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Art 20 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 20. São bens da União:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, dasfortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e àpreservação ambiental, definidas em lei;

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água emterrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outrospaíses, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenosmarginais e as praias fluviais;

IV as ilhas fluviais elacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhasoceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios,exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e asreferidas no art. 26, II;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítiosarqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras dearte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. ÔNUS DA PROVA. PRESCRITIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA, COM ANIMUS DOMINI, JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ, POR PRAZO SUPERIOR A 10 ANOS. USUCAPIÃO RECONHECIDA.

Afastada a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, pois verifica-se a presença das condições da ação, em especial do interesse de agir, tendo em vista a necessidade do processo para obtenção do reconhecimento do domínio sobre o imóvel usucapiendo, bem como afigura-se adequada a via processual eleita pelos autores para a obtenção da medida que tutele seu alegado direito. - O reconhecimento da usucapião ordinária exige, nos termos do art. 1.242 do CC/2002, que a posse do imóvel ocorra sem interrupção ou oposição (posse mansa e pacífica), que o possuidor atue, em relação ao bem, como se dono fosse (animus domini), além de justo título e boa-fé. Os arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e o art. 102, do CC, vedam a usucapião de bens públicos. - Os terrenos de marinha são áreas banhadas pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, que se estendam à distância de 33 metros para a terra, contados a partir da linha do preamar médio de 1831. Trata-se de bens da União, por expressa determinação constitucional (art. 20, VII, da CF). - No caso dos autos, a parte ré não logrou provar que o imóvel usucapiendo constitui bem público (terreno de marinha), insuscetível de aquisição originária por meio da usucapião. A par de admitir que a Linha do Preamar Médio de 1831 (LPM 1831), relativa ao Município de Praia Grande/SP, ainda não foi aprovada e nem homologada, a União limita-se a juntar aos autos documento consistente em imagem de satélite de 2018, extraída do Google Earth, a qual demonstraria que o terreno se encontra parcialmente inserido em área da União. Não se trata de prova técnica, nem mesmo sendo indicados os critérios empregados para estabelecer a linha de terra de marinha ali mencionada. Na realidade, o referido documento não mede a faixa de marinha a partir da linha da maré, mas da faixa da Avenida Humberto de Alencar Castelo Branco, limítrofe à calçada que conduz ao início da faixa de areia, o que não pode ser admitido por contrariar a definição de terreno de marinha, contida no art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 9.760/1946. - No curso da ação, os autores demonstraram por prova documental o exercício da posse mansa e pacífica, sem interrupção ou oposição, por período superior a 10 anos, como se donos fossem, bem como a existência de justo título e boa-fé, razão pela qual deve ser reformada a sentença. - Apelação provida para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito. Nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pedido julgado procedente. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003099-74.2020.4.03.6141; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 24/10/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO ÚTIL. POSSIBILIDADE.

O reconhecimento da usucapião ordinária exige, nos termos do art. 1.242 do CC/2002, que a posse do imóvel ocorra sem interrupção ou oposição (posse mansa e pacífica), que o possuidor atue, em relação ao bem, como se dono fosse (animus domini), além de justo título e boa-fé. - Os arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e o art. 102, do CC, vedam a usucapião de bens públicos. - Os terrenos de marinha são áreas banhadas pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, que se estendam à distância de 33 metros para a terra, contados a partir da linha do preamar médio de 1831. Trata-se de bens da União, por expressa determinação constitucional (art. 20, VII, da CF). - É juridicamente possível a aquisição, pela via da usucapião, do domínio útil de bem público foreiro inserido em terreno de marinha, desde que sobre ele já exista enfiteuse em favor do particular à época da transferência. Isso é assim, pois nesta circunstância existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, o que não traz qualquer prejuízo ao Estado. - No caso dos autos, além de não haver qualquer oposição à pretensão aquisitiva, a prova documental demonstra o exercício da posse mansa e pacífica pelos autores, sem interrupção ou oposição, por período superior a 10 anos, como se donos fossem, bem como a existência de justo título e boa-fé, razão pela qual deve ser mantida a sentença. - Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5001642-26.2017.4.03.6104; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 24/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LAUDO PERICIAL. COMPROVADA A SOBREPOSIÇÃO DO IMÓVEL EM TERRENO DE MARINHA. VEDADA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS POR USUCAPIÃO.

1. O imóvel está comprovadamente inserido em área denominada como terreno de marinha, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.760/46, de domínio da União, conforme preceitua o artigo 20, inciso IV, da Constituição Federal, não sendo passível de usucapião. 3. Manutenção da sentença. (TRF 4ª R.; AC 5005391-26.2020.4.04.7201; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 05/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. FORMAL INCONFORMISMO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.

