CÓDIGO CIVIL
Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a aberturada sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.

ARTIGO 2020 DO CC COMENTADO
O que diz o art. 2.020 sobre frutos percebidos pelos herdeiros?
O art. 2.020 do Código Civil determina que todos os frutos percebidos pelos herdeiros após a abertura da sucessão pertencem ao espólio, e não ao herdeiro que estava na posse dos bens.
Esses frutos devem ser trazidos ao acervo hereditário, de modo que todos os sucessores tenham acesso igual ao produto gerado pelos bens enquanto ainda vigorar o condomínio hereditário.
Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
♦ Consequências práticas da regra
● O herdeiro que administrava o bem não pode ficar sozinho com os frutos após a morte do autor da herança.
● Os frutos passam a ser comuns a todos os herdeiros, que se tornam coproprietários do acervo.
● As despesas úteis e necessárias feitas pelo herdeiro administrador podem ser reembolsadas.
● Se houver dano aos bens, o herdeiro possuidor responde por dolo ou culpa.
Quando o herdeiro deve devolver frutos ao acervo da herança?
O herdeiro deve devolver ao acervo da herança todos os frutos que tiver recebido a partir da abertura da sucessão, mesmo que estivesse administrando ou explorando o bem antes do falecimento.
Com a morte do autor da herança, forma-se o condomínio hereditário, e os frutos produzidos pelos bens passam a pertencer a todos os herdeiros em conjunto, não apenas ao que estava na posse.
♦ Situações em que há obrigação de devolver os frutos
● Administração exclusiva antes da morte
Mesmo que o herdeiro administrasse o imóvel ou atividade lucrativa em vida do falecido, os frutos posteriores ao óbito devem ser entregues ao espólio.
● Exploração econômica do bem
Aluguel de imóvel, renda agrícola, rendimentos financeiros, dividendos ou qualquer outro proveito derivado dos bens hereditários precisam ser partilhados.
● Posse isolada do bem por um dos herdeiros
Se apenas um herdeiro está na posse física do bem (ex.: imóvel onde residia com o falecido), os frutos têm natureza coletiva.
● Atividade ou produção iniciada antes, mas colhida depois da morte
Se a colheita, o aluguel ou rendimento foram percebidos após a sucessão, devem ser incorporados ao acervo, independentemente de quem iniciou a atividade.
♦ O que o herdeiro pode reter?
● Despesas necessárias e úteis comprovadas — como manutenção, reparos, insumos agrícolas e gastos indispensáveis à geração dos frutos.
● Valores correspondentes a benfeitorias úteis e necessárias, quando devidamente demonstrados.
O reembolso não autoriza o herdeiro a ficar com os frutos; apenas assegura compensação pelo que gastou.
O inventariante deve restituir rendas obtidas dos bens do espólio?
Sim. O inventariante é obrigado a restituir ao espólio todas as rendas, frutos e proveitos recebidos após a abertura da sucessão. Isso ocorre porque, a partir do falecimento, forma-se um patrimônio hereditário comum, e nenhum herdeiro — inclusive o inventariante — pode se apropriar isoladamente dos rendimentos gerados pelos bens até a partilha.
♦ O que deve ser restituído ao acervo?
● Aluguéis de imóveis pertencentes ao espólio.
● Rendimentos de aplicações financeiras.
● Lucros de atividades econômicas ou rurais exploradas com bens do acervo.
● Qualquer fruto natural ou civil percebido após o óbito.
Esses valores devem ser depositados em conta judicial vinculada ao inventário, garantindo a correta composição do acervo e a futura partilha.
Essa conclusão foi expressamente reafirmada em recente julgamento:
“Em ação de exigir contas no âmbito de inventário, é legítima a determinação de depósito judicial dos frutos auferidos com os imóveis integrantes do acervo hereditário, nos termos do art. 2.020 do Código Civil”
(TJMG; AI 1974187-60.2024.8.13.0000; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 10/10/2025; DJEMG 13/10/2025).
No caso julgado, o tribunal confirmou que a renda proveniente de locação de imóveis do espólio deve ser integralmente depositada na conta judicial do inventário, assegurando transparência, preservação do patrimônio e igualdade entre os herdeiros.
♦ O que o inventariante pode reter?
● Despesas necessárias (manutenção, tributos, seguros).
● Despesas úteis (melhorias que aumentam o valor do bem).
Essas despesas podem ser reembolsadas, mas não autorizam o inventariante a ficar com as rendas.
♦ Responsabilidade por danos
Se o inventariante causar prejuízo ao acervo por dolo ou culpa, responde pelo dano e pode, inclusive, ser removido do cargo.
Qual a diferença entre despesas necessárias e úteis no inventário?
A diferença entre despesas necessárias e despesas úteis no inventário está no tipo de gasto realizado e no objetivo da despesa. Ambas podem ser reembolsadas ao herdeiro ou ao inventariante que as realizou, conforme permite o art. 2.020 do Código Civil, mas cada uma possui função distinta dentro da administração do acervo hereditário.
Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
♦ Despesas necessárias
São aquelas indispensáveis para conservar o bem, evitando sua deterioração ou perda. Sem essas despesas, o patrimônio hereditário se prejudicaria.
