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Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CASSAÇÃO ACÓRDÃO INTEGRATIVO PELO STJ. NECESSIDADE PRONUNCIAMENTO DA CORTE ACERCA DE TEMA RELEVANTE SUSCITADO NA APELAÇÃO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Interrupção/suspensão da prescrição. Acidente de trânsito com falecimento. Não contagem do prazo prescricional enquanto não proferida sentença definitiva. Ajuizamento de ação tempestivo. Devolução do feito ao juízo a quo. Cinge-se a presente análise a verificar se houve ou não prescrição do direito pleiteado na ação de reparação de danos em epígrafe, eis que o fato que deu razão à dano supostamente indenizável ensejou também processo criminal, cuja sentença foi proferida após o ajuizamento desta ação. O acidente de trânsito, ato ilícito que ensejou o ajuizamento da presente ação, foi objeto de averiguação na esfera criminal, tendo o inquérito policial instaurado descambado para apresentação de denúncia e posterior condenação do condutor do veículo na data do sinistro narrado. Assim sendo, impõe-se o entendimento de que a contagem do prazo prescricional foi suspensa nos termos do art. 200 do Código Civil, apenas devendo começar a correr após ser proferida a respectiva sentença definitiva na ação criminal correspondente. Tendo a sentença sido proferida pelo menos 4 anos após o ajuizamento da ação de reparação de danos, há de se afastar a aplicação do instituto da prescrição. Este, inclusive, é o entendimento majoritário. Em razão de tudo quanto exposto, e em cumprimento à determinação do STJ, reconheço a inaplicabilidade da prescrição, em razão de a tramitação do feito em epígrafe ter sido iniciada antes de proferida sentença em ação criminal correspondente, devolvendo os autos ao juiz a quo para que avalie o mérito ou o assunto. (TJCE; AC 0047332-74.2007.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 21/10/2022; Pág. 84)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA ADULTERADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.
Quando a ação cível se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, o prazo prescricional para ajuizar ação de indenização tem termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença penal definitiva, nos termos do art. 200 do Código Civil. A propositura de ação de execução, cujo objeto consiste em nota promissória com valor adulterado, configura dano moral, na medida em que gera desconforto, angústia e aflição ao executado. (TJMG; APCV 0089777-08.2011.8.13.0637; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 07/10/2022; DJEMG 14/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE REQUERENTE.
1. Considerando que a pretensão de reparação de danos se origina de denúncia de estelionato que está sendo apurada no juízo criminal, aplicável o artigo 200, do Código Civil, que estabelece que a prescrição somente começa a correr com o trânsito em julgado da decisão penal. Logo, afasta-se a prescrição declarada pelo juiz de origem. 2. A legitimidade das partes deve ser analisada à luz da teoria da asserção, segundo a qual o preenchimento das condições da ação deve ser verificado a partir das afirmações que a parte autora realiza na petição inicial. Desse modo, tendo a requerente apontado os réus pessoas físicas como responsáveis pelo alegado prejuízo e reembolso dos valores pagos, não há que se falar em ilegitimidade passiva, sendo inequívoco, portanto, o liame com a relação de direito material ora discutida. 3. Consoante reza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, quando o réu nega expressamente a existência do evento danoso cuja responsabilidade lhe é imputada, o que restou satisfeito na situação epigrafada nos autos. 4. In casu, é incontroversa a condição de associada da autora e sua participação no programa social para construção de moradias populares, tendo comprovado que realizou os pagamentos antecipadamente para a associação e demais requeridos, acreditando que o dinheiro estava sendo empregado na construção de sua residência, Porém, não recebeu a unidade habitacional acordada, motivo pelo qual é devida a devolução das quantias pagas. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJGO; AC 5537003-32.2018.8.09.0051; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. José Ricardo Marcos Machado; Julg. 07/10/2022; DJEGO 11/10/2022; Pág. 4739)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA EM FACE DE ENTES PÚBLICOS. DESABAMENTO DO MORRO DO BUMBA. FALECIMENTO DA MÃE E DA FILHA DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM FULCRO NO ARTIGO 485, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. ACÓRDÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA.
