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Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens daherança de que se tiver ciência após a partilha.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FALIMENTAR E SUCESSÓRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE HERDEIROS DO DE CUJUS NO QUADRO GERAL DE CREDORES DAS MASSAS FALIDAS.
Vis atractiva do juízo universal do inventário. Artigos 48, 515, IV, 612, 669 e 670, do CPC. Sobrepartilha. Exigência legal. Possibilidade de interesse do fisco. Artigos 2.021 e 2.022 do Código Civil. Manutenção da decisão. A decisão agravada determina, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, que o administrador judicial proceda à transferência dos valores já disponíveis ou que forem disponibilizados ao espólio de norberto Luiz lanzoni, para uma conta judicial à disposição do juízo da 1ª Vara Cível regional da barra da tijuca, vinculada ao processo de inventário nº 0005355-58.2011.8.19.0209, alegando que o juízo sucessório é o competente para a arrecadação dos bens do falecido e a posterior expedição do formal de partilha, possibilitando o levantamento oportuno dos valores depositados naqueles autos. Alega a agravante, em suma, que o inventário já foi finalizado, com a partilha de bens e a expedição de formal de partilha, em 25/10/2021, tendo o juízo sucessório enviado ofício ao juízo falimentar, com a relação dos herdeiros e seus percentuais, razão pela qual é necessária a reforma da decisão agravada, determinando-se que o administrador judicial proceda à transferência dos valores já disponíveis ou que forem disponibilizados ao espólio de norberto Luiz lanzoni para uma conta judicial à disposição do juízo da vara empresarial, vinculada ao processo de habilitação nº 0037998-62.2021.8.19.0001.. Decisum que se encontra adequadamente fundamentado, pois, deveras, há que se reconhecer a vis atractiva do juízo universal do inventário, a teor dos artigos 48, 612, 669 e 670, do CPC. Considerando que a partilha não incluiu os créditos reconhecidos no âmbito do processo falimentar, é, deveras, imperiosa a observância do disposto no art. 515, IV, código de processo civil. Não socorre à agravante a mera alegação de que já houve a expedição do formal de partilha, uma vez que o Código Civil permite a sobrepartilha, nas hipóteses dos artigos 2.021 e 2.022, assegurando-se, inclusive, eventual consequência tributária. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0050340-74.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 21/10/2022; Pág. 307)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. TÍTULO DE DIFERENÇA DE CADERNETAS DE POUPANÇA REFERENTES AO PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA RECLAMAR VALORES NÃO INVENTARIADOS. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.858/80 E DO ARTIGO 666 DO CPC. SUJEIÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO DIREITO SUCESSÓRIO.
I. A expedição de alvará judicial em sede de cumprimento de sentença consubstancia meio adequado para se requerer o levantamento de valores depositados em favor de pessoa falecida, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei Federal nº 6.858/80, como o óbito do titular, a condição de herdeiro ou sucessor, a existência do crédito inferior a 500 (OTN) e a inexistência de bens a inventariar. II. A simples posição de herdeiro ou sucessor não significa, de modo direito ou absoluto, a garantia de que a pessoa possa ingressar com ação reivindicando direito do falecido, devendo antes, ser habilitado por meio do inventário e a partilha. III. Não cabe ao juízo da execução, em ação na qual se postula o recebimento de valor devido ao falecido e que não foi objeto de inventário prévio, promover o pagamento direto de direito hereditário aos herdeiros, haja vista que essa providência representa matéria própria de sobrepartilha, nos termos do artigo 2.022 do Código Civil e artigo 689 do CPC. lV. Enquanto estiverem pendentes a abertura do inventário e a realização da partilha, os herdeiros não possuem legitimidade para pleitear, judicialmente, o recebimento de valores relativos à execução dos expurgos inflacionários dos planos econômicos denominados Verão, Collor I e Collor II, obtidos por meio da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, a que supostamente teriam direito em razão do falecimento do titular do bem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0388070-42.2014.8.09.0085; Itapuranga; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Altair Guerra da Costa; Julg. 13/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 4528)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A BUSCAR A REFORMA DE DECISÃO QUE ADMITIU A HABILITAÇÃO DE HERDEIRO, NA QUALIDADE DE SUCESSOR DE SERVIDOR FALECIDO.
