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Art 201 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA, CONSISTENTE EM TRATAMENTO AMBULATORIAL.

Recurso defensivo. Pedido de absolvição por insuficiência probatória. Pretensão absolutória sob a alegação de insuficiência de provas. Rejeição. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do réu cabalmente comprovadas nos autos. Apelante que, mediante violência e emprego de uma faca, subtraiu R$ 500,00 do caixa de uma padaria, da qual era cliente eventual, evadindo-se em seguida. Cerca de meia hora após, o próprio apelante abordou policiais militares e admitiu a prática delitiva, devolvendo metade do numerário subtraído. Funcionária da padaria que, perante a autoridade policial, confirmou o roubo e reconheceu formalmente o apelante como o autor do delito. Laudo de exame de sanidade mental que confirmou ser o apelante portador de esquizofrenia paranoide e que, à época do fato, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua ação e inteiramente incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento. Prova acusatória ratificada em juízo pelos policiais militares responsáveis pela prisão do apelante. Oitiva da vítima em juízo que não foi possível por não ter sido localizada no endereço à época informado. Prova prescindível, de acordo com o artigo 201 do código de processo penal. Declaração da vítima que, no caso vertente, restou corroborada em juízo pelos depoimentos dos policiais militares. Validade como meio de prova. Verbete n. º 70 das Súmulas do STJ. Prova ratificada, ainda, pelo relatório médico produzido pela santa casa de misericórdia, no qual consta que o apelante admitiu o fato delitivo aos médicos que o atenderam, relatando, inclusive, o seu arrependimento. Prova acusatória que, nesses termos, se revela robusta. Pretensão à absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do código de processo penal, que se afasta. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0008242-51.2013.8.19.0045; Resende; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 27/10/2022; Pág. 134)

 

APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO DO RÉU LUIZ DE CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO.

Matéria afeta ao juízo da execução. Pleito do réu Luiz de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea referente ao delito de tráfico de drogas. Não conhecimento. Ausência de interesse recursal. Preliminar. Arguição comum de nulidade de todas as provas, ante alegação de violação de direito fundamental (inviolabilidade de domicílio). Não acolhimento. Tráfico de drogas nas modalidades ter em depósito e entregar ao consumo de terceiros. Delito permanente na primeira modalidade. Inteligência dos artigos 244, 201 e 303, todos do CPP. Estado de flagrância configurado. Fundada suspeita. Mácula inexistente. Mérito. Pleito absolutório comum referente ao crime de associação para o tráfico e do réu roberto pelo delito de tráfico de drogas com base no princípio in dubio pro reo. Pedido subsidiário do réu roberto de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Tráfico de drogas. Provas suficientes de materialidade e autoria delitivas. Circunstâncias do flagrante a indicar mercancia. Consumação delitiva nas modalidades ter em depósito e entregar ao consumo de terceiros substância entorpecente. Palavras dos policiais atuantes no caso obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Validade. Condição de usuário que não afasta a narcotraficância. Versão do inculpado isolada no feito. Art. 156 do CPP. Condenação mantida. Associação para o tráfico. Acolhimento. Ausência de provas cabais quanto ao animus associativo. Provas coligidas precárias quanto ao período da suposta associação. Prática de tráfico de drogas em coautoria que não pode ser descartada. Princípio in dubio pro reo. Aplicabilidade. Absolvição que se impõe. Dosimetria da pena. Pleito do réu Luiz de redução da pena-base. Inadmissibilidade. Enorme quantidade de droga localizada. Inteligência do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Pedido do réu Luiz de aplicação da causa especial de diminuição do §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Impossibilidade. Dedicação às atividades criminosas. Comprovação. Pleito do réu Luiz de afastamento da pena de multa. Não acolhimento. Reprimenda pecuniária prevista de forma abstrata e cumulativa à pena privativa de liberdade. Recurso do réu Luiz parcialmente provido, na parte conhecida e recurso do réu roberto parcialmente provido (TJPR; Rec 0004783-11.2021.8.16.0153; Santo Antônio da Platina; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 22/10/2022; DJPR 26/10/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO, CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO QUE PERSEGUE A SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DO CRIME, COM A REDUÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÁXIMO.

Mérito que se resolve em desfavor da defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que os Apelantes, mediante grave ameaça idônea, exercida pela superioridade numérica e também pelo uso de violência, subtraíram o telefone celular Samsung Galaxy A10, de propriedade de Demian Valente Jordão. Lesado que entrou em luta corporal com eles, na tentativa de recuperar seu bem, porém sem sucesso. Policiais militares, que foram acionados por um taxista, ouviram o relato da vítima e conseguiram encontrar o aparelho na bolsa de um dos Apelantes. Acusados que optaram pelo silêncio tanto na DP quanto em juízo, abrindo mão de darem suas versões sobre os fatos. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Insustentável a alegação de ausência de termo formal de reconhecimento em sede policial. Acusados presos em flagrante delito, logo após entrarem em luta corporal com a Vítima. Depoimento da vítima prestado em sede inquisitorial que descreve, com detalhes, a dinâmica do roubo que sofreu, estando respaldado pelas demais provas produzidas. Inquirição da vítima que encerra ato não obrigatório em juízo (CPP, art. 201), sobretudo quando subsiste razão justificante (não foi localizada e por isso não pôde ser intimada a depor). Advertência do STJ enfatizando que -o fato de não ter sido confirmado o reconhecimento dos réus em juízo não afasta o robusto conjunto probatório que evidencia a efetiva prática do referido delito de roubo qualificado pelos mesmos- (STJ). Advertência, em casos como tais, de que -o art. 155 do Código de Processo Penal não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas- (STF), afinal "é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos" (Grinover). Relato testemunhal, nas duas fases da instrução criminal, que guardam ressonância na versão acusatória (CPP, art. 155). Policiais envolvidos na ocorrência que confirmaram, em juízo, ter a vítima relatado que entrou em luta corporal com os Acusados na tentativa de reaver seu aparelho de telefone celular. Agentes que, ao se depararem com a situação e diante do relato da vítima, fizeram ligação para o número do telefone do lesado, vindo este emitir o som de chamada dentro da bolsa do Apelante Renan. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto de roubo que, em linha de princípio, se consuma no exato instante em que o agente obtém a efetiva inversão do título da posse (Súmula nº 582 do STJ). Hipótese de roubo impróprio que não se afasta de tal diretriz. Firme orientação do STJ advertindo que -o crime previsto no art. 157, par. 1º, do Código Penal, a violência é empregada após o agente tornar-se possuidor da coisa, não se admitindo a tentativa-, equivalendo dizer, -tendo sido reconhecido o emprego de violência contra a vítima, consumou-se o crime de roubo impróprio, não se exigindo a posse mansa e pacífica da Res-. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Inaplicabilidade dos arts. 44 e 77 do CP, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do art. 33 do Código Penal, mantendo-se, na espécie, a modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula nº 440 do STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusados que já se encontravam presos por força de Decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se -o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo- (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento dos recursos. (TJRJ; APL 0111509-93.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 07/10/2022; Pág. 314)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS DO MP E DA DEFESA. CONDENAÇÃO POR FURTO SIMPLES. RECURSO MINISTERIAL VISANDO A REVISÃO DA DOSIMETRIA E A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.

