Art 20 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário àelucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PRODUÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA. ART. 217-A DO CPB E ART. 240 DO ECA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. SUPORTE PROBATÓRIO. PLAUSIBILIDADE. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, CAPUT, DO CPP. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por José HELIODÓRIO DO SOBRINHO contra a sentença de fls. 173/183, que o condenou como incurso nas sanções do art. 217-A, caput c/c art. 71, ambos do Código Penal, e do 240, § 1º do ECA. 2. Requereu o provimento do recurso para absolver o recorrente. 3. A materialidade do crime de estupro de vulnerável não restou devidamente comprovada pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. 4. Restou demonstrado pela prova existente nos autos que a vítima mentiu ao dizer que tinha 17 (dezessete) anos de idade à época dos fatos narrados na denúncia, não podendo ser negada a presunção de que efetivamente o acusado desconhecia a idade real da vítima. 5. As declarações da vítima e a prova testemunhal fornecem o suporte necessário à plausibilidade da alegação do desconhecimento da idade da vítima, o que caracteriza erro de tipo a afastar o dolo do agente. 6. Nos termos do art. 20, caput, primeira parte, do Código Penal, o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo. 7. Existindo circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, a absolvição do apelante em relação ao crime de estupro de vulnerável é medida que se impõe, na forma do art. 386, VI, do Código de Processo Penal. 8. Recurso a que se dá provimento. (TJCE; ACr 0013026-98.2017.8.06.0043; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 15/02/2022; Pág. 258)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES. LIMINAR. REQUISITOS.
1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessário que concorram a relevância de fundamentos e o risco de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito do pedido (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), o que emerge no caso concreto. 2. A obtenção de certidão de antecedentes é garantia constitucional (art. 5º, inc. XXXIV, alínea b), que deve ser fornecida observando o disposto no art. 20, parágrafo único do Código de Processo Penal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJRS; AI 5248590-94.2021.8.21.7000; Porto Alegre; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francesco Conti; Julg. 22/04/2022; DJERS 29/04/2022)
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Autora alegou que o requerido divulgou em rede social peças sob segredo de justiça, com a finalidade de macular sua imagem e de seus familiares (um deles, à época, candidato a prefeito municipal). Sentença de improcedência. Irresignação da requerente. Histórico de divergências políticas entre o requerido e a família da autora. Fatos divulgados pelo requerido já haviam sido noticiados em diversos órgãos de imprensa, em alguns deles, inclusive, constando citações ipsis litteris de trechos da denúncia e do acórdão que a recebeu. Ausência de prova de que o requerido tinha ciência do sigilo sobre o inquérito. Jurisprudência. Ademais, os agentes públicos, em razão da natureza de suas atividades, estão sujeitos a sofrer críticas incisivas e constante fiscalização por parte da imprensa e da sociedade em geral. Inquérito não sujeito a segredo de justiça, o qual se aplica às demandas judiciais (artigo 92, IX, da CF/88). Sigilo do inquérito não é absoluto e seu objetivo precípuo é preservar as provas de modo a não prejudicar as investigações. Se o interesse da sociedade é invocado pelo caput artigo 20 do CPP para a aplicação do sigilo, também deve ser considerado no caso de divulgação de conteúdo sigiloso, especialmente quando envolvidas autoridades públicas e coinvestigados em casos envolvendo possíveis ilegalidades com uso do dinheiro público. Precedente desta C. Câmara. Ausente de ilegalidade na divulgação do material e, em consequência, inexistente o dano moral invocado pela autora. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1006275-25.2020.8.26.0073; Ac. 15032341; Avaré; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 21/09/2021; DJESP 29/09/2021; Pág. 1947)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO TEMPORÁRIA E ACESSO AOS AUTOS DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO.
Prisão temporária revogada em Primeiro Grau. Possibilidade de acesso aos autos, nos termos da Súmula Vinculante nº 14, do STF, respeitado o disposto no art. 20 do CPP. Ordem parcialmente concedida. (TJSP; HC 2254838-74.2020.8.26.0000; Ac. 14145535; Ribeirão Preto; Décima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 13/11/2020; DJESP 11/02/2021; Pág. 2883)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
Tráfico e porte ilegal de arma de fogo (art. 33, caput e 35 c/c 40, V da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03 c/c art. 69 do CP). Cerceamento de defesa. Obstáculo ao acesso prévio aos autos de procedimento investigativo sigiloso. Fase pré processual. Inteligência do art. 20 do CPP. Contraditório diferido. Disponibilização de todo o conteúdo oportunizado. Inexistência de constrangimento ilegal. Precedente do STJ. Ordem conhecida e denegada. (TJRN; HCCr 0803221-91.2021.8.20.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima; DJRN 13/05/2021)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PARÂMETROS DO ART. 85, § 3º DO CPC/2015 (CORRESPONDENTE AO ART. 20, § 4º DO CPP). JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. INOCORRÊNCIA, ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL ESTABELECENDO VALORES FIXOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO PRESERVADO.
1. Servem os embargos de declaração, conforme a disciplina contida no art. 619 do CPP para eliminar contradição, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou, ainda, afastar ambiguidade,, que eventualmente se observem na prestação jurisdicional, integrando-lhe ou esclarecendo-lhe o entendimento. 2. Não se vislumbra no julgado fustigado quaisquer dos defeitos que se lhe imputa, no caso, tendo o acórdão esgotado a matéria posta em julgamento de forma absolutamente integrativa, apenas de modo contrário ao interesse do ora embargante. 3. A decisão colegiada, guiada pelo voto condutor de páginas 399/404, alicerça entendimento para arbitramento dos honorários em critérios de razoabilidade e proporcionalidade entre o trabalho desenvolvido pelo profissional e o valor efetivamente fixado a título remuneratório, acolhendo assim, a própria causa de pedir do embargante, fincada no parâmetro legal de fixação do § 3º do art. 85 do CPC, correspondente ao § 4º, do art. 20 do CPC/1973. 4. A questão posta revela que cada situação fática traz consigo nuanças próprias e peculiares de cada processo, a demarcar com contornos próprios cada marcha processual, de modo que, dentro da dinâmica do processo, se retilínea ou tortuosa, se simples ou complexa, dentre outros fatores, deve-se levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, tal qual, repita-se, postula o embargante, e tal qual, deliberou-se em acórdão unânime deste Colegiado. 5. A adoção da decisão colegiada não se constitui em afronta à jurisprudência deste Tribunal de Justiça, mesmo porque inexiste nesse tema precedentes jurisprudências consolidados a engessar um valor fixo para remuneração do advogado dativo. Aliás, nem poderia existir, porquanto cada caso concreto deve indicar o valor de honorários proporcionalmente condizente com o trabalho realizado. É preciso deixar bem claro que o juiz não é mero carimbador da vontade das partes e é por isso que existe o princípio do livre convencimento motivado. 6. Os Embargos de Declaração, ordinariamente, não são meio recursal hábil a obter efeitos infringentes ou modificativos, o que ocorre apenas, e eventualmente, em consequência do reconhecimento e retificação dos defeitos de contradição, omissão, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado embargado, o que não se vislumbra na espécie. Incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segunda a qual São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 7. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. Acórdão mantido em sua integralidade. (TJCE; EDcl 0002461-06.2009.8.06.0092/50000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 22/04/2020; Pág. 80)
MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS AOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTALIZADOS NOS AUTOS DE EXPEDIENTES CRIMINAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE VERIFICADA.
