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Art 202 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 202. (Revogadopela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 11, §3º, DA CLT, ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC E ART. 240, §1º, DO CPC. MARCO INICIAL DO RECOMEÇO DA CONTAGEM.

Uma vez interrompida, a contagem da prescrição bienal será reiniciada a partir do trânsito em julgado da ação anterior envolvendo os mesmos pedidos (último ato do processo que a interrompeu), enquanto a quinquenal, do ajuizamento da ação anterior (ato que a interrompeu), conforme interpretação sistemática dos artigos 11, §3º, da CTL, 202 do CC e 240, §1º, do CPC. No presente caso, sabendo que o trânsito em julgado da ação que interrompeu o prazo prescricional ocorreu em 27/6/2019 e a reclamatória só foi ajuizada em 15/10/2021, está correta a declaração de prescrição bienal. Sentença mantida. (TRT 9ª R.; RORSum 0000929-67.2021.5.09.0019; Sexta Turma; Rel. Des. Arnor Lima Neto; Julg. 05/10/2022; DJE 10/10/2022)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Não se viabiliza o apelo fundamentado na alegação de afronta ao art. 202, §2º, da CLT, pois o preceito constitucional indicado não trata de competência da Justiça do Trabalho. Aplicação dos termos da Súmula nº 297/TST. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. O apelo se encontra desfundamentado, carecendo de eficácia jurídica, na medida em que a ré não indicou no recurso de revista dispositivo da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0001278-80.2018.5.17.0010; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/02/2022; Pág. 1953)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DOS ANUÊNIOS COM A PARCELA DENOMINADA CTVF. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DO TST. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. APELO DESFUNDAMENTADO.

O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. COMPETÊNCIA MATERIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. MATÉRIA PRECLUSA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Quanto ao tema da competência material da Justiça do Trabalho, a alegação de ofensa ao artigo 114 da Constituição Federal, sem a respectiva indicação do parágrafo/inciso que a parte entende violado, não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, c, da CLT e na Súmula nº 221 do TST. Outrossim, é impertinente a indicação de afronta ao artigos 202, § 2º, da CLT, uma vez que tal preceito não guarda relação direta com a matéria em debate. Noutro giro, no que tange à prescrição da pretensão ao pagamento de diferenças de anuênios, observo que resta preclusa a discussão, uma vez que a matéria já foi objeto de recurso interposto pela parte, devidamente apreciado por esta Corte Superior (artigo 836 da CLT). Agravo de instrumento conhecido e não provido. ANUÊNIOS. PARCELA PAGA EM RAZÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL. INTEGRAÇÃO. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO EMPREGADO. DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA COM A SÚMULA Nº 463 DO TST. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. SOBRELABOR COMPROVADO. RECEPÇÃO DA NORMA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por se tratar de discussão com repercussão geral reconhecida, ainda pendente de julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal (RE nº 658.312), revela-se presente a transcendência política da causa. Todavia, considerando que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o recurso de revista não admite processamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO E CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO ANTERIOR DA PARCELA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 225 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido. RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS. ADESÃO AO PCS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA AUTOR. MODIFICAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS QUANDO SUBMETIDA À JORNADA DE OITO HORAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O quadro fático delineado no acórdão regional revela que, com a adesão ao PCS 2013, houve o retorno da autora à jornada de seis horas, para exercício de função diversa daquela exercida no período em que esteve submetida ao labor de oito horas. Ficou registrado, ainda, não haver comprovação de vício de consentimento na opção realizada pela empregada. Nesse contexto, tenho que a redução da gratificação de função visa, tão somente, adequar a remuneração às novas atribuições e à jornada, conforme permissão que se extrai do artigo 468, §1º, da CLT. Ademais, em situações semelhantes, esta Corte Superior já firmou posicionamento no sentido de que a redução do valor da gratificação de função feita de forma proporcional ao exercício da jornada de seis horas é válida e não caracteriza alteração prejudicial do contrato de trabalho, tampouco ofende o princípio da irredutibilidade salarial, em consonância com a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000263-30.2016.5.10.0014; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 18/12/2020; Pág. 14614)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

A alegação de ofensa ao artigo 114 da Constituição Federal, sem a respectiva indicação do parágrafo/inciso que a parte entende violado, não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, c, da CLT e na Súmula nº 221 do TST. Outrossim, é impertinente a indicação de afronta ao artigo 202, § 2º, da CLT, uma vez que tal preceito não guarda relação direta com a matéria em debate. Agravo de instrumento conhecido e não provido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS NO DSR E NA PARCELA DENOMINADA APIP. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa. (TST; ARR 0000197-23.2014.5.05.0026; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 05/06/2020; Pág. 4213)

 

RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. REFLEXOS DA CONDENAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 1.

A competência para julgamento de questões envolvendo contratos de previdência privada complementar é da Justiça Comum, ainda que derivados de relação empregatícia (RE n. 586.453 e 583.050 do Supremo Tribunal Federal). 2. Tal entendimento vinculante não prejudica o conhecimento da ação proposta pelo autor, pois se tratam de hipóteses distintas. A Justiça do Trabalho é incompetente quando há questionamento a respeito contribuições do empregador para planos de benefícios das entidades de previdência privada (art. 202, §2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas). 3. Por outro lado, a Justiça do Trabalho é competente para determinar os reflexos das diferenças salariais na contribuição de previdência complementar, quando se trata de plano previdenciário fechado, mantido pelo empregador, decorrente da relação de trabalho. (TRT 24ª R.; RO 0025114-85.2017.5.24.0022; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julg. 01/03/2019; DEJTMS 01/03/2019; Pág. 55)

 

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 11, §3º, DA CLT. ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.

A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos; recomeçando a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. (TRT 8ª R.; RO 0001374-31.2015.5.08.0114; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Gabriel Velloso; DEJTPA 05/06/2018; Pág. 769) 

 

I. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA VALE S.A. E DA VALIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. REAJUSTES PELOS MESMOS ÍNDICES DO INSS E AUMENTO REAL. MAIO/1995, MAIO/1996 E MARÇO/2006. EM FACE DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.090 DO CCB/1916 (CORRESPONDENTE AO ART. 114 DO CCB/2002) E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEVE-SE DAR PROVIMENTO A AMBOS OS AGRAVOS DE INSTRUMENTO, PARA MELHOR EXAME DOS RECURSOS DE REVISTA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E PROVIDOS. II. RECURSOS DE REVISTA DA VALE S.A. E DA VALIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JULGAMENTO PELO EXCELSO STF DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 586453 E 583050. (ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM). O EXCELSO STF, EM SUA COMPOSIÇÃO PLENÁRIA, APRECIANDO A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA SOLUCIONAR CONTROVÉRSIAS RELATIVAS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (PROCESSOS RE-586.453/SE E RE-583.050/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL), DECIDIU, PELA MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO, QUE SOMENTE NOS PROCESSOS SENTENCIADOS ATÉ 21/1/2011, COMO NO CASO SUB JUDICE, SUBSISTE A COMPETÊNCIA DESTE RAMO DO PODER JUDICIÁRIO, DO QUE RESULTA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 401 DAQUELE AUGUSTO PRETÓRIO COMO ÓBICE À PRETENSÃO AQUI DEDUZIDA. RECURSOS DE REVISTA NÃO CONHECIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE (ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM). NA ESTEIRA DA TEORIA DA ASSERÇÃO, A LEGITIMIDADE PASSIVA É AFERIDA COM BASE NAS ARGUMENTAÇÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. DESSE MODO, A VALE S.A. COMPÕE LEGITIMAMENTE O POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, POIS FOI APONTADA PELA AUTORA COMO CORRESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ORA POSTULADAS. ADEMAIS, ESTA CORTE TEM ENTENDIDO QUE É SOLIDÁRIA A RESPONSABILIDADE ENTRE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E A EMPREGADORA E PATROCINADORA (MANTENEDORA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA). PRECEDENTES. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. (ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM). O PLEITO VERSA SOBRE O PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO QUE VEM SENDO PAGA, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 327 DO TST, NÃO HAVENDO SE FALAR EM APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO TST, TAMPOUCO EM VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXIX, DA CF/88. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (RECURSO DA VALIA). NÃO PROSPERA A AFIRMATIVA DE QUE O REGIONAL NÃO ANALISOU A ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO SOB O ENFOQUE DO ART. 202, § 2º, DA CLT, NA MEDIDA EM QUE AQUELA CORTE FOI CATEGÓRICA NO SENTIDO DE QUE A FILIAÇÃO DE EX-EMPREGADO E DOS SEUS BENEFICIÁRIOS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DECORREU DO CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO COM A EMPREGADORA, ENTIDADE PATROCINADORA, MOTIVO SUFICIENTE PARA ATRAIR A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, EM FACE DO DISPOSTO NO ARTIGO 202, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESSA FORMA, EM QUE O REGIONAL ENTREGOU A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EMBORA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA RÉ, NÃO SE HÁ FALAR EM VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 458 DO CPC/73 E 832 DA CLT.

Recurso de revista não conhecido. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (RECURSO DA VALE S.A). O Regional foi categórico no sentido de que foram atendidos todos os requisitos indispensáveis ao acolhimento da peça de ingresso, dela se podendo aferir, claramente, os fundamentos de fato e de direito nos quais embasam o autor os pedidos formulados, decorrendo esses, de forma lógica e coerente, com, a causa de pedir. Dessa forma, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Logo, não se há de perquirir a violação dos dispositivos apontados como violados. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. REAJUSTE PELOS ÍNDICES ADOTADOS PELO INSS. AUMENTO REAL. MAIO/1995, MAIO/1996 E MARÇO/2006 (ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM). A controvérsia se refere à extensão dos reajustes adotados pelo INSS à complementação de aposentadoria da VALIA, paga sob a forma de pensionamento. Esta Corte, em decisão unânime na SBDI-1, da relatoria do Min. Renato de Lacerda Paiva, (processo E-ARR-1516-60.2011.5.03.0099), pacificou a questão, ao decidir que a aplicação de aumentos reais ao reajuste das complementações de aposentadoria pagas pela VALIA acarreta interpretação extensiva de norma benéfica constante de seu Regulamento Básico. Com efeito, ganho real é a parcela do reajuste que supera o índice de inflação acumulado nos últimos doze meses. Concedê-lo nas suplementações de aposentadoria, sem previsão para efeito de contribuição mensal e concessão, desequilibra os cálculos atuariais. Os aposentados teriam reajustamento superior ao do pessoal da ativa, em face do aumento real concedido ao aposentado, o que implicaria uma completa inversão de valores e da finalidade das suplementações, que se limita à promoção da equivalência. Assim, como o pessoal da ativa não faz jus aos ganhos reais não concedidos aos aposentados, estes não fazem jus a parcelas que dependem do tempo de serviço ou da produtividade. Logo, sendo indevidas as diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação dos índices de aumento real previstos pelo INSS para os meses de maio/1995, maio/1996 e março/2006 aos beneficiários da VALIA, a decisão do regional que condenou ao pagamento das referidas diferenças merece reparo. Recurso de revista conhecido por violação do art. 1.090 do CCB/1916 (correspondente ao art. 114 do CCB/2002) e 194, parágrafo único, IV, da Constituição Federal e provido. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. REAJUSTE DE JANEIRO e MAIO DE 1993 (RECURSO DA VALIA). No tema o recurso encontra-se desfundamentado, na medida em que não foi indicada ofensa a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, tampouco divergência jurisprudencial, conforme exige o art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. FONTE DE CUSTEIO (RECURSO DA VALIA). O reconhecimento de diferenças de complementação de aposentadoria/pensão traz como consequência o necessário recolhimento a título de fonte de custeio das cotas-partes tanto do autor quanto da empresa patrocinadora, em conformidade com o Regulamento do Plano de Benefícios. Esta Corte tem se manifestado nesse sentido a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 202, caput, da Constituição Federal e provido. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 (MATÉRIA COMUM). O Regional condenou a Valia à multa prevista no art. 538, Parágrafo único do CPC/73, em face da oposição de embargos de declaração ao acórdão do Regional, tidos por protelatórios, que versavam sobre a competência da Justiça do Trabalho. De fato, quando do exame referente à competência da Justiça do Trabalho, o Regional foi enfático quanto aos fundamentos determinantes da competência desta Justiça Especializada, não se justificando a oposição de embargos de declaração, razão pela qual deve ser mantida a referida multa. Quanto à Vale S.A, o acórdão da Regional manteve a condenação na mencionada multa, aplicada pelo juízo de 1º grau. Ficou constatado que a razão da insurgência se refere à questão da contribuição da cota-parte da autora, que foi objeto de provimento do recurso de revista da Valia. Logo, a consequência é a sua exclusão. Recurso de revista da Valia não conhecido. Conclusão: Agravos de instrumento da Vale S.A. e da Valia conhecidos e providos e recursos de revista dos rés parcialmente conhecidos e providos. (TST; RR 0099800-94.2009.5.03.0060; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 04/08/2017; Pág. 965) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O TRT concluiu ser inviável a interrupção da prescrição mediante ajuizamento de várias ações trabalhistas, nos termos do art. 202, caput, da CLT. 3. A decisão do TRT encontra-se em consonância com julgados desta Corte Superior, sendo inviável o seguimento do recurso de revista, conforme prevê o art. 896, § 7º, da CLT. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001321-24.2014.5.05.0161; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 17/06/2016; Pág. 2027) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Reclamação trabalhista convertida em ação ordinária. Agente de combate às endemias. Pedido verbas trabalhistas/fgts. Município com regime jurídico único. Lei nº 269/1996. Validade de publicação na sede da prefeitura, ante a ausência de órgão oficial. Entendimento pacífico desta corte. Previsão legal de submissão dos servidores contratados temporariamente à CLT (art. 202, § 2º de referida lei). Advento das Leis 510 e 526, ambas de 2007. Criação de cargos e integração ao quadro de pessoal do município. Extinção do contrato de trabalho. Mudança para o regime estatutário. Prescrição bienal. Não ocorrência. Direito ao FGTS durante o período em que esteve subordinado ao regime celetista. Provimento do recurso. (TJRN; AC 2014.002992-4; Apodi; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ibanez Monteiro; DJRN 16/06/2016)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA POSTALIS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. GUIA DO DEPÓSITO RECURSAL INCOMPLETA. NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2007 DESTA CORTE. QUE A REGULAMENTOU -, O SISTEMA E-DOC CONSTITUI MEIO IDÔNEO PARA A APRESENTAÇÃO DE PETIÇÕES E DOCUMENTOS NOS ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO TRABALHISTA. NO ENTANTO, SE A PARTE OPTA PELA UTILIZAÇÃO DESSE SISTEMA, CABE A ELA ZELAR PELA CORRETA TRANSMISSÃO DOS DOCUMENTOS QUE PRETENDE APRESENTAR, SENDO RESPONSÁVEL POR EVENTUAIS ERROS QUE VENHAM A OCORRER. ASSIM, TENDO A RECLAMADA POSTALIS TRANSMITIDO POR MEIO DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO O SEU RECURSO ORDINÁRIO, ACOMPANHADO DA GUIA DO DEPÓSITO RECURSAL NO FORMATO INCORRETO, DE TAL FORMA QUE NÃO SE PERMITIU À CORTE REGIONAL A VERIFICAÇÃO DA DATA E DO VALOR DO RECOLHIMENTO, NÃO HÁ COMO SE REFORMAR A DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT -.

