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Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.
JURISPRUDÊNCIA
ANULAÇÃO DE PARTILHA.
Doação pretérita de parte de imóvel não observada no processo de inventário. Procedência. Insurgência dos corréus. Alegação de que: I) a pretensão está prescrita; II) a doação não foi registrada; III) o instituto da colação foi aplicado de forma errônea. Descabimento. Doação à falecida esposa do autor, filha e irmã dos corréus, desconsiderada no processo de inventário. Respeitado o prazo de um ano para ajuizamento da demanda, a partir da homologação da partilha. Inteligência dos arts. 171 e 2.027 do Código Civil e 657, parágrafo único, II, do CPC. Irrelevância da revelia do ora autor no inventário. Desnecessidade de registro da doação. Corré mãe que doou parte disponível de imóvel e corréus filhos que anuíram. Reversão para a doadora inviável. Inteligência do art. 547 do Código Civil. Instituto da colação aplicado corretamente. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1000772-68.2022.8.26.0003; Ac. 16134384; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 10/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2665)
APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA. DIVÓRCIO. ANULAÇÃO. DOLO. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Na presente hipótese foi formulado pedido de anulação da partilha homologada em ação de divórcio, sob o fundamento de omissão, por parte do réu, de bens a serem partilhados. 2. O prazo ânuo previsto no art. 2027 do Código Civil aplica-se, tão somente, ao âmbito sucessório. No caso em tela, aplica-se o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil. 3. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial, no caso em deslinde, é a data do trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha. 4. Diante da constatação da ausência de transcurso do prazo de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil deve ser desconstituída a sentença que reconheceu a aludida objeção substancial. 5. Recurso interposto pela autora conhecido e provido. Apelação manejada pelo réu prejudicada. (TJDF; Rec 07088.37-81.2021.8.07.0006; Ac. 160.1702; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 31/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C ANULAÇÃO DE TERMO DE RENÚNCIA/PARTILHA EXTRAJUDICIAL. DECADÊNCIA. VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO E COAÇÃO. PRAZO QUADRIENAL. CONSEQUÊNCIAS REFLEXAS NA PARTILHA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DA DECADÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO LEGAL RESPEITADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTAMENTO.
Por força do disposto no art. 178, incisos I e II do Código Civil de 2002 é de quatro anos o prazo para pleitear a anulação de negócio jurídico (escritura pública de renúncia à herança em favor do monte mor) eivado dos vícios de dolo e coação. Não há de se cogitar na aplicação do prazo decadencial ânuo, previsto no parágrafo único do art. 2.027 do CC/2002 e no parágrafo único do art. 657 do CPC/2015, quando a eventual declaração de nulidade atinge negócio jurídico autônomo, com o potencial de interferir na legalidade dos termos de partilha amigável de bens de modo indireto/reflexo. Deve ser mantida a decisão interlocutória por meio da qual é afastada a prejudicial de mérito em hipótese na qual a ação foi proposta dentro do prazo legal correspondente. (TJMG; AI 2337323-60.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 05/05/2022; DJEMG 17/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 2.027 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 657 DO CPC. VÍCIO DE VONTADE SEQUER SUSCITADO PELO AUTOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A partilha amigável homologada em juízo pode ser anulada em caso de dolo, coação, erro essencial, lesão ou fraude, no entanto, deixando o autor de suscitar qualquer vício de vontade ou defeito, não emendando a petição inicial, em que pese a determinação contida no despacho inicial, correta a sentença que indeferiu a petição inicial. 2. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5026643-92.2021.8.13.0079; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 06/05/2022; DJEMG 17/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO DE HERANÇA. HERDEIRO NECESSÁRIO PRETERIDO. DIREITO SUCESSÓRIO. RECONHECIDO. ART. 1.824 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO HERDEIRO. NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme disposto nos artigos 1.824 e 2.027 do Código Civil, a ação de petição de herança visa a inclusão de herdeiros na herança, mesmo após ter ocorrido sua divisão, sendo que a partilha apenas é anulável se constatados vícios e defeitos que invalidam os negócios jurídicos. Em se considerando que o autor, herdeiro necessário do falecido, não participou do inventário dos bens por ele deixados, a manutenção da sentença que apenas declarou a nulidade do r. Decisum proferido nos autos do procedimento de inventário é medida que se impõe. (TJMG; APCV 5023570-79.2019.8.13.0145; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luís Carlos Gambogi; Julg. 17/02/2022; DJEMG 18/02/2022)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA PELA CÔNJUGE MEEIRA QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO.
