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Art 2020 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e oinventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a aberturada sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, erespondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE A EMBARGADA APRESENTE CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OFERTADOS E, SEM PREJUÍZO, DETERMINOU QUE A INVENTARIANTE ALESSANDRA PRESTE COMPROMISSO, NOS TERMOS DO DECIDIDO NO INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, BEM COMO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DOS INQUILINOS DOS IMÓVEIS EM QUESTÃO PARA QUE PASSEM A DEPOSITAR OS ALUGUÉIS EM CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PROCESSO.

Irresignação dos Agravantes. Não acolhimento. Inventariante, ora Agravante, que já foi removida do cargo, sem que exista recurso com efeito suspensivo que autorize sua manutenção na administração do espólio. Determinação para depósito dos aluguéis em Juízo que atende ao comando do artigo 2.020 do Código Civil. Depósito em Juízo das verbas locativas que é benéfico à viúva, pois, por ser incapaz, tal medida ensejará maior fiscalização e controle, pelo Juízo, quanto aos valores a que faça jus, observada ainda o intenso grau de litigiosidade entre as partes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2185571-44.2022.8.26.0000; Ac. 16156009; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 18/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1731)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.

Indeferimento de dedução de despesas com locação de veículos, pois o espólio deixou carros que estão sob a posse do inventariante. Inadmissibilidade. Locação feita para o melhor exercício da inventariança. Artigo 2.020 do Código Civil que ampara a pretensão recursal, sendo que o uso dos automóveis do Espólio poderá neste caso concreto ensejar sua desvalorização. Locação, por outro lado, que evitará eventual alegação de uso indevido e maiores discussões sobre despesas com manutenção. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2066644-22.2022.8.26.0000; Ac. 16161975; Guarujá; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; Julg. 19/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1650)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RESTITUIÇÃO PELA INVENTARIANTE DOS GASTOS COM MANUTENÇÃO DE UNIDADES INTEGRANTES DO MESMO IMÓVEL INVENTARIADO ALUGADAS A TERCEIROS. ARTIGO 2.020 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 619, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa (art. 2.020 do Código Civil). E o art. 619, inciso IV do CPC, por sua vez, impõe ao inventariante o dever de realizar as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio, desde que autorizadas pelo juiz e ouvidos os interessados. 2. No caso, além de não ter havido autorização judicial, nem oitiva dos interessados, não é possível, à vista do que se tem, qualificar como benfeitorias necessárias os reparos levados a efeito. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07144.71-42.2022.8.07.0000; Ac. 160.1828; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 17/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRUTO DOS BENS DO ESPÓLIO. ALUGUEIS. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE TODO O MONTANTE. MEAÇÃO DO VIÚVO NÃO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO INVENTARIADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONCERNENTE À MEAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EVENTUAL DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUEIS CONCERNENTES AOS BENS IMÓVEIS DEIXADOS PELO DE CUJUS NÃO TEM O CONDÃO DE ABRANGER O MONTANTE DA MEAÇÃO DO VIÚVO, EIS QUE NÃO INTEGRANTE DO ESPÓLIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. V. V. P.:EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. FRUTOS DE ALUGUÉIS DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. EXIGÊNCIA LEGAL PARA QUE SEJAM TRAZIDOS AO ACERVO. INDÍCIOS DE CONTRAPOSIÇÃO ENTRE OS HERDEIROS. DEPÓSITO DOS ALUGUÉIS EM CONTA JUDICIAL. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O artigo 2.020 do Código Civil determina que os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, sendo prudente o depósito dos valores em juízo, mormente quando há controvérsia acerca dos frutos gerados pelos bens inventariados. 2. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJMG; AI 2148266-23.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 08/02/2022; DJEMG 14/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DO ESPÓLIO. CONDOMÍNIO E IPTU DO BEM ARROLADO. DÍVIDAS HAVIDAS COM A MANUTENÇÃO NECESSÁRIA DO IMÓVEL. OITIVA DOS INTERESSADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Observado que as despesas com IPTU e condomínio do imóvel foram objeto de oitiva dos interessados e se constituem em dívidas do espólio, bem como que, além disso, as despesas havidas com reformas no bem podem ser consideradas necessárias à manutenção do imóvel, entendo que a expedição do alvará requerido deve ser deferida, diante do teor do art. 619, inciso III do Código de Processo Civil e do art. 2.020 do Código Civil. (TJMS; AI 1412359-55.2021.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 16/08/2022; Pág. 106)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DOS ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Até que realizada a partilha entre os herdeiros, devem os aluguéis, por configurar frutos acessórios dos imóveis objetos de partilha, compor a universalidade de bens e direitos do espólio. Por decorrer de expressa obrigação legal constante do art. 2.020 do Código Civil, impõe-se aos herdeiros que se encontram na posse dos bens da herança, ao cônjuge sobrevivente e ao inventariante, proceder ao depósito dos aluguéis recebidos e vinculados aos imóveis que compõem o espólio desde o momento da abertura da sucessão, sendo descabida a livre utilização sem justificação e sem prévia autorização judicial. (TJMT; AI 1001173-93.2022.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 27/07/2022; DJMT 02/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SAQUE DA QUANTIA NECESSÁRIA AO REEMBOLSO DAS DESPESAS PAGAS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS HERDEIRAS QUANTO AO ALVARÁ JUDICIAL PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS. TITULARIDADE DO CRÉDITO POR TERCEIROS E IMPUGNAÇÃO AOS COMPROVANTES DAS DESPESAS. NÃO PROVIMENTO. TITULARIDADE DO PAGAMENTO DO DETENTOR DO RECIBO DE PAGAMENTO EMITIDO PELA AGENCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DESPESAS ARCADAS PELO HERDEIRO EM FAVOR DE PROPRIEDADE DO ESPÓLIO ANTES DA NOMEAÇÃO COMO INVENTARIANTE. DA AUSÊNCIA DE REVERSÃO EM FAVOR DO MONTE OU DE ANUÊNCIA DOS HERDEIROS. NÃO RECONHECIMENTO. DESPESAS CORRENTES INERENTES À PROPRIEDADE DO VEÍCULO PERTENCENTE AO ESPÓLIO. PRESERVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO ESPÓLIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2.020 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ante a demonstração de que foram despesas necessárias realizadas em benefício do espólio, entre a abertura da sucessão e o ajuizamento da ação de inventário, mostra-se cabível o reembolso autorizado na decisão agravada. (TJPR; AgInstr 0073839-08.2021.8.16.0000; Umuarama; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 06/06/2022; DJPR 08/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO E PARTILHA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA TRÊS DECISÕES. MULTIPLICIDADE DE TEMAS QUE IMPORTAM NA ANÁLISE DE MÉRITO POR TÓPICOS.