1. Competência da justiça do trabalho - Complementação de aposentadoria. O recurso vem calcado em ofensa ao art. 202, § 2º, da Constituição Federal, o qual, além de não ter pertinência com a matéria, na medida em que não trata da competência da justiça do trabalho para julgar ações que envolvam pedidos de complementação de aposentadoria, paga por entidade privada, não foi objeto de pronunciamento por parte da corte a quo, atraindo a incidência da Súmula nº 297 do TST. 2. Complementação de aposentadoria - Saldamento compulsório. Incólume o art. 202, § 2º, da CLT, pois, não obstante a parte tenha provocado o tribunal regional a se manifestar sobre a matéria sob o prisma desse preceito constitucional, não há no acórdão regional pronunciamento explícito acerca desse dispositivo, não se insurgindo a reclamada sequer com preliminar de nulidade do V. Acórdão regional. Assim, diante da ausência do necessário prequestionamento, não há como proceder ao exame da denúncia de violação do art. 202, §2º, da Constituição Federal, sob pena de supressão de instância. Impõe-se, pois, o óbice na Súmula nº 297 do TST. Registre-se, por oportuno, que mesmo que houvesse pronunciamento da corte a quo a respeito do art. 202, § 2º, da Constituição Federal, ainda assim não vingaria a pretensão, tendo em vista que ele não dispõe sobre a matéria em epígrafe. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 36300-39.2008.5.02.0441; Segunda Turma; Relª Min. Maria das Graças Silvany; DEJT 31/05/2013; Pág. 1432) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. A jurisprudência sedimentada desta corte é no sentido da competência da justiça do trabalho para o julgamento de pleitos vinculados à complementação de aposentadoria, esteira de eficácia do contrato de trabalho extinto, à luz do art. 114,I, da Constituição da República. 2. Destaque-se, que, ao julgamento dos recursos extraordinários (Res) 586453 e 583050, a matéria, que teve repercussão geral reconhecida, foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que cabe à justiça comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. 3. Contudo, tal decisão não conduz à nulidade dos atos decisórios proferidos nesta justiça especializada, porquanto o plenário daquela corte também decidiu modular os efeitos de sua decisão para reconhecer a competência da justiça do trabalho para processar e julgar as causas já sentenciadas, hipótese dos autos. Ilegitimidade passiva ad causam. Solidariedade. 1. O autor, na petição inicial, aponta a PETROBRAS como uma das responsáveis pelo adimplemento das diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas. Nesse contexto, à luz da teoria da asserção, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam, restando intacto o art. 267, VI, do CPC. 2. A jurisprudência desta casa e o art. 202, § 2º, da CLT respalda a responsabilização solidária da PETROBRAS e da petros em hipóteses como a dos autos. Precedentes. Óbices do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Decisão regional em sintonia com o entendimento cristalizado na Súmula nº 327/TST, no sentido de que a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação, atraindo a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula nº 333/TST. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Avanço de nível. Concessão por acordo coletivo apenas aos empregados da ativa. Artigo 41 do regulamento do plano de benefícios da petros. Decisão regional em conformidade com a oj transitória 62/SDI- I/tst: Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da PETROBRAS benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - Avanço de nível -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do regulamento do plano de benefícios da fundação PETROBRAS de seguridade social - Petros. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 5957-81.2010.5.01.0000; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 19/04/2013; Pág. 420) 

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

Se o direito postulado (complementação de aposentadoria) decorre da execução do contrato de trabalho, a justiça do trabalho é competente para julgar a lide. Precedentes da SDI-1. Recurso de revista de que não se conhece. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Considerando que, nos embargos de declaração opostos perante o tribunal regional, nada consta a respeito das matérias que o reclamado entende que deixaram de ser plenamente examinadas, aplica-se a preclusão prevista na Súmula nº 297, item II, do TST e não se conhece da preliminar. Recurso de revista de que não se conhece. Ilegitimidade ad causam ativa e passiva. O tribunal regional não examinou a questão à luz do disposto no art. 202, § 2º, da CLT. Por isso, a matéria carece de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST). Recurso de revista de que não se conhece. Impossibilidade jurídica do pedido. O tribunal regional não fundamentou sua decisão no art. 16 da Lei Complementar 109/2001. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. Litispendência. A jurisprudência iterativa desta corte é no sentido de não existir litispendência entre ação coletiva promovida por sindicato e ação individual, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. A decisão recorrida, em que se reconheceu a prescrição parcial e quinquenal da pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria, está em consonância com o entendimento consagrado na Súmula nº 327 desta corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 897, §4º, da CLT como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. Complementação de aposentadoria. Reajuste. Banesprev. Ausência de opção pelo plano pré-75. Hipótese em que foi facultado à reclamante aderir ao plano de complementação de aposentadoria do banesprev - Denominado plano pré-75 -, que contempla a regra de reajuste por ela agora perseguida, tendo ela optado por permanecer vinculado ao plano de complementação regulado pelo regulamento de pessoal do BANESPA. É pacífico que a opção do empregado por um regulamento tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro (item II da Súmula nº 51 desta corte). Dessarte, é patente a inexistência do direito da reclamante de ter a sua complementação de aposentadoria reajustada pelas regras previstas no plano pré-75, às quais livremente renunciou. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 76900-96.2006.5.15.0090; Quinta Turma; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 26/03/2013; Pág. 2260) 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO.

