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Art 20 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias eestradas federais:

I- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suasatribuições;

II- realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurançapública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio daUnião e o de terceiros;

III - executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

IV- efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços deatendimento, socorro e salvamento de vítimas;

V- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativasaos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

VI- assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgãorodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legaisrelativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções einstalações não autorizadas;

VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suascausas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os aoórgão rodoviário federal;

VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação deTrânsito;

IX- promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo comas diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

X- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins dearrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistasà unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferênciasde veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XI- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículosautomotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de darapoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.

XII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

XIII - realizar perícia administrativa nos locais de acidentes de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. ANTT. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA, NORMATIVA E SANCIONADORA. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PRF. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA COMUM. RECURSO DESPROVIDO.

1. É pacífico nesta Corte que, tratando-se de autuações promovidas com fulcro em conduta contrária às normas que regulamentam o serviço de transporte de cargas, não há a incidência do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive quanto aos prazos de notificação e constituição da infração. 2. Observa-se, portanto, que a competência da ANTT para aplicação de multa não prejudica a fiscalização e autuação pela Polícia Rodoviária Federal. Outrossim, sequer poderia dispor de modo diverso, haja vista o patrulhamento ostensivo das rodovias federais incumbir ao precitado Órgão, nos termos do artigo 144, § 2º, da Carta Republicana, e do quanto disposto no artigo 20, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, descabendo, nessa toada, tolher aludida instituição de aplicar multas previstas em regulamento da ANTT. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 4ª R.; AG 5021176-29.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 06/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO. POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PRF. AGENCIA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA TERRESTRE. ANTT. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DE EXCESSO DE PESO. COMPETÊNCIA COMUM.

A Polícia Rodoviária Federal possui competência para exercer, em rodovias federais, todo tipo de fiscalização e autuação por infrações tipificadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, inclusive quanto a excesso de peso, dimensões e lotação, além de outras que lhe forem atribuídas ou delegadas por atos legais e administrativos-normativos. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a competência para a fiscalização do trânsito em rodovias federais é exercida, em caráter não exclusivo (competência comum), por diferentes órgãos, inclusive pela Polícia Rodoviária Federal, nos termos do artigo 20, inciso III, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), o que não foi afetado pelas Leis nºs 10.233/2001 e 10.561/2002. (TRF 4ª R.; AC 5018069-13.2019.4.04.7200; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 10/08/2022)

 

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RODOVIAS FEDERAIS. MUNICIPALIZAÇÃO DE TRECHO DA RODOVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA PRF. LEI Nº 9.503/97(CTB) ARTS. 20 E 21. HIGIDA.

A competência da Polícia Federal está estabelecida no art. 20 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), entre as quais a de fiscalizar o cumprimento das normas de trânsito nas rodovias federais. Destarte, não houve a transferência das atividades previstas no art. 20 do CTB, que são inerentes às atribuições da PRF, permanecendo hígida a competência do órgão e, consequentemente, a autuação questionada. (TRF 4ª R.; AC 5002649-70.2021.4.04.7111; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 22/06/2022)

 

ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. TRÂNSITO E TRANSPORTE. MATÉRIAS DISTINTAS. INFRAÇÃO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS. RESOLUÇÕES NOS 3.665/11 E 5.848/19. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO INCIDÊNCIA. LEIS 9.784/99 E 9.873/99. APLICAÇÃO. AUTUAÇÃO PELA PRF. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA COMUM.

