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Art 202 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 202. Ultrapassar outro veículo:

I- pelo acostamento;

II- em interseções e passagens de nível;

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Penalidade - multa (cinco vezes). (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR ULTRAPASSAGEM PELO ACOSTAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373DO CPC. LEGALIDADE DO ATO.

1. Consta dos autos que o veículo de propriedade da apelante, GM/Cosa, placas HSX 3178, foi autuado em 08/02/2015, na rodovia BR 163, Km 485, Estado do Mato Grosso do Sul, na Cidade de Jaraguari, por ultrapassagem pelo acostamento, infringindo o art. 202, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Denota-se que a infração cometida ocorreu no dia 08/02/2015, domingo, ou seja, no dia anterior ao mencionado na declaração do marido da recorrente e dia em que não houve expediente no trabalho da recorrente, conforme livro de ponto. Ainda que assim não o fosse, tal circunstância, por si só, não afasta a higidez da autuação, tendo em vista que no presente caso, não houve a abordagem do veículo não sendo identificado o condutor, de modo que a multa foi lavrada em nome do proprietário do veículo, ou seja, poderia perfeitamente um terceiro estar conduzindo o veículo. 3. Quanto à testemunha ouvida, Ana Keila Rodrigues, coordenadora da escola em que a apelante trabalha, em nada acrescentou no sentido de afastar a presunção de legitimidade do auto de infração informando apenas que a recorrente utiliza outro veículo para trabalhar, diverso do autuado e que a frequência é controlada diariamente, por meio de assinatura da coordenadora. 4. Ainda que a distância entre o local da infração e a residência da recorrente seja razoavelmente grande, cerca de 800 quilômetros, tal trajeto pode ser realizado em aproximadamente 9 horas, perfeitamente plausível, portanto, a ocorrência da infração. 5. Preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil, é da parte interessada o onus probandi do direito alegado e, ao contrário do alegado pela recorrente, não cabe à União trazer aos autos a consulta do SINIVEM ou mesmo gravações de trechos do pedágio ou da rodovia, visto que era responsabilidade da apelante diligenciar nesse sentido, de modo que não tendo a recorrente se desincumbido desse ônus, não há como ser acolhido o seu pleito. 6. Como bem consignou o r. Juízo de piso, a apelante trouxe como prova do alegado somente o depoimento prestado pelo seu cônjuge de que não esteve no local da autuação na data descrita no auto de infração, não sendo suficiente para comprovar que houve equívoco por parte do agente que autuou o veíclo de propriedade da autora. 7. Considerando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que não houve qualquer prova quanto ao fato de o veículo da apelante não estar no local da infração, não há que se falar em nulidade da autuação. 8. Apelo desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000909-84.2018.4.03.6117; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 22/06/2022; DEJF 27/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRF. MULTA DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DE VALOR NÃO PREVISTA EM LEI. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, § 11 DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Apelação a desafiar sentença que em ação ordinária, julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no art. 98, § 3º, do CPC. 2. A sentença recorrida entendeu que as alegações do autor não restaram devidamente comprovadas e que o valor da multa estabelecido no auto de infração está em consonância com a previsão legal pertinente, não cabendo redução sem previsão legal. 3. A apelante se insurge em face da sentença que, considerando que a multa estabelecida em auto de infração está de acordo com a legislação, julgou improcedente o pedido de anulação formulado pelo autor, assim como o pedido de redução da quantia sem previsão legal. 4. Tendo em vista que os atos administrativos, a exemplo do auto de infração deflagrado, são dotados de presunção de veracidade e legitimidade, embora relativa, o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para infirmar as conclusões da PRF. O recorrente se limita a alegações genéricas que podem ser facilmente afastadas, ante a ausência de comprovação. 