1. O ponto central dos embargos se situa na suposta omissão quanto ao disposto no art. 18, do Código de Processo Civil, e arts. 485, inc. IV e 682, inc. II, do Código Civil Brasileiro, no sentido de ser nulo o processo de execução que não teve a relação processual validamente constituída. 2. O acórdão, ora embargado, está fundamentado nos arts. 205, 206, 669 e 2.022, do Código Civil. A questão foi apreciada à luz do entendimento do relator quanto à aplicação da legislação mencionada no acórdão. O fato de não haver aplicado os dispositivos legais trazidos pela embargante não significa omissão, mas entendimento diverso da pretensão. 3. A tese trazida pelo embargante restou expressamente afastada no julgado. O caso, portanto, não é de omissão, mas de entendimento contrário à pretensão da embargante. 4. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AG 08063470520214050000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Vinicius Costa Vidor; Julg. 05/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUSÃO DOS DEMAIS CREDORES. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR. DESCABIMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES APURADOS. NECESSIDADE DE ABERTURA DO PROCEDIMENTO DE SOBREPARTILHA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Reconhecida a legitimidade do herdeiro para o ajuizamento da ação de exigir contas em desfavor do inventariante, nos termos do art. 550 c/c art. 618, inciso VII, do CPC, não lhe pode suprimido o direito de. Individualmente. Promover o cumprimento da sentença que apurou saldo em favor de espólio. 2. Deve-se ressalvar, no entanto, a impossibilidade de levantamento dos valores apurados no cumprimento de sentença, em observância à norma disposta no art. 2.022 do Código Civil, segundo a qual ficarão sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJDF; APC 07043.92-59.2017.8.07.0006; Ac. 142.5255; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 19/05/2022; Publ. PJe 01/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. QUANTIA DEVIDA AO MONTANTE PARTILHÁVEL. BEM INDIVISÍVEL. LEGITIMIDADE ORDINÁRIA INDIVIDUAL DOS EXEQUENTES. INEXIGIBILIDADE. INEXEQUIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A condenação em perdas e danos constitui obrigação de pagar quantia. O fato de a quantia ser devida ao montante partilhável não descaracteriza a natureza dessa obrigação. 2. A herança é universal e indivisível até a partilha, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil, considerando-se bem imóvel, nos termos do inciso II do artigo 80 do mesmo Código, ainda que composta apenas de bens móveis. Na hipótese de a obrigação ser integralmente satisfeita no Cumprimento Provisório de Sentença de origem, os valores deverão ser transferidos aos autos do inventário, nos termos do parágrafo único do artigo 670 do Código de Processo Civil, a fim de que se realize a sobrepartilha de bens a que alude o artigo 2.022 do Código Civil. 3. A necessidade de remessa de valores ao Juízo do inventário, a fim de realizar a sobrepartilha, não retira a competência do Juízo de origem para processar o Cumprimento Provisório de Sentença por si proferida. 4. A legitimidade ativa dos exequentes decorre do simples fato de serem os autores da Ação Anulatória da qual se originou o título exequendo. Cuida-se, o presente caso, de legitimidade ordinária individual, na qual se permite que apenas um titular do direito defenda em nome próprio o interesse comum de todos os herdeiros, podendo, portanto, exigir a restituição integral dos valores. Também por isso, não há falar em excesso de execução. 5. Não há cogitar a inexequibilidade do título em razão da mera incidência do efeito substitutivo dos recursos, notadamente quando o Acórdão da Corte Superior manteve íntegro o dispositivo do Acórdão desta Corte de Justiça. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07068.90-73.2022.8.07.0000; Ac. 142.3792; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 17/05/2022; Publ. PJe 27/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. IMÓVEIS FINANCIADOS POR UM DOS CONSORTES ANTES DO CASAMENTO. SALDO EM CONTA BANCÁRIA.
1. Não se conhece da parcela da apelação que formula matéria não aventada na exordial, sob pena de indevida inovação em sede recursal e supressão de instância. 2. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º). No caso, a parte não logrou êxito em demonstrar a incapacidade de arcar com os alimentos no percentual determinado na sentença. 3. Em virtude do regime da comunhão parcial de bens, o esforço comum no pagamento de prestações do financiamento de imóvel é presumido, sem a necessidade, para tal fim, da colaboração monetária. Além disso, admitir a sobrepartilha de imóveis conhecidos, olvidando os termos do art. 669 do CPC e art. 2.022 do Código Civil, configuraria violação da Lei e coisa julgada. Precedentes do TJDFT. Assim, deve haver indenização ao cônjuge pela soma da metade de todas as prestações do financiamento de imóvel feito pelo outro cônjuge, pagas no período entre a data do casamento e a data da quitação anterior à separação de fato das partes, com a apuração em liquidação de sentença. 4. No regime de comunhão parcial de bens, ressalvadas as hipóteses de incomunicabilidade, os saldos bancários constituídos durante o casamento e existentes ao tempo da separação de fato integram a comunhão de bens para partilha. 