Blog -

Art 203 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO DEFINITIVA.

Caso em que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. E no caso, ainda não ocorreu o trânsito em julgado, destacando-se que a homologação do acordo se deu sob a égide do CPC anterior, em 2011. Precedentes. (TRF 4ª R.; AG 5034906-10.2022.4.04.0000; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. APROVEITAMENTO EM RELAÇÃO AOS SUCESSORES DE SERVIDOR SINDICALIZADO, FALECIDO EM MOMENTO ANTERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ARTS. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E 103 DO CDC C/C O ART. 203 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇAO DO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Tira-se dos autos que os ora agravantes - sucessores do falecido ex-servidor Nilo Francisco de Breyer Pereira, que em vida era vinculado ao Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul (SINDISPREV/RS) - promoveram a execução de título executivo formado nos autos da Ação Coletiva n. 95.0021207-2, ajuizada pelo SINDISPRV/RS contra a UNIÃO. 2. O Juízo de primeiro grau condicionou a extensão dos efeitos da ação cautelar de protesto interruptivo ajuizada pelo Sindicato à prova de filiação da parte exequente, ante a compreensão de que a legitimidade sindical não se estenderia para além da substituição processual de pensionistas de servidor falecido antes do ajuizamento da medida cautelar interruptiva da prescrição. Tal decisão foi confirmada pelo Tribunal de origem. 3. Nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, faz-se necessária a existência de similitude de fato e de direito entre as teses postas no acórdão recorrido e nos julgados apresentados como divergentes, ausentes no caso concreto. Nesse sentido: AgInt no RESP n. 1.563.612/SC, relator Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.008.962/SP, relator Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/9/2022; AGRG no RESP n. 1.415.854/PE, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/2/2014; RESP n. 1.289.312/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/6/2013. 4. No caso concreto, em nenhum momento o Tribunal de origem negou o fato de que a coisa julgada existente no título executivo formado nos autos da Ação Coletiva n. 95.0021207-2, ajuizada pelo SINDISPRV/RS, aproveita aos herdeiros do falecido substituído processual, limitando-se a reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do SINDISPREV/RS para representar a sucessão do servidor sindicalizado já falecido. 6. Assim, os arts. 81, parágrafo único, III, e 103 do CDC não possuem comando normativo capaz de infirmar a conclusão contida no acórdão recorrido, haja vista que a questão sub judice -possibilidade de o protesto interruptivo em tela aproveitar, ou não, aos herdeiros de substituído processual falecido antes de seu ajuizamento pelo SINDISPRV/RS - vincula-se à interpretação do disposto no art. 8º, III, da Constituição Federal ("ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas"). 7. Também não houve o necessário prequestionamento do art. 203 do Código Civil ("A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado"), tendo em vista que sobre ela a Corte regional não emitiu nenhum juízo de valor. Incidência da Súmula nº 282/STF. 8. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.891.893; Proc. 2020/0216520-1; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO.

Prosseguimento da execucional em relação aos demais débitos. Provimento que configura decisão interlocutória, e não sentença. Inteligência do art. 203 do Código Civil. Inadequação da via eleita evidenciada. Recurso não conhecido. (TJSC; APL 0006930-67.2006.8.24.0038; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; Julg. 11/10/2022)

 

AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. INICIALMENTE, ESCLAREÇA-SE QUE O PLENO DO TST, NOS AUTOS DO PROCESSO ARGINC-1000485-52.2016.5.02.0461, DECIDIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT, O QUAL PRECONIZA QUE É IRRECORRÍVEL A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, CONSIDERAR AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA, RAZÃO PELA QUAL É IMPOSITIVO CONSIDERAR CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO. NÃO HÁ REPAROS A SEREM FEITOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE, APÓS A APRECIAÇÃO DE TODOS OS INDICADORES ESTABELECIDOS NO ART. 896-A, § 1º, INCISOS I A IV, DA CLT, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DO ACÓRDÃO DO TRT SE EXTRAI A SEGUINTE DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL CONFORME O DECIDIDO NA ORIGEM, A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL É APENAS PARCIAL, TENDO POR MARCO A DATA DO AJUIZAMENTO DO PROTESTO ANTIPRECLUSIVO PELO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL A QUE PERTENCE A RECLAMANTE. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA POR MEIO DE PROTESTO É PACÍFICA NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA E ENCONTRA AMPARO NOS ARTIGOS 202, INCISO II, E 203, DO NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002, COMBINADO COM O ARTIGO 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO ENTENDIMENTO EXPRESSO NA SÚMULA Nº 268 DO TST (...), BEM COMO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 359 DA SDI-1 DO TST (...). A PROPÓSITO, DIVERSAMENTE DO QUE TENTA FAZER CRER O RECLAMADO, NÃO EXISTE FUNDAMENTO PARA QUE A INTERRUPÇÃO PERPETRADA ATRAVÉS DO PROTESTO JUDICIAL INCIDA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A PRESCRIÇÃO BIENAL. AO CONTRÁRIO, O BIÊNIO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 7º, XXIX, DA CF ALUDE EXCLUSIVAMENTE À PRESCRIÇÃO TOTAL CONTADA DO ENCERRAMENTO DO LIAME OU, EXCEPCIONALMENTE, DE FATO POSTERIOR A ESTE, QUANDO ENSEJAR PRETENSÃO A DIREITO QUE INEXISTIA À ÉPOCA DAQUELE (A EXEMPLO DO DIREITO À PENSÃO OU À AUXÍLIO-FUNERAL, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 129 DA SDL-1). AFORA TAIS SITUAÇÕES, A PRESCRIÇÃO TRABALHISTA É SEMPRE QUINQUENAL, CONSOANTE SE DEPREENDE DA PRÓPRIA REDAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL SUPRA CITADA. NESSE CONTEXTO, CONSIDERANDO QUE A PRESENTE AÇÃO FOI INTENTADA EM 18/12/2013 IMPÕE-SE RECONHECER QUE NÃO DECORREU O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CONTADO DA INTERRUPÇÃO PERPETRADA ATRAVÉS DO PROTESTO MANEJADO PELA CONTEC EM 18/11/2009. E ESTANDO VIGENTE O CONTRATO DE TRABALHO DE 20/03/1981 A 24/11 /2013 (TERMO RESCISÓRIO, NUM. 2118644), TAMBÉM NÃO HÁ COGITAR DO DECURSO DO BIÊNIO PRESCRICIONAL. NEGO PROVIMENTO, PORTANTO, AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO E, CONSEQUENTE, RESTA PREJUDICADO O APELO DO RECLAMANTE, NO TÓPICO. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA. DIVISOR PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DESSARTE, HAVENDO DISPOSIÇÃO EM NORMA COLETIVA PREVENDO A REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS, RESTA AFASTADA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXPRESSO NA SÚMULA Nº 113 DO TST, NO SENTIDO DE QUE O SÁBADO DO BANCÁRIO É DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO, NÃO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. NÃO CABE A REPERCUSSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS EM SUA REMUNERAÇÃO. É O CASO DOS AUTOS, NOS QUAIS CONSTAM OS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO FIRMADOS ENTRE O BANCO DO BRASIL E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO (CONTEC) DISPÕEM, A EXEMPLO DO PARÁGRAFO QUARTO DA CLÁUSULA SEXTA DO ACORDO DE 2012/2013, (...) QUE AS HORAS EXTRAS PAGAS DEVERÃO INTEGRAR O PAGAMENTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS. , INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE HORAS EXTRAS PRESTADAS OU DO DIA DA PRESTAÇÃO, OBSERVADA A REGULAMENTAÇÃO INTERNA. A HORA EXTRA TERÁ COM BASE DE CÁLCULO O SOMATÓRIO DE TODAS AS VERBAS SALARIAIS. TRATA-SE, PORTANTO, DE HIPÓTESE DE OBSERVAÇÃO DOS DIVISORES 150 E 200, PARA OS BANCÁRIOS SUBMETIDOS À JORNADA DE 06 (SEIS) E 08 (OITO) HORAS, RESPECTIVAMENTE, CONFORME PREVISTO NO ITEM I DA SÚMULA Nº 124 DO TST.

