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Art 2010 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com odescendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamentonas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interessede sua defesa em processo-crime.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO DO RÉU. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. CINQUENTA POR CENTO (50%) DO ÊXITO. LESÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA ANTES DA FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA PELO STJ. INCIDÊNCIA DE REGRA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECADÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PROVIDA.

1. Novo regime de preclusão do CPC/15: Após o início da vigência do CPC/15, houve controvérsia na jurisprudência pátria, acerca do cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que simplesmente rejeitasse alegação de prescrição ou de decadência, residindo a dúvida, à época, se tal provimento judicial se enquadrava ou não no conceito de decisão que versa sobre “mérito do processo”, como consta no inc. II, do art. 1.015, do CPC/15. 2. Muitos foram os casos de não conhecimento de Agravo de Instrumento interposto nessa hipótese, por se compreender que a decisão que rejeita alegação de prescrição e/ou de decadência não teria o condão de ensejar resolução de mérito, pois esse atributo apenas estaria presente. segundo essa corrente. na hipótese em que a decisão sobre eventual prescrição e/ou decadência fosse de acolhimento, ensejando, assim, uma sentença definitiva, com resolução do mérito. 3. Apenas no ano de 2019 o STJ resolveu essa questão e definiu que a hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inc. II, do CPC/15, abrange não apenas a decisão parcial de mérito que resolve algum dos pedidos cumulados ou parte deles, mas também àquela que decide sobre a prescrição ou decadência, pouco importando se o conteúdo da decisão está no sentido de acolher ou de rejeitar a ocorrência desses fenômenos. Precedente do STJ. 4. Para além disso, o STJ, no julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou a tese no sentido de que o rol do art. 1.015, do CPC, é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Precedente Qualificado do STJ. 5. Ocorre, porém, que tal tese somente foi fixada em 05/12/2018, tendo o STJ tomado o cuidado de modular os efeitos do respectivo julgamento, justamente para tutelar com mais segurança o período pretérito, no qual. todos sabemos. imperou grande insegurança jurídica acerca desta questão. Assentou-se em tal julgamento que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso de Agravo de Instrumento eventualmente interposto pela parte fora das situações do art. 1.015, tenha sido admitido e julgado pelo Tribunal. 6. Assim, a tese jurídica fixada no repetitivo somente será aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão do Recurso Especial em questão, o que somente ocorreu em 19/12/2018. 7. No caso dos autos, a decisão interlocutória que rejeitou a alegação de prescrição e de decadência, foi proferida em 23/02/2017; ou seja, em data anterior à da fixação da tese, de modo que, como não houve a interposição de Agravo de Instrumento contra esta decisão interlocutória (não tendo sido, consequentemente, julgada a questão por este Tribunal), não há preclusão judicial sobre a questão (única hipótese admitida pelo STJ para se excepcionar a modulação de efeitos realizada no julgamento do recurso paradigma). 8. Nesse contexto, aplica-se ao caso dos autos a novel regra de preclusão prevista no § 1º, do art. 1.009, do CPC/15, o qual prevê que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. 9. Na espécie, o apelante adequadamente alegou, em preliminar de Apelação, a ocorrência de prescrição e de decadência, não havendo, portanto, que se falar em preclusão da questão, já que observado o § 1º, do art. 1.009, do CPC/15, devendo, por isso, ser conhecido o recurso no particular. 10. Decadência: o art. 178, inc. II, do CC/02, prevê que é de quatro (4) anos o prazo de decadência para se pleitear a anulação do negócio jurídico, no caso de lesão, contado este prazo “do dia em que se realizou o negócio jurídico”. 11. No caso dos autos, operou-se a decadência muito antes da propositura ação, já que o contrato em questão foi pactuado, segundo a própria inicial, no ano de 1998, tendo a ação sido proposta no ano de 2016, portanto, muito tempo após já escoado o prazo decadencial de quatro (4) anos, previsto no art. 178, § 9º, inc. V, alínea “b”, do CC/16, vigente à época da contratação, e correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002. 12. Mesmo que hipoteticamente, fossem consideradas como termo inicial as datas dos levantamentos de valores (ocorridos nos anos de 2009 e 2010) também assim já teria decaído o direito das autoras de pleitear a anulação da cláusula quota litis. 13. Portanto, no tocante ao pedido principal, deve ser julgado extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, inc. II, CPC), pelo acolhimento da decadência, ficando, assim, prejudicados os pedidos sucessivos. 14. Prescrição: remanesce, por ser autônomo, o pedido alternativo,, sobre o qual, ante a sua natureza condenatória, incide a prescrição, pelo prazo trienal (art. 206, § 3º, inc. IV, CC/02), já que, pelo teor da causa de pedir, tais quantias teriam sido retidas indevidamente pelo réu, ensejando, portanto, hipótese de “pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”. 15. Isso porque, como o último pagamento ao réu-apelante ocorreu no ano de 2010, e a presente ação foi proposta apenas em 2016, a pretensão alternativa (condenatória) restou fulminada pela prescrição trienal. 16. No caso, aplica-se o prazo prescricional do art. 206, § 3º, inc. IV, CC/02, ante a regra de que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão” (art. 189, CC/02). actio nata. Vale dizer, para o pedido de ressarcimento (alternativo), leva-se em conta a data da ocorrência da violação do direito, que, no caso, teria se dado com o levantamento dos valores (fato que ocorreu em três momentos distintos, nos anos de 2009 e 2010, já na vigência do CC/02). 17. Portanto, quanto ao pedido alternativo, deve ser julgado extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, inc. II, CPC), pelo acolhimento da prescrição. 18. Apelação do réu conhecida e provida. APELAÇÃO DA AUTORA E DE SEU ADVOGADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. CINQUENTA POR CENTO (50%) DO ÊXITO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO DA AUTORA E DE SEU ADVOGADO NÃO CONHECIDA. 19. Em razão do provimento do recurso do réu-apelante, pelo meu voto, fica prejudicado o recurso das autoras e de seu Advogado, no ponto em que pretendida a condenação daquele ao pagamento de honorários sucumbências. 20. Em razão do provimento do recurso do réu-apelante, pelo meu voto, fica prejudicado o recurso das autoras e de seu Advogado, no ponto em que pretendida a condenação daquele ao pagamento de honorários sucumbências. Assim, o recurso das autoras-apelantes e de seu Advogado não deve ser conhecido. 21. Apelação da autora e de seu advogado não conhecida. (TJMS; AC 0804323-46.2016.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 25/10/2021; Pág. 211)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.