1. A hipótese versa sobre pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da atuação dos réus, por omissão específica. 2. Inaplicabilidade do disposto no artigo 200, do Código Civil, por inexistência de prejudicialidade entre a presente demanda e o Inquérito nº 044/2010, que apura suposta conduta criminosa de agentes públicos no desmoronamento do Morro do Bumba, em Niterói. 3. Responsabilidade civil objetiva do Estado (artigo 37, §6º, da CRFB/88). Desnecessidade de comprovação do dolo ou culpa. 4. O desfecho do processo criminal não se caracteriza como condição sine qua non para a responsabilização civil do Estado. Ajuizamento de diversas ações indenizatórias em face dos entes públicos em razão dos mesmos fatos, com a obtenção da procedência do pedido autoral, mediante o afastamento das excludentes de caso fortuito e força maior e da aplicação da omissão específica estatal (previsibilidade do evento danoso). 5. Ainda que não se tenha mencionado expressamente sobre o artigo 935, do CC, o decisum prestigia a independência entre as esferas cível e criminal, tendo em vista que não se questiona a existência do fato danoso, e a apuração da autoria (agente público) na esfera penal em nada interfere na responsabilização civil objetiva do Estado, reconhecida no acórdão recorrido. 6. Ocorrência da prescrição. Previsão do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. 7. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJRJ. 8. Ausência de contradição ou omissão. 9. Acórdão mantido. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0325360-94.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 07/10/2022; Pág. 994)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. CC ART. 200. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. VALOR DADO À CAUSA. ESTIMATIVA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao sob julgamento, em sede de Embargos de Divergência, enfrentou a discussão se aplicável o prazo prescricional trienal (art. 206, §3º, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 2. Na oportunidade, assentou-se o entendimento segundo o qual "o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" e que "não é aplicável o prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, IV, do CC/2002, pois tal dispositivo incide apenas sobre as hipóteses de enriquecimento sem causa. E, nos termos do CC/2002, o enriquecimento sem causa como instituto de aplicação subsidiária, ao dispor expressamente que não caberá a restituição por enriquecimento, se a Lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir de prejuízo sofrido". 3. Ao final, concluiu que aplicável é "a prescrição decenal porque fundada em pretensão por inadimplemento contratual (art. 205 do CC/2002). " Precedente. 4. No que concerne ao termo inicial para a contagem do prazo decenal, a Corte Superior de Justiça também assentou o entendimento de que, considerando que se alega prejuízo porque o clube de investimentos não calculou corretamente o valor de sua cota de ações, "a lesão ocorre no momento da transferência ou resgate, quando foi pago valor menor do que o devido", nascendo, assim, "a pretensão de ressarcimento pelo pagamento abaixo do preço devido em consonância com o estatuto". 5. Assim, concluiu a Ministra Relatora "que o marco inicial da prescrição é a data da lesão, e não da ciência da lesão. " Precedentes do STJ e do TJRJ. 6. In casu, em razão da lesão suportada em 1998, data da transferência das ações, antes da vigência do atual Código Civil, aplicável a regra de transição prevista no art. 2.028, segundo qual a partir de sua vigência, quando não escoada a metade do prazo previsto na legislação anterior, aplicável o prazo integral prevista no novo ordenamento, no caso concreto, o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. 7. Nessa toada, ante ao decurso de prazo superior a 10 anos entre a vigência do atual Código Civil (11.01.2003) e a distribuição da ação (30.11.2021), está configurada a prescrição da pretensão autoral. 8. Outrossim, no que concerne à incidência do art. 200 do Código Civil, analisando-se a causa de pedir do pedido indenizatório formulado, inadimplemento contratual, verifica-se que inexiste a relação de dependência a justificar a apuração do fato pelo juízo criminal, a despeito, frise-se, de não se juntar aos autos a cópia da denúncia formulada na ação penal. Precedentes do TJRJ. 9. Ante ao exposto, se nega provimento ao apelo dos autores. Passa-se à análise do apelo da primeira ré, que se limita à análise da gratuidade de justiça deferida à parte autora e ao valor dado à causa. 10. É cediço que a toda causa deverá ser atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (CPC/2015, art. 291). 11. A apelante sustenta inobservância ao disposto no art. 292, inciso V, do Diploma Processual, segundo o qual o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, deverá ser o valor pretendido. 12. Os autores não sabiam o valor da ação, o que se observa da análise da alínea "f)" da inicial, ao buscarem a informação sobre o valor da ação à época dos fatos narrados na inicial e o "preço de mercado hoje", razão pela qual o valor atribuído à causa, no importe de R$ 10.000,00, não se mostra equivocado, sendo em tais casos, admitida a fixação por estimativa. Precedente do TJRJ. 13. No que concerne à gratuidade de justiça, melhor sorte não socorre à recorrente, uma vez que incumbe ao impugnante o ônus de comprovar que a parte beneficiária da gratuidade de justiça possui condições financeiras de suportar o pagamento das despesas processuais. Precedente do STJ. 14. Não obstante o ônus imposto, a recorrente não apresentou qualquer prova hábil a ilidir a presunção advinda da declaração de hipossuficiência firmada, sendo certo que, apesar dos rendimentos auferidos pelo terceiro, quarto e quinto autores, consoante declarações de imposto de renda apresentadas, tais documentos, por si só, não comprovam que possuem condições financeiras de suportarem as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias. 15. Assim, ausente a prova da capacidade econômica dos autores, mantém-se a gratuidade de justiça deferida. Precedentes do TJRJ. 16. Por fim, o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 17. E com o não provimento dos recursos, cabível a fixação de honorários recursais. Precedente do STJ. 18. Recursos não providos. (TJRJ; APL 0303320-45.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 07/10/2022; Pág. 797)