1. Decisão que confirmou a necessidade de avaliação dos bens por perito. Irresignação. Pleito de reforma. Não cabimento. Ausência de interposição de recurso cabível no momento do indeferimento do pedido que culminou, inclusive, na apresentação de proposta de honorários periciais. Matéria que não comporta conhecimento. 2. Decisão que negou a conversão do feito em arrolamento. Insurgência. Não cabimento. Pedido de conversão com fito de sobrestar os trabalhos periciais. Autos que possuem 5 (cinco) recursos de agravo de instrumento interpostos. Alta litigiosidade. Envolvidos que discordam entre si e contra o juízo de origem. Comportamento que evidencia realidade diversa do pedido de conversão em arrolamento. Pedido de reforma que não merece provimento. 3. Decisão que determinou o depósito judicial de valores das vendas das safras. Irresignação. Pleito para disponibilização dos valores somente ao final do inventário. Impossibilidade. Obrigação do inventariante trazer ao acervo os frutos que perceber, desde a abertura da sucessão. Inteligência do artigo 2.020 do Código Civil. Decisão extra petita. Não ocorrência. 4. Pronunciamento que também determinou a vedação de ingresso da esposa do recorrente na sede agrícola. Limitação que se deu diante da beligerância entre as partes que culminou, inclusive, em agressão física e verbal. Administração das atividades que podem ser feitas por meio do agravante. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR; Rec 0002949-10.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 23/05/2022; DJPR 23/05/2022)

 

TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE INDEFERIDA. EMENDA DA EXORDIAL REALIZADA, NA FORMA DO ART. 303, §6º, DO CPC.

