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Art 2006 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou nopróprio título de liberalidade.

JURISPRUDÊNCIA

 

INVENTÁRIO. BENS DOADOS A DESCENDENTES. COLAÇÃO. DISPENSA EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA.

1. A dispensa de colação dos bens doados deve ser expressa e realizada diretamente no testamento ou no próprio título de liberalidade. Inteligência do artigo 2006 do Código Civil. 2. A ausência de dispensa expressa caracteriza antecipação de legítima. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07172.69-73.2022.8.07.0000; Ac. 160.7833; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 18/08/2022; Publ. PJe 02/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MATÉRIAS PRECLUSAS. AGRAVO RETIDO. CPC/1973. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. RESIDÊNCIA DESTINADA À FAMÍLIA. PROTEÇÃO LEGAL. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. COLAÇÃO. FILHOS NASCIDOS APÓS O ATO DE LIBERALIDADE. IRRELEVÂNCIA.

Além das matérias impugnadas no agravo retido reiterado nas razões da apelação, os recorrentes insurgem-se contra questões decididas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que prevê em seu artigo 1.015, parágrafo único, que as decisões proferidas no inventário são impugnáveis por agravo de instrumento. A ausência de interposição de recurso no momento oportuno importa a preclusão das matérias. Ao dispor sobre o direito real de habitação, o legislador buscou garantir ao cônjuge sobrevivente a permanência no imóvel destinado à residência da família (artigo 1.831, do Código Civil) ao tempo da abertura da sucessão. A existência de outro imóvel, de natureza diversa (rural) e que não era utilizado como residência pelo de cujus e sua família não afasta o direito real de habitação da viúva. In casu, verifica-se que o doador (de cujus) nada determinou sobre a dispensa da colação (artigos 2.005 e 2.006, do Código Civil), de maneira que não se pode admitir a exclusão do bem doado do inventário. A doação da parte disponível, que dispensa a colação, não pode ser presumida. Exige-se que seja expressamente declarada pelo doador, seja no ato de liberalidade ou em testamento. O fato da doação feita pelo de cujus aos filhos do primeiro casamento ter ocorrido antes do nascimento dos dois filhos mais novos, frutos do segundo casamento, em nada prejudica o dever de trazer o bem à colação, que surge apenas por ocasião da abertura da sucessão. (TJDF; APC 00063.22-47.2012.8.07.0001; Ac. 142.9174; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 01/06/2022; Publ. PJe 24/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU À CONVIVENTE SUPÉRSTITE QUE TRAGA À COLAÇÃO VALOR QUE LHE FOI CEDIDO EM VIDA PELO DE CUJOS, E ORDENOU QUE JUNTE AOS AUTOS CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE O FALECIDO E PESSOA JURÍDICA NÃO INTEGRANTE DO PROCESSO.

Recurso da convivente. Pleito de afastamento da determinação de juntada do contrato. Acolhimento. Ausência de provas de que o documento esteja em posse da agravante, ou que a ele ou a seu conteúdo tenha obtido acesso. Ademais, análise da questão referente aos contornos do negócio jurídico celebrado entre o de cujus e a mencionada empresa que já foi remetida a procedimento próprio nas vias ordinárias. Insurgência quanto à ordem de colação do valor que lhe foi cedido, em vida, pelo falecido. Alegação de que se trata de questão de alta indagação. Não acolhimento. Matéria eminentemente de direito. Provas documentais já colacionadas aos autos que se mostram suficientes para a sua elucidação. Sustentada a desnecessidade de colação do valor cedido, sob o fundamento de que a quantia integrava a parte disponível da herança. Tese rechaçada. Cessão de crédito a título gratuito que se equipara à doação. Ausência de manifestação do falecido no sentido de que a quantia deveria ser extraída da parte disponível. Ato de disposição patrimonial que importa em adiantamento de herança. Exegese dos artigos 544, 2.005 e 2.006 do Código Civil. Colação devida. Necessidade de se igualar as legítimas dos herdeiros necessários. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AI 5025423-33.2020.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Selso de Oliveira; Julg. 10/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A SUCESSÃO HEREDITÁRIA EM FAVOR DO COMPANHEIRO EM CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES.

