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Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como sealgum deles for incapaz.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL EM QUE HÁ TESTAMENTO. ART. 610, CAPUT E § 1º, DO CPC/15. INTERPRETAÇÃO LITERAL QUE LEVARIA À CONCLUSÃO DE QUE, HAVENDO TESTAMENTO, JAMAIS SERIA ADMISSÍVEL A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. INTERPRETAÇÕES TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA QUE SE REVELAM MAIS ADEQUADAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI Nº 11.441/2007 QUE FIXAVA, COMO PREMISSA, A LITIGIOSIDADE SOBRE O TESTAMENTO COMO ELEMENTO INVIABILIZADOR DA PARTILHA EXTRAJUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA INEXISTENTE QUANDO TODOS OS HERDEIROS SÃO CAPAZES E CONCORDES. CAPACIDADE PARA TRANSIGIR E INEXISTÊNCIA DE CONFLITO QUE INFIRMAM A PREMISSA ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. LEGISLAÇÕES ATUAIS QUE, ADEMAIS, PRIVILEGIAM A AUTONOMIA DA VONTADE, A DESJUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS E OS MEIOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL, AINDA QUE EXISTENTE TESTAMENTO, QUE SE EXTRAI TAMBÉM DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL.
1 - Ação distribuída em 28/05/2020. Recurso Especial interposto em 22/04/2021 e atribuído à Relatora em 30/07/2021.2- O propósito recursal é definir se é admissível a realização do inventário e partilha por escritura pública na hipótese em que, a despeito da existência de testamento, todos os herdeiros são capazes e concordes. 3- A partir da leitura do art. 610, caput e § 1º, do CPC/15, decorrem duas possíveis interpretações: (I) uma literal, segundo a qual haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, ainda que os herdeiros sejam capazes e concordes; ou (II) uma sistemática e teleológica, segundo a qual haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes. 4- A primeira interpretação, literal do caput do art. 610 do CPC/15, tornaria absolutamente desnecessário e praticamente sem efeito a primeira parte do § 1º do mesmo dispositivo, na medida em que a vedação ao inventário judicial na hipótese de interessado incapaz já está textualmente enunciada no caput. 5- Entretanto, em uma interpretação teleológica decorrente da análise da exposição de motivos da Lei nº 11.441/2007, que promoveu, ainda na vigência do CPC/73, a modificação legislativa que autorizou a realização de inventários extrajudiciais no Brasil, verifica-se que o propósito do legislador tencionou impedir a partilha extrajudicial quando existente o inventário diante da alegada potencialidade de geração de conflitos que tornaria necessariamente litigioso o objeto do inventário. 6- A partir desse cenário, verifica-se que, em verdade, a exposição de motivos reforça a tese de que haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes, justamente porque a capacidade para transigir e a inexistência de conflito entre os herdeiros derruem inteiramente as razões expostas pelo legislador. 7- Anote-se ainda que as legislações contemporâneas têm estimulado a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias, de modo que a via judicial deve ser reservada somente à hipótese em que houver litígio entre os herdeiros sobre o testamento que influencie na resolução do inventário. 8- Finalmente, uma interpretação sistemática do art. 610, caput e § 1º, do CPC/15, especialmente à luz dos arts. 2.015 e 2.016, ambos do CC/2002, igualmente demonstra ser acertada a conclusão de que, sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento, nos termos, inclusive, de precedente da 4ª Turma desta Corte. 9- Recurso Especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à homologação apontado pela sentença e pelo acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento ao pedido. (STJ; REsp 1.951.456; Proc. 2021/0237299-3; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 23/08/2022; DJE 25/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PESSOA INCAPAZ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PROCEDIMENTO JUDICIAL PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Por meio da presente demanda a parte autora pretende a expedição de alvará para que seja autorizado o registro da Escritura Pública de Extinção de Condomínio e Divisão Amigável, com o devido desmembramento do imóvel de matrícula nº 12.401, livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Alegre, tendo em vista o óbice ao registro em razão de o apelante ser interditado desde 2012. 