Impugnação à decisão que determinou que as Agravntes tragam à colação "a quantia recebida como adiantamento de legítima, no valor de R$229.580,00."Afirma que tais valores estão dispensados da colação por se tratar de alimentos concedidos por seu pai à filha e à neta, bem como, referente a presente de casamento. Pede a reforma da decisão para dispensar da colação o recebimento de tais valores. O Colegiado manteve a decisão de primeiro grau, determinando que a Agravante traga à colação os valores doados por seu falecido pai. A Recorrente se insurge aduzindo omissão quanto às alegações de que os valores recebidos em 2010 seriam fruto de despesas de casamento e por isso dispensado da colação a teor do artigo 2010 do Código Civil, bem como estaria adispensada da colação os valores recebidos em 2011, eis que doados para a neta. Pedidos devidamente apreciados no acórdão, mas, a fim de inexistir qualquer dúvida, integra-se o acórdão para rejeitar expressamente tais pedidos, eis que não há nos autos a comprovação de que os valores recebidos em 2010 e 2011 o foram da forma pretendida pela Agravante, bem como não houve por parte do de cujus, a referida dispensa nos termos do conforme determina o artigo 2006 do Código Civil. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. (TJRJ; AI 0019538-30.2021.8.19.0000; Niterói; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; DORJ 06/05/2021; Pág. 562)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA PÓS MORTE. DIREITO SUCESSÓRIO.