5. Apelação do autor conhecida em parte e, na extensão, provida em parte. Apelação da ré conhecida e provida. (TJDF; Rec 07042.00-34.2019.8.07.0014; Ac. 141.1141; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 24/03/2022; Publ. PJe 26/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. IMÓVEL. TRANSAÇÃO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. No regime da comunhão parcial, não se comunicam os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento, sendo essa a situação do imóvel objeto do pedido de sobrepartilha. Contudo, a transação obriga definitivamente as partes. Precedentes. 2. Na ação primeva, embora sem homologação judicial quanto ao bem, as partes peticionaram em juízo pela conversão do divórcio litigioso em consensual, quando estabeleceram que o imóvel em questão caberia exclusivamente ao cônjuge mulher, inclusive esclarecendo que assim procediam a despeito de aquisição anterior ao casamento, por considerarem a participação do cônjuge mulher em benfeitorias erigidas no imóvel, de maneira que o varão renunciava em favor do cônjuge. 3. A ação é desnecessária para que a parte favorecida no acordo possa exigir seus direitos. Noutro giro, não seria na ação de sobrepartilha que a beneficiária poderia cobrar o alegado saldo remanescente, em frente à alienação do imóvel, pois isso transborda o objeto da ação de partilha, assim como não se insere na competência do juízo da vara de família. 4. Ainda que o juízo do divórcio somente tenha ressalvado a homologação da partilha em relação ao bem imóvel, sem expor na sentença o fundamento adotado para tanto, evidentemente julgou o mérito. Nesse quadro, admitir a sobrepartilha do imóvel, olvidando os termos do art. 669 do CPC e art. 2.022 do Código Civil, constitui manifesta violação da Lei e coisa julgada, o que, todavia, como visto, não inviabiliza o exercício de direitos sobre o imóvel, inclusive para futura cobrança dos valores que lhe seriam repassados conforme a alegada avença entre as partes. 5. Apelação conhecida em parte. Sentença anulada para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. (TJDF; Rec 07018.76-28.2020.8.07.0017; Ac. 141.1186; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 24/03/2022; Publ. PJe 26/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.
1) Contendem na espécie pai e filho. O pai moveu ação anulatória de inventário extrajudicial em face do filho, alegando que - por ocasião do falecimento de sua segunda esposa - o filho se aproveitou de sua situação quase senil, com quadro de surdez, para inserir na herança da mãe um imóvel que nunca pertenceu a ela. Narrou o pai que adquiriu o indigitado bem na constância do casamento com sua primeira esposa e que, portanto, caberia aos 07 (sete) filhos dessa primeira esposa partilhar o imóvel, sem que fosse ele inserido no inventário da segunda esposa. 2) Se houve algum erro - sob o aspecto jurídico - tal não se deu na lavratura do inventário da segunda esposa, mas na não inclusão da área de 18.100m2 no inventário da primeira esposa de modo que, pretendendo demonstrar que a aquisição da área ocorreu na constância do primeiro casamento e que tal bem foi sonegado da partilha causa mortis, poderiam quaisquer dos herdeiros do primeiro matrimônio mover a demanda a que alude o art. 2.022, do CC/02, providência da qual nunca se desincumbiram. 3) De outra plana, não há provas de que o filho tenha atuado com dolo, ludibriando a vontade do pai para obter alguma vantagem indevida. A dificuldade auditiva do pai nunca lhe retirou a compreensão acerca de fatos cotidianos e nem comprometia sua habilidade de leitura. Aliás, uma das filhas do primeiro casamento, reconheceu que o pai é lúcido, trabalha na lavoura e tem capacidade para os atos do dia a dia; […] tem bom discernimento e é independente; que o próprio idoso […] o responsável pelas compras da casa e pelo pagamento de contas (fl. 37), de modo que não há sequer indícios de que se tratasse de indivíduo incapaz de compreender as escrituras públicas que lhe foram apresentadas e, menos ainda, de que tenha sido vitimado por indução maliciosa urdida do filho do segundo casamento. 4) Apelo desprovido, para manter incólume a sentença objurgada que se limitou a reconhecer o direito real de moradia do pai sobre a casa erguida no imóvel em testilha. (TJES; AC 0000280-40.2017.8.08.0013; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 25/01/2022; DJES 10/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 2.022 do Código Civil, ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha. O artigo 205, do Código Civil, prevê que a prescrição ocorre em dez anos, quando a Lei não lhe haja fixado prazo menor. Tendo transcorrido mais de dez anos entre o ajuizamento da ação de sobrepartilha e o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo proferida em ação separação judicial, a qual solucionou questão relativa a partilha de bens, encontra-se prescrita a pretensão de sobrepartilhar o patrimônio do ex-casal, na forma do art. 205 do Código Civil. (TJMG; APCV 5004170-13.2020.8.13.0188; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 11/08/2022; DJEMG 12/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. 1) NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. ANTECIPADA DEFESA DO CABIMENTO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL NA PETIÇÃO INICIAL. TIPIFICAÇÃO JURÍDICA DO PEDIDO E DA CAUSA PEDIR PELO JUIZ. PRELIMINAR AFASTADA.