5. Nesse sentido, destaque a trecho da sentença recorrida: (...) Para tanto defende de forma genérica e sem qualquer comprovação dos fatos alegados, que pode ter ocorrido algum equívoco na autuação, seja pelo fato de a mesma ter ocorrido sem abordagem, em face de intenso fluxo na via no momento da infração, e, consequentemente, sem identificação do condutor, seja pela remota possibilidade de que a moto tenha sido objeto de clonagem. Baseia sua suposição no fato de a infração ter sido cometida em Açailandia/MA no dia 25.04.2018, data na qual encontrava-se em gozo de férias, tendo sido realizada viagem para São Luís do Maranhão, por meio de percurso de ida e volta aéreo. De fato, a declaração de embarque comprova que o autor constou como passageiro embarcado nas listas dos Voos 3524 e 4716, o primeiro ocorrido em 16.04.2018, fazendo o percurso Fortaleza. São Luís, e o segundo realizado em 30.04.2018 fazendo o percurso São Luís. Fortaleza. Mas a viagem não impede o cometimento da infração no dia 25.04.2018 pelo autor, o qual poderia ter se deslocado pelo interior do Estado do Maranhão, onde se encontrava em gozo de férias. Para refutar tal possibilidade, o promovente afirma que sua moto não havia saído de sua residência em Fortaleza. Contudo, não há qualquer comprovação desse fato. Ao contrário, os documentos anexados aos autos levam a crer que a moto permaneceu no Estado do Maranhão, visto que o certificado de registro e licenciamento de veículo no exercício de 2018 foi emitido pelo Detran-MA, não podendo se olvidar que o promovente afirmou na exordial que possui familiares no mencionado Estado, de modo que a moto pode ter ficado na posse de alguém da família. Cabe também ressaltar, que o deslocamento por moto em rodovias federais ainda que por distância considerável, não é improvável ou impossível, como parece entender o promovente, especialmente considerando que o autor é motorista profissional. A infração também pode ter sido cometida por terceiros, familiares ou não do autor. De fato, a única alegação contrária a esta possibilidade é tão somente a afirmação autoral de que nunca teria emprestado a moto em questão, o que não tem qualquer valor probatório, especialmente considerando que, a despeito de o autor relatar que é domiciliado em Fortaleza, nunca providenciou a transferência do veículo para o Estado do Ceará. (...) A outra alegação autoral se refere a eventual possibilidade de a placa da moto ter sido clonada, hipótese que foi objeto do Boletim de Ocorrência de nº 105-2860/2018 realizado pelo promovente após ter sido notificado sobre a multa em questão. A suspeita relatada no referido BO, contudo, se baseia na ilação, já descartada no presente decisum, de que seria quase impossível estar com seu veículo na data e local da infração, pelo fato de ter viajado de avião entre os dias 16.04.2018 e 30.04.2018. Não há, por outro lado, qualquer indicação que fundamente a teoria autoral de placas clonadas, uma vez que o veículo em questão não detém histórico extenso de multas que demonstre a viabilidade dessa afirmação. Com efeito, em consulta ao site do Detran/MA só foi possível encontrar duas multas referentes ao veículo do autor. A primeira cometida em 2014, pelo fato de transitar com o veículo em acostamento, e a segunda, objeto da presente demanda, cometida em 2018, por ultrapassar veículos pelo acostamento. O fato de não ter sido constatada ou demonstrada a ocorrência de qualquer outra infração não reconhecida relativa ao veículo em questão nos últimos meses enfraquece consideravelmente a tese defendida pelo autor, ainda mais porque não há qualquer notícia nos autos de apreensão do suposto veículo clone ou mesmo de que as autoridades de trânsito tenham admitido a sua existência. A distância temporal entre as infrações cometidas utilizando o veículo em questão e a similaridade entre elas (ambas envolviam o trânsito do veículo pela faixa de acostamento), por outro lado, parecem apontar para um mesmo condutor detentor da posse do veículo, distanciando-se do cenário ventilado pelo