Alegação de simulação e fraude. Decisão agravada que defere parcialmente a tutela antecipada para determinar a indisponibilidade de um dos imóveis que integram o espólio. Agravo de instrumento nº 0003498-20.2022.8.16.0000. Recurso dos réus (herdeiros). Alegada ilegitimidade ativa e decadência legal (art. 657, parágrafo único, do CPC e art. 2.027 do Código Civil). Matérias de ordem pública que, apesar de não terem sido enfrentadas na decisão agravada, podem ser conhecidas até mesmo de ofício, dispensando a necessidade de observância do duplo grau de jurisdição. Cônjuge meeira, casada sob regime da comunhão universal de bens, que não participou da partilha feita através de inventário extrajudicial. Não incidência do prazo decadencial de um ano previsto nos arts. 657, parágrafo único, do CPC e art. 2.027 do Código Civil. Legitimidade ativa verificada. Recurso conhecido e desprovido. Agravo de instrmento nº 004789-55.2022.8.16.0000. Recurso da autora. Pedido de concessão de tutela cautelar para decretar a indisponibilidade de outro imóvel além de suspender os efeitos da escritura pública do inventário extrajudicial. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Questão controvertida a respeito da ocorrência de simulação e fraude que demanda a necessária dilação probatória. Indisponibilidade de um dos imóveis de elevado valor decretada pela decisão agravada que assegura o resultado útil do processo. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0004789-55.2022.8.16.0000; Guarapuava; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola; Julg. 25/07/2022; DJPR 28/07/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÕES RELATIVAS A EXCESSO DE EXECUÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO, POR INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR (ARTIGO 805 DO CPC). NÃO CONHECIMENTO.
Cognição restrita dos embargos de terceiro. Discussão alheia à propriedade e à posse do bem constrito que não pode ser tratada em embargos de terceiro. Impossibilidade, ademais, de os apelantes pleitearem direito alheio em nome próprio. Ausência, ainda, de interesse recursal no que diz respeito à renúncia à herança de boa-fé. Irrelevância da questão quando não se discute fraude à execução. Alegação de decaimento do prazo para anulação da partilha (CC, artigo 2.027). Preclusão. Questão já enfrentada no processo. Impossibilidade de nova decisão sobre matéria já resolvida, ainda que se trate de questão de ordem pública. Artigo 505 do CPC. Precedentes dos STJ. Não conhecimento do recurso no ponto. Decurso do prazo para a habilitação do credor, nos termos do artigo 1.813, § 1º, do CC. Não ocorrência. Penhora requerida sobre quota-parte de imóvel deixado por herança. Renúncia abdicativa do respectivo quinhão hereditário, pertencente ao executado, em favor dos demais herdeiros, ora embargantes. Renúncia à herança, todavia, que ocorreu extrajudicialmente e não foi registrada na matrícula do imóvel. Ciência inequívoca do credor quanto à renúncia não demonstrada. Prazo para habilitação dos credores, nos termos do artigo 1.813, § 1º do CC, não decorrido. Possibilidade da parte credora/exequente aceitar a herança que foi renunciada pelo executado (CC, artigo 1.813). Ônus da sucumbência. Sucumbência recíproca não configurada. Parte autora que deve arcar com a integralidade do ônus que lhe fora atribuído. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJPR; ApCiv 0047641-23.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Josély Dittrich Ribas; Julg. 03/06/2022; DJPR 10/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