Irresignação defensiva perseguindo a solução absolutória e, subsidiariamente, o reconhecimento da tentativa e o abrandamento de regime para a modalidade aberta, após efetivada a detração. Mérito que se resolve em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu (pluri reincidente específico e portador de péssimos antecedentes), aproveitando-se do momento em que a vítima Karina (uma turista Argentina que estava na praia de Ipanema) se dirigiu ao mar para se banhar, subtraiu uma bolsa e um aparelho de telefonia celular (iPhone 11), logrando empreender fuga a seguir. Ato contínuo, um transeunte informou a ocorrência do furto aos policiais que patrulhavam a área, passando também as características físicas do ladrão, oportunidade em que os agentes da Lei visualizaram o réu fugindo na posse de uma bolsa. Após perseguição, os policiais conseguiram deter o acusado, tendo a vítima comparecido ao local da prisão e reconhecido seus pertences. Acusado que optou pelo silêncio tanto na DP quanto em juízo. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Declarações da vítima em sede inquisitorial confirmando a ocorrência do furto e a apreensão dos seus pertences na posse do réu, logo após sua perseguição e captura. Inquirição da vítima que encerra ato não obrigatório em juízo (CPP, art. 201), sobretudo quando subsiste razão justificante (turista Argentina que voltou para o seu país de origem, não se logrando êxito em contactá-la para ser ouvida através de meio eletrônico). Advertência, em casos como tais, de que "o art. 155 do Código de Processo Penal não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas" (STF), afinal "é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos" (Grinover). Relato testemunhal, nas duas fases da instrução criminal, que guardam ressonância na versão acusatória (CPP, art. 155). Policiais envolvidos na ocorrência que confirmaram em juízo a dinâmica do fato, testificando que a vítima reconheceu como seus os objetos apreendidos na posse do réu, logo após a sua prisão. Ausência de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa, tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do acusado, ciente de que "meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza" (STJ). Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, "sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima" (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato concreto, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que tende a ensejar depuração, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação (STJ). Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, arts. 63 e 64, I). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo art. 64, I, do CP, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (STF-STJ). Acusado que ostenta sete condenações definitivas em sua FAC, sendo quatro conformadoras de maus antecedentes e três configuradoras do fenômeno da reincidência (específica). Pena-base que deve ser majorada em 4/6 (1/6 para cada circunstância negativa. STJ), seguida de nova exasperação, na fase intermediária, pela fração de 3/5 (1/5 por cada recidiva específica. STF e STJ), totalizando, assim, as sanções de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, as quais se tornam definitivas à mingua de novas operações. Inviável aplicação dos arts. 44 e 77 do CP, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do art. 33 do CP, optando-se, na espécie, pelo regime fechado, diante do volume de pena, da reincidência e da negativação do art. 59 do CP (maus antecedentes). Advertência do STJ, em casos como tais, no sentido de que, "somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais é que haverá a possibilidade de fixação do regime semiaberto ao reincidente com pena inferior a 4 (quatro) anos (Súmula n. 269/STJ)", por isso que, "nesse caso, não obstante a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, a presença de circunstância judicial desfavorável. Maus antecedentes. Impede o abrandamento do regime inicial, em face da inaplicabilidade do enunciado sumular mencionado", reservando-se a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de Decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso defensivo e provimento do apelo ministerial, a fim de redimensionar as penas finais do réu para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal. (TJRJ; APL 0046644-27.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 07/10/2022; Pág. 320)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERSOS ARTIGOS APONTADOS. ENUNCIADO Nº 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu que foram devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito. A inversão do julgado atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa aos arts. 155, 156, 201, 231 e 232, todos do Código de Processo Penal, se faz de forma genérica, sem a demonstração objetiva de que modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 284 do STF. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.974.679; Proc. 2021/0303957-0; MS; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 22/03/2022; DJE 28/03/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA HIPÓTESE. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O § 6º do art. 201 do Código de Processo Penal - CPP visa proteger com o sigilo a vítima de qualquer crime e não o agente. 2. O paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime descrito no art. 171, § 3º, do Código Penal (estelionato praticado em detrimento de instituto de economia popular) e na hipótese não existe previsão legal de sigilo a amparar o pleito. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-PET-Rcl 676.883; Proc. 2021/0201539-0; GO; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 15/02/2022; DJE 18/02/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDUÇÃO COERCITIVA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TESE REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADAS. PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE CONSUBSTANCIADO NA AMEAÇA PROFERIDA PELO APELANTE. SERIEDADE DA CONDUTA E TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADOS. VALOR ESPECIAL DA PALAVRA DA OFENDIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O art. 201, § 1º, do Código de Processo Penal prevê expressamente a possibilidade de condução do ofendido à presença da autoridade caso não compareça para prestar suas declarações, apesar de devidamente intimado. 2. In casu, a MM. Magistrada de primeiro grau agiu conforme a Lei ao determinar a condução coercitiva da vítima à audiência de instrução, não havendo qualquer irregularidade no procedimento. Precedente. 3. Constata-se que não há nos autos qualquer indicativo de intimidação da vítima, não sendo possível falar em revitimização. Ao contrário, na sentença recorrida o Juízo a quo expressamente consignou que a ofendida não sofreu qualquer constrangimento durante sua oitiva. 4. Destaca-se que, no processo penal, eventual alegação de nulidade deve obrigatoriamente vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, tipificado no art. 563 do Código de Processo Penal. Assim, não basta que a parte tenha suscitado de plano a apontada violação, é necessário também que haja inconteste demonstração de prejuízo. No caso, ao contrário, o Apelante limitou-se a discorrer sobre a suposta nulidade sem, contudo, comprovar prejuízos concretos à sua defesa. 5. Além disso, inexiste qualquer protesto do patrono do Apelante na ata de audiência, havendo registros, inclusive, de que a vítima respondeu aos questionamentos da defesa, não podendo o Apelante, neste momento processual, alegar nulidade em relação ao procedimento de que participou ativamente. Rejeita-se, portanto, a tese preliminar de nulidade. 6. A autoria resta indubitavelmente comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração e pelo termo de representação, que foram ratificados pelas declarações da vítima e do próprio Apelante em juízo, colhidas em atenção à ampla defesa e ao contraditório. 7. Sobreleva-se que, na audiência de instrução, a vítima expressamente afirmou que o Apelante a ameaçou dizendo que se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém, pois ele iria matá-la. Nessa oportunidade, a ofendida relatou que ficou com medo, inclusive chamou sua irmã para dormir com ela e, ainda, que o Réu não estava bebido no momento das ameaças. Por sua vez, o Réu confessou a prática do delito perante o juízo, ocasião em que afirmou que a denúncia é verdadeira e que estava meio doido e isso foi coisa de momento, pois queria voltar com a vítima. 8. Destaca-se que, em crimes praticados no contexto doméstico e familiar, comumente praticados às escondidas, a palavra da vítima ganha especial relevância quando em consonância com as demais provas coligidas aos autos, como no presente caso. Precedentes. 9. Outrossim, pondera-se que a reconciliação do casal não implica o reconhecimento da atipicidade material da conduta ou a desnecessidade de pena. Além disso, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ameaça se perfaz diante do temor sentido pela vítima no momento em que realizada, sendo irrelevante a real intenção do acusado quanto à concretização da promessa de causar mal injusto e grave, bem como o fato de ter sido proferida em meio a discussão. Portanto, rechaça-se, também, a tese de absolvição por ausência de provas. 10. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJAM; ACr 0000234-69.2018.8.04.2101; Anori; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Vânia Maria Marques Marinho; Julg. 22/04/2022; DJAM 22/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. AUTORIA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. AFASTAMENTO.

1) Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. Precedentes do STJ. 2) Não há ofensa aos artigos 155 e 201 do Código de Processo Penal, tampouco configura condenação sem provas, quando o depoimento da vítima prestado na fase policial é ratificado em juízo, sob contraditório substancial, a indicar conduta típica de ameaça e vias de fato. 3) Decota-se o incremento da pena na segunda fase da dosimetria quando o juiz utiliza condenação criminal alcançada pelo período depurador de 5 anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Logo, os efeitos da reincidência devem ser afastados. 4) Recurso de apelação parcialmente provido para redimensionar a pena. (TJAP; ACr 0001093-33.2020.8.03.0003; Câmara Única; Rel. Des. João Lages; DJAP 02/06/2022; pág. 26)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CPB). 1) PRELIMINAR. 1.1) NULIDADE EM FACE DE A TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO TER OUVIDO O DEPOIMENTO DA VÍTIMA. REJEIÇÃO. A REGRA DA INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 210 DO CPP DIZ RESPEITO ÀS TESTEMUNHAS E NÃO À VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOPASDENULITTÉSANS GRIEF. 2) MÉRITO. 2.1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. VALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 3) REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença prolatada às fls. 239/254, pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cariré/CE, que condenou o ora apelante como incurso nas penas do art. 217-A do Código Penal Brasileiro, aplicando-lhe a pena de 10 (dez) anos de reclusão, sendo fixado o regime inicial fechado para início do cumprimento da pena, negando ao apelante o direito de apelar em liberdade. 2. Pretende a Defesa do recorrente, preliminarmente, a nulidade do processo a partir da audiência de instrução, sob a alegativa de vício processual em razão da testemunha de acusação ter ouvido o depoimento da vítima. No mérito, requer sua absolvição por ausência de provas para a condenação e, subsidiariamente, a redução da pena para o mínimo legal, com a consequente mudança do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. 3. Preliminar de nulidade. De acordo com a Defesa do apelante, a ação penal padece de nulidade em face de afronta ao art. 210 do Código de Processo Penal. Ocorre que, no caso em apreço, não há como acolher tal liminar preliminar. 4. A recomendação para incomunicabilidade entre as testemunhas - frise-se, testemunhas, não vítima - tem como escopo preservar a subjetividade e pessoalidade de cada depoimento, de modo que as declarações de uma não influenciem no relato das seguintes a serem ouvidas. 5. O objetivo do legislador não foi impedir toda comunicação entre as testemunhas, antes ou durante a audiência, caso contrário, seria imprescindível o isolamento de todas as testemunhas, desde a ocorrência do fato em apuração até a coleta de seu depoimento em Juízo, o que seria inviável. 6. Primeiramente, porque estamos diante de testemunha que foi ouvida após ter presenciado o depoimento da vítima, e não de duas testemunhas, o que, por si só, afasta a aplicação do aludido dispositivo, o qual versa expressamente sobre a coleta do depoimento de testemunhas, sendo que todo o normativo relativo à oitiva da vítima encontra-se delimitado no art. 201 do Código de Processo Penal. 7. Ademais, compulsando o conteúdo dos depoimentos prestados, percebe-se que o depoimento judicial prestado pela Conselheira Tutelar Silvia Regina Paiva não foi "influenciado" pelo testemunho da vítima. Acrescente-se, ainda, que estamos diante de um crime sexual e que tal testemunha foi a PRIMEIRA a ter contato com a versão dos fatos, através da própria vítima tendo, inclusive, levado o relato da menor ao conhecimento de sua família (conforme boletim de ocorrência acostado à fl. 10), além de ter gravado uma mídia com a menor relatando detalhes acerca da violência sexual, ou seja, ouvir o depoimento da vítima no momento da audiência de instrução não trouxe qualquer elemento novo ao seu depoimento não havendo, portanto, qualquer prejuízo à Defesa, nos termos do art. 563 do CPP. 8. Cumpre destacar, doravante, que a testemunha da acusação também prestou esclarecimentos em sede inquisitorial (termo à fl. 14) e subscreveu o ofício acostado à fl. 54 dos autos, mantendo o seu depoimento judicial total simetria com os fatos que ela já tinha conhecimento e já havia sido consignado nestes autos em outras oportunidades, sendo o seu relato somente mais um dos insumos probatórios (e não o único) que o magistrado utilizou para a formação do seu livre convencimento. 9. Do pleito absolutório por negativa de autoria e ausência de provas. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O depoimento firme, coeso e detalhado da vítima, prestado durante a fase inquisitorial e posteriormente ratificado em juízo, bem como os depoimentos das testemunhas de acusação e o relatório do Conselho Tutelar confeccionado à época, mostram-se hábeis para atestar a tese acusatória. 