promovente da possível existência de placas clonadas. A condição de intenso fluxo, narrada no auto de infração, como motivo para a não realização da abordagem, também não pode ser validamente utilizada para se concluir pela existência de algum equívoco no ato administrativo praticado. Isto porque, ainda que em meio a um fluxo intenso, foi possível ao agente autuador identificar as placas do veículo infrator. Não se pode olvidar, outrossim, que a própria natureza da conduta cometida, ultrapassagem pelo acostamento, provoca o deslocamento do veículo infrator para fora do fluxo contínuo de veículos, colocando em evidência, justamente, as placas do veículo infrator. Observa-se assim, a falibilidade de todas as argumentações aduzidas pelo promovente para impugnar o ato administrativo, o qual goza de presunção de veracidade e de legitimidade, que somente poderia ser desconstituído em juízo mediante prova robusta em sentido contrário, a qual, no entanto, claramente não restou demonstrada na hipótese em tela. (...). 6. Registre-se que o art. 258 do CTB prevê, no caso de infração de natureza gravíssima, que é o caso, punição no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), não havendo previsão legal de redução em razão da hipossuficiência do requerente. A infração em questão também se encontra devidamente prevista no art. 202 do CTB, e é tida como gravíssima, estando prevista a aplicação de multa elevada em cinco vezes. 7. O art. 292 do mesmo diploma legal esclarece que as notificações são expedidas ao proprietário do veículo ou ao infrator, não havendo qualquer invalidade ainda que não tenha sido diretamente o autor quem cometeu a infração, bastando a utilização de veículo da sua propriedade. 8. Apelação improvida. Condenação da apelante em honorários recursais fixados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão, por ser a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, § 3º, CPC). (TRF 5ª R.; AC 08001796820204058100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 25/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA. INOVAÇÃO RECURSAL. PARTE NÃO CONHECIDA. ACOSTAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO GRAVE. ARTIGO 175 E 202 DO CTB. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. LITISDENUNCIADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1) A alegação de falsificação grosseira da assinatura do recorrente na apólice de seguro não foi, em momento algum, levantada perante o juízo a quo, sendo diretamente deduzida nesta instância revisora, o que caracteriza inegável inovação recursal, impossibilitando o seu exame nesta apelação cível. Capítulo não conhecido. 2) Na espécie, embora as partes não tenham indicado com exatidão a localização do acidente, é possível verificar que, embora em alguns pontos a linha que delimita o acostamento seja estreita, pela largura das pistas é crível a ultrapassagem irregular pela via de acostamento, o que, por si só, configuraria infração grave, nos termos do artigo 202, inciso I, do CTB. 3) Além de transitar em pista inadequada ao tráfego de veículos, o apelante conduzia o seu veículo sem a devida atenção e vigilância a obstar riscos aos pedestres, sobretudo ao considerar a gravidade do fortuito, mesmo com a pista devidamente sinalizada, seca e sem restrições de visibilidade no momento do acidente, infringindo também a norma constante no artigo 175, inciso I, do CTB. 4) O Código de Processo Civil dispõe que os honorários advocatícios serão fixados nos percentuais entre 10 e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 5) Na hipótese, é possível mensurar o valor do proveito econômico da litisdenunciada, o que impossibilita o estabelecimento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa. Sentença reformada para que o percentual de honorários advocatício sucumbenciais estabelecidos na sentença passe a recair sobre o valor da condenação da lide principal, visto que tal pecúnia corresponde ao proveito econômico obtido pela seguradora. 4) Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJES; AC 0027188-73.2010.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 05/10/2021; DJES 19/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. RECONVENÇÃO.

