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art 20 do CPC Jurisprudência

Em: 12/02/2022

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Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, §4º DO CPC/73. FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material, ainda que interpostos com a finalidade de prequestionamento, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Nas causas extintas sem resolução de mérito nas quais não há condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, não estando adstritos aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação ou mesmo uma quantia fixa. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 0021839-85.2006.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 07/01/2022; DEJF 11/02/2022


PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS QUE NÃO DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA.

Legitimidade do IPESP, representante judicial e extrajudicial. Recurso do IPESP desprovido, nesta parte. Exclusão Automática do segurado. Art. 7º da Lei nº 10.394/70 Autor deixou de recolher número inferior a seis contribuições. Não configuração de hipótese de exclusão automática. Direito ao resgate. Inteligência dos art. 1º e 2º das Disposições Transitórias da Lei nº 13.549/09 Recurso do IPESP desprovido, nesta parte. Honorários Advocatícios. Valor excessivo fixado em desfavor do IPESP. Redução do valor em obediência ao disposto no art. 20, §4º CPC. Condenação do autor aos ônus da sucumbência em favor da SPPREV. Princípio da causalidade. Recurso da SPPREV provido e do IPESP provido, nesta parte. Recurso do IPESP parcialmente provido e da SPPREV provido. (TJSP; AC 0028418-37.2010.8.26.0053; Ac. 5955493; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Isabel Cogan; Julg. 23/05/2012; DJESP 11/02/2022; Pág. 2878)

 

REEXAME NECESSSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA SAÚDE. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR NO 64/2002. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. SERVIÇO DE SAÚDE DO IPSEMG. ADESÃO. CARÁTER COMPULSÓRIO. AFASTA. PARCELAS PRETÉRITAS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. ART. 20, §4º DO CPC.

1. No julgamento da ADI 3.106/MG, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a possibilidade de prestação de assistência à saúde por Instituto de Previdência estadual, in casu o IPSEMG, nos mesmos moldes como realizado. Alíquota, base de cálculo e prova do recolhimento da contribuição para o gozo dos serviços, excluindo apenas o seu caráter compulsório. Sendo, assim, cabível é a cobrança da contribuição para o custeio de saúde, embora de vinculação não obrigatória. 2. Fixado o valor dos honorários de sucumbência em consonância com o disposto no art. 20, §4o, do Código de Processo Civil (CPC), mormente considerando o tempo transcorrido entre a distribuição da ação e a sentença (I), produção de prova exclusivamente documental (II) e a pequena complexidade da demanda (III). (TJMG; AC-RN 3346783-60.2013.8.13.0024; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Oliveira Firmo; Julg. 02/02/2022; DJEMG 09/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. FIXAÇÃO EXCESSIVA. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME.

1. O apelante não tem legitimidade para a cobrança fiscal levada a efeito, matéria sedimentada no STJ em repetitivo, confira-se RESP 106210/sc, s1, Rel. Min. Napoleão nunes maia, dje de 05/03/2013, o que implica, por evidente, na manutenção da extinção declarada. 2. Dando causa ao feito, cujo contraditório restou formalizado, deve responder pela verba da sucumbência, como declarado. 3. Visualizou-se que a sentença não aplicou adequadamente a dição do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, então vigentes, pois além de não embargada a execução, a solução se deu após mera fase postulatória, tomando por base matéria já consolidada. 4. Apelo provido em parte para fixar os honorários advocatícios à razão de 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa, com incidência dos encargos legais de correção monetária e juros, da data do ajuizamento da ação. 5. Decisão unânime. (TJPE; APL 0001337-89.2008.8.17.0100; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; Julg. 27/01/2022; DJEPE 08/02/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FESP.

Opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo. Não houve manifestação da parte contrária (certidão cartorária. Fls. 09). Acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo do decisum, ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. REEXAME NECESSÁRIO. Ação condenatória para o pagamento de direitos sociais, combinada com o reconhecimento do período trabalhado na Polícia Militar do Estado de São Paulo para fins previdenciários. Policial militar temporário. Regime inconstitucional. Direitos sociais comuns devidos. Reconhecida a inconstitucionalidade pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do regime de trabalho voluntário e temporário estabelecido pela Lei Federal nº 10.029/2000 e pela Lei Estadual nº 11.064/2002. O policial assim admitido faz jus aos direitos sociais mínimos dos trabalhadores, quais sejam: 13º salário, férias remuneradas com adicional de 1/3, e adicionais de local de exercício e. Insalubridade. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, desta E. 11ª Câmara de Direito Público e do E. Superior Tribunal de Justiça. Em razão da. Sucumbência, condeno a apelada FESP no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com observância do disposto no art. 20, § 3º, do CPC. Sentença de parcial procedência, reformada, para acrescentar os adicionais de local de exercício e de insalubridade. Reexame necessário, parcialmente provido, para condenar a FESP no pagamento também, dos adicionais pleiteados (local de exercício e insalubridade). Recurso de apelação da autora, parcialmente provido, para arbitrar os honorários sucumbências em 10% sobre o valor da condenação. Recurso voluntário da FESP, improvido. Por sua vez, esta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público adequou o julgado para manter o parcial provimento do reexame necessário e o parcial provimento do recurso de apelação da autora e o improvimento do recurso voluntário da FESP (mérito), aplicando-se a correção monetária e os juros moratórios, conforme os critérios fixados pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral-Mérito, no Recurso Extraordinário nº 870.947, em 20.09.2017 e pelo E. STJ no julgamento do Tema nº 905. RESP nº 1.495.146 e RESP nº 1.492.221/PR, por estarem em conformidade com o entendimento do C. STF no Tema nº 810. No mais, ressaltou-se, que o Tema nº 551, do C. STF, não se aplica na hipótese dos autos. Por fim, observando-se que fica a critério da Egrégia Presidência de Direito Público quanto ao Tema nº 35 (Revisão Tema IRDR 2. Serviço Auxiliar Voluntário no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo). Embargos de declaração interpostos pela FESP. Art. 1.040, II, do CPC/15 (art. 543-B, § 3º, do CPC/73). Adequação do V. Acórdão, tendo em vista o julgamento, em sede de RE nº 1.231.242/SP, Tema nº 1.114, STF, DJe 19.11.2020, fixou a seguinte tese: O sistema de prestação voluntária de serviço auxiliar de Polícia Militar, previsto pela Lei Federal 10.029/2000 e instituído no Estado de São Paulo pela Lei nº 11.064/2002, cujas despesas são custeadas por auxílio mensal, de natureza meramente indenizatória, não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Transitado em julgado em 27/11/2020. Juízo de retratação exercido, ante o posicionamento consolidado pelo C. STF sobre a matéria (Tema nº 1.114). Admissibilidade. Ressalta-se, ainda, que o Tema nº 551, do C. STF (Extensão. Direitos. Servidor. Contratado), não se aplica na hipótese dos autos. RE nº 1.066.677/SC). Com efeito, a questão tratada nos autos não se refere ao Tema nº 551, do C. STF, que trata da necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inc. IX da Constituição Federal). Assim, não há identidade entre a matéria aqui tratada, que se refere aos direitos remuneratórios e previdenciários do Soldado Temporário, contratado para o Serviço Auxiliar Voluntário da Polícia Militar, na forma da Lei Federal nº 10.029/2000 e Lei Estadual nº 11.064/2002. V. Acórdão reformado, a fim de julgar improcedente a ação, aplicando-se o RE nº 1.231.242/SP, Tema nº 1.114, STF, DJe 19.11.2020, transitado em julgado em 27/11/2020. Em razão da inversão do ônus da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), equitativamente, com as ressalvas da Lei nº 1.060/50 (fls. 64). No mais, ressalta-se, que o Tema nº 551, do C. STF, não se aplica na hipótese dos autos. Embargos de declaração opostos pela FESP, acolhidos, com efeito modificativo do decisum. (TJSP; EDcl 4006110-30.2013.8.26.0506/50000; Ac. 15367660; Ribeirão Preto; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 03/02/2022; DJESP 08/02/2022; Pág. 2186)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONCLUSIVA. INDENIZAÇÃO. VALOR DOS PREJUÍZOS CAUSADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.