Impugnação à decisão que determinou que as Agravantes tragam à colação "a quantia recebida como adiantamento de legítima, no valor de R$229.580,00."Afirma que tais valores estão dispensados da colação por se tratar de alimentos concedidos por seu pai à filha e à neta, bem como, referente a presente de casamento. Pede a reforma da decisão para dispensar da colação o recebimento de tais valores e subsidiariamente que seja declarado apenas a metade do valor nos termos do artigo 2012 do Código Civil. Os valores recebidos não podem ser considerados como alimentos, eis que a disposição contida no artigo 2010 do Código Civil faz referência expressa a gastos a este título com os descendentes menores e não descendentes maiores e capazes. Trata-se de adiantamento da legítima nos termos do artigo 544 do Código Civil que deve ser colacionado na forma do artigo 2003 do referido Código. Agravante recorre ainda, pretendendo a aplicação do artigo 2012 do Código Civil à hipótese, alegação essa não veiculada na Impugnação em primeiro grau de jurisdição, não podendo ser apreciada neste feito. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0019538-30.2021.8.19.0000; Niterói; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; DORJ 22/04/2021; Pág. 517)

 

INVENTÁRIO. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEIS E VEÍCULO DOADOS AO AGRAVADO HERDEIRO PELO SEU GENITOR, AUTOR DA HERANÇA. BENS QUE NÃO FORAM LEVADOS À COLAÇÃO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO.

Herdeiro que, em petição, declarou inexistir bens sujeitos à colação. Omissão dolosa caracterizada. Violação do artigo 2.002, do Código Civil. Conduta do requerido que prejudicou a justiça da partilha e atingiu o direito fundamental dos agravantes à herança, conforme artigo 5º, XXX, da Constituição da República. Aplicação da pena ao herdeiro sonegador. Cabimento. Perda do direito sucessório aos bens omitidos, nos termos do artigo 1992, do Código Civil. Aplicação da pena de sonegados na ação de inventário. Cabimento. Questão de direito comprovada pela documentação acostada ao feito, não necessitando de provas distintas. Resolução na própria via do inventário (artigo 612, do código de processo civil). Doação de quantias em pecúnia ao herdeiro agravado. Colação. Descabimento. Montante destinado à educação e ao sustento do herdeiro. Montante excluído da colação, por força do artigo 2.010 do Código Civil. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2107496-59.2020.8.26.0000; Ac. 13720980; Barretos; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 06/07/2020; DJESP 15/07/2020; Pág. 2392)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. CONEXÃO AFASTADA. PAGAMENTO POR TERCEIRO INTERESSADO. ADMISSÍVEL. VALOR DA MULTA CONDOMINIAL. RECURSO DESPROVIDO.

A reunião da ação de cobrança proposta na Justiça Estadual e a ação de consignação proposta na Justiça Federal mostra-se descabida porque, de um lado, poderia importar em modificação da competência absoluta da ação de consignação (se esta tivesse que se deslocar para a Justiça Estadual, que não teria competência delegada para esta causa) e, de outro lado, já foi julgada em primeiro grau a presente ação de consignação, desapareceu o interesse na reunião dos processos nos termos da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça. A taxa condominial é obrigação "propter rem ", pois o proprietário paga a taxa condominial tão-somente por ser proprietário, ou seja, tal obrigação não decorre de um acordo de vontades, mas do direito real, eis que as obrigações desta natureza gravam a própria coisa independentemente de quem seja o titular do direito real sobre elas. Basta a aquisição do domínio, independentemente de imissão na posse, para que o adquirente se torne responsável pelas obrigações condominiais, inclusive com relação às parcelas anteriores à aquisição. Não obstante o adquirente se torne responsável, não impede que o antigo proprietário realize o pagamento do débito condominial, o qual assume para si a condição jurídica de devedor. A jurisprudência tem aceitado o pagamento por terceiro interessado, devendo ser afastada a alegação de carência de ação (ilegitimidade, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual). Deve ser afastada a alegação de falta de interesse processual por não haver realizado a consignação extrajudicial, pois a Lei não obriga, sendo facultativa. A pretensão do apelante de multa de 20% sobre a dívida condominial deve ser rechaçada; uma vez que a dívida (de março de 2007 a agosto de 2010) deu-se já na vigência do novo Código Civil (art. 1336, parágrafo primeiro). Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0019958-63.2012.4.03.6100; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro; Julg. 08/10/2019; DEJF 18/10/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DO ART. 206, §3º DO CC/2002. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 17/11/2011. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRIDO NO ANO DE 1993 A FIM DE PROMOVER A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO.

