Art 201 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 201 -As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serãopunidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto noartigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 , e as concernentesà segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa seráaplicada em seu valor máximo. (Incluídopela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA DISPENSA. AUSÊNCIA DE EXAME DEMISSIONAL. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto aos referidos temas e negou seguimento ao recurso de revista. 2. Quanto à nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, a reclamante reitera sua alegação de que o TRT foi omisso quanto a fato que considera relevante a respeito da reintegração ao emprego, qual seja: de que sua dispensa foi feita sem a realização de exame demissional, o qual comprovaria sua inaptidão para a dispensa. Com relação à matéria de fundo, reitera ser fato incontroverso nos autos que o Banco reclamado estava ciente da condição psíquica fragilizada da Autora e, mesmo assim, a dispensou. Em contrapartida, numa torpe estratégia de camuflar a irregularidade da dispensa da Autora, o Banco reclamado não a submeteu ao exame demissional, certo de que, em virtude da condição enferma da Reclamante, constaria no documento a sua inaptidão para a rescisão, fato apto a lhe conferir o direito à reintegração ao emprego e à pleiteada indenização por danos morais. 3. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4. Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que não reconheceu o nexo causal entre a doença da reclamante e as atividades desenvolvidas na reclamada e, por conseguinte, o direito à estabilidade provisória, o pleito à reintegração ao emprego e ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, registrou a Corte Regional: a) Da análise das provas produzidas verifica-se que, de acordo com o laudo médico pericial, elaborado com base nas declarações da reclamante, nos atestados e relatórios médicos e nas perícias realizadas pelo INSS, a ansiedade e o estresse que acometem a reclamante não decorreram do ambiente de trabalho; b) nas declarações prestadas pela reclamante ao perito, de que desejava retornar ao trabalho. Sentia prazer ao executar suas atividades naquele ambiente (...), depreende-se que o local de trabalho na reclamada era bom. Ademais, não se verifica nos relatos das testemunhas que os superiores hierárquicos do empregador ou seus colegas adotaram condutas danosas à condição psíquica da autora; c) a prova oral não se extrai que houve conduta abusiva do reclamado que tenha exposto a autora a situações humilhantes ou constrangedoras, ou qualquer outra atitude que visasse a desestabilização e exclusão da sua posição no emprego. Sequer se demonstrou a prática de perseguição à reclamante, de forma que lhe causasse um sentimento de desqualificação, incapacidade e despreparo frente ao trabalho; d) não há provas nos autos acerca da alegação inicial de estado de tensão emocional e estresse crônicos vivenciados praticamente todos os dias pela Autora ao longo dos quinze anos de contrato de trabalho com o Banco reclamado, provocados por condições desgastantes e adversas (...), o que afasta a possibilidade de se reconhecer danos psicológicos ou psiquiátricos decorrentes de tais fatores, encargo processual que competia à reclamante, do qual não se desincumbiu; e) Cumpre esclarecer que a cobrança de metas, quando feita sem constrangimento pessoal, é comum no ambiente de trabalho em decorrência da atividade empresarial desenvolvida pelo reclamado; f) Além disso, a autora também informou que atualmente continua a apresentar doença psíquica, mesmo estando afastada do ambiente de trabalho, o que demonstra que a enfermidade da qual é portadora não é relacionada apenas com estresse laboral, como considerado no laudo médico pericial; g) Nesse contexto, não se verifica a ocorrência de nexo causal/concausal para o surgimento e/ou agravamento dos transtornos psíquicos que acometem a reclamante; h) Inexistindo nexo causal ou concausal entre a doença da reclamante e o trabalho exercido na reclamada, não se há falar em conduta omissiva ou comissiva da empresa para o surgimento e/ou agravamento da doença a ensejar a reparação por danos morais ou a estabilidade provisória no emprego e direitos acessórios. 5. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se verifica o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte. 6. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, registra-se que, conquanto o TRT não tenha se pronunciado expressamente sobre a questão do exame médico demissional, subsiste que a nulidade não fica configurada pela simples omissão, mas somente pela omissão qualificada pelo efetivo prejuízo processual. E no caso dos autos não haveria utilidade em determinar o retorno dos autos para que a Corte regional se pronunciasse sobre exame médico demissional, na medida em que isso não alteraria o desfecho da lide, pois a jurisprudência é no sentido de que a não realização de exame demissional previsto no art. 168, II, da CLT não implica, por si só, a reintegração do empregado. Configura tão somente infração administrativa. 7. Com relação à matéria de fundo (NULIDADE DA DISPENSA. AUSÊNCIA DE EXAME DEMISSIONAL. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL), constata-se, em exame preliminar, que a decisão do TRT tal como posta não afronta a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que a não realização de exame demissional previsto no art. 168, II, da CLT não implica, por si só, a reintegração do empregado. Configura tão somente infração administrativa, nos termos do art. 201 da CLT, o qual prevê a aplicação de multas ao empregador que descumpra as normas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, mas não determina a reintegração do trabalhador dispensado sem o referido exame. Julgados. 8. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-RR 0010564-97.2019.5.03.0055; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 16/09/2022; Pág. 4414)
RECURSO DO RECLAMANTE. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS DEVIDAS.