1.1 No caso dos autos, já na inicial, o autor-apelante se antecipou em defender o cabimento (adequação) do alvará judicial (jurisdição voluntária) para alteração de contrato social por cotas não levadas ao inventário, explicitando as razões da viabilidade do instrumento processual eleito. 1.2 ao decidir pela inadequação, o magistrado de origem identificou a tipificação jurídica do pedido e da causa de pedir, com fundamentação capaz de infirmar os argumentos já explicitados na inicial. 1.3”conforme a jurisprudência do superior tribunal de justiça, não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito”. (agint nos edcl no resp n. 1.828.611/df, relator ministro paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 15/8/2022, dje de 18/8/2022). 2) mérito. alvará judicial para alteração de quadro societário na junta comercial pelo falecimento de um dos sócios. impossibilidade. necessária realização de sobrepartilha. procedimento especial destinado à sucessão de bens remanescentes, capaz de preservar direito de herdeiros, terceiros e devida tributação. inadequação da via eleita reconhecida. recurso não provido. 2.1 o alvará judicial constitui instrumento de direito de jurisdição voluntária, voltado para obtenção de autorização estatal para prática de determinado ato, que a lei repute indispensável para o seu exercício (administração pública de interesses privados). 2.2 especialmente no âmbito das sucessões, o alvará judicial é previsto na lei nº 6.858/80 como instrumento apto para saques de créditos de pis/pasep pelos sucessores do falecido, “independente de inventário”, como expressamente prevê o art. 1º da referida lei. 2.3 no entanto, tratando-se de cota social. bem de morosa liquidação constituído em contrato social arquivado em outro estado da federação. , mostra-se obrigatória a realização da sobrepartilha, segundo determinação do art. 2022 do cc/2002 e arts. 669 e 670 do cpc/2015, para que se preserve a segurança jurídica do direito de herdeiros, terceiros e pagamento de tributo devido na operação, resguardadas no processo de inventário, mostrando-se inadequada a via do alvará judicial. 3. recurso não provido. (TJMS; AC 0840655-70.2020.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 16/09/2022; Pág. 106)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BENS EM PARTILHA DE DIVÓRCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDAS POR EMPRESA CONSTITUÍDA COM OS BENS SONEGADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO QUE VISA A SOBREPARTILHA. NÃO VERIFICADA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO E DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DOS BENS DO CASAL. PRECEDENTES DO C. STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. BENS RECLAMADOS PELA CÔNJUGE INOCENTE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À SUB-ROGAÇÃO DOS IMÓVEIS ÀS COTAS SOCIAIS RECEBIDAS POR DOAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1659 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADAS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE EVIDENCIAM A AQUISIÇÃO DOS BENS E O INTENTO DO CÔNJUGE DE AFASTÁ-LOS DA PARTILHA DO CASAL. DIREITO DE SOBREPARTILHA EVIDENCIADO, QUE DECORRE DA CONJUGAÇÃO DOS ARTIGOS 2.022 DO CÓDIGO CIVIL E 669, INCISO I, DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Além do próprio Espólio, a empresa apelante está sujeita aos efeitos da sobrepartilha, pois, mantida a procedência da pretensão inicial, a ela incumbirá a apuração das cotas e dos haveres que caibam à meeira, conforme previsão dos artigos 1.028 e 1.031 do Código Civil, até mesmo porque, de regra, não é permitida a titularização desta no respectivo quadro societário em que figura apenas o cônjuge. Consoante entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para o cômputo do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, aplicável à pretensão de sobrepartilha de bens sonegados, é a data da decretação do divórcio e homologação da partilha. A exclusão dos bens da partilha, no caso de união conjugal firmada sob o regime da comunhão parcial de bens, pressupõe a incidência das hipóteses previstas no artigo 1.659 do Código Civil. Se o conjunto probatório confirma a sonegação intencional do cônjuge sobre bens adquiridos na constância do casamento, cuja aquisição é presumidamente advinda de esforço comum do casal, é de se reconhecer o direito à sobrepartilha, na forma do artigo 2.022 do Código Civil, conjugado com o artigo 669, inciso I, do Código de Processo Civil. A alegação de suspeição da testemunha e da nulidade do ato processual em que foi ouvida deve ser suscitada oportunamente, isto é, na audiência de instrução e julgamento, após a respectiva qualificação e antes de prestar o compromisso de dizer a verdade, sob pena de preclusão (Art. 278, CPC). (TJMT; AC 0042000-50.2016.8.11.0041; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 16/02/2022; DJMT 21/02/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. MOTOCICLETA. SOBREPARTILHA.