O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do CPC, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (CPC, art. 479).. A sentença que fixar o valor da indenização, quando este for superior ao preço oferecido, condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil (Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 27, §1º). (TJMG; APCV 5003562-49.2019.8.13.0479; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 02/02/2022; DJEMG 04/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. REDUÇÃO.

1. A fundamentação, embora sucinta, não conduz à nulidade da decisão recorrida, tendo havido a devida prestação jurisdicional. 2. Declarada a ilegitimidade passiva das partes, impõe-se a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. 3. Os honorários sucumbenciais devem remunerar adequadamente o trabalho realizado pelo advogado no feito, sem que a quantia seja irrisória ou excessiva. 4. A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada somente à parte que, no processo, age de forma temerária. 5. O percentual de 5% sobre o valor corrigido do crédito exequendo, em favor das impugnantes, é elevado e merece ser reduzido para 1% do referido valor, sendo esta quantia adequada a penalizar a conduta displicente da agravante. V. V. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior, § 4º, do artigo 20, do CPC. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994). (TJMG; AI 5939267-31.2020.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Gabriel; Julg. 27/01/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

REEXAME NECESSSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA SAÚDE. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR NO 64/2002. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. SERVIÇO DE SAÚDE DO IPSEMG. ADESÃO. CARÁTER COMPULSÓRIO. AFASTA. PARCELAS PRETÉRITAS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. ART. 20, §4º DO CPC.

1. No julgamento da ADI no 3.106/MG, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a possibilidade de prestação de assistência à saúde por Instituto de Previdência estadual, in casu o IPSEMG, nos mesmos moldes como realizado. Alíquota, base de cálculo e prova do recolhimento da contribuição para o gozo dos serviços, excluindo apenas o seu caráter compulsório. Sendo, assim, cabível é a cobrança da contribuição para o custeio de saúde, embora de vinculação não obrigatória. 2. Fixado o valor dos honorários de sucumbência em consonância com o disposto no art. 20, §4o, do Código de Processo Civil (CPC), mormente considerando o tempo transcorrido entre a distribuição da ação e a sentença (I), produção de prova exclusivamente documental (II) e a pequena complexidade da demanda (III), há de ser mantido o valor arbitrado na sentença. (TJMG; AC-RN 3346940-33.2013.8.13.0024; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Oliveira Firmo; Julg. 25/01/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

REEXAME NECESSSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA SAÚDE. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR NO 64/2002. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. SERVIÇO DE SAÚDE DO IPSEMG. ADESÃO. CARÁTER COMPULSÓRIO. AFASTA. PARCELAS PRETÉRITAS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. ART. 20, §4º DO CPC.

1. No julgamento da ADI 3.106/MG, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a possibilidade de prestação de assistência à saúde por Instituto de Previdência estadual, in casu o IPSEMG, nos mesmos moldes como realizado. Alíquota, base de cálculo e prova do recolhimento da contribuição para o gozo dos serviços, excluindo apenas o seu caráter compulsório. Sendo, assim, cabível é a cobrança da contribuição para o custeio de saúde, embora de vinculação não obrigatória. 2. Fixado o valor dos honorários de sucumbência em consonância com o disposto no art. 20, §4o, do Código de Processo Civil (CPC), mormente considerando o tempo transcorrido entre a distribuição da ação e a sentença (I), produção de prova exclusivamente documental (II) e a pequena complexidade da demanda (III). (TJMG; AC-RN 3346833-86.2013.8.13.0024; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Oliveira Firmo; Julg. 25/01/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS.

Ocorre desvio de função quando o servidor público, provido em determinado cargo, passa a exercer funções de outro melhor remunerado sem previsão legal e sem a correspondente contraprestação. O reconhecimento do desvio de função exige prova concreta e efetiva do desempenho de atribuições de cargo diverso, o que ocorreu no caso concreto. Aplica-se o § 4º do art. 20 do CPC quando vencida a Fazenda Pública, fixando-se os honorários de acordo com critério de equidade. Nesses casos, não é obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo nem a imposição de tal verba sobre o valor da condenação. Precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Recursos parcialmente providos. (TJSP; APL-RN 3009888-98.2013.8.26.0320; Ac. 8335058; Limeira; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; Julg. 24/03/2015; rep. DJESP 03/02/2022; Pág. 3009)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DESTA CÂMARA DEU PROVIMENTO AOS RECURSOS DO AUTOR E DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, INVERTENDO O JULGADO E OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGORA OPOSTOS PELA FAZENDA ESTADUAL.

