmetro por legislação própria, por ser vedado ao Poder Judiciário fixar outra base de cálculo, pois estaria a atuar como legislador positivo, de modo a afrontar o princípio da Separação dos Poderes (CF/88, art. 2º). V. Em relação à alegação de que deveria ser utilizado como base de cálculo o Bônus do Tesouro Nacional - BTN, em função do disposto na Lei Federal nº 7.843 de 18 de outubro de 1989, tenho que não assiste razão ao Instituto Apelante uma vez que antes mesmo da edição da citada legislação, a Lei nº 7.789 de 03 de julho de 1989 já dispunha em seu art. 5º que a partir da publicação desta Lei, deixa de existir o salário mínimo de referência e o piso nacional de salário, vigorando apenas o salário mínimo, devendo, portanto ser aplicado o salário mínimo como base de cálculo da gratificação pretendida. VI. Pretende a Municipalidade Apelante, na hipótese de manutenção da condenação, a incidência da TR como índice de correção monetária. Como cediço, recentemente, no julgamento final do RE 870.947/SE, o plenário do STF reafirmou anterior decisão da Corte que definiu o IPCA-E, e não mais a TR, como o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, motivo pelo qual não merece acolhimento a referida pretensão. VII. Recursos desprovidos. Reexame obrigatório prejudicado. (TJES; APL-RN 0030796-78.2015.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 10/10/2022; DJES 26/10/2022)

 

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINARAM MEDIDAS CONSTRITIVAS DE RECEITAS PÚBLICAS REPASSADAS PELO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. FNDE, REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA, ÀS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA. SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS DE APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. É cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar conjunto de decisões judiciais consideradas lesivas a preceitos fundamentais. Precedentes. 2. As decisões judiciais impugnadas, pelas quais se determinam medidas de constrição judicial sobre recursos públicos federais transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. FNDE para a implementação do Programa Dinheiro Direto na Escola. PDDE às unidades executoras próprias, para a satisfação de créditos trabalhistas, ofendem ao princípio da legalidade orçamentária (inc. VI do art. 167 da Constituição da República), da separação dos poderes (art. 2º da Constituição) e da continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição). Precedentes. 3. Arguição julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho do Estado de Santa Catarina que determinaram o bloqueio, penhora ou sequestro sobre verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino, referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola às Associações de Pais e Professores no Estado de Santa Catarina para satisfazer crédito trabalhista e determinar a imediata devolução das verbas bloqueadas. (STF; ADPF 988; SC; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 25/10/2022; Pág. 25)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 496, § 3º, III, DO CPC. VALOR ECONÔMICO INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA DISPENSADA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PREVISÃO NO ART. 64 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93. COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INC. VIII, C/C ART. 39, §3º, CF/88). PRECEDENTES DO TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA DE EX OFFICIO.

1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença proferida contra Município, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc. III, do CPC), por constituir exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2. À luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário com base na remuneração integral. 3. O art. 64 da Lei Municipal nº nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria) é expresso ao conceder aos servidores públicos, o direito ao recebimento da gratificação natalina sobre o valor da remuneração integral do servidor, estando plenamente compatível com a Carta Magna, razão pela qual deve ser incluído no cálculo do 13º salário da autora/apelada, o adicional por tempo de serviço. 4Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelo admitido e desprovido. Sentença retificada de ofício. (TJCE; APL-RN 0051247-51.2021.8.06.0160; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; Julg. 10/10/2022; DJCE 25/10/2022; Pág. 68)

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE. DIREITO A VERBAS RESCISÓRIAS. VERBAS DEVIDAS NO DECORRER DO CONTRATO. TEMA 551 DO STF. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que isentou o município de Ocara/CE do pagamento de verbas rescisórias em decorrência de contrato temporário. 2. À luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais. 3. O contrato temporário por excepcional interesse público deve atender prescrições constitucionais de validade sob pena de nulidade. 4. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - Tema 916 do STF. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 0000726-12.2017.8.06.0203; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; Julg. 10/10/2022; DJCE 25/10/2022; Pág. 63)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMARCAÇÃO DA LINHA DE PREAMAR MÉDIO E DA LINHA LIMITE DE TERRENOS DE MARINHA. ÔNUS DA PROVA.

