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Art 2008 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante,conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.

JURISPRUDÊNCIA

 

FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE JANEIRO/1989 E ABRIL/1990. SAQUE DOS VALORES DA CONTA VINCULADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FORMA DE CÁLCULO.

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida em ação versando sobre atualização monetária de depósitos em conta vinculada ao FGTS, na qual o pedido foi julgado procedente em parte para condenar a CEF a recalcular o saldo das contas de FGTS do autor, utilizando o IPC referente aos meses de janeiro/89 (42,72%), descontados os créditos porventura realizados, com repercussão do cálculo nos meses subsequentes, incluindo-se a correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação e ambos na forma da fundamentação. 2. Na sentença, considerou-se: A) a jurisprudência do STJ é no sentido de que os juros moratórios, nas ações em que se discute a inclusão de expurgos inflacionários nas contas vinculadas ao FGTS, são devidos a partir da citação (...) à base de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n. 10.406/2002) e, a partir de então, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Taxa esta que, como de sabença, é a SELIC, nos expressos termos da Lei nº 9.250/95; b) quanto à correção monetária, (...) construiu-se jurisprudência segundo a qual há de se considerar se houve levantamento do saldo e quando ocorreu. Antes do levantamento, há de incidir juros remuneratórios e atualização monetária nos termos da norma de regência do FGTS. Depois dele, a atualização monetária será calculada nos termos da Lei nº 6.899/81. A partir da vigência do novo Código Civil, a taxa SELIC deve incidir isoladamente apenas a título de juros de mora, ou seja, a partir da citação. 3. Prevalece a orientação jurisprudencial nesta Corte no sentido de que, a partir do momento do saque, não há mais a incidência de juros remuneratórios previstos na Lei n. 8.036/90, mas apenas de correção monetária e juros de mora (TRF1, AG 0029022-94.2007.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 17/08/2016). 4. No que tange à correção monetária, a posição adotada por este Tribunal é a de que somente é devida a aplicação da correção monetária legalmente prevista para a atualização das contas do FGTS (Lei nº 8.036/90) até a data do levantamento dos depósitos. Após o saque, a atualização monetária deve seguir as regras da Lei nº 6.899/81 até a data do cumprimento da obrigação (AC 0004452-09.2005.4.01.3300, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 06/10/2015, p. 1.066). 5. Tendo a ação sido proposta em 2008, já na vigência do atual Código Civil, a correção monetária é devida a partir da data do efetivo prejuízo até a citação, passando a incidir juros de mora pela taxa SELIC, esta que elide qualquer outro tipo de atualização (TRF, AC 0024937-83.2012.4.01.3300, relatora Juíza Federal Convocada Hind Ghassan Kayath, 6T, e-DJF1 11/02/2014, p. 383). 6. Negado provimento à apelação. (TRF 1ª R.; AC 0010306-76.2008.4.01.3300; Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Des. Fed. João Batista Moreira; Julg. 04/02/2022; DJe 15/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. REVISÃO CONTRATOS QUITADOS.

Possibilidade. Jurisprudência assente. Prejudicial de mérito. Prescrição. Pretensão de aplicação do prazo relativo aos juros e prestações acessórias. Não cabimento. Aplicação do art. 177 do Código Civil de 1916, por força do art. 2008 do Código Civil de 2002. Ação de natureza pessoal. Prazo vintenário. Prejudicial afastada. Diferença nos índices cobrados. Restituição do indébito. Decorrência da ilicitude na cobrança efetuada pelo banco. Recurso de apelação civel do banco conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0001325-30.2010.8.16.0069; Cianorte; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosana Andriguetto de Carvalho; Julg. 11/03/2022; DJPR 14/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS.