Impertinência. Ação ajuizada anteriormente à vigência da LC nº 118/2005, que alterou o art. 174, I do CTN. Transcurso de lapso superior a 20 (vinte) anos da constituição do crédito até a prolação da sentença, sem a realização de diligências para efetivar da citação. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ. Arrendamento integral das custas processuais. Desapropositado. Precedentes. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0006103-30.2003.8.16.0185; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa; Julg. 05/10/2022; DJPR 05/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao idoso julgado procedente. 2. A sentença de procedência foi assim prolatada: Vistos em inspeção. A parte autora pleiteou a concessão de benefício assistencial ao idoso. O Instituto Nacional do Seguro Social. INSS contestou a ação e sustentou que não houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Houve a elaboração de laudo socioeconômico. É o relatório do essencial. Decido. Nas ações que envolvem a concessão de benefício assistencial, o Instituto Nacional do Seguro Social. INSS detém legitimidade passiva exclusiva nesta relação jurídica processual, conforme entendimento já pacificado por meio da Súmula nº 06 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. O benefício assistencial é devido ao deficiente e ao idoso, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que não tenham condições de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família (artigo 203, CF/1988; artigo 20, Lei nº 8.742/1993), obedecidos os seguintes requisitos: a) preenchimento do requisito etário ou, alternativamente, constatação da deficiência, assim definida como o impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais (artigo 20, § 2º, Lei nº 8.742/1993, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011; artigo 4º, II, Decreto nº 6.214/2007, na redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011); b) em não se tratando de pessoa idosa, deve estar presente a incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho, assim entendida como fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social (artigo 4º, III, Decreto nº 6.214/2007); c) presença da situação de penúria do grupo familiar, o qual é composto tão somente pela pessoa do requerente, o seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, § 1º, Lei nº 8.742/1993, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011). Quanto ao critério objetivo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, vale lembrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal mitigou o requisito atinente à renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, permitindo ao juiz verificar o preenchimento do requisito econômico por outros meios de prova em cada caso concreto (STF, Pleno, RE 567.985/MT, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para Acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgado em 18/04/2013, DJe de 02/10/2013); d) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória. Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade avançada, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência de meios de a pessoa idosa prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A parte autora cumpre o requisito etário, por ter mais de 65 (sessenta e cinco) anos. Quanto ao cumprimento do segundo requisito, a despeito da controvérsia que o tema tem suscitado, acompanho o entendimento jurisprudencial que já se encontra sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fixação do valor inferior a 1/4 do salário mínimo, como critério para aferir o estado de miserabilidade do postulante, não é o único a ser empregado. Antes disso, a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo deve ser tomada como padrão, como ponto de partida apenas, de sorte que não fica o julgador impedido de observar os demais fatores pelos quais se pode apurar a real condição econômico-financeira do necessitado e do seu núcleo familiar. O fundamento de tal posição se explicita a partir da compreensão de que a renda per capita, por si só, não afere, com a devida precisão, o estado de necessidade de quem postula o benefício, mesmo porque, assim como é comum tornar-se nula uma renda superior à eleita pelo legislador em virtude de despesas compulsoriamente realizadas em caráter de emergência, como na aquisição de medicamentos, pagamento de honorários médicos ou internações hospitalares, pode ocorrer de determinado núcleo familiar ser detentor de um patrimônio não ostensivamente revelado e que seja incompatível com a pequenez da renda que dá a conhecer. Sob essa perspectiva, entendo que, tanto para caracterizar, quanto para afastar, o estado de miserabilidade alegado pelo postulante do benefício assistencial é, de rigor, a análise conjunta da maior quantidade de elementos possíveis. Esse é, aliás, o raciocínio que me parece mais consentâneo com o objetivo perseguido com a instituição do benefício assistencial: alcançar todos os necessitados, inclusive aqueles que embora não aparentem, verdadeiramente o são, e excluir outros que só formalmente se encontram na situação definida como de estado de necessidade; sendo relevante salientar, ademais que, tal análise, embora mais trabalhosa, atende a um critério de justiça e afasta as possíveis fraudes. Confira-se, a propósito do tema, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. Recurso Especial. PREQUESTIONAMENTO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 203 DA CF. ART. 20, § 3º, DA Lei nº. 8.742/93. I. O Recurso Especial não deve ser conhecido na parte em que as matérias suscitadas não foram especificamente enfrentadas pelo e. Tribunal a quo, devido a ausência de prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356/STF/RSTJ 30/341). II. A assistência social foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes de sobreviver sem a ação da Previdência. III. O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor. Recurso não conhecido. (STJ, 5ª Turma, RESP 397.943/SP, Relator Ministro Felix Fisher, julgado em 26/02/2002, votação unânime, DJ de 18/03/2002). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO. VERIFICAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 20, § 3º, DA Lei nº. 8.742/93. REEXAME DE PROVAS. Súmula 07/STJ. I. A verificação do preenchimento dos requisitos do artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº. 8.742/93, para a concessão do benefício da renda mensal vitalícia, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, demanda reexame do conjunto fático-probatório, soberanamente delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada em sede especial, ut Súmula nº 7/STJ. II. Consoante jurisprudência desta Corte, o critério estabelecido no art. 20, parágrafo 3º, da Lei nº. 8.742/93 não é o único hábil para comprovação da condição de miserabilidade do beneficiário, para fins de concessão do benefício da renda mensal vitalícia. Com efeito, o julgador não está adstrito aos requisitos previstos naquele dispositivo legal, podendo verificar a condição econômico-financeira da família do necessitado através de outros meios de prova. III. Agravo regimental improvido. (STJ, 6ª Turma, AGRG no AG 418.124/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 17/06/2002, votação unânime, DJ de 05/08/2002). É certo que a disposição legal, que considera a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 1.232/DF), pelo que, nessa parte, curvo-me ao entendimento da mais alta Corte, desse julgamento não extraindo, entretanto, qualquer óbice para concluir, como concluo, pelas razões expostas, que a norma limitadora deve ser interpretada em conjunto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a renda de ¼ do salário mínimo deve ser aferida caso a caso (RESP 1.112.557/MG, recurso repetitivo). No caso dos autos, atentando-me ao laudo socioeconômico, verifico que a renda familiar per capita, considerando apenas as pessoas que compõem o núcleo familiar (artigo 20, § 1º, Lei nº 8.742/1993, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011), é superior ao patamar estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. A família é composta por três pessoas (a autora, seu cônjuge e uma filha maior de idade) e os rendimentos provêm da aposentadoria do varão (R$ 1.526,00 mensais), do que decorre a inexorável conclusão de que a renda per capita é superior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o estudo social revela fortes expressões de vulnerabilidade social, vez que o grupo familiar reside em imóvel próprio, antigo, conjunto habitacional popular, simples e humilde, construção de alvenaria, composto por três quartos, sala, copa, cozinha e banheiro, em péssimo estado de conservação, condições precárias de moradia e habitabilidade, tudo a indicar situação de miserabilidade. A casa possui acesso a saneamento básico, relógio próprio de luz e se localiza em rua pavimentada. Os móveis que guarnecem a residência são simples, antigos e já bastante desgastados pelo longo tempo de uso. Com efeito, diante das condições sociais desfavoráveis em que a parte autora encontra-se inserida, resta patente a situação de miserabilidade socioeconômica a exigir a específica intervenção estatal supletiva de Assistência Social, inobstante a superação da renda familiar per capita ao patamar de ¼ do salário mínimo. Finalmente, não há nenhum indicativo de que a autora seja beneficiária de qualquer outra prestação oferecida pela Seguridade Social, inexistindo o óbice do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993. Portanto, a parte autora possui direito subjetivo à concessão do benefício de prestação continuada (amparo ao idoso), com início em 09/11/2020, data de formulação do requerimento administrativo (pág. 08, Id. 92438859). A hipossuficiência também restou evidente nestes autos virtuais, já que a renda familiar atual é insuficiente para fazer frente às despesas com remédios, alimentação e necessidades básicas inerentes ao estado de saúde da parte autora. Assim sendo, tendo por base as ponderações acima delineadas, entendo por bem JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social. INSS a conceder o benefício assistencial ao idoso desde a data do requerimento administrativo, em 09/11/2020 (pág. 08, Id. 92438859), bem como a pagar as prestações vencidas a serem oportunamente apuradas pela contadoria judicial, com o desconto dos períodos em que houve a percepção de valores inacumuláveis (p. ex. auxílio emergencial). Consigno que a sentença que contenha os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação não é ilíquida, por atender ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 (FONAJEF, Enunciado nº 32; STJ, Súmula nº 318). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para a liquidação do julgado. As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos, bem como acrescidas de juros de mora contados da citação, tudo de conformidade com o novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 658/2020), cujos preceitos já se encontram em consonância com o entendimento pacificado por nossos Tribunais Superiores (STF, Tema 810, RE 870.947/SE; STJ, Tema 905, RESP 1.495.146/MG). A partir de 09/12/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, inclusive do precatório, dar-se-á mediante a aplicação isolada da Taxa Selic acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, nos termos do que dispõe o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O valor devido à parte autora será limitado à quantia correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, na data da propositura do pedido (Lei nº 10.259/2001, artigo 3º), sendo que, para esse fim, há de ser considerada a soma das parcelas vencidas e das 12 (doze) vincendas (STJ, CC 91.470/SP). Sobre esse total, incidirá correção monetária e juros de mora segundo os critérios retromencionados. A limitação não abrange e nem abrangerá as prestações que se vencerem no curso do processo (TNU, PEDILEF 2008.70.95.001254-4). Os valores a serem pagos administrativamente, mediante complemento positivo, serão atualizados monetariamente pela própria Autarquia Previdenciária, que adotará os índices estabelecidos no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. Devem ser descontadas do valor dos atrasados as prestações assistenciais inacumuláveis, dentre os quais destaco o auxílio emergencial auferidos por quaisquer membros da família, nos termos da Lei nº 13.982/2020 e suas prorrogações. Apresentada a nova memória de cálculo, as partes serão intimadas a se manifestar no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis. Deixo claro que eventual impugnação deverá ser feita de maneira fundamentada e instruída com cálculos contrapostos, com especificação exata dos pontos de discordância, sob pena de ser liminarmente rejeitada. O Instituto-réu também responderá pelo reembolso ao Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, e da Orientação nº 01/2006 do Excelentíssimo Desembargador Federal Coordenador dos JEF’s da 3ª Região. Expeça-se, oportunamente, o ofício requisitório. Diante do caráter alimentar do benefício, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no entendimento pacificado por meio da Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal (A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária), CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, razão pela qual, com amparo nos artigos 536, § 1º, e 537, do mesmo Código, determino a expedição de ofício à CEABDJ/INSS para cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária. O Instituto Nacional do Seguro Social. INSS está autorizado a proceder nos moldes do artigo 21 da Lei nº 8.742/1993 e do artigo 42 do Decreto nº 6.214/2007, vedada a suspensão unilateral do benefício, sob pena de responsabilização. É garantido ao autor, em caso de indeferimento, o direito de interpor pedido de prorrogação do benefício ou de reconsideração do parecer médico e social, conforme o caso, observado o devido processo legal. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei nº 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 3. RECURSO DO INSS (em síntese): alega que a parte autora não preenche o requisito miserabilidade, uma vez que seu cônjuge aufere aposentadoria no valor de R$ 1.773,69. 4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Mesmo considerando o valor de renda indicado pelo INSS, a miserabilidade não é afastada no caso, haja vista a quantidade de integrantes do núcleo familiar e os demais aspectos considerados na r. sentença. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, corrigido nos termos definidos pela sentença. 7. É como voto. Paulo CEZAR NEVES Junior JUIZ FEDERAL RELATOR (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0002738-41.2021.4.03.6325; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Paulo Cezar Neves Júnior; Julg. 27/09/2022; DEJF 04/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. ELEIÇÃO 2020. DEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE AFASTADA. ARTIGO 1º, INCISO I, G, DA LC Nº 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. CASO CONCRETO. ROYALTIES DE PETRÓLEO. RECEITA ORIGINÁRIA DO ENTE MUNICIPAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. LEI Nº 8.429/92. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279/STF.