Havendo expressa previsão no instrumento coletivo de complementação do valor do benefício por parte do empregador, devidas são as diferenças apuradas no período do afastamento previdenciário, apuradas sobre as parcelas fixas devidas ao empregado. Recurso provido, no particular. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. A caracterização do direito à reparação do Dano Moral trabalhista, depende, no plano fático, da concordância dos seguintes elementos: A) o impulso do agente (ação ou omissão); b) ato ilícito; c) o resultado lesivo, I.e., o dano (in re ipsa); e d) o nexo etiológico de causalidade entre o dano e a ação alheia. No caso concreto, não é possível concluir que restou caracterizada a ofensa à dignidade obreira e ao seu patrimônio ideal (direitos de personalidade, artigo 5º, V e X, CF). Recurso desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA. A continuidade de emprego é presunção favorável ao empregado, conforme Súmula nº 212 do col. TST, de sorte que seu término demanda prova cujo ônus recai sobre o empregador (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Especificamente nas hipóteses de abandono de emprego, além do prazo superior a 30 dias (requisito objetivo estabelecido jurisprudencialmente pela Súmula nº 32 do col. TST), há necessidade de configuração de requisito subjetivo, qual seja, o animus abandonandi, que tem lugar quando o empregado, a despeito de convocado para retorno ao trabalho, deixa de se apresentar sem justo motivo. Na hipótese dos autos, o reclamante estava doente, razão pela qual, não provado o efetivo animus abandonandi por parte do empregado, não há falar em abandono de emprego (art. 482, -x201c;i-x201d;, da CLT). Recurso a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100416-68.2020.5.01.0471; Quinta Turma; Rel. Des. Enoque Ribeiro dos Santos; Julg. 27/04/2022; DEJT 10/05/2022)
DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA.
A violação contratual por parte da empresa constitui requisito para que se reconheça a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, -x201c;d-x201d;, da CLT). (TRT 1ª R.; ROT 0100495-95.2020.5.01.0261; Oitava Turma; Relª Desª Dalva Amélia de Oliveira Munoz Correia; Julg. 06/04/2022; DEJT 19/04/2022)
EMPREGADOR RURAL. AUTO DE INFRAÇÃO BASEADO NO ARTIGO 201 DA CLT. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 5.889/73.
Os autos de infração lavrados contra o empregador rural, com infrações capituladas no artigo 13 da Lei nº 5.889/73 c/c NR -31 da Portaria nº 86/2005, e amparados em aplicação de sanção com base no artigo 201 da CLT, devem ser considerados nulos, diante da existência de norma específica que disciplina as sanções aplicáveis no âmbito rural (artigo 18 da Lei nº 5.889/73). ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos das partes; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. LUCILDE DAJUDA LYRA DE Almeida-Relatora. Belo Horizonte/MG, 08 de fevereiro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010626-55.2020.5.03.0071; Sexta Turma; Relª Desª Lucilde D´Ajuda Lyra de Almeida; Julg. 08/02/2022; DEJTMG 09/02/2022; Pág. 1568)
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAPÁ. SÚMULA Nº 41 DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO.