Irresignação do banco. Direito intertemporal. Decisão publicada em cartório em outubro de 2020. Incidência do código de processo civil de 2015. Prescrição. Pretensão de declaração de ilegalidade de encargos bancários e consequente repetição de indébito. Demanda fundada em direito pessoal. Prazo prescricional vintenário/decenal, a depender da data em que o negócio jurídico foi entabulado. Exegese do art. 177 do Código Civil de 1916 e art. 205 do Código Civil de 2002. Caso concreto em que a relação contratual foi iniciada em outubro de 2008, ou seja, sob a égide do CC/2002, tornando aplicável o prazo prescricional decenal. Perda da pretensão ausente. Tarifas de abertura de crédito (tac), de emissão de carne (tec) e cadastro (tc). Tac e tec que sequer são objeto da presente demanda. Ademais, pretensão vazada no recurso em relação à tarifa de cadastro já albergada na primeira instância. Ausência de interesse recursal. Debuxe vedado. Tarifa de avaliação de bem. Admissão do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, de que trata a multiplicidade de recursos com fundamento idêntico à questão de direito, como representativo da controvérsia. Julgamento, sob a relatoria do ministro Paulo de tarso sanseverino, que estipulou: (1) a abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento de serviços prestados por terceiros quando ausente a especificação do mesmo; (2) a nulidade da cláusula que prevê o ressarcimento da comissão do correspondente bancário em contratos celebrados a partir de 25-02-11, sendo válida quando estipulada em momento pretérito, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; (3) validade das tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, salvo se inexistir comprovação de que o serviço tenha efetivamente sido prestado, bem como a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. Hipótese sub judice. Financeira que objetiva impor ao consumidor o pagamento da tarifa de avaliação de bem sem a efetiva comprovação da despesa com os serviços prestados. Afastamento necessário. Sentença preservada. Juntada posterior impossível por não se tratar de documento novo e também por não vir acompanhado de justificativa acerca da não exibição na origem. Seguro proteção financeira. Julgamento de recurso das questões idênticas que caracterizam multiplicidade (RESP nº 1.251.331/RS e 1.639.320/SP, ambos de relatoria do ministro Paulo de tarso sanseverino, julgados em 12-12-18). Caso em liça. Instrumento contratual que não possibilita a eleição de outra seguradora ao autor e nem mesmo há qualquer anuência do mesmo quanto à possibilidade de ajuste com outra empresa, condicionando a contratação da seguradora indicada pela instituição financeira. Consumidor que não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Inviabilidade de exigência do encargo por se tratar de venda casada, violando-se o art. 39, inciso I, do CDC. Sentença irreprochável. Rebeldia improvida. (TJSC; APL 0303009-33.2015.8.24.0031; Florianópolis; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; Julg. 29/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.

Acerto da sentença quanto à análise da prescrição extintiva da ação rescisória do contrato, bem como a prescrição aquisitiva. Art. 177 do antigo Código Civil. Art. 206, §5º, I, c/c art. 2008 do Código Civil atual. Ausência de comprovação inequívoca do animus domini. Alegação de nulidade contratual. Regra geral de prescrição prevista no art. 205 do CC/2002.prescritibilidade do ato nulo. Informativo nº 329-STJ, de agosto de 2007.manutenção da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0013945-74.2009.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cesar Felipe Cury; DORJ 01/09/2020; Pág. 347)

 

ALEGA A PARTE AUTORA/APELANTE QUE É CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUSTENTA QUE O RÉU CONTRATOU SEUS SERVIÇOS DE GÁS CANALIZADO DURANTE O PERÍODO ENTRE FEVEREIRO E 2008 E JUNHO DE 2012, CUJAS FATURAS RESTARAM INADIMPLIDAS PELO RÉU, PERFAZENDO O TOTAL DE R$ 12.859,37. 2. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA RESCINDIR O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, AUTORIZANDO A AUTORA A RETIRAR EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO INSTALADOS E CONDENAR O RÉU NO PAGAMENTO DO DÉBITO RELATIVO ÀS FATURAS INADIMPLIDAS DE SETEMBRO DE 2008 A JUNHO DE 2012, COM JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA DE 2%, CONFORME CLÁUSULA NONA DAS CONDIÇÕES GERAIS DE FORNECIMENTO.