10. No que concerne às possíveis incongruências dos depoimentos prestados, é cediço que nos crimes sexuais, principalmente os perpetrados perante vítimas em suas tenras idades, as variações das narrativas ou, até mesmo, o esquecimento dos fatos, são reações naturais e compreensíveis diante dos traumas e constrangimentos sob as quais foram submetidas. Todavia, no caso em testilha, a vítima manteve a mesma versão dos fatos nas duas oportunidades em que fora ouvida, o que torna verossímil sua narrativa, merecendo, portanto, a devida credibilidade, mormente quando também semelhante à versão apresentada aos Conselheiros Tutelares (depoimento à fl. 14 e ofício de fl. 54). 11. Por sua vez, a tese da Defesa de descredibilizar a palavra da vítima não restou comprovada na fase instrutória, não havendo razão aparente para que a menor crie tal narrativa e impute indevidamente a C. X. De S. - pessoa de total confiança da sua família e frequentadora assídua do seu lar - um crime tão grave de forma puramente leviana ou sob a motivação de haver-lhe sido negada uma boneca. 12. Aliás, diferente do que afirma o apelante, a vítima, nas duas oportunidades em que fora ouvida nestes autos, a menor manteve o depoimento prestado de forma bastante detalhada, sem apresentar contradições ou incongruências, relatando a dinâmica da ação criminosa, sendo coerente, linear, harmônico e firme ao apontar o recorrente como autor do delito narrado na denúncia, assim como a narrativa prestada pela Conselheira Tutelar, que confirmou todo o abalo sofrido pela menor ao rememorar os fatos. 13. Existe, ainda, as cartas escritas pela vítima e colacionadas às fls. 16 e 17, confirmadas em juízo terem sido escritas por ela, sendo que as versões ora escritas, ora declaradas perante à autoridade policial ou, ainda, em juízo, são verossímeis e similares entre si, não sendo natural que uma criança nessa idade consiga rememorar tais fatos com tamanha riqueza de detalhes caso não fossem verdadeiros ou, ainda, que não tenham deixado nela tamanho abalo e trauma sofrido (facilmente comprovado perante o seu depoimento judicial, concluído mediante lágrimas). 14. Neste mesmo sentido, no tocante a ausência de quaisquer vestígios de violência ou abuso sexual no laudo pericial de fls. 24/25, deve-se consignar, nesse ponto, que os atos libidinosos são condutas que, em regra, são incapazes de deixar vestígios físicos, tais como os dos presentes autos (carícia íntimas), de forma que a comprovação de sua ocorrência não fica adstrita à prova pericial, fato este, inclusive, destacado pelo próprio perito no laudo, ao afirmar que "o tempo decorrido entre a última agressão e o exame atrapalha o achado de vestígios de recenticidade (sangramentos, fissuras, equimoses. ..). Além disso, o ato de tocar a genitália não costuma deixar vestígios". 15. Assim, em que pese o argumento de negativa de autoria e insuficiência de prova por parte da Defesa, o depoimento da vítima, prestado de forma coerente, linear, harmônica e firme, tanto na fase inquisitorial, quanto na judicial, em consonância, como já dito, com os depoimentos das testemunhas em juízo e informações trazidas pelos Conselheiros Tutelares, todos uníssonos ao afirmarem com clareza os atos libidinosos praticados pelo recorrente, servem sim para a imposição de um édito condenatório, não havendo que se falar em inexistência de provas suficientes para a condenação ou, ainda, na absolvição do acusado. 16. Dosimetria da Pena. In casu, observando os fundamentos esposados no decisum em relação a 1ª fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, percebe-se que o Juiz a quo considerou 04 (quatro) circunstâncias judiciais como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu, quais sejam a culpabilidade, o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime. Contudo, percebe-se que a exasperação referente a vetorial do motivo do crime foi realizada mediante utilização de fundamentação inidônea, razão pela qual deve ser neutralizada para a recorrente em questão. 17. Por conseguinte, remanescendo tom desfavorável sobre 03 (três) dos vetores do art. 59 (03/08), quais sejam a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, mostra-se de rigor a manutenção da pena-base outrora fixada em 10 (dez) anos de reclusão, diante da impossibilidade de readequação por esta Relatoria, em razão do princípio non reformatio in pejus,embora utilizando fundamentação diversa, posto que a exasperação da pena-base mostra-se proporcional. Com relação a 2ª e 3ª fase da dosimetria, da mesma forma, não vislumbro qualquer atenuante e/ou agravante, bem como, restam ausentes quaisquer causas de diminuição ou aumento. 18. Desta forma, ainda que por fundamento diverso, porquanto houve alguns reparos na motivação das circunstâncias relativas à 1ª fase da dosimetria, tem-se como correta a reprimenda estipulada na origem em 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. 19. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE; ACr 0002795-89.2017.8.06.0082; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 03/08/2022; Pág. 191)