1. No que tange às autuações promovidas nos termos das regulamentações da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, não incide o Código de Trânsito Brasileiro, inclusive quanto a prazos de notificação e constituição da infração. 2. Trânsito e transporte são matérias distintas, não havendo qualquer regramento relativo específico ao transporte de produtos perigosos no Código de Trânsito Brasileiro. Nessa senda, não há aplicação do prazo previsto no artigo 281, inciso II, do referido diploma, pois restrito às sanções de trânsito. 3. Deve-se observar o procedimento consolidado na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e pela Lei nº 9.873/99. 4. A competência da ANTT para dispor sobre o transporte de cargas, bem assim para aplicar sanções pelo descumprimento das regras expedidas, não obsta a atuação fiscalizadora e, portanto, autuações pela Polícia Rodoviária Federal, por se tratar de ação fiscalizadora de competência comum, nos termos do artigo 144, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 20, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. (TRF 4ª R.; AC 5002958-70.2020.4.04.7000; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 22/03/2022; Publ. PJe 22/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. AUSÊNCIA DE ILUMINAÇÃO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. ATO OMISSIVO DA UNIÃO FEDERAL. ATO OMISSIVO DO DNIT. CARACTERIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DO DONO DOS ANIMAIS (TERCEIRO). DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. ABATIMENTO DPVAT. SÚMULA Nº 246 DO STJ. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Trata-se de apelações interpostas pelo particular, bem como pelo DNIT. Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, a desafiar sentença do MM. Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, sediado em João Pessoa, que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, apreciando a lide com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, pelo que condeno o DNIT a pagar ao demandante: A) indenização por dano material, correspondente ao ressarcimento das seguintes despesas, com correção monetária desde a data de cada pagamento e juros de mora desde a citação: R$ 333,00 (peças diversas. 03/07/2017); R$ 950,00 (serviços de lanternagem e pintura. 19/05/2017); R$ 45,00 (peças diversas. 18/10/2017). B) indenização por dano estético no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros de mora a partir da data desta sentença; c) indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora a partir da data desta sentença. Determinou-se, ainda a sucumbência total do autor em face da UNIÃO, de modo que, considerando o grau de trabalho exigido pela causa, que exigiu produção de prova em audiência, condenou-se o demandante a pagar honorários de 12% sobre metade do valor atribuído à causa (185.000,00/2 = 92.500,00), nos moldes dos art. 85, §2º e 3º, do CPC/2015. Em razão da gratuidade da justiça concedida, suspendeu-se a exigibilidade da condenação (art. 98, §3º, do CPC/2015). No tocante ao DNIT, a sucumbência do autor foi parcial, respondendo ele por honorários de 12% sobre metade do valor atribuído à causa reduzido do valor da condenação, aqui apontado de forma aproximada (185.000,00/2 = 92.500,00. R$7.500,00 = R$85.000,00), condenação suspensa em razão da gratuidade. Condenou-se, ainda, o DNIT, a pagar honorários sobre o valor da condenação (incisos a, b e c deste dispositivo), no percentual de 12%, tendo em vista o grau de trabalho exigido com a causa (art. 85, §2º e 3º, do CPC/2015). 2. A presente lide decorreu de acidente de trânsito no Km 41,9 da BR-101 (Mamanguape) na data de 26/04/2017, por volta das 17:45h, mediante colisão do automóvel de Placa QFF-5560/PB com animal na pista (cavalo), nos termos registrados no Boletim de Acidente de Trânsito (nº 17035361801), lavado pelo policial rodoviário federal plantonista. Constou do Boletim que, além da presença de animais na pista, a iluminação da via, no momento do acidente, não estava em funcionamento, de modo a contribuir para o acidente. Por fim, como terceira causa para o acidente, constou das provas dos autos indicativo da ingestão de bebida alcoólica pelo condutor. Apesar da impossibilidade de teste etilômetro no caso, em decorrência dos ferimentos na face do condutor, houve prova testemunhal comprobatória. 3. Por todo o exposto, comprovou-se no presente caso a culpa concorrente da vítima (ingestão de bebida alcoólica), bem como do DNIT (falta do serviço: Não funcionamento da iluminação da rodovia no local do acidente) e da Polícia Rodoviária Federal (falta do serviço: Animais na pista). 4. De tal modo, entendo por adequada a atribuição de responsabilidade que constou da sentença recorrida, ao atribuir ao DNIT 10% dos prejuízos decorrentes do acidente em 30% ao próprio autor em decorrência do uso de bebida alcoólica. Todavia, merece reforma a sentença quanto ao percentual de 60% atribuída ao proprietário dos animais, a qual deve ser compartilhada com a Polícia Rodoviária Federal (30% para ela e 30% para o proprietário dos animais soltos na pista), posto que foi comprovado nos autos a sua responsabilização. 5. Como consta do Boletim de Acidente de Trânsito (fls. 136/143), o fato ocorreu na BR 101, km 41.9, ao anoitecer (17h40min), havendo boa visibilidade do local, com condições climáticas de céu claro e a pista estava seca, havendo acostamento e existência de canteiro central. Ademais, a pista de rolamento e o acostamento tinham estado de conservação considerado bom. Desta feita, reputa-se correta a atribuição da reponsabilidade à autarquia em 10%. 6. Ademais, se comprovou que a causa principal do acidente foi em decorrência da presença do animal na pista (a ensejar a responsabilidade da União Federal, mediante atribuição da Polícia Rodoviária Federal), de forma que deve ser reconhecida a sua responsabilidade para indenizar o autor da lide, a qual atribui em 30%, reduzindo-se para 30% a responsabilização ao proprietário dos animais, nos termos da sentença. Assim, reconheço a legitimidade da União Federal em omissão (falta do serviço) quanto ao seu dever, mediante atuação da Polícia Rodoviária Federal, em retirar animais da pista. 7. Como consta do art. 82 da Lei nº 10.233/2001, o DNIT tem a obrigação legal de manter seguras as rodovias federais para os seus transeuntes, motorizados ou não, garantindo condições de trafegabilidade adequadas, através da manutenção da regularidade estrutural das vias, da sua desobstrução e da sua conservação; da sinalização eficiente, mormente em trechos ou circunstâncias de maior risco; da adoção de medidas que impeçam ou dificultem a passagem de animais nas pistas de rolamento, surpreendendo os motoristas. 8. Por outro lado, é claro o comando normativo do art. 20, III do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), ao atribuir competência à Polícia Rodoviária Federal para, no âmbito das rodovias e estradas federais, remover animais da pista. No mesmo sentido dispõe o art. 1º, III do Decreto nº 1.655/95, ao definir a competência da PRF. Assim entende esta Corte Regional (PROCESSO: 08035720820194058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Alexandre Luna Freire, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2021). No mesmo sentido, colaciona-se precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 369820, Relator(a): Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 04/11/2003, DJ 27-02-2004 PP-00038 EMENT VOL-02141-06 PP-01295). 9. Quanto aos lucros cessantes pleiteados pelo particular, não houve comprovação de que deixou de laborar durante o período de sua recuperação. Adota-se os termos da sentença quanto a este ponto: (...) De fato, o autor é servidor da Prefeitura Municipal de Mamanguape, onde presta serviços como motorista, tendo declarado em audiência que trabalha em regime de plantão e, por isso, também faz transporte alternativo em suas folgas. Ocorre que, para se entender que seria indenizável a interrupção desse trabalho, seria necessário que o demandante tivesse produzido prova mais robusta da frequência e da habitualidade desse trabalho, assim como dos valores auferidos com essa atividade. Reconhece-se que a produção dessa prova não é fácil, mas poderiam ter sido apresentadas como testemunhas pessoas que conhecessem com maior detalhe a atividade, a exemplo de outros motoristas que prestam serviço semelhante, bem como extratos bancários que demonstrassem renda de outra fonte que não a remuneração do demandante como servidor público. Esclareço que não se coloca em dúvida o exercício desse tipo de transporte alternativo pelo autor, o que foi reconhecido pelas testemunhas, mas não foram produzidas provas que levem à convicção de que ele tem nisso uma fonte de renda de forma habitual, não se podendo também estimar de nenhum modo o valor auferido com a atividade. Por outro lado, uma busca do nome do autor no Portal da Transparência do Município de Mamanguape (https://transparencia. Elmar. Inf. BR/FolhaPag?e=601110 Tab=2 isModal=false ctx=601110), consta que ele é servidor público, com data de admissão em 01/08/2003, como motorista, com remuneração de R$ 1.147,70. Verifiquei ainda que o nome do autor estava na folha de pagamento também em 07/2017 e 07/2018, sempre com remuneração próxima de R$ 1.000,00. Portanto, o demandante tem mantido sua fonte de renda, sem interrupções, mesmo durante o período de afastamento do trabalho. Acrescento que os documentos médicos trazidos com a inicial (fls. 76/112) mostram que o autor passou por uma internação hospitalar de 26/04/2017 a 25/05/2017 (fl. 77), e o atestado de fl. 78 informa, em 26/04/2017 (data do acidente), que ele precisava de afastamento do trabalho por prazo de 60 dias. É certo que, depois desses 60 dias, o demandante talvez ainda não tivesse se recuperado completamente, dada a extensão das lesões. Tanto é assim que, em 26/07/2017, internou-se durante um dia para procedimento cirúrgico para tratar obstrução nasal. Mas, depois disso, não há outras provas médicas mais recentes, denotando a continuidade de tratamento e, especialmente, a impossibilidade de retorno ao trabalho, já que o restabelecimento da capacidade laboral pode ter ocorrido, ainda que o autor venha a se submeter a outras intervenções cirúrgicas na face. Acrescento que a fragilidade da prova documental quanto a esse ponto. Falta de atestados informando incapacidade laboral e redução permanente da capacidade, ainda que de forma parcial. Levou este juízo a não determinar a produção de prova pericial. Portanto, por esses fundamentos, deixo de acolher os pedidos de pagamento de lucros cessantes. (...) 10. No que se refere aos danos estéticos, adota este juízo os termos fixados em sentença: (...) No tocante ao dano estético, observei em audiência que o demandante realmente guarda cicatrizes na face em decorrência do acidente. Tais cicatrizes são bem evidentes e visíveis, mas não chegam a deixar o autor com aparência deformada, que cause repulsa ou sentimento de rejeição social, como se pode perceber na gravação em vídeo feita durante a audiência de instrução. As fotografias juntadas aos autos, tomadas logo depois do acidente e durante a internação hospitalar, sugerem sequelas muito mais graves do que as que aparecem no rosto do autor hoje em dia. Assim, o dano estético existente e deve ser indenizado, mas o valor da indenização há de ser de pequena monta, compatível com sua extensão. Assim, fixo em R$ 20.000,00 o valor do dano estético, sendo devida pelo DNIT a parcela equivalente a 10% desse valor (R$ 2.000,00). (...) 10. Salienta-se que ao adotar-se o entendimento firmado em sentença nos pontos supra, julga-se em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal, no qual entende-se pela possibilidade do uso da técnica da motivação referenciada, a qual é compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, positivado no art. 93, inc. IX, da Constituição, e que a sua utilização não constitui negativa de prestação jurisdicional, como se verifica nos seguintes arestos: HC 160.088 AGR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public 09-04-2019; e AI 855.829 AGR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public 10-12-2012. Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte Regional: AC08055861720184058200, Rel. Des. Fed. Elio Wanderley De Siqueira Filho, 1ª Turma, julgamento: 25/03/2021; AC08064106420184058300, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 1ª Turma, julgamento: 03/12/2020) REN 08000986220194058001, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, julgamento: 06/05/2021. 