Rejeição de rigor. A par das consequências da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º, da Lei nº 11.960/09 e, da não modulação temporal dos efeitos desta decisão pelo Plenário do STF, convém, neste momento, observar esta derradeira decisão e fazer aplicar ao caso concreto o texto originário do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180/01 Honorários advocatícios adequadamente arbitrados e em plena conformidade com as disposições do art. 20 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Inexistência de vícios no julgado, que enfrentou todas as teses, ainda que implicitamente, em sede recursal. Ausência de omissões/obscuridades no julgado, que analisou serenamente todas as teses suscitadas na presente demanda. Caráter infringente dos embargos de declaração, estranho à sua função meramente integrativa do julgado. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 535 do CPC Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados. (TJSP; AC 0056859-57.2012.8.26.0053; Ac. 7164856; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sidney Romano dos Reis; Julg. 04/11/2013; rep. DJESP 03/02/2022; Pág. 3066)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA.

Ilegalidade da cobrança de ICMS sobre demanda contratada. Sentença de procedência. Apelação. Trata-se de apelaçãointerposta pelo ESTADO DO Rio de Janeiro de sentença, que, em ação movida contra si pelas apeladas, julgou procedente o pedido para, confirmando a tutela provisória antecipada, declarar a ilegalidade do ICMS sobre qualquer espécie de demanda de energia não consumida, assim como para declarar a incidência desse tributo apenas sobre a energia efetivamente consumida, condenando o réu, outrossim, ao pagamento das despesas processuais e também honorários advocatícios. Os quais foram fixados em 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §4º, do CPC de buzaid. 1.o contribuinte de fato tem legitimidade ativa para a discussão relativa ao ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, ao passo que o ente federativo tem legitimidade passiva para sofrer as consequências da declaração e ilegalidade da cobrança de tributo. 2.a formalização de contrato de demanda reservada de potência não tem, por si só, o condão de caracterizar a circulação de mercadoria para fins de incidência de ICMS. A cobrança do tributo deve se pautar na energia efetivamente consumida. Entendimento consolidado em sede de repercussão geral no re 593.824/sc3. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0445380-27.2010.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 02/02/2022; Pág. 359)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de Obrigação de Fazer C.C Repetição de Indébito. Sentença de Procedência. Inconformismo da Autora. Acolhimento parcial. Devolução em dobro de eventual saldo credor. Descabimento. A devolução de valores pagos indevidamente deverá ser feita de forma simples. Não houve demonstração inequívoca de má-fé da Instituição Financeira Requerida. Majoração dos honorários advocatícios. Cabimento. Inteligência do artigo 85, Parágrafo 11ª do Código de Processo Civil. Sentença reformada em parte. RECURSO PROVIDO EM PARTE, tão somente para determinar que a compensação sobre eventual saldo credor em favor da Autora, seja feita de forma simples, e que tal compensação deverá ser feita oportunamente em liquidação de sentença, bem como para majorar o valor dos honorários advocatícios para R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 8º e 11º, do Código Processo Civil, condizente com os critérios estabelecidos pela Legislação Processual Civil, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. (TJSP; AC 1000707-02.2021.8.26.0426; Ac. 15351046; Patrocínio Paulista; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 28/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 2561)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU A EXCLUSÃO, DA EXECUÇÃO, DOS VALORES DAS PARCELAS DOS PERÍODOS EM QUE A SEGURADA TRABALHOU E RECEBEU SALÁRIO E DO SEGURO-DESEMPREGO, BEM COMO DOS JUROS DE MORA ADICIONADOS À VERBA HONORÁRIA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. DEDUÇÕES NECESSÁRIAS. TITULO EXECUTIVO QUE EXPRESSAMENTE DETERMINOU A EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AOS PERÍODOS EM QUE A SEGURADA EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. VEDAÇÃO LEGAL DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CUMULADO COM SEGURO-DESEMPREGO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 124 DA LEI Nº 8.213/91). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO ARBITRADOS EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRINCIPAL A QUE FORAM ADICIONADOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBLIDADE DE NOVA INCIDÊNCIA DESSE ENCARGO NA VERBA HONORÁRIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À AUTARQUIA EM RAZÃO DE PARCELA DE SUA SUCUMBÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE NEM SERIA DEVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AGRAVANTE NESSE PARTICULAR. RECURSO DESPROVIDO.