Exemplos:
● pagamento de IPTU e taxas obrigatórias;
● conserto de telhado para evitar infiltração;
● reparos urgentes em instalações elétricas ou hidráulicas;
● serviços essenciais de limpeza, vigilância ou manutenção.
Essas despesas mantêm o bem em estado normal de uso e visam evitar prejuízo direto ao espólio.
♦ Despesas úteis
São despesas que aumentam o valor do bem ou melhoram sua utilização, ainda que não sejam indispensáveis à conservação.
Exemplos:
● instalação de portão eletrônico;
● construção de cobertura de garagem;
● pavimentação de área externa;
● substituição de revestimentos por materiais superiores.
Elas valorizam o patrimônio, mas não são essenciais para impedir sua perda ou deterioração.
♦ Em resumo
| Critério | Despesas Necessárias | Despesas Úteis |
|---|---|---|
| Finalidade | Evitar perda, dano ou deterioração | Melhorar, valorizar ou tornar o bem mais funcional |
| Urgência | Geralmente urgentes | Podem ser feitas por conveniência |
| Reembolso | Sempre reembolsáveis | Reembolsáveis, desde que comprovada a utilidade |
| Efeito no bem | Mantém o estado normal | Eleva o valor ou facilita o uso |
Quais documentos comprovam despesas úteis no inventário?
As despesas úteis são aquelas que valorizam o bem ou melhoram sua utilização, ainda que não sejam indispensáveis para evitar deterioração.
Para que possam ser reembolsadas no inventário, é essencial que sejam comprovadas por documentos idôneos, demonstrando que realmente beneficiaram o acervo hereditário.
Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
♦ Documentos usados para comprovar despesas úteis
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Notas fiscais e recibos detalhados
● Devem indicar claramente o serviço prestado ou o material utilizado.
● Itens como melhoria estrutural, instalação, ampliação ou modernização devem aparecer expressos. -
Contrato de prestação de serviços
● Com descrição das melhorias realizadas (ex.: construção de cobertura, instalação de portão eletrônico, pavimentação).
● Ajuda a demonstrar a natureza útil da despesa. -
Comprovantes de pagamento
● Transferências bancárias, PIX, comprovantes de depósito ou cheques.
● É importante vincular o comprovante à despesa específica. -
Fotografias ou vídeos do antes e depois
● Mostram visualmente a valorização gerada pela melhoria.
● Ajudam a demonstrar que a obra aumentou a funcionalidade do bem. -
Laudo técnico ou parecer de profissional habilitado
● Engenheiro ou arquiteto pode atestar que a intervenção trouxe incremento de valor ao imóvel.
● Útil quando a despesa pode ser confundida com gasto supérfluo. -
Orçamentos comparativos
● Mostram que a melhoria foi feita de forma razoável e necessária para a valorização do bem.
● Reforçam a proporcionalidade da despesa. -
Relatórios de inspeção ou vistoria
● Emitidos antes ou depois da melhoria, demonstram a diferença funcional ou estética após a intervenção.
♦ Por que é importante comprovar a utilidade?
Para que a despesa seja reembolsada, o herdeiro ou inventariante deve provar que o gasto:
● aumentou o valor do bem;
● melhorou a utilização do imóvel;
● foi feito no interesse do espólio, não em benefício particular.
Sem documentação adequada, há risco de o gasto ser classificado como despesa supérflua ou de interesse exclusivo do herdeiro, o que impede o reembolso.
Como provar que o herdeiro causou dano aos bens da herança?
Para provar que um herdeiro causou dano aos bens da herança, é necessário demonstrar, com documentos e evidências objetivas, que houve conduta culposa ou dolosa e que essa conduta resultou em prejuízo ao patrimônio hereditário.
O art. 2.020 do Código Civil deixa claro que o herdeiro (bem como o cônjuge sobrevivente e o inventariante) responde pelos danos que causar ao acervo.
Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
♦ Documentos que ajudam a comprovar o dano ao patrimônio hereditário
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Laudo técnico ou perícia particular
● Identifica danos estruturais, mau uso, deterioração indevida ou intervenções inadequadas.
● Esclarece se o prejuízo decorre de culpa ou negligência do herdeiro. -
Fotos e vídeos comparativos
● Registros do estado do bem antes e depois da posse do herdeiro.
● Muito úteis para comprovar depredação, abandono ou uso irregular. -
Relatórios de vistoria
● Emitidos por engenheiros, arquitetos, corretores ou imobiliárias.
● Demonstram alterações negativas durante a administração do herdeiro. -
Documentos de gastos com reparos
● Notas fiscais e orçamentos que mostram a necessidade de correção de danos causados pelo herdeiro.
● A correção posterior ajuda a demonstrar o prejuízo concreto. -
Comprovantes de retirada indevida de bens ou valores
● Saques não autorizados, transferência de renda do espólio, alienação de bens sem autorização judicial.
● Podem revelar dano patrimonial direto. -
Testemunhas
● Vizinhos, funcionários, prestadores de serviço que tenham presenciado mau uso ou atos de depredação. -
Mensagens, e-mails ou documentos internos
● Qualquer prova escrita que mostre que o herdeiro tinha ciência do risco ou agiu de modo imprudente. -
Certidões e atas do inventário
● Relatam irregularidades apontadas pelo juiz, pelo inventariante ou por outros herdeiros.