Insurgência dos autores. Preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Insubsistência. Elementos amealhados suficientes na hipótese. Prefacial rejeitada. Mérito. Pretendida anulação de inventário e partilha. Trânsito em julgado ocorrido em meados de 2009. Prazo decadencial de um ano. Exegese do art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil. Transcurso de período de tempo substancialmente superior ao prazo decadencial. Sentença de improcedência liminar mantida. Ademais, causa de pedir relacionada à inobservância ao direito de representação em razão do falecimento de seu genitor. Inventário que tinha por objeto os bens deixados pelo avô materno. Genitor dos autores que, apesar de falecido, sequer figura como herdeiro do autor da herança. Prequestionamento. Desnecessidade de manifestação expressa do julgador acerca de todos os dispositivos apontados pelas partes. Pedido de efeito suspensivo prejudicado diante do julgamento do recurso pelo colegiado. Sucumbência. Estipulação de honorários em prol do patrono da requerida, citada para ofertar contrarrazões, na forma do art. 332, § 4º, do código de processo civil. Fixação de acordo com os balizamentos do art. 85, § 2º, da norma processual. Contrarrazões. Litigância de má-fé. Conduta adotada pelos autores que se afigura temerária. Aplicação da penalidade. Honorários recursais indevidos. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5001044-67.2021.8.24.0008; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Des. Rosane Portella Wolff; Julg. 08/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE BENS SONEGADOS EM INVENTARIO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SANEOU O FEITO E AFASTOU A DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA.
Decadência operada. Pretensão da parte autora na anulação de doação de herança prevista em partilha extrajudicial, por vicio de consentimento (coação). Prazo de 01 (um) ano. Incidência do art. 657, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil e art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil. Escritura pública de inventário e partilha extrajudicial formalizada aos 14.11.17, com ajuizamento da ação somente aos 31.07.20. Perda do direito pela inércia. Prazo fatal, imunizado às causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Subsistência dos demais pedidos formulados pela parte autora, sujeitos à apreciação do juízo singular. Decisão reformada. Recurso provido, em parte. (TJSP; AI 2273696-22.2021.8.26.0000; Ac. 15605366; Guararapes; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 26/04/2022; DJESP 29/04/2022; Pág. 2410)
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. ART. 2.027 DO CC/02. PETIÇÃO DE HERANÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a existência de embargos de divergência opostos em outro feito, ainda que trate de matéria semelhante aos presentes autos, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça" (AGRG no AREsp 497.032/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 15/8/2014). 3. Tratando-se de filho ainda não reconhecido, o início da contagem do prazo prescricional só terá início a partir do momento em que for declarada a paternidade, momento em que surge para ele a pretensão de reivindicar seus direitos sucessórios. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, de modo que este deve ser integralmente mantido com seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.788.389; Proc. 2020/0296364-7; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 13/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA TRANSITADA EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA NA FORMA PROPOSTA. POSTERIOR REQUERIMENTO DE MODIFICAÇÃO, POR VONTADE DAS PARTES. ARTIGO 656, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO.
