Art 202 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar eorganizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, seráfacultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, eregulado por lei complementar. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planosde benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informaçõesrelativas à gestão de seus respectivos planos. (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuaisprevistas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades deprevidência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como,à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes,nos termos da lei. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 20, de 1998)
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União,Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas,sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade depatrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderáexceder a do segurado. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 20, de 1998)
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
Previ. Alegação de anatocismo e cobrança de juros extorsivos. Utilização da Tabela Price como método de amortização das prestações do financiamento. Sentença de parcial procedência. Recurso. Desprovimento a ambos os recursos. Embargos de declaração da PREVI. Alegação de omissão acerca das considerações técnicas da entidade. Prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, arts. 138, 166, 205, 313, 314, 354, 421 e 422 do CC, art. 9º, 18 e 71º da LC 109/20011 e arts. 5º, XXXVI, e 202, caput, da Constituição da República. Operações financeiras são autorizadas pelo parágrafo único do art. 71 da LC nº 109/2001. Embargos de declaração da parte autora, afirmando que o acórdão ora embargado, não apreciou o pedido concernente à substituição da Tabela Price pelo Método de Amortização a Juros Simples (MAJS), da necessidade de aplicação da TR com redutor de 33,54% para fins de correção monetária. Por se tratar de entidade de previdência privada fechada, não há que falar em relação de consumo entre as partes, como dispõe a Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça. Consoante apurado pelo perito judicial nomeado nos autos, não foi utilizado o sistema de amortização da Tabela Price. Com relação à pactuação entre as partes da "TR" com redutor de 33,54%, não há respaldo para a imposição do citado redutor em período anterior ao implementado. Pretendem os embargantes o revolvimento da matéria fática para o fim de modificação do julgado, não sendo este recurso o meio adequado para sua pretensão. Rejeição dos embargos de declaração. (TJRJ; APL 0383019-95.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 27/10/2022; Pág. 223)
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Recurso da parte ré. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional afastada. Mérito. Previdência privada complementar. Autor que optou por permanecer como beneficiário do plano de benefício I, rejeitando migração para o multifuturo I. Redução no número de participantes ativos que implicou em majoração de contribuição relativamente ao primeiro. Inexistência de ilegalidade no reajuste, fundamentado em cálculo atuarial. Artigo 202 da Constituição Federal e 18 da Lei Complementar 109/2001. Elevação no nível contributivo necessária à preservação das reservas garantidoras de benefícios. Ausência, ademais, de configuração de qualquer das hipóteses de nulidade previstas no artigo 166 do Código Civil. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0001261-37.2004.8.24.0027; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck; Julg. 27/10/2022)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA PARA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA MOVIDA CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUSTIÇA COMUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "No julgamento do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS, sob o rito da repercussão geral, o STF estabeleceu, em caráter vinculante, que a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta (Pleno, Rel. p/ acórdão o Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 5.6.2013)" (CC 148.352/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 03/12/2020, DJe de 09/12/2020). 2. O Tribunal a quo, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, não dissentiu da orientação do STJ no sentido de que, considerando a discussão antecedente afeta à relação de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, cabe ao Juízo do Trabalho conhecer do pedido inicialmente, decidindo-o nos limites da sua jurisdição, com a posterior remessa dos autos, se cabível, para o Juízo Comum competente para conhecer do pedido consequente dirigido à entidade de previdência complementar. 3. A decisão sob reexame não destoa do V. acórdão da Corte Suprema, uma vez que: a) obedece à jurisprudência do STF, no que tange à pretensão de natureza previdenciária manejada em face da FUNCEF, a ser apreciada perante a Justiça Comum; e b) preserva a competência absoluta da Justiça do Trabalho, no que se refere à pretensão de cunho trabalhista deduzida contra a empregadora, CEF (CC 154.828/MG, Rel. Ministro RAUL Araújo, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 10/6/2020, DJe de 16/6/2020). 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.901.154; Proc. 2020/0271445-6; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 26/10/2022)
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OBSERVÂNCIA DE COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA RETROATIVIDADE BENIGNA DA MULTA PREVISTA NO ART. 32-A DA LEI Nº 8.212/1991 POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO INADMISSÍVEL.
Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente. - De acordo com o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. - No caso dos autos, a decisão agravada, integrada por embargos de declaração, considerou a coisa julgada formada na ação nº 0034912-56.2008.4.03.6100 (segundo a qual a verba relativa à previdência complementar em discussão na NFLD nº 35.776.178-2 não estava disponível à totalidade dos empregados da empresa, não fazendo a apelante jus à aplicação da previsão da alínea p do § 9º do art. 28, da Lei nº 8.212/1991) para manter a multa aplicada no Auto de Infração nº 35.606.574-0 apenas em relação às verbas constantes da aludida NFLD, bem como a impossibilidade de conhecimento da matéria relativa à retroatividade benigna da multa prevista no art. 32-A, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, por se tratar de inovação recursal somente arguida nos aclaratórios opostos anteriormente pela recorrente nesta Corte. - A ora agravante limitou-se a discorrer sobre a necessidade de adequação do disposto na alínea p do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 à nova redação do art. 202 da Constituição Federal, excluindo-se o requisito de disponibilização à totalidade dos empregados, bem como a necessidade de aplicação da multa prevista no art. 32-A, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, em razão da retroatividade benéfica prevista no art. 106 do CTN. Assim, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o presente não comporta conhecimento ante sua inadmissibilidade. - Preliminar acolhida. Agravo interno não conhecido. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0017588-82.2010.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1209 DO STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. SUSPENSÃO. DISTINGUISHING. RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO NA ORIGEM.
1. A questão jurídica em discussão no Tema 1209 do STF está assim delimitada: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.2. O autor/agravante almeja o reconhecimento da especialidade de certos períodos de labor, mas em nenhum deles atuou como vigilante. 3. A controvérsia do processo originário não se amolda à questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos no bojo do Tema 1209 do STF, devendo ser retomado o seu curso. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R.; AG 5038440-59.2022.4.04.0000; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz; Julg. 21/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Prescrição. Artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Pressuposto recursal não observado. Transcendência não reconhecida na decisão agravada. De acordo com o § 1º-a do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: I. Indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;. No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. 2. Ilegitimidade ativa. Coisa julgada. Súmula nº 126/tst. O tribunal regional, analisando o contexto fático-probatório dos autos, destacou que a autora é pensionista da petros, em razão do falecimento do seu cônjuge, ocorrido em 11/08/2012. Registrou, ainda, que, em 19/04/2017, transitou em julgado ação coletiva, na qual determinado o recálculo do valor dos benefícios dos substituídos, incorporando a parcela denominada pl/dl- 1971 para fins de base de cálculo do valor do benefício, na forma do regulamento, com incorporação da parcela para efeito de pagamento das parcelas vincendas e pagamento das diferenças nas parcelas de suplementação de aposentadoria e pensão, em relação ao que já foi recebido a menor pelos substituídos, do período imprescrito até a data da regularização do benefício. Anotou, mais, que não houve observância de tal decisão quando do cálculo da pensão recebida pela autora. Destacou que são beneficiários da sentença coletiva proferida nos autos do processo 0000624-36.2011.5.01.0026 todos os empregados da categoria e da base territorial do sindipetro-rj que receberam a parcela pl/dl-1971 e não a tiveram incluída base de cálculo do valor inicial da complementação de aposentadoria paga pela segunda executada, sendo esta a hipótese dos autos. Asseverou que não consta da decisão transitada em julgado a limitação no sentido de que somente se refiram a empregados aposentados à época do ajuizamento da ação. Concluiu que, sendo a autora pensionista de ex-empregado da executada que recebeu referida parcela (id 95b6682), a exequente preenche os requisitos contidos na peça inicial da ação coletiva, sendo parte legítima para ajuizamento da presente execução. Nesse cenário, somente com o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, poderia se chegar à conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126/tst, inviabilizando a análise da apontada afronta ao artigo 5º, XXXVI, da CF. Eventual violação do artigo 5º, II, XXI, LIV, LV e lxxviii, da CF somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional (s. 636/tst). A questão não restou analisada sob o enfoque do artigo 8º, III, da CF, carecendo de prequestionamento (s. 297/tst). Quanto ao artigo 202 da CF, a parte não indicou, dentre os vários parágrafos, o que entendia afrontado, incidindo a Súmula nº 221/tst como óbice ao processamento da revista. A decisão monocrática agravada merece ser mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0100923-81.2019.5.01.0077; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 21/10/2022; Pág. 4028)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No presente caso, o Tribunal Regional expôs de forma clara e inequívoca os motivos pelos quais não compete à Justiça do Trabalho o exame de pleitos relativos à complementação de aposentaria. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando ilesos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. DECISÃO PLENÁRIA DA EXCELSA CORTE. CRITÉRIOS DE MODULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Embora definida a incompetência material da Justiça do Trabalho para o exame de pretensões originárias de relações previdenciárias complementares (CF, art. 202), conforme julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal (REs 586453 e 583050), enquadrando-se o caso na regra de transição também definida naqueles julgamentos, segundo a qual deveriam permanecer na Justiça do Trabalho as ações nas quais já proferidas sentenças de mérito até a data daqueles julgamentos (20/02/2013), assegura-se a competência desta Justiça Especializada. Desse modo, proferida a sentença de mérito em 22/03/2021, patente a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0100725-57.2020.5.01.0029; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 21/10/2022; Pág. 4026)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que a decisão transitada em julgado expressamente atribuiu às rés a responsabilidade pelo aporte da reserva financeira, de como que correto os cálculos homologados. Nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal aos artigos 5º, II, e 202, caput, da CF/88 (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266/TST). Ademais, a apontada violação dos arts. 5º, XXXVI e LV, 93, IX, e 195, § 5º, da CF, bem como a alegação de ser indevida a apuração do imposto de renda sobre o valor devido à PETROS, configuram inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0100060-58.2019.5.01.0067; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 21/10/2022; Pág. 4015)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. EFEITO TRANSLATIVO.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os recursos extraordinários nº 586.453 e 583.050, concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar litígios existentes entre o beneficiário e as entidades fechadas de previdência privada. Restou, entretanto, ressalvada a modulação dos efeitos desta decisão, definido que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data do julgamento pelo STF. Dessa forma, somente os processos em trâmite na Justiça Trabalhista sem sentença de mérito até a data de 20-2-2013 é que deverão ser remetidos à Justiça Comum. Como na hipótese, a sentença de mérito foi proferida em 13-4-2015, não há que se falar em violação dos arts. 114 e 202, §2º, da CF ou contrariedade à OJ 26 da SBDI-1. No mesmo sentido, na forma da Súmula nº 393 desta Corte, transfere-se ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Diante do exposto, também não há que se falar em violação arts. 1.013 do CPC/15. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0003117-29.2013.5.02.0077; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/10/2022; Pág. 1935)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que a contribuição de custeio apurada é devida pela parte exequente, e não pelas reclamadas, razão pela qual não pode ser somada ao montante principal e cobrada das rés. Asseverou que é certo que o valor deduzido do crédito autoral a título de custeio à PETROS (R$36.236,96) deve ser destinado pelas executadas especificamente para custeio do plano, não podendo tal valor ser simples deduzido e ignorado. Extrai-se do acórdão regional que o valor referente à contribuição PETROS deve ser descontado dos créditos do Reclamante. A Agravante sustenta que houve ofensa à coisa julgada. No entanto, ao contrário do que alega a Agravante, houve estrita observância à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional do Trabalho nada mais fez que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. O acórdão regional encontra-se em plena conformidade com a coisa julgada, restando ileso o artigo 5º, XXXVI, da CF. Nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal aos artigos 5º, LV, e 202, caput, da CF/88 (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266/TST). Ademais, a apontada violação dos arts. 93, IX, e 195, § 5º, da CF configura inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0001537-95.2011.5.07.0011; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 21/10/2022; Pág. 3969)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. PERDAS E DANOS. PREJUÍZOS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Trata-se de ação condenatória em que se visa o ressarcimento, por meio do pagamento de indenização substitutiva decorrente de perdas e danos advindas da não inclusão da parcela salarial CTVA. Complemento Temporário Variável de Ajuste, paga no contracheque de agosto/2006, na operação do saldamento do REGREPLAN (Plano de Benefícios), indenização essa correspondente à diferença entre a reserva matemática atualmente calculada pela FUNCEF e a reserva que seria encontrada caso o CTVA tivesse sido incluído na operação do saldamento. Esta Corte superior firmou entendimento de que o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, não se aplica ao julgamento de demandas em que não se pleiteia diretamente o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim à repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos judicialmente no salário de contribuição para a previdência complementar. De igual forma, verifica-se que a matéria ora analisada se diferencia dos temas tratados nos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050 perante o Supremo Tribunal Federal, sendo tais entendimentos inaplicáveis à hipótese. O inciso VI do artigo 114 da Constituição Federal atribui a esta Justiça especialidade a competência para julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. A hipótese em análise trata precisamente dos danos patrimoniais sofridos pelo reclamante em razão da atitude omissiva ou comissiva adotada pela reclamada, em desrespeito ao regulamento empresarial, o qual compõe a esfera jurídica patrimonial da parte autora. Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial Repetitivo. REsp nº 1.312.736. RS, em voto da lavra do Exmo. Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, fixou tese componente no Tema Repetitivo nº 955/STJ, no sentido de que Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex- empregadora na Justiça do Trabalho. Não se observa, portanto, a apontada violação dos artigos 114, inciso I, e 202, § 2º, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo desprovido. (TST; Ag-RR 0000772-63.2019.5.12.0025; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 3609)
AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3. No caso, não havia maior complexidade no exame dos temas recursais que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. Com efeito, embora contrária ao interesse da parte, a decisão apresentou fundamentação clara e explícita para a negativa de provimento do agravo de instrumento em cada um dos temas recursais, pelo que não se verifica a suscitada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que se encontra plenamente viabilizada a possibilidade de insurgência manifestada no presente agravo. Ilesos os dispositivos invocados. 5. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO. APURAÇÃO DE JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, visto que o recurso de revista, quanto aos temas em epígrafe, não preencheu pressupostos de admissibilidade, ficando prejudicada a análise datranscendência. 2. Na decisão monocrática, quanto aos temas, foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Por sua vez, nas razões do agravo, a parte ignora por completo o fundamento da decisão monocrática agravada, qual seja, o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, apresentando argumentação flagrantemente dissociada da decisão monocrática, pois se limitou a defender a violação da coisa julgada e a ilegitimidade da parte exequente, sem impugnar os fundamentos pelos quais o agravo de instrumento teve provimento negado. 3. Logo, nas razões do agravo, a reclamada não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula nº 422do TST, que em seu inciso I estabelece que Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2. Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3. A agravante afirma que nada mais notório que a existência, do ponto de vista econômico e político, da relevância na discussão sobre, que culminou na violação aos artigos 5º inciso LV e 202 da Constituição Federal. Destaca que nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT, a tese ora defendida nas razões do Recurso de Revista preenche o requisito da transcendência, eis que, nos termos do dispositivo, haverá transcendência sempre que o apelo apresentar relevância econômica, política, social e/ou jurídica, o que certamente será reconhecido por esta Colenda Corte Trabalhista no exame da pretensão recursal. 4. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5. Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a competência da Justiça do Trabalho, no caso concreto, destacando que a matéria já foi decidida na ação coletiva nº 0059100-37.2012.5.17.0010, entendendo-se pela competência desta especializada, sendo que, nos termos do art. 114, IX, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para executar suas próprias decisões. 6. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada Petros não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0000275-56.2019.5.17.0010; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/10/2022; Pág. 4449)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Ação proposta por neta do falecido segurado. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Entendimento consolidado pelo E. STJ de que, apesar de a previdência complementar ter caráter contratual e autônomo em relação ao regime geral da previdência social, nos termos do disposto no artigo 202, da CRFB, não se vislumbra a perda de seu caráter social apenas pelo fato de decorrer de avença celebrada entre particulares. Autora que comprova que, na data do falecimento do segurado, era incapaz e estava sob guarda deste. Reconhecimento pelo INSS de sua qualidade de dependente econômica, com a concessão do benefício da pensão por morte. Adequação ao estatuto da parte recorrente. Pensão por morte que deve ser concedida pela previdência complementar. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais. (TJRJ; APL 0034605-16.2018.8.19.0202; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 21/10/2022; Pág. 730)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. EMBARGOS INFRINGENTES. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PARA PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA NORMA JURÍDICA. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Trata-se processo devolvido pela Vice-Presidência desta E.Corte, para fins de eventual juízo de retratação nos termos do artigo 1040, inciso II, do CPC, tendo em vista o julgamento do RE 193.456/RS por parte do C. STF, que reconhecera a não autoaplicabilidade da norma trazida pelo artigo 202 da CF de 1988. 