♦ Exemplos típicos de danos causados por herdeiros
● Permitir degradação do imóvel por falta de manutenção.
● Subutilizar bens lucrativos (ex.: parar atividade agrícola sem justificativa).
● Reter rendas e não entregá-las ao acervo.
● Usar o bem para fins particulares incompatíveis com sua preservação.
● Destruir, esconder ou alienar itens do espólio sem autorização.
Quem responde pelos danos causados aos bens do espólio?
Os danos causados aos bens do espólio são de responsabilidade do herdeiro que estiver na posse do bem, bem como do inventariante e do cônjuge sobrevivente, quando administrarem o patrimônio hereditário.
Todos respondem pelos prejuízos que derem causa por dolo ou culpa, conforme determina expressamente o art. 2.020 do Código Civil.
Isso significa que, se houver mau uso, negligência, depredação, retenção indevida de renda ou qualquer conduta que prejudique o acervo, o responsável deve indenizar o espólio.
♦ Quem pode ser responsabilizado?
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Herdeiro que administra ou está na posse do bem
● Se degrada, usa de forma indevida, deixa deteriorar ou retém frutos sem repassar ao acervo, responde pelos prejuízos. -
Inventariante
● Tem dever legal de zelo; responde por atos ou omissões que causem prejuízo ao patrimônio hereditário. -
Cônjuge sobrevivente
● Quando estiver na posse de bens da herança, também responde por danos culposos ou dolosos.
♦ Exemplos práticos de responsabilização
● O herdeiro que deteriora o imóvel por falta de manutenção.
● O inventariante que não repassa aluguéis recebidos.
● O cônjuge sobrevivente que impede o uso ou causa prejuízo ao bem comum.
● Herdeiro que aliena bem sem autorização judicial.
Todos esses comportamentos configuram dano ao acervo e obrigam à reparação.
O cônjuge sobrevivente precisa devolver frutos da herança?
Sim. O cônjuge sobrevivente deve devolver ao acervo hereditário todos os frutos, rendas e proveitos que tiver percebido dos bens da herança desde a abertura da sucessão.
Isso porque, com o falecimento, forma-se um patrimônio comum, e nenhum dos envolvidos na administração — seja herdeiro, inventariante ou cônjuge — pode se apropriar individualmente dos rendimentos gerados pelos bens.
♦ O que o cônjuge sobrevivente deve devolver?
● Aluguéis obtidos com imóveis do espólio.
● Rendimentos financeiros provenientes de contas, aplicações ou quotas sociais.
● Lucros de atividades exercidas com bens pertencentes ao acervo.
● Qualquer fruto natural ou civil recebido após o óbito.
Todos esses valores devem ser depositados no inventário, garantindo a correta equalização entre herdeiros e meeiro.
♦ O que ele pode reter?
O cônjuge sobrevivente tem direito ao reembolso das:
● despesas necessárias, indispensáveis para conservação do bem;
● despesas úteis, que aumentam o valor ou a funcionalidade do patrimônio.
Esse reembolso não autoriza a retenção dos frutos — apenas compensa os gastos feitos em benefício do acervo.
Como funciona o reembolso por melhorias feitas no bem herdado?
O reembolso por melhorias feitas no bem herdado funciona como um direito de crédito que o herdeiro, o cônjuge sobrevivente ou o inventariante tem contra o espólio quando realiza despesas necessárias ou úteis para conservar ou valorizar o patrimônio hereditário.
Essas despesas podem ser deduzidas dos frutos que devem ser entregues ao acervo ou ressarcidas diretamente no inventário.
♦ Tipos de melhorias que geram reembolso
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Despesas necessárias
Mantêm o bem conservado e evitam sua deterioração.
Exemplos: consertos urgentes, limpeza indispensável, IPTU, seguros, manutenção essencial. -
Despesas úteis
Aumentam o valor do bem ou melhoram sua utilização.
Exemplos: construção de garagem, instalação de portão eletrônico, pavimentação, melhorias estruturais.
Ambas podem ser ressarcidas, desde que comprovadas documentalmente.
♦ Como é feito o reembolso no inventário?
O reembolso ocorre de duas formas:
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Compensação interna
Antes da partilha, o herdeiro que fez a despesa tem seu crédito abatido do total dos frutos que deveria repassar ao acervo. -
Pagamento direto pelo espólio
O valor é incluído no plano de partilha como crédito a ser pago ao herdeiro ou administrador.
Para isso, é essencial comprovar:
● natureza da melhoria (necessária ou útil);
● benefício ao acervo hereditário;
● valor efetivamente gasto;
● vínculo entre a despesa e o bem herdado.
♦ Documentos utilizados para comprovar as melhorias
● Notas fiscais e recibos;
● comprovantes de pagamento (PIX, transferência, depósito);
● laudo técnico ou parecer de profissional;
● fotos do antes e depois;
● contratos de prestação de serviço;
● relatórios de vistoria.
Sem essa comprovação, o gasto pode ser classificado como supérfluo e não gerar reembolso.