É válido o contrato de trabalho firmado entre as Caixas Escolares, pessoas jurídicas de direito privado, e seus empregados. Apelo conhecido e não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. Cabe ao empregador a responsabilidade de zelar pela redução e/ou eliminação dos riscos inerentes ao trabalho de seus empregados (artigos 154 a 201 da CLT), devendo provar nos autos a higidez e segurança na prestação de labor do trabalhador (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC/2015. A primeira reclamada, na condição de empregadora do reclamante, não se liberou do ônus processual em relação ao labor da obreira sem contato com produtos químicos e recolhimento de lixo na limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas, existindo subsunção do presente caso à hipótese delineada no anexo 14 da Norma Regulamentadora. NR 15, da Portaria 3.214/78, editada pelo atual Ministério do Trabalho e Previdência e ainda, conforme previsão contida na Súmula nº 448, II, do C. TST. (TRT 8ª R.; ROT 0000088-74.2022.5.08.0210; Segunda Turma; Relª Desª Maria de Nazaré Medeiros Rocha; DEJTPA 29/09/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA Nº 41 DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO.
É válido o contrato de trabalho firmado entre as Caixas Escolares, pessoas jurídicas de direito privado, e seus empregados. Apelo conhecido e não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. Cabe ao empregador a responsabilidade de zelar pela redução e/ou eliminação dos riscos inerentes ao trabalho de seus empregados (artigos 154 a 201 da CLT), devendo provar nos autos a higidez e segurança na prestação de labor da trabalhadora (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC/2015. A primeira reclamada, na condição de empregadora da reclamante, não se liberou do ônus processual em relação ao labor da obreira sem contato com produtos químicos e recolhimento de lixo na limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas, havendo subsunção do presente caso à hipótese delineada no anexo 14 da Norma Regulamentadora. NR 15, da Portaria 3.214/78, editada pelo atual Ministério do Trabalho e Previdência e ainda, conforme previsão contida na Súmula nº 448, II, do C. TST. (TRT 8ª R.; ROT 0000029-89.2022.5.08.0209; Segunda Turma; Relª Desª Maria de Nazaré Medeiros Rocha; DEJTPA 25/08/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 201 DA CLT. VÍCIO INSANÁVEL.
A aplicação de multa pelo descumprimento das normas referentes à saúde e segurança dos trabalhadores rurais, deve estar pautada no art. 18 da Lei nº 5.889/73, por ser norma específica atinente aos trabalhadores e empregadores rurais, não admitindo a convalidação por se tratar de vício insanável relativo ao motivo do ato administrativo. Recurso desprovido (TRT 14ª R.; APet 0000139-54.2021.5.14.0404; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco José Pinheiro Cruz; DJERO 28/04/2022; Pág. 642)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. BRENCO. COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL.
1. Honorários advocatícios assistenciais. Ausência de assistência sindical. Provimento. Na justiça do trabalho, os honorários advocatícios decorrem de dois requisitos: a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Inteligência das Súmulas nºs 219 e 329. Na hipótese, o deferimento de honorários advocatícios sem o requisito da assistência sindical contraria o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 219 e 329. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. Hipoteca judiciária. Declaração de ofício. Compatibilidade com o processo do trabalho. Não conhecimento. Não há incompatibilidade do instituto da hipoteca judiciária com as normas que regem o direito do trabalho e, sendo a CLT omissa, impõe-se a aplicação subsidiária da norma do artigo 495 do cpc/2015 (466 do cpc/73). Destaca-se que a hipoteca judiciária pode ser declarada pelo magistrado, nos termos previstos no aludido artigo, inclusive de ofício, e em casos de sentenças ilíquidas. Precedentes. Ressalva de entendimento contrário do relator. Recurso de revista de que não se conhece. 3. Execução provisória. Liberação de valores. Artigo 475-o do cpc/1973. Processo do trabalho. Incompatibilidade. Provimento. A aplicação do artigo 475-o do cpc/1973 no processo do trabalho encontra óbice intransponível em normas próprias por que se rege a execução trabalhista. Dessa forma, a decisão do tribunal regional que autoriza o levantamento de valores disponíveis em juízo antes do trânsito em julgado da decisão final do processo, até o montante de sessenta salários-mínimos, ofende ao devido processo legal preconizado no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, bem como o artigo 889 da CLT. Ademais, há norma processual expressa (artigo 899, § 1º, da clt), que regula de modo específico e distinto a matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. Multa administrativa prevista no artigo 201 da CLT. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. Inviável o conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe, na medida em que o egrégio tribunal regional não condenou a reclamada ao pagamento de multa administrativa, prevista no artigo 201 da CLT, por infração às normas de segurança e medicina do trabalho. Ressalta-se que o tema sequer foi objeto de manifestação pelo egrégio tribunal regional. Nesses termos, resta patente a ausência de interesse recursal, ante a ausência de sucumbência. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0100400-49.2009.5.03.0082; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 19/03/2021; Pág. 4087)
EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA DISPENSA. AUSÊNCIA DE EXAME DEMISSIONAL. REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. INESPECIFIDADE DO ARESTO. NO PRESENTE CASO, A EG. 2ª TURMA CONSIGNOU QUE, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, A AUSÊNCIA DE EXAME DEMISSIONAL NÃO INVALIDA A DISPENSA DO EMPREGADO, POIS SE CONSTITUI EM MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO ART. 201 DA CLT.