1. Conforme declinado no decisum agravado, a competência para a fiscalização das receitas oriundas dos royalties de petróleo é improrrogável, não sendo possível aliená-la da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, por se tratar, in casu, de contas de prefeito municipal. 2. A controvérsia quanto ao regime constitucional dos royalties do petróleo, segundo o disposto no art. 20, § 1º, da CF, foi analisada no julgamento da ADI nº 4.846, Rel. Min. Edson Fachin, fixando-se que consubstanciam receitas originárias dos entes federados que a eles fazem jus. 3. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada sob o regime da repercussão geral (Temas nºs 157 e 835), "[p]ara fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores" (RE nº 848.826, red. Do AC. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 24/8/17). 4. No que tange à alegada desnecessidade do trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa para a suspensão dos direitos políticos, a questão foi dirimida nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/92, tratando-se, portanto, de legislação infraconstitucional, não sindicável na via recursal extraordinária. 5. Não se pode conhecer, em agravo regimental, da alegação de que deveria prevalecer o parecer do TCE/SP, o qual somente poderia ser rejeitado pelo voto de 2/3 dos vereadores, conforme o art. 31, §§ 1º e 2º, da CF, tendo em vista a ausência do necessário prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356/STF). 6. Agravo regimental não provido. (STF; RE-AgR 1.362.634; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 08/06/2022; Pág. 76)

 

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ATO DO STJ QUE ANALISOU MATÉRIA CONSTITUCIONAL OBJETO DE APRECIAÇÃO DESTA CORTE NA ADI 4.917-MC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Reclamação ajuizada pelo Município de Ielmo Marinho/RN em face de decisão do STJ que, em julgamento de Recurso Especial, reformou acórdão do TRF-2ª Região decidido com fundamento eminentemente constitucional. Usurpação de competência configurada. 2. No julgamento da ADI 4.917-MC, ajuizada contra as novas regras de distribuição dos royalties e participações especiais devidos pela exploração do petróleo, introduzidas pela Lei nº 12.734/2012, a Ministra CÁRMEN LÚCIA deferiu medida cautelar para suspender os efeitos dos arts. 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; § 2º do art. 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei Federal n. 9.478/97, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.734/2012. Dentre as razões de decidir, apontou-se que o Estado e o Município, em cujo território se tenha exploração de petróleo ou de gás natural ou que seja confrontante com área marítima na qual se dê esta atividade, titulariza o direito assegurado no § 1º do art. 20, da Constituição Federal, caracterizando a alteração promovida pela Lei nº 12.734/2012, a aquinhoar Estados e Municípios não ajustados nas condições territoriais constitucionalmente descritas, com participação nos resultados da exploração de petróleo e gás natural ou com valores compensatórios, como dissonante da norma constitucional apontada como paradigma. 3. Decisão do STJ que desconstituiu acórdão do TRF-2ª Região ancorado em razões lançadas no julgamento da ADI 4.917-MC. Alcance constitucional da discussão a abranger não somente os dispositivos expressamente citados na cautelar proferida no bojo da ADI 4.917, mas outros diretamente vinculados em sua eficácia à própria lógica da alteração pretendida pelo legislador. Existência de direta relação de dependência entre os §§ 3º do art. 48 e 7º do art. 49, e os respectivos incisos II — estes últimos expressamente suspensos por decisão da Ministra CÁRMEN LÚCIA -, pois criam novo fato gerador para o pagamento de royalties para Municípios onde haja "ponto de entrega às concessionárias de gás natural", objeto de apreciação pelo ato reclamado. 4. Agravo Interno ao qual se nega provimento. (STF; Rcl-AgR 48.554; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 07/03/2022; Pág. 16)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO E LAUDÊMIO. IMÓVEL SITUADO EM ILHA COSTEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 11, DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946 E DO ART. 11, § 1º, DA LEI N. 9.868/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU NOS TERMOS DA EC N. 46/2005. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Leila Assunção da Silva contra ato do Gerente Regional da Superintendência do Patrimônio da União do Estado do Maranhão objetivando a expedição de Certidão de Autorização para Transferência do imóvel descrito na inicial independentemente do recolhimento de taxa de ocupação, laudêmio e de multa. A sentença concedeu a segurança, determinando a autoridade impetrada que autorize a transferência do imóvel. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal de origem decidiu a causa mediante o fundamento suficiente de que são inexigíveis taxas de ocupação e foros/laudêmio sobre imóvel localizado na gleba Rio Anil, na ilha costeira de São Luís/MA, em relação ao período de ocupação posterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 46/2005, não havendo negativa de prestação jurisdicional. Apontou que os terrenos de marinha e acrescidos não foram alcançados pela Emenda Constitucional n. 46/2005, como expressamente prevê o art. 20, VII, da Constituição. No que tange à demarcação dos terrenos de marinha (não interiores), o estabelecimento no caso de definição da linha preamar média de 1831, sem a notificação pessoal dos interessados, afrontou aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, verifica-se que a alegada omissão consistiu, em verdade, em mero inconformismo da parte recorrente com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem. III - No que se refere à pretensa violação do art. 11, do Decreto-Lei n. 9.760/1946, e do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/1999, o Recurso Especial não comporta conhecimento. Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Observa-se que, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque desses dispositivos legais apontados como violados. lV - Ademais, consoante se depreende das razões recursais, o fundamento debatido é eminentemente constitucional, em especial porque a parte recorrente visa discutir acerca da eficácia (ex nunc) do julgado na ADI n. 4.264-PE, proferido pelo STF. Contudo, o Recurso Especial não constitui instrumento processual destinado a examinar ou rever julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. A propósito: AREsp n. 1856131, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 10/9/2021.V - A União não logrou especificar de que forma o Tribunal de origem teria violado os referidos dispositivos de Lei Federal. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração da ofensa a dispositivo de Lei Federal nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos. Nesse contexto, verifica-se, na espécie, a deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no Enunciado N. 284 da Súmula do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ").VI - Além disso, o acórdão recorrido assentou-se no pressuposto fático de que o imóvel objeto da presente demanda localiza-se em terrenos que não integram o conceito de terreno de marinha ou acrescidos, de modo que a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, no sentido de sustentar que o imóvel objeto dos autos pertence à União, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Tal providência é vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto no Enunciado Sumular n. 7/STJ. No mesmo sentido: AREsp n. 1.934.187, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 20/9/2021.VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.839.668; Proc. 2021/0044473-0; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 31/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEIS CONFRONTANTES COM O RIO PIRACICABA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 66 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, 31 DO CÓDIGO DE ÁGUAS, 5º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 2.281/40, 332 E 335 DO CPC/73. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 20, III, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela União, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP, que, em ação de usucapião de imóveis confrontantes com o Rio Piracicaba, declinou da competência em favor da Justiça Estadual da Comarca de Piracicaba/SP, sob o argumento de que, embora os imóveis confrontem com o Rio Piracicaba, não é ele federal, à luz do art. 20, III, da CF/88, inexistindo interesse da União no feito. O Tribunal de origem manteve o decisum de 1º Grau. III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos tidos como violados - arts. 66 do Código Civil/1916, 31 do Código de Águas, 5º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.281/1940, 332 e 335 do CPC/73 -, não foram apreciadas, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. lV. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento dos dispositivos tido por violados, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula nº 211/STJ. Não havendo sido apreciada a questão, mesmo após a oposição dos Declaratórios, a parte deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535, II, do CPC/73, o que não fez, contudo. V. Ademais, o Tribunal de origem concluiu, com base no art. 20, III, da CF/88, que "o Rio Piracicaba por interpretação do mencionado texto constitucional, não é um rio federal pois nasce no Município de Americana e deságua no Rio Tietê", bem como que "o Rio Piracicaba não pode ser inserido entre os cursos dágua que integram o patrimônio da União; aqui, é de se afirmar ser impossível dar-se interpretação extensiva ao Texto Magno para considerar como rio federal aquele que não se amolda aos bens que o Constituinte entendeu de reservar a uma pessoa jurídica de direito público interno, sob pena de prejudicar outra", o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 953.171; Proc. 2016/0187973-0; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DA COBRANÇA DA TAXA DE FORO E LAUDÊMIO DO IMÓVEL. REEXAME. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela antecipada contra ato atribuído ao Superintendente do Patrimônio da União no Maranhão, objetivando, o cancelamento da cobrança da taxa de foro e laudêmio do imóvel. Na sentença foi concedida a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal de origem decidiu a causa mediante o fundamento suficiente de que são inexigíveis a taxas de ocupação e os laudêmios sobre imóvel localizado na gleba Rio Anil, na ilha costeira de São Luís/MA, em relação ao período de ocupação posterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 46/2005. Entendeu pela inaplicabilidade da tese fixada pelo STF, em repercussão geral, nos autos do RE 636.199, que apenas confirmou o entendimento de que os terrenos de marinha e acrescidos não foram alcançados pela Emenda Constitucional n. 46/2005 e continuam sob o domínio da União, como expressamente prevê o art. 20, VII, da Constituição. III - Assim, verifica-se que a alegada omissão consistiu, em verdade, em mero inconformismo da parte recorrente com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem. lV - Sobre a alegada ofensa aos arts. 1º do Decreto n. 66.227/1970 e 1º do Decreto n. 71.206/1972, verifica-se que a pretensão recursal, não obstante fundamentada em pretensa violação de dispositivo de Lei Federal, exigiria a análise do teor dessas normas infralegais, que, segundo o Tribunal de origem não eram compatíveis com a Constituição vigente quando foram editados. De qualquer sorte, tais Decretos desbordam do conceito de tratado ou Lei Federal para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. V - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Vê-se, pois, que, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 46, em 5/5/2005, não há dúvida de que todas as ilhas costeiras que contêm sede de município deixaram de pertencer à União. Remanesceram em seu domínio apenas as áreas afetadas ao serviço público federal, as unidades ambientais federais e, é claro, os terrenos de marinha e seus acrescidos. " "Diante da alteração constitucional que estabeleceu critério político-territorial definidor do domínio das ilhas costeiras, advieram as demandas, especialmente dos particulares, insatisfeitos com a cobrança, pela União, de taxa de ocupação e de laudêmio. " "A jurisprudência deste Tribunal orienta-se pela impossibilidade dessas cobranças pela União, ante sua ilegitimidade decorrente da perda do domínio das terras. "VI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". VII - Nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado N. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.899.137; Proc. 2021/0161066-9; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 10/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E INDÍGENA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DENEGAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS A COMUNIDADE INDÍGENA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de inexistência de omissão e incidência da Súmula nº 283/STF. 3. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que não reconheceu o direito à indenização dos índios contra a União e a FUNAI, haja vista a ausência de dano. O Tribunal a quo confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União e da FUNAI em danos materiais e morais, no valor de cerca de R$ 170 milhões, a ser destinado à comunidade indígena Guyraroká, em razão da sua retirada das terras que ocupavam. 4. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. Destacou a Corte de origem que a Segunda Turma do STF deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 29.087/DF, concedendo a ordem para declarar a nulidade do processo administrativo de demarcação de Terra Indígena Guyraroká, bem como da Portaria 3.219, de 7/10/2009, do Ministro de Estado da Justiça, por entender que, em 5/10/1988 (marco temporal de ocupação para o reconhecimento, aos índios, dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam), inexistia comunidade da etnia Guarani Kaiowá no espaço geográfico em questão. 6. Acrescentou que o pedido formulado pelo Ministério Público Federal encontra óbice na Súmula nº 650 do STF, que prevê: "Os incisos I e II do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto". Esses argumentos, em conjunto com os alinhavados pelo juízo de primeiro grau (e incorporados ao acórdão), são mais que suficientes para justificar o desacolhimento do pleito ministerial, inexistindo vício de falta de fundamentação. 7. O Recurso possui razões dissociadas da fundamentação apresentada no aresto hostilizado e com ela incompatíveis. Ora, o Tribunal a quo também deixou de reconhecer o direito à indenização em vista da ausência de dano e de ocupação das terras ao tempo da entrada em vigor da CF/1988, e o autor não combate esses fundamentos decisivos. O recurso do MPF se limitou a aduzir (fl. 584v.): "Com o costumeiro respeito, nota-se que a decisão guerreada limitou-se a transcrever parte da sentença e, fundamentou a manutenção da improcedência apenas na tese do "marco temporal" que, como ressaltado, não guarda relação com o caso em comento. A Colenda Sexta Turma não expressou o real entendimento do Tribunal sobre a imprescritibilidade da indenização pretendida, prevista nos tratados e protocolos internacionais dos quais o Brasil é signatário". 8. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.742.360; Proc. 2020/0202786-9; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 07/06/2022; DJE 30/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015, DO ART. 11, § 1º, DA LEI Nº 9.868/1999 E DOS ARTS. 1º, "A", E 11 DO DECRETO-LEI Nº 9.760/1946. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.