Ação de indenização. Decisão que deferiu a tutela de urgência cautelar, para determinar o arresto cautelar dos bens de propriedade dos requeridos. Hipótese em que estão presentes, em análise sumária, os requisitos que dão ensejo à concessão da tutela antecipada, previstos no artigo 300 do CPC. As provas produzidas até o momento dão conta de que os agravantes cometeram apropriação indébita. Medida cautelar que pode ser revertida em caso de improcedência do pedido inicial, não se vislumbrando qualquer prejuízo imediato aos agravantes. Prescrição inocorrente. Inteligência do artigo 200 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AI 2186343-07.2022.8.26.0000; Ac. 16115232; Bariri; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 04/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2550)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE SANEOU O PROCESSO. AFASTAMENTO DE PRELIMINARES E FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Acolhimento de impugnação e adequação ao valor da causa. Insurgência. Legitimidade ativa do autor demonstrada. Autor que não é substituto processual, mas que ingressou com ação de indenização diante dos danos sofridos pela alegada omissão da agravante que deixou sua companheira em estadio vegetativo. Prazo prescricional não decorrido. Art. 200 do Código Civil. Decisão escorreita que não merece qualquer reparo. Recurso não provido. (TJSP; AI 2016214-03.2021.8.26.0000; Ac. 16093423; Diadema; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 28/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2483)
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 306) QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO, COM EXAME DO MÉRITO. APELO DOS DEMANDANTES AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Cuida-se de ação proposta por ex-empregados da Vale do Rio Doce S/A, na qual alegam que teriam sido prejudicados por falhas cometidas pelos administradores da INVESTVALE. O r. Juízo de primeiro grau proferiu sentença reconhecendo a prescrição e julgando extinto o feito, com exame do mérito. Os Demandantes arguiram que, no caso em exame, deveria ser aplicada a disciplina do artigo 200 do Código Civil, o qual dispõe que, -quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Argumentam que -o fato gerador da responsabilidade civil é também crime que está sendo apurado em processo judicial na Justiça Federal. Impende registrar que os Suplicantes não comprovaram a prejudicialidade externa entre o fato objeto da ação penal e a presente demanda. No mesmo sentido, julgado do STJ: -IV. No tocante à prescrição, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com a orientação desta Corte, que é firme no sentido de que a incidência do art. 200 do Código Civil pressupõe a existência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal. (AgInt no AREsp. 971.779/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). Sendo assim, tendo em vista a ausência de questão prejudicial ao ingresso do pedido indenizatório na esfera cível, não se vislumbra, no caso em exame, a aplicação do artigo 200 do Código Civil. Desta forma, descabida a alegação dos Autores de que o prazo prescricional somente se iniciaria após a apuração na esfera penal. Ressalta-se que a demanda tem natureza indenizatória, em razão da alegação de descumprimento do estatuto, bem como irregularidades praticadas pelos administradores da primeira Requerida. Nesta toada, deve ser aplicado o disposto no artigo 205 do Código Civil, para determinar que a prescrição é decenal. Precedente do STJ (ERESP. 1.280.825/RJ. Embargos de Divergência em Recurso Especial 2011/0190397-7. Relatora Min. Nancy Andrighi. Julgado em 27/06/2018. DJe de 02/08/2018). In casu, a ação foi proposta em 9 de dezembro de 2021, e, se considerado que o prazo se iniciaria a partir da propositura da ação penal pelo Ministério Público Federal, no ano de 2006, data na qual teria havido ciência inequívoca dos cotistas de possibilidade de lesão a seu direito, a ação teria que ter sido proposta até 2016. Neste caso, tendo os Autores ingressado com a demanda em 2021, deve ser reconhecida a prescrição. Precedentes. (TJRJ; APL 0311113-35.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto; DORJ 05/10/2022; Pág. 464)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS.
Prescrição. Inocorrência. Prazo prescricional trienal, consubstanciado no artigo 206, §3º, V, CC foi respeitado, tendo em vista que a contagem do prazo não pode ser efetuada, tomando-se por base, a data do ilícito. De fato, tendo sido instaurada a ação penal contra o motorista responsável pelo evento danoso, o prazo prescricional foi suspenso e voltou a ser contado a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença penal condenatória. Inteligência do artigo 200 do Código Civil. Logo, não há que se cogitar de prescrição da pretensão indenizatória na espécie. Ilegitimidade de parte passiva. Inocorrência. Proprietário do veículo que responde objetivamente pelos danos que o bem de sua propriedade vier a causar a outrem, seja por ato próprio (responsabilização direta) ou por fato de terceiro (responsabilidade indireta). Inteligência dos artigos 338 e 339 do CC/2015, que concedem ao demandante a prerrogativa de alterar o polo passivo quando houver a alegação de ilegitimidade passiva ad causam. Honorária de sucumbência, que deve ser reduzida. De fato, com o reconhecimento da culpa do corréu. Na esfera Criminal, o processo teve seu trâmite abreviado, notadamente no aspecto da matéria de fato e de direito passível de cognição e, por conseguinte, na extensão da instrução probatória. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1016038-55.2018.8.26.0482; Ac. 16093963; Presidente Prudente; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 28/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2517)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO CONFIGURADA. NOTITIA CRIMINIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO VERIFICADO. MÁ-FÉ E DOLO DO DENUNCIANTE. ILÍCITO CIVIL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM DO DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Prejudicial de mérito: Prescrição trienal. Desde que haja a efetiva instauração do inquérito penal ou da ação penal, o lesado pode optar por ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o princípio da independência das instâncias (art. 935 do CC/2002), ou por aguardar a resolução da questão no âmbito criminal, hipótese em que o início do prazo prescricional é postergado, nos termos do art. 200 do CC/2002. (STJ. REsp n. 1.631.870/SE). Afastada. 2. Mérito. No caso concreto está provado o dever de indenizar devido ao nexo causal entre a conduta da parte Ré/Apelante e os danos alegados pelo Autor, pois a denúncia feita para Autoridade Policial foi realizada mediante dolo e má-fé. 3. O dano material emergente está comprovado em razão do pagamento de honorários advocatícios contratuais pagos à defesa do Autor/Apelado pelo acompanhamento do procedimento criminal instaurado, devidamente comprovado. 4. O dano moral também é evidente, pois a denúncia feita para Autoridade Policial foi capaz de abalar o equilíbrio psicológico do Autor/Apelado, o que autoriza a condenação indenizatória por dano moral. Todavia, o quantum de dano moral fixado (R$ 30.000,00) não está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Sentença, em parte, reformada para reduzir o quantum do dano moral. Apelo parcialmente provido. (TJPE; APL 0033671-41.2015.8.17.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima; Julg. 21/09/2022; DJEPE 04/10/2022)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