Quanto ao pleito de reintegração, o Colegiado aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST uma vez que o conjunto fático probatório descrito pelo Tribunal Regional, com amparo no laudo pericial, indicou a inexistência de doença do trabalho/acidente do trabalho, ou mesmo nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e a função exercida pela Autora. Nesse cenário, os arestos trazidos a cotejo não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas nºs 296, I, e 23, ambas do TST. Embargos que não se conhece. (TST; E-RR 0000875-24.2013.5.20.0004; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 19/02/2021; Pág. 210)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À CLT. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA VARA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA LABORAL. RECURSO PROVIDO.
1. A Fazenda Nacional interpõe apelação contra sentença que extinguiu a execução fiscal pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 156, V, do art. 487, II, combinado com o art. 924, V, do CPC e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 2. Em suas razões recursais, alega a apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão da incompetência do juízo, tendo em vista que a execução fiscal se refere à cobrança de multas administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, conforme dispõe o art. 114, VII, da CF, e, no mérito, a inocorrência da prescrição intercorrente por ausência de arquivamento, inércia da exequente e de impulso oficial, devendo ser aplicada a Súmula nº 106 do STJ. 3. No caso concreto, verifica-se que a execução fiscal versa sobre a cobrança de multa administrativa por infração ao item 9.1.1 (obrigatoriedade da elaboração e implementação do programa de prevenção de riscos ambientais. Ppra) da norma regulamentadora nº 9. Nr-9 e art. 201 da CLT (Decreto nº 5.452/43) 4. A Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 45/04, ampliou a competência da justiça do trabalho, que passou a envolver o processamento das ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalhos (art. 114, VII, da CF/88). 5. Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, é de ser reconhecida a incompetência da justiça federal para processar e julgar o mérito do presente feito, impondo-se anular a sentença prolatada em 2019 pelo juízo incompetente, portanto após o advento da referida EC, determinando-se a remessa dos autos à justiça do trabalho. 6. Nesse sentido, a título de ilustração, segue precedente deste tribunal: Processo: 00005186420028060075, apelação cível, desembargador federal Cid marconi gurgel de Souza, 3ª turma, julgamento: 23/04/2020. 7. Apelação provida. (TRF 5ª R.; AC 00016485619998150131; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 09/11/2021)
MULTA ADMINISTRATIVA. EMPREGADOR RURAL. AUTO DE INFRAÇÃO BASEADO NO ARTIGO 201 DA CLT. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 5.889/73.
Os autos de infração lavrados contra o empregador rural, amparados em aplicação de sanção com base no artigo 201 da CLT, devem ser considerados nulos porque oriundos de ato administrativo que nasceu com vício formal insanável, diante da existência de norma específica que disciplina as sanções aplicáveis no âmbito rural, não havendo que se falar, desse modo, em incidência de normas gerais previstas na CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010202-78.2021.5.03.0135; Oitava Turma; Rel. Des. Antonio Neves de Freitas; Julg. 29/11/2021; DEJTMG 30/11/2021; Pág. 1263)
AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. EMPREGADOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 201 DA CLT. LEI Nº 5.889/73.
Em face da existência de regras específicas que disciplinam as relações de trabalho rural (Lei nº 5.889/73), é inadmissível a aplicação da multa prevista no art. 201 da CLT aos casos de violação às normas de segurança, saúde e higiene no trabalho. A sanção aplicável é aquela constante da própria legislação do trabalho rural, conforme preceitua o art. 18 da referida Lei. (TRT 3ª R.; ROT 0010649-46.2020.5.03.0153; Oitava Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 08/03/2021; DEJTMG 09/03/2021; Pág. 1377)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. EMPREGADOR RURAL. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 201 DA CLT. INAPLICABILIDADE.
A jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento de que os autos de infração lavrados em face do descumprimento do disposto no artigo 13 da Lei nº 5.889/73 e da Norma Regulamentar nº 31 e com aplicação de penalidade prevista no artigo 201 da CLT devem ser anulados, por serem provenientes de ato administrativo elaborado com vício formal insanável. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0011579-97.2017.5.03.0079; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/08/2020; Pág. 2156)
AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. EMPREGADOR RURAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.889/73.
Descabe a aplicação da multa prevista no art. 201 da CLT quando a empresa autuada se tratar de empregadora rural. Diante da existência de regra específica a respeito, a penalidade aplicável na hipótese é aquela constante do art. 18 da Lei nº 5.889/73. Assim sendo, impõe-se a declaração de nulidade da penalidade imposta com base na citada norma celetista. (TRT 3ª R.; ROT 0010113-63.2020.5.03.0079; Segunda Turma; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; Julg. 03/08/2020; DEJTMG 05/08/2020; Pág. 304)
RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. CAPITULAÇÃO ERRÔNEA. NORMAS DE SEGURANÇA, SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. EMPREGADOR RURAL
A multa pelo descumprimento das normas de segurança e higiene das relações de trabalho rural decorre da inobservância do disposto no art. 13 da citada Lei nº 5.889/73, devendo ser aplicada multa preconizada no caput do art. 18 da referida norma. Os autos de infração lavrados em face do descumprimento do disposto no artigo 13 da Lei nº 5.889/73 e NR nº 31 e com aplicação de penalidade prevista no artigo 201 da CLT devem ser anulados. Recurso de Revista não conhecido ". (Processo: RR. 11179-83.2017.5.03.0079 Data de Julgamento: 11/09/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019). (TRT 18ª R.; ROT 0010227-20.2019.5.18.0111; Segunda Turma; Rel. Des. Ronie Carlos Bento De Sousa; DJEGO 11/02/2020; Pág. 4470)
RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO.
Capitulação errônea. Normas de segurança, saúde e higiene do trabalho. Empregador rural a multa pelo descumprimento das normas de segurança e higiene das relações de trabalho rural decorre da inobservância do disposto no art. 13 da citada Lei nº 5.889/73, devendo ser aplicada multa preconizada no caput do art. 18 da referida norma. Os autos de infração lavrados em face do descumprimento do disposto no artigo 13 da Lei nº 5.889/73 e nr nº 31 e com aplicação de penalidade prevista no artigo 201 da CLT devem ser anulados. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0011179-83.2017.5.03.0079; Oitava Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 13/09/2019; Pág. 4352)
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERESSE DE AGIR DO MPT. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER PREVISTAS EM NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS TRABALHISTAS RELACIONADAS À MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE ATRAIR A MULTA ADMINISTRATIVA DO ART. 201 DA CLT. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA PREVISTA DA LEI Nº 7.347/85 (LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA). POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA.
O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A matéria diz respeito à possibilidade de se requerer ao Judiciário tutela inibitória destinada a obrigar a empresa reclamada, sob pena de multa cominatória prevista na Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), a cumprir obrigações previstas em lei trabalhista ou a abster-se de fazer o que a lei trabalhista veda, em matéria de medicina e segurança do trabalho, mesmo diante da possibilidade de incidência da multa administrativa prevista no art. 201 da CLT. A causa revela transcendência jurídica, nos termos do item IV do referido dispositivo por se tratar de matéria relativamente nova, cujo entendimento ainda não se encontra pacificado na jurisprudência desta Corte Superior. O recurso de revista merece conhecimento por divergência jurisprudencial. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A decisão do eg. TRT, ao concluir pela inexistência do dano moral coletivo, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte, de que é possível a configuração do dano moral de natureza coletiva, quando cometido ato ilícito contra valores de uma coletividade, especialmente quando descumpridas normas de medicina e segurança do trabalho. Tal situação determina o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º, do art. 896-A da CLT. DESCUMPRIMENTO DA NORMA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRECHO TRANSCRITO INSUFICIENTE. Resulta inviável o conhecimento do recurso de revista, quando o trecho do acórdão regional transcrito pela parte recorrente mostra-se insuficiente à compreensão da controvérsia. No caso concreto, o excerto indicado nada dispõe a respeito das circunstâncias fáticas que envolveram o cometimento de ato ilícito pelas reclamadas, da existência de reiteração da conduta, ou mesmo das normas tidas por violadas. Assim, a argumentação recursal em torno do descumprimento de normas de medicina e segurança do trabalho, passíveis de configurar o alegado dano moral coletivo, não encontra respaldo nos trechos do acórdão regional transcritos, a impossibilitar a análise das violações invocadas, assim como da divergência jurisprudencial colacionada. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0001901-73.2016.5.08.0202; Sexta Turma; Relª Desª Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 12/04/2019; Pág. 3451)
JUSTA CAUSA. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS PARA OBTENÇÃO DE AUXÍLIO CRECHE COM VALORES DISTINTOS DAQUELES CONSTANTES NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO ESCOLAR. MANTIDA.