3 - Recurso de Apelação da parte autora no qual afirma que no caso de cobrança proveniente do inadimplemento da tarifa de consumo de gás canalizado aplica-se o prazo prescricional decenal na forma do art. 205 do Código Civil e não o prazo prescricional de cinco anos previsto no CDC, o que já foi determinado no julgamento do RESP 1.117.903/RS. 4 - Verifica-se que a hipótese versa sobre cobrança de débito referente a serviços gás canalizado e não de reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços, sendo, portanto, a regra aplicável é a do Código Civil. A Lei Consumerista só seria aplicável se a discussão consistisse em reparação por defeito de serviço, o que não é o caso. 5 - "A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas". (RESP n. 1.117.903/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2010) 6- "É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal". (RESP n. 1.117.903/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2010) 7- Frise-se que embora o repetitivo se refira ao serviço de água, o mesmo entendimento deve ser utilizado para os serviços de gás canalizado, eis que possuem a mesma natureza de preço público. 8-Desta feita, o prazo aqui aplicado deve ser decenal na forma do artigo 205 do atual Código Civil, pois trata-se de débitos que venceram a partir de 2008, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. 9 - Precedentes: Recurso Especial Nº 1.532.514. SP; 0029574-06.2009.8.19.0210. APELAÇÃO- Des(a). ANTONIO Carlos DOS Santos BITENCOURT. Julgamento: 23/02/2016. VIGÉSIMA SÉTIMA Câmara Cível; "0000348-51.2014.8.19.0057. APELACAO- DES. WERSON REGO. Julgamento: 16/06/2015. VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR. 10 0- Reforma parcial da r. Sentença. 11- Parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0038060-93.2012.8.19.0203; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 22/07/2019; Pág. 995)

 

AGRAVO RETIDO.

Inépcia da petição inicial. Desprovimento. Prescrição. Pretensão de aplicação do prazo relativo aos juros e prestações acessórias. Não cabimento. Aplicação do art. 177 do Código Civil de 1916, por força do art. 2008 do Código Civil de 2002. Ação de natureza pessoal. Prazo vintenário. Prejudicial afastada. Recurso desprovido. Apelação cível. Ação revisional de contrato de conta corrente. Possibilidade de revisão contratual. Tarifas de caráter legal. Capitalização de juros. Impossibilidade. Contrato firmado antes da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Imputação ao pagamento. Incidência. Norma cogente aplicável em sede de liquidação de sentença. Pedido de aplicação da taxa selic. Acolhimento. Ônus de sucumbência. Manuntenção recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1438237-7; Londrina; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Roberto N Rolanski; Julg. 02/03/2016; DJPR 17/03/2016; Pág. 97) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória. Contrato de cédula de crédito rural. Sentença de procedência. Ilegitimidade passiva. Impertinência. Prescrição. Pretensão de aplicação do prazo relativo aos juros e prestações acessórias. Não cabimento. Aplicação do art. 177 do Código Civil de 1916, por força do art. 2008 do Código Civil de 2002. Ação de natureza pessoal. Prazo vintenário. Prejudicial afastada. Decadência. Cobranças indevidas que não caracterizam vícios em nenhuma de suas modalidades. Abusividade relativa ao valor cobrado do consumidor. Inaplicabilidade do art. 26 do cdc. Repetição do débito devida sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. Aplicabilidade do direito adquirido. Plano Collor I. Diferenças apuradas pelo IPC. BTNF. Índice a ser aplicado aos valores não transferidos ao BACEN. Condenação ao pagamento pela variação do IPC independente da data de aniversário da conta poupança. Capitalização mensal de juros. Ausência de ilegalidade. Previsão contratual. Honorários advocatícios. Pleito de minoração. Impossibilidade. Valor fixado em patamar proporcional e razoável. Prequestionamento das matérias. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 1265252-7; Formosa do Oeste; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Roberto N Rolanski; Julg. 24/02/2016; DJPR 09/03/2016; Pág. 676) 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. COOPERATIVA HABITACIONAL. DESISTÊNCIA DO COOPERADO. EQUIPARAÇÃO COM AS NORMAS QUE REGEM OS CONSÓRCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM RETENÇÃO DE 10%. PRECEDENTES DO STJ. JUROS 0,5%. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. APELADO DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Não há previsão legal para que a restituição dos valores pagos ao cooperado em virtude do seu desligamento voluntário, seja equiparada às normas que regem os consórcios. 2. O STJ uniformizou no sentido da razoabilidade da retenção, por parte da cooperativa, de 10% do valor das prestações pagas pelo associado, devidamente corrigido, para o pagamento de despesas havidas com o contrato, percentual este capaz de evitar o enriquecimento indevido por qualquer das partes. 3. A ação foi proposta em 2008, ou seja, na vigência do novo Código Civil. Ficou consolidado, tanto pela doutrina como pela jurisprudência, que a taxa de juros de mora prevista no artigo 406 do novo Código Civil é de 1% ao mês. 4. Decaindo em parte mínima a parte apelada, não há que se falar em sucumbência recíproca. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0001116-15.2008.8.17.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Demócrito Ramos Reinaldo Filho; Julg. 18/03/2015; DJEPE 25/03/2015) 