Nos moldes do artigo 656, do Código de Processo Civil, a partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição de bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais. A mera pretensão de modificação na partilha, após o trânsito em julgado da sentença no inventário e expedição do formal de partilha, não se enquadra na hipótese de erro de fato relativo à descrição de bens, erro de cálculo ou inexatidão material, devendo ser obtida pela via adequada. Consoante disposição do artigo 2.027, do Código Civil, a partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. Ausente a comprovação da ocorrência de vícios na partilha homologada por sentença transitada em julgado, que se deu na forma proposta pelas partes, sua manutenção é medida que se impõe. (TJDF; AGI 07205.33-35.2021.8.07.0000; Ac. 137.0621; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 08/09/2021; Publ. PJe 21/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE PARTILHA. DECADÊNCIA. VÍCIOS E DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A FALECIDA E O RÉU. COMUNICABILIDADE DE BEM DOADO PELO PODER PÚBLICO. PROGRAMA DE ASSENTAMENTO DE POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. EXCEÇÃO AO ARTIGO 1.659, I, CÓDIGO CIVIL. NULIDADES APONTADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1. Submetendo-se o caso ao prazo decadencial, não se aplica a teoria da actio nata, restrita à prescrição, já que a decadência relaciona-se com a perda do próprio direito potestativo. 1.1 A legislação consignou prazo ânuo para anulabilidade da partilha nos casos de coação, erro, dolo ou quando envolver incapaz, ou seja, vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos (artigo 2.027 do Código Civil). Tratam-se, assim, de hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico (artigo 171 do Código Civil). 1.2 Há situações, contudo, nas quais os defeitos são mais graves, ocasionando nulidades de pleno direito, hipótese na qual o prazo prescricional geral do Código Civil tem sido usado para regular as relações jurídicas advindas do ato defeituoso. 1.3 A preterição do herdeiro pode ser sanada via Ação de Petição de Herança, disposta nos artigos 1.824 e 1.828 do Código Civil, com prazo prescricional decenal, conforme amplo entendimento jurisprudencial. Da mesma forma, a inclusão de terceiro como herdeiro, em violação a ordem de vocação hereditária, já recebeu tratamento jurídico idêntico no Colendo Superior de Justiça. Precedentes. 2. O réu foi reconhecido como meeiro e herdeiro da de cujus em Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem posterior à partilha, prejudicando a análise da questão no presente feito. Respeito à coisa julgada. 3. Cabível a partilha e comunicabilidade de imóvel doado em Programa de Assentamento de População de Baixa Renda pelo Distrito Federal, se à época da doação já existia a união estável entre as partes. Trata-se de exceção à regra estabelecida no artigo 1.659, I do Código Civil, em reconhecimento à Função Social da Propriedade e Direito à Moradia, positivados na Nossa Constituição Federal, porquanto a doação serviria ao núcleo familiar estabelecido no imóvel. 4. Qualquer nulidade da Ação de Partilha somente pode ser declarada caso exista prejuízo para a parte. E não se trata de prejuízo hipotético, mas factível e evidentemente comprovado nos autos. Isso porque o entendimento jurisprudencial converge para aplicar o Princípio Pas de Nullité Sans Grief, ocasião na qual, não havendo prejuízo à parte, não há de se falar em nulidade, caso contrário estar-se-ia prestigiando mais o processo, o formalismo, ao invés da finalidade almejada. Prejuízo não verificado. Partilha mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida, ainda que por fundamento diverso. (TJDF; APC 07041.45-05.2018.8.07.0019; Ac. 132.5802; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 11/03/2021; Publ. PJe 23/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INVENTÁRIO JUDICIAL. PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL. HOMOLOGAÇÃO. DISPOSIÇÃO SOBRE IMÓVEL EM COPROPRIEDADE COM TERCEIRO NÃO HERDEIRO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DE COPROPRIETÁRIO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE IMPRESCRITÍVEL. EFEITOS CONDENATÓRIOS DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. FLUÊNCIA INOCORRENTE. NULIDADE DECLARADA QUANTO AO IMÓVEL LITIGIOSO. NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA EVIDENCIADA. DEMAIS TESES DO APELO PREJUDICADAS EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA.