Quando a devolução de frutos pode ser exigida judicialmente?
A devolução de frutos pode ser exigida judicialmente quando o herdeiro, o inventariante ou o cônjuge sobrevivente deixa de repassar ao acervo os rendimentos gerados pelos bens do espólio, mesmo estando obrigado a fazê-lo desde a abertura da sucessão.
Nessa hipótese, qualquer herdeiro prejudicado pode ingressar com ação adequada — normalmente ação de exigir contas, incidente no inventário ou ação própria — para compelir o responsável a prestar contas e devolver os frutos.
♦ Situações em que a devolução judicial pode ser exigida
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Retenção indevida de aluguéis ou rendas
Quando o administrador dos bens recebe rendimentos e não os entrega ao inventário. -
Falta de prestação de contas
Se o responsável não apresenta relatório transparente sobre o uso e proveito dos bens. -
Apropriação particular de frutos comuns
Qualquer utilização exclusiva de rendas pertencentes ao espólio autoriza intervenção judicial. -
Conflito entre herdeiros sobre administração do imóvel
Quando um herdeiro explora o bem e os demais não têm acesso aos frutos. -
Risco de dissipação do patrimônio
Para preservar o espólio, o juiz pode determinar depósito judicial dos frutos.
♦ Em síntese
A devolução de frutos pode ser exigida judicialmente quando:
● o responsável não entrega os frutos ao acervo;
● se recusa a prestar contas;
● há suspeita de retenção, apropriação ou dissipação;
● a administração é conflitante ou irregular;
● há necessidade de preservar a igualdade entre os herdeiros.
Em todas essas hipóteses, o Judiciário pode determinar o depósito imediato dos frutos e exigir a regularização da administração.
O herdeiro pode descontar despesas antes de devolver os frutos?
Sim. O herdeiro pode descontar despesas necessárias e úteis antes de devolver os frutos ao acervo da herança.
No entanto, esse abatimento não é automático: ele deve ser comprovado documentalmente e apresentado no procedimento de contas, para que o juiz reconheça o crédito antes da devolução integral dos rendimentos.
♦ O que o herdeiro pode descontar?
● Despesas necessárias
Aquelas indispensáveis para evitar deterioração do bem (reparos urgentes, IPTU, seguros obrigatórios, limpeza essencial).
● Despesas úteis
Melhorias que aumentam o valor do bem ou facilitam o uso (pavimentação, portão eletrônico, benfeitorias estruturais).
Essas despesas geram crédito a favor do herdeiro, que pode ser abatido do valor dos frutos a devolver.
♦ O que o herdeiro NÃO pode descontar?
● Despesas supérfluas.
● Gastos pessoais feitos para próprio conforto.
● Despesas sem comprovação.
● Obras que não tragam benefício real ao espólio.
Esses valores não são reconhecidos como crédito no inventário.
♦ Necessidade de prestação de contas
A compensação só é aceita se o herdeiro prestar contas formalmente, apresentando:
● notas fiscais e recibos;
● comprovantes de pagamento;
● fotos das melhorias;
● laudo ou parecer técnico quando necessário.
Sem isso, os frutos devem ser depositados integralmente.
Como calcular os frutos recebidos após a abertura da sucessão?
O cálculo dos frutos recebidos após a abertura da sucessão consiste em levantar todos os rendimentos produzidos pelos bens hereditários desde o falecimento, somá-los e deduzir apenas as despesas necessárias e úteis comprovadas, conforme autoriza o art. 2.020 do Código Civil.
O resultado líquido deve ser repassado ao acervo e, se houver divergência, pode ser exigido judicialmente por meio de prestação de contas.
♦ Passo a passo para calcular os frutos
-
Identificar a data da abertura da sucessão
● É a data do óbito.
● Apenas frutos percebidos depois desse momento entram na conta. -
Listar todos os frutos civis e naturais produzidos pelos bens
Exemplos:
● aluguéis recebidos;
● rendas agrícolas;
● juros e rendimentos financeiros;
● lucros de atividades mantidas com bens do espólio;
● dividendos de quotas sociais. -
Somar todos os valores brutos percebidos
● O herdeiro deve juntar recibos, extratos, relatórios de administração e contratos. -
Deduzir as despesas permitidas pelo art. 2.020
● necessárias (conservação, IPTU, consertos urgentes);
● úteis (melhorias que aumentam o valor do bem).
→ Todas devem ser comprovadas com notas fiscais, comprovantes de pagamento e, quando necessário, laudo técnico. -
Apurar o valor líquido
Valor líquido = frutos recebidos – despesas necessárias/úteis. -
Depositar o valor corrigido no acervo
● Normalmente em conta judicial vinculada ao inventário.
● Se houver conflito, o cálculo será revisado em ação de exigir contas.