 

DPVAT.

Cobrança de diferença de indenização. Pagamento administrativo da indenização ocorrido em 2008, sob a égide do atual Código Civil. Hipótese de aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V. Ação ajuizada apenas em 2012. Prescrição reconhecida. Inocorrência de causa suspensiva da prescrição. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 0038914-03.2012.8.26.0071; Ac. 7890219; Bauru; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Cláudia Bedotti; Julg. 29/09/2014; DJESP 03/10/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Execução Fiscal Tarifa de Água do exercício de 2003- Natureza civil da relação jurídica Ação ajuizada em dezembro de 2008, após a vigência do Código Civil de 2002 Não transcorrido mais da metade do prazo previsto pelo CC/1916 (art. 2.028), é aplicável o prazo reduzido, previsto no novo CC (10 anos) Alegações de Prescrição e Decadência descabidas Sentença mantida Recursos Improvidos. (TJSP; APL 0008339-88.2011.8.26.0348; Ac. 7816350; Mauá; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Maurício Fiorito; Julg. 28/08/2014; DJESP 16/09/2014)

 

APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT) FALECIMENTO DO SEGURADO PRESCRIÇÃO.

Caracterização Sinistro ocorrido sob a égide do Código Civil de 1.916 Incidência da regra de transição (art. 2028 do CC/02) Decurso de mais da metade do prazo prescricional do Estatuto Civil anterior Incidência do prazo vintenal Interrupção da contagem com a realização de ato extrajudicial que caracterizou o reconhecimento do direito pela devedora (Art. 202, inc. VI, CC) Reinício da contagem a partir do pagamento parcial, ocorrido em 27 de agosto de 2008, na vigência, portanto, do novo Código Civil Prazo prescricional de três anos (Art. 206, § 3º, inc. IX, do CC e Súmula nº 405, STJ) Ação proposta após o decurso do prazo prescricional Prescrição consumada Negado provimento. (TJSP; APL 0118342-44.2012.8.26.0100/50000; Ac. 7493886; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 29/05/2014; DJESP 12/06/2014) 

 

APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT) FALECIMENTO DO SEGURADO PRESCRIÇÃO.