 

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INC. VII DO CP E ART. 306 DO CTB. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCOMUNICABILIDADE DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. IMPROVIMENTO. RECONHECIMENTO PRESENCIAL VÁLIDO E RATIFICADO EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA CRIMINOSA COM SUFICIENTE APOIO NA PROVA ENFEIXADA NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E SUFICIENTE A SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROCEDÊNCIA. CONFISSÃO PARCIAL, NÃO UTILIZADA PELO JUDICANTE PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 545 DO STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 46 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PLENA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO NO FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA A DO CP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. 1. A regra de incomunicabilidade está presente nos crimes comuns no art. 210 do CPP e trata apenas de incomunicabilidade entre as testemunhas, as quais devem ser "inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras". 1. 2. No caso da vítima, o art. 201, § 4º do CPP dispõe que a ela deve ser reservado espaço separado, mas nada fala sobre a impossibilidade de outras pessoas estarem no mesmo ambiente, notadamente se estas não forem testemunhas no processo, como é o caso em tela 1. 3. Ademais, inexistindo comprovação de prejuízo à defesa, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade no que toca à inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, nos termos do art. 563 do CPP. 2. 1. Por encontrar a convicção do julgador suficiente apoio na prova enfeixada nos autos, descarta-se a pretendida absolvição do apelante, mantendo-se, por consectário, a sua condenação pelo crime de roubo. 2. 2. Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que as palavras da vítima devem prevalecer sobre a do réu. "E, na medida em que ela seja coerente, segura e não desmentida, o que cumpre é aceitá-la" (RT 732/633). 3. In casu, mostra-se incabível o pleito de desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, considerando a efetiva comprovação de que o apelante subtraiu mediante emprego de violência o bem patrimonial da vítima, incidindo, portanto, no tipo penal previsto no art. 157 do CP. 4. 1. Conforme matéria sumulada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "quando a confissão for utilizada para formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (Súmula nº 545 do STJ). 4. 2. Na espécie, verifica-se que o recorrente confessou parcialmente o seu envolvimento no crime, ao afirmar que pegou o veículo da vítima porque estava aparentemente abandonado, subtraindo o bem alheio, sem emprego de grave ameaça, o que configuraria o crime de furto. Ocorre que a referida confissão não foi utilizada para a formação do convencimento do magistrado, que se valeu de outros meios de provas para proferir o Decreto condenatório, razão pela qual o réu não faz jus à atenuante disposta no art. 65, III, letra "d", do Código Penal. Precedentes. 5. Da mesma forma, mostra-se inviável o pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 46 da Lei de Drogas, uma vez que não restou comprovado nos autos que o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 6. Por fim, quanto ao regime prisional inicial de cumprimento de pena, impositiva a manutenção no regime fechado, fixado nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0050348-26.2020.8.06.0051; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 14/04/2022; Pág. 78)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º DO CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. PRECEDENTES. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. ART. 28, II, DO CPB. PERDÃO DA VÍTIMA. IRRELEVANTE. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por RICARDO César PAIXÃO NOBRE contra a sentença de fls. 282/285, que o condenou como incurso nas sansões do art. 129, § 9º, do Código Penal. 2. Requereu o provimento do apelo para absolver o acusado. 3. A materialidade e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução criminal. As declarações da vítima, corroboradas pelo testemunho dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado mostram-se suficientes para confirmar a tese da acusação. 4. A palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do Código de Processo Penal, nos crimes praticados - à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa (STJ, AGRG no AREsp 1.275.084/TO, AGRG no HC 655918/SP). 5. Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AGRG no RESP 1771679/RS) 6. A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. Inteligência do art. 28, inciso II, do Código Penal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não se aplicar o Princípio da Insignificância nos delitos praticados em situações abrangidas pelo art. 5º da Lei nº 11.340/06, sendo irrelevante o perdão ou a reconciliação posterior por parte da vítima. (AGRG no HC 319872/MS) 8. Recurso a que se nega provimento. (TJCE; ACr 0055794-73.2017.8.06.0064; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 09/02/2022; Pág. 393)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO VI DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIÁVEL. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. PROVA DO ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE NA PRÁTICA DO ILÍCITO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. FILMAGENS. USUÁRIOS. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA PARA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO PRIVILÉGIO. PEQUENA QUANTIDADE. FRAÇÃO MÁXIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Embora conste na denúncia suposto envolvimento de adolescente no crime de tráfico em comento, a presente ação penal foi promovida em desfavor de réu imputável, devendo ser afastado o segredo de justiça e preservada apenas a identidade do adolescente, a fim de se dar cumprimento ao artigo 201, § 6º, do Código de Processo Penal. 2. Não apenas a certidão de nascimento e o documento de identidade são hábeis para comprovar a menoridade, mas também outros registros dotados de fé pública, como é o caso do Boletim de Ocorrência em que consta o nome completo e o número do documento de identidade do adolescente. 3. Mantém-se a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.3438/2006, pois comprovado pelos relatos dos policiais, dos usuários e até pela versão do réu que a prática do tráfico de drogas envolveu adolescente. 4. A Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça modificou seu entendimento para admitir que a quantidade e a natureza da droga sejam utilizadas para definir a fração da redução da pena em razão privilégio (artigo 33, §4º, Lei nº 11.343/2006), na terceira fase, desde que estes critérios não tenham sido usados na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022). 5. Os critérios de quantidade e qualidade da droga devem ser considerados em conjunto, conforme entendimento já consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça e da Corte Superior, de maneira que a apreensão ou a comercialização de pequena quantidade de droga (11,13g de maconha e 2,91g de cocaína) não pode ensejar uma redução da pena pelo tráfico privilegiado em fração inferior à máxima (2/3), ainda que envolva drogas de elevado maior potencial lesivo. 6. De ofício, afastado o segredo de justiça. No mérito, recurso parcialmente provido. (TJDF; APR 07333.17-12.2019.8.07.0001; Ac. 144.0474; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 21/07/2022; Publ. PJe 10/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÊS RÉUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONFISSÕES ESPONTÂNEAS. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA. "CRACK". COMPRIMIDOS DE ROHYPNOL. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VIABILIDADE. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ESPECIAL NEGATIVA. MANTIDA. QUANTIDADE E NATUREZA ANALISADAS EM CONJUNTO. VETOR ÚNICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. AFASTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA DE OFÍCIO. RECURSOS DOS RÉUS ÍTALO E HIAGO PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO RÉU CLÉSIO PROVIDO.