Tendo em vista que a ré se desincumbiu do encargo de demonstrar a existência de circunstâncias que corroboram a alegação de que havia divergência de valores entre os recibos apresentados pela obreira e o contrato de prestação de serviços firmado com a entidade escolar em relação à sua filha, deve ser mantida a r. sentença que validou a justa causa aplicada pelo empregador, pois os aludidos fatos são graves o suficiente para ensejar o rompimento nos termos do artigo 482, a da CLT. Consigne-se que a ausência de exame demissional não tem o condão de invalidar a justa causa aplicada, pois configura mera. infração administrativa, nos termos do artigo 201 da CLT. Sentença que se mantém. (TRT 2ª R.; ROT 1000336-71.2017.5.02.0434; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Sérgio Roberto Rodrigues; DEJTSP 09/09/2019; Pág. 22447)
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DEMISSIONAL. NULIDADE DA DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A ausência de realização de exame demissinal, por ocasião da rescisão contratual, de acordo com a previsão do art. 168, II, da CLT e as diretrizes da NR 7 do MTE, não implica em nulidade da rescisão, mas apenas em infração administrativa, sujeita às penalidades do art. 201 da CLT. Recurso a que se dá provimento. (TRT 6ª R.; RO 0000661-95.2018.5.06.0182; Terceira Turma; Rel. Juiz Conv. Milton Gouveia; DOEPE 11/02/2019)
RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. CAPITULAÇÃO ERRÔNEA. NORMAS DE SEGURANÇA, SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. EMPREGADOR RURAL
A multa pelo descumprimento das normas de segurança e higiene das relações de trabalho rural decorre da inobservância do disposto no art. 13 da citada Lei nº 5.889/73, devendo ser aplicada multa preconizada no caput do art. 18 da referida norma. Os autos de infração lavrados em face do descumprimento do disposto no artigo 13 da Lei nº 5.889/73 e NR nº 31 e com aplicação de penalidade prevista no artigo 201 da CLT devem ser anulados. Recurso de Revista não conhecido ". (Processo: RR. 11179-83.2017.5.03.0079 Data de Julgamento: 11/09/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019). (TRT 18ª R.; ROT 0010233-27.2019.5.18.0111; Segunda Turma; Rel. Des. Ronie Carlos Bento de Sousa; Julg. 12/12/2019; DJEGO 17/12/2019; Pág. 1943)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. TRABALHO RURAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA. LEI Nº 5.889/73. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 201 DA CLT.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, constatado descumprimento de normas relativas à saúde, higiene e segurança pelo empregador rural, aplica-se a penalidade prevista no artigo 18 da Lei nº 5.889/73, e não o disposto no artigo 201 da CLT. Tal circunstância decorre do fato de que não incidem normas da CLT, quando há legislação especial aplicável à relação de trabalho distinta. Assim, a existência de norma especial afasta a incidência da geral, de modo que os autos de infração lavrados em face do descumprimento do disposto no artigo 13, da Lei nº 5.889/73 e NR nº 31 e com aplicação de penalidade prevista no artigo 201 da CLT devem ser anulados, por serem provenientes de ato administrativo elaborado com vício formal insanável. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. " (AIRR-1186-74.2012.5.03.0084, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 18/11/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015) (TRT18, ROT. 0010876-87.2016.5.18.0111, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 01/10/2018) (TRT 18ª R.; ROT 0010285-23.2019.5.18.0111; Primeira Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 06/11/2019; DJEGO 11/11/2019; Pág. 676)
DISPENSA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DEMISSIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA.