Inconstitucionalidade do artigo 1790, do Código Civil, declarada pelo colendo Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o rito da repercussão geral. Equiparação dos direitos do companheira e cônjuge para fins sucessórios com aplicação do artigo 1829, I do Código Civil. Companheiro que concorre com os descendentes na herança. Bens particulares que devem ser conferidos a fim de se afastar prejuízo da legítima. Nulidade apenas do excesso. Inteligência dos artigos 2005, 2006 e 2007 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso não provido, com. Observação. (TJSP; AI 2270480-53.2021.8.26.0000; Ac. 15311982; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 17/12/2021; DJESP 17/02/2022; Pág. 1670)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. SIMULAÇÃO. IMÓVEL. PROCURAÇÃO DE ASCENDENTE À DESCENDENTE. VENDA A TERCEIRO. VÍCIO OCORRIDO. DOAÇÃO INOFICIOSA. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. INVERSÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DE OFÍCIO. EQUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação anulatória de negócio jurídico, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da procuração, nos termos do art. 487, I, do CPC. 1.1. Em seu recurso a autora busca: A) a cassação da sentença para que seja realizada a oitiva da testemunha, ora conhecedora dos fatos; e b) a reforma da sentença para que seus pedidos iniciais sejam acolhidos. Pede também o prequestionamento dos arts. 166, IV e VI, 167, § 1º, II e III, art. 481 e 1.791, parágrafo único, todos do Código Civil, art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, além do art. 5º, XXX, da CF. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1. Nos termos do art. 17, do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade. Trata-se de condição da ação referente à exigência de identidade entre os titulares da relação jurídica de direito material e as partes que figuram na relação processual, isto é, à pertinência subjetiva da lide. 2.2. A legitimidade das partes se caracteriza pela existência de um vínculo, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária. Possui, portanto, direito de pleitear a tutela jurisdicional aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquela a quem caiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da demanda. 2.3. As condições da ação são aferidas em abstrato, initio litis, sem se incursionar na questão meritória da lide. 2.4. Pela teoria da asserção, adotada pelo legislador pátrio, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada in status assertionis, competindo, no mérito, averiguar a correspondência entre o alegado e a realidade. 2.5. Na hipótese dos autos, a ilegitimidade passiva reclamada não merece ser acolhida. 2.6. A legitimação passiva decorre da relação jurídica de direito material, consubstanciada no fato de que conforme exposto pela autora foi conferida procuração à sua irmã, a requerida, que acabou por alienar a terceiro o imóvel que supostamente seria o único bem deixado por sua genitora aos filhos. 2.7. Assim, em que pese a argumentação de que o bem integra patrimônio público, isso não tem o condão de afastar o pleito buscado pela parte requerente. 2.8. Preliminar rejeitada. 3. Da preliminar de cerceamento de defesa. 3.1. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito no decisum. 3.2. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o art. 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. 3.3. No caso em apreço, afigura-se desnecessária a oitiva da testemunha desejada, porquanto a matéria nos autos trata de matéria de direito e que tem como objeto a nulidade de negócio jurídico realizado entre os requeridos e entre a primeira requerida e sua genitora (procuração), restituindo-se o bem ao espólio dos falecidos. 3.4. Cabe ressaltar que eventual deferimento da prova oral pleiteada não se mostra apta a demonstrar que as conclusões chegadas pelo magistrado sentenciante seriam diferentes, pois tudo aquilo que poderia ser novamente examinado mostra-se dispensável diante dos argumentos e documentos expostos pelas partes. 3.5. Assim, em sendo suficiente para a convicção do Juízo a prova documental carreada aos autos, a incursão do processo na fase instrutória não consubstancia pressuposto para a observância do devido processo legal e resguardo do amplo direito de defesa que assiste a apelante. 3.6. Ora, em conformidade com a regra de direito processual, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para a comprovação do direito que perseguem em Juízo, desde que guardem correlação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia. Em não se afigurando necessária a produção de novos elementos ao enfrentamento do mérito da questão jurídica, em razão dos elementos de convicção já produzidos e porque inócuas e inservíveis para o fomento de novos subsídios à elucidação dos pontos controvertidos nos autos e juridicamente relevantes, não é necessário o acatamento de todos os requerimentos das partes tendentes à dilação probatória, sendo legítima a atuação do magistrado que as indefere, notadamente porque destinatário da prova. 3.7. Dessa forma, mostrando-se desnecessária a produção da prova testemunhal para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento de defesa. 3.8. Preliminar rejeitada. 4. Do mérito. 4.1. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de simulação na venda de imóvel, supostamente pertencente ao espólio da Sra. Maria Eliete. 4.2. O negócio jurídico simulado é celebrado com aparência regular, guardando, no entanto, uma finalidade dissimulada. 4.3. É cediço que a prova da simulação é de difícil produção, tendo em vista que o negócio verdadeiramente pretendido pelas partes é ocultado pelos simuladores. 4.4. Ainda a respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves leciona que: A simulação é produto de um conluio entre os contratantes, visando obter efeito diverso daquele que o negócio aparenta conferir. Não é vício do consentimento, pois não atinge a vontade em sua formação. É uma desconformidade consciente da declaração, realizada em comum acordo com a pessoa a quem se destina, com o objetivo de enganar a terceiros ou fraudar a Lei (DIREITO CIVIL BRASILEIRO. São Paulo: Saraiva, 2003. P. 436). 4.5. O Judiciário não deve interferir na vontade declarada das partes, a não ser que haja um motivo justo para isso, sob pena de se comprometer princípios contratuais básicos como o da autonomia da vontade das partes, da boa-fé objetiva e da confiança. 4.6. Dessa forma, para se anular um negócio jurídico por simulação exige-se a demonstração irrefutável do vício ocorrido, a fim de possibilitar a ingerência do Estado sobre essa relação particular. Dessa forma, se não estiver cabalmente demonstrada aos autos a existência do vício, o negócio jurídico não pode ser anulado, até porque a má-fé não se presume. 5. Dentro desse contexto, deve-se observar que, no caso dos autos, ocorreu uma simulação retratada na compra e venda realizada entre a ré e o requerido. É que, em suma, foi realizada com o fim de encobrir o negócio efetivamente consumado (intuito de excluir o referido bem do inventário), que fora a doação havida entre a ré e sua genitora já falecida, o que é corroborado pela procuração celebrada, diante da ausência de lastro financeiro para a consumação do negócio. 5.1. O negócio, portanto, resta acometido de vício insanável, devendo ser invalidado, pois, frise-se, destinado a encobrir a liberalidade havida, quanto impassível de ser consumada. 5.2. Além disso, cabe ressaltar que na própria procuração conferida pela genitora falecida à ré observa-se que o endereço de residência de ambas era o mesmo (Quadra 301, de Santa Maria/DF). Ou seja, a Sra. Maria Eliete exercia a posse do bem à época de sua morte. 5.3. Assim, ao contrário do relatado pela requerida na certidão de óbito há imóvel passível de partilha, diante da existência de co-herdeiros. Portanto, não poderia ter sido realizada a doação do imóvel, muito menos sua alienação a terceiro. 5.4. Verifica-se que após o falecimento de Maria Eliete dos Santos Mariano, os bens a ela pertencentes passaram a constituir uma universalidade de bens, decorrente do princípio de saisine, previsto no art. 1784, do Código Civil. 5.5. Como cediço, o sistema jurídico sucessório privilegia a proteção da parte da herança que cabe aos herdeiros necessários, a exemplo da colação, segundo a qual devem ser informados, no processo de inventário, os valores das doações recebidas em vida, sob pena de sonegação, já que, segundo o art. 544 da Lei Civil, a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. 5.6. A doação de ascendente a descendente importa em adiantamento do que a este caberia por herança e ao herdeiro incumbe a obrigação de trazer a colação bens ou valores que recebeu, gratuitamente, em detrimento dos demais herdeiros necessários para igualar a legítima nos moldes do art. 2.006 do Código Civil, segundo o qual os atos de doação em vida devem ser interpretados como antecipação da legítima. 5.7. A propósito, confira-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: PROCEsSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. COLAÇÃO DE BENS. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES NECESSÁRIA PARA IGUALAR AS LEGÍTIMAS. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. Nos termos do artigo 2.002 do Código Civil, os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. 3.1. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida em Lei, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados, consoante disposto no art. 2.003 do Código Civil. 3.2. Jurisprudência deste Tribunal: (...) 1. A doação de ascendente para descendente importa antecipação da legítima/herança, por mais ínfimo que seja o valor, exigindo que aquele herdeiro necessário que recebeu uma doação, quando ainda vivo o inventariado, apresente a coisa no inventário sob pena de configurar sonegação. 2. A dispensa da colação do bem objeto da doação, ou de seu valor, ao monte partilhável deve ser expressa, constando no próprio ato da liberalidade em testamento ou escritura pública, não podendo lhe ser superveniente. Além disso, o bem doado deve corresponder à parte disponível do patrimônio do doador sob pena de nulidade da doação. (...) 8. Recurso conhecido e desprovido. (20160020323508AGI, Relatora Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 06/12/2017) 4. O herdeiro/donatário só está dispensado de trazer o bem objeto da doação à colação, ou do seu valor, ao monte partilhável se o doador determinar em testamento ou no próprio título da liberalidade que a doação saiu de sua parte disponível, contanto que não a exceda. Essa é a inteligência dos artigos 2.005 e 2.006 do Código Civil. 4.1. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Todo ato de liberalidade, inclusive doação, feito a descendente e/ou herdeiro necessário nada mais é que adiantamento de legítima, impondo, portanto, o dever de trazer à colação, sendo irrelevante a condição dos demais herdeiros: Se supervenientes ao ato de liberalidade, se irmãos germanos ou unilaterais. É necessária a expressa aceitação de todos os herdeiros e a consideração de quinhão de herdeira necessária, de modo que a inexistência da formalidade que o negócio jurídico exige não o caracteriza como partilha em vida. A dispensa do dever de colação só se opera por expressa e formal manifestação do doador, determinando que a doação ou ato de liberalidade recaia sobre a parcela disponível de seu patrimônio. Recurso Especial não conhecido. (RESP 730.483/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/05/2005, DJ 20/06/2005, p. 287). 4.2. Jurisprudência deste Triunal: (...) A dispensa do herdeiro necessário de colacionar o bem recebido em doação, por ascendente, não pode ser presumida. Deve constar expressamente no testamento ou no título de liberalidade. Além disso, o bem doado deve corresponder à parte disponível do patrimônio do doador, pena de nulidade da doação (art. 549 do CC/2002). 3. Agravo não provido. (20160020331376AGI, Relator: Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJE:06/12/2016). 5. Ausente a plausibilidade do pedido dos agravantes, haja vista que aberta a sucessão diante da morte do inventariado, é preciso somar ao inventário o valor antecipado aos filhos a fim de que resulte em patrimônio total a ser partilhado entre todos. 6. Recurso improvido. (07157478420178070000, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 17/4/2018). 6. Na hipótese, observa-se que embora a procuração conferida pela de cujus à ré tenha aparência de legalidade, nota-se que a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que o negócio jurídico de compra e venda de fato ocorreu. 6.1. Ou seja, a demandada não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que houve movimentação financeira apta ao pagamento pelos sucessivos negócios de compra e venda celebrados, o que reforça a ocorrência de simulação (art. 373, II, do CPC). 6.2. Em suma, o conjunto probatório revela que a apelada vendeu o imóvel e não recebeu pagamento pela venda. 6.3. Reitere-se, no caso, que a requerida agiu no sentido de criar situação jurídica irreal, pois constituiu negócio jurídico de compra e venda sem a geração de efeito jurídico próprio. O real desígnio do aludido negócio consistiu em evitar que o bem imóvel em questão fosse regularmente sucedido pelos demais herdeiros. 6.4. Diante da ocorrência de simulação, o negócio de compra e venda realizado é nulo. Dessa forma, a consequência natural da declaração de nulidade é o retorno ao estado anterior para que o bem seja colacionado à legítima, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. 7. Da inversão dos ônus da sucumbência e da equidade nos honorários advocatícios. 7.1. Consequentemente, os ônus da sucumbência devem ser invertidos, cabendo aos réus o pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da autora. 7.2. No que toca aos honorários advocatícios de sucumbência eles devem ser reformados de ofício. 7.3. Como é sabido, no exercício da atividade jurisdicional, o julgador está vinculado ao princípio do devido processo legal, visto tanto sob a ótica formal, em observância aos ritos e procedimentos da Lei, quanto sob o aspecto material ou substancial, refletido no âmbito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.4. A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 7.5. Isso porque, ainda que fixados os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 120.000,00), a quantia resultante (R$ 12.000,00) se mostraria exorbitante, porquanto os serviços advocatícios prestados pelos patronos da autora não necessitaram da prática de atos processuais de maior complexidade, não exigindo muito esforço além do empregado para a elaboração da inicial, emenda à inicial e da réplica. Considera-se, ainda, o lugar da prestação, que, sendo nesta capital e via PJe, não demandou maior disposição de tempo. 7.6. Cabe ressaltar ainda que a demanda foi resolvida em apenas 9 meses a contar de sua propositura (07/06/20), uma vez que sua sentença foi proferida em 30/03/21. 7.7. Dessa forma, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa (art. 85, §8º, do CPC). 7.8. Feitas essas considerações, e levando-se em conta as particularidades desta demanda, verifica-se que o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários advocatícios, mostra-se muito acima da razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer, razão pela qual os honorários devidos pelos réus à autora devem ser fixados em R$ 4.000,00, em observância ao art. 85, §8º e §11, do CPC. 8. Do prequestionamento. 8.1. Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é o quanto basta. 8.2. Para extirpação de qualquer dúvida, dá-se por prequestionada a matéria aventada pela apelante, relativa aos dispositivos por ela invocados (arts. 166, IV e VI, 167, § 1º, II e III, art. 481 e 1.791, parágrafo único, todos do Código Civil, art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, além do art. 5º, XXX, da CF). 9. Apelação provida. (TJDF; APC 07031.61-77.2020.8.07.0010; Ac. 137.1868; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 15/09/2021; Publ. PJe 27/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DOAÇÃO. ALIENAÇÃO. FRAÇÃO REMANESCENTE. ÚNICO BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE FALECIDA. ANUÊNCIA. DEMAIS HERDEIROS. AUSÊNCIA. COLAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria devolvida a esta Instância Recursal deve guardar congruência lógica com os fundamentos do ato judicial recorrido, impugnando especificamente a decisão. 1.1. Assim, descabe a análise pela Instância Revisora da matéria não apreciada pelo Magistrado de Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância e violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. 2. Na hipótese, embora conste da Escritura Pública que a doação tenha se dado da parte disponível da herança e liberado o herdeiro da colação, nos moldes dos artigos 2005 e 2006 do Código Civil, as circunstâncias da doação e posterior alienação da cota remanescente do único bem imóvel pertencente à de cujus ao recorrente, sem anuência dos demais herdeiros e em curto período de tempo devem ser melhor esclarecidas. 2.1. Assim, é recomendável e prudente a manutenção da determinação do Juízo de origem, até decisão definitiva sobre a legalidade da transferência da propriedade do imóvel ao agravante, a fim de resguardar eventuais direitos dos herdeiros. 3. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJDF; AGI 07042.37-35.2021.8.07.0000; Ac. 133.8792; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 06/05/2021; Publ. PJe 18/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. APRESENTAÇÃO DE TESES DIRETAMENTE EM SEDE RECURSAL. FUNDAMENTOS E MATÉRIAS NÃO ADUZIDAS PREVIAMENTE NA ORIGEM. TEMAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE EXAME NO DECRETO JUDICIAL OBJURGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO ÓRGÃO AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. ARTIGO 544 DO CÓDIGO CIVIL. ADIANTAMENTO DE HERANÇA. DEVER DE COLAÇÃO. ARTIGO 2.002, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. DISPENSA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OUTORGA, PELO DOADOR, EM TESTAMENTO OU NO PRÓPRIO TÍTULO DE LIBERALIDADE. ARTIGO 2.006 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA, NO CASO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA.

1. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, não se pode pretender que o juízo ad quem conheça de questão alheia à decisão fustigada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. As teses recursais atinentes à necessidade de prévia anulação da doação para colação do imóvel respectivo, bem assim a impossibilidade de colação de bens em nome de terceiros não foram nem sequer analisadas pelo juízo a quo, uma vez que as recorrentes nem mesmo alegaram tais pontos na origem, tendo, pois, inovado ao apresentar os referidos fundamentos no agravo de instrumento sub examine, o que não se admite. 3. O artigo 544 do Código Civil é taxativo ao assentar que "a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança". 4. Quando o ascendente doa um bem ao seu descendente, deve ser realizada, por ocasião do inventário, a denominada colação, que nada mais é do que a indicação, pelo donatário, de cada uma destas liberalidades (doações), para o fim único e exclusivo de igualar as heranças legítimas dos descentes e do cônjuge sobrevivente. 5. Se o doador determinar que as doações saiam da parte disponível, dispensa-se a colação respectiva. Ocorre que a determinação a que alude o caput do artigo 2.005 do Código Civil somente se presume no caso em que, ao tempo do ato de liberalidade, o descendente donatário não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário. Não é este, contudo, o caso dos autos. 6. A existência de patrimônio suficiente não induz à presunção de que a doação partiu da herança disponível, mormente se a donatária, como no caso dos autos, filha do de cujus, já seria, inevitavelmente, chamada à sucessão na qualidade de herdeira necessária. 7. Em casos tais a presunção é a inversa do que defendem as recorrentes: O Código Civil exige, das doações de ascendente para descendente, expressa dispensa de colação, no próprio título de liberalidade ou via disposição testamentária. Inteligência do artigo 2.006 do Código Civil. Ausentes tais pressupostos, não há como, nem por onde, afastar a regra que se extrai do artigo 544 do Código Civil. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO; AI 5349032-52.2021.8.09.0000; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 07/12/2021; DJEGO 10/12/2021; Pág. 2557)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE COLAÇÃO DE BENS. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. ENQUADRAMENTO EM EXCEÇÃO LEGAL DE DISPENSA DE COLAÇÃO. HERDEIRA QUE ANUIU COM AS DOAÇÕES DE IMÓVEIS E COM OS RESPECTIVOS VALORES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ANÁLISE DO EXCESSO DAS DOAÇÕES COM BASE NO VALOR DOS BENS NO MOMENTO DA LIBERALIDADE. VALORES QUE NÃO SUPERAM A PARTE DISPONÍVEL DO PATRIMÔNIO DO DOADOR. AFASTAMENTO DO CARÁTER INOFICIOSO DAS DOAÇÕES. INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE VONTADE COM BASE NA REAL INTENÇÃO DO DECLARANTE. CARACTERIZAÇÃO DA INTENÇÃO DE DOAR MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA PARTE DISPONÍVEL DO PATRIMÔNIO. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE COLAÇÃO DE BENS. CONDOMÍNIO DE PROPRIEDADES SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL. HERDEIRA QUE NÃO MANTÉM RELAÇÃO AMISTOSA COM A MEEIRA QUE RESIDE NO IMÓVEL. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO QUINHÃO COM RECEBIMENTO DE DINHEIRO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 649 DO CPC. O BEM DEVE SER LICITADO ENTRE OS HERDEIROS OU VENDIDO JUDICIALMENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A LICITAÇÃO DO IMÓVEL ENTRE OS INTERESSADOS, OU, NÃO HAVENDO, QUE SEJA VENDIDO JUDICIALMENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. QUESTÃO JÁ ANALISADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS LUCROS DAS QUOTAS SOCAIS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ÓBICE DO ART. 612 DO CPC. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO QUE NÃO PODE SER RESOLVIDA NO PROCESSO DE INVENTÁRIO. SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO ESPECIAL. PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA EM PARTE.