11. Sobre os danos morais, apesar da caracterização do balo psicológico presumível em acidente dessa natureza, em que o demandante sofreu lesões sérias e debilitantes, tendo enfrentado risco de morte, uma longa internação hospitalar e várias cirurgias, por questões de razoabilidade, bem como em virtude da culpa concorrente da vítima, entende-se por adequado a redução para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 12. Por fim, procede o pleito recursal quanto à possibilidade de desconto do seguro obrigatório DPVAT do montante fixado para fins de indenização pelos danos morais, nos termos do enunciado da Súmula nº 246 do STJ. Este é, inclusive, o entendimento adotado por esta Corte Regional (PROCESSO: 08009833220174058103, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL Francisco ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 21/02/2019) 13. Apelações parcialmente providas. 14. Honorários sucumbenciais majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF 5ª R.; AC 08084099520174058200; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 12/07/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, mantendo o julgamento anterior, negou provimento à apelação e, consequentemente, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação cível de procedimento comum, ajuizada em desfavor do DNIT e da UNIÃO, por meio da qual a autora objetiva a condenação no pagamento de R$ 480.500,00, a título de indenização por danos por danos morais e materiais, em razão do acidente de trânsito ocorrido com seu filho, no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, quando o mesmo conduzia motocicleta e colidiu com um cavalo que estava cruzando a pista. 2. A embargante aduz que o julgado é omisso, contraditório e obscuro quanto à orientação do STJ. Ressalta que, mesmo restando provada a existência de animal na pista e a ausência de sinalização vertical (placa A-35), assim como aparatos para impedir a entrada de animal na via como cercas, mureta e/ou defensas, o acórdão, ainda assim, manteve sua decisão contrária ao entendimento do STJ no sentido de ser dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização do Estado. Destaca que o animal não poderia sequer ter tido acesso à rodovia, quanto mais não ter sido removido e, como se não bastasse, a propriedade do mesmo não foi reclamada por qualquer pessoa, e nem seu dono foi encontrado. Pontua que o DNIT é responsável pela conservação, sinalização e trafegabilidade das rodovias federais, respondendo pelos danos causados em face de acidentes envolvendo animais, existindo decisões reiteradas sobre o assunto. Defende que o DNIT e a União respondem por acidentes que ocorram nas rodovias devido à presença de animais na via, pondo em risco a vida dos que nela trafegam, devendo a responsabilidade ser atribuída ao DNIT por não adotar qualquer providência no sentido de suspender o tráfego ou acionar a PRF. Prequestiona: Art. 37, § 6º da CF/1988; art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.503/1997 (CTB); art. 144, §2º da CF/1988; arts. 20 e 21 da Lei nº 9.503/1997 (CTB). 3. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) E para corrigir erro material (inc. III). 4. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. 5. Pela simples leitura do acórdão embargado, observa-se que a recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão/contradição/obscuridade, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável. 6. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de Lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 7. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 8. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 5ª R.; AC 08136361420184058400; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 26/04/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO AO VEÍCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e possuem a função específica de esclarecer ou integrar o julgado, sanando obscuridades, contradições ou omissões, bem como de corrigir erros materiais. Vícios inexistentes. Devidamente analisadas as questões trazidas a debate, tendo sido o acórdão embargado suficientemente fundamentado, atendendo ao estabelecido no art. 93, inc. IX da CF/88, o qual não pressupõe motivação exaustiva, foi adotado entendimento diverso do pretendido pela parte embargante. E, na ausência dos vícios alegados, não cabem os declaratórios para rediscutir temas devidamente apreciados, devendo a parte manifestar seu inconformismo através dos recursos processuais cabíveis para postular a reforma do julgado nos termos que lhe interessa, bem como descabem os embargos de declaração para o prequestionamento dos dispositivos aventados pela parte embargante. A Lei nº 10.233/2001 que dispões dobre a criação do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes, prevê, em seu artigo 82, IV, (com redação dada pela Lei nº 13.081/2015), que cumpre a essa autarquia administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte. Pois bem, o acidente narrado ocorreu na rodovia federal BR-101, na altura do KM 122, Município de Pilar/AL, sendo o DNIT o responsável pela Administração dos programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias. Por outro lado, as atribuições de apreensão de animais nas pistas de rolamento são de responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal, representado pela União, nos termos do artigo 20, IV da Lei nº 9.503/1997. No entanto, tais atribuições não excluem a obrigação do DNIT, quanto à administração da rodovia, conforme o disposto na Lei nº 10.233/2001, estando presente, portanto, sua responsabilidade passiva ad causam. Assim, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que em caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se baseia na teoria do risco administrativo, com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos. Há, ainda, a possibilidade de se verificar a culpa da vítima, quando poderá haver abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Todavia, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil do Estado, como regra geral, é subjetiva, e se baseia na teoria da culpa administrativa, na qual deve ser comprovada, (por quem sofreu a lesão), a falta ou a deficiência de um serviço público, o qual o Estado estava obrigado, o dano e o nexo de causalidade entre a omissão havida e o dano sofrido. Na teoria da culpa administrativa deve ser comprovada a ocorrência de uma falha na prestação de um serviço público, consoante a expressão consagrada pelo direito administrativo francês faute de service, em que deve ser verificada se a falta ou a prestação defeituosa ou retardamento de um serviço público acarretou prejuízo a terceiros. Nesta teoria da culpa administrativa a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, ou seja, exige-se a ocorrência do dolo ou culpa, (esta, numa das três vertentes: negligência, imprudência ou imperícia), que, no entanto, não precisam estar individualizadas, porquanto a culpa pode ser atribuída ao serviço público de forma genérica, ou seja, pela falta do serviço, oriunda da faute de service do direito francês. Entretanto, o poder público, em face de sua omissão, poderá também responder objetivamente, isto ocorre quando o Estado está na posição de garante, ou seja, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua guarda, proteção direta ou custódia, sendo o caso de aplicação da teoria do risco administrativo, conforme explicitado anteriormente, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, mesmo sem haver atuação dos agentes estatais, porque a omissão, neste caso, se iguala a uma conduta comissiva. No caso dos autos a controvérsia cinge-se no direito do segurador ITAÚ, em pleitear, em face do causador do dano, regressivamente, o que efetivamente pagou ao segurado, por sinistro de acidente de trânsito, ocorrido em rodovia federal sob responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, decorrente de colisão de veículo contra animal presente na pista. Ao que se depreende do narrado na inicial e pelo conjunto probatório, o autor trouxe aos autos documentos que comprovam que o acidente ocorreu na BR 101, KM 122, em Pilar/AL, resultado de colisão entre o veículo Scania/P 310, placa ORF 2794/AL, que colidiu com animal bovino que cruzava a pista e o veículo Ford/Cargo, placa OQD-4131/MG, que seguia no mesmo sentido, logo atrás, que também colidiu com o mesmo animal, sendo que ambos os veículos danificaram suas partes dianteiras, e o animal veio a óbito no local, (ID. 46288647). Não existindo conduta comissiva de agente público é o caso de responsabilidade subjetiva do Estado, na modalidade culpa administrativa, sendo necessária, portanto, a comprovação da culpa do DNIT, numa de suas três vertentes, negligência, imprudência ou imperícia. Sem dúvidas, está comprovada a negligência da autarquia federal, diante da falha na prestação do serviço prestado, porquanto sendo o órgão responsável pela segurança e boa conservação das estradas, nos termos do já aludido artigo 82, da Lei nº 10.322/01, não manteve a sinalização suficiente a alertar os motoristas acerca de eventuais semoventes circulantes na pista. Com efeito, o acidente ocorrido entre o veículo segurado e o semovente decorreu da negligência da autarquia federal em não manter a devida sinalização, a fim de alertar os motoristas sobre a possibilidade de animais na pista. Portanto, tomando-se em conta os três elementos essenciais na definição da responsabilidade civil do Estado, na modalidade culpa administrativa, entende-se configurada a omissão da autarquia federal que não cumpriu sua obrigação de zelar pelas condições elementares de segurança de tráfego no local, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O evento danoso é claro e se encontra comprovado pelo boletim de acidente da Polícia Rodoviária Federal. Por sua vez, o nexo de causalidade entre a omissão Estatal e o dano sofrido está demonstrado pela presença de animais na pista e a colisão com o veículo segurado. Resta demonstrada, portanto, a omissão estatal, ficando estabelecido o nexo causal entre a conduta omissiva do Estado e o prejuízo material causado ao apelado, respondendo o apelante pela reparação dos prejuízos materiais daí decorrentes. Anoto, por oportuno, que o direito do apelado está alicerçado em conformidade com o disposto na Súmula nº 188 STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro, perfeitamente aplicável ao caso. Quanto à responsabilidade do dono do animal, não há nos autos sequer notícia, se há um dono, ou quem seria o seu proprietário, sendo que, no caso, o que se mostra determinante para a fixação da responsabilidade civil é que o órgão a quem incumbe zelar pela segurança e boa conservação das estradas se portou de forma inerte, ensejando a conduta culposa. Com relação aos consectários legais, pretende a ré a incidência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, tanto para os juros como para a correção monetária. Quanto aos juros, falta-lhe interesse recursal, porquanto a r. sentença aplicou juros moratórios calculados de acordo com o pretendido, ou seja, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Referente à correção monetária, igualmente sem razão a apelante, eis que no Julgamento do repetitivo RESP 1.492.221, em que discutia a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação às condenações contra a Fazendo Pública, o C. STJ deixou consignado que na correção monetária é aplicável o índice IPCA-E, tal como explicitado na sentença. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 0023636-81.2015.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Julg. 20/07/2021; DEJF 27/07/2021)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TRÂNSITO E TRANSPORTE. MATÉRIAS DISTINTAS. INFRAÇÃO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS. RESOLUÇÕES NOS 3.665/11 E 5.848/19. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO INCIDÊNCIA. LEIS 9.784/99 E 9.873/99. APLICAÇÃO. AUTUAÇÃO PELA PRF. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA COMUM. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. No que tange às autuações promovidas nos termos das regulamentações da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, não incide o Código de Trânsito Brasileiro, inclusive quanto a prazos de notificação e constituição da infração. 2. Trânsito e transporte são matérias distintas, não havendo qualquer regramento relativo específico ao transporte de produtos perigosos no Código de Trânsito Brasileiro. Nessa senda, não há aplicação do prazo previsto no artigo 281, inciso II, do susodito diploma, pois restrito às sanções de trânsito. 3. Deve-se observar o procedimento consolidado na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e pela Lei nº 9.873/99. 4. A competência da ANTT para dispor sobre o transporte de cargas, bem assim para aplicar sanções pelo descumprimento das regras expedidas, não obsta a atuação fiscalizadora e, portanto, autuações pela Polícia Rodoviária Federal. Ação fiscalizadora de competência comum. Artigo 144, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 20, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. Precedente. 5. Negado provimento à presente apelação. (TRF 4ª R.; AC 5039064-65.2019.4.04.7000; PR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 05/11/2021; Publ. PJe 11/11/2021)