Sentença de improcedência da ação e procedência da reconvenção. Insurgência da autora. Descabimento. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Prova documental suficiente para a compreensão e julgamento do feito. Desnecessidade de produção de prova testemunhal. Correção do julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Mérito. Fotografias, Boletim de Ocorrência e documentos juntados indicando que o réu conduzia seu veículo na faixa central da via principal e, ao iniciar manobra de conversão permitida à esquerda, para ingressar em via secundária, com todas as cautelas necessárias, foi surpreendido pela motocicleta conduzida pela autora, que tentava ultrapassá-lo pela esquerda. Culpa exclusiva da autora, que realizou manobra proibida de ultrapassagem de veículo em intersecção da via. Infração ao disposto nos arts. 33 e 202, II, do CTB. Ao efetuar a ultrapassagem em tais circunstâncias, o condutor assume a responsabilidade por eventual acidente. Ademais, a descrição dos fatos na inicial não condiz com a dinâmica do evento. Sentença mantida. Majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade judiciária. Recurso da autora não provido. (TJSP; AC 1005681-71.2020.8.26.0344; Ac. 15261160; Marília; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 06/12/2021; DJESP 15/12/2021; Pág. 2914)

 

EMBARGOS. DE. DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. AÇÃO DECLARADA PROCEDENTE EM PARTE. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE NA SUA PORÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO QUE QUE AS CDAS SERIAM DESPROVIDAS DE LIQUIDEZ E CERTEZA POR NÃO ATENDEREM AOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 202, III E V DO CTB, BEM COMO ART. 2º, § 5º, INCISOS III E VI DA LEI Nº 6.830/803. AFASTAMENTO.

1. V. Aresto que já esclareceu que os títulos executivos trazem em si a natureza do débito, sua fundamentação legal e a forma de cálculo, com indicação do veículo cuja propriedade gerou o IPVA e do exercício a que o imposto se refere, apresentando-se suficientes para o exercício da ampla defesa por meio dos embargos à execução. Descabido invocar a necessidade de instauração de processo administrativo para a constituição do crédito tributário, tratando-se o IPVA de imposto sujeito a lançamento de ofício. 2. Inexistência. De. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do artigo 1.022 do NCPC/2015. 3. Prequestionamento expresso de matérias. Magistrado que não é obrigado a citar todos os dispositivos legais reclamados pela parte quando a questão trazida a juízo já foi suficientemente enfrentada e decidida no corpo do voto condutor. Matéria aventada prequestionada. Exegese do artigo 1.025 do NCPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 1000233-40.2020.8.26.0014/50000; Ac. 14462966; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 17/03/2021; DJESP 22/03/2021; Pág. 2808)

 

JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, que objetivava a declaração de nulidade dos autos de infração YE01475768, bem como a condenação do réu ao pagamento de dano moral. 2. Os recorrentes pleiteiam a reforma da sentença, sob a alegação de que a atuação foi lavrada por agente detentor de fé pública e o ato foi confirmado após análise da defesa prévia no âmbito administrativo, no julgamento, diversamente do que entendeu na sentença, sustenta que o autor foi autuado nos moldes do art. 202, I, do CTB, ou seja, ultrapassar outro veículo pelo acostamento (ID 24977787). 3. Compulsando os autos, verifico que de fato o autor mora na região da autuação (ID 24976656) e que o local da infração coincide na proximidade com o acesso à rua de sua residência (ID 24977770). 4. Cumpre observar que os atos dos agentes estatais são dotados da presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada por prova em contrário. Da análise do croqui juntado à inicial e no recurso administrativo, nota--se que, inexoravelmente, o autor para ter acesso à rua de sua residência necessitaria trafegar por curto trajeto no acostamento a fim de entrar à direita, pois não tem faixa de desaceleração no ponto, ou mesmo, faixa de aceleração para quem sai do acesso. Desta forma, restou provada a irregularidade da notificação de autuação, conforme documentação juntada pela parte autora em sua exordial (ID 24977765. Pág. 2 e 3), não havendo que se falar em violação ao art. 202, I, do CTB. Portanto, tem-se por nulo o auto de infração YE01475768, referente à citada infração de trânsito. 5. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida, por outros fundamentos. Sem custas, ante a isenção legal. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; ACJ 07030.22-73.2021.8.07.0016; Ac. 134.9716; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Edilson Enedino das Chagas; Julg. 18/06/2021; Publ. PJe 07/07/2021)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES O PEDIDO INICIAL E O PEDIDO CONTRAPOSTO. DEPOIMENTOS DAS PARTES QUE CONVERGEM COM A VERSÃO APRESENTADA PELA RECORRIDA DE QUE O RECORRENTE TERIA BUSCADO A ULTRAPASSAGEM DO SEU VEÍCULO PELA DIREITA, ATRAVÉS DO ACOSTAMENTO DA VIA.