1. Embora conste na denúncia suposto envolvimento de criança no crime de tráfico em comento, a presente ação penal foi promovida em desfavor de réus imputáveis, devendo ser preservada apenas a identidade do menor vítima, a fim de se dar cumprimento ao artigo 201, § 6º, do Código de Processo Penal. 2. A palavra das testemunhas policiais, no que toca às funções que desempenham nessa condição, goza de presunção de veracidade, apresentando relevante força probatória, todavia, deve ser corroborada por outro elemento de prova, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Um dos acusados negou qualquer participação no delito de tráfico de drogas, o que foi confirmado pelos relatos dos corréus ao assumirem a propriedade da droga apreendida e sua destinação ilícita. 4. Notícias anônimas não são suficientes, por si sós, a embasar Decreto condenatório, quando desacompanhada de outras provas ou diligências como filmagens da traficância ou relatos de usuário que indique com a certeza necessária a autoria do acusado no crime de tráfico de drogas. 5. A condenação deve ser fundamentada em provas firmes, concludentes, plenas e inequívocas, não sendo possível baseá-la em meras suposições e elementos titubeantes. A mínima dúvida acerca da autoria delitiva por parte de um dos réus deve conduzir a sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código Penal, e em prestígio ao princípio in dubio pro reo. 6. As circunstâncias judiciais especiais do artigo 42 da Lei n. 11.343/06 (natureza e quantidade) devem ser analisadas conjuntamente, na primeira fase da dosimetria no crime de tráfico, como único vetor, para majorar a pena mínima do delito. 7. Afasta-se a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, quando não se verifica nos autos comprovação de que a criança estaria envolvida no crime ou mesmo que o delito visava atingi-la. 8. Diante da primariedade e dos bons antecedentes dos réus, da não comprovação de dedicação a atividades criminosas ou integração de organização criminosa, aliado ao fato de que a natureza e da quantidade das drogas apreendidas foram avaliadas negativamente na primeira fase da dosimetria, para evitar bis in idem, mostra-se adequada a redução da pena, na terceira fase, em 2/3 (dois terços). 9. A pena de multa deve ser fixada de forma adequada e proporcional à pena corporal aplicada. 10. De ofício, afastado o segredo de justiça. No mérito, recursos dos réus Ítalo e Hiago parcialmente providos. Recurso de Clésio provido. (TJDF; APR 07311.36-38.2019.8.07.0001; Ac. 140.2523; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 04/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

1. Omissão no julgado. Cabimento. Pleito de revogação da prisão preventiva. 2. Omissão. Violação aos artigos 155, 201 e 226 do código de processo penal. Descabimento. Reexame da matéria. 3. Fins de prequestionamento. Desnecessidade. 4. Embargos conhecidos e parcialmente providos. 1. Embargante preso durante toda a instrução criminal e presentes os requisitos do artigo 312 do código de processo penal, deve a sua custódia ser mantida. 2. Em conformidade com o previsto no artigo 619 do código de processo penal, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para reexaminar as questões de mérito debatidas no acórdão. Ao contrário do alegado pela defesa, houve enfrentamento suficiente quanto as questões referentes a violação aos artigos 155, 201 e 226 do código de processo penal. Inexistem, portanto, outras omissões a serem sanadas no V. Acórdão, porquanto os aclaratórios não se prestam a rediscutir questões já decididas, ou mesmo à discussão sobre o acerto ou desacerto do julgado. 3. Não se mostra necessária a interposição de embargos de declaração quando as matérias suscitadas já foram objeto de apreciação em recurso próprio, sendo possível a interposição de recursos aos tribunais superiores mesmo sem a oposição dos aclaratórios, conforme exegese contida nas Súmulas nºs 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 4. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (TJES; EDcl-RSE 0002069-61.2018.8.08.0006; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 23/02/2022; DJES 22/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. LEI Nº 11.340/06. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA DE DETENÇÃO E PRISÃO SIMPLES. INDENIZAÇÃO. MONTANTE. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do Código de Processo Penal, nos crimes praticados - à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa (STJ, AGRG nos EDCL no AREsp 1935727/PR, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021). 2. Ao analisar as circunstâncias do art. 59, do Código Penal, deve o Magistrado se basear em elementos concretos do processo, que desbordam do tipo penal, não bastando a fundamentação genérica, sob pena de violar o princípio da individualização da pena. 3. O crime de lesão corporal ofende a integridade física da vítima, sendo capaz de lesões visíveis. Já a contravenção de vias de fato, trata-se de infração subsidiário, ou seja, quando o agente emprega violência contra a vítima, mas sem deixar lesões corporais visíveis. 4. Recurso a que se nega provimento. (TJES; APCr 0022331-66.2019.8.08.0048; Rel. Des. Helimar Pinto; Julg. 13/04/2022; DJES 28/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. LEI Nº 11.340/06. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA DE DETENÇÃO E PRISÃO SIMPLES. INDENIZAÇÃO. MONTANTE. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do Código de Processo Penal, nos crimes praticados - à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa (STJ, AGRG nos EDCL no AREsp 1935727/PR, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021). 2. Ao analisar as circunstâncias do art. 59, do Código Penal, deve o Magistrado se basear em elementos concretos do processo, que desbordam do tipo penal, não bastando a fundamentação genérica, sob pena de violar o princípio da individualização da pena. 3. As penas de reclusão, detenção e prisão simples são de espécies diferentes, não podendo ser somadas, impondo a reprimenda mais grave a todas as condenações, sob pena de violar o art. 76, do Código Penal. 4.Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (RESP n. 1.675.874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2018). 5. O momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AGRG no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) (AgInt no RESP. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI Cordeiro, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 6. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJES; APCr 0003394-37.2021.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Helimar Pinto; Julg. 23/03/2022; DJES 04/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI Nº 11.340/06. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. INDENIZAÇÃO. MONTANTE. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do Código de Processo Penal, nos crimes praticados - à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa (STJ, AGRG nos EDCL no AREsp 1935727/PR, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021). 2. Ao analisar as circunstâncias do art. 59, do Código Penal, deve o Magistrado se basear em elementos concretos do processo, que desbordam do tipo penal, não bastando a fundamentação genérica, sob pena de violar o princípio da individualização da pena. 3. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (RESP n. 1.675.874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2018). 4. O momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AGRG no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) (AgInt no RESP. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI Cordeiro, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 5. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJES; APCr 0003393-52.2021.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Helimar Pinto; Julg. 23/03/2022; DJES 04/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.