1. Discute-se no presente recurso: a) a eventual nulidade de doações feitas em vida pelo de cujus em favor de herdeiros, por caracterizarem doações inoficiosas, a justificar a colação dos bens pelos herdeiros-donatários; b) a atribuição de copropriedade de imóvel à herdeira que não mantém relação amistosa com a meeira que reside no local, a justificar a recomposição do quinhão por meio da entrega de dinheiro; e, c) a omissão da inventariante acerca de rendimentos de aplicações bancárias e dos lucros das quotas sociais de sociedade empresária, a serem trazidos ao acervo patrimonial. 2. Pretensão de colação de bens: A colação é instituto que determina que os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum, indiquem o valor das doações que receberam em vida, a fim de que a legítima de cada um dos herdeiros seja distribuída de forma equânime (art. 2.002 do Código Civil). 3. O instituto da colação decorre da regra prevista no art. 544 do Código Civil, segundo a qual, a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança, de forma que não tem relação com a doação inoficiosa; mas, diferentemente, a colação é utilizada em caso de doação feita em adiantamento da legítima, pelo qual o herdeiro donatário informa a liberalidade feita em seu favor, para que o bem seja abatido da sua legítima, a fim de tornar equivalentes os quinhões devidos a cada herdeiro. 4. Entretanto, a Lei prevê uma exceção expressa: são dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação (art. 2.005 do Código Civil), sendo que tal dispensa pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade (art. 2.006 do Código Civil). 5. Diferentemente, em caso de doação inoficiosa, ou seja, quando a liberalidade excede a parte disponível do patrimônio do doador, cabe o instituto da redução das doações inoficiosas, que é previsto no art. 2.007 do Código Civil, pelo qual o herdeiro-donatário que recebeu doação que suplanta a parte disponível do patrimônio do doador à época da liberalidade, deverá restituir o excesso apurado, ao monte de bens partíveis, a fim de integralizar a legítima dos demais herdeiros. 6. Na espécie, constata-se que, na realidade, todas as doações foram feitas com o consentimento de todos os herdeiros, contando, inclusive, com a anuência da apelante. 7. No caso, ainda, todas as doações de imóveis enquadraram-se na exceção legal de dispensa de colação, uma vez que contaram com a informação (nas matrículas ou nas escrituras de doação) de que estavam inseridas na parte disponível do patrimônio do doador. 8. Na hipótese, quando da doação das quotas sociais de sociedade empresária, o respectivo instrumento previu as informações de que a liberalidade estaria sendo feita em adiantamento de legítima, mas que os bens não deveriam ser levados à colação, o que constituem premissas contraditórias, já que, se a doação é feita em adiantamento de legítima, a colação é impositiva. 9. Para sanar tal contradição e expor a real intenção da vontade do doador, a viúva do de cujus e os demais herdeiros do falecido (exceto a apelante) firmaram Escritura Pública de Declaração, narrando as circunstâncias em que foram feitas as doações das quotas sociais, especialmente no sentido de que, ao inserir nas doações das quotas sociais que tal liberalidade se tratava de adiantamento de legítima e que se dispensava a colação futura, na verdade, a real intenção dos doadores era a de retirar a doação da parte disponível de seu patrimônio, esclarecimentos estes que, diante da regra de que “nas declarações de vontade se aterá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem” (art. 112 do Código Civil), possibilitou o enquadramento da doação, também, à hipótese excepcional de dispensa de colação (art. 2.005 do Código Civil). 10. Ao apor a sua anuência nas doações, indubitavelmente, a apelante manifestou concordância com os atos de liberalidade, com a dispensa da colação (diante da informação de se tratar de patrimônio disponível do doador), e com os valores constantes de cada instrumento, de forma que, a bem verdade, quando a apelante alega que a doação dos imóveis suplantaram a parte disponível do patrimônio do doador, está a praticar comportamento contraditório, incidindo em venire contra factum proprium, violando, assim, a boa-fé objetiva, o que, por si, permite afastar sua pretensão. 11. Ainda que fosse superada essa contradição comportamental, é certo que, pelo que dispõe a Lei ao tratar do instituto da redução das doações inoficiosas (art. 2.007 do Código Civil). que, como visto, não se confunde com o instituto da colação. , a apuração do excesso das doações deve ser feita com base no momento da liberalidade; ou seja, deve ser analisado se, ao tempo da doação, o doador estava adentrando na parte indisponível do seu patrimônio. 12. Assim, considerando o valor indicado nas Escrituras Públicas de Doação. que são muito superiores aos valores que constam do Imposto do Renda do de cujus, no ano das doações. , é certo que as liberalidades que a apelante pretende desconstituir não suplantaram a parte disponível do patrimônio do doador, à época da doação, uma vez que seu patrimônio era superior ao dobro das doações feitas. 13. Condomínio de propriedades sobre imóvel residencial: A partilha judicial é regida por três importantes regras (art. 648 do CPC): a) a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade de bens (inciso I); b) a prevenção de litígios futuros (inciso II); e, c) a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso (inciso III). 14. Nos casos em que inexiste possibilidade de divisão cômoda do bem, a Lei prevê que, caso não couber na parte do cônjuge ou companheiro supérstite, ou no quinhão de um só herdeiro, será licitado entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado (art. 649 do CPC). 15. O Código Civil prevê, ainda, que não se fará a venda judicial do bem insuscetível divisão de cômoda “se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada” (art. 2.019, § 1º), sendo que, caso a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação (art. 2.019, § 2º). 16. Na espécie, caso o imóvel residencial fosse atribuído integralmente (100%) à viúva-meeira, esta, proporcionalmente, teria de receber menos do saldo em dinheiro, bem este que é de grande necessidade da viúva, conforme expressamente declarado nos autos. Dessa forma, tal divisão não se mostraria cômoda, não respeitaria a regra da máxima igualdade possível (art. 648, inciso I, do CPC), e tampouco serviria para evitar litígios futuros, o que atrai a incidência, ao caso, da norma do art. 649, do CPC, a qual determina que o bem deve ser licitado entre os interessados ou vendido judicialmente, caso em que a pretensão da apelante de receber o seu quinhão em dinheiro ainda seria atingido, já que receberia o valor equivalente à venda do imóvel. Recurso provido em parte, neste ponto. 17. Prestação de contas dos rendimentos de aplicações financeiras: A exegese do art. 1.009, § 1º, do CPC, permite inferir que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se recorríveis por meio de Agravo de Instrumento, serão cobertas pela preclusão, o que impossibilita que sejam reanalisadas; sendo que, no processo de inventário, todas as decisões são recorríveis por intermédio de Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC), de forma que, se a questão já foi resolvida, restará acobertada pela preclusão judicial. 18. A questão acerca da prestação de contas das aplicações financeiras já foi resolvida pelo Juízo a quo, assim como pelo Tribunal de Justiça, através do julgamento de Agravo de Instrumento interposto pela ora apelante, razão pela qual está acobertada pela preclusão judicial. Recurso não conhecido neste ponto. 19. Prestação de contas dos lucros das quotas socais de sociedade empresária: Nos termos do art. 612 do CPC, “o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”. 20. “Questões de alta indagação, por exigirem extensa dilação probatória, extrapolam a cognição do juízo do inventário, para onde devem ser remetidos apenas os resultados da apuração definitiva dos haveres” (REsp 1459192/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 12/08/2015). 21. Na espécie, resta evidente que a questão acerca da prestação de contas de lucros de sociedade empresária demanda extensa produção probatória, sendo, portanto, questão de alta indagação que não pode ser resolvida no bojo do processo de inventário, de forma que tal pretensão deve ser exercida através de ação autônoma. que, aliás, possui procedimento especial (art. 550 a 553 do CPC). 22. Apelação conhecida em parte, e, nesta, provida parcialmente. (TJMS; AC 0802912-24.2014.8.12.0005; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 01/02/2021; Pág. 237)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA.