Improcedência. Ausência de prova de sonegação do bem (art. 2.022 do Código Civil), ou de descoberta após a partilha (código de processo civil, art. 669, incisos I e II). Apelante que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0067256-33.2019.8.16.0014; Londrina; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak; Julg. 28/03/2022; DJPR 28/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMÓVEL ARROLADO NAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES OBJETO DE DISCUSSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
Bem que não mais integrava o patrimônio da autora da herança ao tempo do óbito. Exclusão do rol dos bens a partilhar, reservando-se para futura sobrepartilha, na hipótese de sucesso na ação anulatória. Irresignação do inventariante, sob a alegação de necessidade de partilha igualitária entre os herdeiros. Pretensão de suspensão do inventário até a sentença a ser proferida no processo que trata do litígio, em atenção aos princíos da economia e da celeridade processual. Decisão de exclusão do referido imóvel que se afigura correta. Bem litigioso que deve ficar para sobrepartilha, nos termos dos artigos 2.021 e 2.022, ambos do Código Civil. Decisão que encontra amparo na disposição expressa do artigo 669, inciso III, c/c parágrafo único do CPC. Sobrepartilha que deve ser realizada nos mesmos autos do inventário, por disposição legal. Decisão que não é teratológica e não merece reforma. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0027649-66.2022.8.19.0000; Resende; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Marcio Victor Alves Pereira; DORJ 13/07/2022; Pág. 428)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO NO QUAL TRAMITOU O INVENTÁRIO DOS BENS DO AUTOR DA HERANÇA, PROCESSO QUE FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Inventário dos bens do autor da herança que acabou sendo feito extrajudicialmente. Inaplicabilidade da norma contida no inciso II, do artigo 286 do Código de Processo Civil. Não se trata de pedido reiterado, uma vez que a sobrepartilha se aplica aos bens sonegados e outros bens da herança cuja existência teria sido conhecida após a partilha, conforme artigo 2.022, do Código Civil. Competência do r. Juízo de Direito da 4ª Vara de Família Regional do Méier. (TJRJ; CComp 0081215-61.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso; DORJ 18/02/2022; Pág. 708)
APELAÇÃO CÍVEL. SOBREPARTILHA DE BENS SONEGADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À PRODUÇÃO AGRÍCOLA DAS SAFRAS DO PERÍODO DE 2001 ATÉ 2007.
Rejeição. Arguição de impossibilidade de sobrepartilha de bens conhecidos. Preliminar que se confunde com o mérito. Reforma do decisum. Não há falar em sobrepartilha de bens sonegados, sendo que dos quatro itens apontados pela autora, um houve a desistência expressa do reclamo, os demais foram mencionados durante a ação de divórcio e partilha de bens, tratando-se de veículo, maquinário e o pavilhão onde era desenvolvida a atividade do varão. Ausência de pressuposto para reconhecimento da ação de bens sonegados, conforme dicção dos artigos 669, I, do código de processo civil, c/c o artigo 2.022, do Código Civil. Precedentes do STJ, e desta corte de justiça. Recurso provido. Improcedência da demanda, por decisão monocrática. (TJRS; AC 5000233-72.2013.8.21.0105; Ibirubá; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 16/08/2022; DJERS 16/08/2022)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Pretensão da impetrante de manutenção do desconto de 5% sobre o débito de ITCMD declarado por ocasião da partilha ocorrida no inventário de seu genitor, na forma do art. 31, §1º, item 2, da Lei nº 10.705/00, e de exclusão da cobrança de juros e multa moratórios incidentes sobre o valor acrescido do imposto após sobrepartilha, ou, ao menos, de incidência dos consectários de mora sobre o débito com desconto. Admissibilidade. Ausência de previsão legal de reversão do desconto concedido na forma do art. 31, §1º, item 2, da Lei nº 10.705/00, pelo simples fato de ter havido sobrepartilha de bens cuja existência era desconhecida do contribuinte por ocasião da partilha. Sobrepartilha que é procedimento admitido na legislação civil (CC, art. 2.022), não se revelando hipótese de atraso na abertura do inventário. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Apelo voluntário da Fazenda e reexame necessário desprovidos. (TJSP; APL-RN 1034023-58.2021.8.26.0053; Ac. 15503718; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 21/03/2022; DJESP 04/04/2022; Pág. 2988)
Irresignação em relação à determinação de que 91,666% do imóvel doado pelo de cujus ao filho menor fosse trazido à colação, para verificar se houve invasão da legítima. Alegação de que o imóvel sempre pertenceu somente ao de cujus e à agravante, buscando preservar sua copropriedade sobre o bem ou ao menos a meação relativa à edificação construída sobre o terreno. Descabimento. Inviabilidade do reconhecimento de um direito meramente com base em alegações, em detrimento da matrícula do imóvel e da escritura pública de doação, sob pena de violação ao Princípio da Continuidade Registrária, bem assim ao art. 1.245 do Código Civil. A informação contida na matrícula é soberana, exceto se houver determinação judicial em sentido diverso, a ser regularizada na matrícula, o que não é o caso dos autos. Adequação de se trazer à colação a parte doada pelo falecido ao filho menor. Inteligência dos arts. 544 e 2.022 do Código Civil. Recurso improvido. (TJSP; AI 2025690-31.2022.8.26.0000; Ac. 15422504; São José do Rio Preto; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 22/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2637)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. PARTILHA HOMOLOGADA. VALOR REMANESCENTE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisum que, nos autos de ação de desapropriação, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu a expedição, em nome próprio, dos alvarás judiciais referentes ao valor remanescente da indenização, sob o fundamento de que a necessidade de sobrepartilha deveria ser analisada pelo juízo sucessório, competente para tanto. 