O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), em seu art. 7º, XIV, assegura ao advogado o acesso, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, a autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças tomar apontamentos. Precedente do E. STF. Súmula Vinculante nº 14. Hipótese na qual foram deferidas, nos expedientes originários, medidas de busca e apreensão e quebra de sigilo bancário, para apuração do crime de estelionato, os impetrantes figurando como procuradores constituídos pelos investigados, situação que evidencia o legítimo interesse dos requerentes em ter acesso à referida documentação, até mesmo para postular, junto aos órgãos competentes, o que entender pertinente. Ainda que o inquérito possua caráter sigiloso, conferido pela autoridade policial que o preside, nos termos do art. 20 do CPP, é facultado o amplo acesso aos elementos de prova já documentalizados, constantes dos autos do procedimento investigatório, à exceção daqueles que digam com diligências inconclusas ou in fieri, que possam, dependendo do caso concreto, significar frustração ou ineficácia da própria investigação policial. Liminar parcialmente deferida ratificada. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. LIMINAR RATIFICADA. GARANTIDO AOS PROCURADORES DOS INVESTIGADOS O ACESSO ÀS PROVAS JÁ DOCUMENTALIZADAS CONTIDAS NOS AUTOS Nº. 048/2.20.0001185-5 E Nº. 048/2.20.0001186-3, DA Vara Criminal DA Comarca DE FARROUPILHA/RS, QUE LHES DIGAM RESPEITO E POSSIBILITEM O EXERCÍCIO DA DEFESA DE SEUS PATROCINADOS. (TJRS; MS 0081717-29.2020.8.21.7000; Proc 70084433580; Farroupilha; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 30/09/2020; DJERS 05/10/2020)
INCÊNDIO DA BOATE KISS E SUAS CONSEQUÊNCIAS. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CORREIÇÕES PARCIAIS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA ASSOCIAÇÃO HABILITADA COMO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO E PELAS DEFESAS DOS RÉUS MAURO E MARCELO. CISÃO PROCESSUAL. ORDEM DOS JULGAMENTOS. SORTEIO DOS JURADOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VÍTIMAS E DE TESTEMUNHAS PARA DEPOR EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA PRONÚNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU MAURO. RECEBIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS DO RÉU LUCIANO, APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. INSPEÇÃO IN LOCO" DOS JURADOS. NÚMERO DE LUGARES DESTINADOS À IMPRENSA.
Cisão1. A regra geral é a unicidade de julgamento, vale dizer, para um mesmo fato ou conjunto de fatos ligados por nexo razoável, por mais complexos e multitudinários que sejam, a resposta juridicamente normal é o julgamento conjunto, não só por razões de eficiência (economia processual), mas principalmente por motivação de justiça e equidade (evitar decisões contraditórias, com respostas diversas ou desproporcionais para o mesmo fato). 2. A separação processual, o recorte artificial da unidade/conexão fática, só se justifica em peculiar e excepcional situação, carecedora de especial ônus argumentativo. Neste quadro, não se identifica, na argumentação concreta apresentada pelo digno magistrado, motivo relevante a materializar a conveniência da separação determinada. É dizer, não há razões com suficiente força e correlata base empírica para arrostar a solução técnica, já dada pelo sistema, isto é, o julgamento único, ainda que se estenda por dias, com os inegáveis consectários de estafa e embaraços administrativos daí advindos - que, parece quase óbvio, continuarão presentes também no caso de cisão, salvo que duplicados os custos e providências administrativas. 3. Soma-se, no caso concreto, diante do evidente concurso formal (mediante uma conduta, globalmente considerada, cada réu praticou a série de crimes imputados - art. 70 do Código Penal), que a análise compreensiva de todo o suporte fático e o significado do contributo de cada corréu é essencial para configurar narrativa racional e juridicamente sustentada ao que ocorreu na Boate Kiss em 27 de janeiro de 2013.4. Há, ainda, argumento vitimológico. Sempre que possível, havendo duas opções razoáveis, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, isto é, mesmo diante de motivo relevante a indicar a conveniência da separação, existindo outros no sentido contrário, deve-se preferir a unicidade de julgamento no escopo de reduzir a vitimização secundária inerente ao processo penal em geral e particularmente intenso nas sessões do Tribunal do Júri. Locais destinados para a imprensa e cobertura da sessão Plenária pelo Departamento de Imprensa do Tribunal de Justiça 1. Não há, no caso da Boate Kiss, razões a indicar publicidade restrita, a incidir, como diretriz, publicidade plena. Observa-se que a própria Constituição elenca hipóteses de publicidade restrita ou especial (como a proteção à intimidade das pessoas, art. 5º, X; o sigilo das votações no Tribunal do Júri, art. 5º, XXXVIII, b; os processos que tramitam em segredo de justiça, art. 189 do CPC; o sigilo, na medida necessária, das investigações penais, art. 20 do CPP), nenhuma deles presente. 2. Neste contexto, o melhor parâmetro implica que a Unidade de Imprensa do Tribunal de Justiça (UITJ) assuma integralmente a tarefa de viabilizar administrativamente a cobertura midiática da sessão do Tribunal do Júri do Caso Kiss, observando os protocolos que utilizou na publicização de outro Júri de grande repercussão (Caso Bernardo). Prudente que a presença de jornalistas seja estabelecida em 1/7 do público total (sem maior prejuízo, diante da transmissão ao vivo e da cobertura em tempo integral pela UITJ). Trata-se da harmonização das perspectivas vitimológicas e do primado constitucional da publicidade. Correição parcial parcialmente deferida, por maioria. (TJRS; CP 0281570-53.2019.8.21.7000; Proc 70083096610; Santa Maria; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas; Julg. 18/12/2019; DJERS 23/01/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE PROFISSÃO CP, ART. 168, § 1º, III). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.