♦ Exemplo simples de cálculo
» Aluguéis recebidos após o óbito: R$ 18.000
» Renda agrícola posterior à sucessão: R$ 12.000
→ Total de frutos percebidos: R$ 30.000
Despesas comprovadas:
● IPTU e seguro: R$ 2.000
● Reparos estruturais: R$ 3.000
→ Total de despesas descontáveis: R$ 5.000
Valor a devolver ao acervo = R$ 30.000 – R$ 5.000 = R$ 25.000
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 2020 DO CÓDIGO CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CONDOMÍNIO HEREDITÁRIO. FRUTOS CIVIS. ALUGUÉIS DE IMÓVEIS DO ESPÓLIO. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO E DEPÓSITO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA SAISINE. ART. 1.791 E ART. 2.020 DO CÓDIGO CIVIL. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. ART. 612 DO CPC. MEDIDA CONSERVATÓRIA DO MONTE-MOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de inventário que não conheceu do pedido de reconhecimento de posse e indenização por benfeitorias formulado por herdeiro, remetendo a controvérsia às vias ordinárias, e determinou que fossem informados e depositados judicialmente os valores percebidos a título de aluguéis de imóveis integrantes do espólio desde a abertura da sucessão. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir a legalidade da determinação judicial de informação e depósito em conta vinculada ao juízo dos aluguéis percebidos por herdeiro de imóveis do espólio; (II) estabelecer se a alegação de posse, benfeitorias e direito de retenção autoriza a apropriação exclusiva dos frutos civis no curso do inventário. III. Razões de decidir a abertura da sucessão transmite a herança aos herdeiros como universalidade indivisa, formando condomínio hereditário forçado até a partilha, nos termos do princípio da saisine e do art. 1.791 do Código Civil. Os frutos civis produzidos pelos bens do espólio, inclusive aluguéis, integram o monte-mor e não pertencem de forma exclusiva a qualquer herdeiro antes da partilha. O art. 2.020 do Código Civil impõe ao herdeiro que percebe frutos da herança o dever de trazê-los ao acervo, com finalidade de preservar a igualdade entre os sucessores e evitar enriquecimento sem causa. A determinação de depósito judicial dos aluguéis possui natureza conservatória, não configurando confisco, mas medida de preservação do patrimônio comum até a solução definitiva das controvérsias. Não há contradição nem violação ao contraditório e à ampla defesa quando a decisão é proferida após a regular manifestação das partes, observada a evolução processual e o saneamento prévio por meio de embargos de declaração. A discussão acerca de posse, benfeitorias, consentimento, valoração e eventual direito de retenção constitui questão de alta indagação, incompatível com o rito do inventário. O art. 612 do código de processo civil impõe que tais matérias sejam solucionadas em ação autônoma, não suspendendo, por si sós, a aplicação das normas sucessórias relativas à administração do espólio. A alegação de prejuízo à subsistência não afasta a obrigação de depósito, sobretudo diante da admissão de percepção dos aluguéis, inexistindo periculum in mora, pois os valores permanecem sob custódia judicial para futura partilha ou compensação. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: Os aluguéis de imóveis integrantes do espólio constituem frutos civis pertencentes ao monte-mor e devem ser informados e depositados judicialmente pelo herdeiro que os percebe antes da partilha. Alegações de benfeitorias, posse e direito de retenção configuram questões de alta indagação e devem ser discutidas em ação autônoma, nos termos do art. 612 do CPC. O depósito judicial de frutos do espólio possui caráter conservatório e não viola o contraditório nem a ampla defesa quando determinado após regular participação das partes. (TJMG; AI 4151558-40.2025.8.13.0000; Primeiro Núcleo de Justiça 4.0 Cível Família; Relª Juíza Raquel Gomes Barbosa; Julg. 17/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I. Caso em ExameAgravo de instrumento com pedido de liminar nos autos do inventário dos bens deixados por Delcio Terenciano. Decisão determinou a colação de metade do imóvel recebido pelo herdeiro César para partilha entre herdeiros necessários, excluindo Suely e Mafalda. Metade do aluguel deve permanecer depositada nos autos, conforme art. 2.020 do Código Civil, e outra metade transferida para processo de interdição de César. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em: (I) dever de colação da doação feita em 1988, na vigência do Código Civil de 1916, e (II) manutenção do depósito dos aluguéis do imóvel da Mooca. III. Razões de Decidir3. Entendimento consolidado do STJ sobre colação como adiantamento de legítima, impondo dever de trazer à colação. 4. Art. 2.002 do Código Civil atual obriga descendentes a conferir valor das doações para igualar legítimas, sob pena de sonegação. lV. Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Colação é obrigatória para igualar legítimas. 2. Exceção à colação deve ser outorgada pelo doador em testamento ou título de liberalidade. Legislação Citada: Código Civil, arts. 2.002, 2.003, 2.005, 2.006; Código Civil de 1916, arts. 1.786, 1.788, 1.789. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251975-72.2025.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/03/2026; Data de Registro: 11/03/2026) (TJSP; AI 2251975-72.2025.8.26.0000; Praia Grande; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 11/03/2026)