1. A disposição em inventário, mediante plano de partilha amigável judicialmente homologado, de imóvel em copropriedade com terceiros não herdeiros os quais não anuíram com a avença, torna nulo de pleno direito o negócio jurídico, nos termos do artigo 166 do Código Civil, pelo que inaplicável o prazo decadencial de anulabilidade previsto no art. 2.027 do Código Civil, destinado para defeitos leves do negócio jurídico. 2. Consoante previsão do art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, motivo pelo qual não há falar em prescrição da pretensão declaratória de nulidade. 3. Os efeitos condenatórios decorrentes de negócio jurídico nulo prescrevem no prazo geral decenal, cujo termo inicial é verificado por força da teoria da actio nata, inocorrente no caso concreto. Precedentes do STJ. 4. São sujeitos à sobrepartilha os bens litigiosos, hipótese vertente, a qual tramitará nos mesmos autos de inventário, sob o rito deste, nos termos do art. 670 caput e parágrafo único do Código de Processo Civil. 5. Reconhecida a nulidade absoluta a inquinar o negócio jurídico objeto da pretensão dos autores, ora apelantes, resultam prejudicadas as demais teses suscitadas no apelo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO; AC 0028143-13.2009.8.09.0016; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 20/10/2021; DJEGO 22/10/2021; Pág. 3973)
PRETENSÃO AUTORAL DE VER DECLARADA A NULIDADE DA ESCRITURA DE INVENTÁRIO E DE DOCUMENTO PARTICULAR, NO QUAL CEDERAM A POSSE DE DETERMINADO IMÓVEL AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
2. Escritura pública de partilha e inventário que não contém qualquer nulidade. Hipótese que também não admite a anulabilidade, eis que o prazo decadencial previsto no art. 2027 do Código Civil já havia transcorrido. 3. Documento particular de transmissão de posse, contudo, que é nulo. Posse do imóvel que era exercida pelo genitor dos "doadores". Imóvel que não constou no inventário extrajudicial, consequentemente, não foi partilhado aos autores. 4. Documento firmado entre as partes que tem a essência de uma cessão de direitos hereditários, o que requer a lavratura de escritura pública. Art. 1793 do CC. 5. Declaração de nulidade dos documentos nomeados como instrumento particular de doação de imóvel. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0005510-63.2017.8.19.0011; Cabo Frio; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 29/10/2021; Pág. 462)
O PRAZO DECADENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA DE DIREITO SUCESSÓRIO É DE 01 (UM) ANO A CONTAR DA HOMOLOGAÇÃO, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2027 DO CÓDIGO CIVIL.
2. Aplicabilidade do artigo 178, do CC, que aumenta para 04 (quatro) anos o prazo decadencial na hipótese de coação, apenas às demais partilhas amigáveis. 3. Desnecessidade de produção de provas da existência de coação. 4. Ocorrência da decadência. 5. Integração do julgado, sem atribuição de efeitos infringentes. 6. Recurso parcialmente provido, apenas para fins de explicitação. (TJRJ; APL 0043421-08.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 23/07/2021; Pág. 465)
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Agravo de instrumento interposto pelos réus. 1) o exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência exige análise da probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do código de processo civil. 2) no caso concreto, alegam os agravantes, em síntese, que o inventário extrajudicial não possui quaisquerdosvíciosapresentadosnalegislaçãocivil, quelhe imponham nulidade ou anulabilidade, bem como sustentam que o inventário extrajudicial não traz qualquer prejuízo à autora, já que os bens não foram adquiridos na constância da suposta união estável existente entre ela e o de cujus. Aduzem que a ação originária, de anulação de inventário extrajudicial está prescrita. 3) agravada que afirma que a união estável entre ela o de cujus era pública e notória, fazendo ela, portanto, jus à herança do seu falecido companheiro, que não deixou herdeiros ascendentes ou descendentes. 4) inocorrência da prescrição. O prazo do parágrafo único, do artigo 2027 do Código Civil, não é aplicável ao caso, uma vez que se trata de partilha extrajudicial, na qual a autora foi preterida, aplicando-se o prazo prescricional de 10 anos, na forma do artigo 205 do Código Civil, que começa a fluir a partir do momento em que a autora tomou conhecimento da partilha. Precedente deste tjerj. 5) ausência, em exame preliminar, da probabilidade do alegado direito, sendo necessário a formação do contraditório e maior dilação probatória. 6) decisão recorrida que não padece de qualquer vício, não é teratológica, nem contrária à Lei e, menos ainda, contrária à prova dos autos. Ao revés, mostra-se equilibrada e prudente. Incidência do verbete nº 59, da Súmula deste tribunal de justiça. 7) recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; AI 0009647-82.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 10/06/2021; Pág. 597)
SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU SUPRESSÃO DE PROVAS.