O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. (Tema 410/STJ; RESP 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL). [...] Não são devidos honorários advocatícios na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula nº 519 do STJ), de sorte que, relativamente à porção vitoriosa (mesmo que em parte), deve ser arbitrada a verba (em favor somente do impugnante).. (TJSC; AI 5006155-56.2021.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos; Julg. 01/02/2022)

 

RECURSO INOMINADO. COMPRA PARCELADA REALIZADA VIA INTERNET. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTOS. CANCELAMENTO SOLICITADO E NÃO ACATADO. ENVIO DE BOLETO JÁ VENCIDO NO VALOR INTEGRAL DA COMPRA. TÍTULO DISTRIBUÍDO PARA PROTESTO. PAGAMENTO REALIZADO EM CARTÓRIO ANTES DA LAVRATURA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DANOS À HONRA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Considerando a narrativa da parte reclamante trazida em petição inicial, observa-se que da falha na prestação dos serviços. Constatada no atraso de entrega dos produtos, na desconsideração do pedido de cancelamento e na entrega de boleto já vencido e sem opção de parcelamento inicialmente realizada. Resultou no encaminhamento indevido do título para protesto. 2. No entanto, da intimação e do comprovante juntados em eventos 1.9 e 1.10, verifica-se que o pagamento se deu diretamente em cartório e antes da lavratura do protesto, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.492/97. Assim, não foi dada publicidade ao ato. E, portanto, não caracterizou registro desabonador apto a gerar a presunção de dano moral. Neste sentido é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO, DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E RECURSO ADESIVO DE UMA DAS RÉS. APELO DA DEMANDANTE ALEGADA NECESSIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA COMPENSATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PESSOA JURÍDICA COMO SUPOSTA VÍTIMA DE PROTESTO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA, TODAVIA, DA EFETIVA LAVRATURA DO ATO CARTORÁRIO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADOR DO DANO MORAL. CONDIÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA IN CASU. SIMPLES APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EM CARTÓRIO, HAVENDO SUSTAÇÃO DO ATO RESTRITIVO. DANO MORAL INEXISTENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PROCURADOR DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO APENAS DAS APELADAS NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA MATÉRIA DE FUNDO, COM INCIDÊNCIA DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. RECURSO ADESIVO DE UMA DAS REQUERIDAS PEDIDO DE RECONHECIMENTO ANTECIPADO DE QUE, CASO SEJA O RECORRENTE CONDENADO AO PAGAMENTO DE SOMA PECUNIÁRIA, A LITISDENUNCIADA DEVA REPARAR-LHE O CORRESPONDENTE PREJUÍZO. REQUERIMENTO RECHAÇADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DELINEADA. APELO PARCIALMENTE ALBERGADO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível nº 2013.067879-3, Joinville, Rel. Saul Steil, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 12.11.2013). 3. Ainda, a parte reclamante relata em petição inicial e no recurso inominado que os fatos repercutiram no atendimento de seus próprios clientes, que não puderam ser cumpridos em razão do descaso da parte reclamada. Porém, em se tratando de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação ou, ao menos, a apresentação de indícios da ocorrência de danos à honra objetiva. 4. Deste modo, não obstante a revelia da parte reclamada, incumbia à parte reclamante fazer prova mínima dos fatos constitutivos atinentes ao direito pleiteado. Como os danos narrados não ultrapassam o campo da mera alegação, inviável o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. (JECPR; RInomCv 0002492-26.2020.8.16.0039; Andirá; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Manuela Tallão Benke; Julg. 31/01/2022; DJPR 31/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.