2. No caso dos presentes embargos infringentes não está em discussão a autoaplicabilidade ou não do artigo 202 da Constituição Federal, visto que tal questão encontra-se devidamente pacificada por nossos tribunais, mas sim a possibilidade de relativização da coisa julgada em sede de embargos à execução com base no artigo 741, parágrafo único, do CPC de 1973 em casos em que a sentença proferida no processo de conhecimento tenha transitado em julgado em data anterior à vigência do referido dispositivo legal. 3. Os presentes embargos infringentes foram providos apenas para afastar a possibilidade de relativização da coisa julgada em sede de embargos à execução, com base no parágrafo único do artigo 741 do CPC de 1973, em razão de a sentença proferida no processo de conhecimento ter transitado em julgado em data anterior à vigência do referido dispositivo legal. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 487 do C. Superior Tribunal de Justiça: O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência. 4. O V. acórdão proferido pela Terceira Seção em nenhum momento destoou do julgado do STF no RE 193.456, tendo apenas concluído pela inaplicabilidade do artigo 741, parágrafo único, do CPC de 1973 para casos transitados em julgado antes da vigência norma jurídica, respaldado por jurisprudência do C. STJ e desta E.Corte. 5. Em juízo de retratação negativo, mantido o V. acórdão recorrido. (TRF 3ª R.; PetCiv 0001544-44.2004.4.03.6117; SP; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 15/10/2022; DEJF 20/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º E 68, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA O ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO REFERIDO CODEX. VIOLAÇÃO AO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - O art. 1.025 do Estatuto Processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido CODEX, o que não ocorreu no caso em análise. lV - É entendimento pacífico desta Corte que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.119.414; Proc. 2022/0128464-7; SE; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 19/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. RECÁLCULO DOS BENEFÍCIOS DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA/PENSÃO DOS AUTORES, COM EXCLUSÃO DO LIMITADOR DE 90%. TEMA 907/STJ. REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS QUE PREVIA A APLICAÇÃO DO REDUTOR. TEMA 955/STJ. ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO QUE TEM COMO PRESSUPOSTO A PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO NOS AUTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Tema 907/STJ. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. No mesmo sentido o art. 17, parágrafo único e art. 68, § 1º, ambos da Lei Complementar nº 109/2001, regulamento vigente à época que previa expressamente a aplicação do redutor. 2. Tema 955/STJ. A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. No mesmo sentido o art. 202, da Constituição Federal e arts. 3º, III, 7º e 18, § 2º, todos da Lei Complementar nº 109/2001.3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a revisão do pagamento de benefício previdenciário complementar, com a aplicação de critérios de cálculo diversos dos estabelecidos no plano de previdência privada deve ser precedido de perícia técnica, a fim de verificar a influência dos valores no equilíbrio financeiro e atuarial da entidade (RESP 1345326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 08/05/2014). In casu não há demonstração de que o deferimento do pedido dos autores não implicará em desequilíbrio financeiro e atuarial do plano. Precedentes desta Corte de Justiça. (TJPR; Rec 0007053-38.2020.8.16.0025; Araucária; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz; Julg. 18/10/2022; DJPR 19/10/2022)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DA EXECUTADA DE DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO AUTOR AO PLANO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. NO CASO, NÃO MERECE PROVIMENTO O AGRAVO, HAJA VISTA QUE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA NÃO DESCONSTITUEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA, PELA QUAL O SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI DESPROVIDO PARA MANTER A DECISÃO DO REGIONAL RELATIVA AOS CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONFORME EXPLICITADO POR ESTE RELATOR, NÃO FICOU DEMONSTRADA A ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXVI, 195, § 5º, E 202, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS, CONSOANTE SE VERIFICA DO ACÓRDÃO REGIONAL, A PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELO EXEQUENTE A TÍTULO DE CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIO NÃO ENCONTRA RESPALDO NO COMANDO EXEQUENDO. DESSA FORMA, A CORTE A QUO RESGUARDOU A INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA DECORRENTE DO TÍTULO EXEQUENDO FORMADO. SEGUNDO O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR, SOMENTE HÁ OFENSA À COISA JULGADA QUANDO VERIFICADA INEQUÍVOCA DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO E A PROFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO, NÃO SE VERIFICANDO TAL OFENSA QUANDO OMISSA A DECISÃO EXEQUENDA A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA OU QUANDO HOUVER NECESSIDADE DE SE INTERPRETAR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PARA CONCLUIR-SE PROCEDENTE A RESPECTIVA ARGUIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST.
Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0124100-02.2008.5.08.0001; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 14/10/2022; Pág. 2624)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNCEF. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. FONTE DE CUSTEIO E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE.
Ficou demonstrada possível violação dos arts. 6º da LC 108/2001 e 202 da Constituição Federal nos termos exigidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. II. RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FONTE DE CUSTEIO. Deixa-se de analisar a nulidade em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR A 2013. Esclareça-se, inicialmente, que o caso dos autos não envolve pedido de complementação de aposentadoria. Contudo, de qualquer forma, considerando os fundamentos do acórdão regional e as razões do recurso de revista, o cerne da discussão consiste em saber se houve ou não sentença de mérito, antes de 20/2/2013, para fins de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente ação, nos termos da modulação dos efeitos da decisão do STF no RE nº 586456. O Pleno do STF, no julgamento dos recursos extraordinários nºs 586453 e 583050, com caráter vinculante, decidiu pela competência material da Justiça comum, modulando, porém, os efeitos da decisão para declarar competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as causas que já possuam sentença de mérito proferida pela primeira instância até a data do julgamento dos aludidos recursos extraordinários (20/2/2013). No caso, existindo sentença de mérito proferida em 11/5/2010, a competência é desta Justiça do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNCEF. TEORIA DA ASSERÇÃO. A matéria relativa à responsabilidade é de mérito e não afeta o reconhecimento das condições da ação, no caso a legitimidade passiva, em face da teoria da asserção. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO AOS APOSENTADOS. INCORPORAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 51 DA SBDI-1 DO TST. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1 do TST. O conhecimento da revista fica obstado em face do disposto no artigo 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e o preconizado na Súmula nº 333 do TST. No caso, consta no acórdão recorrido que o auxílio-alimentação foi instituído para os aposentados em 1975, por meio de resolução da CEF, e suprimido pela empregadora, unilateralmente, em 1995. O Regional consignou, ainda, que o autor foi admitido em 1976. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUSAL. ART. 996 DO CPC. No caso, o Regional entendeu ser indevida a incidência de reflexos, tendo em vista o caráter indenizatório do auxílio- alimentação. Nesse contexto, em face da ausência de sucumbência em relação ao tema em exame, não há interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC (art. 499 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo). Recurso de revista não conhecido. FONTE DE CUSTEIO E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DETERMINADO EM JUÍZO. Havendo condenação com impacto no cálculo dos proventos da complementação de aposentadoria devem ser recolhidas as cotas partes correspondentes tanto do trabalhador quanto da empresa patrocinadora. Todavia, como o trabalhador não deu causa à falta de recolhimento no momento oportuno, sua contribuição observará o valor histórico, enquanto a contribuição da patrocinadora englobará além da cota parte respectiva a diferença atuarial. também denominada reserva matemática. , com juros e correção monetária. A diferença atuarial deverá ser suportada, exclusivamente, pela empresa empregadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, com os consectários de juros e correção monetária, não cabendo condenação do Fundo no aspecto, dada a sua qualidade apenas de gestora do plano de benefícios. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS APÓCRIFOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os embargos de declaração, conforme disposição contida no artigo 538 do CPC de 1973, vigente à época da decisão recorrida, somente interrompem o prazo recursal quando atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Assim, se os embargos declaratórios não foram conhecidos por não estarem assinados, o referido recurso não interrompe o prazo para a interposição do recurso de revista. O recurso sem assinatura é considerado inexistente, não podendo tal ato processual gerar algum efeito. Óbice da OJ 120 SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0014800-79.2010.5.17.0003; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 14/10/2022; Pág. 3375)
AGRAVO DA PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. RESERVA MATEMÁTICA. FONTE DE CUSTEIO 1. A DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ART. 896, § 2º, DA CLT, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 2. OS ARGUMENTOS DA PARTE NÃO CONSEGUEM DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 3. NO CASO, DIFERENTEMENTE DO ALEGADO PELA PARTE, NÃO HÁ MENÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXVI E LV, E 195, § 5º, DA CF NAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA, PELO QUE HÁ INOVAÇÃO NA ALEGAÇÃO DESSES DISPOSITIVOS. 4. NÃO SE CONSTATA, NO CASO CONCRETO, A ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, II, DA CF, POIS NÃO TRATA DA MATÉRIA DISCUTIDA, PELO QUE A INDICAÇÃO NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 2º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 266 DO TST.