2. Em que pese a ação tenha apenas como pedido a expedição de alvará, a parte autora almeja a extinção de condomínio de imóvel em que incapaz figura como proprietário, fato que afasta o voluntarismo da atuação jurisdicional. 3. Em razão da incapacidade do apelante, há expressa previsão legal no sentido de que a extinção de condomínio deve ocorrer por procedimento judicial próprio, consoante se infere dos artigos 1.321 c/c 2.016 do Código Civil. Trilha nesse mesmo sentido o entendimento jurisprudencial atual sobre o tema. Precedentes TJRS e TJMG. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0000016-51.2020.8.08.0002; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Subst. Ana Claudia Rodrigues de Faria; Julg. 22/02/2022; DJES 23/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. QUITAÇÃO DO CONTRATO. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO DA AVENÇA E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. JULGAMENTO DA CAUSA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISIONAL QUE SE SUJEITA AO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MERAS ALEGAÇÕES INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CONDIÇÃO RECONHECIDA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO VERIFICADA. ABUSIVIDADE APONTADA NO BOJO DA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA. REFERÊNCIA AO "QUADRO DO PREÂMBULO". MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA PRATICADA QUE É SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES DESSA CÂMARA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA MODALIDADE SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A quitação do contrato de financiamento não acarreta a extinção do processo por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pois o consumidor tem direito de discutir eventuais cláusulas contratuais abusivas/ilegais. II. As ações revisionais de contrato bancário se sujeitam ao prazo prescricional geral, seja o prazo vintenário do Código Civil de 2016, seja o prazo decenal do Código Civil de 2002. Precedentes. III. A Lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade. (...) (STJ, MS 26.694/DF, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 04/06/2021). lV. (...) 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE INDICOU AS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. CONTRATOS APRESENTADOS PELO RÉU COM A CONTESTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. ((TJPR. 17ª C. Cível. 0003054-39.2017.8.16.0104. Laranjeiras do Sul - Rel. : JUÍZA dE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Sandra BAUERMANN - J. 24.08.2020) V. Apelação Cível. Ação Revisional. Contrato de Financiamento com Cláusula de Alienação Fiduciária. Juros Remuneratórios. Manifesta Abusividade. Percentual que Ultrapassa o dobro da média de mercado. Repetição do Indébito de Forma Simples. Precedente do STJ em Recursos Repetitivos (RESP 1.061.530/RS). Majoração dos Honorários de Sucumbência Recursais. Recurso Não Provido. (TJPR. 17ª C. Cível. 0006472-60.2020.8.16.0045. Arapongas. Rel. : Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. J. 14.12.2021). (TJPR; ApCiv 0002947-31.2019.8.16.0134; Pinhão; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 14/03/2022; DJPR 14/03/2022)
QUANDO O VALOR DOS BENS DO ESPÓLIO FOR IGUAL OU INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS, O INVENTÁRIO PROCESSAR-SE-Á NA FORMA DE ARROLAMENTO, CABENDO AO INVENTARIANTE NOMEADO, INDEPENDENTEMENTE DE ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO, APRESENTAR, COM SUAS DECLARAÇÕES, A ATRIBUIÇÃO DE VALOR AOS BENS DO ESPÓLIO E O PLANO DA PARTILHA. " (ART. 664, CPC) 2.
