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Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO A ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento contra ato judicial "que, nos autos da execução de sentença contra a Fazenda Pública de origem, julgou extinta a execução, já que inexistente valor complementar a ser executado". O relator, mediante decisão monocrática, não conheceu do Agravo, porque interposto contra sentença. Interposto Agravo interno, a decisão de inadmissibilidade foi mantida pela Corte de origem. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, afastando a alegação de que o pronunciamento do Juízo singular teria induzido a parte agravante a erro e consignando que "a decisão do evento 118 trata-se de sentença, uma vez que extinguiu a execução (CF. art. 201, §1º, in fine, do Código de Processo Civil), razão pela qual deve ser impugnado via apelação (art. 1.009 do CPC)". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a parte agravante não foi induzida a erro, de Superior Tribunal de Justiçamodo a justificar a interposição de recurso incabível, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.851.931; Proc. 2019/0362995-8; SC; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 19/10/2020; DJE 23/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROTOCOLADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Caso em que a parte exequente, ao fazer carga dos autos, verificou que a Apelação interposta pela União se encontrava solta nos autos, não tendo sido protocolizada. Recurso que somente foi juntada aos autos a pedido da Exequente. 2. O Apelo da União não pode ser conhecido, por ser ato inexistente, uma vez que não foi protocolado. 3. A União não foi diligente em exigir a cópia da petição no setor de protocolo da justiça Federal, nos termos do art. 201, do CPC, que assim prevê: As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório. , até para comprovar a tempestividade do ato. 4. Apelação não conhecida. (TRF 5ª R.; AC 0007362-18.2014.4.05.8300; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi; Julg. 03/10/2019; DEJF 23/10/2019; Pág. 301)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRET A. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. STJ. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inócua a tese de invalidade da sentença, uma vez que o STJ já decidiu, em julgamento submetido ao regime de recursos repetitivos, ser viável o reconhecimento, de ofício, sem prévia intimação da Fazenda Pública, da prescrição direta, que ocorre antes do ajuizamento da ação. 2. Não prospera a alegação de incidência do Enunciado N. 106 da Súmula do STJ no presente caso, mesmo porque o fundamento do judicial repousa na extinção dos créditos, fulminados pelo lapso prescricional ordinário, antes mesmo da propositura da demanda. 3. O artigo 201 do CPC vigente, mantendo a previsão contida no artigo 160 do CPC/1973, estabelece que as partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório. Assim, o ônus sobre a prática dos atos processuais recai sobre aquele que os realiza, de maneira que somente a exibição de contrafé, pelo Município, seria documento hábil a demonstrar que a ação foi ajuizada em 2005, como pretende o recorrente. 4. Por outro lado, considerando a existência de petição com protocolo datado de 21 de agosto de 2009, é razoável fixar esta data como dia de ajuizamento da demanda, porquanto evidente que naquela data a Fazenda Pública já havia movido a máquina judiciária a fim de executar os créditos em questão. 5. Logo, escorreito foi o entendimento do juízo de base, já que os créditos executados, relativos aos exercícios de 2002 a 2004, se encontravam prescritos nesta data, pois ultrapassado o lapso de 05 (cinco) anos previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. (TJBA; AP 0007001-76.2011.8.05.0150; Salvador; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano; Julg. 03/09/2019; DJBA 09/09/2019; Pág. 785)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA VERIFICADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO DEMOSNTRADO. PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese de que a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial. 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 2. Não prospera a alegação de incidência do Enunciado N. 106 da Súmula do STJ no presente caso, mesmo porque o fundamento da sentença repousa na extinção dos créditos, fulminados pelo lapso prescricional ordinário, antes mesmo da propositura da demanda. 3. O artigo 201 do CPC vigente, mantendo a previsão contida no artigo 160 do CPC/1973, estabelece que as partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório. Assim, o ônus sobre a prática dos atos processuais recai sobre aquele que os realiza, de maneira que somente a exibição de contrafé, pelo Município, seria documento hábil a demonstrar que a ação foi ajuizada em 2005, como pretende o recorrente. 4. Por outro lado, considerando a existência de petição com protocolo datado de 25 de setembro de 2009 (fl. 06), é razoável fixar esta data como suposto dia de ajuizamento da demanda, porquanto evidente que naquela data a Fazenda Pública já havia movido a máquina judiciária a fim de executar os créditos em questão. 5. Logo, escorreito foi o entendimento do juízo de base, uma vez que os créditos tributários executados, relativos aos exercícios de 2000 a 2004, já se encontravam prescritos nesta data, uma vez que ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJBA; AP 0002363-97.2011.8.05.0150; Salvador; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano; Julg. 06/08/2019; DJBA 12/08/2019; Pág. 722)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. VERIFICADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 106 DA SÚMULA DO STJ. AFASTADO. SENTENÇA VÁLIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição, com base no art. 219, § 5º, do CPC/73, pode ser decretada de ofício, independentemente de prévia oitiva da Fazenda Pública (AgInt no RMS 50.271/SP), posicionamento que inclusive foi consubstanciado em seu Enunciado N. 409. 