Não ocorrência. Impugnação que não foi analisada anteriormente por estar pendente de julgamento ação de investigação de paternidade. Doação de imóveis pelos genitores em comum. Inobservância do disposto no artigo 2.006 do Código Civil. Reconhecimento de mero adiantamento de legítima. Compra de imóvel pelos agravantes (nua propriedade) com direito de usufruto em favor dos genitores. Ausência de comprovação da aquisição do bem. Posterior compra e venda entre os agravantes, com anuência dos usufrutuários. Declaração de doação do referido bem em favor da filha no imposto de renda do de cujus. Constatação de adiantamento de legítima. Determinação da colação de bens. Decisão escorreita. Limitação da colação dos bens, levando em consideração que 50% dos imóveis pertenciam à genitora. Decisão que determinou a colação em relação aos bens que cabem aos herdeiros do genitor. Questão a ser eventualmente apresentada ao juízo singular. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0014210-06.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Muggiati; Julg. 28/06/2021; DJPR 01/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COLAÇÃO AO INVENTÁRIO DE VALOR DOADO À HERDEIRO. DONATÁRIO QUE ADMITE QUE A DOAÇÃO OCORREU EM 2010. DOAÇÃO REALIZADA PELOS GENITORES NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.

Metade da doação que é realizada pela esposa. Casamento sob o regime da comunhão universal. Colação que se restringe à metade do valor doado pelo de cujus. Ausência de prova da dispensa da colação. Ato formal representado por escritura pública ou instrumento particular. Medida indispensável. Art. 2.006, do Código Civil. Donatário que deverá promover a colação ao inventário de metade dos valores recebidos a título de doação. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0061422-57.2020.8.16.0000; Maringá; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson; Julg. 12/03/2021; DJPR 19/03/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.

Impugnação à decisão que determinou que as Agravntes tragam à colação "a quantia recebida como adiantamento de legítima, no valor de R$229.580,00."Afirma que tais valores estão dispensados da colação por se tratar de alimentos concedidos por seu pai à filha e à neta, bem como, referente a presente de casamento. Pede a reforma da decisão para dispensar da colação o recebimento de tais valores. O Colegiado manteve a decisão de primeiro grau, determinando que a Agravante traga à colação os valores doados por seu falecido pai. A Recorrente se insurge aduzindo omissão quanto às alegações de que os valores recebidos em 2010 seriam fruto de despesas de casamento e por isso dispensado da colação a teor do artigo 2010 do Código Civil, bem como estaria adispensada da colação os valores recebidos em 2011, eis que doados para a neta. Pedidos devidamente apreciados no acórdão, mas, a fim de inexistir qualquer dúvida, integra-se o acórdão para rejeitar expressamente tais pedidos, eis que não há nos autos a comprovação de que os valores recebidos em 2010 e 2011 o foram da forma pretendida pela Agravante, bem como não houve por parte do de cujus, a referida dispensa nos termos do conforme determina o artigo 2006 do Código Civil. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. (TJRJ; AI 0019538-30.2021.8.19.0000; Niterói; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; DORJ 06/05/2021; Pág. 562)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.