Acolhimento parcial. Verba honorária devida. Entendimento consolidado no STJ (RESP 1.134.186/RS). Recurso provido. Segundo entendimento perfilhado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.134.186/RS, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos, Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. Assim, cabe condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios, sendo certo que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida em parte, decorrendo daí sucumbência recíproca, devendo as partes, portanto, arcar com metade das custas processuais da fase executória e em igual proporção, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor inicial do cumprimento de sentença (R$ 824.217,83) e aquele acolhido (R$216.336,36). (TJSP; AI 2257390-75.2021.8.26.0000; Ac. 15315257; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 12/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 4815)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO URV EM REAL. LEI Nº 8880/94. A LEI 8880/94 É DE APLICAÇÃO COMPULSÓRIA A ESTADOS E MUNICÍPIOS, EM ESPECIAL AOS VENCIMENTOS DOS RESPECTIVOS SERVIDORES. DIFERENÇAS DEVIDAS.

Sentença que extingue a ação, com análise de mérito (art. 269, IV, do CPC). Recurso dos autores buscando a inversão do julgamento. Viabilidade. Inocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, uma vez que a relação jurídica versada nos presentes autos é de trato sucessivo, aplicando-se, pois, o entendimento sumular nº 85 do c. STJ. Afastamento da extinção do feito e prosseguimento na apreciação do mérito, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC. Juros e correção monetária. Aplicação imediata do art. 1º, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela medida provisória nº 2180-35/01, ante o julgamento pelo STF da adi 4357 que declarou inconstitucionalidade dos §§ 2º, 9º, 10 e 12 do artigo 100 da Constituição Federal e, por arrastamento, da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios. Fixação em 10% do valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Recurso. Provido. (TJSP; AC 0014849-32.2011.8.26.0053; Ac. 7077846; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Paola Lorena; Julg. 10/09/2013; rep. DJESP 27/01/2022; Pág. 5078)

 

ART. 6º DA LEI Nº 11.608/03. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA PARA A UNIÃO, O ESTADO, O MUNICÍPIO E RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. ART. 2º, INC. II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

Taxa judiciária não inclui. .. As despesas com o porte de remessa e retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura. ... ACIDENTE DO TRABALHO. LESÃO TENDINOSA DO SEGUNDO QUIRODÁCTILO DIREITO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DO NEXO ENTRE A RESTRIÇÃO FUNCIONAL E O INFORTÚNIO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. RetroaÇÃO à alta médica. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, § 2º, DA Lei nº 8.213/91. Cessação administrativa. Indevida. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. ÍNDICE APLICÁVEL. IGP-DI MESMO APÓS JANEIRO DE 2004. INTERPRETAÇÃO DAS Leis 9.711/98, 10.741/03, 10.887/04 E DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 1.415/96, 2.022-17/2000 E 167/04. A partir da data do cálculo incide o ipca-e. Art. 27 da Lei nº 13.080/15. ADIs 4357 e 4425. Correção monetária dos precatórios. O arrastamento da inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09 não abrangeu os juros, que permanecem os da poupança. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONFORME A Súmula nº 111 DO Superior Tribunal de Justiça E ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. APELO AUTÁRQUICO DECLARADO DESERTO. (TJSP; AC 0001837-84.2013.8.26.0568; Ac. 8654331; São João da Boa Vista; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz De Lorenzi; Julg. 28/07/2015; rep. DJESP 27/01/2022; Pág. 5365)

 

ACIDENTE DO TRABALHO. REEXAME NECESSÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. MEMBROS SUPERIORES. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE.