2. Anulação de partilha amigável. Possibilidade. Artigo 657 do Código de Processo Civil. 3. O prazo decadencial para a propositura da ação de anulação de partilha é de 01 ano a contar da homologação (2014), na forma do parágrafo único do artigo 2027 do Código Civil e não quadrienal como requerido pelo autor (artigo 178 do CC). 4. Sentença reconhecendo a decadência mantida. Precedentes do STJ e do TJRJ. 5. Alteração do valor da causa para R$ 900.000,00, valor esse que representa a vantagem econômica requerida pelo autor. Artigo 292, II, CPC. 6. Aplicação do §11, do artigo 85, do CPC. Majoração dos honorários sucumbenciais para 13% do valor atribuído a causa. 7. Recurso provido em parte. (TJRJ; APL 0043421-08.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 14/05/2021; Pág. 433)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PARTILHA FORMULADA PELA FILHA E CÔNJUGE SOBREVIVENTE, ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
Alegação de suposto defeito na formação do negócio jurídico a ensejar a sua invalidade. Sentença de improcedência, com extinção do processo com resolução do mérito. Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa do ex-marido/segundo autor e a prejudicial de decadência. Inconformismo dos autores. Direito fulminado pela decadência. Decorrido mais de um ano e meio entre a formalização da partilha e o ajuizamento da presente ação. Negócio jurídico convalidado pelo decurso do tempo, pela concordância expressa e válida da autora que esteve, inclusive, assistida por advogado, bem como pela sua inércia em suscitar qualquer irregularidade. Inteligência do disposto no art. 2027 do Código Civil. Ainda que ultrapassada a prejudicial de decadência, não há qualquer vício de nulidade e anulabilidade. Escritura pública de divórcio direto consensual celebrada entre a falecida e segundo autor com a partilha de todos os bens móveis e a convenção em condomínio dos imóveis que estavam em comunhão, por força do regime de bens. Inexistência de causa suspensiva a ensejar a imposição do regime da separação obrigatória. Cônjuge que ostenta condição de herdeiro necessário. Inexistência de confusão patrimonial entre os bens da primeira e os da segunda união. Partilha restrita à cota parte a que teria direito a falecida nos bens adquiridos durante a constância das primeiras núpcias. Recurso a que se nega provimento por maioria. (TJRJ; APL 0109464-24.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Tereza Gaulia; DORJ 03/03/2021; Pág. 363)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PARTILHA AMIGÁVEL DEVIDAMENTE HOMOLOGADA. SENTENÇA DECLARANDO A DECADÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ERRO. NÃO OCORRÊNCIA. DECADENCIA CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Anulação de partilha amigável. Possibilidade. Artigo 657 do Código de Processo Civil. 2. O prazo decadencial para a propositura da ação de anulação de partilha é de 01 ano a contar da homologação, na forma do parágrafo único do artigo 2027 do Código Civil. 3. Sentença reconhecendo a decadência mantida. (TJSE; AC 202100812934; Ac. 24557/2021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; DJSE 10/09/2021)
INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS QUE NÃO CONSIDEROU A MEAÇÃO DE G. PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE.
Hipótese de anulabilidade da partilha, que se submete ao prazo decadencial de 1 (um) ano, previsto no § único, do artigo 2027 do Código Civil, incontroversamente, transcorrido na espécie dos autos. Sentença que reconheceu a decadência preservada. APELO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1005186-12.2019.8.26.0037; Ac. 15188822; Araraquara; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 16/11/2021; DJESP 25/11/2021; Pág. 1443)
AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA.