Inteligência dos artigos 3º, "a" e 5º, §1º da Lei nº 6.194/74. Não violação ao art. 7º, IV da CF/88. Correção monetária. Não incidência. Custas e honorários. Fixação em relação à sucumbência das partes. Honorários advocatícios. Observância dos critérios do art. 20 do CPC. Ainda que o acidente que vitimou a segurada tenha ocorrido no ano de 1992, se a presente ação foi intentada em 2010, já na vigência do Código Civil de 2002, necessária a observância da regra de transição contida no art. 2.028 deste CODEX para a análise do prazo prescricional. Tendo transcorrido mais da metade do prazo de prescrição vintenário do código de 1916, entre a data do óbito e a do início da vigência do novo código, o prazo prescricional a ser observado é o de 20 (vinte anos) estabelecido pelo Código Civil de 1916. Tendo sido a presente ação ajuizada no dia 29/04/2010, inequívoca a inocorrência de prescrição da pretensão relativa ao pagamento do seguro DPVAT, mormente pelo fato de não haver nos autos comprovação de requerimento administrativo prévio apto a promover a interrupção do prazo prescricional de 20 anos. Tendo o acidente que vitimou a segurada ocorrido na vigência da Lei nº 6.194/74, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório, em especial as contidas nos arts. 3º, "a" e 5º, §1º, que preceituam o pagamento de uma indenização no importe de 40 (quarenta) salários mínimos no valor vigente àépoca da liquidação do sinistro, ou seja, do efetivo pagamento. Tendo a indenização como parâmetro o valor do salário mínimo vigente na época do efetivo pagamento, incabível a correção monetária do valor a ser pago. Assim sendo, sobre tal valor deverão incidir apenas juros de mora de 1% ao mês e a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, conforme bem determinado pelo juízo primevo. As despesas sucumbenciais do processo devem ser atribuídas à parte vencida de modo que, tendo em vista que no presente caso a autora teve sua pretensão inicial totalmente acolhida, não há que se falar em fixação de custas e honorários advocatícios a esta. Os honorários advocatícios deverão ser fixados com base nos parâmetros traçados pelo art. 20 do CPC, sendo que, no caso dos autos, deverá ser considerado o tempo pelo qual teve curso a ação e o trabalho desenvolvido pelos advogados, de modo que a redução da verba imposta pela digna magistrada primeva ao patamar de 15% sobre o valor da causa é medida que se impõe. (TJMG; APCV 1.0024.10.109248-4/001; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 02/09/2014; DJEMG 04/09/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ÓBITO OCORRIDO EM 1990. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA.

Ainda que o acidente que vitimou o segurado tenha ocorrido em no ano de 1990, se a presente ação foi intentada em 2010, já na vigência do Código Civil de 2002, necessária a observância da regra de transição contida no art. 2.028 deste CODEX para a análise do prazo prescricional. Tendo transcorrido mais da metade do prazo de prescrição vintenário do Código de 1916, entre a data do óbito e a do início da vigência do novo Código, o prazo prescricional a ser observado é o de 20 (vinte anos) estabelecido pelo Código Civil de 1916. Sendo a presente ação ajuizada somente no dia 29/04/2010, inequívoca inocorrência de prescrição da pretensão relativa ao pagamento da complementação do seguro DPVAT. (TJMG; APCV 1.0358.11.000644-4/001; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 01/07/2014; DJEMG 03/07/2014) 

 

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. INOFICIOSIDADE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PRAZOS. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.

1. O prazo prescricional da ação anulatória de doação inoficiosa é de vinte anos, tal como previa expressamente o art. 177 do Código Civil de 1916, que rege o caso sub judice, e, em regra, começa a fluir a partir da data da liberalidade impugnada. 2. Considerando que a escritura pública que materializa a doação impugnada, foi lavrada em setembro de 1999, bem como que a presente ação foi proposta em junho de 2010, ou seja, sob a égide do Código Civil de 2002, deve ser aplicada a regra de transição posta no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. Se o prazo de prescrição era vintenário no Código Civil de 1916 e o código atual reduziu para dez anos, e se não havia transcorrido a metade dos vinte anos, então aplica-se o Código Civil de 2002, e, nesse caso, a contagem tem lugar a partir da vigência da nova legislação, que ocorreu em janeiro de 2003. Recurso parcialmente provido para desconstituir a sentença. (TJRS; AC 153343-89.2012.8.21.7000; Igrejinha; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 18/12/2013; DJERS 21/01/2014)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APELAÇÃO JUROS MORATÓRIOS.