 

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA AO TESTE DE ETILÔMETRO.

Polícia rodoviária federal. Art. 20 do CTB. Fiscalização realizada em via municipal. Localidade fora do âmbito de competência da prf. Área de domínio. Ausência de elementos a corroborarem com a tese de defesa. Presunção de veracidade e legitimidade afastada. Sentença de procedência mantida. Apelação improvida. (TRF 4ª R.; AC 5020625-31.2018.4.04.7100; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior; Julg. 05/05/2021; Publ. PJe 06/05/2021)

 

ADMINISTRATIVO. POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PRF. AGENCIA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA TERRESTRE. ANTT. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DE EXCESSO DE PESO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO. AET.

A Polícia Rodoviária Federal possui competência para exercer, em rodovias federais, todo tipo de fiscalização e autuação por infrações tipificadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, inclusive quanto a excesso de peso, dimensões e lotação, além de outras que lhe forem atribuídas ou delegadas por atos legais e administrativos-normativos. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a competência para a fiscalização do trânsito em rodovias federais é exercida, em caráter não exclusivo (competência comum), por diferentes órgãos, inclusive pela Polícia Rodoviária Federal, nos termos do artigo 20, inciso III, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), o que não foi afetado pelas Leis nºs 10.233/2001 e 10.561/2002.Veículo também autuado por transitar em desacordo com Autorização Especial de Trânsito (AET), motivo pelo qual a multa por excesso de peso levou em consideração os limites de peso fixados pelo CONTRAN (Resolução nº 210/2006). (TRF 4ª R.; AC 5007910-55.2017.4.04.7208; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 22/04/2021; Publ. PJe 23/04/2021)

 

ADMINISTRATIVO. POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PRF. AGENCIA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA TERRESTRE. ANTT. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DE EXCESSO DE PESO. LEGALIDADE. MULTA. CÁLCULO DA FRAÇÃO DE EXCESSO.

A Polícia Rodoviária Federal possui competência para exercer, em rodovias federais, todo tipo de fiscalização e autuação por infrações tipificadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, inclusive quanto a excesso de peso, dimensões e lotação, além de outras que lhe forem atribuídas ou delegadas por atos legais e administrativos-normativos. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a competência para a fiscalização do trânsito em rodovias federais é exercida, em caráter não exclusivo (competência comum), por diferentes órgãos, inclusive pela Polícia Rodoviária Federal, nos termos do artigo 20, inciso III, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), o que não foi afetado pelas Leis nºs 10.233/2001 e 10.561/2002.A multa aplicada em razão da infração de transitar com excesso de peso nas vias terrestres (art. 231, V, do CTB), constatada por utilização de balança rodoviária, é calculada de acordo com a parcela de peso que excede a tolerância fixada pelo CONTRAN, nos termos fixados por este mesmo Conselho. (TRF 4ª R.; AC 5001755-05.2018.4.04.7207; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 22/04/2021; Publ. PJe 23/04/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. ACIDENTE DE VEÍCULO. ANIMAL SOLTO EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO DNIT. REDISCUSSÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS.