1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ao art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/1999 e aos arts. 1º, "a", e 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. O Tribunal de origem consignou: "O disposto no inciso I do art. 20 da Constitucional Federal não possibilita a conclusão de que as áreas, ora em exame, estão no rol de bens de domínio da União, vez que o inciso IV do art. 20 visa a normatizar, pela via constitucional, o domínio das ilhas costeiras e oceânicas que estariam a sede de Municípios, e a Lei (...) não contém palavras inúteis, conforme destacado no RE nº 716.270/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJ-e 14/12/2012. (...) Da leitura da redação do Inciso IV do art. 20 da Constituição Federal de 1988 (EC nº 46/2005), que é norma de eficácia plena, e, à vista do reconhecimento da existência de repercussão geral a ensejar a interpretação do citado dispositivo, após a Emenda Constitucional nº 46, observo que, neste momento resta afastada a possibilidade de discussão quanto à verificação da cadeia dominial, na medida em que a Emenda Constitucional elegeu apenas um fator de discriminem para a exclusão das ilhas oceânicas e costeiras do rol de bens da União: que se tratem de áreas insulares que contenham sede de Municípios, o que no presente caso é notório e incontroverso. Desse modo, consequentemente, resta inviabilizada a pretensão da UNIÃO de obtenção e/ou manutenção do domínio de áreas contidas em ilhas costeiras ou oceânicas que sejam sede de município, a partir da data da modificação constitucional, afastando a legitimidade da cobrança dos pretendidos tributos. Quanto à demarcação/delimitação dos terrenos de marinha (não interiores), a definição da linha preamar média de 1831 (ponderação das marés máximas), sem a notificação pessoal dos interessados, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante precedentes da 7ª Turma desta Corte (AG nº 0074617-77.2011.4.01.0000/MA, Rel. Des. Fed. LUCIANO TOLENTINO AMARAL) (...) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação e julgo prejudicado o agravo retido. Sentença mantida" (fl. 170, e-STJ, grifou-se). 3. Com efeito, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque de interpretação constitucional. Dessarte, a análise da matéria em Recurso Especial fica inviabilizada, sob pena de usurpação da competência do STF. Nessa linha: EDCL no AgInt no AREsp 916.856/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.6.2018. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.045.434; Proc. 2019/0144739-4; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS. SÚMULA Nº 126 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. Caso em que a Corte de origem consignou: "Vê-se, pois, que, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 46, em 5/5/2005, não há dúvida de que todas as ilhas costeiras que contêm sede de município deixaram de pertencer à União. Remanesceram em seu domínio apenas as áreas afetadas ao serviço público federal, as unidades ambientais federais e, é claro, os terrenos de marinha e seus acrescidos. Diante da alteração constitucional que estabeleceu critério político-territorial definidor do domínio das ilhas costeiras, advieram as demandas, especialmente dos particulares, insatisfeitos com a cobrança, pela União, de taxa de ocupação e de laudêmio. (...) Não tem fundamento a alegação da União, de que sobre os terrenos inseridos na gleba Rio Anil são exigíveis as exações em causa, porque essas terras já lhe pertenciam antes da promulgação da EC 46/2005, e continuam a lhe pertencer em razão do disposto no art. 20, I, da CF — art. 20. São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem (...). A União baseia o alegado na edição de Decreto presidencial que cedeu ao Estado do Maranhão, em regime de aforamento, as referidas terras. Tal fato, contudo, não se mostra suficiente para a comprovação da propriedade, porquanto não caracteriza justo título, uma vez que não remonta à gênese da cadeia dominial do imóvel, como adiante se verá. (...) E as terras não constam entre os bens elencados nos demais incisos do art. 20 da CF como pertencentes à União, como, por exemplo, as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em Lei — inciso II do art. 20 —, tradicionalmente pertencentes à União. (...) Daí questiona-se: poderia a União, por meio de Decretos presidenciais editados nos anos de 1970 e de 1972, apoderar-se das ilhas costeiras quando a Constituição de 1967, vigente à época, não assegurou ao ente federativo central a propriedade de tais bens? A resposta que se impõe é negativa". 2. O recurso não merece prosperar, pois da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, a recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir os fundamentos constitucionais autônomos, em Recurso Extraordinário, no Supremo Tribunal Federal. Aplica-se na espécie o teor da Súmula nº 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". 3. Ademais, a decisão proferida pelo Tribunal a quo é de que "nestes autos, a União não traz nenhum documento comprobatório da propriedade do imóvel". Rever tal entendimento e concluir que as terras objeto da presente discussão são de propriedade do ente federal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.968.811; Proc. 2021/0291912-5; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 25/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. MEIO AMBIENTE. CARCINICULTURA. MANGUE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES.