Relação de consumo. Prescrição. Inocorrente. Cálculo do termo inicial para o prazo prescricional se dá com o trânsito em julgado da sentença criminal. Aplicação do art. 200 do Código Civil. Prescrição afastada. Recurso provido. Sentença anulada, com prosseguimento. (TJSP; EDcl 0002062-23.2011.8.26.0553/50000; Ac. 7954953; Santo Anastácio; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 22/10/2014; DJESP 04/10/2022; Pág. 1803)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "A argumentação expendida pelo INSS refere-se especificamente à aplicação do art. 200 do Código Civil, porque não haveria nenhuma lacuna nas normas que regulam a prescrição contra a Fazenda Pública. As disposições legais mencionadas pela autarquia (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213; artigos 1º e 4º do Decreto nº 20.910/1932; art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942) não preveem a hipótese em que o exercício do direito perante o INSS exige o reconhecimento dos fatos, por sentença judicial, em ação movida contra terceiro. Note-se que o INSS rejeita o pedido administrativo de revisão, quando o segurado não apresenta início de prova material, a prova do trânsito em julgado da decisão na reclamatória trabalhista e os cálculos de liquidação homologados pelo juízo trabalhista. (...) A aplicação do art. 200 do Código Civil, por analogia, não viola as disposições do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Com efeito, se o segurado não pode pleitear a revisão da renda mensal inicial enquanto não for resolvida a lide trabalhista, a prescrição não pode correr contra ele. Entendimento em sentido contrário implicaria penalizar o segurado pela demora do próprio Estado, e não pela sua própria inércia" (fls. 253-254, e-STJ). 2. O insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira, em se tratando de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.996.393; Proc. 2022/0103054-4; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 30/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ILÍQUIDA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. ART. 496, §3º, DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DO DETRAN/PE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. INOBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO E, POR CONSEGUINTE, DA DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS. JUROS E CORREÇÃO CONFORME EDIÇÃO Nº 176/2022 RECIFE. PE, TERÇA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2022 119 ENUNCIADOS 08, 11, 15 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. Diante da iliquidez da sentença fustigada, cujo teor foi desfavorável à Fazenda Pública, seria caso de ter sido submetida ao Reexame Necessário, nos moldes do art. 496, §3º, do CPC, o que, todavia, não foi feito pelo Juízo de piso. Reexame Necessário conhecido de ofício. 2. In casu, o autor/apelado era servidor público do DETRAN/PE, autarquia com personalidade jurídica própria, e foi demitido de seus quadros em virtude de processo administrativo instaurado em seu desfavor. Através da presente demanda, proposta contra o DETRAN/PE e o ESTADO DE PERNAMBUCO, almejou a anulação do ato, com a consequente reintegração aos quadros da autarquia da qual fazia parte e o recebimento de todas as vantagens pecuniárias do período em que ficou afastado. 3. Diante da natureza autárquica do DETRAN/PE, o qual possui personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da Administração Pública, não há que se falar em legitimidade do ESTADO DE PERNAMBUCO para responder sobre os atos praticados pela autarquia estadual, diante de sua total falta de ingerência sobre os atos e processos administrativos praticados pelo DETRAN/PE. Em situação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001884-65.2021.8.17.9480, Rel. ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, julgado em 15/07/2022, DJe. Preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DE PERNAMBUCO acolhida. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que no caso de observância, pela instância a quo, de prejudicialidade entre juízo criminal e cível, deve-se considerar como termo inicial para a contagem do prazo prescricional o trânsito em julgado da sentença penal. Inteligência do art. 200 do Código Civil. 5. Neste viés, considerando que a sentença penal absolutória, responsável por julgar os mesmos fatos apreciados pelo processo administrativo impugnado, transitou em julgado em 09/04/2003 e a presente demanda foi ajuizada em 12/11/2001, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, incidente na espécie. Preliminar de prescrição rejeitada. 6. Para que fosse assegurada a lisura do procedimento, o inquérito administrativo somente poderia ocorrer com a participação do investigado em todas as fases do processo que culminou na imposição da penalidade de demissão, o que não ocorreu no presente caso. Maculou-se, por conseguinte, a legalidade de seu ato final, qual seja, a demissão do recorrido. 7. Isso porque, em que pese ter ofertado defesa e pugnado pela oitiva de testemunhas, cujo protocolo foi reconhecido pela própria Comissão, foi decretada a revelia do demandante sem a explanação de qualquer razão para tanto, não tendo sido as testemunhas por ele arroladas ouvidas, como consequência desta postura ilegal da Administração. 8. Como consequência da anulação do ato de demissão, deve ser restituído ao servidor reintegrado todas as vantagens que deixou de receber durante o período em que ficou ilegalmente afastado do serviço público. Precedentes do STJ: REsp n. 1.941.987/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021. AgInt no AREsp n. 1.390.437/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 16/10/2019. 9. Essas verbas, ante a omissão da sentença a respeito, deverão ser corrigidas nos termos dos Enunciados Administrativos 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste Tribunal, passíveis de serem conhecidas de ofício por ser matéria de ordem pública. 10. Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC/15, com relação ao ESTADO DE PERNAMBUCO e consequente condenação do autor nas custas proporcionais e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa pela ENCOGE (Art. 85, §3º, I, do CPC). Manutenção da sentença nos demais sentidos. 11. Reexame Necessário e Apelação parcialmente providos. Decisão Unânime. ACÓRDÃO -. (TJPE; APL 0000036-67.2001.8.17.0710; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 14/09/2022; DJEPE 27/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR REJEITADA PELO JUIZ A QUO. MATÉRIA NÃO INSERIDA NO ROL DO ART. 1.015. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. 03 ANOS. ART. 206 DO CC/ 2002. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. FATO EM ANÁLISE PERANTE O JUÍZO CRIMINAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CC/02. RECURSO DESPROVIDO.
