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Art 2025 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendoconvenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou porfato posterior à partilha.

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIANÇA. NOVAÇÃO. MORATÓRIA.

Insurgência contra a respeitável decisão que não acolheu a objeção à execução apresentada pela agravante, na qual alega que o acordo firmado entre o locador e os locatários, sem a sua anuência, trata-se de novação que a desonera da fiança, nos termos do artigo 366 do Código Civil. Acordo que não alterou o objeto da obrigação, mas, tão somente, estabeleceu novo prazo para pagamento da dívida em atraso, com base no contrato de locação originário. Hipótese de moratória (artigo 838, inciso I, do Código Civil), e não de novação, que, porém, não vincula a fiadora (agravante), pois entabulada sem a sua anuência. As cláusulas do contrato originário que preveem prorrogação automática da fiança e renúncia aos benefícios dos artigos 827, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil, são nulas e não vinculam a fiadora, pois são genéricas e abusivas. Ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O contrato de fiança é personalíssimo e benéfico, que comporta apenas interpretação estrita (artigos 114, 421, 422, 819 e 2.025, parágrafo único, do Código Civil). Decisão reformada. Recurso de agravo provido para excluir a agravante do polo passivo da demanda. (TJSP; AI 2142540-81.2016.8.26.0000; Ac. 10147800; Santos; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D' Ângelo; Julg. 09/02/2017; DJESP 16/02/2017) 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO ALEGADA SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Alega o INSS, em sede de aclaratórios que “objetivando a presente demanda a cobrança das cotas condominiais vencidas e não dinplidas entre janeiro de 1995 e dezembro de 2005, e ação ajuizada em 01/02/2006, há que se considerar a prescrição incidente nas parcelas anteriores a 02/2001. Desta forma, ao afastar a prescrição do próprio fundo de direito, o TRF 2 a Região incorreu em ofensa ao art. 1 o do Decreto nº 23910/32, já que deixou de aplicá-lo ao caso concreto”. Sustenta a necessidade de presquestionar a matéria. 2. O Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Agravo 977.413, DJ 06/4/2011, decidiu pelo reconhecimento de omissão em acórdão recorrido, que não apreciou a prescrição alegada somente em sede de embargos de declaração. Cabível, portanto, o exame da prescrição, sinalando-se que atendeu-se ao princípio da bilateralidade (fls. 293/308), no qual se verberou “A arguição de PRESCRIÇÃO deve ser rejeitada, pois no caso em tela, aplicam-se o artigo 205 c/c o artigo 2025 do Código Civil vigente, ou seja, a prescrição segue a regra geral de 10 (dez) anos. ” 3. Impõe-se, efetivamente, o acolhimento dos aclaratórios, por força do Decreto nº 20.910/32, para se integrar o acórdão recorrido, para se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 02/2001, inaplicável, portanto, o prazo acenado, dada a regra especial, pela parte embargada, reconhecendo-se, como corolário, sucumbência recíproca com honorários compensados. 4. Recurso provido. (TRF 2ª R.; Proc. 0000270-45.2006.4.02.5101; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund; Julg. 26/10/2011; DEJF 08/11/2011; Pág. 308) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS VERÃO, COLLOR I E II. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEMONSTRAÇÃO DA TITULARIDADE DE CADERNETA DE POUPANÇA. ÔNUS DO AUTOR. APELAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI. PRECLUSÃO.

I. Detém a instituição financeira, depositária das cadernetas de poupança, legitimidade para atuar no pólo passivo da demanda, posto que a relação jurídica decorrente de contrato de poupança estabelece-se entre o agente financeiro e os poupadores, de modo que pretendendo estes o recebimento de qualquer valor decorrente do contrato em comento, devem demandar em face do banco e não de outro ente estranho à relação contratual; II. Pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças a prescrição é vintenária, a teor do que dispõem os arts. 177 do Código Civil de 1916 e 2.025 do Código Civil atual; III. Para o ajuizamento das demandas que visam a aplicação dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos verão, collor I e II, não são indispensáveis os extratos das cadernetas de poupança, fazendo-se, todavia, necessária a prova da titularidade das aludidas contas à época dos aludidos planos econômicos, tendo em vista que cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seus direitos, consoante dispõe o art. 333, inciso I do CPC; IV. Pleiteada a inversão do ônus da prova na petição inicial e não tendo o juízo se manifestado a respeito, caberia a insurgência da parte autora, pela via processual adequada e em momento próprio. Restando silente, não há que se determinar a aludida inversão em sede de recurso de apelação, pois preclusa a matéria. VI. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJSE; AC 2009207009; Ac. 13407/2009; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilza Maynard Salgado de Carvalho; DJSE 16/04/2010; Pág. 34) 

 

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