1. O Ministério Público Federal possui legitimidade para a propositura da presente demanda coletiva ambiental, uma vez que objetiva tutelar o meio ambiente em área de manguezal, situada em terrenos de marinha e seus acrescidos, que são bens da União, conforme o artigo 20, VII, da Constituição. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.961.731; Proc. 2021/0304218-9; SE; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 01/04/2022)

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. ANP AGÊNCIA REGULADORA. ANP. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DA PRODUÇÃO MARÍTIMA DE GÁS NATURAL (ROYALTIES). CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO (CF, ART. 20, § 1º, LEIS NºS 9.478/97 E 12.734/2012).

I - A Constituição Federal, no § 1º do art. 20, assegura aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como aos órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, ou compensação financeira por essa exploração. II - Segundo a sistemática jurídico-normativa do recebimento e repasse dos denominados royalties do petróleo estabelecida no art. 45 e seguintes da Lei nº 9.478/97, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP recebe das concessionárias os valores devidos apurados de acordo com a produção do mês anterior e os repassa à União Federal, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, que assume a condição de sua depositária. III - Hodiernamente, a matéria é regida pela Lei nº 9.478/97, com as alterações imprimidas pela Lei nº 12.734/2012, que nos art. 48, § 3º. e 49, § 7º. expressamente incluiu os Municípios afetados por instalações de pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País para fins de pagamento de royalties. A inovação legal tem por escopo a maior e melhor repartição dos recursos provenientes do petróleo e do gás natural produzidos no País, visando a compensar, de modo mais abrangente, os Municípios inegavelmente afetados ao longo de toda cadeia de exploração. Os city gates nada mais são que os pontos de acesso do gás natural a uma cidade ou grande cliente. Como o gás natural é mantido sobre uma pressão consideravelmente elevada, antes da sua utilização é necessário reduzir a pressão. Esta regulagem é feita no city gate, um conjunto de equipamentos e válvulas que é exatamente o ponto de entrega ou de transferência do gás, representando instalações edificadas no território municipal que intrinsecamente trazem efeitos ambientais inquestionáveis e permanente risco à segurança da área e da população nela habitante (AgInt no RESP 1592995/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016). lV - Acerca dos critérios de distribuição dos royalties, após a edição da sobredita Lei nº 12.734/2012, a orientação jurisprudencial firmada neste egrégio Tribunal é no sentido de que a segunda parte do parágrafo 3º do art. 48, e a segunda parte do parágrafo 7º do art. 49, da Lei nº 12.734/12, conquanto não tenham sido expressamente suspensos pelo STF na decisão emitida na Medida Cautelar na ADI 4.197, afirmam que os royalties são devidos, em razão do disposto na alínea c dos incisos I e II, e o teor do inciso II, do art. 48 e do art. 49, foi realmente alcançado pela suspensão, motivo pelo qual, afastando-se, no ponto, os efeitos da Lei nº 12.734/12, o pagamento dos royalties objeto da lide devem observar a redação original da Lei nº 9.478/97 (AG 0064820-04.2016.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 20/03/2017). V - Na hipótese dos autos, o Município suplicante faz jus à percepção dos referidos royalties, pelo critério de detentor de instalações de embarque e desembarque de gás natural, sem qualquer distinção de base de cálculo, de forma que seja aplicada a única criteriologia de cálculo em vigor, observando-se, na espécie, as disposições das Leis 7.990/89 e 9.487/97, aos royalties devidos ao Município, sem redução da eficácia dos arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei nº 12.734/2012, restando afastada a aplicação da Resolução de Diretoria RD 624/13-ANP, assegurando-lhe, por conseguinte, o pagamento das respectivas compensações financeiras mensais, em valores idênticos ao que a ANP remunera Municípios enquadrados administrativamente, pelo mesmo critério. Ademais, são devidos também os valores acumulados desde a instalação dos equipamentos, respeitada a prescrição quinquenal, em relação às parcelas eventualmente alusivas aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a serem calculadas em liquidação de sentença (CPC vigente, art. 509 e seguintes). VI De outra banda, não há que se falar em restrição ao direito à percepção de royalties em decorrência de se tratar de gás natural distribuído pela TGB Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia, na medida em que a mencionada compensação financeira visa retribuir aos Municípios afetados pela atividade de extração petrolífera, seja pelo fato de possuírem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de petróleo e gás natural em seus territórios, seja por sofrerem impactos de natureza ambiental, geográfica ou socioeconômica, independentemente de onde é produzido o gás natural. VII Apelação do Município provida, para reformar a sentença recorrida e, por conseguinte, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, para assegurar ao suplicante o direito à percepção de royalties calculados em função das instalações de embarque e desembarque de gás natural, de acordo com as regras previstas nas Leis nºs 7.990/89 e 9.478/97, sem os efeitos da Resolução da Diretoria ANP nº 624/2013, assim como o direito ao recebimento dos valores devidos a título de royalties desde a instalação dos equipamentos, respeitada a prescrição quinquenal, em relação às parcelas eventualmente alusivas aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, cujo montante haverá de ser apurado em regular liquidação do julgado, tudo acrescido de atualização monetária e juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE nº 870.947/SE - repercussão geral, tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 1.495.144/RS). VIII - A verba honorária, devida pela referida ANP, resta fixada em valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o conteúdo econômico da demanda atualizado, a ser apurado durante a liquidação julgado, nos termos do art. 85, parágrafos 3º, incisos I a V, e 4º, II, do CPC vigente, e majorado no percentual de 2% (dois por cento), por força do que dispõe o parágrafo 11 daquele mesmo dispositivo legal. (TRF 1ª R.; AC 1013819-74.2018.4.01.3400; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 17/08/2022; DJe 22/08/2022)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46/2005. ILHA COSTEIRA SEDE DE MUNICÍPIO. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO PARA O MUNICÍPIO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E DE LAUDÊMIO PELA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. GLEBA RIO ANIL. AUSÊNCIA DE TÍTULO COMPROBATÓRIO DA PROPRIEDADE DA UNIÃO. TERRENO DE MARINHA. TESE FIXADA NO RE 636.199. INAPLICABILIDADE.