Hipótese em que evidenciada a existência de grupo econômico entre a primeira executada, ex-empregadora do exequente, e a segunda executada. Desse modo, pode a execução ser redirecionada contra a segunda ré, a qual responde pelos créditos decorrentes da presente ação, na forma do artigo 202, §2º, da CLT. Agravo provido. (TRT 4ª R.; AP 0048600-49.1997.5.04.0801; Seção Especializada em Execução; Rel. Juiz Conv. Luiz Alberto de Vargas; DEJTRS 04/04/2013; Pág. 622) 

 

RECURSOS DE REVISTA DA PETROS E DA PETROBRAS.

Tema prejudicial. Complementação de aposentadoria. Competência da justiça do trabalho. Na esteira da jurisprudência desta casa e conforme o disposto no art. 114 da Lei Maior, é competente a justiça do trabalho para dirimir controvérsia em que se busca obter diferenças de complementação de aposentadoria a serem pagas por entidade de previdência fechada instituída e mantida pelo empregador com esta finalidade, e que tem por destinatários/beneficiários os seus empregados, porquanto decorrem do contrato de trabalho. Recurso de revista da PETROBRAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Solidariedade. Julgamento extra petita. 1. Na medida em que os autores indicam as reclamadas como responsáveis pelo pagamento de obrigações previdenciárias, considerada a teoria da asserção, inviável a arguição de ilegitimidade passiva. 2. A jurisprudência desta casa e o art. 202, § 2º, da CLT respaldam a responsabilização solidária da PETROBRAS e da petros em hipóteses como a dos autos. Precedentes. Óbices do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. 3. Apreciada a relação processual, pelo tribunal regional, nos termos em que proposta, não prospera a alegada violação dos arts. 128 e 460 do CPC. Recursos de revista da petros e da PETROBRAS. Tema comum remanescente. Análise conjunta. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Avanço de nível. Concessão por acordo coletivo apenas aos empregados da ativa. Artigo 41 do regulamento do plano de benefícios da petros. Decisão regional em conformidade com a oj transitória 62/SDI- I/tst: Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da PETROBRAS benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - Avanço de nível -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do regulamento do plano de benefícios da fundação PETROBRAS de seguridade social - Petros. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula nº 333/TST. Recursos de revista integralmente não conhecidos. (TST; RR 409500-37.2008.5.09.0594; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 05/10/2012; Pág. 445) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Recurso de revista. Complementação de aposentadoria. Competência da justiça do trabalho. Na esteira da jurisprudência desta casa e conforme o disposto no art. 114 da Lei Maior, é competente a justiça do trabalho para dirimir controvérsia em que se busca obter diferenças de complementação de aposentadoria a serem pagas por entidade de previdência fechada instituída e mantida pelo empregador com esta finalidade, e que tem por destinatários/beneficiários os seus empregados, porquanto decorrem do contrato de trabalho. Ilegitimidade passiva ad causam. Solidariedade. 1. As autoras, na petição inicial, apontam a PETROBRAS como uma das responsáveis pelo adimplemento das diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas. Nesse contexto, à luz da teoria da asserção, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam, restando intacto o art. 267, VI, do CPC. 2. A jurisprudência desta casa e o art. 202, § 2º, da CLT respaldam a responsabilização solidária da PETROBRAS e da petros em hipóteses como a dos autos. Precedentes. Óbices do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Decisão regional em sintonia com o entendimento cristalizado na Súmula nº 327/TST, no sentido de que a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação, atraindo a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula nº 333/TST. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Avanço de nível. Concessão por acordo coletivo apenas aos empregados da ativa. Artigo 41 do regulamento do plano de benefícios da petros. Decisão regional em conformidade com a oj transitória 62/SDI- I/tst: Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da PETROBRAS benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - Avanço de nível -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do regulamento do plano de benefícios da fundação PETROBRAS de seguridade social - Petros. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 84840-52.2006.5.05.0006; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 28/09/2012; Pág. 436) 

 

RECURSOS DE REVISTA.

Complementação de aposentadoria. Competência da justiça do trabalho. Na esteira da jurisprudência desta casa e conforme o disposto no art. 114 da Lei Maior, é competente a justiça do trabalho para dirimir controvérsia em que se busca obter diferenças de complementação de aposentadoria a serem pagas por entidade de previdência fechada instituída e mantida pelo empregador com esta finalidade, e que tem por destinatários/beneficiários os seus empregados, porquanto decorrem do contrato de trabalho. Ilegitimidade passiva ad causam. Solidariedade. 1. O autor, na petição inicial, aponta a PETROBRAS como uma das responsáveis pelo adimplemento das diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas. Nesse contexto, à luz da teoria da asserção, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam, restando intacto o art. 267, VI, do CPC. 2. A jurisprudência desta casa e o art. 202, § 2º, da CLT respaldam a responsabilização solidária da PETROBRAS e da petros em hipóteses como a dos autos. Precedentes. Óbices do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Decisão regional em sintonia com o entendimento cristalizado na Súmula nº 327/TST, no sentido de que a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação, atraindo a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula nº 333/TST. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Regulamento aplicável. O colegiado regional manteve a sentença que deferiu o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria pela observância do critério de cálculo do benefício inicial e dos reajustes previstos na regulamentação vigente na época da admissão da autora, observadas as alterações posteriores mais benéficas, em harmonia com o entendimento cristalizado nas Súmulas nºs 51, I, e 288 do TST. Óbices do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Inclusão da parcela PL-DL 1971. O tribunal a quo dirimiu a lide em consonância com a jurisprudência desta casa, no sentido de que a parcela PL-DL 1971, incorporada aos salários antes da promulgação da Constituição Federal, tem natureza jurídica salarial, devendo integrar a base de cálculo do benefício complementar. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula nº 333/TST. Recursos de revista integralmente não conhecidos. (TST; RR 132400-20.2008.5.15.0045; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 28/09/2012; Pág. 453) 

 

RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE.

1. Na medida em que a autora indica as reclamadas como responsáveis pelo pagamento de obrigações previdenciárias, considerada a teoria da asserção, inviável a arguição de ilegitimidade passiva. 2. A jurisprudência desta casa e o art. 202, § 2º, da CLT respaldam a responsabilização solidária da PETROBRAS e da petros em hipóteses como a dos autos. Precedentes. Óbices do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Decisão regional em sintonia com o entendimento cristalizado na Súmula nº 327/TST, no sentido de que a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação, atraindo a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula nº 333/TST. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Inclusão da parcela PL-DL 1971. O tribunal a quo dirimiu a lide em consonância com a jurisprudência desta casa, no sentido de que a parcela PL-DL 1971, incorporada aos salários antes da promulgação da Constituição Federal, tem natureza jurídica salarial, devendo integrar a base de cálculo do benefício complementar. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula nº 333/TST. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Avanço de nível. Concessão por acordo coletivo apenas aos empregados da ativa. Artigo 41 do regulamento do plano de benefícios da petros. Decisão regional em conformidade com a oj transitória 62/SDI- I/TST (ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da PETROBRAS benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - 'avanço de nível' -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do regulamento do plano de benefícios da fundação PETROBRAS de seguridade social - Petros). Óbices do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST; RR 11800-55.2008.5.20.0004; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 28/09/2012; Pág. 412) 

 

RECURSOS DE REVISTA DA PETROS E DA PETROBRAS.