Manobra vedada pelo código de trânsito brasileiro (artigo 202, inciso I, do CTB). Colisão que ocorreu no acostamento da via, quando a recorrida intentava a conversão. Impossibilidade de acolhimento do pedido de condenação por danos materiais. Boletim de ocorrência que goza de fé pública. Documento que atesta que o recorrente se deslocava pelo acostamento, corroborando com a versão da parte recorrida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/1995). Recurso inominado conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0054493-15.2018.8.16.0182; Curitiba; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Maria Roseli Guiessmann; Julg. 19/04/2021; DJPR 19/04/2021)

 

JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que objetivava a declaração de nulidade dos autos de infração YE0102503, YE01025033, YE01025036, YE01025039, YE01025031, YE01025035, YE01025040, YE01025037, YE01025032, YE01025041, YE01025042 e S002691720, bem como a condenação do réu ao pagamento de dano moral. 2. Os recorrentes pleiteiam a cassação da sentença, sob a alegação de que foram considerados, no julgamento, documentos juntados intempestivamente no processo (ID 15805427). Não obstante, além de o referido prazo de 15 dias fixado pelo juízo de origem para que fosse individualizado o agente responsável pela lavratura dos autos de infração não ser peremptório, não foi determinante para a formação do convencimento do juízo de origem, não resultando em qualquer nulidade ao processo. Preliminar rejeitada. 3. Compulsando os autos, verifico a regularidade da notificação das autuações, conforme documentação juntada em sede de contestação (ID 15805409. P. 3. 30), não havendo que se falar em violação ao art. 282 caput e § 4º do CTB e à Súmula nº 312 do STJ. 4. Cumpre observar que os atos dos agentes estatais são dotados da presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada por prova em contrário. Na hipótese, as infrações de trânsito consignadas nos autos de infração YE01025033; YE01025034; YE01025036; YE01025039; YE01025031; YE01025035; YE01025040; YE01025037; YE01025032; YE01025041 e YE01025041 são diversas (arts. 220, II e III; 203, I; 191; 170; 192; 202, I; 196; 175; 188; 199; todos do CTB), e podem ter sido cometidas em reduzido intervalo de tempo. No entanto, do exame da filmagem de ID 15805352, vê-se que a via de trânsito do cometimento das infrações é única e de mão dupla, evidenciando incongruência da prática infração de trânsito do art. 199, do CTB, de ultrapassagem pela direita, que redundaria, inexoravelmente, em ultrapassagem pelo acostamento, infração de trânsito outra, prevista no art. 202, I, do CTB, que foi, também, aplicada à parte autora/recorrente (auto YE01025034). Portanto, tem-se por nulo o auto de infração YE01025042, referente à citada infração de trânsito. Quanto às demais autuações e respectivas multas, não foram elididas pelas provas constantes dos autos. 5. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada, apenas para declarar a nulidade do auto de infração YE01025042. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; ACJ 07298.94-33.2018.8.07.0016; Ac. 127.6028; Primeira Turma Recursal; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 14/08/2020; Publ. PJe 14/09/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE.