2. Não prospera a alegação de incidência do Enunciado N. 106 da Súmula do STJ no presente caso, já que, considerando-se o marco temporal do ajuizamento da ação para o exame da prescrição direta, desnecessária a apreciação acerca da morosidade. 3. O artigo 201 do CPC vigente, mantendo a previsão contida no artigo 160 do CPC/1973, estabelece que as partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório. 4. Assim, o ônus sobre a prática dos atos processuais recai sobre aquele que os realiza, de maneira que somente a exibição de contrafé, pelo Município, seria documento hábil a demonstrar que a ação foi ajuizada em 2005, como pretende o recorrente. 5. Por outro lado, considerando a existência de petição com protocolo datado de 02 de outubro de 2009, é razoável fixar esta data como suposto dia de ajuizamento da demanda, porquanto evidente que naquela data a Fazenda Pública já havia movido a máquina judiciária a fim de executar os créditos em questão. 6. Logo, escorreito foi o entendimento do juízo de base, uma vez que os créditos tributários executados, relativos aos exercícios de 2000 a 2004 e vencidos nos meses de janeiro respectivos, já se encontravam prescritos nesta data, uma vez que ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJBA; AP 0001952-54.2011.8.05.0150; Salvador; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano; Julg. 06/08/2019; DJBA 12/08/2019; Pág. 717)
APELO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. VERIFICADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 106 DA SÚMULA DO SJT. AFAST ADO. SENTENÇA VÁLIDA. RECURSO IMPROVIDO.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição, com base no art. 219, § 5º, do CPC/73, pode ser decretada de ofício, independentemente de prévia oitiva da Fazenda Pública (AgInt no RMS 50.271/SP), posicionamento inclusive consubstanciado em seu verbete sumular nº 409. Não prospera a alegação de incidência do Enunciado N. 106 da Súmula do STJ no presente caso, mesmo porque o fundamento da sentença repousa na extinção dos créditos, fulminados pelo lapso prescricional ordinário, antes mesmo da propositura da demanda. O artigo 201 do CPC vigente, mantendo a previsão contida no artigo 160 do CPC/1973, estabelece que as partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório. Assim, o ônus sobre a prática dos atos processuais recai sobre aquele que os realiza, de maneira que somente a exibição de contrafé, pelo Município, seria documento hábil a demonstrar que a ação foi ajuizada em 2005, como pretende o recorrente. Por outro lado, considerando a existência de petição com protocolo datado de 02 de outubro de 2009 (fl. 06), é razoável fixar esta data como suposto dia de ajuizamento da demanda, porquanto evidente que naquela data a Fazenda Pública já havia movido a máquina judiciária a fim de executar os créditos em questão. Logo, escorreito foi o entendimento do juízo de base, uma vez que os créditos tributários executados, relativos aos exercícios de 2000 a 2004, já se encontravam prescritos nesta data, uma vez que ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. (TJBA; AP 0002230-55.2011.8.05.0150; Salvador; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano; Julg. 28/05/2019; DJBA 03/06/2019; Pág. 646)
APELO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. VERIFICADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 106 DA SÚMULA DO SJT. AFAST ADO. SENTENÇA VÁLIDA. RECURSO IMPROVIDO.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição, com base no art. 219, § 5º, do CPC/73, pode ser decretada de ofício, independentemente de prévia oitiva da Fazenda Pública (AgInt no RMS 50.271/SP), posicionamento inclusive consubstanciado em seu verbete sumular nº 409. Constatada a inviabilidade da citação por carta (fl. 11-V), tentou-se citar a devedora mediante oficial de justiça (fl. 16/16-V), sendo todas as diligências infrutíferas. Portanto, inexistiu inércia atribuível ao Poder Judiciário, que imprimiu esforços para concretizar a angularização do liame processual, restando afastada a incidência do verbete sumular nº 106 do STJ. O artigo 201 do CPC vigente, mantendo a previsão contida no artigo 160 do CPC/1973, estabelece que as partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório. Assim, o ônus sobre a prática dos atos processuais recai sobre aquele que os realiza, de maneira que somente a exibição de contrafé, pelo Município, seria documento hábil a demonstrar que a ação foi ajuizada em 2005, como pretende o recorrente. Por outro lado, considerando a existência de petição com protocolo datado de 02 de outubro de 2009 (fl. 06), é razoável fixar esta data como suposto dia de ajuizamento da demanda, porquanto evidente que naquela data a Fazenda Pública já havia movido a máquina judiciária a fim de executar os créditos em questão. Logo, escorreito foi o entendimento do juízo de base, uma vez que os créditos tributários executados, relativos aos exercícios de 2000 a 2004, já se encontravam prescritos nesta data, uma vez que ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. (TJBA; AP 0005311-75.2012.8.05.0150; Salvador; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano; Julg. 28/05/2019; DJBA 03/06/2019; Pág. 647)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROCESSUAL PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA INCONDICIONADA. VÍTIMA EXIMIDA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR DEPOIMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO À OBRIGATORIEDADE DO DEPOIMENTO DA OFENDIDA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE.