Pretensão do autor de não computar ao seu quinhão hereditário as perdas patrimoniais do espólio. 2. Provas colacionadas aos autos a denotar a ação de terceiro, apropriando-se indevidamente de veículos deixados pela autora da herança. Impossibilidade de se aplicar ao caso os termos do art. 2.020 do Código Civil, diante da ausência de prova da atuação dos demais herdeiros na perda do patrimônio comum. 3. Correta a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, na forma do artigo 487 do CPC, fundamentada no fato de a parte não ter feito prova mínima de que os bens estariam na posse dos réus. 4. Os elementos colacionados aos autos não demonstram a verossimilhança das alegações autorais. Demandados que não se encontravam na posse ou administração do espólio. 5. Antes da realização da partilha, os bens que integram a herança são considerados um todo unitário, de natureza indivisível, a ser regulada pelas disposições referentes ao condomínio. Inteligência do contido nos artigos 1.791 e 1.321, ambos do Código Civil. 6. Sentença que merece ser prestigiada. Impossibilidade da parte requerer que se mude a fundamentação da sentença para os termos do artigo 485, sob o argumento abstrato de viabilizar a renovar o feito futuramente. 7. Ausência de provas do fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, I, CPC, para a providência especificamente tutelada 8. Requerer a indisponibilização de valores sob o argumento de dilapidação pelos réus, sendo que o valor pretendido está resguardado em conta judicial nos autos do inventário. 9. Manutenção da sentença. 10. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0241300-86.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 01/04/2022; Pág. 841)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.

Decisão que impôs depósito em conta judicial de valores percebidos pelos agravantes a título de locação do imóvel deixado pelo autor da herança. Decisão acertada e que merece ser mantida. Inteligência do artigo 2.020 do Código Civil, segundo o qual: Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão. Precedentes. Recurso não provido. (TJSP; AI 2031326-75.2022.8.26.0000; Ac. 15438391; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; Julg. 25/02/2022; DJESP 04/03/2022; Pág. 1817)

 

INVENTÁRIO.

Inexistência de partilha amigável a ser homologada. Exibição, em seu lugar, de primeiras declarações assinadas pelos herdeiros, de onde não consta nenhum plano de partilha entre eles. Obrigação da inventariante de trazer ao acervo os frutos percebidos. Art. 2.020 do Código Civil. Autorizado o desconto apenas de despesas com a conservação dos bens, impostos e taxas sobre estes incidentes. Retenção de cota-parte da herdeira inventariante. Inadmissibilidade. Partilha não realizada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2166131-96.2021.8.26.0000; Ac. 15376311; São João da Boa Vista; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 07/02/2022; DJESP 17/02/2022; Pág. 1593)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM O IMÓVEL DO QUAL A MEEIRA/INVENTARIANTE FAZ USO EXCLUSIVO PARA FINS DE MORADIA. NÃO CABIMENTO. BENS DOADOS EM VIDA PELO DE CUJO A PARTE DOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE COLAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL NO QUAL O CÔNJUGE SUPÉRSTITE RESIDIA AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO VERGASTADA.

1. De acordo com o artigo 2.020 do Código Civil, Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa. 1.1. Incabível o acolhimento da pretensão de restituição de quantia desembolsada para conservação e manutenção de imóvel integrante do patrimônio que compõe o espólio, nos casos em que o inventariante exerce a posse exclusiva de para fins de residência. 2. Por força das disposições contidas nos artigos 2.002 e 2.003 do Código Civil, deve ser objeto de colação o valor dos bens doados em vida pelo de cujus, de modo a preservar igualdade entre os herdeiros necessários, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente 3. Nos termos do artigo 1.831 do Código Civil, deve ser assegurado ao cônjuge sobrevivente, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, qualquer que seja o regime de bens, o direito real de habitação em relação ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1582178/RJ (Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018), em exegese da norma inserta no artigo 1.831 do Código Civil, firmou entendimento de que, para fins de reconhecimento do direito real de habitação, é irrelevante o fato de existirem outros imóveis no acervo patrimonial a ser partilhado, bastando que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07466.97-71.2020.8.07.0000; Ac. 136.9170; Primeira Turma Cível; Relª Desig. Desª Carmen Bittencourt; Julg. 01/09/2021; Publ. PJe 16/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO DE INTERESSES. REEMBOLSO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO E ANTES DA PARTILHA.