O julgamento da lide sem a produção de determinadas provas, por si só, não configura cerceamento de defesa, desde que pautado em cognição exauriente, sob o manto dos princípios da livre admissibilidade das provas e do convencimento motivado do juiz. RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO LATERAL - ULTRAPASSAGEM PELA DIREITA - ACOSTAMENTO - PROIBIÇÃO - CTB, ART. 193 E 202 - DESPROVIMENTODe acordo com o disposto nos arts. 193 e 202 do Código de Trânsito Brasileiro, comete infração gravíssima o condutor que efetuar ultrapassagem pelo acostamento. Se este ato imprudente ensejar a ocorrência de acidente de trânsito, evidente a responsabilidade daquele que violou as regras de trânsito e deu origem ao evento danoso. (TJSC; AC 0304322-86.2018.8.24.0075; Tubarão; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; DJSC 11/10/2019; Pag. 229)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ROMPIMENTO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE ICMS. A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS CONTEMPLADOS NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, E EM ESPECIAL NO ARTIGO 202 DO CTB.

A penhora sobre dinheiro (em espécie, em depósito ou em aplicações) tem preferência na ordem legal, nos termos do artigo 835, I, § 1º, do Código de Processo Civil, e, portanto, sua realização não depende do esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados. Ausência de caráter confiscatório da multa moratória de 20% aplicada pela FESP. Constitucionalidade da aplicação da taxa Selic aos créditos tributários reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (artigo 543-C do Código de Processo Civil). O parcelamento do débito não enseja a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (Tema Repetitivo 101 do C. Superior Tribunal de Justiça). Recurso não provido. (TJSP; AC 1001817-84.2016.8.26.0014; Ac. 13076476; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aliende Ribeiro; Julg. 13/11/2019; rep. DJESP 21/11/2019; Pág. 2814)

 

HABILITAÇÃO. PPD.

Cometimento de infração gravíssima (CTB, art. 202, I). Expiração do prazo da permissão. Não concessão da CNH. Pendência de recurso administrativo. A PPD expira no prazo de um ano, haja ou não infração no período; não se trata de sanção ou de suspensão ou cassação do direito de dirigir, mas de expiração por decurso de prazo. A concessão da CNH, por sua vez, em havendo o cometimento de infração, exige o cumprimento dos requisitos postos em Lei. Embora legal o ato administrativo, a segurança foi concedida, a infração foi excluída do prontuário do impetrante até o trânsito em julgado administrativo e o recurso está prejudicado. Segurança concedida. Reexame necessário desprovido, com observação. (TJSP; RN 1006893-98.2018.8.26.0344; Ac. 12177551; Marília; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 04/02/2019; DJESP 15/02/2019; Pág. 2926)

 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA ESTADUAL. AUTOR QUE PRETENDIA INGRESSAR EM VIA À DIREITA.

Réu que tentou efetuar ultrapassagem pela direita, pelo acostamento, e próximo a uma intersecção. Inobservância do art. 29, IX; art. 33 e art. 202, todos do CTB. Afastada culpa concorrente. Culpa exclusiva do requerido. Pedido contraposto improcedente. Recurso do autor provido. Recurso do réu desprovido. (TJRS; RCív 0023164-42.2016.8.21.9000; Taquara; Quarta Turma Recursal Cível; Rel. Des. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva; Julg. 16/12/2016; DJERS 23/01/2017) 

 

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. TESE DA RECORRIDA QUE SE COADUNA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. CULPA EXCLUSIVA DO RECORRENTE/RÉU. SENTENÇA MANTIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO.