Decisão que determinou a herdeiro beneficiado por doação feita pelo falecido que leve tal valor à colação. Inconformismo que não comporta acolhimento. Artigo 544, do Código Civil. Doação que representa adiantamento da legítima. Ausente declaração expressa em sentido contrário, não há como se concluir que o bem saiu da parte disponível. Artigos 2.005 e 2.006, do Código Civil. Descendente que deve, então, relacionar no inventário o bem que recebeu em doação. Artigo 2.005, do Código Civil. Determinação de que o valor doado seja descontado da quota parte do agravante que deverá ser exarada no momento oportuno pelo juízo a quo. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2254922-41.2021.8.26.0000; Ac. 15205929; Ribeirão Preto; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 22/11/2021; DJESP 25/11/2021; Pág. 1602)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COLAÇÃO DE BEM DOADO NO MONTE PARTÍVEL.

Inconformismo. Desacolhimento. Conferência em espécie dos bens doados que somente ocorrerá se não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas (art. 2.003, parágrafo único, do Cód. Civil). Bens do espólio que já foram relacionados em sua totalidade nas primeiras declarações. Escritura pública de doação que dispôs expressamente que o imóvel doado sairia da parte disponível dos doadores, não alcançando, pois, a legítima. Dispensa da colação ressalvada no próprio instrumento público (artigo 2.006 do Código Civil). Temática atinente ao valor de mercado do imóvel que não guarda relação com o inventário. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2048946-37.2021.8.26.0000; Ac. 14811827; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 13/07/2021; DJESP 16/07/2021; Pág. 2398)

 

NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE AO AFIRMAR DE FORMA GENÉRICA A AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENS EXCLUÍDOS DA PARTILHA, DEIXA DE ENFRENTAR TEMA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA DEMANDA, OU SEJA, A PROVA DAS DOAÇÕES REALIZADAS AO TEMPO DA UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE O FALECIDO E A AUTORA.

2. Óbice gerado à consecução da justiça no processo, a vindicar o reconhecimento da nulidade de ofício, por importar em ofensa ao sistema processual e, por consequência, constituir matéria de ordem pública. Precedentes deste E. TJRJ. 3. Impossibilidade de julgamento antecipado da lide, diante da ausência de apresentação de documento indispensável a propositura da demanda. Para a verificação da sonegação, não basta a prova da doação e ausência de informação de sua ocorrência na partilha, é preciso a demonstração de que o donatário não dispensou o herdeiro de trazer a colação o bem recebido, além de o valor da doação não ultrapassar a metade disponível do patrimônio do doador ao tempo do ato. Inteligência do contido nos artigos 2.005 e 2.006 do Código Civil. 4. A doação de bem imóvel pressupõe a existência de escritura pública. Logo, caberia à autora juntar aos autos, no momento da propositura da demanda, cópia do referido documento, na linha do disposto no art. 406 do CPC "Quando a Lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. "5. O dever de prevenção indicado no art. 932 do CPC, a possibilitar que a parte venha sanar eventual vício no seu recurso, não tem o condão de transmudar para sede recursal a correção da exordial, tampouco proporciona ao litigante o ingresso em nova fase probatória. O dever de cooperação a ser viabilizado na segunda instância resta adstrito à complementação, não abarcando situação processual suscetível de indeferimento liminar da inicial. Inteligência do contido nos artigos 320 e 321, ambos do CPC. 6. Deve, outrossim, o magistrado examinar, a luz da emenda da inicial, a legitimidade da autora para propor a demanda, a partir da restrição legal para utilização da ação de sonegados aos herdeiros e credores da herança (art. 1994 do Código Civil), conjugando este fato ao resultado do RE 878694, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, mas preservou a segurança jurídica, a fim de afastar a aplicação de sua conclusão aos inventários e sentenças prolatadas em partilha com trânsito em julgado. 7. Em conclusão, a sentença deve ser anulada, a fim de se determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para oportunizar a emenda da inicial, possibilitando a autora a formulação de pedido certo, inclusive com esclarecimento acerca de sua legitimidade, indicação de sua causa de pedir, informando as razões fático-jurídicas que justificam o seu pedido, mormente quanto à inexistência de dispensa da referida colação dos bens doados e elementos mínimos a demonstrar ter o ato transbordado da parte disponível do autor da herança, juntando-se, para tanto, os documentos essenciais à propositura da demanda, sob pena de indeferimento liminar. 8. ANULA-SE, DE OFÍCIO, A SENTENÇA. (TJRJ; APL 0032503-10.2016.8.19.0002; Niterói; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 26/11/2020; Pág. 738)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ABANDONO AFETIVO.

Sentença de extinção pela prescrição. Inconformismo da parte autora. Sustentada a aplicação do prazo prescricional vintenário disposto no Código Civil de 1916. Tese rechaçada. Termo inicial a partir da maioridade civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Autores que atingiram a maioridade nos anos de 2004 e 2006. Vigência do Código Civil de 2002. Demanda que possui caráter eminentemente patrimonial. Aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. Manutenção da sentença que se impõe. Arbitramento de honorários recursais. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0301585-35.2014.8.24.0113; Camboriú; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Desª Haidée Denise Grin; DJSC 09/06/2020; Pag. 190)

 

INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DEIXOU CONSIGNADO QUE NÃO DEVEM INTEGRAR O MONTE MOR OS BENS DOADOS POR ESCRITURA PÚBLICA NA QUAL CONSTA A DISPENSA DA COLAÇÃO, OS BENS ADQUIRIDOS PELO FILHO COMUM DO DE CUJUS COM A VIÚVA (POR SEREM ADQUIRIDOS POR MEIO DE DOAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO IMÓVEL PROVENIENTE DE RECURSOS EXCLUSIVOS DA GENITORA), OS BENS DOADOS À VIÚVA NA VIGÊNCIA DO CC/16 E OS BENS DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE.

Agravantes que insistem que todas as doações devem ser consideradas para o fim de apuração do excesso da parte disponível. Prematuridade da discussão. Decisão agravada que determinou a apresentação de novo plano de partilha, após a avaliação de joias do espólio. Agravantes que, neste recurso, sequer explicaram quais as doações supostamente avançaram a legítima e qual o montante do eventual excesso. Pretensão de que os bens doados ao herdeiro com frutos do provenientes do trabalho de sua genitora sejam colacionados nos autos, para igualar as legítimas. Descabimento. Alegações de que mencionados bens não foram adquiridos com recursos exclusivos da genitora que dependem de dilação probatória, não podendo tal discussão prosseguir nos autos do inventário, nos termos do art. 612 do CPC/2015. Agravantes que pretendem a inclusão dos bens particulares da viúva, sob a alegação de que ela nada possuía ao se casar, sendo todos frutos de doação do falecido. A doação entre cônjuges casados pelo regime de comunhão parcial de bens impõe ao cônjuge supérstite apenas a obrigação de colacionar o bem no inventário, salvo existindo dispensa outorgada pelo inventariado no momento da liberalidade, nos termos dos artigos 2.005 e 2.006 do CC/2002 (artigos 1.788 e 1.789 do CC/16). Bens doados com dispensa de colação que não devem integrar o monte mor. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2225006-30.2019.8.26.0000; Ac. 13994408; São Carlos; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 24/09/2020; DJESP 30/09/2020; Pág. 2607)

 

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES ABREU NÚMERO DO PROCESSO. 0706060-15.2019.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE. RAIMUNDO MARQUES COSTA, MADALENA DE MARIA MARQUES COSTA, ALEXANDRE ALVES COSTA JUNIOR, MARCIA DE MARIA COSTA CID FERREIRA AGRAVADO. MARIA DA GRACA COSTA E COSTA E M E N T A INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA. BENS DOADOS A DESCENDENTES. COLAÇÃO DE BENS. TESTAMENTO. DISPENSABILIDADE EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA.