O inventariante tem direito ao reembolso das despesas que adiantou para o Espólio, nos próprios autos do inventário, antes da partilha, para que não haja conflito de interesses entre representado e representante, o que fere o princípio da dualidade das partes (art. 2.020 do CC/02);. O incidente de Habilitação de Crédito tem natureza administrativa, é facultativo e reservado aos credores do Espólio ou dos herdeiros dele. Terceiros estranhos ao Inventário. Pautando-se no conflito de interesse patrimonial entre eles. (arts. 642 e seg do CPC/15). (TJMG; APCV 0743676-18.2018.8.13.0024; Belo Horizonte; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Alice Birchal; Julg. 26/01/2021; DJEMG 03/02/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. LAUDO COMPLEMENTAR E PORMENORIZADO JÁ APRESENTADO. REEMBOLSO DE VALORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALTA INDAGAÇÃO. QUESTÃO QUE DEVE SER ANALISADA EM AÇÃO PRÓPRIA. RETIRADA DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE PARTICULAR DA HERDEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Não se verifica a necessidade de nova complementação do laudo, principalmente considerando que o perito detalhou toda a documentação disponível a fim de justificar ser impossível qualquer conclusão pericial a respeito. Ainda, é de se ressaltar que os agravantes argumentam que o perito não analisou “os novos documentos” que teriam sido apresentados, porém o fazem de forma genérica, sem indicar quais seriam os “novos documentos” não analisados pelo expert. Não é de se olvidar o fato de que, nos termos do art. 2.020 do Código Civil, o inventariante tem direito ao reembolso de despesas necessárias e úteis que fizer, e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. Não obstante tal regramento civil, os autos de origem são físicos e os únicos documentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão do magistrado no sentido de que a questão afeta à reembolso de valores necessita de dilação probatória, com respeito ao contraditório e a ampla defesa. Principalmente considerando que, nos termos do art. 1.017, inc. III, do CPC, incumbe à parte agravante juntar as peças que reputar úteis com a petição de agravo de instrumento. Ainda, há de se considerar que é possível que a discussão e devida instrução probatória seja feita em autos distintos, com a devida ação que o agravante entender cabível para o ressarcimento de valores. Até mesmo porque em casos que demandam “alta indagação”, como na espécie, a jurisprudência e a doutrina entendem pela necessidade de que a questão seja decidida fora da ação de inventário, em observância ao que prevê o art. 612, do Código de Processo Civil. Os recorrentes não trazem documentação suficiente que seja capaz de afastar a conclusão do magistrado de primeira instância, sendo impossível concluir que existam bens de propriedade da herdeira Maria Cristina Godoy Mello, particulares, que tenham sido lançados equivocadamente como bens de propriedade do espólio. A parte sequer informa quais seriam esses bens, nem mesmo traz cópias de documentos acostados em primeira instância que levem à tal conclusão. A mera alegação de que existem terrenos de propriedade da herdeira Maria Cristina Godoy Mello, por si só, sem qualquer documento comprobatório a respeito, e sem a instrução necessária do presente agravo de instrumento, impede o provimento do recurso. Recurso conhecido e improvido. Em parte com o parecer da Procuradoria do Ministério Público. (TJMS; AI 1414777-97.2020.8.12.0000; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 14/06/2021; Pág. 195)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO VERÃO. DIFERENÇA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES A MENOR EM CONTA POUPANÇA. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE.

Suspensão do feito. Rext 591797 e 626307. Excepcionalidade. Prescrição. Direito pessoal. Prazo vintenário. Inteligência do art- 177 do CC/16 c/c art- 2020 do CC/02. Juros remuneratórios, devidos. Apresentação de cálculos não impugnados pelo recorrente. Correção pelos indices do TJPR. Inovação recursal. Não conhecimento. Juros de mora da citação. Ausência de interesse recursal. Pretensão nos termos da sentença. Sentença mantida. Sucumbência pelo ordenamento processual civil anterior. Recurso conhecido, em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJPR; ApCiv 0024229-83.2008.8.16.0014; Londrina; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 26/02/2021; DJPR 02/03/2021)

 

OS AGRAVOS DE INSTRUMENTO MERECEM JULGAMENTO CONJUNTO, PORQUANTO MANEJADOS CONTRA A MESMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PROFERIDA NA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, A QUAL ACOLHEU O PEDIDO, PARA CONDENAR OS RÉUS A PRESTAR AS CONTAS NO PRAZO DE 15 DIAS.