Caracterização Sinistro ocorrido sob a égide do Código Civil de 1.916 Incidência da regra de transição (art. 2028 do CC/02) Decurso de mais da metade do prazo prescricional do Estatuto Civil anterior Incidência do prazo vintenal Interrupção da contagem com a realização de ato extrajudicial que caracterizou o reconhecimento do direito pela devedora (Art. 202, inc. VI, CC) Reinício da contagem a partir do pagamento parcial, ocorrido em 27 de agosto de 2008, na vigência, portanto, do novo Código Civil Prazo prescricional de três anos (Art. 206, § 3º, inc. IX, do CC e Súmula nº 405, STJ) Ação proposta após o decurso do prazo prescricional Prescrição consumada Negado provimento. (TJSP; APL 0118342-44.2012.8.26.0100; Ac. 7493886; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 10/04/2014; DJESP 28/04/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de anulação de contrato de compra e venda de imóvel Simulação Alegação de que o irmão da autora, representante legal dos genitores de ambos, teria efetuado venda simulada ao dele concunhado, a fim de fraudar o disposto no art. 496 do CC Decisão que afastou a decadência Irresignação dos corréus Descabimento Compra e venda de imóvel que só se aperfeiçoa com o registro perante o Registro de Imóveis Art. 1.245, caput e §1º, do CC Negócio consolidado em 2008 Incidência do CC/02 Simulação que acarreta nulidade absoluta Art. 167 do CC Negócio não suscetível de convalidação pelo decurso de tempo Inexistência de prazo decadencial Art. 169 do CC Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; EDcl 2008020-92.2013.8.26.0000/50000; Ac. 7491617; Paraguaçu Paulista; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 11/12/2013; DJESP 23/04/2014) 

 

CITAÇÃO POR EDITAL NULIDADE INOCORRÊNCIA.

Alegação de que não houve diligência no sentido de citar a ré pessoalmente, motivo pelo qual a citação por edital seria nula. Descabimento. Comprovação de tentativas de localização da ré em vários endereços, após envio de ofícios a órgãos públicos e privados. Validade da citação editalícia. Ré não encontrada pelo oficial de justiça. Certidão que goza de fé pública. Observância de todas as formalidades legais exigidas ao ato processual. Inexistência de vício no chamamento ficto da demandada. Nomeação de curador especial à ré, ora apelante. Princípios do contraditório e da ampla defesa respeitados - Nulidade inocorrente. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO Inocorrência Parcelas devidas que se referem aos meses de fevereiro a junho de 2008, ou seja, sob a vigência do Novo Código Civil, que majorou o prazo prescricional de 1 (um) para 5 (cinco) anos Pedido de cobrança das mensalidades escolares que tem como fundamento o contrato de prestação de serviços educacionais. Prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como o contrato de prestação de serviços educacionais, é de cinco anos conforme art. 206, § 5º, inciso I, do novo Código Civil Prejudicial afastada. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS Ação monitória Inadimplência de contrato de prestação de serviços escolares Provas produzidas no sentido de que as partes teriam firmado contrato de prestação de serviços educacionais e a aluna tornou-se inadimplente com relação aos pagamentos relativos ao período Valor cobrado que se apresenta correto Reconhecimento do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como do desenvolvimento regular do curso, sem a devida contraprestação da ré, que se encontra inadimplente, fato esse que autoriza a cobrança ora pleiteada Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; APL 0045990-89.2009.8.26.0554; Ac. 7216955; Santo André; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Nunes; Julg. 02/12/2013; DJESP 20/01/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de anulação de contrato de compra e venda de imóvel Simulação Alegação de que o irmão da autora, representante legal dos genitores de ambos, teria efetuado venda simulada ao dele concunhado, a fim de fraudar o disposto no art. 496 do CC Decisão que afastou a decadência Irresignação dos corréus Descabimento Compra e venda de imóvel que só se aperfeiçoa com o registro perante o Registro de Imóveis Art. 1.245, caput e §1º, do CC Negócio consolidado em 2008 Incidência do CC/02 Simulação que acarreta nulidade absoluta Art. 167 do CC Negócio não suscetível de convalidação pelo decurso de tempo Inexistência de prazo decadencial Art. 169 do CC Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; AI 2008020-92.2013.8.26.0000; Ac. 7247195; Paraguaçu Paulista; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 11/12/2013; DJESP 07/01/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de anulação de contrato de compra e venda de imóvel Simulação Alegação de que o irmão da autora, representante legal dos genitores de ambos, teria efetuado venda simulada ao concunhado dele, a fim de fraudar o disposto no art. 496 do CC Decisão que afastou a decadência Irresignação dos corréus Descabimento Compra e venda de imóvel que só se aperfeiçoa com o registro do título perante o Oficial de Registro de Imóveis Art. 1.245, caput e §1º, do CC Negócio consolidado em 2008 Incidência do CC/02 Simulação que, se demonstrada, acarreta a nulidade absoluta do negócio Art. 167 do CC Negócio não suscetível de convalidação pelo decurso de tempo Inexistência de prazo decadencial Art. 169 do CC Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; AI 2007988-87.2013.8.26.0000; Ac. 7247194; Paraguaçu Paulista; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 11/12/2013; DJESP 07/01/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -.