1. Quando o conjunto probatório harmônico demonstra, de forma clara, a materialidade e autoria do crime de roubo, consubstanciado no depoimento das testemunhas e da vítima, ademais, houve o reconhecimento do recorrente como sendo o autor da conduta delituosa, assim, impõe-se referendar o édito condenatório. AUSÊNCIA DA OITIVA DE UMA DAS VÍTIMAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 2. Não obstante o disposto no art. 201 do CPP, o fato de a vítima não ter sido ouvida em juízo, por si só, não configura nulidade, se existirem outros elementos válidos para corroborar suas declarações. O processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, podendo o magistrado fazer livre apreciação da prova, desde que apresente de forma clara as suas razões de decidir. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. 3. Não há falar em desclassificação para receptação culposa quando o conjunto probatório, corroborado pela prova jurisdicionalizada, é idôneo e uniforme quanto à materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; ACr 0265088-88.2013.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Adegmar José Ferreira; Julg. 11/07/2022; DJEGO 14/07/2022; Pág. 1508)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO QUE SE INICIA IMEDIATAMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 448 DO STF. INTIMAÇÃO DA VÍTIMA. CARÁTER UNICAMENTE CIENTIFICATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos da Súmula nº 448, STF, o prazo para o Assistente da Acusação interpor recurso de apelação supletivamente ao Ministério Público é de 15 (quinze) dias e corre do dia em que terminar o prazo deste (art. 598 do CPP). 2. A regra prevista no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal tem caráter cientificatório, não possuindo o condão de abrir ou reabrir prazo recursal. 3. Recurso não conhecido. (TJMG; APCR 0003202-19.2018.8.13.0421; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos; Julg. 15/06/2022; DJEMG 23/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA TOMADA DE DECLARAÇÕES DO OFENDIDO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 201 E 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO DE FORMALIDADE QUE CONSTITUI ELEMENTO ESSENCIAL DO ATO. NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO EM TEMPO OPORTUNO. PREJUÍZO À ACUSAÇÃO DEMONSTRADO. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.

Em atenção às disposições dos artigos 201 e 400 do Código de Processo Penal, tem-se que o ofendido não pode ser considerado testemunha e a tomada de suas declarações não se vincula à iniciativa da acusação ou da defesa, tratando-se de formalidade própria da audiência de instrução. Assim, a oitiva da vítima é ato a ser realizado sempre que possível, independente da manifestação das partes e que, portanto, admite-se que não ocorra somente em razão da impossibilidade fática ou em decisão motivada do juízo. Não se constatando qualquer motivo para a dispensa da oitiva do ofendido, sendo, ainda, demonstrado o prejuízo à acusação e se tratando de nulidade relativa arguida em tempo oportuno, deve ser declarada a nulidade da audiência de instrução em razão de não ter se procedido à oitiva do ofendido, omitindo-se injustificadamente formalidade que constitui elemento essencial do ato. (TJMG; APCR 0144277-18.2017.8.13.0183; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Glauco Fernandes; Julg. 07/04/2022; DJEMG 12/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Recurso defensivo. Importunação sexual e estupro de vulnerável. Preliminar de falta de materialidade rejeitada. Tema afeto ao mérito do recurso. Pleito absolutório afastado. Caderno probatório suficiente para manter a condenação quanto a todos os delitos. Não cabimento da desclassificação para a figura prevista no art. 215-a do Código Penal (quanto às vítimas menores de 14 anos de idade). Recurso improvido. Desclassificação, ex officio, para a forma tentada do estupro de vulnerável. Consumação do delito interrompida por circunstâncias alheias à vontade do agente. 1) deve ser rejeitada a questão suscitada preliminarmente acerca da ausência de materialidade quanto aos crimes imputados ao acusado, pois seu teor se confunde com o próprio mérito do recurso, referindo-se à existência ou não de provas acerca dos fatos descritos na denúncia. 2) comprovadas a autoria e a materialidade delitivas pelo conjunto probatório formado pelas palavras das vítimas e corroboradas por outros elementos dos autos, impõe-se manter a sentença condenatória. 3) “a palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do código de processo penal, nos crimes praticados. À clandestinidade. No âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa” (agrg no HC 655.918/sp, Rel. Ministro reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, julgado em 11/05/2021, dje 14/05/2021). 4) com relação às vítimas crianças, é incabível a desclassificação da figura de estupro de vulnerável para a de importunação sexual. Conforme orientação do Superior Tribunal de justiça, “não há falar em desclassificação para a figura do art. 215-a do CP, incluído pela Lei nº 13.718/2018, o qual pressupõe que a ação atentatória contra o pudor praticada com propósito lascivo contra vítima maior de 14 anos ocorra sem violência ou grave ameaça, o que não se verificou na hipótese dos autos. ” (agrg no RESP 1767968/mg, Rel. Ministro nefi Cordeiro, sexta turma, julgado em 05/05/2020, dje 15/05/2020). 5) é inviável o acolhimento da pretensão de reconhecimento de continuidade delitiva se não comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 71, caput, do Código Penal: a) pluralidade de condutas; b) pluralidade de crimes da mesma espécie; e c) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. 6) se o estupro contra vulnerável não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, é imperioso o reconhecimento da modalidade tentada do crime, nos termos do art. 14, II, do código penal. (TJMS; ACr 0000687-19.2020.8.12.0049; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 10/02/2022; Pág. 123)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E VIAS DE FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. 1) FALTA DA APRECIAÇÃO DE TESE SUSCITADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. DESNECESSIDADE DO JULGADOR EM REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. SUFICIÊNCIA DE DECISÃO MOTIVADA. 2) PROVA ORAL VICIADA. LEITURA DAS DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE UMA DAS VÍTIMAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 212, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 129, §9O, DO CÓDIGO PENAL POR AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO E DA CONTRAVENÇÃO PENAL DO ARTIGO 21, DO DECRETO-LEI N. 3688/41 POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INDISCUTÍVEIS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DE TESTEMUNHA PRESENCIAL. PREQUESTIONAMENTO. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE APONTAR PONTOS DE VIOLAÇÃO ESPECÍFICOS. RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