1. A dispensa de colação dos bens doados deve ser expressa e realizada diretamente no testamento ou no próprio título de liberalidade. Inteligência do artigo 2006 do Código Civil. 2. A ausência de dispensabilidade expressa caracteriza antecipação de legítima. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 07060.60-15.2019.8.07.0000; Ac. 118.8534; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 25/07/2019; DJDFTE 06/08/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. IMÓVEL DOADO PELO DE CUJUS À COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. DOAÇÃO INOFICIOSA. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE QUE A DOAÇÃO NÃO ULTRAPASSARIA A LEGÍTIMA. SONEGAÇÃO DE BENS. TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER CAUTELAR. BLOQUEIO DE BENS EM NOME DA CONSORTE SOBREVIVENTE. EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO REFORMADA.

1. A doação feita a herdeiro, desde que dentro da parte disponível do donatário, não se sujeita à colação, à luz do disposto nos artigos 2005 e 2006 do Código Civil. Para fins de exame da parte disponível do doador, deve-se computar o valor do aquesto ao tempo da doação. 2. Para concessão de tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipatória de mérito, é necessário demonstrar a presença dos pressupostos do art. 300, caput, do CPC, quais sejam, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, concomitantemente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Ao promover a doação da nua propriedade do aquesto, reservando assim o seu usufruto vitalício, o doador fez constar expressa e inequivocadamente que a transação não ultrapassava a parte que poderia dispor em testamento. Essa declaração, conjugada aos elementos constantes dos autos, que apontariam a existência de outros imóveis sob propriedade do doador, denotam a insubsistência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito aventado pelo requerente, quanto ao valor do patrimônio disponível existente à época da doação e à sonegação de bens, o que obsta a concessão da medida postulada. 4. À mingua de suficientes elementos probatórios a subsidiar a probabilidade do direito alegado pelo requerente, ora agravado, não se vislumbra razões para manter o bloqueio de bens pertencentes à agravante, companheira supérstite, de modo que a decisão recorrida deve ser reformada. 5. Agravo de instrumento provido. (TJDF; Proc 07040.48-28.2019.8.07.0000; Ac. 118.6289; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 17/07/2019; DJDFTE 24/07/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.

Reajustes da mensalidade, anuais e por idade. Sentença de procedência parcial. Preliminares de error in procedendo e prescrição. Idosa de 91 anos. Ajuste atuarial de plano dentro de percentuais razoáveis. Reforma da sentença. Preliminares: Valor inicial relativo a 2006, exatamente o ano em que a viúva/apelada, assume o contrato pela morte do seu cônjuge titular. Valor informado no ano base de 2006 para o CPF da apelada, de R$ 8.120,00, deveria ser dividido por 6 meses (que resulta valor mensal de R$ 1.353,33), e não por 12 meses como assumiu a juíza de primeiro grau. Não poderia a apelada responder por pagamentos de contrato de saúde que não se inseriam em seu CPF, o que somente aconteceu após a morte do cônjuge varão, em maio de 2006. Ato ilícito referente a suposto reajuste excessivo que ocorreu em 2006, na vigência do novo Código Civil. Tema do recurso repetitivo nº 610, do STJ. Artigo 206, § 3º, IV, do CC. Acolhimento das preliminares. Mérito: Possibilidade de julgamento do mérito em segunda instância. Contrato em discussão que é anterior à vigência da Lei nº 9.656/1998. No julgamento do RESP nº 1.568.244/RJ, foi definido que, no tocante aos contratos antigos e não adaptados, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula normativa nº 3/2001, da ans. Possibilidade de reajuste anuais e por idade. Nos casos de contratos antigos sem cláusula clara relativa ao percentual de reajuste anual. Que não indica expressamente o índice de preços a ser utilizado. Ou nos casos em que as cláusulas são omissas quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo de reajuste, o índice aplicado é limitado ao determinado pela ans, não podendo ser superior ao percentual máximo autorizado aos planos de saúde individuais/familiares novos ou adaptados. Cabe destacar que, nestes casos, não é necessária prévia autorização da ans. São exceções a essa regra os casos das operadoras que assinaram termo de compromisso. Tc com a ans para estabelecer a forma de apuração do percentual de reajuste a ser aplicado aos contratos celebrados antes de 01/01/1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/98. O STJ decidiu pela legalidade, em tese, dos índices de reajuste por faixa etária, nos valores dos prêmios mensais pagos pelo beneficiário a título de contraprestação contratual, desde que haja previsão contratual e que os percentuais aplicados sejam razoáveis. Apólice trazida aos autos que faz referência ao reajuste por faixa etária, em que pese não fixar os percentuais. Inocorrência de nulidade do reajuste por mudança de faixa etária, tendo em vista sua previsão contratual. Percentuais aplicados trazidos pela própria parte autora (excetuando o primeiro, uma vez que foi tomado o valor errado, ora corrigido) que se mostram razoáveis. 2006/2007. 9,94% (já com o valor correto); os demais não ultrapassam 27%. Valor inicial aqui definido que, pelos percentuais anuais da ans, chegaria a mais de R$ 3400,00 sem que houvesse a possível e necessária majoração por faixa etária entre 60 a 90 anos. Valor hoje aplicado para a idade da apelante de R$ 4.321,75, que se mostra adequado à realidade, não sendo possível perseguir um valor de R$ 1.352,95. Razoabilidade dos reajustes. Jurisprudência. Inversão das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Acolhimento das preliminares e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJRJ; APL 0005540-23.2016.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nilza Bitar; DORJ 12/12/2019; Pág. 529)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Interlocutória que rechaça as versões de prescrição e preclusão, nomeia perito para a elaboração da prova técnica e estabelece em desfavor do banco a responsabilidade pelo custeio dos honorários do vistor. Inconformismo da casa bancária. Direito intertemporal. Decisão publicada em 25-2-19. Incidência do código de processo civil de 2015.aventada ocorrência de prescrição. Pretensão de declaração de ilegalidade de encargos bancários e consequente repetição de indébito. Demanda fundada em direito pessoal. Prazo prescricional vintenário/decenal, a depender da data em que o negócio jurídico foi entabulado. Exegese do art. 177 do Código Civil de 1916 e art. 205 do Código Civil de 2002. Caso concreto em que a relação contratual debatida se operou em novembro de 2006, ou seja, sob a égide do CC/2002, tornando aplicável o prazo prescricional decenal. Perda da pretensão inexistente. Década não ultrapassada quando do ingresso do cumprimento de sentença. Exegese da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. Defendida incidência da preclusão. Inocorrência. Constatação de equívocos no cálculo que se deu por ocasião da intimação da credora a respeito do pagamento operado pelo banco. Ausência de requerimento, por parte da exequente, no sentido de levantar os valores depositados no feito. Posterior apresentação de novo cômputo. Oportunização de defesa da instituição financeira. Erro material que, inclusive, não se submete aos efeitos da preclusão. Precedentes da "corte da cidadania" e deste areópago. Interlocutória preservada. Responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Incumbência que recai sobre o impugnante, por ter sido o deflagrador do incidente defensivo e vencido na fase de conhecimento. Exegese dos arts. 82 e 95, ambos do código fux. Precedentes desta corte. Caso concreto que não se amolda à hipótese tratada no julgamento das questões repetitivas RESP. 1.274.466/SC, aplicável apenas às ações envolvendo contratos de telefonia. Decisum inalterado. Honorários sucumbenciais recursais. Impossibilidade de fixação de ofício em razão da natureza jurídica da decisão vergastada e da consequente inexistência de fixação da verba sucumbencial no primeiro grau. Rebeldia improvida. (TJSC; AI 4009291-49.2019.8.24.0000; Joaçaba; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; DJSC 27/06/2019; Pag. 352)

 

APELAÇÃO CÍVEL. " AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA".