1. Prescrição - Indenização por danos morais e materiais - Acidente do trabalho ocorrido a mais de dez anos da vigência do Código Civil de 2002. A jurisprudência desta corte é de que o marco inicial para a aplicação da prescrição trabalhista (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal) é a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, em razão da aplicação do princípio do tempus regit actum. Constatada a lesão em junho de 1990 (data incontroversa), na vigência, portanto, do Código Civil de 1916, e ajuizada a reclamação trabalhista em 2008, após a vigência do novo Código Civil de 2002, aplica-se, na hipótese, a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, transcorrido mais da metade do lapso temporal da prescrição prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, em 12 de janeiro de 2003 (data da vigência do novo Código Civil de 2002), aplica-se o prazo prescricional da Lei anterior, ou seja, 20 anos. Nesse contexto, o fim do prazo prescricional seria em junho de 2010 e, tendo a reclamação trabalhista sido ajuizada em 12/9/2008, não há prescrição a ser declarada. Precedentes do TST. Agravo de instrumento desprovido. 2. Indenização por dano moral - Doença ocupacional - Tenossinovite nos membros superiores - Matéria fática. Não procede a alegada ofensa ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, mormente quando o e. tribunal regional, diante da análise do contexto fático-probatório delineado nos autos, consignou que a reclamante é portadora de doença ocupacional tenossinovite nos membros superiores e que as atividades desenvolvidas na reclamada (telefonista - Digitação) contribuíram para o desenvolvimento da referida patologia. Verifica- se que o elemento culpa emergiu da conduta negligente do banco em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (arts. 6º e 7º, XXII, da Constituição Federal e 186 do Código Civil), sendo certo que o e. regional explicitou que a culpa da reclamada caracterizada pela sujeição da empregada a condições de trabalho nocivas, as quais envolviam risco ergonômico, sem a adoção de medidas eficazes de modo a obstar a consolidação do quadro clínico. Constatada, pois, a presença dos elementos configuradores da indenização por danos morais - Dano, nexo causal e culpa -, a adoção de entendimento diverso, como pretendido pela reclamada, a fim de se afastar a existência do dano e a sua consequente reparação, implicaria, necessariamente, revolvimento do contexto probatório delineado nos autos, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. 3. Indenização por dano moral - Quantum indenizatório. Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do CC, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. No caso, não procede a alegada ofensa aos arts. 186 e 944 do CCB, mormente quando se verifica que a condenação da reclamada a título de indenização por danos morais observou os princípios proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter pedagógico da pena. Agravo de instrumento desprovido. 