1. Inquérito policial. Nulidade. Certidão de inquéritos em curso (CPP, art. 20, parágrafo único). 2. Erro de tipo (CP, art. 20, caput). Elemento constitutivo do tipo penal. Alheio. Imperícia. Realização de acordo. Palavras da vítima e de testemunha dando conta do equívoco. Dolo. Tipicidade. 1. Nulidades ocorridas no procedimento do inquérito policial não são aptas a macular o processo criminal, por se tratar de expediente dispensável e meramente informativo. 2. Comete erro inescusável acerca de elemento constitutivo do tipo penal o agente que, pela falta de perícia na gestão financeira de seu escritório de advocacia, confunde-se sobre ser alheio o montante indevidamente apropriado, restando excluído o dolo de sua ação pelas palavras da vítima e da testemunha ouvida nos autos, o que revela ser, pois, atípica a sua conduta. Recurso conhecido e provido. (TJSC; ACR 0004560-77.2017.8.24.0023; Florianópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; DJSC 18/06/2020; Pag. 273)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL DE SÃO PAULO N. 13.558/2009. PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS NOS PROCEDIMENTOS DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM ALEGADA CONTRARIEDADE ÀS NORMAS GERAIS PRESCRITAS NA LEI N. 9.807/1999. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O inquérito policial está inserido na competência concorrente da União, dos Estados-Membros e do Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual, conferida pelo inc. XI do art. 24 da Constituição da República. Precedentes. 2. Pela natureza procedimental administrativa do boletim de ocorrência, o Estado de São Paulo é competente para legislar sobre esse ato. Precedentes. 3. A lógica da Lei n. 9.807/1999 não foi subvertida pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Na Lei Paulista, regulamenta-se hipótese de sigilo no inquérito policial, conforme o art. 20 do Código de Processo Penal. 4. O princípio do contraditório não se aplica ao inquérito policial, nos idênticos termos em que acolhido para o processo, resguardado, em qualquer caso, o acesso aos dados sigilosos ao advogado legalmente constituído, ao membro do Ministério Público e à autoridade judiciária competente. (STF; ADI 4.337; SP; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; Julg. 13/09/2019; DJE 27/09/2019; Pág. 23)
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALCATRAZ. PLEITO DE ACESSO A DOCUMENTOS SIGILOSOS DO INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 24 DO STF. ART. 20 DO CPP. NEGATIVA DO JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS QUE NÃO DIZEM RESPEITO AOS PACIENTES OU AOS FATOS INVESTIGADOS.
1. De acordo com a Súmula Vinculante nº 14 do STF que É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 2. Por outro lado, preceitua o art. 20 do CPP, que A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. 3. Sob tal perspectiva, o direito de acesso se limita àqueles documentos já disponibilizados nos autos e que digam respeito aos investigados, tanto em sede inquisitorial como em sede judicial. 3. Uma vez que já devidamente garantida a permissão de acesso aos elementos probatórios já carreados aos autos que digam respeito aos investigados, bem assim às diligências já levadas a efeito, não há falar em constrangimento ilegal passível de ser corrigido pela via do writ. 4. Considerando que os documentos mantidos sob sigilo já foram enviados ao STJ, para deliberação, impõe a sua imediata retirada dos autos originários, a fim de que não causem mais tumulto no andamento processual. 5. Ordem de habeas corpus denegada. Determinado, de ofício, o imediato desentranhamento dos autos dos documentos sob sigilo ora impugnados. (TRF 4ª R.; HC 5029682-96.2019.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 17/09/2019; DEJF 18/09/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA. DEFESA PRÉVIA DOS RÉUS OFERTADA POR UM ÚNICO CAUSÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ANÁLISE ERRÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO EM SUA MODALIDADE PRIVILEGIADA. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA PENA.