Divórcio. Almejada nulidade de partilha consensual homologada judicialmente sob o fundamento de erro. Acordo ajustando alimentos vitalícios. Ex-marido que ingressou com ação exoneratória de alimentos. Procedência desta demanda. Ex-mulher que alega ter sido induzida em erro quando da homologação do acordo. Afirmação de que abriu mão da maior parte dos bens do casal em prol dos alimentos vitalícios. Magistrado que reconheceu a decadência da ação de nulidade. Admissibilidade. Inaplicabilidade do artigo 2.027 do CC/02 em casos de divórcio. Dispositivo que deve ser aplicado somente nas demandas que envolvem direitos hereditários. Prazo decadencial de 4 anos, nos termos do artigo 178 da Lei substantiva. Precedentes do STF e STJ. Acordo homologado em 30/01/2013. Autora que foi citada para a ação de exoneração em 09/05/2016. Ajuizamento desta demanda somente em 17/08/2020. Decadência. Ocorrência. Extinção mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001164-24.2020.8.26.0279; Ac. 15154805; Itararé; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Galdino Toledo Júnior; Julg. 03/11/2021; DJESP 05/11/2021; Pág. 2763)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA.
Sentença que reconheceu a decadência e extinguiu o feito nos termos do artigo 487, inciso II do CPC/15. Apelo absolutamente genérico, que não impugna especificamente os fundamentos do r. Decisum (decadência, que, aliás, é evidente no caso porque a ação foi ajuizada após o decurso do prazo de 1 ano previsto nos artigos 2.027 do Código Civil e artigo 657, parágrafo único do CPC/15). Inadmissibilidade. Recurso não conhecido quanto ao ponto. Justiça gratuita que não merece ser concedida à recorrente, tendo esta Câmara já negado em agravo recente. Apelo conhecido em parte e desprovido. (TJSP; AC 1002061-18.2018.8.26.0022; Ac. 15019461; Amparo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; Julg. 14/09/2021; DJESP 22/09/2021; Pág. 2179)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS.
Decadência reconhecida pela sentença. Insurgência da autora. Não cabimento. Homologação da partilha havida em 20/11/1987. Ação proposta somente em 2020. Decadência caracterizada. Prazo ânuo previsto no artigo 657, parágrafo único, do Código de Processo Civil e artigo 2.027, parágrafo único, do Código Civil, que é aplicável à anulação de partilha do direito sucessório. Ajuizamento da demanda após 33 anos da homologação da partilha e seu trânsito em julgado e 27 anos após a maioridade da autora. Sentença de improcedência mantida. Ratificação dos fundamentos da sentença. Aplicação do art. 252 do ritjsp Recurso improvido. (TJSP; AC 1005011-86.2020.8.26.0100; Ac. 14855052; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 27/07/2021; DJESP 06/08/2021; Pág. 2582)
APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
Pretensão de declaração da nulidade de instrumento particular de reconhecimento de união estável e partilha de bens. Sentença de improcedência. Inconformismo. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Acordo entre as partes sobre a partilha de bens, na qual a apelante estava assessorada por seu irmão, que é advogado. Ausência de qualquer indício de coação ou outro defeito do negócio jurídico. Inteligência dos artigos 171 e 2.027, ambos do Código Civil. Litigância de má fé. Configuração. Clara tentativa de induzir o julgador a erro, ao alterar a verdade dos fatos, formulando pretensão que sabe ser destituída de fundamento. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1032914-36.2019.8.26.0002; Ac. 14654577; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 24/05/2021; DJESP 31/05/2021; Pág. 2433)
APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE PARTILHA.
Desproporcionalidade dos quinhões destinados a cada um dos cônjuges na ação de divórcio. Sentença de improcedência. Inconformismo. Descabimento. Partilha de bens que decorre de ajuste negocial. Acordo entre as partes em audiência, na qual estavam acompanhadas por seus respectivos patronos. Ausência de provas ou indícios de coação ou qualquer outro defeito do negócio jurídico. Inteligência dos artigos 171 e 2.027, ambos do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1006261-58.2015.8.26.0318; Ac. 14374170; Leme; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 18/02/2021; DJESP 23/02/2021; Pág. 1672)
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