A ausência do exame médico demissional não acarreta a nulidade da despedida, nem o consequente direito à reintegração no emprego, se o empregado não é portador de doença ocupacional. Nos termos do disposto no artigo 201 da Consolidação das Leis do Trabalho, o descumprimento, pelo empregador, das normas relativas à segurança e à medicina do trabalho caracteriza mera infração administrativa. Não resta configurada, portanto, a alegada ofensa ao artigo 168, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista de que não se conhece. " (RR-164000-81.2001.5.02.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 17/06/2011). Recurso obreiro conhecido e desprovido. (TRT 18ª R.; RORSum 0010670-74.2019.5.18.0012; Segunda Turma; Rel. Des. Cleuza Gonçalves Lopes; Julg. 07/10/2019; DJEGO 10/10/2019; Pág. 255)
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE LOCAL ADEQUADO PARA REFEIÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
Um ambiente de trabalho sadio e seguro é direito humano fundamental que se extrai da interpretação sistemática de diversas normas da Constituição da República de 1988 (artigos 1º, III; 5º; 7º, XXII; 170; 193; 200, VIII; e 225),competindo à empregadora mantê-lo seguro, saudável e ecologicamente equilibrado aos seus empregados, bem como manter e fazer cumprir todas as regras de segurança, higiene e medicina do trabalho previstas nos artigos 157 a 201 da CLT e nas NRs da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de responder civilmente diante de ato ilícito. (TRT 23ª R.; ROT 0000621-96.2017.5.23.0046; Primeira Turma; Relª Juíza Conv. Eleonora Lacerda; Julg. 01/10/2019; DEJTMT 31/10/2019; Pág. 407) Ver ementas semelhantes
RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PRESSUPOSTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Um ambiente de trabalho sadio e seguro é direito humano fundamental que se extrai da interpretação sistemática de diversas normas da Constituição da República de 1988, logo, compete à empregadora manter o ambiente de trabalho seguro, saudável e ecologicamente equilibrado aos seus empregados, bem como manter e fazer cumprir todas as regras de segurança, higiene e medicina do trabalho previstas nos artigos 157 a 201 da CLT e nas NRs da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de responder civilmente por dano causado. Com efeito, restando caracterizada a violação à honra, imagem e dignidade do trabalhador, impõe-se ao ofensor o dever de compensar a violação perpetrada mediante o pagamento da indenização pecuniária respectiva. O valor do dano moral a ser alcançado é aquele que sirva como punição da conduta ilícita e cumpra o caráter pedagógico de desestimular a reincidência dessa conduta, sendo que do outro lado da balança deve-se buscar apenas a compensação do ofendido, pois o que passar disso caracterizar-se-á como fonte de enriquecimento sem causa, devendo ainda o valor a ser fixado observar na dosimetria os precedentes jurisprudências deste Regional em casos similares. (TRT 23ª R.; RO 0000319-37.2017.5.23.0056; Primeira Turma; Relª Juíza Conv. Eleonora Lacerda; Julg. 30/04/2019; DEJTMT 03/06/2019; Pág. 116)
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. CONFIGURAÇÃO.
Um ambiente de trabalho sadio e seguro é direito humano fundamental que se extrai da interpretação sistemática de diversas normas da Constituição da República de 1988 (artigos 1º, III; 5º; 7º, XXII; 170; 193; 200, VIII; e 225). Logo, compete à empregadora manter o ambiente de trabalho seguro, saudável e ecologicamente equilibrado, bem como manter e fazer cumprir todas as regras de segurança, higiene e medicina do trabalho previstas nos artigos 157 a 201 da CLT e nas NRs da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de responder civilmente diante de ato ilícito, dano e configuração do nexo causal. No caso concreto, extrai-se dos elementos da lide que a Ré submeteu o Autor à prestação de serviço na frente de trabalho em condições degradantes, desrespeitando regras básicas de saúde e higiene do trabalho e comprometendo as garantias mínimas de uma vida digna, o que autoriza a condenação na reparação por dano moral. (TRT 23ª R.; RO 0000273-74.2016.5.23.0091; Primeira Turma; Relª Juíza Conv. Eleonora Lacerda; Julg. 26/03/2019; DEJTMT 30/04/2019; Pág. 587)
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