Tema prejudicial comum. Análise conjunta. Complementação de aposentadoria. Competência da justiça do trabalho. Na esteira da jurisprudência desta casa e conforme o disposto no art. 114 da Lei Maior, é competente a justiça do trabalho para dirimir controvérsia em que se busca obter diferenças de complementação de aposentadoria a serem pagas por entidade de previdência fechada instituída e mantida pelo empregador com esta finalidade, e que tem por destinatários/beneficiários os seus empregados, porquanto decorrem do contrato de trabalho. Recurso de revista da PETROBRAS. Tema prejudicial remanescente. Ilegitimidade passiva ad causam. Solidariedade. 1. A autora, na petição inicial, aponta a PETROBRAS como uma das responsáveis pelo adimplemento das diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas. Nesse contexto, à luz da teoria da asserção, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam, restando intacto o art. 267, VI, do CPC. 2. A jurisprudência desta casa e o art. 202, § 2º, da CLT respaldam a responsabilização solidária da PETROBRAS e da petros em hipóteses como a dos autos. Precedentes. Óbices do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Recursos de revista da petros e da PETROBRAS. Temas comuns remanescentes. Análise conjunta. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Decisão regional em sintonia com o entendimento cristalizado na Súmula nº 327/TST, no sentido de que a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação, atraindo a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula nº 333/TST. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Regulamento aplicável. O colegiado regional manteve a sentença que deferiu o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria pela observância do critério de cálculo do benefício inicial e dos reajustes previstos na regulamentação vigente na época da admissão da autora, observadas as alterações posteriores mais benéficas, em harmonia com o entendimento cristalizado nas Súmulas nºs 51, I, e 288 do TST. Óbices do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Inclusão da parcela PL-DL 1971. O tribunal a quo dirimiu a lide em consonância com a jurisprudência desta casa, no sentido de que a parcela PL-DL 1971, incorporada aos salários antes da promulgação da Constituição Federal, tem natureza jurídica salarial, devendo integrar a base de cálculo do benefício complementar. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula nº 333/TST. Recursos de revista integralmente não conhecidos. (TST; RR 161500-74.2007.5.04.0202; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 31/08/2012; Pág. 1299) 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA UNESUL LTDA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. GRUPO ECONÔMICO.

Hipótese em que os documentos trazidos pelo reclamante evidenciam a existência de grupo entre a executada, ora agravante, e a empresa TRANS-AÇO S/A, ex-empregadora do exeqüente, justificando-se o redirecionamento da execução à empresa agravante, na forma do art. art. 202, §2º, da CLT. Penhora mantida. (TRT 4ª R.; AP 0096000-90.1996.5.04.0026; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas; Julg. 08/05/2012; DEJTRS 12/06/2012; Pág. 607) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Não havendo tese na decisão recorrida, incide o óbice da Súmula nº 297/TST, não se cogitando de mácula aos artigos 114 e 202, § 2º, da CLT. Diferenças de complementação de aposentadoria. Prescrição. Inviável a pretensão da reclamada, ante a conformidade da decisão regional com a Súmula nº 327/TST, na medida em que se trata de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, consistente na interação de verba que não foi incluída em seu cálculo e de extensão de reajuste concedido aos empregados da ativa. Não se vislumbra, portanto, macula ao artigo 7º, XXIX, da CF. Parcela PL-DL-1971. Natureza jurídica. Integração na complementação de aposentadoria. Afirmado pelo e. Tribunal Regional que a verba era paga com habitualidade desvinculada da existência de lucro, não se vislumbra mácula ao artigo 7º, XI, da CF, porquanto não se refere à mesma situação dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 76740-72.2006.5.05.0018; Terceira Turma; Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires; DEJT 25/11/2011; Pág. 712) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. VERBAS DEFERIDAS EM AÇÃO ANTERIOR.

Hipótese em que são pleiteadas diferenças de complementação de aposentadoria, em razão de parcelas postuladas em ação anterior (sob nº 00036.611/99-9). A corte regional concluiu pela incidência da prescrição parcial e aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 327/TST. Registrou que o empregado se aposentou em 1997 e a presente ação foi proposta em 2007. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 326/TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento, observando-se o disposto na resolução administrativa nº 928/2003. II - Recurso de revista. Incompetência da justiça do trabalho. A jurisprudência desta corte é no sentido de que a justiça do trabalho tem competência para apreciar o pedido de complementação de aposentadoria, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, visto que o direito postulado decorre da relação de emprego havida entre o empregado e a empresa instituidora da entidade de previdência privada responsável pelo pagamento do benefício, como no caso dos autos. Uniformizada a jurisprudência a respeito do tema, inviável o processamento de recurso de revista por violação do art. 114 da Constituição Federal e por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, §§ 4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Não há falar em violação do art. 202, §2º, da CLT, que não trata de competência da justiça do trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. Complementação de aposentadoria. Prescrição. Verbas deferidas em ação anterior. No presente caso, a hipótese é de incidência da Súmula nº 326 do TST, e não da Súmula nº 327. Hipótese em que a reclamação trabalhista (na qual foram deferidas as mencionadas verbas) é ajuizada depois da aposentadoria do empregado. Contagem do prazo a partir da aposentadoria do empregado. Decorridos mais de dois anos entre a aposentadoria e a propositura da presente ação, o provimento do recurso é medida que se impõe. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 39740-33.2008.5.04.0006; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 18/02/2011; Pág. 707) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. VERBAS DEFERIDAS EM AÇÃO ANTERIOR.