Argumento de cálculos complexos para a divisão do quinhão hereditário que não merece prosperar, porquanto o esboço de partilha envolve somente um lote, a recorrente/companheira e os dois descendentes herdeiros, sendo de simples individualização. 3. Lote objeto de partilha que foi avaliado em R$ 25.000,00 e, consoante o artigo 664 do CPC/2015, incumbe ao inventariante apresentar plano de partilha quando o valor dos bens for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos. 4. Remessa dos autos ao partidor judicial que não se justifica, pois, em análise perfunctória, não se vislumbra divergência entre os herdeiros sobre os critérios da divisão do patrimônio, na forma do artigo 2.016 do Código Civil. Precedente: 0069841-53.2018.8.19.0000. Agravo de Instrumento. Des(a). Cristina Tereza Gaulia. Julgamento: 30/04/2019. Quinta Câmara Cível. 5. Ausência de previsão legal de que os beneficiários da gratuidade de justiça terão o esboço de partilha elaborado por partidor judicial, nos termos do art. 651 do CPC, competindo o ônus ao inventariante. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0012654-48.2022.8.19.0000; Araruama; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 25/03/2022; Pág. 876)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE REGISTRO DE TESTAMENTO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO NA VIA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE HERDEIROS OU INTERESSADOS INCAPAZES E DE DIVERGÊNCIA ENTRE ELES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2.015 E 2.016 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 610, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA.
1. Considerando o disposto nos arts. 2.015 e 2.016 do Código Civil e no art. 610, §1º, do Código de Processo Civil, é possível a realização do inventário na via extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes. 2. Não havendo prova da incapacidade civil decorrente da senilidade do viúvo meeiro, tampouco de eventual divergência entre os herdeiros e interessados, deve-se manter a autorização para que o inventário seja feito extrajudicialmente, cabendo ao tabelião determinar a necessidade de judicializar esse procedimento, caso verifique alguma hipótese contida nos citados dispositivos legais. 3. Apelo improvido. (TJDF; APC 07427.80-41.2020.8.07.0001; Ac. 139.1258; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 01/12/2021; Publ. PJe 17/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. INVENTÁRIO E PARTILHA PELA VIA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INTERESSADOS MAIORES CAPAZES E CONCORDES. PROVIMENTO 29/2018. PRECEDENTE STJ.
1. Conferindo-se interpretação sistemática ao caput e ao § 1º do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente. Precedente do STJ (RESP 1.808.767/RJ). 2. Havendo testamento, o inventário e a partilha, ou a adjudicação, poderão ser feitos por escritura pública, desde que haja expressa autorização do juízo sucessório nos autos de apresentação e de cumprimento de testamento e os interessados sejam capazes e concordes. art. 57-A do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, incluído pelo Provimento nº 29, de 31 de outubro de 2018. 3. Deu-se provimento ao apelo. (TJDF; APC 07089.66-32.2020.8.07.0003; Ac. 136.5887; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; Julg. 19/08/2021; Publ. PJe 01/09/2021)
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Responsabilidade sobre pagamento de laudêmio. Inexistência de provas nos autos acerca do suposto pagamento da verba pelos adquirentes do domínio útil sobre o imóvel indicado na exordial. Inteligência do art. 2.038 do Código Civil de 2002 c/c art. 686 do Código Civil de 1916. Ilegitimidade ativa configurada. No caso dos autos, consoante os documentos colacionados às fls. 15/18, o negócio jurídico foi entabulado em 29 de julho de 2016, ou seja, sob a égide do Código Civil de 2002. Sobre a enfiteuse, matéria dos autos, diz o art. 2.038 do referido diploma legal: "art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916, e Leis posteriores. " dessa forma, para que a suscitada questão da legitimidade ativa reste suficientemente esclarecida, é necessário que se remeta o tópico às disposições do antigo Código Civil de 1916, o qual, por sua vez, estabelece que a obrigação de pagar o laudêmio devido é, legalmente, do alienante, conforme