No crime de lesão corporal praticado no âmbito da violência doméstica, o desejo da vítima de não incriminar o acusado e desistir da ação é irrelevante para fins de apuração da responsabilidade penal do agressor, diante da natureza pública incondicionada da ação. Súmula nº 542/STJ. Julgamento da ADI 4424 pelo Supremo Tribunal Federal. Nos crimes ocorridos no ambiente doméstico, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima é de fundamental importância para a apuração dos fatos. Nessas circunstâncias, a obrigatoriedade do depoimento, mesmo contra a vontade da ofendida, se afigura como um importante instrumento para o julgador. A solução não pode ser tão simplista obrigando toda e qualquer vítima de violência doméstica a depor, contra a sua vontade, sem observância dos riscos da vitimização secundária. Devem ser ponderadas as circunstâncias do caso concreto, dada a controvérsia sobre a autonomia da vítima em não querer depor. Deve o julgador estar atento para o fato de que a recusa em depor, em alguns casos é motivada pelo interesse na preservação de relacionamentos já pacificados, porém, em outros, pela exposição à violência, ameaça ou qualquer tipo de sofrimento interno da depoente. O art. 201 do Código de Processo Penal dispõe que o ofendido será perguntado sobre as circunstâncias da infração sempre que possível. E o §1º do mesmo artigo prevê que o juiz poderá determinar a condução coercitiva do ofendido quando este, intimado, deixar de comparecer sem motivo justo. A obrigatoriedade do depoimento da vítima não é absoluta, comportando exceções a serem verificadas no caso concreto. Havendo motivo justificado, a vítima poderá ser dispensada da obrigação de depor. A decisão competirá ao magistrado que conduz a ação penal no âmbito da sua atuação discricionária. A opção pelo depoimento do ofendido, que deve ser avaliada caso a caso, não pode ser confundida com o direito de recusa em depor, que, por Lei, é assegurado somente à testemunha que for cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do réu, nos termos do artigo 206, do Código de Processo Penal. Depreende-se do art. 201 e seu §1º do CPC que o juiz poderá dispensar a oitiva do ofendido, por motivo justificado, como nos casos em que se busca evitar a vitimização secundária. Vale ressaltar que a falta do depoimento da ofendida não impede a condenação amparada por outros elementos de prova. Em violência doméstica, frente à alteração da versão da vítima em juízo, ou da recusa em depor, deve ser admitida a utilização das declarações que a ofendida fez espontaneamente na fase policial logo após sofrer a agressão, em conjunto com os demais elementos de prova produzidos na fase judicial. No caso dos autos, a vítima recusou responder qualquer tipo de pergunta, manifestando o desejo de desistir do processo, pelo fato de possuir um relacionamento amistoso com o réu, porque possuem filhos em comum. Entendeu o juízo sentenciante que deveria ser respeitada a autonomia da vítima de não depor contra o réu, dado o seu interesse na preservação da relação familiar já pacificada. O juízo de origem, que presidiu a instrução, esteve próximo dos sujeitos do processo, devendo ser prestigiada a decisão de dispensa do depoimento da vítima. Não há notícia nos autos de histórico de violência doméstica, nem ocorrências posteriores, ou qualquer indício de mácula na vontade da ofendida de não depor. Diante das circunstâncias do caso concreto, em respeito à autonomia da ofendida, que manifestou o desejo de não depor contra o réu, a dispensa da vítima da obrigação de prestar depoimento não configura ilegalidade. Embora devidamente intimado para audiência de instrução e julgamento, o representante ministerial não compareceu à solenidade. Assim, inexiste afronta ao princípio do contraditório se o órgão do Ministério Público, regularmente intimado para o ato, deixou de comparecer a seu critério. Daí, não há se falar em nulidade, tendo em vista que a ausência de manifestação do Ministério Público se deu por sua própria causa. Nos termos do art. 565 do CPP, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido. Não configurada ofensa ao contraditório, não há falar em nulidade. Sentença absolutória mantida, por outros fundamentos. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. (TJRS; APL 0362961-64.2018.8.21.7000; Proc 70079977492; Três Coroas; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rinez da Trindade; Julg. 23/05/2019; DJERS 14/06/2019)