[...] Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não são obrigados a responder todas as questões e teses aduzidas pelas partes em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a ratio decidendi, contrariando motivadamente a pretensão deduzida, como ocorreu na espécie [...] (TJMT, N. U 0006076-87.2016.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 08/09/2021, Publicado no DJE 14/09/2021).[…] No que diz respeito à alegada violação dos arts. 201, 203, 204 e 212, todos do CPP, constata-se que nenhum dos dispositivos indicados proíbe a leitura dos depoimentos realizados em sede policial […]. Nesse contexto, a alegação no sentido de que a leitura induziu as respostas denota mera ilação da defesa. Além de não ter ficado demonstrada violação de dispositivo legal e, por conseguinte, eventual nulidade, tem-se que também não se demonstrou efetivo prejuízo ao recorrente. Com efeito, a defesa não se descurou de demonstração que a ausência da leitura dos depoimentos teria ensejado respostas substancialmente diferentes, a ponto de repercutirem de forma positiva na situação processual do recorrente. Como é de conhecimento, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do CPP […] (STJ, AGRG no AREsp 1473317/GO, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) Não há falar em absolvição quando os elementos de provas coligidos nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato e do crime de lesões corporais no âmbito doméstico, com especial relevância às palavras das vítimas e do depoimento de testemunha presencial, em harmonia com o contexto probatório, na medida que o réu enforcou sua convivente e desferiu um soco na sua cunhada. O prequestionamento de matéria, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, deve confrontar os dispositivos indicados com a sentença, não se mostrando suficiente o mero apontamento de artigos ou Súmulas. (TJMT; ACr 0001499-78.2015.8.11.0012; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg 19/04/2022; DJMT 25/04/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CPB. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DELITO SEXUAL. CRIME PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. AUSENTES EXCLUDENTES DE TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE OU CULPABILIDADE. SÚMULA Nº 593 DO STJ. CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO, À UNANIMIDADE.

1. Merece reforma a sentença absolutória, proferida por insuficiência de provas, quando a narrativa fática contida na exordial é devidamente corroborada por laudo pericial e pela palavra da vítima, ajustada ao restante do acervo probatório; 2. De mais a mais, a palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do Código de Processo Penal, nos crimes praticados à clandestinidade. No âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa. Precedentes do STJ; 3. Sentença reformada para que o recorrido seja condenado pelo delito previsto no art. 217-A do CPB, à pena de de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado; 4. Recurso provido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000591-60.2015.8.17.0430; Rel. Des. Evio Marques da Silva; Julg. 28/04/2022; DJEPE 13/05/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AO ARGUMENTO DE QUE O PRINCIPAL MEIO DE PROVA À ELUCIDAÇÃO DE CRIMES DE NATUREZA SEXUAL, A PERÍCIA SEXOLÓGICA, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA SEXUAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, OU COM BASE NO ARTIGO 386, VII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, PELA AUSÊNCIA DEPOIMENTO ACOLHEDOR DA VÍTIMA E POR TER OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS BASEADOS APENAS EM PRESUNÇÕES. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DIMINUIIÇÃO DA PENA APLICADA. I. O RECONHECIMENTO DO ESTUPRO NÃO ESTÁ ADSTRITO À CONSTATAÇÃO PERICIAL DOS ATOS LIBIDINOSOS, JÁ QUE ESTES, POR SUA NATUREZA, NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA. AUDIÊNCIA FACULTATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 201 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTE. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS HARMÔNICAS E COERENTES. AFASTAMENTO DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. II. IMPERATIVA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA TENTADA. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESCRITAS PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA QUE PERMITEM CONCLUIR QUE O ESTUPRO DE VULNERÁVEL NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO ACUSADO, CARACTERIZANDO, NO CASO CONCRETO, O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. CONDUTA DESCLASSIFICADA NO ART. 217-A, C/C ART. 14, INC. II, DO CP. III. APLICAÇÃO DA PENA.

1) Nova pena-base mantida no mínimo legal, em virtude do princípio da non reformatio in pejus; 2) A falta de previsão legal, a fração de alteração das reprimendas pelas agravantes e atenuantes não deve se afastar do limite mínimo de 1/6 previsto para as causas de aumento e diminuição, sob pena de se equipararem àquelas causas modificadoras. Mantença do patamar fixado no Decreto sentencial pelo reconhecimento da circunstância agravante da reincidência por ser mais favorável ao acusado; 3) Relativamente à causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, mostra-se acertada a sua aplicação, haja vista ser o acusado pai da vítima, tendo o ora recorrente praticado o crime se valendo dessa condição, de modo a incidir a hipótese do referido dispositivo legal. 3) Reconhecida a tentativa e o iter criminis em grau elevado, pena reduzida em 1/3. III. Provimento parcial ao apelo, para desclassificar a conduta descrita na exordial para tentativa de atentado estupro de vulnerável, minorando a sua pena corporal para 09 (noves) anos 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida no regime prisional fechado. lV. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000477-18.2018.8.17.0980; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Julg. 14/02/2022; DJEPE 10/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE TODAS AS PROVAS, ANTE A VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL (INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO).

Não acolhimento. Tráfico de drogas nas modalidades guardar e ter em depósito. Delito permanente. Inteligência dos artigos 244, 201 e 303, todos do CPP. Estado de flagrância configurado. Fundada suspeita. Mácula inexistente. Mérito. Pleito absolutório com base no princípio in dubio pro reo. Descabimento na espécie. Provas suficientes de materialidade e autoria delitivas. Circunstâncias do flagrante a indicar mercancia. Consumação delitiva nas modalidades guardar e ter em depósito substâncias entorpecentes. Palavras dos policiais atuantes no caso obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Validade. Negativa de autoria isolada nos autos. Divergência nos depoimentos da adolescente infratora. Condenação mantida. Recurso não provido (TJPR; Rec 0001211-69.2021.8.16.0081; Faxinal; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 25/06/2022; DJPR 28/06/2022)

 

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