Narra a parte autora/ recorrida que, após sinalizar, foi realizar conversão à esquerda, quando o recorrente, que conduzia uma moticicleta tentou realizar ultrapassagem à esquerda e abalroou o veículo do autor. Por seu turno a parte recorrente alega a culpa exclusiva da recorrida, que alegadamente realizou manobra de "balão", ocasião em que o recorrente, conforme alega, não conseguiu ultrapassar o veículo do autor. Restou incontroverso que mesmo observando a sinalização de conversão à esquerda o recorrente tentou realizar ultrapassagem do veículo do autor (fl. 46), o que, além de demonstrar desobediência ao seu dever de cautela, configura infração de trânsito nos termos ao art. 202, inciso II, do CTB. Por outro lado, não há nos autos, indício de prova que indique que o veículo do recorrido tenha "cortado a frente" do recorrente. Em virtude do princípio da imediatidade, deve ser mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJRS; RecCv 0046046-32.2015.8.21.9000; Ijuí; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Fabiana Zilles; Julg. 22/03/2016; DJERS 28/03/2016) 

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE MOTOCICLETA E VEÍCULO OFICIAL. PRETENSA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS REJEITADA, FACE À CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE, EM VIOLAÇÃO AO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO, FEZ ULTRAPASSAGEM À ESQUERDA EM LOCAL PROIBIDO.

I. Ação em que se objetiva reparação de danos decorrentes de acidente automobilístico ocorrido com o abalroamento da motocicleta pilotada pelo autor e de veículo oficial do ministério da agricultura. II. No Brasil, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, encampou a teoria da responsabilidade subjetiva do funcionário e a responsabilidade objetiva do estado, sob a modalidade do risco administrativo, afastado o risco integral, ao dispor que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. III. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público, excluídas as que executem serviços de natureza privada, a responsabilidade será objetiva, tanto para condutas comissivas como para as condutas omissivas (re 495740, Min. Celso de mello), dependendo, todavia, da existência de nexo de causalidade entre o dano causado a terceiro e a prestação de serviço público por agente político, administrativo ou particular em colaboração, todos no exercício de suas funções. lV. A responsabilidade imputada ao estado fica afastada na ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, por ausência de nexo causal. V. As provas coligidas nos autos demonstram que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, que ultrapassou o veículo oficial pela esquerda em pleno cruzamento. Conduta expressamente vedada pela legislação de regência e punível com multa, por caracterizar infração grave. Inteligência dos artigos 33 e 202, do código de trânsito brasileiro. VI. Reconhecida a culpa exclusiva da vítima, ausente o nexo causal, causa excludente da responsabilidade civil. VII. Honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 20, §4º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão de serem os autores beneficiários da justiça gratuita. VIII. Embargos infringentes providos. (TRF 3ª R.; EI 0008420-39.2004.4.03.6109; SP; Segunda Seção; Relª Desª Fed. Alda Maria Basto Caminha Ansaldi; Julg. 02/12/2014; DEJF 19/12/2014; Pág. 27) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO NÃO EXAMINADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ADMISSÃO IMPLÍCITA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BICICLETA COLHIDA NO ACOSTAMENTO. CULPA CARACTERIZADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANO ESTÉTICO INEXISTENTE. SEGURO DPVAT. ABATIMENTO NÃO AUTORIZADO.

I. A omissão do juízo de primeiro grau quanto ao pedido de gratuidade de justiça importa na presunção de sua admissão. II. A normalidade e a segurança do tráfego de automóveis estão basicamente assentadas no princípio da confiança, cuja pedra de toque repousa na premissa de que os motoristas esperam que as Leis de trânsito sejam mutuamente respeitadas. III. A Lei e os regulamentos que disciplinam o trânsito estabelecem condutas e cautelas consideradas essenciais para que a segurança geral seja mantida, de forma que a sua desobediência denota culpa justamente porque o motorista tem o dever de observar o comportamento correto previsto normativamente. lV. Induz à existência de culpa a colisão de bicicleta no acostamento. Inteligência dos arts. 29, V, 58, 193 e 202, I, do código de trânsito brasileiro. V. Não pode ser considerada exorbitante a compensação de dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 na hipótese em que a vítima de acidente de trânsito sofre lesões graves, passa por cirurgia e demorado tratamento médico. VI. Sem aprova da degradação física permanente ou de agravo à silhueta corporal, não se configura o dano estético passível de indenização específica. VII. Não deve ser abatido o valor do seguro DPVAT quando a indenização judicial não contempla despesas com tratamento médico-hospitalar. VIII. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDF; Rec 2013.01.1.158300-6; Ac. 831.236; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; DJDFTE 18/11/2014; Pág. 158) 