1. O acórdão recorrido não é omisso, contraditório nem obscuro. Vencido o relator, ficou suficientemente decidido que: Desde a edição da Emenda Constitucional nº 46/2005 a União Federal não mais possui interesse nem legitimidade para a cobrança de foros, taxas de ocupação ou de laudêmios referentes às propriedades sediadas nas ilhas costeiras que sejam sede de município, como é a hipótese dos autos. Inexistente, nos autos, qualquer título que antecedesse as averbações, no registro de imóveis, decorrentes da edição dos Decretos Presidenciais 66.227, de 18/2/1970 e 71.206, de 5/10/1972, revogados por Decreto presidencial posteriormente editado. Não equivale a título de propriedade a anotação que a União Federal fez constar, nos cartórios de registro de imóveis, relativa à cessão da gleba Rio Anil, em regime de aforamento, para a Sociedade de Melhoramentos e Urbanização da Capital SURCAP, com o fim de implementar plano de desenvolvimento urbanístico da área metropolitana da ilha marítima costeira de São Luís. Diante da nova ordem constitucional, que estabeleceu critério político-territorial definidor do domínio das ilhas costeiras, este Tribunal tem se orientado no sentido da impossibilidade da cobrança, pela União, de taxa de ocupação e de laudêmio. O STF, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.264/PE, afastou a aplicação do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, na redação dada pela Lei nº 11.481/2007, justamente por ter suprimido a necessidade de notificação pessoal dos interessados, o que acarreta violação à garantia do contraditório e da ampla defesa, com ofensa ao devido processo legal. Inaplicabilidade da tese fixada pelo STF, em repercussão geral, nos autos do RE 636.199, porquanto apenas confirmou o entendimento que já estava assentado nesta Corte, no sentido de que os terrenos de marinha e acrescidos não foram alcançados pela EC 46/2005 e continuam sob o domínio da União, como expressamente prevê o art. 20, VII, da CF/1988. 2. Embargos declaratórios da União desprovidos. (TRF 1ª R.; EDAC 0044968-54.2013.4.01.3700; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Novély Vilanova; Julg. 06/03/2017; DJe 15/08/2022)

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO E LAUDÊMIO. IMÓVEL SITUADO EM ILHA COSTEIRA. SEDE DE MUNICÍPIO. DOMÍNIO DA UNIÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46/2005. ENCARGOS DEVIDOS. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A Constituição Federal estabelece em seu art. 20, VI, que: São bens da União: [...] IV [...] as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II (trecho introduzido pela EC 46 de 05/05/2005). 2. O tema em análise foi apreciado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob o rito da repercussão geral a que alude o art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (RG-RE 636.199/ES), reconhecendo que: [...] A EC nº 46/2005 não alterou o regime patrimonial dos terrenos de marinha, tampouco dos potenciais de energia elétrica, dos recursos minerais, das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e de nenhum outro bem arrolado no art. 20 da CF. [...] Ausente fator de discrímen a legitimar a geração de efeitos desuniformes, no tocante ao regramento dos terrenos de marinha e acrescidos, entre municípios insulares e continentais, incide sobre ambos, sem distinção, o art. 20, VII, da Constituição da República. [...] Tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: Ao equiparar o regime jurídico-patrimonial das ilhas costeiras em que sediados Municípios àquele incidente sobre a porção continental do território brasileiro, a Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios, incólumes as relações jurídicas daí decorrentes. [...] Recurso extraordinário conhecido e não provido (RE 636.199, Rel. Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-170 de 03/08/2017). 3. Dos documentos acostados aos autos, destaca-se que o imóvel caracterizado como Nacional Interior, desmembrado da área denominada Rio Anil, foi objeto de aforamento transcrito em registro imobiliário em 13/03/1973, ou seja, em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 46/2005. 4. Legítima, portanto, a exigência da taxa de ocupação, foro e laudêmio previstos nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987. 5. Conforme entendimento desta egrégia Corte: Imóvel localizado em ilha costeira (nacional interior) de que a União tem o domínio pleno constituído antes da vigência da EC nº 46/2005 dispensa demarcação administrativa. Nada tem a ver com imóvel situado em terreno de marinha, não se aplicando assim os correspondentes dispositivos legais nem o precedente do STF na ADI 4.264-PE acerca da nulidade da demarcação administrativa desse terreno (EDCL na ApelRemNec 0017361.66.2013.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal Novély Vilanova da Silva Reis, julgado em 28/04/2021). 6. Condenação da apelada em custas e honorários advocatícios. 7. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º c/c o inciso III do § 4º do art. 85 do CPC. 8. Apelação provida. (TRF 1ª R.; AC 1004835-40.2019.4.01.3700; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; Julg. 09/08/2022; DJe 12/08/2022)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORO, LAUDÊMIO E TAXA DE OCUPAÇÃO. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO EM SUA PROPRIEDADE PLENA PELA PARTE AUTORA, CONFORME ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NO COMPETENTE OFÍCIO IMOBILIÁRIO, NESTE NADA CONSTANDO SOBRE DOMINIO ÚTIL OU SE CUIDAR DE IMÓVEL FOREIRO DA UNIÃO FEDERAL.

1. Na linha da orientação jurisprudencial atualizada desta Corte, seguindo diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, a Emenda Constitucional nº. 46/2005 não alterou o regime patrimonial dos terrenos de marinha, tampouco dos potenciais de energia elétrica, dos recursos minerais, das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e de nenhum outro bem arrolado no art. 20 da CF, significando que continuam a lhe pertencer os bens imóveis que, por título que o justifique, já integravam, anteriormente, seu patrimônio imobiliário. 2. Hipótese em que escritura pública de compra e venda lavrada aos 4 de março de 2005 no Cartório do 3º Ofício de Notas, devidamente transcrita no ofício de registro imobiliário competente, indica a aquisição, pelo autor, ora recorrido, da propriedade plena do imóvel objeto do litígio, neste nada constando sobre aquisição de domínio útil ou de se cuidar de imóvel foreiro da União, sem embargo de documento junto aos autos por cópia digitalizada, já em grau recursal, da Gerência Regional do Patrimônio da União, indicar sua condição de nacional interior, apontada tão somente nos registros internos do órgão, à luz de cartografia aludindo à sua total inserção em área maior, integrante da Gleba denominada Rio Anil. 3. Recurso de apelação não provido. (TRF 1ª R.; AC 1007398-41.2018.4.01.3700; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves; Julg. 13/06/2022; DJe 20/07/2022)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENS PÚBLICOS. FORO E LAUDÊMIO. IMÓVEL SITUADO EM TERRENO NACIONAL INTERIOR. GLEBA RIO ANIL. ILHA COSTEIRA SEDE DE MUNICÍPIO. COBRANÇA APÓS A EC 46/2005. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 636.199/ES, COM REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.199/ES, com repercussão geral, fixou a tese segundo a qual a EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do artigo 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos, situados em ilhas costeiras sede de municípios (Plenário, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 03/08/2017). 2. Muito embora a orientação direta de repercussão geral firmada pelo STF tenha por objeto o inciso VII do art. 20 da CF, não resta dúvida de que resolve a questão constitucional consistente em saber se a propriedade da União sobre os bens previstos nos demais incisos do citado artigo. Localizados em ilhas costeiras sede de municípios foi modificada em face da promulgação da Emenda Constitucional em tela. Nesse sentido, do STF: RE 1.183.025, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/04/2019; ARE 1.197.581/MA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15/04/2019; ARE 1.148.023/MA, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23/10/2018; e ARE 1.150.229/MA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20/08/2018. 3. Considerando que o imóvel aqui em referência, conforme a certidão juntada com a inicial, está localizado em terreno nacional interior (Gleba Rio Anil) objeto de contrato de aforamento transcrito no registro de imóveis (CC, art. 1.227), em data anterior ao advento da CF de 1988, sobre esse bem não incidem as modificações da EC 46/2005, presente a disposição do art. 20, I, da CF, na linha do que decidido pelo Pretório Excelso. Precedentes da Turma 4. Apelação provida. (TRF 1ª R.; AC 1006378-44.2020.4.01.3700; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; Julg. 02/06/2022; DJe 01/07/2022)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENS PÚBLICOS. FORO E LAUDÊMIO. IMÓVEL SITUADO EM TERRENO NACIONAL INTERIOR. GLEBA RIO ANIL. ILHA COSTEIRA SEDE DE MUNICÍPIO. COBRANÇA APÓS A EC 46/2005. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 636.199/ES, COM REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.199/ES, com repercussão geral, fixou a tese segundo a qual a EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do artigo 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos, situados em ilhas costeiras sede de municípios (Plenário, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 03/08/2017). 2. Muito embora a orientação direta de repercussão geral firmada pelo STF tenha por objeto o inciso VII do art. 20 da CF, não resta dúvida de que resolve a questão constitucional consistente em saber se a propriedade da União sobre os bens previstos nos demais incisos do citado artigo. Localizados em ilhas costeiras sede de municípios foi modificada em face da promulgação da Emenda Constitucional em tela. Nesse sentido, do STF: RE 1.183.025, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/04/2019; ARE 1.197.581/MA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15/04/2019; ARE 1.148.023/MA, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23/10/2018; e ARE 1.150.229/MA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20/08/2018. 3. Considerando que o imóvel aqui em referência, conforme a certidão juntada com a inicial, está localizado em terreno nacional interior (Gleba Rio Anil) objeto de contrato de aforamento transcrito no registro de imóveis (CC, art. 1.227), em data anterior ao advento da CF de 1988, sobre esse bem não incidem as modificações da EC 46/2005, presente a disposição do art. 20, I, da CF, na linha do que decidido pelo Pretório Excelso. Precedentes da Turma 4. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 1ª R.; AMS 0010231-54.2015.4.01.3700; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; Julg. 20/06/2022; DJe 28/06/2022)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46/2005. ILHA COSTEIRA SEDE DE MUNICÍPIO. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO PARA O MUNICÍPIO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E DE LAUDÊMIO PELA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. GLEBA RIO ANIL. AUSÊNCIA DE TÍTULO COMPROBATÓRIO DA PROPRIEDADE DA UNIÃO. TESE FIXADA NO RE 636.199. INAPLICABILIDADE.