expressamente previsto no art. 686: "art. 686. Sempre que se realizar a transferência do domínio útil, por venda ou dação em pagamento, o senhorio direto, que não usar da opção, terá direito de receber do alienante o laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o preço da alienação, se outro não se tiver fixado no título de aforamento. " da leitura desse dispositivo depreende-se que, a princípio, caberá ao alienante o pagamento do laudêmio ao senhorio direto, salvo expressa disposição contratual em sentido contrário. Tem-se, então, que a norma não tem natureza cogente, mas tão-somente dispositiva. Com isso, silenciando o contrato sobre a responsabilidade quanto ao pagamento do laudêmio, este será devido pelo vendedor do imóvel em questão. Contudo, há possibilidade legal de que as partes possam ajustar, contratualmente, que tal responsabilidade recaia sobre o adquirente, homenageando-se, dessa forma, o princípio da autonomia privada. Contudo, na vertente hipótese, além dos autores terem afirmado de forma sobremaneira genérica que haveria disposição contratual prevendo que o pagamento do laudêmio referente ao imóvel transacionado seria por eles realizado e de terem colacionado documento ilegível para comprovar essa alegação (fls. 15/18), do que se pôde depreender do "instrumento particular de recibo de sinal e princípio de pagamento" é que, ao contrário do sustentado, não há cláusula expressa que a eles repasse a responsabilidade pelo pagamento da verba aqui debatida. Ademais, apesar de fazerem referência aos termos da escritura lavrada junto ao 7º ofício de justiça de petrópolis e ao pagamento do valor referente ao laudêmio por meio de cheque, não juntaram qualquer documentação que corroborasse tais assertivas, embora certamente fosse prova de simples produção. Por fim, deixaram de apresentar o recibo do pagamento efetuado (o que veio a ser posteriormente juntado pela ré, ora apelante, com sua defesa), ao argumento de que este teria sido emitido em nome da empresa vendedora, por suposto equívoco, e que, ao requerer a sua correção, essa lhe teria sido negada. Aqui, vale ressaltar, mais uma vez inexiste nos autos prova do alegado requerimento de correção do recibo entregue no ato do pagamento do laudêmio questionado. Assim, patente é que não há nos autos prova capaz de corroborar a alegação de que os autores foram os responsáveis pelo pagamento do laudêmio para transferência de domínio útil do imóvel indicado na exordial do feito. Logo, há que ser reconhecida a ilegitimidade dos apelados para figurarem no polo ativo da demanda. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0002214-66.2019.8.19.0042; Petrópolis; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 17/11/2021; Pág. 235)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS DO ESPÓLIO.
Possibilidade. Reforma da decisão recorrida. Caso dos autos em que a herdeira/agravante é menor de idade e, portanto, incapaz, sendo necessária a avaliação judicial de bens, para o fim de resguardar os seus interesses. Inteligência dos artigos 633 do código de processo civil e 2.016 do Código Civil. Agravo provido. (TJRS; AI 0010019-26.2021.8.21.7000; Proc 70084964667; Alvorada; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 03/08/2021; DJERS 09/08/2021)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTARIANTE QUE RETARDA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO À VISTA DA POSSIBILIDADE DE ACORDO. INVIABILIDADE À VISTA DE EXPRESSA OPOSIÇÃO MANIFESTADA POR UM DOS HERDEIROS. PROSSEGUIMENTO. NECESSIDADE.
1. A necessidade de as partes se valerem da via judicial pressupõe a presença de incapaz ou a ausência de concordância entre os herdeiros (art. 2016, CC), de sorte que a tentativa de conciliação, embora desejável (art. 3º, §3º, c/c art. 648, II, ambos do CPC), nem sempre será possível, como ocorre na hipótese em apreço, em que há expressa manifestação de um dos herdeiros quanto à inviabilidade de qualquer composição (fls. 20/26). 2. Não se logrando acordo na divisão cômoda dos bens em um lapso de tempo relevante, deve o inventariante dar prosseguimento ao feito, sob pena de remoção na forma do art. 622, II, CPC. 3. Recurso improvido. (TJSP; AI 2165147-15.2021.8.26.0000; Ac. 14945419; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Modesto de Souza; Julg. 24/08/2021; DJESP 26/08/2021; Pág. 1512)
APELAÇÃO CÍVEL.