Carreados aos autos demonstrativos de rendimentos e outros documentos que comprovem a insuficiência de recursos do litigante, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido. Considerando que a ilegitimidade ativa não se encontra no rol das decisões agraváveis elencadas no art. 1.015 do CPC, além de ser inaplicável a teoria da taxatividade mitigada na hipótese, impõe-se o não conhecimento do recurso neste tópico. Tendo em vista o disposto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, a pretensão de reparação civil decorrente de ato ilícito prescreve em três anos. Nos termos do art. 200 do Código Civil quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Considerando que o fato narrado na presente demanda encontra-se pendente de análise perante o Juízo Criminal, evidente que o prazo prescricional encontra-se suspenso, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral. (TJMG; AI 2366868-78.2021.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 21/09/2022; DJEMG 22/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 12, LEI N. 10.826/03. IMPROCEDÊNCIA. EVIDENCIADA CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE AS DUAS CONDUTAS. COMPETÊNCIA ATRAÍDA AO ENCARGO DO JUÍZO ESPECIALIZADO. 2) PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. ACOLHIMENTO. LAPSO TEMPORAL. DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNBILIDADE DECLARADA. 3) AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA (ART. 387, IV, CPP). PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA COM ALCANCE A TODOS OS EFEITOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE AÇÃO CIVIL PARA FINS DE REPARAÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS JURISDIÇÕES. PRAZOS PRESCRICIONAIS NO ÂMBITO CIVIL E PENAL AUTÔNOMOS. 5) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA D. PGJ PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO PREJUDICADA.
1 - Em casos de crime contra a mulher no âmbito familiar, a competência do Juizado de Violência Doméstica é absoluta, em razão da matéria, exercendo a vis attractiva dos delitos conexos comuns cometidos dentro do mesmo contexto fático, pois, nesse caso, a Justiça Especializada prevalece sobre a ordinária. 2 - A prescrição, após a prolação de sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º do CP; concretizada em 5 meses de detenção (Lesão Corporal) e em 1 ano e 8 meses de reclusão com 10 dias-multa (Posse de arma de fogo), e havendo transcorrido entre a dada de recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, lapso temporal superior a 6 anos, impõe-se que se seja declarada extinta a punibilidade do apelante, na modalidade retroativa, conforme previsto nos arts. 107, IV e 109, V e VI, do CP; em consequência, prescrita também a pena de multa, cujos prazos prescricionais são os mesmos estabelecidos para a pena privativa de liberdade (art. 114, II, CP).3 - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa alcança também os demais efeitos secundários da sentença condenatória, inclusive a indenização mínima fixada em favor da vítima. 4 - Nos termos da jurisprudência do STJ A prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado impede, tão-somente, a formação do título executivo judicial na esfera penal, indispensável ao exercício da pretensão executória pelo ofendido, mas não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato, não cabendo, ainda, se falar em prescrição indenizatória nos termos do que dispõe do art. 200, do Código Civil (RESP n. 1.904.590/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021) 5 - Acolhida a preliminar relativa a prescrição da pretensão punitiva, por conseguinte, fica prejudicada a análise de mérito do recurso de Apelação. (TJMT; ACr 0015310-78.2016.8.11.0042; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 14/09/2022; DJMT 20/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADMINISTRATIVO.
Postulante que objetiva a indenização pelos danos patrimoniais e imateriais decorrentes da morte de seu irmão em operação policial. Episódio conhecido como "Chacina Nova Brasília". Sentença de extinção do feito, em razão do reconhecimento da prescrição. Irresignação da Demandante. Preliminar de cerceamento de defesa que se afasta. Art. 332, §1º, do CPC que autoriza que o Magistrado julgue liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, o que ocorreu na hipótese sub examine. Mérito. Art. 37, §6º, da Constituição da República, que viabiliza a responsabilização do Estado diante da prática de atos lesivos por seus agentes. Autora que almeja, em demanda aforada em 10/12/2020, a reparação civil pela morte de seu irmão em operação policial ocorrida em 1995, ou seja, 25 (vinte e cinco anos) antes do ajuizamento do feito. Inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão em face do ente estatal. Ação dos agentes estatais no episódio conhecido como "Chacina Nova Brasília" que se caracteriza como fato notório, tendo sido amplamente divulgado pela mídia à época do evento lesivo. Fato inequívoco. Independência entre as esferas civil e penal. Ausência de prejudicialidade in casu. Discussão havida no âmbito penal, direcionada à condenação criminal ou não dos envolvidos, que não vincula a esfera cível neste caso. Responsabilização civil do Estado que, na hipótese, prescinde da identificação do agente individualmente considerado. Incontroverso que o ofensor atuava na qualidade de agente estatal. Incidência do art. 935 do Código Civil que estabelece que "[a] responsabilidade civil é independente da criminal", apenas ressalvando que não se poderia "questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". Pretensão executória da sentença internacional proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, direcionada ao cumprimento das medidas que determinou, que se distingue da causa de pedir da presente pretensão reparatória, na qual se discute o dano e o nexo de causalidade para fins de apuração da responsabilidade civil do ente estatal. Decisum internacional que teve como objetivo compelir a República Federativa do Brasil a adotar medidas para identificar os responsáveis pelo fato no âmbito da corporação, bem como a providenciar a adoção de diligências diversas direcionadas à redução da letalidade e da violência policial e de suporte junto às vítimas e aos familiares, tendo objeto diverso daquele discutido neste feito. Fato ocorrido em 1995, quando ainda vigente o Código Civil de 1916, no qual não constava dispositivo correspondente ao art. 200 do Código Civil de 2002 ("Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. "). Ínclito Tribunal da Cidadania que já se posicionava, mesmo antes do advento do Código Civil de 2002, no sentido de que "o prazo prescricional da pretensão indenizatória deduzida contra o autor do delito flui a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória" (RESP 1443634/SC). Entendimento da referida Corte Superior, contudo, no sentido de que a suspensão do prazo prescricional não se aplica quando não há relação de prejudicialidade entre a pretensão cível e o fato apurado na esfera penal (AgInt no AREsp 1505695/SP). Precedente. Descabimento da pretensão de aplicação do disposto no art. 200 do Código Civil. Inexistência de prejudicialidade na hipótese. Inaplicabilidade do entendimento reconhecido no RESP nº 1165986/SP, no qual o Insigne Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência do prazo prescricional na hipótese de tortura perpetrada pelo Estado durante o Regime Militar. Autora que não evidencia a efetiva prática de tortura pelo Estado em face da vítima no caso em apreço. Tese de imprescritibilidade que se afasta. Decurso do prazo prescricional que se verifica, restando, pois, prejudicadas as demais razões recursais, referentes à configuração dos pressupostos para a responsabilidade civil do Estado. Manifestação Ministerial no sentido do "conhecimento e não provimento do recurso interposto". Manutenção da sentença. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, §3º, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0286878-38.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 19/09/2022; Pág. 360)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PERCENTUAL FIXADO. PROPORCIONALIDADE.