A demarcação dos terrenos de marinha é atribuição da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), observando-se o procedimento descrito nos arts. 9º a 14 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, com a notificação pessoal de todos os interessados identificados, devendo ser assegurados o contraditório e a ampla defesa. - Enquanto a demarcação específica da área não for efetuada, é possível ao Poder Judiciário declarar a usucapião do imóvel, uma vez que não é razoável que o jurisdicionado fique à mercê de evento discricionário, futuro e incerto. - Cabia aos autores o ônus de trazer aos autos os elementos de prova capazes de demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos do seu alegado direito à usucapião, bem como capazes de servir de contraprova à documentação juntada pela ré (art. 373, I, do CPC). - Não cabe ao órgão do Poder Judiciário, ainda que a pretexto de instruir o feito, compelir a União a realizar o procedimento administrativo discricionário de demarcação da Linha de Preamar Médio e da Linha Limite de Terrenos de Marinha e, com isso, produzir o documento requerido pelos autores, sob pena de violação ao Princípio da Separação de Poderes (art. 2º da CF). - Nulidade da sentença por cerceamento de defesa não configurada. - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002217-49.2019.4.03.6141; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 24/10/2022)

 

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.

Afastamento do caráter de equiparação a delito hediondo. Impossibilidade. Inteligência do art. 5º, inciso xliii, CF, art. 2º, da Lei nº 8.072/90 e art. 44, da Lei nº 11.343/06. Decisão acertada. Recurso não provido. O tráfico ilícito de drogas é delito equiparado a hediondo por expressa disposição legal, motivo pelo qual não se mostra possível modificar a fração estabelecida pelo juízo da execução. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 4000997-32.2022.8.16.0030; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Wagih Massad; Julg. 22/10/2022; DJPR 24/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.

Pretensão à anulação do processo administrativo disciplinar, com consequente reintegração ao cargo e pagamento dos vencimentos desde a data de demissão. Infração incontroversa. Ausência de constituição de advogado no início do processo administrativo disciplinar que não macula o contraditório e a ampla defesa. Inocorrência de cerceamento de defesa. Inexistência de tolerância com relação à prática da infração (uso de veículo oficial para fins particulares). Eventual banalização da prática indevida que não tem o condão de afastar o caráter infracional e ilegal da conduta. Ausência de irregularidade no processo administrativo disciplinar. Súmula Vinculante 05. Aplicação da penalidade em conformidade com a Lei, sem extrapolação dos limites da discricionariedade. Poder Judiciário que não pode reexaminar o mérito da decisão administrativa ou alterá-la, sob pena de violação ao art. 2º da Constituição Federal. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1003259-62.2020.8.26.0526; Ac. 16152300; Salto; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Heloísa Martins Mimessi; Julg. 17/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2066)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELA EXECUTADA, DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DO ARRESTO, CONVERTENDO-O EM PENHORA. RECURSO DA EXECUTADA.

1. Comparecimento da executada aos autos que supre eventual nulidade da citação por edital, realizada após diligência do OJA que resultara negativa. Ausência de prejuízo à defesa, pois só inaugurado o prazo para oferecimento de embargos a partir da decisão objeto do presente recurso. Inteligência do art. 239, §1º, do CPC. Perda de objeto quanto a esse ponto. 2. Alegação de nulidade da constituição do crédito tributário e da execução que não prospera. Imóvel que não é mero terreno baldio, nele existindo uma construção e portões, com grades e cadeados, como constatado pelo OJA. Ainda que a executada não faça uso da edificação ali existente, ou que não a conserve propriamente (o que se extrai das fotografias que junta), isso não afasta a constatação de que detém controle sobre o imóvel. 3. Executada/agravante que é administradora de imóveis e tem ciência do vencimento do IPTU e da obrigação de pagamento, que integram o seu negócio. Hipótese que não permite inferir pela falta de notificação do lançamento, como aduz. 4. Pleito de anulação da constrição sobre o imóvel devedor do tributo igualmente rejeitado. Arresto convertido em penhora na decisão agravada, porquanto a executada não pagou o débito tributário nem garantiu a execução. Penhora efetivada com amparo no art. 7º, II, da LEF, da qual a própria executada se valeu para opor embargos à execução após a decisão agravada. Decisão mantida. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO e, nesta parte, NEGADO PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0050828-29.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 21/10/2022; Pág. 308)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIRRO DE GUARATIBA.

Saneamento básico. Instalação de rede de esgoto e pavimentação de via pública. Implementação de políticas públicas. Atividade precípua da administração pública, no âmbito da discricionariedade que lhe é assegurada, de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade. Necessidade de observância do princípio da separação e independência dos poderes (art. 2º, da CRFB). Sentença de improcedência mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0010901-10.2009.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 20/10/2022; Pág. 368)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR NAS ÁREAS DE PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA, PSICOMOTRICIDADE E TERAPIA OCUPACIONAL PELO MODELO DIR-FLOORTIME.