1) A prisão dos recorrentes decorreu de larga investigação, tendo a decisão que decretou a interceptação telefônica dos investigados sido proferida em inquérito cujo sigilo era imprescindível a manutenção das investigações, procedimento acobertado pelo art. 20 do CPP, tendo, no entanto, sido assegurado a defesa dos recorrentes o pleno acesso aos autos apartados que acompanham o Inquérito Policial, cujo conteúdo compreende o sumário do monitoramento e das diligências empreendidas pela polícia, bem como a transcrição dos trechos das conversas mantidas pelos recorrentes, de modo a garantir a inexistência de máculas ao corolário da ampla defesa dos réus, sendo preciso o procedimento do Juízo sentenciante, ao garantir, à defesa dos então investigados, acesso ao conteúdo apenas vinculado ao seus clientes. 2) Não há que se falar em incompetência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações criminosas quando, desde a gênese das investigações, os recorrentes foram acusados de praticarem, de forma ordenada e utilizando-se de uma divisão de tarefa mínima, mediante aferição de vantagem, infração penal cuja pena máxima é superior a 4 anos, não havendo que se falar em incompetência da Vara de Crimes Organizados para o julgamento do feito, nos termos do estabelecido no art. 74 do Código de Processo Penal c/c art. 100 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Pará e resoluções nº 004/2009 e 008/2013-GP. 3) Não obstante o recorrente José Rubervaldo, sustente ter sido processualmente prejudicado por ter sido sua defesa prévia ofertada pelo mesmo patrono que os demais corréus, do simples exame processual constata-se que as teses defensivas dos réus só tomaram rumos diversos a partir da instrução criminal, tendo se limitado, naquela fase procedimental, a declarar sua inocência sem a adoção de qualquer tese especifica a sustentar a alegação. 4) O juízo a quo apontou provas concretas da materialidade e autoria delitiva, apoiando-se em todo o conjunto probatório produzido e acostado aos autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 5) Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foram plenamente demonstrados ao longo da instrução processual, vez que, as interceptações telefônicas, os depoimentos prestados pelos Policiais responsáveis pela investigação e o contexto flagrancial, demonstram, à plenitude, os elementos necessários para configuração dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. 6) O julgador não utilizou fundamentos idôneos para negativar os vetores do art. 59 do CP, contudo, o efeito devolutivo da Apelação Criminal (ainda que exclusivamente interposta pela defesa) não impede que o Tribunal mantenha a sentença condenatória recorrida com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que, respeitados a imputação deduzida pelo órgão de acusação, a extensão cognitiva da sentença impugnada e os limites da pena imposta no juízo de origem. Nesse mister, as circunstâncias do delito, bem como a natureza e a quantidade da droga apreendida devem permanecer como desfavoráveis em relação ao recorrente, ainda que por fundamentação diversa, não tendo, a correção da fundamentação operada pelo juízo, o condão de redução da pena-base para o mínimo legal, vez que basta a existência de uma circunstância desfavorável para autorizar o afastamento (Súmula nº 23 TJEPA), impondo-se a manutenção das penas impostas, vez que em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7) Não há que se falar em reconhecimento do tráfico em sua modalidade privilegiada em favor do recorrente JOAQUIM DE OLINDA CARVALHO JUNIOR, vez que ele teve reconhecido em sentença o fato de que integrava organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 8) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, tão somente para alterar a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem reduzir a pena dos Apelantes. (TJPA; ACr 0022232-49.2013.8.14.0401; Ac. 210723; Belém; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Ronaldo Marques Valle; Julg. 02/12/2019; DJPA 13/12/2019; Pág. 427)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO, MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE MENOR. RECURSO INVOCANDO PRELIMINARES DE NULIDADE, ALEGANDO (1) QUE A INVESTIGAÇÃO TEVE INÍCIO A PARTIR DE RELATO DE PRESO QUE PRESTOU DECLARAÇÕES NA DP, DESACOMPANHADO DE ADVOGADO OU DEFENSOR. E, (2) OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE SIGILO DE DADOS, PORQUE TAL INDIVÍDUO TERIA TIDO A CAIXA DE MENSAGENS DO CELULAR "DEVASSADA" POR POLICIAIS QUANDO DE SUA PRISÃO.
Apelo perseguindo, no mérito, a solução absolutória, a ausência de comprovação da materialidade delitiva em relação ao réu Wanderson (ausência de laudo definitivo da droga), a concessão do privilégio, a revisão da dosimetria, a substituição por restritivas, o abrandamento do regime e a concessão do direito de recorrerem em liberdade. Preliminares que não reúnem condições de acolhimento. Primeira alegação (ausência de defesa técnica de investigado delator) que não se sustenta, certo de que o inquérito policial é, por essência, sigiloso e inquisitorial (CPP, art. 20), constituindo mero procedimento destinado a subsidiar a opinio delicti do Ministério Público, não estando, assim, em linha de princípio, sujeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ). Segunda articulação (quebra de sigilo de dados) que também deve ser rechaçada. Orientação do STJ no sentido de que, embora a extração de dados e mensagens armazenadas em aparelho celular não configure quebra de sigilo telefônico por meio de interceptação telefônica (Lei nº 9.296/96), afigura-se obrigatória a prévia autorização judicial após a apreensão do telefone para fins de análise dos dados constantes do aparelho móvel do investigado. Hipótese dos autos que, no entanto, não se adequa a tal exigência pretoriana. Defesa quer se valer de um preceito protetivo estabelecido em favor de terceiro (inquirido como testemunha), o qual não externou qualquer repulsa mínima quanto à violação de sua intimidade, para dele extrair, oportunisticamente, consequências reflexas em seu favor, ainda que em nada beneficie o destinatário único de proteção da norma. Advertência final do STJ sublinhando que, "atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida" (STJ). Mérito que se resolve pontualmente em favor da Defesa. Materialidade que restou amplamente comprovada, a uma, porque a positivação do crime imputado (associação) prescinde da apreensão de qualquer material entorpecente, e, a duas, porque "a ausência de laudo definitivo pode ser suprida por laudo provisório de constatação que possua condições técnicas de atestar a natureza da droga apreendida" (STJ). Autoria igualmente inquestionável. Conjunto probatório apto a suportar o gravame condenatório. Processo instaurado a partir da investigação policial batizada de "Apocalipse II", cuja finalidade era apurar a atuação de uma organização estruturada para a prática do comércio ilícito de entorpecentes no município de São Fidélis, principalmente nos bairros Igualdade, São Vicente, Coroados, Barreiro, bem como na comunidade conhecida como "Morro do Fábio". Identificação de alguns integrantes da quadrilha que se deu, inicialmente, a partir das declarações fornecidas por indivíduo preso temporariamente em inquérito policial resultante da operação policial "Apocalipse I", sendo que, após regular apreensão de seu aparelho celular e análise da respectiva agenda telefônica, foram identificados alguns números de telefones utilizados por membros de grupos criminosos com atuação em São Fidélis e municípios vizinhos, sendo deferida judicialmente a interceptação das correspondentes linhas telefônicas. Instrução revelando que os três apelantes (Aline, Fabiano (vulgo "Bia") e Wanderson (vulgo "Nando" ou "Dando") ) eram associados à facção então chefiada por Tiago "Bigoel" (falecido em 2017), possuindo funções de confiança no âmbito da associação criminosa. Transcrições das conversas interceptadas por meio das quais é possível visualizar diálogos entre os traficantes sobre o funcionamento da associação criminosa, à época chefiada por Tiago "Bigoel", o qual, frequentemente, transmitia orientações e distribuía tarefas a seus subordinados. Comprovação de que: (1) Aline, irmã e pessoa de confiança do chefe Tiago "Bigoel", exercia a função de gerente financeira da quadrilha; (2) Fabiano "Bia" era um dos responsáveis pelo recebimento, endolação, distribuição e venda de drogas, seguindo diretamente e com frequência as orientações do líder Tiago "Bigoel", além de ser citado como sendo o responsável pela segurança dele; (3) Wanderson ("Nando" ou "Dando") possuía as funções de recebimento, transporte, distribuição e venda de entorpecentes na cidade de São Fidélis. Wanderson que, durante o curso das investigações, foi preso em flagrante quando trazia, de Campos dos Goytacazes para São Fidélis, expressiva quantidade de maconha (818 gramas). Firme testemunho policial, prestigiando a versão restritiva, de modo a atrair a primazia da Súmula n. 70 do TJERJ, além de estar ressonante no material produzido a partir da regular interceptação telefônica. Acusados que sequer se dignaram a apresentar suas versões, mantendo-se silentes em juízo. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Igual positivação da majorante de envolvimento de menor, cuja incriminação, de perigo abstrato, alcança toda e qualquer prática vinculada ao tráfico que simplesmente envolva, atinja ou vise criança ou adolescente, sendo desnecessária a produção de qualquer resultado naturalístico decorrente, mesmo que o menor já se ache totalmente corrompido (STJ). Privilégio que não se aplica aos delitos de associação ao tráfico, considerando a falta de previsão legal e a sua incompatibilidade lógico-jurídica. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que comporta ajuste em relação a Fabiano. Pena-base dos Réus corretamente fixada acima do mínimo, ficando justificado o plus superior à fração de 1/6, já que Fabiano e Wanderson comercializavam material entorpecente a partir de vínculo com organização criminosa, de grande dimensão e periculosidade sociais, enquanto Aline gerenciava toda a movimentação financeira do grupo espúrio. Pertinência concreta do aumento frente às características do ajuste associativo (TJERJ), sendo válida a apenação diferenciado pelo fato de se integrar facção criminosa de grande expressividade espúria (STJ). Exclusão da reincidência em relação a Fabiano, já que a anotação criminal respectiva se refere a fato praticado em data posterior ao delito em questão (STJ). Quantitativo de penas que inviabiliza a substituição por restritivas e o abrandamento do regime semiaberto aplicado na sentença. Direito de apelar em liberdade que também não reúne condições de acolhimento, já que, ao lado da manutenção da custódia cautelar no âmbito da sentença, prolongando os efeitos de Decreto de preventiva hígido e vigente ao longo da instrução (STF e STJ), há de igualmente repercutir, na espécie, decisão do Plenário do STF, o qual viabiliza a imediata execução do título condenatório, uma vez esgotada a instância ordinária por parte deste Tribunal de Justiça (ARE 964246, HC 126292-SP, ADCs 43/16 e 44/16). Rejeição das preliminares e parcial provimento do recurso, para assentar todas as sanções finais individuais em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 990 (novecentos e noventa) dias-multa, à razão unitária mínima. (TJRJ; APL 0002452-68.2013.8.19.0051; São Fidélis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 24/04/2019; Pág. 137)
MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO DA ADVOGADA CONSTITUÍDA AOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTALIZADOS NOS AUTOS DO EXPEDIENTE CRIMINAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE VERIFICADA.
O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), em seu art. 7º, XIV, assegura ao advogado o acesso, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças tomar apontamentos. Precedente do E. STF. Súmula Vinculante nº 14. Hipótese na qual foram expedidos mandado de busca e apreensão para cumprimento na residência do impetrante, bem como mandado de prisão, decorrente de Decreto preventivo, sendo o impetrante investigado pela prática, em tese, do delito de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, situação que evidencia o legítimo interesse do requerente em, por sua procuradora constituída, ter acesso à referida documentação, até mesmo para postular, junto aos órgãos competentes, o que entender pertinente. Ainda que o inquérito possua caráter sigiloso, conferido pela autoridade policial que o preside, nos termos do art. 20 do CPP, é facultado o amplo acesso aos elementos de prova já documentalizados, constantes dos autos do procedimento investigatório, à exceção daqueles que digam com diligências inconclusas ou in fieri, que possam, dependendo do caso concreto, significar frustração ou ineficácia da própria investigação policial. Liminar deferida ratificada. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA. GARANTIDO À PROCURADORA DO IMPETRANTE O ACESSO ÀS PROVAS DOCUMENTALIZADAS CONTIDAS NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 001/2.18.0000375-5, DA 1ª Vara Criminal DO FORO REGIONAL DA TRISTEZA DA Comarca DE Porto Alegre/RS, QUE LHE DIGAM RESPEITO E POSSIBILITEM O EXERCÍCIO DE SUA DEFESA. (TJRS; MS 56306-18.2019.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 24/04/2019; DJERS 07/05/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CRIMINAL. DIREITO DE EXPRESSÃO DA IMPRENSA. EVENTUAL ABUSO. APURAÇÃO NO CASO CONCRETO. INQUÉRITO POLICIAL. NATUREZA SIGILOSA. ART. 20 DO CPP. MISTER DE ASSEGURAR A INVESTIGAÇÃO. DIREITO DO INVESTIGADO AO SIGILO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A liberdade de imprensa é assegurada constitucionalmente, abrangendo os direitos de informar, informar-se e ser informado, devendo serem observados na notícia e respectiva crítica os pilares de cuidado, pertinência e veracidade. ADPF 130. 2. Eventual abuso no direito de expressão pelos profissionais de imprensa deverão ser apurados à luz da legislação cível, de acordo com o caso concreto. Precedentes do STJ. 3. Não há distinção entre o direito de resposta e o direito à indenização no que tange à sua origem: o abuso do direito de imprensa, constituindo violação à esfera individual da pessoa. 4. Destina-se o art. 20 do Código de Processo Penal a assegurar a elucidação dos fatos, não se constituindo o sigilo em direito do acusado. (RHC 87.092/RJ, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 28/02/2018). 5. Matéria que informa oferecimento e recebimento de denúncia criminal, limitando-se a relatar os fatos, sem qualquer juízo de valor sobre a conduta dos investigados, não é abusiva. Súmula nº 83/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.678.786; Proc. 2017/0091914-7; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 30/08/2018; DJE 04/09/2018; Pág. 806)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A parte interpôs Recurso Especial requerendo a reforma do acórdão para "condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora Recorrida, pelos danos morais inegavelmente sofridos pelo Autor, ora Recorrente, haja vista a perfeita subsunção dos fatos à norma do artigo 20 do Código de Processo Penal, fazendo este Colendo Tribunal Superior brilhar a dicção escorreita do direito" (fl. 6.675, e-STJ). 2. Verifica-se que falta ao recorrente interesse recursal, na medida em que o pleito quanto ao reconhecimento dos danos morais foi concedido pela Corte a quo. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.735.627; Proc. 2018/0078192-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 15/05/2018; DJE 02/08/2018; Pág. 6460)