1. O Tribunal recorrido assentou, ante a existência de relação de prejudicialidade entre as esferas penal e cível, que o prazo prescricional da ação indenizatória somente teve início a partir da sentença condenatória proferida na persecução penal. 2. Ao assim decidir, a Corte de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual, "à luz do artigo 200 do Código Civil, em que pese as responsabilidades civil e criminal serem distintas, havendo relação de prejudicialidade, é de se reconhecer a natureza jurídica de causa impeditiva da prescrição a existência de ação penal em curso, retomando-se o curso do prazo prescricional da pretensão reparatória cível somente com o trânsito em julgado da ação penal" (AgInt no AREsp n. 2.001.135/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/5/2022). 3. Sobre os honorários recursais fixados no decisum, não há falar em desproporcionalidade, porquanto devidos pelo trabalho adicional do causídico nessa instância especial, estando a majoração da verba honorária de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.038.851; Proc. 2021/0406148-3; CE; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 16/09/2022)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE VALOR A QUE TERIA O AUTOR SIDO COAGIDO A DEVOLVER AO EMPREGADOR. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA AO EMPREGADO, INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS, POLICIAL E JUDICIAL E TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA NO PROCESSO PENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL.
I. Trata-se de ação trabalhista em que o reclamante pretende a reparação por danos decorrentes da imputação de conduta criminosa, ajuizada após o trânsito em julgado da decisão absolutória no processo penal. II. A parte reclamada alega que deve ser aplicada a prescrição bienal, pois o ajuizamento da presente ação se deu em prazo superior aos dois anos após o término do contrato de trabalho do autor, fato incontroverso, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito. III. O Tribunal Regional reformou a sentença e afastou a prescrição pretendida pela ré ao fundamento de que o reclamado formulou representação contra o autor e foi instaurado inquérito penal para apuração do fato. Tal circunstância obsta a fluência da prescrição, a teor do art. 200 do Código Civil; logo, a decisão que reconheceu a absolvição do reclamante foi proferida apenas em 13/12/13., e publicada em 18/12/13. Como a presente ação foi ajuizada em 01/12/14... não há prescrição a ser decretada. lV. Ocorre que o art. 200 do Código Civil se aplica quando o fato delituoso gera uma indenização. Por outro lado, a ação indenizatória em face de lesão decorrente de conduta criminosa dependerá do exame de materialidade e autoria na esfera penal. No presente caso a situação é diversa, pois aqui se busca a indenização civil porque a absolvição decorre exatamente de fato delituoso imputado ao empregado que não se confirmou por falta de prova. V. A absolvição por falta de prova não leva a qualquer indenização, uma vez que não restou constatada a absolvição por negativa de materialidade ou autoria. Uma coisa é alguém ser absolvido porque não cometeu o crime (gera direito a indenização. danos morais, por exemplo). Outra coisa é a absolvição por falta de provas (não gera direito a indenização). VI. No presente caso, o pedido de indenização não é pela prática do ato delituoso, mas por que o delito não se confirmou em juízo criminal. A parte autora poderia se valer da apuração na esfera trabalhista para a comprovação de que não cometeu falta grave. Então o prazo deve ser contado mesmo do momento em que o empregado tomou ciência das acusações contra si (um dia antes da extinção do contrato de trabalho em razão da aposentadoria do autor), o que não ocorreu, pois a conduta delituosa que lhe foi imputada decorre de inquérito administrativo instaurado em 06/02/2007, a decisão de absolvição do reclamante no processo criminal foi proferida em 13/12/13 (publicada em 18/12/13) e a presente ação trabalhista ajuizada em 01/12/14, mais de cinco anos após a extinção do contrato de trabalho. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para restabelecer a sentença que declarou a prescrição da pretensão do reclamante relativa à reparação decorrente da imputação de conduta criminosa e julgou extinta a presente ação. (TST; RR 0002068-51.2014.5.03.0024; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 16/09/2022; Pág. 5337)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 12, LEI N. 10.826/03. IMPROCEDÊNCIA. EVIDENCIADA CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE AS DUAS CONDUTAS. COMPETÊNCIA ATRAÍDA AO ENCARGO DO JUÍZO ESPECIALIZADO. 2) PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. ACOLHIMENTO. LAPSO TEMPORAL. DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNBILIDADE DECLARADA. 3) AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA (ART. 387, IV, CPP). PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA COM ALCANCE A TODOS OS EFEITOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE AÇÃO CIVIL PARA FINS DE REPARAÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS JURISDIÇÕES. PRAZOS PRESCRICIONAIS NO ÂMBITO CIVIL E PENAL AUTÔNOMOS. 5) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA D. PGJ PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO PREJUDICADA.