DIREITO CIVIL, SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. FRUTOS CIVIS. ALUGUÉIS DE BENS IMÓVEIS. DEPÓSITO JUDICIAL. DEVER DO INVENTARIANTE. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto por herdeiros contra decisão que indeferiu pedido liminar para determinar ao inventariante o depósito judicial dos valores provenientes de aluguéis de bens imóveis do espólio, bem como a prestação de contas dos montantes já percebidos, sob o fundamento da inadequação da via eleita e ausência de requisitos para a tutela pretendida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se os frutos civis decorrentes da locação de imóveis integrantes do espólio devem ser depositados judicialmente durante o curso do inventário; e (II) estabelecer se o d. Juízo do inventário pode adotar medidas acautelatórias de fiscalização da administração do inventariante, independentemente da propositura de ação própria de exigir contas. III. Razões de decidir 3. Os frutos civis percebidos após a abertura da sucessão integram o monte mor e pertencem a todos os herdeiros, nos termos do art. 2.020 do Código Civil. 4. O inventariante exerce administração fiduciária dos bens do espólio e deve atuar com transparência, zelo e observância do interesse comum dos herdeiros, conforme os deveres previstos no art. 618 e seguintes, do CPC. 5. A administração unilateral dos frutos da herança, sem fiscalização ou aquiescência dos demais herdeiros, evidencia risco potencial de dano ao patrimônio do espólio e aos quinhões hereditários. 6. A exigência de ação própria para prestação de contas, contábil de detalhada, não impede o d. Juízo do inventário de adotar providências cautelares destinadas à preservação do acervo hereditário. 7. A concessão de efeito suspensivo em sede liminar para sobrestar o inventário pode acarretar dano inverso aos herdeiros, razão pela qual se mostra adequada a adoção de medida menos gravosa, consistente no depósito judicial dos aluguéis percebidos. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Os frutos civis decorrentes da locação de bens do espólio, percebidos após a abertura da sucessão, integram o monte partilhável e pertencem a todos os herdeiros, na proporção de seus quinhões. 2. O d. Juízo do inventário pode determinar o depósito judicial de valores provenientes da administração do espólio como medida acautelatória, independentemente da propositura de ação própria de exigir contas. 3. O dever de transparência do inventariante autoriza a adoção de providências destinadas à preservação do patrimônio hereditário, sem necessidade de sobrestamento do inventário. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 2.020; CPC, arts. 550 e 618. Jurisprudências relevantes citadas: TJMG, agravo de instrumento-CV nº 1.0000.20.001054-4/009, Rel. Des. Paulo rogério de Souza abrantes (jd convocado), 4ª câmara justiça 4.0. Especializada, j. 07.11.2025; e TJMG, agravo de instrumento-CV nº 1.0000.25.103470-8/003, Rel. Des. Roberto apolinário de castro, 4ª Câmara Cível especializada, j. 02.10.2025. (TJMG; AI 4236268-90.2025.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 05/03/2026; DJEMG 06/03/2026)
DIREITO CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALUGUÉIS DE BENS DO ESPÓLIO. INVENTÁRIO EM CURSO. DEPÓSITO EM SUBCONTA VINCULADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO PARA LIBERAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZOS PARA DEPÓSITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame trata-se de agravo de instrumento interposto por herdeiros e inventariante contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o depósito judicial da cota-parte dos aluguéis dos imóveis do espólio, condicionando, entretanto, o levantamento dos valores à autorização do juízo do inventário. A controvérsia decorre da interrupção unilateral dos repasses locatícios por coproprietário, irmão do falecido, o que motivou ação indenizatória cumulada com pedido de tutela antecipada. II. Questão em discussão discute-se a legitimidade do juízo cível para autorizar o levantamento direto dos valores oriundos de aluguéis de bens pertencentes ao espólio, diante da existência de inventário judicial em curso, e a necessidade de fixação de prazos para cumprimento da obrigação de depósito. III. Razões de decidir a herança constitui universalidade de bens indivisível até a partilha (CC, arts. 1.784 e 1.791), sendo que os frutos civis, como aluguéis, integram o acervo hereditário e devem ser administrados pelo inventariante (CC, art. 2.020; CPC, art. 618, II). A jurisprudência é firme no sentido de que os aluguéis de bens do espólio devem ser objeto de controle pelo juízo do inventário, vedando-se a sua livre disposição sem autorização judicial, a fim de preservar os direitos de todos os herdeiros e credores da herança. A decisão recorrida observou corretamente a indivisibilidade da herança e a competência funcional do juízo sucessório, mas omitiu-se quanto à fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de depósito e para os pagamentos futuros. É cabível o parcial provimento do recurso, exclusivamente para fixar: (a) o prazo de 5 dias para o depósito dos valores vencidos desde agosto de 2025; (b) o dia 10 de cada mês como limite para os depósitos vincendos, enquanto perdurar a lide; (c) fixar multa para o caso de descumprimento. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os aluguéis decorrentes de bens integrantes do espólio devem ser depositados judicialmente durante o curso do inventário, integrando a herança e estando sujeitos à deliberação exclusiva do juízo sucessório quanto ao seu levantamento. O juízo cível pode determinar medidas acautelatórias para preservação do patrimônio, inclusive tutela de urgência, mas sem invadir a competência do juízo do inventário quanto à liberação dos frutos civis da herança. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.784, 1.791 e 2.020. Código de processo civil, arts. 49, 300 e 618, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 0712392-61.2020.8.07.0000, Rel. Desª ana cantarino, j. 12/08/2020. TJMG, AI nº 1000022-1318009-001, Rel. Des. Pedro aleixo, j. 09/02/2023. (TJMS; AI 1421037-20.2025.