2. A exordial da demanda originária delimita o lapso temporal do pleito entre 01 de dezembro de 2010 a 30 de novembro de 2015. Logo, o período apontado encontra-se dentro da data de subscrição do contrato de locação pelos agravantes, e não se confunde com demanda anterior proposta em face da genitora dos recorrentes, como se verifica do instrumento carreado aos autos originários. 3. A legitimidade dos recorrentes para figurar no polo passivo da demanda, extrai-se da qualidade de locadores do imóvel, pouco importando se atuavam como administradores. 4. A demanda de exigir contas constitui instrumento processual capaz de verificar as receitas e despesas relacionadas à administração de bens, valores ou interesses de terceiros, se desenvolvendo em duas fases, sendo a primeira fase apenas para verificar se o requerido tem obrigatoriedade de prestar contas, enquanto na segunda fase, apura-se o valor do débito ou crédito. 5. Cabe ao inventariante prestar contas da sua gestão, administrar o espólio, dentre outras atribuições elencadas no art. 618 do CPC, a denotar o munus de velar pela correta indicação e manutenção dos bens integrantes do patrimônio do espólio, razão pela qual não apenas tem legitimidade para dar contas, como para exigi-las. Precedente do STJ. 6. Antes da partilha, os bens que integram a herança são considerados um todo unitário, de natureza indivisível, conforme dispõe o art. 1.791 do Código Civil, segundo o qual: "A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros". 7. Figurando os recorrentes como locadores de imóvel objeto de inventário, restam obrigados a trazer ao acervo os frutos percebidos desde a abertura da sucessão ou desde a formação da avença, a qual se responsabilizaram a percepção dos rendimentos da coisa. Inteligência do contido no art. 2.020 do Código Civil. 8. Manutenção da decisão agravada. 9. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJRJ; AI 0060215-05.2021.8.19.0000; São João de Meriti; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 22/10/2021; Pág. 703) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Inventário e partilha. Pretensão à inclusão, nas primeiras declarações, dos frutos auferidos com imóvel sujeito à colação, honorários do advogado contratado pelo recorrente e despesas relativas a transporte, estacionamento e gasolina, contraídas no exercício da inventariança. Descabimento. Doação, como adiantamento de legítima, que constitui ato jurídico válido, e somente obriga à equiparação dos quinhões hereditários. Frutos auferidos com os bens objeto de doação em vida pelo de cujus não se sujeitam à colação, mas apenas o valor dos bens doados. Hipótese distinta da tratada no art. 2.020 do Código Civil, que versa sobre os frutos percebidos pelos herdeiros em relação aos bens da herança em sua posse. Caso concreto no qual os frutos pertencem aos herdeiros donatários, como enuncia o §2º, do art. 2.004, do CC. Contratação de advogado por contrato firmado apenas por dois herdeiros, antes da remoção do anterior inventariante e da nomeação do agravante. Aditivo posteriormente firmado que não pode retroagir, para obrigar os herdeiros que não haviam anuído com a contratação. Honorários advocatícios, então acordados, que devem ser pagos pelos herdeiros que contrataram os patronos, e a quem o serviço foi prestado. Despesas referentes à transporte, estacionamento e gasolina que não se confundem com despesas do espólio, à míngua de previsão de eventual remuneração e indenização ao inventariante. Dívidas que não são inerentes e indissociáveis do exercício do munus atribuído ao recorrido. Débitos que não se afiguram necessários à efetivação do inventário e à partilha dos bens, e devem ser suportados por quem as tomou, ainda que com a finalidade de melhor exercer as atribuições relativas à inventariança. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2225188-45.2021.8.26.0000; Ac. 15085985; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 06/10/2021; DJESP 20/10/2021; Pág. 2158)

 

TESTAMENTO. PRETENSÃO À LIVRE MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS CORRENTES. MEDIDA JÁ DECIDIDA E AFASTADA, SENDO POSSÍVEL A LIBERAÇÃO DE ALVARÁ PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO ESPÓLIO PREVIAMENTE COMPROVADAS.