Constatado pericialmente ser a obreira portadora de D.O.R.T. Nos membros superiores, reduzindo parcial e permanentemente sua capacidade laborativa, e evidenciada sua relação com as exigências do serviço por ela desempenhado, é devido o auxílio-acidente. Sentença mantida. D.I.B. Mantida a partir do dia seguinte ao da alta médica (26.11.2011). JUROS MORATÓRIOS. Taxas conforme Códigos Civis de 1916 e 2002 inaplicáveis ao caso. Afastada também a fixação de 0,5% ao mês, para período posterior à Lei nº 11.960/09, em razão da variação dos índices da caderneta da poupança (MP nº 567/2012). CORREÇÃO MONETÁRIA. Não aplicação da T.R. Ante o julgamento da ADIN nº 4425 Incidência do IGP-DI até a conta de liquidação e, a partir de então, pelo IPCA-E. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme consagrada jurisprudência desta Câmara e do S.T.J., e, por atender aos ditames do art. 20, §§ 3º e 4º, do C.P.C., os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença. Reexame necessário parcialmente provido (exclusão das taxas de juros conforme C.C. De 1916 e 2002; sem efeito taxa fixa de 0,5% tendo em vista a MP 567/2012 e porcentagem da verba honorária reduzida para 15% das prestações até a sentença), com observação (correção monetária pelo IGP-DI até a conta de liquidação e, a partir de então, pelo IPCA-E). (TJSP; RN 0036625-73.2012.8.26.0564; Ac. 8122132; São Bernardo do Campo; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz De Lorenzi; Julg. 16/12/2014; rep. DJESP 26/01/2022; Pág. 5425)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. FILHAS MAIORES SOLTEIRAS. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECUSA DE PAGAMENTO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO. DESPROVIMENTO.

1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União contra a sentença Id 126733026 págs. 137/140 e 156, datada de 10 de dezembro de 2012, que em ação de conhecimento ajuizada pelas autoras em face da União acolheu os embargos declaratórios oposto pela ora apelante para retificar o cálculo constante no dispositivo da sentença nos seguintes termos (fl. 156): Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a União a pagar às autoras o montante de R$ 60.300,48 (sessenta mil trezentos reais e quarenta e oito centavos), pro rata, já corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da citação, conforme cálculos da Contadoria Judicial de fls. 135/139, atualizados até Maio/2012, que desta fazem parte integrante. 2. Sobre a prescrição, a sentença está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, havendo o reconhecimento administrativo do beneficio, este deve ser considerado o marco inicial do prazo prescricional (RESP 494001/DF, Rel. Ministro José Arnaldo DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2003, DJ 22/09/2003, p..357). Assim, não ocorreu a prescrição uma vez que a administração reconheceu o direito das autoras à pensão por morte em 2009, a partir de quando teve início a contagem do prazo prescricional, sendo que a ação foi ajuizada em 2011. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça o ato da Administração que reconhece o direito do interessado acarreta a interrupção do prazo prescricional quinquenal; acaso consumada a prescrição, importa em sua renúncia. Precedentes: AGRG no RESP 1.116.080/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/09/2009, DJe 13/10/2009; AGRG no RESP 1.006.450/RS, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 25/11/2008, DJe 09/12/2008., bem como que (...) reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso, conforme disposto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, litteris: Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Por outro lado, a prática de algum ato da Administração em que reste inequívoco o seu desinteresse no pagamento da dívida lesiona o direito tutelado e faz exsurgir o direito de ação, encerrando a suspensão do prazo prescricional que, tendo sido interrompida com o reconhecimento do direito, obedece o comando previsto no artigo art. 9º do Decreto nº 20.910/32, no sentido de que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Entendimento sedimentado no Enunciado Nº 383, da Súmula do STF, verbis: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. (RESP 1194939/RS, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 14/10/2010). 4. É de se reconhecer o direito das autoras ao recebimento do montante já reconhecido, inclusive, pela própria ré, ora apelante, referente às despesas de exercícios anteriores relativos ao beneficio de pensão por morte de servidor público, deduzida os valores já pagos na esfera administrativa a esse título. 5. Quanto à alegação de falta de dotação orçamentária, o Superior Tribunal de Justiça asseverou que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de direito assegurado por Lei e já reconhecido pela própria Administração Pública. Precedente: AGRG no RMS 30.451/RO, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012. 6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e RESP 1.492.221 (Tema 905/STJ). 7. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotada como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §4, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. (RESP nº 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 06/04/2010). Caso em que a sentença recorrida fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no §4º do art. 20 do CPC, estando, portanto, em consonância com o precedente do STJ. 8. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. (TRF 1ª R.; AC 0003478-05.2011.4.01.3803; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Rodrigo de Godoy Mendes; Julg. 24/01/2022; DJe 24/01/2022)

 

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