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 02/03/2026; Pág. 195)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITOS DE IMÓVEL E LOCAÇÃO COMERCIAL. ADMISSIBILIDADE. SUCESSORES DO DEVEDOR FALECIDO QUE NÃO INGRESSARAM COM O DEVIDO PROCESSO DE INVENTÁRIO PARA REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em ExameAgravo de instrumento interposto contra decisões que mantiveram a penhora no rosto dos autos de valores de contratos de locação, determinando ao exequente diversas providências para viabilizar a penhora de imóvel. O agravante alega fatos novos e dificuldades na execução, pleiteando a penhora de direitos aquisitivos e valores locativos. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (I) a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos transmitidos por herança e (II) a penhora dos valores locativos devidos aos agravados. III. Razões de Decidir3. O crédito exequendo justifica medidas eficazes para satisfação da obrigação, considerando a ausência de inventário e a complexidade da persecução patrimonial. 4. A penhora dos direitos aquisitivos é possível mesmo sem registro, conforme jurisprudência do STJ, e a penhora dos valores locativos é necessária para efetivar a tutela jurisdicional. lV. Dispositivo e Tese5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A penhora de direitos aquisitivos é viável mesmo sem registro, desde que respeitados os limites legais. 2. A penhora de valores locativos é legítima e necessária para a satisfação do crédito exequendo. Legislação Citada:CPC, arts. 5º, 6º, 835, XII e XIII, 838, 857, 907; CC, art. 2.020. Jurisprudência Citada:STJ, RESP nº 2.015.453/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.02.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123664-63.2025.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2026; Data de Registro: 23/02/2026) (TJSP; AI 2123664-63.2025.8.26.0000; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 23/02/2026)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame: Trata-se de ação de cobrança na qual a autora, companheira do falecido Sr. Lourival, sustenta que, na qualidade de inventariante do espólio, arcou integralmente com as despesas do inventário e com dívidas deixadas pelo de cujus, no montante de R$ 29.167,35, postulando o reembolso de 50% desse valor pela requerida, filha do falecido, correspondente a R$ 14.583,67. A ré apresentou reconvenção, por meio da qual pleiteia a condenação da reconvinda à entrega de todos os bens herdados, nos termos da sentença homologatória do inventário, bem como ao pagamento do equivalente a 50% do valor da construção do imóvel que alega ter sido edificada na constância da união estável mantida entre a autora e o de cujus. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido principal para condenar a requerida ao reembolso da quantia de R$ 14.104,09 (quatorze mil, cento e quatro reais e nove centavos) e julgou improcedente o pedido reconvencional. Recurso interposto pela requerida/reconvinte, no qual sustenta a comunicabilidade da construção do imóvel, à luz do regime da comunhão parcial de bens e da presunção de esforço comum, bem como alega omissão da sentença quanto ao pedido de sobrepartilha por sonegação. Impugna, ainda, a condenação imposta na ação de cobrança, ao argumento de ausência de prova idônea das despesas. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se aferir acerca do direito da requerida à meação sobre a construção e as benfeitorias que teriam sido realizadas em imóvel de propriedade da autora durante a união estável mantida entre esta e o de cujus; da alegação de omissão quanto ao pedido de sobrepartilha por sonegação de bens; e da suficiência da prova das despesas cujo reembolso foi reconhecido na ação de cobrança. III. Razões de Decidir: Inexistência de omissão quanto ao pedido de sobrepartilha, devidamente enfrentado na sentença, com reconhecimento da homologação e efetiva realização da partilha, ausente prova de ocultação patrimonial. Ação de cobrança com insurgência restrita ao dever de reembolso, tornando incontroversos os desembolsos, nos termos do artigo 374, inciso II, do Código de Processo Civil. Direito de reembolso da inventariante legitimado pela insuficiência de liquidez do acervo hereditário, conforme o artigo 2.020 do Código Civil. Honorários advocatícios do inventário sujeitos a rateio, diante da representação de ambas as partes. Reconvenção afastada por ausência de prova de que a construção e as benfeitorias ocorreram na constância da união estável, ônus não cumprido pela reconvinte, nos termos dos artigos 1.725 e 1.660, inciso I, do Código Civil e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. lV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova da comunicabilidade das acessões deve ser demonstrada pela parte que alega. 