 

- Embargos à Execução Fiscal Dívida liquida, certa e exigível Cerceamento de defesa não caracterizado Decadência ou prescrição Inexistência Rompimento de acordo de parcelamento de ICMS Dívida ativa regularmente inscrita e que goza de presunção legal de certeza e liquidez (artigo 204, do Código Tributário Nacional e artigo 3º, da Lei nº 6.830/80) A Certidão de Dívida Ativa preenche todos os requisitos contemplados na legislação aplicável, e em especial no artigo 202 do CTB Recurso não provido. (TJSP; APL 0008495-38.2007.8.26.0309; Ac. 6542574; Jundiaí; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Aliende Ribeiro; Julg. 26/02/2013; DJESP 07/03/2013) 

 

- Execução Fiscal Multa Fechamento de estrada e abertura de valeta sem prévia licença Caracterização oficial da estrada como bem público não infirmada nos autos Lançamento do crédito tributário efetivado em 11.0108 por meio da notificação do contribuinte Dívida ativa regularmente inscrita e que goza de presunção legal de certeza e liquidez (artigo 204, do Código Tributário Nacional e artigo 3º, da Lei nº 6.830/80) A Certidão de Dívida Ativa preenche todos os requisitos contemplados na legislação aplicável, e em especial no artigo 202 do CTB Recurso não provido. (TJSP; APL 0000480-04.2012.8.26.0601; Ac. 6374158; Socorro; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Aliende Ribeiro; Julg. 27/11/2012; DJESP 06/12/2012) 

 

EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DILIGENCIAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS.

Na execução fiscal, não há que se confundir o exaurimento dos meios citatórios com o esgotamento de todas as buscas para a localização do executado, bastando somente e para os efeitos da execução fiscal que a regra do art. 8º da Lei nº 6.830/80 seja observada. Sendo a CDA emitida de acordo com a regra do art. 202 do CTB e seu parágrafo único, conterá ela todas as informações necessárias à defesa do direito da devedora, não havendo, assim, que se falar em nulidade do título executivo. (TJRO; APL 0028348-70.2009.8.22.0019; Rel. Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal; Julg. 13/09/2011; DJERO 22/09/2011; Pág. 88) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DA CDA. IMPROCEDENCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AVALIAÇÃO.

1. Vislumbrando-se a ocorrência de notificação válida por meio de carta com aviso de recebimento, não há falar em nulidade do processo administrativo por afronta ao art. 5º, LV da Constituição da República. 2. Preenchidos os requisitos previstos no art. 202 do CTB, e no art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, compete à parte ilidir a presunção de validade da CDA. 3. A avaliação pode ser realizada em momento posterior à penhora, sendo certo que ela não é requisito para a realização daquele ato. 4. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5807982-91.2007.8.13.0024; Belo Horizonte; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Vieira de Brito; Julg. 18/03/2010; DJEMG 01/06/2010) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO QUE ULTRAPASSA CAMINHÃO NAS PROXIMIDADES DE INTERSEÇÃO DE OUTRA VIA. CULPA RECONHECIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. Age com culpa aquele que realiza manobra de ultrapassagem próximo a interseção de via, pois viola um dever imposto por Lei (arts. 33 e 202, II, do CTB). 2. A sucumbência do pedido do autor e do pedido contraposto do réu não implica necessariamente em distribuição em partes iguais dos ônus sucumbenciais. Apelação não provida. (TJPR; ApCiv 0713965-5; Foz do Iguaçu; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Nilson Mizuta; DJPR 16/12/2010; Pág. 308) 

 

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