Hipótese em que são pleiteadas diferenças de complementação de aposentadoria, em razão de parcelas postuladas em ação anterior (sob nº 00569.641/98-5, transitada em julgado em 2008). A corte regional concluiu pela incidência da prescrição parcial e aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 327/TST. Registrou que o empregado se aposentou em 1997 e a presente ação foi proposta em 2008. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 326/TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento, observando-se o disposto na resolução administrativa nº 928/2003. II - Recurso de revista. Incompetência da justiça do trabalho. A jurisprudência desta corte é no sentido de que a justiça do trabalho tem competência para apreciar o pedido de complementação de aposentadoria, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, visto que o direito postulado decorre da relação de emprego havida entre o empregado e a empresa instituidora da entidade de previdência privada responsável pelo pagamento do benefício, como no caso dos autos. Uniformizada a jurisprudência a respeito do tema, inviável o processamento de recurso de revista por violação do art. 114 da Constituição Federal e por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, §§ 4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Não há falar em violação do art. 202, §2º, da CLT, que não trata de competência da justiça do trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. Complementação de aposentadoria. Prescrição. Verbas deferidas em ação anterior. No presente caso, a hipótese é de incidência da Súmula nº 326 do TST, e não da Súmula nº 327. Hipótese em que a reclamação trabalhista (na qual foram deferidas as mencionadas verbas) é ajuizada depois da aposentadoria do empregado. Contagem do prazo a partir da aposentadoria do empregado. Decorridos mais de dois anos entre a aposentadoria e a propositura da presente ação, o provimento do recurso é medida que se impõe. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 10716-07.2010.5.04.0000; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 04/02/2011; Pág. 1473) 

 

RECURSO DE REVISTA.

1. Preliminar. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Súmula nº 184 - Recurso de revista da primeira reclamada. Não obstante o manejo, pela primeira reclamada - Cvrd -, de preliminar por negativa de prestação jurisdicional, aquela não opôs embargos de declaração, cujo efeito regressivo permitiria a correção de eventual omissão pelo próprio órgão prolator da decisão. Assim, a ausência de comunicação do vício formal por meio do instrumento processual adequado acarretou a preclusão do tema suscitado em recurso de revista, conforme entendimento consagrado pela Súmula nº 184 recurso de revista não conhecido. 2. Incompetência da justiça do trabalho - Matéria comum aos recursos de revista das primeira e segunda reclamadas. A iterativa jurisprudência desta corte superior é firme no entendimento de que a justiça do trabalho tem competência para julgar processos que envolvam pedidos de complementação de aposentadoria decorrentes da relação de trabalho. Recursos de revista de que não se conhecem. 3. Ilegitimidade passiva ad causam - Recurso de revista da segunda reclamada. Inviável o exame das alegações de violação dos artigos 2º e 3º da CLT, que versam sobre os conceitos de empregado e empregador, quando o egrégio tribunal regional nada mencionou a respeito, estando ausente o devido prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297. Recurso de revista de que não se conhece. 4. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Integração de parcelas reconhecidas judicialmente. Parcelas jamais recebidas na condição de jubilado - Matéria comum aos recursos de revista das primeira e segunda reclamadas. Em se tratando de ação na qual se pleiteie complementação de aposentadoria com base em parcela reconhecida judicialmente e jamais recebida na condição de jubilado, aplica-se a Súmula nº 326, sendo necessário, portanto, observar-se o biênio prescricional após o trânsito em julgado da primeira reclamação trabalhista. Precedentes. Ocorrido o trânsito em julgado da primeira demanda, na qual se reconheceu a existência de direitos que pretensamente repercutiriam nos cálculos da complementação de aposentadoria, em 29.06.2004, e proposta a presente demanda em 14.01.2005, não transcorrido o biênio aludido na Súmula nº 326. Recursos de revista conhecidos e desprovidos. 5. Termo de rescisão do contrato de trabalho. Eficácia liberatória. Súmula nº 330 - Recurso de revista da primeira reclamada. A egrégia corte regional afastou a alegação patronal de que a quitação fornecida pelo obreiro no trct teria eficácia liberatória geral, ao entendimento de que apenas aquelas verbas expressamente consignadas no referido termo fazem prova de que foram efetivamente pagas pelo empregador. Tal decisão foi proferida em consonância com o entendimento preconizado na Súmula nº 330, o que atrai a incidência do óbice contido no § 4º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 6. Diferenças de complementação de aposentadoria - Matéria comum aos recursos de revista da primeira e segunda reclamadas. Inviável o conhecimento do recurso de revista da segunda reclamada que se furta a indicar violação de Lei ou da Constituição Federal ou divergência jurisprudencial, em desatenção ao artigo 896, da CLT. Também não merece conhecimento o recurso de revista da primeira reclamada, que indica violação do artigo 202, § 2º, da CLT, o qual versa sobre a não integração das contribuições do empregador, dos benefícios e das condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada ao contrato de trabalho e à remuneração do empregado, pois em nenhum momento se determinou tal integração. No caso em apreço, foi determinado o recolhimento das contribuições do reclamante referentes aos haveres reconhecidos na ação trabalhista proposta pelo obreiro e o consequente acréscimo de tais valores na complementação de aposentadoria. Nada se falou sobre integração de contribuições, benefícios ou condições contratuais a contrato de trabalho. Incólume o referido dispositivo. Recursos de revista de que não se conhecem. (TST; RR 1700-19.2005.5.03.0069; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 17/12/2010; Pág. 624) 

 

RECURSO DE REVISTA.