Inclusão dos contratos de prestação de serviços advocatícios nas primeiras declarações. Impossibilidade. Divergência quanto à validade e valores em aberto. Remessa às vias ordinárias acertadamente determinada. Depósito judicial dos frutos e arrendamentos. Observância do artigo 2.020 do Código Civil. Decisão mantida integralmente. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2193524-30.2020.8.26.0000; Ac. 14622645; Campinas; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 11/05/2021; DJESP 17/05/2021; Pág. 1838)

 

REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.

Financiamento de veículo. Superfaturamento do veículo avaliado. Inocorrência. Autor, maior e capaz, que tinha condições de buscar outro veículo similar no mercado. Consulta à tabela FIPE que instrui a inicial, ademais, que não retrata a realidade do mercado quando da compra do veículo, em julho de 2019, por indicar como mês de referência fevereiro de 2020. Ausência de lesão à luz do Código Civil (art. 157) ou de vantagem manifestamente excessiva do fornecedor à luz do CDC (art. 39, V). Taxa de juros remuneratórios. Abusividade. Inocorrência. Taxa pactuada pouco superior à média de mercado, inexistindo abusividade a ser declarada, com base em um critério de razoabilidade. STJ, recursos repetitivos, RESP 1.061.530/RS. Tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato. Abusividade. Inocorrência. Tarifas contratadas. Suposta não prestação dos serviços correspondentes sequer alegada. Valores razoáveis. STJ, recursos repetitivos, RESP 1.578.553/SP. Seguro Auto RCF. Abusividade. Inocorrência. Suposta contratação de seguradora imposta pelo banco sequer alegada. STJ, recursos repetitivos, RESP 1.639.320/SP. Ausência de indício da alegada venda casada na contratação das tarifas e do seguro. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1013889-03.2020.8.26.0002; Ac. 14597983; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 03/05/2021; DJESP 07/05/2021; Pág. 2468)

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.

A ação cautelar de produção antecipada de provas, que visa municiar a ação principal, tem o condão de interromper o prazo prescricional da reclamação trabalhista a ser possivelmente interposta. Há, dessa forma, interrupção do prazo prescricional em relação ao direito de ação, pois o ato processual praticado adequa-se ao contido no artigo 2020, inciso V, do Código Civil. Apelo provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020493-12.2020.5.04.0664; Oitava Turma; Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas; DEJTRS 19/05/2021)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES PRESCRITAS NO ART. 2.020 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO. 15 ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE CONFEREM O DIREITO À USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Considerando que o direito vindicado teve inicio sob a vigência do antigo Código Civil, cabe ao julgador atentar às regras de direito intertemporal, tendo o magistrado singular, escorreitamente, aplicado as diretrizes prescritas no art. 2.020 do Código Civil de 2002. 2. Sabendo-se que os prazos pertinentes à usucapião extraordinária restaram reduzidos no novo Código Civil (de 20 para 15 anos) e, também, que na entrada em vigor do novo CODEX já teria transcorrido – para o caso concreto – quase que a integralidade do prazo estabelecido na Lei revogada, tem-se como regra norteadora para a resolução desta lide o lapso temporal prescrito na legislação pretérita (Código de 1.916). 3. Cumpridos os requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral concernente ao reconhecimento da usucapião extraordinária, escorreita a sentença. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJAC; APL 0700071-55.2017.8.01.0003; Ac. 8.248; Brasiléia; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Waldirene Cordeiro; Julg. 04/02/2020; DJAC 18/02/2020; Pág. 20)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALUGUEIS. FRUTOS. DEPÓSITO EM JUÍZO. OBRIGAÇÃO LEGAL.