4. Indenização por dano material - Pensionamento - Matéria fática. Consignado pelo e. tribunal regional que a reclamante apresentou redução de sua capacidade laborativa durante o período em que gozou auxílio-acidente, fazendo jus ao pensionamento mensal pretendido, proporcional à perda experimentada, a adoção de entendimento diverso, como pretendido pela reclamada, de que não foi caracterizado prejuízo material ou patrimonial, implicaria reanálise do contexto probatório, o que é vedado a esta corte de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 108500-59.2008.5.04.0030; Segunda Turma; Relª Minª Maria das Gracas Silvany; DEJT 24/05/2013; Pág. 650) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de restituição do indébito. Cédula rural pignoratícia e hipotecária. Sentença pela procedência. Apelo do réu. Questões preliminares. Inocorrência de vícios na sentença. Decisao que rejeitou os embargos de declaração mantida. Inexistência de omissão ou contradição. Pretensão de sobrestamento do feito devido ao recurso repetitivo nº 1.110.549/rs. Suspensão determinada que não alcança o feito. Não cabimento. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Inocorrência. Possibilidade de revisar contrato extinto. Prejudicial de mérito. Prescrição. Pretensão de aplicação do prazo relativo aos juros e prestações acessórias. Não cabimento. Aplicação do art. 177 do Código Civil de 1916, por força do art. 2008 do Código Civil de 2002. Ação de natureza pessoal. Prazo vintenário. Prejudicial afastada. Alegação de observância aos índices devidos. Não provimento. Dever de restituição que remanesce. Termo inicial dos juros de mora a partir da 2 citação. Inteligência do art. 405 do CC. Sentença reformada nesse ponto. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0965779-6; Santo Antônio do Sudoeste; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosana Andriguetto de Carvalho; DJPR 23/09/2013; Pág. 123) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de restituição do indébito. Cédula rural pignoratícia e hipotecária. Sentença pela procedência. Apelo do autor. Alegação de não configuração da prescrição. Pretensão de aplicação do prazo quinquenal ou trienal. Não cabimento. Art. 177 do Código Civil de 1916, aplicado por força do art. 2008 do Código Civil de 2002. Ação de natureza pessoal. Prazo vintenário. Prescrição afastada. Arquição de impossibilidade jurídica do pedido diante da quitação do contrato. Possibilidade de revisão de contratos findos. Insurgência afastada. Cabível a repetição dos valores cobrados indevidamente. Art. 876 do CC. Pagamento indevido configurado. 2recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0860078-2; Realeza; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosana Andriguetto de Carvalho; DJPR 26/04/2013; Pág. 323) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de restituição do indébito. Cédula rural pignoratícia e hipotecária. Sentença pela procedência. Apelo do réu. Questões preliminares. Inocorrência de vícios na sentença. Decisao que rejeitou os embargos de declaração mantida. Inexistência de omissão ou contradição. Pretensão de sobrestamento do feito devido ao recurso repetitivo nº 1.110.549/rs. Suspensão determinada que não alcança o feito. Não cabimento. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Inocorrência. Possibilidade de revisar contrato extinto. Prejudicial de mérito. Prescrição. Pretensão de aplicação do prazo relativo aos juros e prestações acessórias. Não cabimento. Aplicação do art. 177 do Código Civil de 1916, por força do art. 2008 do Código Civil de 2002. Ação de 2 natureza pessoal. Prazo vintenário. Prejudicial afastada. Alegação de observância aos índices devidos. Não provimento. Dever de restituição que remanesce. Termo inicial dos juros de mora a partir da citação. Inteligência do art. 405 do CC. Sentença reformada nesse ponto. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0949620-8; Santo Antônio do Sudoeste; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosana Andriguetto de Carvalho; DJPR 17/04/2013; Pág. 410) 