Processo de conhecimento decidido por r. Sentença proferida em 2001 Cumprimento de sentença iniciado em 2010, sob a a égide do Código Civil de 2002 Aplicação do cálculo previsto no Enunciado nº. 164 do CJF/STJ. Incidência, desde a citação, de juros moratórios legais de 0,5% ao mês até 10.01.2003, conforme o art. 1.062 do Código Civil de 1.916 e de 1% ao mês a partir de 11.01.2003, de acordo com os arts. 406 do Código Civil de 2.002 e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional Recurso provido. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sentença que condenou um dos corréus ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 5% do valor da condenação Apelação do autor parcialmente provida, para condenar o outro corréu ao pagamento de indenização por danos morais, fixando, também quanto a ele, honorários advocatícios de mais 5% sobre o valor da condenação Cumprimento do V. Acórdão proferido pela E. 23ª Câmara de Direito Privado que se mostra de rigor. Recurso provido. (TJSP; APL 0645874-53.2000.8.26.0100; Ac. 6832744; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário de Oliveira; Julg. 24/06/2013; DJESP 17/09/2014)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. LAQUEADURA DE TROMPAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCEDIMENTO APÓS REALIZAÇÃO DA CESARIANA. APLICAÇÃO DO ART. 206, §3º, V, E ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL.

Hipótese em que a parte autora tomou conhecimento do procedimento médico realizado (laqueadura de trompas) momento após o parto, em meados de fevereiro de 2000, vindo a ajuizar a presente ação somente em 2010, na vigência do novo Código Civil. Desta forma, mostra-se manifestamente prescrita a pretensão ajuizada, considerando o Novo Diploma Civilista, a teor do disposto no art. 206, §º, V e art. 2028 do referido ordenamento. Ação julgada extinta. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 351752-74.2013.8.21.7000; Passo Fundo; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Isabel Dias Almeida; Julg. 30/10/2013; DJERS 05/11/2013) 

 

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. INOFICIOSIDADE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PRAZOS. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.

1. É nula a doação quando comprovado ter sido extrapolada parte de que o doador poderia dispor no momento da liberalidade. 2. O prazo prescricional da ação anulatória é de vinte anos, tal como previa expressamente o art. 177 do Código Civil de 1916, que rege o caso sub judice, e, em regra começa a fluir a partir da data da liberalidade impugnada. 3. Considerando que a escritura pública que materializa a doação impugnada, que ocorreu em novembro de 1997, bem como que a presente ação foi proposta em setembro de 2010, ou seja, sob a égide do Código Civil de 2002, deve ser aplicada a regra de transição posta no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 4. Se o prazo de prescrição era vintenário no Código Civil de 1916 e o novo código reduziu para dez anos, e se não havia transcorrido a metade dos vinte anos, então aplica-se o código novo, mas, nesse caso, a contagem tem lugar a partir da vigência da nova legislação, que ocorreu em janeiro de 2003. Recurso provido. (TJRS; AC 206717-83.2013.8.21.7000; Casca; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 17/07/2013; DJERS 23/07/2013) 

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APELAÇÃO JUROS MORATÓRIOS.

Processo de conhecimento decidido por r. Sentença proferida em 2001 Cumprimento de sentença iniciado em 2010, sob a a égide do Código Civil de 2002 Aplicação do cálculo previsto no Enunciado nº. 164 do CJF/STJ. Incidência, desde a citação, de juros moratórios legais de 0,5% ao mês até 10.01.2003, conforme o art. 1.062 do Código Civil de 1.916 e de 1% ao mês a partir de 11.01.2003, de acordo com os arts. 406 do Código Civil de 2.002 e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional Recurso provido. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sentença que condenou um dos corréus ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 5% do valor da condenação Apelação do autor parcialmente provida, para condenar o outro corréu ao pagamento de indenização por danos morais, fixando, também quanto a ele, honorários advocatícios de mais 5% sobre o valor da condenação Cumprimento do V. Acórdão proferido pela E. 23ª Câmara de Direito Privado que se mostra de rigor. Recurso provido. (TJSP; APL 0645874-53.2000.8.26.0100; Ac. 6832744; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário de Oliveira; Julg. 24/06/2013; DJESP 11/07/2013)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. EXCEÇÃO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 2.010 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. RECURSO IMPROVIDO.