1. Embargos de declaração opostos pelo DNIT em face de acórdão que, na presente ação onde se persegue a reparação de danos decorrentes de acidente ocorrido em rodovia federal, deu parcial provimento à apelação, para, reformando a sentença, julgar procedente, em parte, a pretensão deduzida em face do DNIT e da União Federal, condenando-os, solidariamente: (a) ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de compensação por danos morais; (b) à restituição de valor correspondente à metade das despesas com funeral, limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária. 2. As razões de recurso apontam a existência de omissão no julgado quanto à aplicabilidade da legislação referente às seguintes questões, debatidas nos autos: Ilegitimidade passiva do DNIT e inexistência de responsabilidade a ser-lhe imputada pelo evento lesivo, em face do disposto nos arts. 20, II, III e VI do CTB e 936 do CC. 3. A menção expressa aos dispositivos legais suscitados não se mostra suficiente para infirmar o entendimento sustentado no V. Acórdão, no sentido de reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade do DNIT pelos danos alegados. 4. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a responsabilidade do DNIT decorre da própria Lei nº 10.233/2001, que o instituiu, que prevê, em um de seus dispositivos (art. 82, IV), o dever de administrar programas de operação e manutenção das rodovias, donde decorre o dever de adoção de providências preventivas, a exemplo de atuação junto aos proprietários dos animais, instalação de barreiras físicas à beira da estrada, de modo a evitar ou minimizar a circulação de animais na pista. Restou ainda esclarecido que o fato de o animal ter ou não dono e de ser este legalmente responsável pelo ressarcimento dos prejuízos por ele causados (art. 936, do CC) não exime a Administração Pública do dever de garantir condições seguras de trafegabilidade, o que não impede que a parte ré, posteriormente, a partir da identificação do proprietário do animal, postule o ressarcimento das despesas que tenha suportado em decorrência do sinistro. 5. Evidente a intenção da parte embargante rediscutir o posicionamento adotado acerca das matérias destacadas, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido, mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TRF 5ª R.; AC 08000984120194058105; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 23/09/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União e pelo DNIT contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, para reformar a sentença, condenando-se os demandados, solidariamente, ao pagamento de danos morais e estéticos, fixados, respectivamente em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e 10.000,00 (dez mil reais), deduzindo-se os valores recebidos a título de seguro obrigatório DPVAT. Em razão disso, redistribuiu-se o ônus da sucumbência, condenando-se os demandados ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, e a autora ao pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre o valor pretendido a título de danos materiais (pensionamento mensal), cuja exigibilidade, em relação à demandante, fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. 2. Em suas razões, a União defende que o acórdão mercê ser integrado, para suprir omissão e obscuridade a respeito das seguintes questões: A) a ilegitimidade passiva da União. Arts. 80 e 82 da Lei nº 10.233/2001; Decreto nº 1.655, de 03.10.1995 (art. 1º, I e VII); art. 20, II e VI, do Código de Trânsito (Lei nº 9.503/1997); b) subsidiariamente, a responsabilidade subsidiária da União, tendo em vista a competência do DNIT. Lei nº 10.233/2001 (arts. 79 e 82, X e XII); Decreto-Lei nº 200/1967 (arts. 4º e 5º); c) no mérito, a inexistência de responsabilidade civil da administração pública, devendo ser julgada improcedência a causa. Art. 37, § 6º, c/c o art. 5º, II, X, XXXV, LIV, e LV, da CF; c/c os arts. 43, 186, 393 § único, 403, 927, e 944, do Código Civil; d) subsidiariamente, do excessivo parâmetro do montante da indenização arbitrada (art. 944 do CC/2002). 3. Já o DNIT, em suas razões, alega que o acórdão padece de omissão relativa aos artigos 144, II, e §2º, da Constituição Federal, art. 20, VI, da Lei nº 9.503, de 23/09/1997 e art. 82, IV, da Lei nº 10.233/2001. 4. Não se reconhecem os vícios apontados, tendo em vista que o acórdão embargado pontuou expressamente que: A) reconhece-se a responsabilidade tanto da União quanto do DNIT por acidentes de trânsito ocorridos em rodovias federais, inclusive nos casos de abalroamento com animais; b) A responsabilidade da União se caracteriza em relação ao dever de atuação e fiscalização da Polícia Rodoviária Federal nas rodovias, mais precisamente, de remover o animal a fim de liberar a pista (art. 20, II, III, c/c art. 269, X do Código de Trânsito Brasileiro); c) o quadro probatório produzido nos autos aponta ausência ou insuficiência do serviço de recolhimento de animais soltos na pista, o que evidencia a omissão estatal, motivo pelo qual deve a União responder pelos danos causados; d) Já quanto ao DNIT, a própria Lei nº 10.233/2001, que o instituiu, prevê, em um de seus dispositivos (art. 82, IV), o dever de administrar programas de operação e manutenção das rodovias, donde decorre o dever de adoção de providências preventivas, a exemplo de atuação junto aos proprietários dos animais, instalação de barreiras físicas à beira da estrada, de modo a impedir a circulação de animais na pista; e) o DNIT deve ser responsabilizado em razão da inobservância do seu dever de vigilância e manutenção das rodovias, adotando soluções de engenharia para impedir o acesso de animais, mormente por se tratar de trecho rural; f) levando-se em consideração que, em razão das lesões sofridas em decorrência do acidente, a autora teve que ser submetida a tratamento cirúrgico, sendo necessário o uso de bolsa de colostomia durante alguns meses, resultando em cicatrizes permanentes que apresentam elevação das bordas devido a ocorrência de queloide, mas que podem ser minoradas com cirurgia plástica, bem como pelo fato de que, de acordo com os documentos médicos juntados aos autos, ela teve que permanecer em UTI pediátrica durante os 32 primeiros dias de internamento, tem-se como razoável a fixação dos danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e dos danos estéticos em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Tem-se, portanto, que a decisão colegiada embargada analisou devidamente a questão devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal, concluindo pela responsabilidade solidária dos demandados, tendo fundamentado o seu convencimento na legislação de regência e jurisprudência acerca da matéria, repelindo, como consectário lógico, as teses defensivas, motivo pelo qual se conclui que inexiste os vícios apontados pelos embargantes. 6. Constata-se, assim, que os Embargantes se insurgem contra o acórdão por discordar dos fundamentos adotados, o que não é possível em sede de embargos de declaração, até porque estes não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7. Ressalte-se que a simples falta de referência expressa a alguns dispositivos legais e/ou constitucionais que foram mencionados pelos embargantes não configura omissão, cumprindo ao órgão julgador entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo. Ademais, não se cogita de omissão em relação a argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme previsão do art. 489, §1º, IV, do CPC. 8. Destaca-se, por fim, que a oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento condiciona-se à existência de efetiva de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso em apreço. 9. Embargos improvidos. (TRF 5ª R.; AC 08004057220174058102; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 12/08/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO QUANTO À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Feito que retorna do STJ para que sejam reexaminados embargos de declaração opostos pelo DNIT contra acórdão que deu provimento à apelação do particular, para julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente ocorrido em rodovia federal, causado por animal, vitimando o companheiro e genitor da parte autora. 2. A determinação da Corte Superior diz respeito à necessidade de análise da alegação de ilegitimidade passiva do DNIT (suscitada nos referidos aclaratórios), o qual atribui à Polícia Rodoviária Federal o dever legal de retirar todo e qualquer obstáculo ao tráfego em rodovia federal, em especial a retirada de animais (art. 20, VI, da Lei nº 9.503/1997). 3. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) E para corrigir erro material (inc. III). 4. Por ocasião do julgamento pela Segunda Turma deste TRF5 dos mencionados embargos de declaração, o então relator assim se manifestou sobre o argumento da ilegitimidade passiva do DNIT: Em relação à suposta ilegitimidade passiva ad causam alegada pelo DNIT, tal hipótese não se encontra configurada. O acórdão embargado já se pronunciou sobre essa questão e entendeu pela existência de legitimidade da Autarquia na presente lide, tendo em vista que a demanda objetiva a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço público. 5. Em reforço aos argumentos lançados no referido julgado, impende destacar que o DNIT é parte legítima para compor a lide, visto que a este compete a administração dos programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias da União. Precedentes: TRF5, 2ª T., pJE 08000302920174058310, Rel. Des. Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, julg. Em: 28/11/2018. 6. A legitimidade passiva da União também resta configurada, visto que cabe à Polícia Rodoviária Federal, que é órgão da administração direta da União, cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito nas rodovias federais, nos termos dos arts. 20, I, II, III, c/c art. 269, X, do Código de Trânsito Brasileiro. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0800485-18.2017.4.05.8302, Rel. Des. Federal Bruno Carrá (conv. ), assinado em: 02/09/2019. 7. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para suprir a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. (TRF 5ª R.; AC 00014316120104058401; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 03/08/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO FEDERAL E DNIT. ACIDENTE DE VEÍCULO. ANIMAL SOLTO EM RODOVIA FEDERAL. DANOS MORAIS. DESPESAS COM FUNERAL. REDISCUSSÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, na presente ação onde se persegue a reparação de danos decorrentes de acidente ocorrido em rodovia federal, deu parcial provimento à apelação, para, reformando a sentença, julgar procedente, em parte, a pretensão deduzida em face do DNIT e da União Federal, condenando-os, solidariamente: (I) Ao pagamento de R$ 40.000,00, a título de compensação por danos morais; (II) À restituição das despesas com funeral, limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária. 2. As razões recursais apontam a existência de omissão no julgado quanto à aplicabilidade da legislação referente às seguintes questões, debatidas nos autos: (a) ilegitimidade passiva da União em face do disposto nos artigos 80 e 82 da Lei nº 10.233/2001; Decreto nº 1.655, de 03.10.1995 (artigo 1º, I e VII); artigo 20, II e VI, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito); (b) inexistência de responsabilidade civil da administração pública, com a consequente improcedência da demanda, por força dos comandos do artigo 93, IX, 37, § 6º c/c o artigo 5º, LIV e LV, da CF e artigos 43, 186, 393 § único, 403, 927 e 944, do Código Civil. 3. A menção expressa aos dispositivos legais suscitados não se mostra suficiente para infirmar o entendimento sustentado no V. Acórdão, no sentido de reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade da União pelos danos alegados. 4. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a responsabilidade da União decorre do dever de atuação e fiscalização da PRF nas rodovias federais, mais precisamente, de remover o animal a fim de liberar a pista (artigo 20, II, III, c/c artigo 269, X do Código de Trânsito Brasileiro). 5. Existência de expresso pronunciamento no sentido de considerar que, apesar da dimensão geográfica do Brasil e da extensão das estradas federais, ocorrido o acidente em um trecho rural, afigura-se legítima a expectativa de um maior rigor na adoção de medidas de fiscalização e contenção da circulação de animais na rodovia, impondo-se reconhecer a responsabilidade da União por danos decorrentes da omissão quanto a este dever legal. 6. Quanto ao nexo de causalidade entre o evento lesivo e condutas imputáveis à parte ré, o Boletim de Ocorrência emitido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal foi considerado como prova suficiente, não havendo que falar em omissão, mas em inconformismo quanto ao valor probante atribuído ao documento. 7. Evidente a intenção da parte embargante rediscutir o posicionamento adotado acerca das matérias destacadas, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido, mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento. 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TRF 5ª R.; AC 08004300820194058202; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 22/04/2021)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ULTRAPASSAGEM. ACOSTAMENTO. CARGA SUPERDIMENCIONADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO ELIDIDO.