 

APELAÇÃO.

Reparação de danos. Hidrelétrica Porto Primavera. Escassez de peixes. Possibilidade de diversos outros fatores, somados, terem dado causa à alegada diminuição da ictiofauna, tais como desmatamento, colonização, pesca predatória e esportiva, instalação da Usina de Itaipu, conforme já reconhecido em ações correlatas. Prescrição caracterizada. Lapso prescricional iniciado em 2000, quando ocorreu o fechamento do lago no rio Paraná. Prescrição caracterizada mesmo ao se considerar como termo inicial o ano de 1993 quando ocorreu o segundo desvio do curso do rio Paraná, com alteração importante da ictiofauna. Sociedade de economia mista. Prazo vintenário (art. 177 do antigo CC e Súmula nº 39 do STJ) que sofreu expressa redução, passando a ser de três anos a partir da entrada em vigor do novo Código Civil (art. 206, § 3º, inc. V do CC/02). Aplicação do artigo 2008 do Código Civil de 2002. Mesmo adotado o prazo quinquenal, a solução seria a mesma. Precedentes desta Câmara. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; EDcl 0004267-87.2007.8.26.0416/50000; Ac. 7046328; Panorama; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 03/07/2013; DJESP 02/10/2013) 

 

APELAÇÃO.

Reparação de danos. Hidrelétrica Porto Primavera. Escassez de peixes. Possibilidade de diversos outros fatores, somados, terem dado causa à alegada diminuição da ictiofauna, tais como desmatamento, colonização, pesca predatória e esportiva, instalação da Usina de Itaipu, conforme já reconhecido em ações correlatas. Prescrição caracterizada. Lapso prescricional iniciado em 2000, quando ocorreu o fechamento do lago no rio Paraná. Prescrição caracterizada mesmo ao se considerar como termo inicial o ano de 1993 quando ocorreu o segundo desvio do curso do rio Paraná, com alteração importante da ictiofauna. Sociedade de economia mista. Prazo vintenário (art. 177 do antigo CC e Súmula nº 39 do STJ) que sofreu expressa redução, passando a ser de três anos a partir da entrada em vigor do novo Código Civil (art. 206, § 3º, inc. V do CC/02). Aplicação do artigo 2008 do Código Civil de 2002. Mesmo adotado o prazo quinquenal, a solução seria a mesma. Precedentes desta Câmara. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 0004267-87.2007.8.26.0416; Ac. 6849522; Panorama; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 03/07/2013; DJESP 15/07/2013)

 

APELAÇÃO.

Ação de obrigação de fazer C.C reparação de danos, em razão dos prejuízos gerados pela formação do lago da Usina Hidrelétrica "Engenheiro Sérgio Motta" construída sobre o leito do Rio Paraná. Prescrição caracterizada. Sociedade de economia mista. Prazo vintenário (art. 177 do antigo CC e Súmula nº 39 do STJ) que sofreu expressa redução, passando a ser de três anos a partir da entrada em vigor do novo Código Civil (art. 206, § 3º, inc. V do CC/02). Aplicação do artigo 2008 do Código Civil de 2002. Mesmo adotado o prazo quinquenal, a solução seria a mesma. Termo a quo é a data do acordo firmado entre as partes (dezembro de 1993) e ação fora ajuizada em março de 2008. Se assim não fosse, o pedido no mérito seria improcedente nos termos da r. Sentença e entendimento majoritário desta Corte. Recurso não provido. (TJSP; APL 0000826-64.2008.8.26.0416; Ac. 6664423; Panorama; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 17/04/2013; DJESP 25/04/2013) 

 

- Seguro obrigatório (DPVAT) morte no trânsito legitimidade ativa ad causam da esposa do falecido prescrição inocorrência pagamento administrativo causa de interrupção do lapso prescricional aplicação do art. 2.008 do CC/2002 cobrança de diferença paga a menor quitação sem ressalva que só tem valor quanto ao montante recebido necessidade de atualização monetária desde o pagamento tido como insuficiente procedência da ação recurso improvido. (TJSP; APL 0158934-04.2010.8.26.0100; Ac. 6665431; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Thomaz; Julg. 17/04/2013; DJESP 24/04/2013) 

 

APELAÇÃO.

Ação de obrigação de fazer C.C Reparação de Danos, em razão dos prejuízos gerados pela formação do lago da Usina Hidrelétrica "Engenheiro Sérgio Motta" construída sobre o leito do Rio Paraná. Prescrição caracterizada. Sociedade de economia mista. Prazo vintenário (art. 177 do antigo CC e Súmula nº 39 do STJ) que sofreu expressa redução, passando a ser de três anos a partir da entrada em vigor do novo Código Civil (art. 206, § 3º, inc. V do CC/02). Aplicação do artigo 2008 do Código Civil de 2002. Mesmo adotado o prazo quinquenal, do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual prescreve que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, da data do ato ou fato do qual se originam", o resultado será o mesmo. Termo a quo é a data do acordo firmado entre as partes e ação fora ajuizada em 2007. Se assim não fosse o pedido, no mérito, seria improcedente nos termos da r. Sentença e entendimento majoritário desta Corte. Recurso não provido. (TJSP; APL 0002118-21.2007.8.26.0416; Ac. 6488722; Panorama; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 06/02/2013; DJESP 21/02/2013) 

 

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