5. No que tange ao art. 202 da CF, não houve confronto analítico entre a tese assentada no acórdão relativa à coisa julgada e o citado dispositivo, pelo que não atendido requisito do art. 896, §1º- A, III, da CLT. 6. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0001488-30.2011.5.01.0073; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 14/10/2022; Pág. 3187)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO MULTITEMÁTICA DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. 1) PRELIMINAR. FUNDAMENTOS ACERCA DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO EQUILÍBRIO AUTUARIAL E DO FATOR REDUTOR/LIMITADOR DE 90% SOBRE A MÉDIA APURADA.
Questões inadmitidas por força de entendimento sumulado e jurisprudencial da corte superior. Questão não resolvida sob a sistemática do art. 1.030, incisos I e III, do código de processo civil. Cabível a interposição de agravo cível ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042 do CPC). Recurso não conhecido nessa parte. 2) mérito. Aposentadoria complementar. Cálculo de renda mensal inicial. Incidência das normas previstas no regulamento vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade para o benefício previdenciário suplementar. Acórdão em harmonia com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.435.837/RS (tema 907 do STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 3) agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJPR; Rec 0003402-84.2020.8.16.0158; São Mateus do Sul; Órgão Especial; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; Julg. 10/10/2022; DJPR 11/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. RATEIO.
Acolhem-se os embargos de declaração para majorar os honorários advocatícios de sucumbência ao percentual de 15%, bem como para determinar que o quantum devido seja rateado entre os réus. Embargos providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não há omissão a sanar se o Colegiado se manifestou expressamente sobre a questão apresentada pela embargante, no caso, sobre as supostas violações ao artigo 202, § 3º, da CR/88, após a EC 20/1998, e Leis Complementares 108 e 109/2001. Embargos não providos. (TRT 8ª R.; AR 0001145-20.2018.5.08.0000; Seção Especializada I; Relª Desª Rosita de Nazaré Sidrim Nassar; DEJTPA 11/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. FUNCEF. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. APENAS DAS PARCELAS QUE ANTECEDEM O QUINQUÊNIO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDENTE. DISTINÇÃO ENTRE PERCENTUAL AUFERIDO POR HOMENS E MULHERES NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 639.138. TEMA Nº 452. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA PARA POSSIBILITAR O REAJUSTE. CONDENAÇÃO DA PATROCINADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pretensão autoral diz respeito à revisão de benefício previdenciário, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial e prescricional se renova mensalmente a cada parcela, não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação. 2. A mera concordância da contratante do plano, com os termos de suas cláusulas, não é suficiente para afastar da análise do Judiciário as demandas decorrentes. A migração consentida para o novo plano de benefícios, mesmo com a rasa quitação, em caráter de irrevogabilidade e irretratabilidade, aos termos e pendências oriundas dos planos contratados, não retira a necessidade de se adentrar ao mérito para dirimir as questões postas. 3. A diferenciação das tabelas de benefícios em razão do gênero é inconstitucional e fere o princípio da isonomia entre homens e mulheres, assegurado pelo art. 5º, I, CF e respaldado pelo julgado RE Nº 639.138, Tema Nº 452, dando razão ao pleito exordial da autora-apelada. 4. O plano de previdência administrado pela FUNCEF é de caráter privado e fechado. Os pagamentos de benefícios são frutos das contribuições paritárias entre os participantes e a entidade patrocinadora, que formam um fundo de reserva matemática, com o objetivo de garantir a saúde financeira e equilíbrio atuarial dos planos. 5. Em obediência ao estabelecido pelo artigo 20, § 1º, da Lei Complementar nº 109/01, e dos artigos 7º, 8º, 17, 18, 23 e 24 da Resolução MPS/CGPC n. º 26/08, tem-se em especial, no enunciado deste último dispositivo, que a utilização da reserva especial para melhoria dos benefícios deverá se dar sob a forma de benefício temporário, não incorporado ao benefício mensal contratado, a ser pago enquanto houver recursos específicos destinados a este fim. 6. O STJ firmou a tese de que, em regra, seria inviável a revisão da complementação de aposentaria para a inclusão de novos benefícios, uma vez que não haveria a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. 