Criança com transtorno do espectro autista (Cid 10 f84.0). Insurgência do estado contra a decisão que, em razão do descumprimento da tutela de urgência, determinou o bloqueio de verbas públicas nas contas dos réus, para efetivação dos tratamentos prescritos ao agravado. Tese do agravante de eventual ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal) que não merece prevalecer sobre os direitos à vida e à saúde, reconhecidamente passíveis de proteção. Solidariedade entre os entes da federação. Súmula nº 65 deste tjerj. Medida determinada em virtude do anterior descumprimento de decisão judicial. Entendimento desta corte de justiça pelo cabimento do sequestro de verbas públicas, consoante os verbetes sumulares nº 117 e nº 178. Precedentes jurisprudenciais do eg. STJ e deste tribunal estadual. Manutenção da decisão. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0000634-25.2022.8.19.0000; Itaperuna; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 20/10/2022; Pág. 401)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE. SUPOSTO VÍCIO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO FINAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não prospera a alegação de que não houve intimação da decisão final do Processo Administrativo, na medida em que tal ato fora devidamente publicado no Diário Oficial do Município, sendo esta a forma estabelecida na legislação local para a publicidade (Portaria SMDE nº 014/2018). 2. A multa aplicada pelo Procon Municipal se deu após a instauração de Processo Administrativo, no qual fora resguardado à apelante o direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo inclusive comparecido em audiência de conciliação e apresentado defesa prévia. 3. À mingua de qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a ilegalidade ou abuso de poder a ensejar vício que macule o procedimento em apreço, não se mostra possível à anulação do ato administrativo. 4. É defeso ao Poder Judiciário revolver o mérito administrativo e reduzir o valor da multa fixada de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros estabelecidos na legislação aplicável à espécie, sob pena de, arvorando-se no papel de administrador, violar o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CR/88). (TJMG; APCV 5122501-92.2019.8.13.0024; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 13/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESUME-SE VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO E DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE". MOTIVO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

1. Insurge-se o apelante contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de busca e apreensão, com fundamento na ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. 2. Sabe-se que a prova da constituição do devedor fiduciante em mora é condição para o ajuizamento e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69. Aliás, nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 72 do stj: ‘’a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente’’. 3. In casu, embora a notificação extrajudicial tenha sido remetida para o endereço declinado no contrato, foi devolvida ao remetente com a informação "mudou-se". Em casos desse jaez, o entendimento da corte superior é no sentido de privilegiar o princípio da boa-fé e lealdade contratual, considerando que as partes têm o dever de informar corretamente seus dados e endereço, mantendo-os atualizado até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa no instrumento contratual. 4. Destarte, se o endereço informado pelo próprio financiado estiver incorreto, desatualizado ou não corresponder ao local onde possa ser encontrado, presume-se válida a notificação da mora enviada para o endereço constante do contrato e devolvida por motivo imputável ao devedor. Precedentes. 5. Recurso provido. Sentença cassada. (TJCE; AC 0201192-54.2022.8.06.0071; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 18/10/2022; Pág. 179)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. MÉRITO. VIOLAÇÃO PELA EMPRESA DOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E DE INFORMAÇÃO AOS CLIENTES. PRÁTICAS CONSIDERADAS ABUSIVAS PELO DECON. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS O DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. MULTA ARBITRADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFASTADA PELO PODER JUDICIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em evidência, apelação cível, buscando a reforma de sentença proferida pelo m.m. Juiz de direito da 7ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que considerou improcedente ação ordinária movida em face do Estado do Ceará e, consequentemente, manteve inalterado ato administrativo prolatado pelo decon, que imputou multa à empresa construtora mota machado Ltda. , por violação a dispositivos do CDC. 2. Preliminarmente, não há que se falar em nulidade do decisum por afronta ao disposto no art. 489, inciso IV, do CPC, por ter o magistrado, in casu, motivado, de forma satisfatória, o seu entendimento ao resolver a lide. 3. Já com relação ao mérito, restou evidenciado nos autos que foi observado o devido processo legal no âmbito do decon e que sua decisão administrativa se encontra fundamentada no CDC, o qual prevê a possibilidade de aplicação de sanções a fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores. 4. Por outro lado, não se divisa que o quantum da multa aplicada (6.666 ufirces) tenha exorbitado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade traçados pelo CDC (art. 57), mas, ao contrário, guarda compatibilidade tanto com a natureza e a lesividade da prática abusiva, quanto com as condições econômicas das partes. 5. Assim, tendo o decon atuado dentro dos limites de sua competência legal, não pode o judiciário, no exercício de seu mister, adentrar no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988). 6. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação. - precedentes. - apelação conhecida e não provida. - sentença mantida. (TJCE; AC 0174078-98.2018.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 03/10/2022; DJCE 18/10/2022; Pág. 89)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. POSTULADO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEITO CONSTITUCIONAL. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA DIPES/CPLIC Nº 003/2019 DO BRB. CONTRATAÇÃO DE AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA. 2ª SESSÃO PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO. AVISO N. 13. PUBLICAÇÃO NO DODF. AUSÊNCIA. ART. 21 DO REGULAMENTO DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO. CONDUTA CONTRADITÓRIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE ELIMINAÇÃO DA IMPETRANTE DO CERTAME. INVALIDAÇÃO. RECURSO AUTÔNIMO E REMESSA OFICIAL. CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 25, DA LEI N. 12.016/2009. APLICAÇÃO.