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CRIMINAL. DIREITO DE EXPRESSÃO DA IMPRENSA. EVENTUAL ABUSO. APURAÇÃO NO CASO CONCRETO. INQUÉRITO POLICIAL. NATUREZA SIGILOSA. ART. 20 DO CPP. MISTER DE ASSEGURAR A INVESTIGAÇÃO. DIREITO DO INVESTIGADO AO SIGILO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A liberdade de imprensa é assegurada constitucionalmente, abrangendo os direitos de informar, informar-se e ser informado, devendo serem observados na notícia e respectiva crítica os pilares de cuidado, pertinência e veracidade. ADPF 130. 2. Eventual abuso no direito de expressão pelos profissionais de imprensa deverão ser apurados à luz da legislação cível, de acordo com o caso concreto. Precedentes do STJ. 3. Destina-se o art. 20 do Código de Processo Penal a assegurar a elucidação dos fatos, não se constituindo o sigilo em direito do acusado. Precedente. 4. Matéria que informa oferecimento e recebimento de denúncia criminal, limitando-se a relatar os fatos, sem qualquer juízo de valor sobre a conduta dos investigados, não é abusiva. Súmula nº 83/STJ. 5. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.678.786; Proc. 2017/0091914-7; SP; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 22/05/2018; DJE 29/05/2018; Pág. 6734)
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A INQUÉRITO POLICIAL, POR ADVOGADO, NÃO NEGADO. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE PEDIDO PARA VISTA DOS AUTOS, CONFORME CERTIFICADO NO INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. O direito a acesso, pelo Advogado, a procedimentos em repartições públicas, inclusive as policiais, é assegurado pela Lei nº 8.906/94. 2. A matéria, inclusive, a ser alvo da Súmula Vinculante nº 46: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa ". 3. O próprio ordenamento prevê sigilo a informações que comportam resguardo, ainda mais em sede de investigação criminal, nos termos do art. 20 do Código de Processo Penal. 4. Registre-se, então, que no procedimento litigado houve decretação judicial de sigilo, fls. 35/36, extraindo-se das informações prestadas pelo Delegado da Polícia Federal verdadeiro tumulto naquele IP. 5. Apontou a Autoridade que vários Advogados se apresentaram se dizendo representantes do investigado, tendo havido diversas remarcações de audiências por aquele motivo, informando, ainda, a inexistência de qualquer pedido formal de vista ou extração de cópias pelo Patrono Paulo Vieira Lima Junior, que tinha procuração encartada, fls. 31. 6. Presente certidão nos autos policiais justamente naquela linha de argumentação, no sentido de que ausente qualquer petição solicitando vista do procedimento, fls. 46. 7. Não existe prova de negativa de acesso ao procedimento policial. 8. Inexistindo pedido formal de vista, fls. 46, a fim de que o Delegado pudesse deliberar a respeito, o que possibilitaria (ou não) eventual retirada do processo para fins de extração de cópia, cai por terra a irresignação lançada neste mandamus, diante da inexistência de ato coator a ser remediado, tanto que nenhum documento acompanhou a prefacial, fls. 07 e seguintes, o que somente ratifica as palavras do Delegado de Polícia, ao norte da necessidade de apresentação de petição com o pedido almejado. 9. Improvimento à apelação. Denegação da segurança. (TRF 3ª R.; AC 0003271-56.2009.4.03.6119; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 01/08/2018; DEJF 04/09/2018)
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO. ACESSO AOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO PRESIDIDA POR AUTORIDADE POLICIAL. ASPECTOS ATINENTES À SÚMULA VINCULANTE Nº 14/STF. DIFERENCIAÇÃO DAS FIGURAS DE INVESTIGADO E DE MERA TESTEMUNHA. MANTIDA A CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM NOS TERMOS DA S. SENTENÇA SUBMETIDA À REMESSA OFICIAL. NEGADO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
A teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A disciplina legal do remédio constitucional em tela ficou a cargo da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, cabendo destacar que o mandado de segurança impetrado contra ato judicial somente poderá ser conhecido caso a decisão apontada como coatora não desafie recurso próprio com efeito suspensivo e não tenha ocorrido a sobrevinda de trânsito em julgado (art. 5º, II e III, de indicada Lei). Cabimento da impetração diante do caso concreto. A questão de fundo tratada na impetração guarda relação com a harmonização da regra constante no art. 20 do Código de Processo Penal com as prerrogativas que a Lei nº 8.906/1994 confere aos advogados no interesse de seu representado, cabendo destacar que o inciso XIV do art. 7º de indicada legislação assegura o direito de exame, em qualquer instituição e mesmo sem procuração, de autos de flagrante ou de investigações. Lançando mão da ponderação de interesses a fim de que fosse possível viabilizar o direito de ampla defesa aos investigados (nos termos em que consignados pela Constituição Federal) com o direito titularizado pela sociedade de que fosse possível se levar a cabo investigações nas quais se apuravam crimes que afrontariam a segurança que todos possuem como direito fundamental, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento materializado no verbete de nº 14 das suas Súmulas Vinculantes no sentido de que é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. O entendimento sumular assegura o direito do defensor de acesso apenas em relação às diligências e aos documentos já materializados em procedimento investigatório e desde que no interesse do representado que assiste com o escopo de assegurar-lhe o exercício do direito de defesa, não abarcando as diligências em curso nem as que ainda não foram documentadas (com o fito de que as investigações consigam avançar e apurar eventual perpetração de infração penal). Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal. O verbete em tela assegura o acesso ao apuratório (respeitado, obviamente, o conteúdo da súmula) apenas ao investigado, de modo que outras pessoas com status jurídico diverso (como, por exemplo, testemunhas) não se encontram albergadas pela proteção em tela. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal. Aduz o impetrante que fora intimado pela autoridade policial, na qualidade de representante legal de certa pessoa jurídica, a apresentar por petição as justificativas e os detalhes das operações de câmbio contratadas com determinada corretora, o que culminou na contratação de serviços advocatícios de seu patrono. Entretanto, a despeito de seu advogado ter comparecido à Delegacia de Polícia Federal, alega não ter tido acesso ao inquérito policial em que expedido o ofício de chamamento sob o argumento de que não era parte investigada e que as informações solicitadas serviriam apenas como equivalente de prova testemunhal. Instada a se manifestar, a autoridade apontada como coatora esclareceu em que contexto requereu a manifestação do impetrante, vale dizer, na qualidade de testemunha e não de investigado, razão pela qual apenas deferiu vista dos autos acerca daquilo que dizia respeito à pessoa jurídica da qual o impetrante era sócio administrador. Conduta que se coaduna com os posicionamentos anteriormente firmados no sentido de que, justamente porque o impetrante possui posição jurídica, no apuratório subjacente, equivalente a de uma testemunha (e não de investigado), não há que se falar na espécie na incidência do entendimento sufragado pelo C. Supremo Tribunal Federal em sua Súmula Vinculante nº 14. Em outras palavras, o verbete em tela não possui aplicabilidade diante de pessoas que estejam sendo ouvidas na qualidade de testemunhas, situação exatamente demonstrada nos autos a teor das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. Manutenção da concessão parcial da ordem (tal qual constante da r. sentença submetida à remessa oficial) para que se assegure ao impetrante o acesso aos autos do inquérito policial exclusivamente em relação aos elementos já documentados que digam respeito ao seu interesse ou ao interesse da pessoa jurídica que representa a fim de que possa prestar as informações pugnadas pela autoridade policial presidente do apuratório. Negado provimento ao reexame necessário. (TRF 3ª R.; Rem 0002950-48.2017.4.03.6181; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 24/04/2018; DEJF 24/05/2018)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO.