1 - Em casos de crime contra a mulher no âmbito familiar, a competência do Juizado de Violência Doméstica é absoluta, em razão da matéria, exercendo a vis attractiva dos delitos conexos comuns cometidos dentro do mesmo contexto fático, pois, nesse caso, a Justiça Especializada prevalece sobre a ordinária. 2 - A prescrição, após a prolação de sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º do CP; concretizada em 5 meses de detenção (Lesão Corporal) e em 1 ano e 8 meses de reclusão com 10 dias-multa (Posse de arma de fogo), e havendo transcorrido entre a dada de recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, lapso temporal superior a 6 anos, impõe-se que se seja declarada extinta a punibilidade do apelante, na modalidade retroativa, conforme previsto nos arts. 107, IV e 109, V e VI, do CP; em consequência, prescrita também a pena de multa, cujos prazos prescricionais são os mesmos estabelecidos para a pena privativa de liberdade (art. 114, II, CP).3 - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa alcança também os demais efeitos secundários da sentença condenatória, inclusive a indenização mínima fixada em favor da vítima. 4 - Nos termos da jurisprudência do STJ A prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado impede, tão-somente, a formação do título executivo judicial na esfera penal, indispensável ao exercício da pretensão executória pelo ofendido, mas não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato, não cabendo, ainda, se falar em prescrição indenizatória nos termos do que dispõe do art. 200, do Código Civil (RESP n. 1.904.590/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021) 5 - Acolhida a preliminar relativa a prescrição da pretensão punitiva, por conseguinte, fica prejudicada a análise de mérito do recurso de Apelação. (TJMT; ACr 0015310-78.2016.8.11.0042; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 14/09/2022; DJMT 16/09/2022)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PREJUDICIAL.
Prescrição. Rejeição na origem. Decisão impugnável por agravo de instrumento. Mérito. Não ocorrência. Aplicação do art. 200, do Código Civil brasileiro. Pleito de reconhecimento da preclusão da juntada do rol de testemunhas. Desrespeito ao art. 357, §4º, do CPC. Impossibilidade de impugnação pela via do agravo de instrumento. Capítulo não conhecido. Recurso parcialmente conhecido para, na parte conhecida, lhe negar provimento. I cuida-se de agravo de instrumento (fls. 1/21), de nº 0626651-12.2022.8.06.0000, interposto por gregório donizete Freire neto, em face de referidas decisões às fls. 379/381 e fls. 382/384, respectivamente, ambas proferidas pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CE, acostadas nos autos do processo nº: 0219821-29.2021.8.06.0001, tendo como parte agravada Maria monica de Souza lemos e yuri de Souza castro lemos, que rejeitou o pedido de reconhecimento de prescrição e de preclusão quanto à juntada de rol de testemunhas. II prejudicial. Quanto à prejudicial, é certo que de acordo com o art. 487, II, do CPC haverá resolução de mérito quando juiz decidir sobre a ocorrência de prescrição. Desse modo, a decisão que rejeita a alegação de prescrição enquadra-se em decisão de mérito, com expressa previsão legal de cabimento de agravo de instrumento no art. 1.015, do CPC. Precedente do STJ. III o argumento do agravante, réu da ação, é o de que resta configurada questão prejudicial de mérito, pela ocorrência de prescrição, uma vez que o óbito ocorreu em 01/05/2016 e a ação só foi proposta em 23/03/2021, excedendo o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil, tese esta reiterada no presente recurso. Ocorre que, como bem colacionado pelo juízo recorrido, a prescrição da pretensão de reparação civil de danos fundada em fatos apurados no juízo criminal flui a partir do trânsito em julgado da sentença penal (art. 200, caput, do CCB). Ademais, o desfecho da ação de primeiro grau está ligado ao que for apurado nos autos da ação penal nº 0147530-07.2016.8.06.0001, em trâmite na 1ª vara do júri da Comarca de Fortaleza, em que se apura a prática do crime contra a vida da sra. Yrna de Souza castro lemos na qual figura como réu o ora agravante. Não há se falar em ocorrência de prescrição face ao disposto no art. 200, do Código Civil brasileiro, cujo texto não deixa dúvidas acerca da sua aplicação ao caso sob análise, dispondo que "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". IV no caso, restou fartamente demonstrado que os fatos em trâmite nos dois juízos possuem estreita relação associativa por sua própria natureza de modo que, a despeito do que os agravados tenham alegado, a realidade fático-jurídica dos autos se sobrepõe a percepção pessoal das partes. Rejeita-se, portanto, o pedido de ocorrência da prescrição. V - Já quanto ao fato do pedido de reconhecimento da preclusão da juntada do rol de testemunhas, para não se permitir a esta prova às partes agravadas, trata-se de decisão que não é impugnável pela via do agravo de instrumento, de forma a restar a alternativa ao ora recorrente de proceder com a reiteração do capítulo em eventual recurso de apelação. Como bem registrou a desembargadora Maria do livramento alves magalhães em suas considerações, já existe precedente desta 4ª câmara de direito privado perfilhando deste entendimento, julgamento este no qual figurei como votante, acatando o entendimento da impossibilidade de agravo de instrumento na hipótese estudada, bem como de não aplicação da mitigação prevista no tema 988. VI recurso parcialmente conhecido para, na parte conhecida, lhe negar provimento. (TJCE; AI 0626651-12.2022.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 14/09/2022; Pág. 147)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECORRENTE DE ABUSOS SEXUAIS, JULGADA EXTINTA, DADO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Insurgência. Cabimento. Demanda calcada em diversos fatos, iniciados com alegado estupro, ocorrido no mês de julho de 2014. Fato que não pode ser tomado como marco inicial do fluxo do prazo prescricional, porque a demanda está calcada também em outros episódios semelhantes, repetidamente ocorridos ao longo dos anos, até outubro de 2017. Pretensão em análise que deve ser apreciada segundo os fatos narrados pelo autor da demanda, in status assertionis. Extinção anômala do processo que deve ser afastada. Comunicação dos fatos, que constituem crime, em tese, ao Ministério Público, no ano de 2018 e ajuizamento da presente ação, no ano de 2020. Prescrição inocorrente. Inteligência do artigo 200 do Código Civil. Sentença cassada, para que seja retomado o regular andamento do processo, na origem, com a devida apreciação dos pedidos de produção de provas deduzidos pelas partes. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1037570-96.2020.8.26.0100; Ac. 15945302; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jair de Souza; Julg. 09/08/2022; DJESP 06/09/2022; Pág. 2053)
APELAÇÃO CÍVEL. VALE. INVESTVALE.