7. Com base no art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001, arts. 1º e 7º da Lei Complementar nº 109/2001 e art. 202 da CF, deve ser reconhecida a necessidade de prévia e integral recomposição das reservas matemáticas, mediante a contribuição de participantes e patrocinador, o que implicaria na condenação da Caixa Econômica Federal, patrocinadora do fundo da FUNCEF, visto que esta figura apenas como administradora dos planos, cujos recursos oriundam dos primeiros. Tal medida não se afigura possível neste processo, visto que a CEF não compõe a lide. 8. Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes deverão arcar com as verbas honorárias e as custas processuais, prevista no caput do art. 86 do CPC, segundo o qual se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 9. Recurso conhecido. Rejeitadas as prejudiciais de mérito da prescrição e decadência, e da preliminar de interesse de agir. Dar parcial provimento ao recurso de apelação. Unânime. (TJDF; APC 07455.51-55.2021.8.07.0001; Ac. 162.2494; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUTONOMIA DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE PARTICIPANTE E FUNCEF. VIOLAÇÃO DO ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO.
I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, observa-se que a alegação de violação do art. 202, § 2º, da Constituição da República foi suscitada no recurso de revista tão somente no tópico referente à incompetência da justiça do trabalho. complementação de aposentadoria. Assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que o tema não comporta mais o debate, diante da decisão da Suprema Corte no Recurso extraordinário 586.453, DJe 43/2013 de 06/03/2013, cuja modulação reconheceu a competência para as causas sentenciadas até 20.02.2013, caso destes autos. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. lV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (TST; ED-RR 0000964-87.2011.5.04.0028; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 07/10/2022; Pág. 7094)
AGRAVO DA RECLAMADA FUNCEF. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA.
Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que a FUNCEF, entidade fechada de previdência privada, seria solidariamente responsável pela recomposição da reserva matemática. Aparente violação do art. 202, caput, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. A iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a reserva matemática. necessária ao equilíbrio atuarial do plano de benefícios de previdência complementar. é responsabilidade exclusiva da patrocinadora do plano, pois, deixando ela de considerar parcelas integrantes do salário de contribuição em época própria, deve arcar com o aporte financeiro decorrente das diferenças deferidas em juízo para a recomposição da reserva matemática do futuro benefício de previdência privada. Precedentes. Configurada a violação do art. 202, caput, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000009-05.2018.5.01.0025; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 07/10/2022; Pág. 461)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA Nº 297, I E II, DO TST. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUILÍBRIO ATUARIAL DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. Consoante se verifica da decisão agravada, a Turma do TST, no acórdão objeto do recurso extraordinário, negou provimento ao agravo interposto pela segunda executada porque constatado que o Regional, ao analisar o capítulo alusivo ao cálculo da reserva matemática, não emitiu tese acerca das alegações suscitadas na revista quanto à suposta inobservância ao princípio do equilíbrio atuarial e a consequente afronta aos arts. 195, § 5º, e 202 da CF, tampouco a parte opôs embargos de declaração a fim de instar o TRT a se manifestar nesse sentido, atraindo à hipótese o entendimento contido na Súmula nº 297, I e II, do TST, ante a falta de prequestionamento. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF. Tema 181 do ementário temático de repercussão geral. no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (TST; Ag-Ag-AIRR 0001749-12.2012.5.02.0047; Órgão Especial; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 06/10/2022; Pág. 79)
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