1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido pela parte autora para anular os autos de infração e julgar procedente o pedido e, via de consequência, desconstituir todos os efeitos decorrentes destes (multa, pontuação na CNH, etc. ). Condenou, ainda, a União ao ressarcimento das custas e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no §8º do art. 85 do CPC. 2. A União requer a reforma da sentença ao argumento de que, é dever da Polícia Rodoviária Federal, nos termos do inciso I e V, do art. 20 da Lei nº 9.503/97, cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e "credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;"; nas duas infrações cometidas pela parte autora, em dois trechos da rodovia, houve uma ultrapassagem do comboio sem autorização pelo acostamento da contramão. 3. Inexiste nos autos qualquer alegação da existência de vício formal quanto aos autos de infração lavrados contra a parte autora, inexistindo, também, alegação de descumprimento do princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade, que somente poderá ser infirmada mediante apresentação de prova em contrário. No caso dos autos, o apelado não logrou comprovar que não infringiu o art. 193 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõem sobre a proibição de ultrapassagem utilizando-se o acostamento, ou que a referida conduta decorreu de um comando emanado do agente de trânsito. 5. O próprio apelado afirma que por duas vezes realizou ultrapassagem do extenso comboio que transportava peças da estrutura de uma torre de produção de energia eólica, que vinha inclusive sendo acompanhado por viaturas da polícia rodoviária federal. Afirma que a ultrapassagem não se deu em local de ultrapassagem proibida, e que o fato de ter adentrado no acostamento justificou-se pelo tamanho do veículo que se encontrava à sua frente. Tais argumentos não legitimam a atitude do apelante, pelo contrário, corroboram a correção do auto de infração que sancionou a atividade expressamente proibida, consoante consta do art. 193, do CTB, capitulada como infração gravíssima. 6. O fato de se encontrar à sua frente veículos com uma carga "superdimensionada" não justifica a realização da ultrapassagem expressamente proibida, até porque se o veículo estava sendo escoltado pelo Polícia Rodoviária Federal, deveria o condutor do veículo ter aguardado o comando da autoridade policial para fazer a manobra com segurança. 7. Não há que se falar neste caso que a lavratura do auto de infração se deu em desrespeito ao princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, Lei nº 9.784/99, eis que antes tudo a penalidade foi cominada por autoridade competente, no exercício regular de suas atribuições em estrito cumprimento do princípio da legalidade e com a observância do contraditório e da ampla defesa, art. 5º, inciso LV. 8. Apelação provida. (TRF 5ª R.; AC 08022418520194058401; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 18/03/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE AUTOMÓVEL. ANIMAL SOLTO NA PISTA. RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS. DNIT E UNIÃO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REDUZIDA PELA METADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. REDISCUSSÃO.

1. Embargos de Declaração opostos pela União Federal e pelo DNIT em face de acórdão que deu provimento em parte à Apelação dos Autores, à Apelação do DNIT e ao Recurso Adesivo da União. Aduz a União que o acórdão combatido teria incorrido em omissões e obscuridades quando aos seguintes pontos: A) a ilegitimidade passiva da União (arts. 80 e 82, da Lei nº 10.233/2001; Decreto nº 1.655, de 03.10.1995 (art. 1º); art. 20, II, da Lei nº 9.503/1997); b) a responsabilidade subsidiária da União, tendo em vista a competência do DNIT (arts. 79 e 82, X e XII, da Lei nº 10.233/2001; e arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 200/1967; e c) a inexistência de responsabilidade civil da Administração Pública, com a consequente improcedência da demanda (art. 37, § 6º, c/c o art. 5º, II, X, XXXV, LIV, e LV, da CF; arts. 43, 186, 393, parágrafo único, 403, 927, e 944, do Código Civil). Já o DNIT alega omissão no tocante aos seguintes dispositivos legais: Arts. 37, § 6º e 144, II e § 2º, da Constituição Federal; arts. 936 e 927, do Código Civil; art. 20, do CTB; e art. 373, do CPC. Também suscita obscuridade quanto ao critério de correção monetária, considerando o julgamento do RE 870947. 2. Não houve qualquer omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material no acórdão combatido. O acórdão guerreado foi claro em seus fundamentos, tendo analisado e se pronunciado sobre todos os argumentos trazidos à apreciação deste Sodalício. 3. Na verdade, o que se percebe é que os Embargantes se mostram inconformados com a decisão deste colegiado e, a pretexto de ter havido omissão na apreciação de questões cruciais para o deslinde da contenda, tentam forçar o reexame de pontos sobre os quais já houve manifestação judicial inequívoca. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, não são admissíveis Embargos de Declaração com o notório propósito de rediscutir questões efetivamente apreciadas no acórdão recorrido. 5. Este Tribunal, em consonância com a jurisprudência do STJ, entende que é descabido o prequestionamento numérico, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica pelo Tribunal a quo [...] (RESP. 1.584.404/SP, Relator: Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016). (TRF5. Processo 0800252-75.2018.4.05.8402, APELREEX, Rel. Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, Julgamento: 05/05/2020). 6. O critério de correção monetária que foi fixado no acórdão já está em consonância com o disposto no RE 870947 (Repercussão Geral), de forma que não há que falar em obscuridade ou em necessidade de adequação do acórdão. Embargos de Declaração da União Federal e do DNIT desprovidos. (TRF 5ª R.; AC 08003273520184058202; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza; Julg. 18/03/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE AUTOMÓVEL. ANIMAL SOLTO NA PISTA. RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA. AUSÊNCIA DE CNH. CULPA CONCORRENTE. VESTÍGIO DE ÁLCOOL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REDUZIDA PELA METADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. REDISCUSSÃO.