I - Declaratórios interpostos pela UNIÃO, contra sentença que negou provimento ao seu apelo, sediado em embargos à execução de uma sentença que favoreceu ao MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA-PE, compelindo o ente federal a repassar à unidade municipal o valor de diferenças devidas pela falta de repasse do valor médio anual por aluno (VMAA) na forma da Lei nº 9.424/96. II - Agora pede a UNIÃO a integração do acórdão turmário nos seguintes pontos: I) inexigibilidade do título exequendo, por força do art. 60 do ADCT e de outros dispositivos que cita; II) insubsistência da execução, em razão da extinção do FUNDEF; III) ausência de título líquido, certo e exigível: Falta de demonstração do "dano a ressarcir", pois falta prova do prejuízo experimentado pelo MUNICÍPIO; IV) necessidade de liquidação por artigos, diante da omissão quanto ao artigo 475 - E do CPC/73 e dos arts. 509 e 803 do CPC/15; V) falta de condenação em honorários advocatícios, pelos critérios estabelecidos no CPC/15. III - Revisitando o julgamento da apelação que deu margem aos presentes aclaratórios, vê-se o objeto daquele recurso manejado pela UNIÃO: "Também pela UNIÃO foi aviado apelo, alegando que: I) como já foi extinto o FUNDEF, não pode ser feito reembolso ao referido fundo; II) não existe dano e consequentemente não pode haver ressarcimento; III) há fato consumado, pois as verbas questionadas eram destinadas à formação de estudantes ´de uma realidade que não corresponde à atual´; IV) caso vingue o pagamento, que seja esse destinado exclusivamente aos gastos com o ensino fundamental. ". lV - Como é de fácil apreensão, exceto o item "IV" acima transcrito, os demais abarcam o objeto dos presentes aclaratórios. E os temas versados nestes embargos foram enfrentados no acórdão, consoante atestam as partes a seguir copiadas do voto: "Quanto ao segundo tópico da apelação (o quantitativo de honorários advocatícios na lide que deu base a este recurso (a ação de cumprimento de sentença), o MUNICÍPIO foi perdedor apenas na parte em que houve a exclusão do destaque de verba para pagar honorários advocatícios. Por isso entende que a UNIÃO, perdedora em quatro dos cinco temas levantados em seu prol, merece pagar honorários advocatícios ao MUNICÍPIO, que se entende "vencedor" nas quatro teses remanescentes. (....) O quantum é demarcado à luz do disposto no art. 20, § 4º, do CPP/1973, diploma que estava em vigor quando estabelecida a instância. Descabe a aplicação do art. 85 do CPC/16. Neste particular, o entendimento do Relator é em sentido inverso, pois prestigia academicamente o art. 14 do CPP/2015, com diferente leitura do princípio tempus regit actum. Entretanto, cede à maciça jurisprudência sobre o tema, tanto deste Tribunal como do Superior Tribunal de Justiça e aplica o revogado CPC, definindo os honorários advocatícios em favor do MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA em R$30.000,00 (trinta mil reais) seguindo a jurisprudência da Quarta Turma que opta por valor fixo... (...) Ao afirmar que não pode ser determinado o reembolso, como o fez a sentença, porque o FUNDEF já foi extinto, olvida a UNIÃO de que a verba em comento tem cariz ressarcitório, pois o MUNICÍPIO tocou o ensino fundamental dos seus domínios com recursos diferentes dos que deveriam ter sido carreado pelo mencionado fundo, conforme já explicado linhas acima. (...) Insubsistente também o argumento de que indenização não pode haver, ante a inexistência de dano. Não fica claro, nesse capítulo do apelo da UNIÃO, qual o dano que a RECORRENTE alega não ter acontecido, pois o que se constata é que houve um inquestionado desembolso pelo MUNICÍPIO para custear o ensino fundamental dos seus munícipes, pois não recebeu a contento os repasses do FUNDEF, sendo necessário recorrer aos meios judiciais para obter o reparo por essa omissão. (...) Sobre o ´fato consumado´ levantado pela UNIÃO para eximir-se do pagamento ordenado na sentença, também não merece acolhida. O fato de a nominata de alunos do ensino fundamental ter mudado, em razão da idade cronológica das pessoas, em nada impede o ressarcimento pelos gastos que foram empreendidos pelo MUNICÍPIO com a educação elementar dessas pessoas. " V - Ao que solta, os presentes embargos almejam rejulgamento da causa pela própria turma, fugindo da moldura do art. 1.022 do Código de Processo Civil em vigor, razão pela qual devem ser improvidos. (TRF 5ª R.; AC 0002990-89.2015.4.05.8300/01; PE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho; Julg. 12/09/2018; DEJF 21/09/2018; Pág. 51)
MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO AOS AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR. SÚMULA VINCULANTE Nº 14, DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO, EXCETO QUANTO ÀS DILIGÊNCIAS EM CURSO.