Sentença de parcial procedência dos pleitos exordiais. Irresignação do banco. Direito intertemporal. Decisão publicada em cartório em 31-8-18. Incidência do código de processo civil de 2015.prescrição. Pretensão de declaração de ilegalidade de encargos bancários e consequente repetição de indébito. Demanda fundada em direito pessoal. Prazo prescricional vintenário/decenal, a depender da data em que o negócio jurídico foi entabulado. Exegese do art. 177 do Código Civil de 1916 e art. 205 do Código Civil de 2002. Caso concreto em que a relação contratual foi iniciada em janeiro de 2006, ou seja, sob a égide do CC/2002, tornando aplicável o prazo prescricional decenal. Perda da pretensão inexistente. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Exegese da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Princípios do pacta sunt servanda, ato jurídico perfeito e autonomia da vontade que cedem espaço, por serem genéricos, à norma específica do art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90. Possibilidade de revisão do contrato, nos limites do pedido da devedora. Inteligência dos arts. 2º, 141, 492 e 1.103, todos do novo código de processo civil. Aplicação da Súmula n. 381 do Superior Tribunal de Justiça e da orientação n. 5 do julgamento das questões idênticas que caracterizam a multiplicidade oriunda do RESP n. 1.061.530/RS, relatado pela ministra nancy andrighi, julgado em 22-10-08.tarifa de duplicata descontada. Ausência de informação no contrato sobre sua origem, abrangência e conteúdo. Afronta aos arts. 6º, inciso III, e 51, inciso IV, e § 1º, inciso I, ambos do CDC. Nulidade estampada. Manutenção de decisório nesse viés. Tarifa de contratação de operações ativas. Encargo equivalente à tarifa de abertura de crédito. V alidade da exigibilidade nos contratos bancários celebrados até 30-04-08. Observância da primeira tese firmada pela corte da cidadania no julgamento de recurso das questões idênticas que caracterizam multiplicidade (RESP n. 1251331/RS e RESP n. 1255573/RS, ambos de relatoria da ministra Maria isabel Gallotti, julgados em 24-10-13). Caso concreto em que parte dos contratos foram celebradas após 30-04-08. Exigência ilícita da tac em relação a esses. Preservação da sentença nessa seara. Postulada recalibragem dos ônus de sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios de forma integral em favor dos seus patronos, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. Reclamo que merece parcial agasalho no ponto. Adequação necessária. Litigantes vencedores e vencidos. Distribuição recíproca e proporcional à vitória de cada contendor. Verba honorária. Arbitramento que deve observância à regra do art. 85 do código fux. Modificação parcial do decisum. Honorários sucumbenciais recursais. Inteligência do art. 85, §§ 1º e 11, do código fux. Possibilidade de fixação de ofício em razão da existência de condenação ao pagamento da verba profissional na origem. Entendimento sedimentado pela "corte da cidadania"rebeldia parcialmente provida. (TJSC; AC 0041177-64.2012.8.24.0038; Joinville; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; DJSC 03/05/2019; Pag. 434)

 

INVENTÁRIO.

Autor da herança que, em vida, realizou doações aos dois filhos. Decisão que indeferiu o pedido de colação de valor em espécie recebido pela agravada em detrimento do ora agravante, sob o fundamento de que o último anuiu com a doação à época da liberalidade. Alegação de afronta ao disposto nos artigos 2.002 e 2.006 do Código Civil. Agravante que conferiu sua expressa anuência à doação, declarando em escritura pública ter recebido quantia equivalente do autor da herança. Elementos que permitem aferir a paridade nas doações, não havendo que se falar em seu desfazimento ante o superveniente arrependimento de uma das partes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2047991-74.2019.8.26.0000; Ac. 13114834; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 18/11/2019; DJESP 03/12/2019; Pág. 3560)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO DETERMINOU APRESENTAÇÃO DE NOVAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.

Excluído bem imóvel doado a uma das filhas. Insurgência da outra filha herdeira. Alegação de que a doação é inoficiosa, ultrapassando a parte disponível. Decisão mantida. Cláusula contida na escritura da doação dispensando o bem da colação, por ser de parte disponível. Aplicação do art. 2.006, do Código Civil. Agravo não provido. (TJSP; AI 2126141-69.2019.8.26.0000; Ac. 12973413; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 12/10/2019; DJESP 04/11/2019; Pág. 2615)

 

INVENTÁRIO. IMÓVEL DOADO COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 2005 E 2006, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DOADOR QUE EXPRESSAMENTE DISPENSOU O DONATÁRIO DE TRAZER A DOAÇÃO À COLAÇÃO.

Indeferimento que era de rigor em relação ao imóvel da matrícula nº 64.052. Imóvel de matrícula nº 84.500 adquirido pela herdeira Yasmin que deve ser trazido à colação, não é crível que criança de 7 anos compre imóvel sem que tenha recebido dinheiro doado para tanto. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2263911-41.2018.8.26.0000; Ac. 12408145; Piracicaba; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maia da Cunha; Julg. 11/04/2019; DJESP 25/04/2019; Pág. 2551)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO DE IMÓVEL POR ASCENDENTE A DESCENDENTES. ART. 544 DO CÓDIGO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. COLAÇÃO. NECESSIDADE. IGUALDADE ENTRE OS HERDEIROS NECESSÁRIOS. ARTS. 2.002 E 2.003 DO CÓDIGO CIVIL. DISPENSA DE COLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Nos termos do art. 544 do Código Civil, a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. 2. Assim, por força do disposto nos os arts. 2.002 e 2.003 do Código Civil, os descendentes devem igualar as legítimas, em virtude das doações recebidas enquanto vivo o de cujus, levando os bens recebidos à colação, se esta não foi dispensada por ato de liberalidade do falecido, nos moldes do art. 2.006 do mencionado normativo. 3. A menção, em escritura pública de doação, de que esta não excede a parte disponível do doador não caracteriza dispensa de colação, a qual não se presume e deve constar de forma expressa e específica e, ainda, obedecer, necessariamente, a uma das duas formas previstas no art. 2.006 do Código Civil. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; Proc 0700.21.4.172018-8079000; Ac. 110.8710; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 11/07/2018; DJDFTE 19/07/2018) 

 

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