1. Embargos de Declaração opostos pela União Federal em face de acórdão que deu provimento em parte à Apelação. Aduz a Embargante que o acórdão combatido teria incorrido em omissões e obscuridades quando aos seguintes pontos: A) a ilegitimidade passiva da União (arts. 80 e 82, da Lei nº 10.233/2001; Decreto nº 1.655, de 03.10.1995 (art. 1º); art. 20, II, da Lei nº 9.503/1997); b) a responsabilidade subsidiária da União, tendo em vista a competência do DNIT (arts. 79 e 82, X e XII, da Lei nº 10.233/2001; e arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 200/1967; c) a inexistência de responsabilidade civil da Administração Pública, com a consequente improcedência da demanda (art. 37, § 6º, c/c o art. 5º, II, X, XXXV, LIV, e LV, da CF; arts. 43, 186, 393, parágrafo único, 403, 927, e 944, do Código Civil); e d) culpa exclusiva da vítima (informação no BAT que o motorista estava alcoolizado e não tinha habilitação). 2. Não houve qualquer omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material no acórdão combatido. O acórdão guerreado foi claro em seus fundamentos, tendo analisado e se pronunciado sobre todos os argumentos trazidos à apreciação deste Sodalício. 3. Na verdade, o que se percebe é que a parte Embargante se mostra inconformada com a decisão deste colegiado e, a pretexto de ter havido omissão na apreciação de questões cruciais para o deslinde da contenda, tenta forçar o reexame de pontos sobre os quais já houve manifestação judicial inequívoca. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, não são admissíveis Embargos de Declaração com o notório propósito de rediscutir questões efetivamente apreciadas no acórdão recorrido. 5. Este Tribunal, em consonância com a jurisprudência do STJ, entende que é descabido o prequestionamento numérico, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica pelo Tribunal a quo [...] (RESP. 1.584.404/SP, Relator: Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016). (PROCESSO: 08002527520184058402, APELREEX. Apelação / Reexame Necessário -, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 05/05/2020). Embargos de Declaração desprovidos. (TRF 5ª R.; AC 08000969020184058401; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza; Julg. 11/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO AO TRÁFEGO DE VEÍCULOS EXCEDENTES EM PESO E OU DIMENSÕES EM RODOVIAS FEDERAIS DE PISTA SIMPLES NOS PERÍODOS DE FERIADOS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO EDITADO PELA DIRETORIA DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento da União Federal interposto em face da decisão que deferiu a tutela antecipada para afastar as limitações impostas à circulação de veículos em rodovias federais pela Portaria DIROP/PRF nº 126/2019. 2. Salta aos olhos que a presente ação visa apenas a comodidade empresarial da autora, pois o que se vê é que a Polícia Rodoviária Federal, visando diminuir o catastrófico número de acidentes de trânsito em nossas rodovias federais - a maioria provocada pelos veículos pesados - restringiu, por meio da Portaria DIROP/PRF nº 126/2019, apenas a circulação, no caso da agravada, de combinações de veículos de cargas (CVC) em rodovias federais de pista simples, ao longo de 2020, nos seis feriados prolongados (Carnaval, Semana Santa, Dia do Trabalho, Independência, Nossa Senhora Aparecida, Finados e Fim de Ano), sendo apenas 6 horas de restrição em cada um dos 23 dias selecionados, o que totaliza meras 138 horas de restrição (informação dada pela agravante, que goza de presunção de legitimidade). 3. O intuito da demanda é apenas econômico e injustificável, eis que não há o menor vestígio de paralisação das atividades da firma diante da restrição (por apenas seis horas) - e não o impedimento - de circulação de algumas espécies de caminhões. A empresa não está impedida de funcionar e menos ainda irá à bancarrota por causa de uma medida administrativa destinada a preservar a segurança nas estradas em dias específicos, onde a periculosidade dessa circulação (nas vias de pista simples) para os veículos menores e seus ocupantes é manifesta. 4. O ganho econômico não se sobrepõe à perda de vidas, pelos menos no Estado Democrático de Direito em que teimamos em viver. Por isso que a portaria combatida amolda-se ao princípio geral agasalhado no § 5º do art. 1º do CTB: Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente. 5. Quanto a competência para a edição da portaria, tem-se que a Polícia Rodoviária Federal integra o Sistema Nacional de Trânsito (art. 7º, V, CTB), sendo que os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito têm por finalidade o exercício das atividades - dentre outras - de operação do sistema viário, seu policiamento e fiscalização (art. 5º). Nesse cenário, o art. 20 do CTB enuncia que é da competência da Polícia Rodoviária Federal implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (inc. VIII). A justificativa normativa para a edição da portaria acha-se devidamente indicada no seu preâmbulo (...atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º, II, h, 3, c/c art. 50, ambos do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, publicado na seção 1 - Extra, de 02 de janeiro de 2019, do Diário Oficial da União, alterado pelo Decreto nº 10.073, de 18 de outubro de 2019, publicado na seção 1 - Extra, de 18 de outubro de 2019, do Diário Oficial da União; observado o que preconiza os artigos 1º, 2º, 20 e § 1º do artigo 269, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como as Resoluções nº 210/06, 211/06, 520/15, 564/15, 701/17 e nº 735/18, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e Resolução nº 01/16, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT)...). 6. Não há razoabilidade na suspensão de uma portaria que se acha justificada à luz das regras normativas e visa a proteção da vida e da saúde dos usuários das rodovias federais construídas em pistas simples. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5008379-19.2020.4.03.0000; MS; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 21/08/2020; DEJF 26/08/2020)

 

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARTIGO 231, V, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO (CTB). TRANSITAR COM EXCESSO DE PESO. RODOVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.

1. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de legalidade, com a admissão de prova em contrário. 2. A competência da ANTT para a fiscalização, autuação e punição das infrações de trânsito dentro de sua esfera de atribuição não exclui a competência geral da Polícia Rodoviária Federal, que lhe é atribuída expressamente pelo art. 20 da Lei nº 9.503/95.3. Ademais, a imputação contida no auto de infração não padece de vício de motivação - expondo, claramente, os fundamentos de fato e de direito que embasaram a autuação. (TRF 4ª R.; AC 5001739-17.2019.4.04.7207; SC; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 07/07/2020; Publ. PJe 08/07/2020)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE.

Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por pais e irmão da vítima. Presença deanimalem rodovia pedagiada. Colisão. Dever de indenizar da concessionária de serviço público. Denunciação da lide. Sentença de procedência, condenando a ré a ressarcir o dano material sofrido, no montante de r$13.000,00 (treze mil reais) e dano moral no valor de r$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada demandante, bem como de improcedência do pleito de lucros cessantes. Rodovia administrada pela parte ré em regime de concessão. Relação de consumo. Apelação da concessionária requerendo a improcedência do pedido autoral ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação. Recurso da seguradora sustentando a necessidade de reconhecer expressamente a existência de franquia contratual, cujos valores serão de responsabilidade exclusiva da ré segurada. Apelo da parte autora buscando a majoração do valor estipulado em danos morais, bem como a fixação de indenização por danos materiais, no tocante ao pensionamento dos pais em razão do falecimento do filho. Responsabilidade da concessionária de serviços públicos que é objetiva. Inteligência dos artigos 37, § 6º da Constituição da República e 22 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Precedentes do STF e do STJ. Art. 25 da Lei nº 8.987/1995. Responsabilidade da concessionária pela preservação e fiscalização adequada da rodovia, devendo responder pelos danos causados aos usuários, sendo seu dever impedir a presença de animais soltos na pista. A existência de animais na pista de rolamento está dentro da previsibilidade do serviço concedido e, portanto, consiste em fortuito interno, próprio da atividade desenvolvida, e que não pode ser transferido a terceiros, o que não afasta o dever de indenizar, nos termos da orientação contida na Súmula nº 94 /TJRJ. O contrato de concessão celebrado entre o poder público e a concessionária apelante para administração de rodovia pedagiada pressupõe a prestação de serviço adequado, definido como o dever de assegurar durante todo o prazo de concessão, as condições indispensáveis à segurança dos usuários e não usuários. Inadimissibilidade de atribuir responsabilidade à polícia rodoviária federal, que, nos termos do art. 269, X, c/c art. 20, III, da Lei nº 9.503/97 tem somente a incumbência de remover animais, e não o de impedir a sua circulação pela pista. Impossibilidade de fixar pensionamento aos pais em caso de falecimento de seus filhos sem a presença da efetiva dependência econômica dos pretendentes em relação ao falecido na época do óbito, segundo a melhor orientação do Superior Tribunal de Justiça, o que não restou demonstrado nos autos, onde o filho dos requerentes já era maior de idade á época do acidente. Dano moral configurado diante do abalo emocional com a perda de um ente querido no início da juventude. Indenização por danos morais corretamente fixada pelo magistrado a quo que entendo cumprir, com razoabilidade e proporcionalidade, sua finalidade de punir e de reparar pelo ato ilícito cometido, diante da tribulação espiritual experimentada pelos demandantes em face do prematuro falecimento. Seguradora que aceitou a denunciação à lide, reconhecendo a existência de cobertura contratual para a concessionária segurada em relação aos danos materiais e morais, não pode opor aos demandantes a questão da franquia, devendo discutir acerca das questões contratuais, pela via própria, em direito de regresso. Improvimento dos apelos, mantida a sentença tal como lançada. (TJRJ; APL 0000095-33.2013.8.19.0046; Rio Bonito; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 28/05/2020; Pág. 520)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR EXCESSO DE VELOCIDADE. TRECHO DA RODOVIA ESTADUALIZADO PARA MELHORIAS. MANTIDA A COMPETÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL PARA AUTUAR CONDUTORES INFRATORES NA RODOVIA. LEGALIDADE DO ATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS.

1. Consta do auto de infração e notificação de autuação lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (fls. 19) que, no dia 17/08/2007, o apelante foi abordado por estar trafegando na rodovia BR 463, Km 29 em velocidade superior ao lim ite regulam entar. Consta da m edição realizada pelo radar que o condutor trafegava a 130 Km /h quando o lim ite é de 80 km /h, dessa form a foi autuado por infração ao art. 218, III da Lei nº 9.503/97 (CTB). 2. Com o bem destacado pela autoridade oficiante às fls. 53 dos autos, no que tange à com petência da Polícia Rodoviária Federal para autuar condutores infratores na rodovia BR 463, no trecho com preendido entre a BR 163 até a entrada MS 380/384, perm anece inalterada em virtude da estadualização da via, pois, a Assem bleia Legislativa por m eio do Decreto Legislativo nº 368/2003, ao referendar o convênio firm ado entre a União e o Estado de Mato Grosso do Sul, condicionou a aprovação da transferência da m alha viária à m anutenção da com petência da Polícia Rodoviária Federal para efetuar o policiam ento da via, tendo em vista o caráter estratégico dos trechos objeto de cessão de dom ínio e a relevância dos serviços prestados pela PRF. 3. Assim, o trecho em questão encontra-se estadualizado no que tange apenas à m anutenção, recuperação, conservação e m elhorias, porém, quanto à fiscalização e o Policiam ento continua com a União, através da PRF. 4. A Medida Provisória nº 82/2002 recebeu veto político integral, por contrariar o interesse público, ou seja, a MP não foi convertida em Lei e por isso não se encontra no nosso ordenam ento jurídico, de m odo que não pode servir de base legal para a presente dem anda. 5. Sendo a Polícia Rodoviária Federal com petente para lavrar autos de infração de trânsito em rodovias federais, nos term os do art. 20, incisos I, II e III da Lei nº 9.503/97, vê-se que o ato adm inistrativo foi exarado por autoridade com petente, de m odo que não há provas para afastar tal presunção, pelo que o pedido deve ser julgado im procedente. 6. Honorários advocatícios reduzidos para 20% do valor atribuído à causa, levando em consideração o trabalho despendido, o zelo profissional, bem com o o disposto no artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da publicação da sentença. 7. Apelo provido em parte. (TRF 3ª R.; AC 0009196-36.2008.4.03.6000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; DEJF 27/06/2019)

 

ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DA CNH. RODOCIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ART. 20 DO CTB. APELAÇÃO IMPROVIDA.

A questão controvertida nos autos diz respeito à anulação do Auto de Infração e Notificação de Autuação nº B 13.731.135-4, lavrado em 16/12/2012, por Policial Rodoviário Federal, em razão de ter infringido o artigo 165 da Lei nº 9.503/97, ao conduzir o veículo em estado de em briaguez. Alega o apelante que a Polícia Rodoviária Federal não teria atribuição para aplicar qualquer sanção, já que o local de abordagem seria considerado área urbana, sendo a fiscalização de com petência da Polícia Militar dos Estados. O Código de Trânsito Brasileiro disciplina a com petência da Polícia Rodoviária Federal, no âm bito das rodovias e estradas federais. Trata-se realm ente de um a rodovia que atravessa a cidade de Eldorado/MS. Ocorre que, o fato de tal trecho atravessar referida cidade não tira a condição de rodovia. Não há provas de que o Município assum iu a rodovia. Já o apelado com provou ser o KM 39 da BR-163 trecho de rodovia federal pavim entada, não havendo absorção do trecho por governo Estadual ou Municipal. Apelação im provida. (TRF 3ª R.; AC 0000002-18.2013.4.03.6006; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; DEJF 02/04/2019)

 

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARTIGO 231, V, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO (CTB). EXCESSO DE PESO. RODOVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de legalidade, com a admissão de prova em contrário. 2. A competência da ANTT para a fiscalização, autuação e punição das infrações de trânsito dentro de sua esfera de atribuição não exclui a competência geral da Polícia Rodoviária Federal, que lhe é atribuída expressamente pelo art. 20 da Lei nº 9.503/95. 3. Ademais, a imputação contida no auto de infração não padece de vício de motivação - expondo, claramente, os fundamentos de fato e de direito que embasaram a autuação. 4. Não há se falar, em relação ao valor da multa imposta, em ofensa aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade. 5. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório. (TRF 4ª R.; AC 5005287-21.2017.4.04.7207; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 12/11/2019; DEJF 13/11/2019) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE OCORRIDO EM RODOVIA ADMINISTRADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE ATUA COMO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALTA DE ILUMINAÇÃO.

Animal na pista. Ação indenizatória por danos materiais. Sentença de procedência. Apelo da parte ré. Responsabilidade objetiva que se configura mesmo que de forma omissiva. Inteligência do art. 37, §6º, da CRFB. Precedente do E. STF. Responsabilidade subjetiva que é afastada, até porque a concessionária de serviço público não se confunde com o próprio Estado-Administração. Demandante que é responsável pelas condições de segurança no local em que houve o acidente, independentemente da responsabilidade do dono do bovino, haja vista que a ausência de iluminação no local, aliada à carência de qualquer obstáculo ao ingresso de animais, causou o sinistro. Polícia Rodoviária Federal que, nos termos do art. 269, X, c/c art. 20, III, da Lei nº 9.503/97 tem a incumbência de remover animais, e não o de impedir a sua circulação pela pista. Desprovimento do apelo. Manutenção da sentença. Honorários recursais. (TJRJ; APL 0020753-38.2017.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 08/11/2019; Pág. 622)

 

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