1.Não é omisso, contraditório nem obscuro o acórdão. O que a parte pretende é modificar o que ficou suficientemente decidido, vencido o relator: Desde a edição da Emenda Constitucional nº 46/2005 a União Federal não mais possui interesse nem legitimidade para a cobrança de foros, taxas de ocupação ou de laudêmios referentes às propriedades sediadas nas ilhas costeiras que sejam sede de município, como é a hipótese dos autos. Inexistente, nos autos, qualquer título que antecedesse as averbações, no registro de imóveis, decorrentes da edição dos Decretos Presidenciais 66.227, de 18/2/1970 e 71.206, de 5/10/1972, revogados por Decreto presidencial posteriormente editado. Não equivale a título de propriedade a anotação que a União Federal fez constar, nos cartórios de registro de imóveis, relativa à cessão da gleba Rio Anil, em regime de aforamento, para a Sociedade de Melhoramentos e Urbanização da Capital. SURCAP, com o fim de implementar plano de desenvolvimento urbanístico da área metropolitana da ilha marítima costeira de São Luís. Diante da nova ordem constitucional, que estabeleceu critério político-territorial definidor do domínio das ilhas costeiras, este Tribunal tem se orientado no sentido da impossibilidade da cobrança, pela União, de taxa de ocupação e de laudêmio. Inaplicabilidade da tese fixada pelo STF, em repercussão geral, nos autos do RE 636.199, porquanto apenas confirmou o entendimento que já estava assentado nesta Corte, no sentido de que os terrenos de marinha e acrescidos não foram alcançados pela EC 46/2005 e continuam sob o domínio da União, como expressamente prevê o art. 20, VII, da CF/1988. 2. O acórdão recusou aplicação da tese fixada pelo STF no RE/RG 626.199-ES. Só é preciso esclarecer que se trata de exigência de taxa/laudêmio de imóvel localizado em ilha costeira sede de município. E não em terreno de marinha e seus acrescidos, matéria objeto de decisão do STF na MD/ADIN 4.264-PE. 3. Embargos declaratórios da União desprovidos. (TRF 1ª R.; EDcl-AMS 0024689-81.2012.4.01.3700; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Novély Vilanova; Julg. 26/07/2022; DJe 24/06/2022)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORO, LAUDÊMIO E TAXA DE OCUPAÇÃO. BEM IMÓVEL EDIFICADO EM TERRENO FOREIRO À UNIÃO FEDERAL, CLASSIFICADO COMO NACIONAL INTERIOR. GLEBA RIO ANIL.

1. Na linha da orientação jurisprudencial atualizada desta Corte, seguindo diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, a Emenda Constitucional nº. 46/2005 não alterou o regime patrimonial dos terrenos de marinha, tampouco dos potenciais de energia elétrica, dos recursos minerais, das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e de nenhum outro bem arrolado no art. 20 da CF, significando que continuam a lhe pertencer os bens imóveis que, por título que o justifique, já integravam, anteriormente, seu patrimônio imobiliário. 2. Hipótese em que o bem objeto da lide, conforme documentação junta aos autos, está localizado em terreno classificado como nacional interior, situado na Gleba Rio Anil, com anotação junto ao registro imobiliário competente, na matrícula do imóvel, da condição de terreno foreiro à União, de conhecimento, assim, dos adquirentes, quando da aquisição, legítima a cobrança da(s) exação (ões) questionadas. 3. Recurso de apelação e remessa oficial providos. (TRF 1ª R.; AC 1001559-69.2017.4.01.3700; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rosimayre Gonçalves de Carvalho; Julg. 20/06/2022; DJe 24/06/2022)

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. ANP AGÊNCIA REGULADORA. ANP. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DA PRODUÇÃO MARÍTIMA DE GÁS NATURAL (ROYALTIES). CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO (CF, ART. 20, § 1º, LEIS NºS 9.478/97 E 12.734/2012). INTERESSE PROCESSUAL. FALTA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.

I Na espécie, não há que se falar em ausência de interesse processual, uma vez que é evidente a resistência da ANP em relação à pretensão autoral, notadamente porque a autarquia se recusa a efetivar o pagamento dos royalties segundo os critérios defendidos pelo autor, que pretende o reconhecimento da estação de redução de pressão como ponto de entrega, para fins de recebimento de novos royalties, nos moldes previstos na redação original das Leis nºs. 7.990/1989 e 9.487/1997. Preliminar rejeitada. II. A Constituição Federal, no § 1º do art. 20, assegura aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como aos órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, ou compensação financeira por essa exploração. III. Segundo a sistemática jurídico-normativa do recebimento e repasse dos denominados royalties do petróleo estabelecida no art. 45 e seguintes da Lei nº 9.478/97, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP recebe das concessionárias os valores devidos apurados de acordo com a produção do mês anterior e os repassa à União Federal, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, que assume a condição de sua depositária. lV. Hodiernamente, a matéria é regida pela Lei nº 9.478/97, com as alterações imprimidas pela Lei nº 12.734/2012, que nos art. 48, § 3º. E 49, § 7º. Expressamente incluiu os Municípios afetados por instalações de pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País para fins de pagamento de royalties. A inovação legal tem por escopo a maior e melhor repartição dos recursos provenientes do petróleo e do gás natural produzidos no País, visando a compensar, de modo mais abrangente, os Municípios inegavelmente afetados ao longo de toda cadeia de exploração. Os city gates nada mais são que os pontos de acesso do gás natural a uma cidade ou grande cliente. Como o gás natural é mantido sobre uma pressão consideravelmente elevada, antes da sua utilização é necessário reduzir a pressão. Esta regulagem é feita no city gate, um conjunto de equipamentos e válvulas que é exatamente o ponto de entrega ou de transferência do gás, representando instalações edificadas no território municipal que intrinsecamente trazem efeitos ambientais inquestionáveis e permanente risco à segurança da área e da população nela habitante (AgInt no RESP 1592995/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016). V. Acerca dos critérios de distribuição dos royalties, após a edição da sobredita Lei nº 12.734/2012, a orientação jurisprudencial firmada neste egrégio Tribunal é no sentido de que a segunda parte do parágrafo 3º do art. 48, e a segunda parte do parágrafo 7º do art. 49, da Lei nº 12.734/12, conquanto não tenham sido expressamente suspensos pelo STF na decisão emitida na Medida Cautelar na ADI 4.197, afirmam que os royalties são devidos, em razão do disposto na alínea ´c´ dos incisos I e II, e o teor do inciso II, do art. 48 e do art. 49, foi realmente alcançado pela suspensão, motivo pelo qual, afastando-se, no ponto, os efeitos da Lei nº 12.734/12, o pagamento dos royalties objeto da lide devem observar a redação original da Lei nº 9.478/97 (AG 0064820-04.2016.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 20/03/2017). VI. Na hipótese dos autos, o Município suplicante faz jus à percepção dos referidos royalties, pelo critério de detenção de instalação de embarque e desembarque de gás natural (Ponto de Entrega de Caucaia/CE), sem qualquer distinção de base de cálculo, de forma que seja aplicada a única criteriologia de cálculo em vigor, observando-se, na espécie, as disposições das Leis 7.990/89 e 9.487/97, aos royalties devidos ao Município, sem redução da eficácia dos arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei nº 12.734/2012, restando afastada a aplicação da Resolução de Diretoria RD 624/13-ANP, assegurando-lhe, por conseguinte, o pagamento das respectivas compensações financeiras mensais, em valores idênticos ao que a ANP remunera Municípios enquadrados administrativamente, pelo mesmo critério. VII Há de se destacar, ainda, que a orientação jurisprudencial firmada no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incide correção monetária, com observância dos índices aplicados aos créditos da Fazenda Pública, relativamente ao período compreendido entre a data em que são depositados pelas empresas concessionárias e a data do efetivo repasse ao Município destinatário, respeitada a prescrição quinquenal, em relação às parcelas eventualmente alusivas aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Ademais, são devidas também as diferenças acumuladas nos últimos 05 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento da presente ação, a serem calculadas em liquidação de sentença (CPC vigente, art. 509 e seguintes). VIII. Apelação do autor provida. Sentença reformada, para julgar procedente o pedido inicial e assegurar ao autor o direito à percepção dos royalties que lhe são devidos, em razão da instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural. Ponto de Entrega de Caucaia/CE. , em conformidade com a redação original dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478/97, ou seja, sem as alterações promovidas pela Lei nº 12.734/12 e da Resolução de Diretoria 624/2013 da ANP. O pagamento das parcelas pretéritas de royalties será devido desde o início da operação do Ponto de Entrega de Caucaia/CE, observada a prescrição quinquenal. O valor da verba honorária, devida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP e cujo montante será definido quando da liquidação julgado, nos termos do art. 85, parágrafos 3º, incisos I a IV, e 4º, II, do CPC vigente, será majorado no percentual de 2% (dois por cento), por força do que dispõe o parágrafo 11 daquele mesmo dispositivo legal. (TRF 1ª R.; Apl-AOr 1072976-07.2020.4.01.3400; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 17/06/2022; DJe 23/06/2022)