Alvará Judicial. Pedido de transferência do único bem do cujus para viúva. Indeferimento do pedido. Inconformismo. Não acolhimento. Existência de filhos menores. Inteligência dos artigos 2.016 do Código Civil e 610 do Código de Processo Civil. Necessidade de partilha judicial. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1002928-28.2019.8.26.0296; Ac. 13392085; Jaguariúna; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 10/03/2020; DJESP 20/03/2020; Pág. 2032)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUCESSÕES. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OS INTERESSADOS SEJAM MAIORES, CAPAZES E CONCORDES, DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DE SEUS ADVOGADOS. ENTENDIMENTO DOS ENUNCIADOS NºS 600 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF. 77 DA I JORNADA SOBRE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS. 51 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF. E 16 DO IBDFAM.
1. Segundo o art. 610 do CPC/2015 (art. 982 do CPC/73), em havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Em exceção ao caput, o § 1º estabelece, sem restrição, que, se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. 2. O Código Civil, por sua vez, autoriza expressamente, independentemente da existência de testamento, que, "se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz" (art. 2.015). Por outro lado, determina que "será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz" (art. 2.016) - bastará, nesses casos, a homologação judicial posterior do acordado, nos termos do art. 659 do CPC. 3. Assim, de uma leitura sistemática do caput e do § 1º do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente. 4. A mens legis que autorizou o inventário extrajudicial foi justamente a de desafogar o Judiciário, afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes. Deveras, o processo deve ser um meio, e não um entrave, para a realização do direito. Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, socorram-se da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça. 5. Na hipótese, quanto à parte disponível da herança, verifica-se que todos os herdeiros são maiores, com interesses harmoniosos e concordes, devidamente representados por advogado. Ademais, não há maiores complexidades decorrentes do testamento. Tanto a Fazenda Estadual como o Ministério Público atuante junto ao Tribunal local concordaram com a medida. Somado a isso, o testamento público, outorgado em 2/3/2010 e lavrado no 18º Ofício de Notas da Comarca da Capital, foi devidamente aberto, processado e concluído perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões. 6. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.808.767; Proc. 2019/0114609-4; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 15/10/2019; DJE 03/12/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. INCAPAZ QUE É COPROPRIETÁRIO. ART. 1.321 C/C ART. 2.016 DO CCB. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA.
A presente ação não constitui via adequada para o fim pretendido, uma vez que, nos termos do art. 1.321 do CCB, à divisão de condomínio aplicam-se as regras da partilha. Assim, dispõe o art. 2.016 do Código Civil que, havendo interesse de incapaz, a divisão será sempre judicial, situação do presente feito. Portanto, deverá o requerente ajuizar ação judicial específica, não sendo adequada a via do procedimento de jurisdição voluntária. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; APL 0262389-66.2019.8.21.7000; Proc 70082904806; Erechim; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman; Julg. 13/11/2019; DJERS 20/11/2019)
Civil e processo civil. Inventário e partilha. Conversão de ofício do procedimento de inventário para arrolamento sumário. Impossibilidade. Ausência de concordância de todos os herdeiros. Inteligência do art. 2016 do cc/02 c/c art. 659 do CPC. Instauração de incidente de alienação antecipada do único bem do espólio. Possibilidade. Recurso conhecido e provido. Por unanimidade. (TJSE; AI 201900826862; Ac. 36506/2019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça; Julg. 17/12/2019; DJSE 20/12/2019)
ALVARÁ JUDICIAL.
Indeferimento. Pedido de transferência de veículo registrado em nome do falecido para a viúva e filha menor. Existência de outras duas filhas maiores que não foram incluídas no pedido. Necessidade da inclusão e concordância de todos os interessados. Existência de menor que implica na necessidade da partilha ser judicial, conforme disposição do artigo 2.016 do Código Civil, além do que o pedido contou com a objeção do Ministério Público. Indeferimento mantido. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1007192-77.2018.8.26.0408; Ac. 12790762; Ourinhos; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 20/08/2019; rep. DJESP 23/08/2019; Pág. 2140)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PROPOSTA DE PARTILHA. AQUIESCÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. AUSÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA.