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HONORÁRIOS DE INTEGRANTE DE BANCA EXAMINADORA DO DETRAN. DESCABIMENTO. VERBA QUE NÃO SE INCORPORA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARÁTER RETRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 201, § 11, DA CF. DIMINUIÇÃO REMUNERATÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO DA MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/97 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. ATENDIMENTO À DECLARAÇÃO DE PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO DECLARADA PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
1. Tendo em vista que os honorários auferidos por servidor integrante de banca examinadora do Detran não se incorporam aos proventos de aposentadoria, nos termos do §2º, do art. 5º-A, da Lei nº 15.962/05, revela-se incabível o desconto da contribuição previdenciária sobre essa verba, a teor do que dispõe o artigo 201, § 11, do Código de Processo Civil, que elucida o caráter retributivo do sistema previdenciário, exsurgindo devida a restituição dos valores descontados indevidamente pelo ente público, respeitada a prescrição qüinqüenal. 2. Ordenada a compensação da mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, conquanto aplicável a SELIC à restituição de indébito tributário, mantém-se o índice fixado no primeiro grau, ao viso de evitar a vedada reformatio in pejus em face da Fazenda Estadual. 3. Fixados os honorários advocatícios segundo as diretivas do Código de Processo Civil, e com a necessária razoabilidade, mantém-se a quantia alcançada no primeiro grau. (TJMG; AC-RN 1.0637.14.006594-6/002; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 10/04/2018; DJEMG 20/04/2018)
DO ESPECULADO DESVIO DE FUNÇÃO E DA PRETENSÃO DE APROPRIAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ENCARGO PROBATÓRIO CUJO DESVENCILHAMENTO LEGALMENTE É EXIGÍVEL DO (A) LABORISTA, DO QUAL TEVE ÊXITO EM SE DESEMBARAÇAR. DEFERIMENTO. RESOLUÇÃO CONCLUSIVA (NCPC, ART. 203 §1º) HOSTILIZADA QUE SE FAZ PASSÍVEL DE PRESERVAÇÃO.
Havendo o (a) (s) profissional (nais) (CLT, art. 3º) comprovado, de forma robusta e eficaz, o exercício de função diversa daquela para a qual fora (m) originariamente contratado (a) (s), merece ser mantido inalterado o ato de "judicação" (NCPC, art. 203 §1º) alvo de reproche que, ajustadamente, deferiu-lhe (s) o pleito de obtenção de pagamento a título de diferença (s) remuneratória (s) fundada (s) nesse alegado desvio funcional. Caixa Econômica Federal. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO DISCERNIMENTO CONSAGRADO NOS ARTS. 927 E 942 DO Código Civil. PRESERVAÇÃO DO DECISUM (NCPC, ART. 201 §1º) ANTECESSOR. In casu, restou evidenciado através da instrução probatória que, conquanto contratada para exercer a função de "recepcionista", o rol de atribuições da reclamante inseria-se na atividade-fim da CEF, não se tratando apenas de atividades úteis ao banco. Desse modo, patenteada a ilicitude da contratação por empresa interposta, impõe-se imputar responsabilização solidária ao ente público tomador dos serviços, como de forma escorreita consignado na deliberação predecessora. (TRT 20ª R.; RO 0000246-21.2016.5.20.0012; Segunda Turma; Rel. Des. João Aurino Mendes Brito; DEJTSE 29/11/2017; Pág. 457)
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