1. Em decorrência do postulado da separação dos Poderes, por regra, não cabe ao Judiciário imiscuir-se na atuação da Administração Pública (art. 2º da CF). Entretanto, em situações excepcionais, quando condutas comissivas ou omissivas do Poder Público forem deficientes ou ilegais, assim, tais atos/condutas devem ser sopesados à luz dos princípios constitucionais que norteiam a atividade administrativa, para verificação de sua ilegalidade (art. 37, caput, da CF). Na constatação de excessos demasiados ou patentes omissões administrativas, tais infringências devem ser coibidas por meios de mecanismos jurisdicionais. 2. A atuação da Administração Pública mesmo em se tratando de uma Empresa de Economia Mista (Banco de Brasília SA) deve ser à medida da Lei, ou seja, está jungida ao princípio da legalidade, não podendo extrapolar os comandos legais ou deixar de cumpri-los. 3. A Comissão de Licitação da CONCORRÊNCIA DIPES/CPLIC Nº 003/2019 do BRB para contratação de agências de publicidade e propaganda violou o art. 21 do Regulamento de Licitações e Contratos, normativo interno, que estatui que: [o]s avisos dos procedimentos licitatórios, de credenciamento e de pré-qualificação, extratos de contratos e atas de registros de preços e relação de compras efetuadas serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal e no portal do BRB na internet. 4. Muito embora, o art. 51, 2º da Lei n. 13.303/2016, prevê a não obrigatoriedade de publicação do ato em questão, a regra prevista no regulamento interno do BRB, norma especifica/especial prevalece sobre a disposição da Lei n. 13.303/2016, que é norma geral. Isso porque, antinomias entre normas geral e especial solucionam pelo critério da especialidade. 5. O Edital da CONCORRÊNCIA DIPES/CPLIC Nº 003/2019 no item 4.6 assim estabelece (ID 28069231, p. 4): Os atos e procedimentos do processo serão divulgados exclusivamente por meio eletrônico, por e-mail e/ou na internet no endereço eletrônico www. BRB. Com. BR. Contudo, os elementos dos autos demonstram que os avisos anteriores vinham sendo publicados regularmente no DODF, conforme impõe o art. 21 do Regulamento de Licitações e Contratos do BRB, criando uma relação de confiança entre a Comissão da Licitação e as Licitantes. 6. Nas relações negociais, contratuais e administrativas não comportam condutas contraditórias entre as partes sob pena de configurar venire contra factum proprium. Esse brocardo constitui-se num desdobramento do princípio da boa-fé objetiva que é basilar das relações negociais e administrativas, consistindo na vedação da parte adotar condutas contrárias a um comportamento anteriormente adotado, que criou na outra parte uma legítima expectativa de confiança. No caso, a Comissão de Licitação, regulamente publicava os avisos da licitação no DODF, quando no aviso 13, mudou a conduta. 7. Constada irregularidade no procedimento licitatório violadora do princípio constitucional da legalidade, a segurança deve ser concedida para invalidação do ato que eliminou a licitante do certame e determinação às Autoridades coatoras que reintegrem a impetrante na licitação, com análise de sua documentação exigível na etapa para a qual não teria sido regulamente convocada (habilitação), com a ulterior contratação, caso atendidos os requisitos estabelecidos pelo edital. 8. Apelação e remessa oficial conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. Sem majoração dos honorários advocatícios. (TJDF; APO 07045.79-43.2021.8.07.0001; Ac. 162.3191; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO.