2. Consoante a jurisprudência das Cortes Federais, a expedição de alvará para levantamento de valores depositados em nome de espólio é da competência do juízo sucessório, ao qual caberá analisar a necessidade ou não de sobrepartilha, assim como a questão atinente à alegada quitação total dos tributos incidentes na espécie. De fato, não compete à Justiça Federal declarar a desnecessidade de sobrepartilha, mediante apreciação da natureza do bem, tendo em vista que esta análise é privativa do juízo sucessório. 3. Ocorre que, na hipótese, compulsando os autos, verifica-se que o inventário do Sr. Annibal Barca Martins Soares, assim como o da Sra. Célia Proença Soares, já se encerraram, tendo sido a partilha homologada, com a devida divisão do bem expropriado, com sentença transitada em julgado, tendo tais instrumentos sido levados a registro. 4. Tanto os herdeiros de Annibal Barca Martins, quanto os de Célia Proença Soares, já figuram como proprietários do bem, conforme consta dos registros nº 47 e 52, da Matrícula nº 30.952, perante o Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona da Serra/ES referente ao imóvel objeto da desapropriação. 5. Desta forma, nota-se que os ora agravantes não estão postulando a expedição de alvará na condição de herdeiros ou inventariantes, mas de efetivos proprietários diretos do imóvel. 6. In casu, não há que se falar em sobrepartilha, nos termos do artigo 2.022, do Código Civil, tendo em vista que o imóvel desapropriado era conhecido e foi efetivamente partilhado, não existindo razão para ser determinada qualquer providência no juízo sucessório. 7. Agravo de instrumento provido, para determinar a expedição de alvará para levantamento do valor remanescente da indenização em favor dos agravantes, nas suas respectivas proporções. (TRF 2ª R.; AI 0000393-29.2020.4.02.0000; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Alcides Martins; DEJF 25/01/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RPV/PRECATÓRIO. CANCELAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 13.463/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento manejado pelo ente público em face da decisão que, nos autos da ação de execução contra a Fazenda Pública, deferiu o pedido para expedição de nova requisição de pagamento em substituição ao precatório cancelado por força da Lei nº 13.463/17, rejeitando a arguição de ocorrência de prescrição da pretensão executiva; 2. Esta Corte Regional, seguindo a jurisprudência do STJ, já decidiu que, havendo a expedição do RPV/precatório e realizado o depósito pelo executado, esse valor passa para esfera patrimonial do beneficiário e, por conseguinte, de seus sucessores, podendo, inclusive, ser expedido novo requisitório, revelando-se descabida qualquer alegação concernente à prescrição em fase processual que já se exauriu. Ademais, a Lei nº 13.463/2017, em seu art. 3º, estabelece a possibilidade de expedição de novo requisitório, caso tenha havido o seu cancelamento, não havendo menção ao lapso temporal em que deveria ocorrer o requerimento do credor para ver expedido novamente o valor; 5. Não se olvide que a nova expedição de requisitório ou de precatório simboliza apenas o cumprimento de uma sentença transitada em julgado. O fato de a parte no processo de conhecimento, e aludida na ordem de pagamento, haver falecido não abre espaço para qualquer discussão sobre a execução, porque esta já se consumou, e a condição do de cujus não impede que o pagamento seja requerido por seus herdeiros. Aliás, a teor do inciso II do art. 669 do Código de Processo Civil (art. 2.022 do Código Civil), como bem que passa a integrar o espólio do falecido, o produto do requisitório é de ser encarado como herança por seus herdeiros; 6. Precedente da Turma: Processo 0801808-93.2021.4.05.0000, Desembargador Federal VLADIMIR Souza Carvalho, QUARTA TURMA, Julgamento: 17/08/2020; 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08095637120214050000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; Julg. 07/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RPV/PRECATÓRIO. CANCELAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 13.463/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento manejado pelo ente público em face da decisão que, nos autos da ação de execução contra a Fazenda Pública, deferiu o pedido para expedição de nova requisição de pagamento em substituição ao precatório cancelado por força da Lei nº 13.463/17, rejeitando a arguição de ocorrência de prescrição da pretensão executiva; 2. O cerne da controvérsia diz respeito à ocorrência de prescrição da pretensão executória, bem como à possibilidade de expedição de nova requisição de pagamento; 3. Esta Corte Regional, seguindo a jurisprudência do STJ, já decidiu que, havendo a expedição do RPV/precatório, deve ser afastada a tese da prescrição intercorrente da pretensão executória, haja vista que esta fase processual já se exauriu com a requisição dos valores exequendos, por meio da expedição dos precatórios/RPVs. (PROCESSO: 08097193020194050000, AG. Agravo de Instrumento. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO Augusto NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 4ª Turma, JULGAMENTO: 14/11/2019); 4. A Lei nº 13.463/2017, em seu art. 3º, estabelece a possibilidade de expedição de novo requisitório, caso tenha havido o seu cancelamento, não havendo menção ao lapso temporal em que deveria ocorrer o requerimento do credor para ver expedido novamente o valor; 5. Forçoso reconhecer que, realizado o depósito pelo executado, esse valor passa para esfera patrimonial do beneficiário e, por conseguinte, de seus sucessores, podendo, inclusive, ser expedido novo requisitório, revelando-se descabida qualquer alegação concernente à prescrição. (PROCESSO: 08091399720194050000, AG. Agravo de Instrumento. , DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO Carvalho, 2ª Turma, JULGAMENTO: 05/11/2019); 6. Não se olvide que a nova expedição de requisitório ou de precatório simboliza apenas o cumprimento de uma sentença transitada em julgado. O fato de a parte no processo de conhecimento, e aludida na ordem de pagamento, haver falecido não abre espaço para qualquer discussão sobre a execução, porque esta já se consumou, e a condição de morto da parte não impede que o pagamento seja requerido por seus herdeiros. Aliás, a teor do inciso II do art. 669 do Código de Processo Civil (art. 2.022 do Código Civil), como bem que passa a integrar o espólio do falecido, o produto do requisitório é de ser encarado como herança por seus herdeiros; 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 5ª R.; AG 08036969720214050000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; Julg. 19/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRODUTO DO PRECATÓRIO. ESFERA PATRIMONIAL DOS SUCESSORES. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração que suscitam a existência de omissão quanto à prescrição da pretensão executória em acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo reexpedição de requisição de pagamento, bem como omissão quanto à prescrição do pedido de habilitação propriamente dito por parte dos sucessores; 2. Hipótese em que o acórdão foi expresso quanto a não ocorrência do fenômeno da prescrição da pretensão executória, bem como a legitimidade da parte requerente. O que, por via transversa, afasta a alegação de prescrição do pedido de habilitação, até porque, como já frisado no acórdão embargado, expedida a requisição de pagamento e realizado o depósito pelo executado, o crédito passa para a esfera patrimonial do beneficiário e, por conseguinte, de seus sucessores, devendo ser afastada a tese da prescrição intercorrente da pretensão executória, haja vista que esta fase processual já se exauriu com a requisição dos valores exequendos; 3. Obiter dictum, a morte de uma das partes suspende o curso do processo, consoante dispõe o art. 313, I, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e desta Corte Regional, ressalvado entendimento diverso da Segunda Turma, firmou-se no sentido de que não há se falar em prescrição da pretensão executória até o momento de pedido de habilitação dos herdeiros, considerando a inexistência de previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores; 4. Não se olvide que a nova expedição de requisitório ou de precatório simboliza apenas o cumprimento de uma sentença transitada em julgado. O fato de a parte no processo de conhecimento, e aludida na ordem de pagamento, haver falecido não abre espaço para qualquer discussão sobre a execução, porque esta já se consumou, e a condição de morto da parte não impede que o pagamento seja requerido por seus herdeiros. Aliás, a teor do inciso II do art. 669 do Código de Processo Civil (art. 2.022 do Código Civil), como bem que passa a integrar o espólio do falecido, o produto do requisitório é de ser encarado como herança por seus herdeiros; 5. Na esteira de tal entendimento, a Corte Especial assentou que não corre a prescrição contra o sucessor enquanto não habilitado nos autos, de modo que não cabe invocar o art. 196 do Código Civil. Com efeito, o art. 196 do diploma civil volta-se para a execução que o titular deveria ter iniciado e não o fez, de modo que, com seu óbito, o prazo prescricional começa, imediatamente, a correr também para seus herdeiros. Não foi o que ocorreu nos autos; 6. Precedentes do STJ: RESP 1707423/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe 22/02/2018; RESP 1801295/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 30/05/2019; AgInt no AREsp 1.334.188/RJ, Rel. Min. BENEDITO Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/02/2019); AG/CE 08020788820194050000, Relator: Des. Fed. ROBERTO MACHADO, Primeira Turma, Julgamento: 28/05/2019; AG/PE 08108285020174050000, Rel. Des. Fed. ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Primeira Turma, Julgamento: 30/06/2018; Processo 0816290-17.2019.4.05.0000, Relator Des. Fed. Francisco ROBERTO MACHADO, Primeira Turma, julgado em 07/05/2020; 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 5ª R.; AG 08126272620204050000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; Julg. 21/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEVANTAMENTO DE VALORES. HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA. NECESSIDADE. ARTS. 1.796 E 2.022 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 666 DO CPC. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. O Código de Processo Civil estabelece que é necessário inventário dos bens que integram o acervo hereditário deixado pelo de cujus, bem como sua partilha para se firmar qual quinhão pertencerá a cada herdeiro. 2. Somente por meio de procedimento de inventário, com o respectivo levantamento dos bens deixados e a enumeração dos sucessores, e a consequente partilha e atribuição dos quinhões a cada um dos sucessores, acrescido do procedimento judicial da sobrepartilha. Se o caso. , é que se poderá expedir alvará de levantamento do crédito judicial. 3. A Lei nº 6.858/80 trata dos valores devidos pelos empregadores aos empregados e dos valores das contas individuais de FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP não recebidas em vida pelo titular (art. 1º), às restituições de imposto de renda e outros tributos e, quando inexistirem outros bens sujeitos ao inventário, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento até o valor legal (art. 2º), não abrangendo os casos de créditos judiciais, ainda que decorrentes de correções de depósitos de poupança e de valores inferiores a 500 OTNS. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07158.04-63.2021.8.07.0000; Ac. 135.9111; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 28/07/2021; Publ. PJe 06/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL.
