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Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também nãoestão sujeitas a colação.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO.
Prazo prescricional regulado pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil. "é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular" (STJ, agint no aresp 1766711/RO, Rel. Ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 15/03/2021, dje 07/04/2021). Interrupção da prescrição que se opera também para a conversão em execução, diante da não localização da devedora e do veículo a ser apreendido. Termo inicial da prescrição. Vencimento da última parcela, e que não se altera pelo vencimento antecipado das obrigações. Ajuizamento da busca e apreensão em maio de 2011, na vigência do Código Civil de 2002. Art. 202 do CC. Despacho do juiz ordenando a citação. Marco interruptivo da prescrição. Prevalência sobre as disposições do código de processo civil de 1973, que previa a interrupção apenas pela citação válida, por se tratar de norma posterior e pelo critério da especialidade. Prescrição trienal intercorrente (art. 52 do DL nº 413/69 combinado com o art. 70 da lug). Fluência do prazo a partir da intimação do credor a respeito da não localização do devedor ou de bens (art. 921, § 4º, do CPC). Intimação ocorrida em 16/10/2011. Prazo prescricional, considerada a suspensão de um ano pelo parágrafo primeiro do art. 921, decorrido em 16/10/2015, sem a ocorrência da citação. Configurada a desídia da exequente na busca da localização da devedora. Prescrição intercorrente evidenciada. Recurso de apelação não provido. (TJPR; ApCiv 0009515-55.2011.8.16.0001; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Stewalt Camargo Filho; Julg. 30/05/2022; DJPR 03/06/2022)
APELAÇÃO.
Ação anulatória. Doação realizada pelos ascendentes ao descendente. Bem imóvel. Sentença que declarou nula a doação feita pelos pais dos autores ao réu no ponto que excedeu a legítima. Inconformismo da parte ré. Adiantamento de legítima, na forma do artigo 544 do Código Civil. Doador e donatário que são herdeiros necessários (artigo 1.845 do Código Civil). Doação remuneratória que, se confirmada, dispensa a colação. Regra do artigo 2.011 do Código Civil. Apelante que não comprovou que a doação respeitou a metade do patrimônio disponível dos doadores nem a realização dos gastos feitos para auxiliar os doadores em vida. Donatário que deverá efetuar a colação do bem para igualar a herança de seus irmãos preteridos. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1011954-51.2014.8.26.0320; Ac. 13357418; Limeira; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 27/02/2020; DJESP 13/03/2020; Pág. 2180)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL CHEQUES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO. MENSALIDADES DO ANO DE 2011. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO DESPROVIDO.
1. - A ação monitória inaugura processo cognitivo com rito especial delineado nos arts. 1.102-A a 1.102-C, do Código de Processo Civil revogado (artigos 700 e ss. Do CPC/2015), podendo ser utilizada por aquele que pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível de determinado bem móvel ou imóvel. 2. - Considerando que a relação jurídica subjacente dos cheques que aparelham a execução versa sobre mensalidades do ano de 2011 e dizem respeito a obrigações relacionadas à prestação de serviços de ensino, não há falar em prescrição ânua do Código Civil de 1916, porquanto ulteriores à vigência do Código Civil de 1916. Logo, a prescrição é quinquenal tal como prevista no Código Civil de 2002. Neste sentido: STJ, AGRG no RESP 1036410/MG, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJ: 05-09-2017. 3. - Recurso desprovido. (TJES; AC 0008658-55.2013.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 19/11/2019; DJES 26/11/2019)
CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. INCAPACIDADE DA DOADORA. INOCORRÊNCIA. DOAÇÃO REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXCESSO REMUNERATÓRIO. DESNECESSÁRIA ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. BEM NÃO SUJEITO À COLAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2011 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE.
I. De acordo com a prova oral colacionada ao feito, não paira qualquer dúvida acerca da higidez mental da falecida capaz de viciar o consentimento atribuído na referida doação. II. A doação remuneratória é aquela feita em caráter de retribuição por um serviço prestado pelo donatário cuja retribuição não pode ser exigida pelo donatário (caso fosse exigível, a retribuição deveria ser realizada por início do pagamento, uma das formas de extinção das obrigações). Em regra, não constitui ato de liberalidade, havendo remuneração por uma prestação de serviços executada pelo donatário. III. Nos termos do art. 2011 do Código Civil, “as doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação”. lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 201300218313; Ac. 1246/2014; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; Julg. 24/02/2014; DJSE 12/03/2014)
- Execução Penhora de direitos sucessórios do executado Invocação de cláusula de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade sobre a legítima prevista no testamento público deixado pela autora da herança Descabimento Testamento feito em 2001, sob a vigência do Código Civil de 1916, vindo a de cujus a falecer em 2.011, sob a vigência do novo Código Civil Incidência, por isso, das regras previstas nos artigos 1.848 e 2.042, c/c art. 1.787, de novo diploma legal. Cláusula restritiva da legítima prevista neste testamento que passou a depender de aditamento para declarar a justa causa desta restrição, a ser efetuado no prazo de um ano após a vigência do novo Código Civil, para subsistir, consoante previsto no art. 2.042, parte final Aditamento não realizado neste prazo Insubsistência, por isso, de referida cláusula Constrição determinada que deve ser mantida Recurso improvido. (TJSP; AI 2010618-82.2014.8.26.0000/50000; Ac. 7459488; São José dos Campos; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 26/06/2014; DJESP 02/07/2014)
- Execução Penhora de direitos sucessórios do executado Invocação de cláusula de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade sobre a legítima prevista no testamento público deixado pela autora da herança Descabimento Testamento feito em 2001, sob a vigência do Código Civil de 1916, vindo a de cujus a falecer em 2.011, sob a vigência do novo Código Civil Incidência, por isso, das regras previstas nos artigos 1.848 e 2.042, c/c art. 1.787, de novo diploma legal. Cláusula restritiva da legítima prevista neste testamento que passou a depender de aditamento para declarar a justa causa desta restrição, a ser efetuado no prazo de um ano após a vigência do novo Código Civil, para subsistir, consoante previsto no art. 2.042, parte final Aditamento não realizado neste prazo Insubsistência, por isso, de referida cláusula Constrição determinada que deve ser mantida Recurso improvido. (TJSP; AI 2010618-82.2014.8.26.0000; Ac. 7459488; São José dos Campos; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 28/03/2014; DJESP 04/04/2014)
RECURSO INOMINADO. COBRANCA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEÍCULO.
O cerne da questão litigiosa diz respeito à prescrição da ação. Declarada, por sentença, ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada em 13 de outubro de 2011, na vigência, portanto, do Código Civil de 2002, que fixou em seu artigo 206, §3°, inciso IX, o prazo prescricional de três anos para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. Considera-se prescrita a ação. Segundo dicção da Súmula nº 405 do stj: "a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. " aplicação do art. 206, §3, IX, do Código Civil sentença mantida pelos proprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. Custas e honorarios advocaticios no importe de 10% do valor da condenação, suspensa a execução em razão do deferimento da justica gratuita. (TJBA; Rec. 0002127-85.2012.805.0191-1; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath; DJBA 14/11/2012)
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