Processual civil. Pleito inaugural formulado pelo ministério público do ESTADO DO Rio de Janeiro em face da municipalidade de Niterói, com vistas ao aparelhamento e à estruturação adequada do centro de convivência intergeracional helena tibau, sob responsabilidade da edilidade requerida, mediante alegação de insuficiência na qualidade dos serviços atualmente prestados aos munícipes destinatários. Sentença de procedência. Irresignação autoral. Rejeição. Aparente conflito entre o princípio da separação dos poderes predita no art. 2º da CR/88, a teoria da reserva do possível e a garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição insculpida no art. 5º, XXXV, da lex maxima. Excepcionalidade no controle externo do poder judiciário na condução de políticas públicas exercidas tipicamente pelo executivo, a se efetivar apenas quando verificada flagrante omissão estatal na implementação dos direitos e garantias constitucionais correlatos, condição não verificada na espécie. Municipalidade que, na medida dos notórios limites econômico-orçamentários enfrentados pelo ente político na gestão da coisa pública, soube resguardar o mínimo existencial dos idosos assistidos, notavelmente na forma de processos licitatórios voltados à aquisição de materiais de primeira necessidade à digna manutenção das atividades, suspensas apenas durante o período mais sensível da pandemia de covid-19, em atenção às medidas de segurança sanitária. Omissão flagrante não caracterizada. Manutenção do decisum. Afastamento dos encargos de sucumbência. Art. 18 da Lei nº 7.347/85. Precedentes. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0032283-46.2015.8.19.0002; Niterói; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; DORJ 17/10/2022; Pág. 422)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Demonstrada a afronta ao artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e reconhecida a transcendência política da causa, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é válido o pedido de demissão feito por empregada gestante, sem a assistência do respectivo sindicato, ou, ainda, da autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego, ainda que o contrato de trabalho tenha durado menos de um ano, ante os termos do artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A despeito do advento da Constituição da República de 1988 e da consequente extinção da estabilidade decenal, esta Corte superior vem firmando entendimento no sentido de que o supramencionado dispositivo consolidado se aplica a outras modalidades de garantia provisória de emprego, mormente aquela assegurada à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. A inobservância da formalidade essencial prevista no artigo 500 da CLT, relativa à assistência do sindicato profissional. ou, na sua ausência, da autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Emprego. , torna inválido o pedido de demissão formulado pela empregada gestante. Precedentes. 4. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a validade do pedido de demissão da reclamante, sem a observância da formalidade essencial prevista no artigo 500 da CLT, revela-se dissonante da iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, resultando configurada a transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0024625-32.2016.5.24.0071; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 14/10/2022; Pág. 3446)

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. REFORMA DE POSTO DE SAÚDE. OBRAS DE ACESSIBILIDADE E ADEQUAÇÃO SANITÁRIA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. MODIFICAÇÃO NAS POLÍTICAS E ORÇAMENTO PÚBLICO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSO VOLUNTÁRIOS.

1. A saúde é bem jurídico de suma importância, cabendo aos entes públicos garanti-la a todos os cidadãos (art. 196 da Constituição Federal), devendo o Poder Judiciário intervir no caso de omissão da Administração Pública. 2. Em razão do Princípio da Separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) essa intervenção judicial está limitada ao controle de legalidade e constitucionalidade, contudo, pode ocorrer também quando o Poder Executivo se omite em cumprir sua obrigação de garantir o acesso a saúde pública da população. 3. Considerando que há 10 anos o município vem se furtando a realizar as obras necessárias para adequar o posto de saúde às normas de acessibilidade, sanitárias e do corpo de bombeiros, imperiosa a previsão das astreintes. 4. A sentença que condena em obrigação de fazer pode ser objeto de cumprimento provisório (art. Art. 520, § 5º do CPC) sendo inócuo o pedido de tutela antecipada recursal para autorizar sua execução. 5. Sentença confirmada em remessa necessária e negado provimento aos recursos voluntários. (TJMG; AC-RN 0205527-21.2015.8.13.0701; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês Souza; Julg. 11/10/2022; DJEMG 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

Servidor público municipal. Triênios implementados, sem o pagamento dos atrasados. Sentença de procedência. Irresignação do ente público municipal. Manutenção da sentença. Lei Municipal nº 6.946/12 (estatuto dos servidores do município de petrópolis) que dispõe sobre a concessão de triênio. Implementação automática, após o preenchimento dos requisitos legais. Direito subjetivo da autora à percepção do triênio, mediante o preenchimento do lapso temporal correspondente que, in casu, não foi questionado. Natureza alimentar dos triênios. Ausência de discricionariedade da administração. Implementação automática. Condenação que se impõe. Inexistência de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CRFB). Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0018699-10.2020.8.19.0042; Petrópolis; Nona Câmara Cível; Relª Desª Daniela Brandão Ferreira; DORJ 14/10/2022; Pág. 472)

 

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