I. Direito temporal. O direito material deve ser analisado conforme a Lei vigente no seu tempo. Desta forma, não há se falar em nulidade do ato de doação objeto da lide, perfectibilizado em 21/10/1987, por violação do artigo 17, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/1993 ou dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, expressos apenas na Constituição Federal de 1988. II. Desafetação regular. Por ter ocorrido a regular desafetação do imóvel litigioso, por ato legislativo (Lei Municipal nº 705/1987), para o rol dos bens dominiais do Município, a doação realizada não ofende a Lei Federal nº 6.766/1979 ou a legislação civil e a Constituição Federal, vigentes à época. III. Termo inicial da prescrição. No momento em que a empresa ré/apelada/donatária deixou de cumprir o principal encargo imposto na doação, surgiu o direito do autor/apelante/doador de encerrar o contrato, trazendo novamente para o seu domínio o imóvel objeto da avença, sendo este o termo inicial da prescrição. lV. Prescrição vintenária. Ocorrência. Uma vez que na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, 11/01/2003, já havia transcorrido mais 10 (dez) anos, deve ser utilizado o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916 (regra de transição do artigo 2.022 do Código Civil de 2002), sendo indene de dúvidas que, em 14/05/2012, quando do ajuizamento da demanda em comento, já estava prescrita a pretensão do autor/apelante. V. Honorários advocatícios sucumbenciais. No caso concreto os honorários devem ser fixados na conformidade do §8º do art. 85 do CPC, observado o grau satisfatório de zelo profissional, a ausência de complexidade da questão de direito, onde basicamente se discutiu a prescrição do direito de ação, e o tempo de sua duração. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (TJGO; AC 0172371-88.2012.8.09.0206; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 14/12/2021; DJEGO 16/12/2021; Pág. 1593)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE.
1. Pedido de sobrepartilha do saldo existente na conta do FGTS do apelado. Improcedência. Ausência de prova de sonegação dos valores (art. 2.022 do Código Civil), ou de descoberta após a partilha (código de processo civil, art. 669, incisos I e II). Autora que não se desimcumbiu de seu ônus de comprovar (CPC, art. 373, inciso I) a ocultação. Ademais, quantia incomunicável, vez que expressamente excluída da comunhão (CC, art. 1.659, inciso VI) e não utilizada para a aquisição de patrimônio comum durante a união conjugal. Sentença mantida. 2. Honorários advocatícios recursais. Majoração do montante fixado em primeiro grau, em atendimento ao § 11 do art. 85 do CPC. Adoção dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC para arbitramento. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0036977-64.2019.8.16.0014; Londrina; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak; Julg. 19/04/2021; DJPR 19/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ABERTURA PELO ESPÓLIO DO COMPANHEIRO DA DE CUJUS.
Decisum recorrido que indeferiu a reserva dos bens litigiosos para sobrepartilha. Recurso dos herdeiros necessários da falecida. Alegação de necessidade de demonstração do esforço comum do companheiro para legitimar a partilha dos imóveis com os agravados. Hipótese em que a prole não é comum. Bens que foram adquiridos na constância da união, porém antes da edição da Lei nº. 9.278/96, registrados apenas em nome da inventariada. Litigiosidade. Imperiosa reserva dos bens litigiosos para eventuais sobrepartilhas, com a finalidade de permitir aos herdeiros a imediata divisão do monte que se encontra com a situação regularizada. Inteligência dos artigos 2.021 e 2.022 do Código Civil. Precedentes. Recurso provido. (TJRJ; AI 0016529-60.2021.8.19.0000; Nilópolis; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 17/06/2021; Pág. 403)
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