1. Competência da justiça do trabalho. A corte regional afastou a arguição de incompetência da justiça do trabalho. Não demonstrada ofensa aos arts. 202, § 2º, da CLT e 69 da LC 109/01 porque esses dispositivos não disciplinam a matéria. Não demonstrada violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal, pois consta do acórdão que a parcela postulada decorre da relação de emprego mantida entre os substituídos e a segunda reclamada (petrobrás), instituidora e patrocinadora da primeira reclamada (petros). Tratando-se de obrigação que se originou do contrato de trabalho, a competência para o exame do litígio é da justiça do trabalho, nos termos do inciso I do referido preceito constitucional. Esta corte superior já se posicionou no sentido de que este órgão jurisdicional detém competência para o exame de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, quando o direito postulado decorre da relação de emprego mantida perante a empresa instituidora da entidade de previdência privada que responde pelo pagamento do benefício. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333 do TST sobre a apresentação de arestos para demonstração de dissenso jurisprudencial. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 do TST sobre a indicação de ofensa aos arts. 31 e 35 da LC 109/01. Recurso de revista de que não se conhece. 2. Prescrição. Em relação ao pedido relativo ao avanço de nível previsto em norma coletiva, o tribunal regional afastou a prescrição sob o argumento de que o sindicato busca, inicialmente, as diferenças da suplementação de aposentadoria devidas a partir de setembro de 2004 em face do reajuste previsto em norma coletiva. E, quanto ao pleito concernente à PL/DL 1971, aquele colegiado entendeu que a prescrição aplicável é a parcial, nos termos da Súmula nº 327 do TST. Não demonstrada violação do art. 7º, XXIX, da CF/88, pois ele não disciplina a contagem da prescrição incidente sobre pedido de diferenças de complementação de aposentadoria a partir da teoria da actio nata. Além disso, o art. 7º, XXIX, da CF/88 apenas fixa os prazos prescricionais trabalhistas (bienal e quinquenal), e nada dispõe acerca da espécie de prescrição aplicável a cada caso (total ou parcial). Recurso de revista de que não se conhece. 3. Integração da parcela intitulada PL/DL 1971 à complementação de aposentadoria. O tribunal regional manteve o reconhecimento da natureza salarial da parcela PL/DL 1971 (e a determinação de sua integração à complementação de aposentadoria) por constatar que ela foi incorporada ao salário pelo seu duodécimo em 1982. Não demonstrada violação do art. 7º, XI, da CF/88, pois ele não disciplina a natureza (salarial ou indenizatória) dos valores que passaram a ser pagos aos empregados (e integrados a seus salários) antes da Constituição Federal de 1988. Além disso, se a verba PL DL 1982 foi incorporada ao salário em 1982, como consignado no acórdão recorrido, o reconhecimento de sua natureza salarial encontra respaldo no art. 5º, XXXVI, da CF/88. Em demandas nas quais se discutia a mesma matéria examinada nos presentes autos, esta corte superior já decidiu que a verba intitulada PL-DL 1971 integra a complementação de aposentadoria. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST sobre a apresentação de arestos para demonstração de dissenso jurisprudencial. Recurso de revista de que não se conhece. 4. Avanço de nível previsto em acordo coletivo. Diferenças de complementação de aposentadoria. O tribunal regional (a) verificou que a correção da complementação de aposentadoria está vinculada ao reajuste do salário dos empregados ativos da segunda reclamada e (b) entendeu que o avanço de nível caracterizou reajuste salarial. Sob tais fundamentos, deferiu o pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes do avanço de nível. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST sobre a apresentação de arestos para demonstração de dissenso jurisprudencial, pois o acórdão recorrido mantém consonância com a oj/sbdi-1 - T nº 62 desta corte superior. Não demonstrada ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88, porque o tribunal regional não deixou de reconhecer a validade da norma coletiva, mas apenas interpretou suas disposições. Não caracterizada violação da literalidade do art. 5º, II, e XXXVI, da CF/88, pois se trata de indicação de ofensa indireta ao texto constitucional, já que o argumento da recorrente é de que tal preceito teria sido violado porque a corte regional não teria dado validade à norma coletiva e porque não teria sido observado o regulamento da primeira reclamada. Recurso de revista de que não se conhece. 5. Justiça gratuita. A corte regional deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor (sindicato) sob o fundamento de que a Constituição Federal, ao assegurar o direito fundamental à gratuidade dos serviços judiciários às pessoas pobres não distingue entre pessoas físicas ou jurídicas (inciso LXXIV do art. 5º). O benefício da Assistência Judiciária Gratuita não se confunde com o da justiça gratuita. Este compreende só a isenção de custas e despesas com traslados e instrumentos (artigo 790 da CLT). Aquele é bem mais amplo, pois compreende não só a isenção de custas, como também a de despesas com honorários do perito, honorários de advogado, exames de DNA, depósitos para interposição de recursos, etc. (Lei nº 1.060/50 e Lei nº 5.584/70). O posicionamento adotado pela corte regional não caracteriza violação da literalidade do art. 14, § 2º, da Lei nº 5.584/70, pois referido preceito não disciplina a concessão da justiça gratuita no processo do trabalho (tema especificamente tratado no art. 790 da CLT), mas trata da Assistência Judiciária Gratuita. Recurso de revista de que não se conhece. 6. Honorários advocatícios. O tribunal regional deferiu o pedido de pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a atuação do sindicato como substituto processual não afasta o direito à parcela. Tal entendimento está de acordo com a jurisprudência desta corte superior, que se posicionou no sentido de que os honorários advocatícios podem ser estendidos ao sindicato que atua como substituto processual, desde que apresentada declaração de miserabilidade jurídica dos empregados substituídos. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST sobre a apresentação de arestos para demonstração de dissenso jurisprudencial. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST sobre a indicação de afronta ao art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70 e às Súmulas nºs 219 e 329 do TST, pois o tribunal regional não consignou se foi (ou não) juntada aos autos declaração de miserabilidade jurídica dos empregados substituídos. Recurso de revista de que não se conhece. 7. Multa por embargos de declaração considerados protelatórios e por litigância de má- fé. I. Ao examinar os primeiros embargos declaratórios opostos pelas reclamadas, a corte regional condenou cada uma das duas empresas-embargantes na multa de 1% do valor do débito (parágrafo único do art. 538 do CPC) e na indenização por litigância de má-fé, correspondente a 20% do valor devido (art. 18 do CPC), ambas em favor dos substituídos, incidindo os honorários advocatícios também sobre as mesmas. II. No que se refere à multa pela oposição de embargos declaratórios considerados protelatórios, o recurso de revista não merece conhecimento. Nos embargos declaratórios, a primeira reclamada (petros) apontou omissão da corte regional quanto ao exame da matéria disciplinada no art. 7º, incisos XI e XXVI, da CF/88. Porém, o acórdão embargado apresentava manifestação explícita daquele colegiado quanto a isso, em clara demonstração de que os argumentos recursais da embargante haviam sido examinados. Assim, evidente que não havia omissão a ser sanada, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração, motivo por que a imposição de multa não constitui ofensa ao art. 538, parágrafo único, do CPC. III. Quanto à multa por litigância de má- fé, o recurso de revista merece conhecimento e provimento. O tribunal regional entendeu que a apresentação de embargos declaratórios sem qualquer justificativa, tendo a decisão embargada sido clara a respeito das questões postas a julgamento se enquadra nas hipóteses tipificadas no art. 17 do CPC, especificamente nos incisos IV (opuser resistência injustificada ao andamento do processo), V (proceder de modo temerário em qualquer ato do processo) e VI (interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório). A oposição de embargos declaratórios não caracteriza proceder escuso, nem desvio ético do litigante, até mesmo porque decorre de expressa previsão legal (arts. 535 do CPC e 897 - A da CLT) e da garantia prevista no art. 5º, LV, da CF/88. Isso não significa dizer que a parte pode se valer de tal medida apenas para retardar o andamento do feito (comportamento punido nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC), mas que o único fato de os embargos declaratórios terem sido opostos na ausência das hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade) não é motivo bastante para caracterizar a litigância de má-fé. No presente caso, os embargos declaratórios opostos perante a corte regional não revelam má-fé processual, mas uso inadequado de medida que não se destina à impugnação de decisões, o qual foi devidamente punido com a multa de que trata o art. 538, parágrafo único, do CPC. Por outro lado, não houve registro de nenhum outro ato porventura praticado pela recorrente e que pudesse ser enquadrado nas hipóteses do art. 17 do CPC. De acordo com o que se observa do julgado, esta foi declarada litigante de má-fé unicamente por ter oposto embargos declaratórios fora das hipóteses dos arts. 535 do CPC e 897 - A da CLT. Contudo, esse proceder, desacompanhado de outro indício de inobservância dos deveres fixados no art. 14 do CPC, não se enquadra em nenhum dos casos previstos no art. 17 do mesmo diploma. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (TST; RR 79285-21.2006.5.05.0017; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 10/12/2010; Pág. 538) 

 

RECURSO DE REVISTA.