No direito pátrio existem duas modalidade de partilha: a judicial, decretada pelo Juiz, e a amigável, realizada em comum acordo pelas partes envolvidas no inventário. Para que seja homologada a partilha amigável, obrigatoriamente, todos os herdeiros devem concordar com o respectivo esboço, sob pena de nulidade. Inexistindo concordância com a proposta de partilha apresentada, incabível a homologação e encerramento do inventário devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Inteligência do artigo 2.016 do Código Civil Brasileiro. (TJMG; APCV 1.0520.04.007503-5/001; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 24/05/2018; DJEMG 07/06/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PLANO DE PARTILHA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE SIMPLES HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PARTILHA JUDICIAL.
Inteligência do artigo 2.016 do Código Civil. Sentença desconstituida. Apelo provido. (TJRS; AC 0306719-85.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 12/12/2018; DJERS 18/12/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PLANO DE PARTILHA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE SIMPLES HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PARTILHA JUDICIAL.
Inteligência do artigo 2.016 do Código Civil. Sentença desconstituida. Apelo provido. (TJRS; AC 0193025-41.2018.8.21.7000; Santo Cristo; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 31/10/2018; DJERS 08/11/2018)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. PARTILHA. DIVERGÊNCIA ENTRE HERDEIROS. NOMEAÇÃO DE PARTIDOR JUDICIAL. ART. 2.016 DO CÓDIGO CIVIL.
1. A autorização para alienação de imóveis que compõem o acervo hereditário depende de prévia concordância de todos os herdeiros. Interpretação teleológica do disposto no art. 619, inc. I, do CPC/2015. 2. A divergência existente entre os herdeiros quanto à partilha dos bens inventariados, impõe a nomeação de partidor judicial pelo juiz presidente do processo. Inteligência do art. 2.016 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0625148-63.2016.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marlucia de Araújo Bezerra; DJCE 10/11/2017; Pág. 64)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO.
Embargos do devedor. Execução ajuizada por locador em face de fiadores. Débito locatício vencido cinco anos antes do ajuizamento da ação. Prescrição trienal implementada. Manutenção da sentença. A pretensão de cobrança dos encargos locatícios, que constituem obrigação acessória ao contrato de locação, prescreve em 03 anos, mesmo prazo da obrigação principal, nos termos do § 3º do art. 2016 do CC/2002. Prescrição trienal reconhecida. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0017743-25.2013.8.19.0208; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza; Julg. 11/07/2017; DORJ 13/07/2017; Pág. 407)
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. IMPUGNAÇÕES AO AUTO DE ORÇAMENTO E PARTILHA APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SIMPLES HOMOLOGAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
De acordo com o art. 652 do CPC/15 e com o art. 2.016 do CC/2002 (aplicável ao caso, considerando-se a data da abertura da sucessão), é descabida a simples homologação de auto de orçamento e partilha apresentado quando houver manifesta discordância de herdeiros acerca da composição e da divisão do patrimônio a ser partilhado nos termos em que elaborado o auto, devendo, neste caso, o juízo de origem resolver as reclamações apresentadas para que, então, se proceda ao julgamento da partilha. De ofício, desconstituíram a sentença, prejudicada a apelação. Unânime. (TJRS; AC 0016655-47.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 27/04/2017; DJERS 08/05/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO.