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. ANP AGÊNCIA REGULADORA. ANP. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DA PRODUÇÃO MARÍTIMA DE GÁS NATURAL (ROYALTIES). CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO (CF, ART. 20, § 1º, LEIS NºS 9.478/97 E 12.734/2012). NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PREJUDICIAL REJEITADA.

I Na espécie, a farta documentação colacionada aos autos é suficiente para o deslinde do caso, nos termos do art. 355, I, do CPC, a autorizar o julgamento antecipado da lide, tal como feito pela sentença recorrida. Prejudicial rejeitada. II. A Constituição Federal, no § 1º do art. 20, assegura aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como aos órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, ou compensação financeira por essa exploração. III. Segundo a sistemática jurídico-normativa do recebimento e repasse dos denominados royalties do petróleo estabelecida no art. 45 e seguintes da Lei nº 9.478/97, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP recebe das concessionárias os valores devidos apurados de acordo com a produção do mês anterior e os repassa à União Federal, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, que assume a condição de sua depositária. lV. Hodiernamente, a matéria é regida pela Lei nº 9.478/97, com as alterações imprimidas pela Lei nº 12.734/2012, que nos art. 48, § 3º. E 49, § 7º. Expressamente incluiu os Municípios afetados por instalações de pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País para fins de pagamento de royalties. A inovação legal tem por escopo a maior e melhor repartição dos recursos provenientes do petróleo e do gás natural produzidos no País, visando a compensar, de modo mais abrangente, os Municípios inegavelmente afetados ao longo de toda cadeia de exploração. Os city gates nada mais são que os pontos de acesso do gás natural a uma cidade ou grande cliente. Como o gás natural é mantido sobre uma pressão consideravelmente elevada, antes da sua utilização é necessário reduzir a pressão. Esta regulagem é feita no city gate, um conjunto de equipamentos e válvulas que é exatamente o ponto de entrega ou de transferência do gás, representando instalações edificadas no território municipal que intrinsecamente trazem efeitos ambientais inquestionáveis e permanente risco à segurança da área e da população nela habitante (AgInt no RESP 1592995/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016). V. Acerca dos critérios de distribuição dos royalties, após a edição da sobredita Lei nº 12.734/2012, a orientação jurisprudencial firmada neste egrégio Tribunal é no sentido de que a segunda parte do parágrafo 3º do art. 48, e a segunda parte do parágrafo 7º do art. 49, da Lei nº 12.734/12, conquanto não tenham sido expressamente suspensos pelo STF na decisão emitida na Medida Cautelar na ADI 4.197, afirmam que os royalties são devidos, em razão do disposto na alínea ´c´ dos incisos I e II, e o teor do inciso II, do art. 48 e do art. 49, foi realmente alcançado pela suspensão, motivo pelo qual, afastando-se, no ponto, os efeitos da Lei nº 12.734/12, o pagamento dos royalties objeto da lide devem observar a redação original da Lei nº 9.478/97 (AG 0064820-04.2016.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 20/03/2017). VI. Na hipótese dos autos, o Município suplicante faz jus à percepção dos referidos royalties, pelo critério de detentor de instalações de embarque e desembarque de gás natural (Estações de Regulagem de Pressão e Medição de Vazão SDV 02), sem qualquer distinção de base de cálculo, de forma que seja aplicada a única criteriologia de cálculo em vigor, observando-se, na espécie, as disposições das Leis 7.990/89 e 9.487/97, aos royalties devidos ao Município, sem redução da eficácia dos arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei nº 12.734/2012, restando afastada a aplicação da Resolução de Diretoria RD 624/13-ANP, assegurando-lhe, por conseguinte, o pagamento das respectivas compensações financeiras mensais, em valores idênticos ao que a ANP remunera Municípios enquadrados administrativamente, pelo mesmo critério. VII Há de se destacar, ainda, que a orientação jurisprudencial firmada no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incide correção monetária, com observância dos índices aplicados aos créditos da Fazenda Pública, relativamente ao período compreendido entre a data em que são depositados pelas empresas concessionárias e a data do efetivo repasse ao Município destinatário, respeitada a prescrição quinquenal, em relação às parcelas eventualmente alusivas aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Ademais, são devidas também as diferenças acumuladas nos últimos 05 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento da presente ação, a serem calculadas em liquidação de sentença (CPC vigente, art. 509 e seguintes). VIII. Apelação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP desprovida. Sentença confirmada. O valor da verba honorária, devida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP e cujo montante será definido quando da liquidação julgado, nos termos do art. 85, parágrafos 3º, incisos I a IV, e 4º, II, do CPC vigente, será majorado no percentual de 2% (dois por cento), por força do que dispõe o parágrafo 11 daquele mesmo dispositivo legal. (TRF 1ª R.; Apl-AOr 1010675-24.2020.4.01.3400; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 17/06/2022; DJe 23/06/2022)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORO, LAUDÊMIO E TAXA DE OCUPAÇÃO. BEM IMÓVEL EDIFICADO EM TERRENO FOREIRO À UNIÃO FEDERAL, CLASSIFICADO COMO NACIONAL INTERIOR. GLEBA RIO ANIL.

1. Na linha da orientação jurisprudencial atualizada desta Corte, seguindo diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, a Emenda Constitucional nº. 46/2005 não alterou o regime patrimonial dos terrenos de marinha, tampouco dos potenciais de energia elétrica, dos recursos minerais, das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e de nenhum outro bem arrolado no art. 20 da CF, significando que continuam a lhe pertencer os bens imóveis que, por título que o justifique, já integravam, anteriormente, seu patrimônio imobiliário. 2. Hipótese em que o bem objeto da lide, conforme documentação junta aos autos, está localizado em terreno classificado como nacional interior, situado na Gleba Rio Anil, com anotação junto ao registro imobiliário competente, na matrícula do imóvel, da condição de domínio útil do terreno Nacional Interior, circunstância, pois, de conhecimento dos adquirentes, quando da aquisição. 3. Legitimidade da cobrança, na hipótese em causa, das taxas anuais de aforamento relativas ao período de 2008 a 2016, sendo de se assinalar a responsabilidade da autora por seu pagamento, junto à Fazenda Nacional, pois embora ciente de obrigação constante na certidão de transferência de aforamento datada de 5 de março de 2007, a autorizando a transferir o domínio útil do imóvel sobre o qual incidiram as exações reclamadas, reconhece a peça inaugural da demanda que nem ela, nem o adquirente, adotaram a providência necessária à alteração dos registros cadastrais no âmbito do patrimônio da União e, consequentemente, do nome do novo obrigado pelo respectivo pagamento, apenas sendo a mesma implementada em outubro de 2016, conforme afirmação no referido petitório. Permaneceu, dessa forma, até lá, sua responsabilidade, sem prejuízo quanto a direito de regresso. 4. Recurso de apelação provido. (TRF 1ª R.; AC 1003730-62.2018.4.01.3700; Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora; Rel. Des. Fed. Rafael Paulo Soares Pinto; Julg. 27/05/2022; DJe 14/06/2022)

 

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