1. Competência da justiça do trabalho. A corte regional afastou a arguição de incompetência da justiça do trabalho. Consignou que o pedido decorre da relação de emprego mantida entre o autor e a primeira reclamada (petrobrás), instituidora e patrocinadora da segunda reclamada (petros). Tratando-se de obrigação que se originou do contrato de trabalho, a competência para o exame do litígio é da justiça do trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF/88. Esta corte superior já se posicionou no sentido de que este órgão jurisdicional tem competência para o exame de pedido que envolve complementação de aposentadoria - Como no presente caso, em que se discute a inclusão de empregado no plano desse benefício -, quando o direito postulado decorre da relação de emprego mantida perante a empresa instituidora da entidade de previdência privada que responde pelo pagamento do benefício. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST sobre a apresentação de aresto para demonstração de conflito de teses. Não demonstrada ofensa ao art. 202, § 2º, da CLT, pois esse dispositivo não trata da competência da justiça do trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. 2. Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Incidência do óbice previsto na oj/sbdi-1 115 do TST sobre a indicação de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF/88 e sobre a apresentação de aresto para demonstração de dissenso jurisprudencial. Não demonstrada violação do art. 93, IX, da CF/88, pois o tribunal regional se pronunciou explicitamente acerca das questões apontadas pela primeira reclamada (PETROBRAS) nos embargos declaratórios e porque o julgado não apresenta as contradições indicadas. Recurso de revista de que não se conhece. 3. Interesse de agir. O recurso de revista não merece prosseguir, por absoluta falta de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST). A corte regional não se pronunciou sobre a existência (ou inexistência) de interesse de agir por parte do autor, nem sobre os argumentos pelos quais a recorrente aponta violação dos arts. 189 do Código Civil e 267, VI, do CPC em relação a esse tema. Recurso de revista de que não se conhece. 4. Legitimidade passiva. Responsabilidade solidária. I. A corte regional rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva e de inexistência de responsabilidade solidária. II. No que se refere à legitimidade passiva, o recurso de revista não merece conhecimento. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo da relação processual deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial. Em relação ao polo ativo, parte legítima é aquela que se diz credora da obrigação. Em relação ao polo passivo, legítima é a parte apontada pelo autor como devedora da obrigação cujo cumprimento se postula, independentemente da procedência (ou não) do pedido formulado. Assim, a aferição da legitimidade ativa e passiva é feita em abstrato: Não se questiona se os fatos alegados na inicial são verídicos, nem se realmente existe a relação jurídica de direito material invocada, muito menos se o pedido formulado é procedente, pois essas são questões relativas ao mérito da causa. O que deve ser examinado é (a) se o autor da reclamação trabalhista afirmou na inicial ser o detentor do direito postulado (legitimidade ativa) e (b) se o reclamado foi apontado na exordial como o responsável pelo adimplemento da obrigação (legitimidade passiva). No presente caso, extrai-se do acórdão regional que a primeira reclamada (PETROBRAS) foi apontada na petição inicial como co-responsável pelas parcelas postuladas. Daí decorre a sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. Por isso, o fato de a corte regional não ter acolhido as preliminares de ilegitimidade passiva (e não ter extinto o feito sem resolução do mérito) não constitui violação do art. 267, VI, do CPC. III. Quanto à responsabilidade solidária, também é inviável o prosseguimento do recurso de revista. Não demonstrada violação do art. 265 do Código Civil de 2002, pois consta do acórdão recorrido que as reclamadas constituem grupo econômico e a possibilidade de atribuição de solidariedade aos integrantes desse grupo está expressamente prevista na legislação trabalhista (art. 2º, § 2º, da CLT). O posicionamento adotado pelo tribunal regional não viola, mas está de acordo com o art. 2º, § 2º, da CLT. Esta corte superior já se pronunciou no sentido de que referido preceito autoriza a atribuição de responsabilidade solidária entre o empregador e a entidade de assistência social por ele constituída e mantida com o objetivo de gerir benefícios assistenciais a seus empregados. Não demonstrada afronta ao art. 13, § 1º, da LC 109/01. Referido preceito trata da relação jurídica mantida entre o patrocinador e a instituição de previdência fechada, o que não se confunde com a matéria examinada no acórdão recorrido: Relacionamento jurídico existente entre as reclamadas e os trabalhadores a ela vinculados, com a constatação de existência de grupo econômico e atribuição de solidariedade em decorrência desse fato. Recurso de revista de que não se conhece. 5. Coisa julgada. O tribunal regional manteve a sentença, em que se rejeitou a arguição de existência de coisa julgada. Consignou que os pedidos formulados nestes autos e os pedidos formulados na reclamação trabalhista anteriormente ajuizada (na qual teria havido decisão transitada em julgado) são distintos. O exame da alegada violação dos arts. 5º, XXXVI, CF/88 e 267, V, do CPC - Apontada sob o argumento de que haveria coisa julgada porque tais pleitos seriam idênticos - Depende de revolvimento de matéria fática, o que não é possível em recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). Incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 do TST sobre a indicação de ofensa ao art. 283 do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. 6. Prescrição. O tribunal regional rejeitou a arguição de prescrição com fundamento na teoria da actio nata. Entendeu que o direito de o autor ingressar no plano de benefícios da segunda reclamada (petros) surgiu apenas na data de sua readmissão (06/06/03) e que não há prescrição pelo fato de a presente reclamação trabalhista ter sido ajuizada em 17/05/04. Não demonstrada violação dos arts. 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT, pois eles não disciplinam a contagem da prescrição a partir da teoria mencionada. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 do TST sobre a indicação de ofensa aos arts. 5º, caput, da CF/88 e 205 do Código Civil. Recurso de revista de que não se conhece. 7. Inscrição de empregado readmitido perante a primeira reclamada (PETROBRAS) no plano de benefícios mantido pela segunda reclamada (petros). O tribunal regional manteve a sentença, em que se determinou a inscrição do reclamante no plano de benefícios definido da petros, retroativamente a 04/06/1992, sob pena de multa pecuniária a ser oportunamente fixada, s. N. (art. 645 do CPC). Consignou que a sentença proferida na reclamação trabalhista anteriormente ajuizada deferiu a readmissão do autor com efeitos retroativos a 04.06.1992 e que a efetiva readmissão só ocorreu em 06.06.2003. Entendeu que, como a readmissão retroagiu seus efeitos a 1992, tem direito o reclamante a ser inscrito no plano de benefícios definido da petros naquela data. Considerou que o fato do plano de benefícios vigente em 1992 ter sido fechado para novas adesões em 2002 não prejudica o autor, pois com a readmissão foi restabelecido o contrato de trabalho, aplicando-se a Súmula nº 51 do c. TST. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 do TST sobre a indicação de violação dos arts. 5º, II e 170, caput, da CF/88. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 58100-59.2004.5.01.0064; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 10/12/2010; Pág. 525) 

 

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