1. Até que realizada a partilha entre os herdeiros, devem os alugueis, por configurar frutos acessórios dos imóveis objetos de partilha, compor a universalidade de bens e direitos do espólio, inclusive a fim de eventualmente responder por dívidas contraídas pelo falecido. 2. Por decorrer de expressa obrigação legal constante do art. 2.020 do Código Civil, impõe-se aos os herdeiros que se encontram na posse dos bens da herança, ao cônjuge sobrevivente e ao inventariante proceder ao depósito dos alugueis recebidos e vinculados aos imóveis que compõem o espólio desde o momento da abertura da sucessão, sendo descabida a livre utilização sem justificação e sem prévia autorização judicial. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07123.92-61.2020.8.07.0000; Ac. 127.3298; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 12/08/2020; Publ. PJe 24/08/2020)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. BEM INVENTARIADO. ALIENAÇÃO. VALOR. DEPÓSITO EM JUÍZO. PAGAMENTO DE DÍVIDAS. DESPESAS DO ESPÓLIO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE

1. O inventario judicial tem como desígnio aquilatar o acervo hereditário e apurar as dívidas deixadas pelo inventariado para, resolvendo o passivo, repartir os bens entre os herdeiros. 2. A universalidade da herança permanece individual quanto à propriedade e posse até a partilha e responde pelo pagamento das dívidas do de cujus. Razão pela qual eventuais frutos devem ser depositados à disposição do Juízo, considerada a possibilidade de o espólio vir a responder por dívidas superiores às suas forças. 3. O valor recebido na ação cível de cobrança, em razão da venda do veículo, objeto do inventário, deve ser trazida ao inventário para posterior partilha, nos termos do artigo 2.020 do Código Civil, a não ser que a parte requerente comprove a utilização do valor para pagamento de dívidas ou despesas do espólio. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07261.82-49.2019.8.07.0000; Ac. 125.3221; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 27/05/2020; Publ. PJe 16/06/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. DESPESAS. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DIREITO DISPONÍVEL. RECURSO PROVIDO.

1. Na presente hipótese o inventariante, ora apelante, pretende que a quantia a ser ressarcida pelo espólio em seu favor seja corrigida pelo INPC e acrescida de juros compensatórios. 2. A correção monetária não agrega patrimônio à parte credora, mas apenas preserva o valor real do crédito, sendo tema, inclusive, de pedido implícito (art. 322, § 1º, do CPC). 2.1. Em razão de não representar efetivo ganho patrimonial, a correção monetária deve ter por termo inicial a data em que o credor desembolsou a quantia a ser ressarcida. 3. Os juros compensatórios correspondem aos frutos civis devidos ao credor em decorrência da utilização do capital, sendo classificados em legais ou convencionais. 3.1. Em que pese ausência de previsão dos aludidos juros no art. 2020 do Código Civil, que disciplinou o desembolso, aos herdeiros, pelas despesas necessárias e úteis realizadas, no presente caso os demais interessados não impugnaram a planilha de cálculos apresentada pelo inventariante, inexistindo pretensão resistida. 4. Apelação conhecida e provida. (TJDF; APC 00163.52-05.2016.8.07.0001; Ac. 124.4490; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 22/04/2020; Publ. PJe 07/05/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. DESPESAS. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DIREITO DISPONÍVEL. RECURSO PROVIDO.

1. Na presente hipótese o inventariante, ora apelante, pretende que a quantia a ser ressarcida pelo espólio apurada em sede de prestação de contas, seja corrigida pelo INPC e acrescida de juros compensatórios. 2. A correção monetária não agrega patrimônio à parte credora, mas apenas preserva o valor real do crédito, sendo considerada, inclusive, como pedido implícito (art. 322, § 1º, do CPC). 2.1. Em razão de não representar efetivo ganho patrimonial, a correção monetária deve ter por termo inicial a data em que o credor desembolsou a quantia a ser ressarcida. 3. Os juros compensatórios correspondem a fruto civil devido ao credor em decorrência do uso de seu capital, podendo ser legais ou convencionais. 3.1. Em que pese art. 2020 do Código Civil, ao tratar do ressarcimento aos herdeiros pelas despesas necessárias e úteis que fizerem, não prever que devam ser pagos juros compensatórios, no presente caso, os herdeiros não impugnaram a planilha de cálculos apresentada pelo inventariante, não se verificando pretensão resistida. 4. Apelação conhecida e provida. (TJDF; APC 00317.37-27.2015.8.07.0001; Ac. 124.4515; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 22/04/2020; Publ. PJe 06/05/2020)

 

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