Editada a Súmula vinculante nº 14, do STF, restou conferido ao defensor devidamente constituído acesso aos elementos de prova já documentados, que digam respeito ao exercício do direito de defesa, equacionando desta forma, o aparente conflito entre o direito de acesso aos autos e o sigilo da investigação (art. 20, do CPP). Não se desconhece a necessidade de sigilo, uma vez que sem tal prerrogativa, muito dificilmente operações desta natureza teriam êxito, fragilizando a atuação policial e colocando em risco a segurança da coletividade. No caso, todavia, é preciso ponderar que os impetrantes estão presos preventivamente e tiveram diversos documentos e bens apreendidos, configurando, sob este prisma, direito de seus advogados o acesso às diligências documentadas, sob pena de violação crassa e frontal ao direito de defesa. Não se está defendendo que a ampla defesa aplica-se de forma indistinta nos procedimentos investigativos, tendo em vista o seu caráter eminentemente informativo, não configurando cerceamento de defesa eventual negativa de acesso aos documentos que o instruem, desde que o direito à liberdade do cidadão ou qualquer outro direito não esteja sendo alvo de violação. Na espécie, a autoridade coatora autorizou apenas o acesso aos mandados de busca e apreensão e mandados de prisão já cumpridos, inclusive documentos e bens apreendidos, determinando a manutenção do segredo de justiça das demais informações, quais sejam, pedido inicial, decisão judicial e diligências ainda pendentes de cumprimento. Ocorre que não há como se admitir a seleção de documentos aos quais será fornecido acesso aos investigados (RCL 31.213 MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Dec. Monocrática, j. 20.8.2018, dje 174 de 24.8.2018). Desta forma, deve ser autorizado o acesso/fornecimento de cópia integral da medida cautelar em questão, inclusive do pedido inicial e da decisão judicial que deferiu as cautelares, ressalvadas apenas as diligências ainda não cumpridas e/ou não formalizadas nos autos, ou seja, devem ser suprimidos dos documentos referidos os trechos que mencionam diligências ainda não cumpridas na sua totalidade. Segurança concedida. (TJRS; MS 0305753-25.2018.8.21.7000; Santa Vitória do Palmar; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogério Gesta Leal; Julg. 08/11/2018; DJERS 28/11/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
Estupro de vulnerável (art. 217-a, do cp). Recurso exclusivo da defesa. Alegação de omissão quanto à análise do princípio da adequação social e da vulnerabilidade da vítima. Presunção absoluta da violência confirmada por Recurso Especial representativo da controvérsia (resp 1480881/pi). Alegação de omissão no que concerne ao reconhecimento do erro de tipo quanto à idade da vítima, nos termos do art. 20, do CPP. Não configuração. Palavra da vítima. Relevante importância. Depoimento coeso e hamônico com as demais provas. Réu que possuia condições de averiguar a idade da vítima. Vício configurado. Omissão sanada, sem contudo, alterar o acórdão embargado. (TJSE; EDcl 201600311882; Ac. 584/2018; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; Julg. 30/01/2018; DJSE 02/02/2018)
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. INQUÉRITOS. MENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO CPP.
1. Reexame necessário contra sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar à autoridade coatora a expedição de certidão de antecedentes criminais (nada consta), com observância da regra do § único do art. 20 do CPP. 2. Impetrante que recebeu carta de aceitação da Faculdade de Direito da Universidade do Porto para cursar Pós-Graduação em Ciências Jurídicas. Necessidade de apresentação de certidão de antecedentes criminais expedida pelo Departamento de Polícia Federal, conforme exigência do Consulado Geral de Portugal no Rio de Janeiro. Autoridade impetrada que, ao emitir a referida certidão, fez constar como antecedentes criminais dois inquéritos policiais, contrariando o disposto no art. 20, parágrafo único do CPP, segundo o qual ¿nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes¿. 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), que sob a sistemática da repercussão geral consignou que, ¿ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais. ¿ (Pleno, RE 591054, Rel. Min. MARCO AURÉLIO MELLO, DJE 26.02.2015). Comprovado erro da autoridade coatora, ensejando a retificação da certidão pleiteada. 4. Remessa necessária não provida. (TRF 2ª R.; REO 0021819-72.2010.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 09/05/2017; DEJF 16/05/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ACESSO INTEGRAL A INQUÉRITO POLICIAL. INCORRÊNCIA. APURAÇÃO DO DELITO DE VENDER OU EXPOR À VENDA FOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRO REGISTRO QUE CONTENHA CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 241 DO ECA). PROCEDIMENTO SIGILOSO. OBSERVÂNCIA AO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Inexistência ofensa a direito líquido e certo previsto no art. 7º, incs. XIII, XIV, e XV da Lei nº 8.906/94 e na Súmula vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que tais preceitos devem ser aplicados em conformidade com o art. 20 do Código de Processo Penal, excepcionando-se a regra de que o advogado terá direito de vista integral de Inquérito Policial, quando este visar a apuração de crime sob segredo de justiça. (TJMG; APCR 1.0342.16.001579-4/001; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 21/11/2017; DJEMG 04/12/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. CONFIGURAÇÃO. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A PRESENÇA DO ELEMENTO INTELECTIVO DO DOLO. FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE SOBRE ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE.
1. Não se decreta nulidade de ato processual sem demonstração de prejuízo às partes, consoante art. 563 do CPP. 2. A ausência de comprovação da presença do elemento intelectivo do dolo na conduta da ré, ou seja, não demonstrado que esta tinha ciência que se utilizava de um documento falso, a absolvição por atipicidade da conduta (erro de tipo), consoante art. 386, VI, c/c art. 20 do CPP, é medida de rigor. (TJMG; APCR 1.0134.10.002279-4/001; Rel. Des. Nelson Missias de Morais; Julg. 06/07/2017; DJEMG 17/07/2017)
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