Responsabilidade civil. Inadimplemento contratual. Resgate de ações calculado a menor. Ação proposta em 2021. Sentença de improcedência liminar por reconhecimento da prescrição. Início da contagem do prazo prescricional a partir do ato lesivo. Teoria da actio nata objetiva adotada como regra tanto pelo Código Civil de 1916 quanto pelo de 2002. Responsabilidade civil contratual que não figura como exceção em nenhum dos dois diplomas legais. Termo inicial da prescrição na data do resgate a menor das ações, ocorridos entre abril e maio de 1997. Art. 177 do Código Civil de 1916 que estabelecia prazo prescricional de 20 anos. Antes do transcurso de metade do prazo prescricional, entrou em vigência o Código Civil de 2002. Aplicação do prazo prescricional previsto pelo novo diploma legal (Lei nº 10.406/2002), contado a partir de 11 de janeiro de 2003. Inteligência do verbete nº 299 da IV jornada de direito civil. Aplicabilidade da prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil de 2002. Embargos de divergência em RESP nº 1.280.825. RJ. Inexistência de relação de prejudicialidade entre a ação penal que tramita na justiça federal, pela prática de insider trading, e a presente demanda cível. Inaplicabilidade do art. 200 do Código Civil de 2002. Termo final do prazo prescricional em 11/01/2013. Prescrição bem reconhecida pelo juízo a quo. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0310106-08.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabete Filizzola Assunção; DORJ 05/09/2022; Pág. 418)
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. DEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL E CRIMINAL APENAS QUANDO HOUVER RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE, AUSENTE NA HIPÓTESE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Responsabilidade civil. Prescrição. Independência das instâncias civil e criminal. Haverá dependência quando presente relação de prejudicialidade, incidindo a regra do artigo 200 do Código Civil. Ausência na hipótese. A autora teve pleno conhecimento da lesão que sofreu entre os anos de 2013 e 2014. Improcedência do pedido mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1009042-57.2020.8.26.0066; Ac. 15997561; Barretos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 30/08/2022; rep. DJESP 05/09/2022; Pág. 2174)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATO EM CURSO NA ESFERA PENAL. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES STJ.
À luz do artigo 200, do Código Civil, em que pese as responsabilidades civil e criminal serem distintas, havendo relação de prejudicialidade, é de se reconhecer a natureza jurídica de causa impeditiva da prescrição, face a existência de ação penal em curso, retomando o curso do prazo prescricional da pretensão reparatória cível somente com o trânsito em julgado da ação penal. 2. Assim, se a conduta geradora de reparação civil depender de apuração em ação penal, existindo discussão acerca da responsabilidade pelo acidente veicular, ocorre a suspensão da prescrição. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO; AC 5455858-43.2019.8.09.0010; Anicuns; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 01/08/2022; DJEGO 30/08/2022; Pág. 2141)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ANULAR ATO QUE EXPULSOU O AUTOR DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR CUMULADO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DEFINIDO PELO DECRETO Nº 20.910/32. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO PENAL, QUE ABSOLVEU O RÉU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, E A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada com o objetivo de anular decisão administrativa, que expulsara o autor dos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ante a constatação de que, no exercício da função, teria ele, durante atendimento de ocorrência de acidente de trânsito, solicitado vantagem indevida para que determinada empresa fizesse o serviço de guinchamento de um dos veículos. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "o prazo para propositura de ação de reintegração de Policial Militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto n. 20.910/32, mesmo na hipótese de ato nulo ou de verbas alimentares" (STJ, AGRG no AREsp 366.866/SP, Rel. Ministro MAURO CAMBPELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2013). No mesmo sentido: AGRG no AREsp 342.696/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2013; AGRG no AREsp 470.175/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014; AGRG no AREsp 750.819/GO, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2015.IV. De acordo com entendimento consolidado no STJ, "é impossível a repercussão da absolvição por falta de provas em relação ao teor das decisões administrativas, em razão da independência das esferas" (STJ, RMS 43.255/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2016). Na mesma direção: AgInt no RMS 57.903/SP, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2018; RESP 1.370.614/SP, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/02/2015; EDCL no RESP 1.008.937/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 12/03/2015.V. O disposto no art. 200 do Código Civil não se aplica ao caso dos autos, uma vez que, como já se decidiu em caso análogo, "a causa impeditiva do curso do prazo prescricional na esfera cível não tem aplicação na seara administrativa, independente e autônoma da esfera penal, eis que, tanto seria ausente a prejudicialidade entre as esferas administrativa e penal que, p. ex. , a aplicação da sanção administrativa não depende do desfecho da ação penal" (STJ, AgInt no AREsp 971.689/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2016). No mesmo sentido: RMS 32.381/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2011.VI. Acresça-se que, no caso, a Ação de Reintegração foi intentada com o fim de apontar nulidades no procedimento administrativo, discutindo questões formais diversas das que foram debatidas perante o Juízo penal, que apurou autoria e materialidade. Incide, assim, o entendimento, consolidado no STJ, de que "a aplicação do disposto no art. 200 do Código Civil de 2002 pode ser afastada quando, nas instâncias ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal (...)" (AgInt no AREsp 1.607.936/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/10.2020). No mesmo sentido: AgInt nos EDCL no AREsp 1.982.859/SP, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, DJe de 10/06/2022; RESP 1.987.108/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/04/2022; RESP 1.747.913/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/08/2020; AgInt no AREsp 1.039.519/SP, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2020; RESP 1.631.870/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/10/2017.VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.799.097; Proc. 2019/0035989-0; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 29/08/2022)
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