2. O inventariante tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis realizadas no interesse do espólio. Ante o não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela parte requerida para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação na ação principal e para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa na reconvenção, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita concedida. (V. 11125) (TJSP; Apelação Cível 1006956-86.2022.8.26.0408; Relator (a): Mario CHIUVITE Junior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2026; Data de Registro: 09/02/2026) (TJSP; AC 1006956-86.2022.8.26.0408; Ourinhos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario Chiuvite Junior; Julg. 09/02/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DE ALUGUÉIS DE IMÓVEIS DO ESPÓLIO. FRUTOS DE BENS HEREDITÁRIOS. ADMINISTRAÇÃO POR TERCEIRO SEM LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO DO ACERVO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de prestação de contas que indeferiu o pedido de tutela provisória para determinar o depósito judicial dos aluguéis dos imóveis integrantes do espólio e a entrega da administração à imobiliária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a determinação de depósito judicial dos aluguéis percebidos por terceira pessoa, sem legitimidade sucessória, relativos a imóveis do espólio, como forma de resguardar a integridade do acervo hereditário e garantir a transparência na administração dos bens. III. Razões de decidir 4. O art. 2.020 do Código Civil impõe aos herdeiros, ao cônjuge sobrevivente e ao inventariante o dever de trazer ao acervo hereditário os frutos percebidos desde a abertura da sucessão, respondendo pelos danos decorrentes de dolo ou culpa. 5. Os arts. 618, II, e 619 do código de processo civil conferem ao inventariante poderes e deveres de administração do espólio e autorizam o juízo a adotar medidas acautelatórias para assegurar a integridade do monte partível. 6. O recebimento de aluguéis por terceiro não habilitado no inventário, sem controle judicial, representa risco de dilapidação e dificulta a transparência na administração dos bens, justificando a adoção da medida de depósito judicial. 7. O depósito dos valores tem caráter provisório e não implica prejuízo às partes, pois assegura que os frutos patrimoniais do espólio permaneçam disponíveis sob supervisão do juízo até a partilha. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os frutos dos bens que compõem o espólio, percebidos após a abertura da sucessão, integram o acervo hereditário e devem ser trazidos à colação. 2. É cabível a determinação de depósito judicial dos aluguéis de imóveis pertencentes ao espólio quando percebidos por terceiro sem legitimidade sucessória. 3. O depósito judicial de aluguéis constitui medida acautelatória adequada à preservação do monte partível, à transparência na administração e à prevenção de prejuízos aos herdeiros e credores da herança. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 2.020; CPC, arts. 618, II, e 619. Jurisprudência relevante citada:tjmg, agravo de instrumento-CV nº 1.0000.25.076954-4/001, Rel. Des. Delvan barcelos Júnior, 8ª câm. Cível especializada, j. 25/09/2025, pub. 26/09/2025. TJMG, agravo de instrumento-CV nº 1.0000.25.060998-9/001, Rel. Des. Delvan barcelos Júnior, 8ª câm. Cível especializada, j. 31/07/2025, pub. 01/08/2025. TJMG, agravo de instrumento-CV nº 1.0000.24.446702-3/001, Rel. Des. Ângela de lourdes Rodrigues, 8ª câm. Cível especializada, j. 27/02/2025, pub. 28/02/2025. TJMG, agravo de instrumento-CV nº 1.0000.22.046806-0/001, Rel. Des. Ângela de lourdes Rodrigues, 8ª câm. Cível especializada, j. 22/06/2023, pub. 27/06/2023. TJMG, agravo de instrumento-CV nº 1.0000.21.267172-1/001, Rel. Des. Élito batista de Almeida (jd 2g), 8ª câm. Cível especializada, j. 01/06/2023, pub. 13/06/2023. (TJMG; AI 3755334-16.2025.8.13.0000; Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 11/12/2025; DJEMG 12/12/2025)
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de cumulação de inventários e nomeou inventariante judicial, além de determinar manifestação dos herdeiros sobre valores relativos à safra de soja de 2024. Os agravantes alegam prejuízos decorrentes do cancelamento de seus cadastros de produtores rurais, a necessidade de regularização contratual da posse das terras, e o descumprimento do direito de preferência pela inventariante. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é possível, no âmbito do inventário, determinar a regularização contratual da posse de imóveis rurais explorados por alguns herdeiros, com base em contratos verbais e alegado direito de preferência, bem como a liberação da colheita realizada em nome do espólio. III. Razões de decidir. 1. A decisão agravada não tratou da liberação da colheita, impossibilitando sua análise em grau recursal por ausência de decisão anterior e risco de supressão de instância; 2. A regularização contratual da posse dos imóveis rurais não foi acolhida por ausência de demonstração concreta dos prejuízos alegados; 3. Os herdeiros são titulares comuns dos bens até a partilha, devendo trazer ao acervo os frutos percebidos, conforme o art. 2.020 do Código Civil; 4. A utilização exclusiva dos bens por alguns herdeiros, sem concordância dos demais, configura enriquecimento ilícito; 5. A celebração de contrato de arrendamento verbal exige dilação probatória, sendo matéria de alta indagação que deve ser discutida em ação própria, conforme o art. 612 do CPC; 6. A alegação de violação ao direito de preferência não foi apreciada na decisão agravada, impedindo sua análise recursal; 7. O procedimento de inventário é de jurisdição voluntária, não comportando discussão sobre a validade de negócios jurídicos não documentados. lV. Dispositivo e tese. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A regularização da posse de bens do espólio por meio de contratos verbais entre herdeiros exige dilação probatória e não pode ser decidida no âmbito do inventário, devendo ser levada às vias ordinárias, conforme o disposto no art. 612 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 2.020; código de processo civil, art. 612. Jurisprudência relevante citada: TJPR. 12ª Câmara Cível. AI. São mateus do sul. Rel. : Desembargador robson marques cury. J. 10.05.2017. (TJPR; AgInstr 0080849-64.2025.8.16.0000; Sertanópolis; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Luciane do Rocio Custódio Ludovico; Julg. 08/12/2025; DJPR 11/12/2025)
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