1. É expressa a vedação contida no §2º do art. 1.210, do Código Civil, in verbis: "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa", norma cujo exame durante a I jornada de direito civil, promovida periodicamente pelo centro de estudos judiciários, órgão do conselho da justiça federal, ensejou a aprovação do Enunciado Nº 79, vazado nos seguintes termos: A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório" (grifos apostos). Precedentes. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0006042-83.2004.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Mignone; Julg. 17/09/2012; DJES 26/09/2012) 

 

RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO -EVENTO MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 3. AFASTADAS AS PRELIMINARES POR SE TRATAREM DE MÉRITO DO RECURSO, JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO MM JUIZ DE BASE. 4. ACIDENTE OCORRIDO 16 DE MAIO DE 2010, OU SEJA, NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. 5.

Para o recebimento das indenizações do DPVAT, a única exigência para a sua efetivação é a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário, ou seja, os documentos descritos no art. 5º, § 1º, letras "a" e "b", da Lei nº 6.194/74. A parte recorrida juntou documentos aos autos comprovando sua condição de beneficiário. Afasto, assim, a alegação de incompetencia dos juizados especiais. 6. A parte recorrida juntou documentos aos autos comprovando sua condição de parte beneficiária. Contudo consta-se a presença da mãe do de cujus, conforme a certidão de óbito fls (12). 7. Sentença (fls 21/22) que condenou a recorrente deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, contudo a condenação deve ser adequada ao disposto no art. 792 do CC. 9. Enunciado 06 da trcc/ma: "no seguro obrigatório DPVAT, exceto na hipótese de complementação ou diferença da indenização, contam-se os juros da citação, e a correção monetária, do ajuizamento do pedido. "10. Recurso conhecido e parcialmente provido. 11. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados inevidos ante o parcial provimento do recurso. 12. Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. (TJMA; Rec 594.2012.1; Ac. 60906/2012; Turma Recursal Cível e Criminal; Rel. Juiz João Francisco Gonçalves Rocha; DJEMA 04/09/2012) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. PARTILHA. NULIDADE. PRETERIÇÃO DE HERDEIRO. SONEGAÇÃO DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

1. Confirma-se parcialmente a sentença que julgou procedente ação anulatória de partilha que preteriu herdeiro necessário, aplicando pena de sonegação em razão de bens e valores ocultados e não colacionados pela meeira e as herdeiras, mesmo instadas a fazê-lo. 2. As despesas com funerais do falecido devem ser suportadas pelo espólio, e, uma vez que foram pagas pela viúva, devem ser computadas como crédito em seu favor. 3. O valor doado pelo pai a fim de custear as despesas do casamento de uma das filhas deve ser dispensado da colação por expressa disposição do art. 2010 do Código Civil. 4. Exclui-se também do monte partilhável, o saldo do FGTS pago à viúva, fruto do seu trabalho e, portanto, incomunicável, assim como o valor pago a título de pecúlio, que não é herança e deve ser pago exclusivamente ao beneficiário apontado no contrato. Deram parcial provimento. Unânime. (TJRS; AC 486290-60.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 26/01/2012; DJERS 01/02/2012) 

 

INVENTÁRIO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL AÇÃO DE COLAÇÃO.

A doação de bem feita aos herdeiros necessários constitui negócio jurídico válido e eficaz, quando revestido da forma legal e sem vício de vontade. Se a doação foi feita sem a expressa dispensa de colação, então constitui mera antecipação da legítima. Os valores doados em vida pelo falecido ao filho, representam adiantamento de legítima, devendo vir a colação nos autos do inventário, nos termos do art. 2002 do CC/02, não tendo aplicação o art. 2.010 do CC/02, que trata de gastos do ascendente ao descendente, enquanto menor este. Recurso desprovido. (TJRS; AI 585051-63.2010.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga; Julg. 08/06/2011; DJERS 15/06/2011) 

 

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