Acordo inicial com p artilha amigável, homologada pelo magistrado a quo. Superveniente pedido de expedição de novo formal pela inventariante, em razão da retificação das áreas dos imóveis lev ados à divisão. Expediente que levou à homologação de nov a partilha. Irresignação do único herdeiro que teve reduzido o seu quinhão hereditário. Expressa discordância da sua parte na origem. Impossibilidade de se levar a cabo o primeiro acordo, diante da alteração substancial do objeto, tampouco de se homologar a nova divisão, diante da expressa discordância do apelante. Relação processual que se tornou litigiosa. Arts. 1.031 c/c 2.016 do Código Civil. Sentença cassada por erro de procedimento. Necessidade de partilha judicial. Retorno à origem. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AC 0008014-58.2009.8.24.0019; Concórdia; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Stanley Braga; DJSC 15/05/2017; Pag. 162)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A PESSOA DIVERSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO INSS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 109, DA C. F. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 2016, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. SUPOSTA FRAUDE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 297, consolidou o entendimento de queo Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Sendo assim, à atividade bancária aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, de acordo com os art. 3º e 14 do CDC, que impõem à instituição financeira o dever de responder objetivamente pelos danos causados a clientes e terceiros; II. A alegação de inexistência de um dos requisitos ensejadores da responsabilidade de reparar o dano, qual seja, a conduta, culminando na exclusão da sua responsabilidade objetiva como fornecedor, com fulcro no art. 14, §3º, I do CDC, não merece acolhimento, porquanto deixou de cumprir a exigência imposta pelo art. 373, inciso II, do NCPC, e restou devidamente comprovada nos autos a prática do ato ilícito pela instituição bancária, demonstrando a falha no serviço prestado; III. O valor da indenização deve ter em consideração as circunstâncias em que se perpassaram os fatos, levando-se em conta sua finalidade dúplice punitiva/reparatória, razão pela qual entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) deve ser mantido; IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 201600824086; Ac. 25084/2016; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; Julg. 19/12/2016; DJSE 12/01/2017)
INVENTÁRIO.
Decisão que determinou a realização de perícia para avaliação dos bens do espólio. Inconformismo da inventariante. Persistente dissenso entre os dois herdeiros que impossibilita a partilha universal, na qual se atribuem partes ideais dos bens integrantes do acervo a cada um dos sucessores. Necessário, assim, que se proceda à partilha judicial (art. 2.016 do Código Civil), com realização da perícia para garantia da igualdade dos quinhões. Art. 630 do Código de Processo Civil. Perícia de avaliação corretamente determinada. Movimentação das contas bancárias. Possibilitado pagamento de despesas do espólio ‘na boca do caixa’. Decisão interlocutória mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2078823-61.2017.8.26.0000; Ac. 10642090; Jundiaí; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 31/07/2017; DJESP 05/09/2017; Pág. 1936)
AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO E PORTE DE REMESSA CONFORME CERTIDÃO EXARADA PELO CARTÓRIO. RECURSO CONHECIDO.
Preliminar afastada. Apresentação de plano de partilha nos moldes do testamento aberto, cumprido e registrado por decisão judicial. Conferência pelo partidor judicial. Intimação dos interessados. Ausência de impugnação. Sentença de homologação do plano de partilha por quinhões ideais sobre a universalidade de bens que deve ser mantida. Inexistência de impugnação que possa exigir a aplicação da disposição contida no Artigo 2016 do Código Civil. Partilha judicial que, por seu turno, atenderia às mesmas disposições. Impugnação oferecida pelos herdeiros aos termos do testamento que é matéria que foi discutida nos autos de abertura, cumprimento e registro do testamento, cuja decisão se tornou definitiva. Formação de condomínio que é inevitável quando não há consenso entre os herdeiros. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 0042777-74.2012.8.26.0100; Ac. 10606212; São Paulo; Vigésima Câmara Extraordinária de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 17/07/2017; DJESP 25/07/2017; Pág. 1683)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PARTILHA DOS BENS. DISCORDÂNCIA DE UM DOS HERDEIROS. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2.016 DO NOVO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 647 DO NCPC. RECURSO PROVIDO.
I. Não havendo concordância expressa de todos os herdeiros com o plano de partilha apresentado pelo inventariante, não há o que se falar em homologação do esboço, sem enfrentamento das questões apresentadas. II Inteligência do artigo 2.016 do Código Civil combinado com os artigos 647 e seguintes do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJBA; AP 0079070-83.2002.8.05.0001; Salvador; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro; Julg. 29/11/2016; DJBA 06/12/2016; Pág. 441)
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