Convém ressaltar que as referidas normas coletivas, firmadas em nível confederativo, que tem sua redação mantida há anos no ponto em questão, são as mesmas analisadas nos precedentes indicados como embasadores da própria alteração da Súmula, como se vê, por exemplo, do que consta da decisão no processo EEDEDRR 197100-20.2005.5.02.0482 da SDI-I do TST. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM RSR, LICENÇA PRÊMIO, AFASTAMENTO REMUNERADO E ABONO ASSIDUIDADE Diante da habitualidade das horas extras e considerando que esta parcela não remunera o labor mensal, mas Sim as horas de jornada suplementar realizada, revelam-se devidos seus reflexos em repousos semanais remunerados (Lei nº 605/49). Assim, com amparo no mesmo entendimento, revelam-se igualmente devidos os reflexos em licenças prêmio, afastamentos remunerados e abono assiduidade, tanto os gozados com os convertidos em pecúnia. Dou provimento ao apelo do autor para acrescer à condenação o pagamento de reflexos das horas extras em licenças prêmio, afastamentos remunerados e abono assiduidade. Ainda, constou na sentença: Defiro, assim, o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária ou a 40ª semanal, com reflexos em repousos semanais remunerados (aí incluídos os sábados e os feriados), 13º salários, férias com 1/3, gratificações semestrais (Súmula nº 115 do TST) e FGTS, de 18-11-2004 a novembro/2008 (inclusive), autorizada a dedução dos valores já pagos a tal título. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Consoante se observa da convenção coletiva dos bancários que trata do pagamento da participação nos lucros e resultados, Ao empregado admitido até 31.12.2008, em efetivo exercício em 31.12.2009, convenciona-se o pagamento, pelo banco, até 01.03.2010, a título de PLR, até 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2009, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula: I. REGRA BÁSICA Esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, (...) (...) Verifico, assim, que o instrumento coletivo citado não dispõe sobre a periodicidade das verbas fixas de natureza salarial a serem consideradas na base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR), razão pela qual é irrelevante o fato de as gratificações semestrais serem adimplidas semestralmente. Ademais, as gratificações semestrais, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, possuem clara natureza salarial, razão pela qual defiro a pretensão recursal, no tópico. As demais parcelas especificamente invocadas no recurso (horas extras, adicional por tempo de serviço, adicional de função e adicional de revitalização) não são verbas fixas de natureza salarial, razão pela qual não integram a base de cálculo da PLR. A Turma assim já decidiu no acórdão de nº 0000829- 41.2012.5.04.0028 RO, por mim relatado. Nesse contexto, dou provimento parcial ao recurso no tópico para acrescer à condenação as diferenças de participação nos lucros e resultados decorrentes da inclusão da gratificação semestral na sua base de cálculo. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO COM OS EMPREGADOS DO BACEN O TRT aplicou à pretensão de equiparação aos funcionários do Banco Central o mesmo entendimento sobre a prescrição da pretensão ao pagamento de diferenças de anuênios e quinquênios. Assentou os seguintes fundamentos: Reporto-me aos fundamentos do voto do Desembargador João Alfredo Borges Antunes De Miranda, em aresto prolatado em sede recurso ordinário, no qual se discutia a prescrição alusiva aos anuênios, nos autos do processo nº 0091400-78.2009.5.04.0023: O banco reclamado sustenta estarem prescritos os pedidos relativos a quinquênios e anuênios e também quanto aos interstícios e promoções. Argumenta que, para ambos os pleitos, a aplicação da Súmula nº 294 do TST exige a existência de preceito legal prevendo as verbas, o que não acontece em nenhum dos pedidos. (...). Com relação à prescrição total, decorrente de ato único do empregador, como as prestações trabalhistas são parcelas cujos pagamentos se renovam mês a mês, quinzena a quinzena, semana a semana, etc. , e sendo por isto prestações de trato sucessivo, as lesões sofridas pelo empregado em decorrência do pagamento incorreto de tais parcelas, também se renovam periodicamente. Assim, a lesão se renova a cada momento em que a parcela é paga no valor incorreto, transformando-se, desta forma, numa cadeia de lesões que impedem a prescrição total da ação, não obstante os respeitáveis entendimentos em sentido contrário. Mesmo que o ato do empregador que originou a primeira lesão aos direitos trabalhistas do empregado tenha ocorrido há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, esta lesão veio se renovando a cada vez que a parcela trabalhista devida não foi paga corretamente. Assim sendo, não pode haver prescrição total, inclusive porque se o ato do empregador vulnerou normas cogentes, como as trabalhistas, tal ato é nulo, por força dos artigos 9º e 468 da CLT e o ato nulo não prescreve. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. Diante da declaração colacionada sob Num. 1389417, impõe-se presumir a hipossuficiência econômica do trabalhador, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.155/83, não servindo para infirmá-Ia o mero cotejo do valor dos proventos de aposentadoria do trabalhador, ainda que superiores a dois salários mínimos. De outro lado, verifico que o reclamante colacionou credencial sindical de sua categoria sob Num. 1389418, razão pela qual restam preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 5.584/70. A propósito, não deixo de consignar que esta Turma Julgadora passa a adotar o entendimento vertido na Súmula nº 61 deste Regional, nos seguintes termos: HONORÁRIOS ASSISTENCIA/S. Atendidos os requisitos da Lei nº 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional. Nego provimento. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, em relação aos temas acima:Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômicaquando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CURSOS AUTOINSTRUCIONAIS, CERTIFICAÇÕES E DESLOCAMENTOS PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS E TREINAMENTOS. SÚMULA Nº 126 DO TST Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Como assentado na decisão monocrática agravada, o TRT registrou que, sendo controvertida a realização ou não dos cursos auto- instrucionais necessários ao cumprimento das metas (30 horas) durante a jornada de trabalho, incumbia à empregadora, que detém o dever de documentação do contrato de trabalho, demonstrar a veracidade de seus argumentos. Assentou que o reclamado não se desincumbiu do seu ônus da prova e concluiu foi razoável o critério adotado na decisão de piso, em considerar 15 horas como realizada no curso da jornada e as outras 15 horas como jornada extraordinária. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, os termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência daSúmulanº126do TST. Agravo ao que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 126 DO TST Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. O parágrafo 2º do artigo 224 da CLT estabelece que não se aplicam as disposições do caput aos empregados que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. Ou seja, basta que o bancário tenhafidúcia especial- nem precisa ocupar cargo de gerente propriamente dito. Diferentemente do que consta em algumas passagens do acórdão recorrido, o cargo de confiança de que trata o art. 224, § 2º, da CLT não exige poderes de mando e gestão nos termos do art. 62, II, da CLT. Feita a ressalva, observa-se que no caso dos autos o TRT, após transcrever as provas testemunhais, fez a seguinte valoração das provas produzidas: É inegável que a função preponderante do reclamante alude ao atendimento da clientela, tendo de realizar as tarefas burocráticas correspondentes, sem possuir grau de confiança que o distinga dos demais bancários em geral. Incide, pois, na espécie, o caput do artigo 224 da CLT. (...) Todavia, o simples fato da função exercida pelo reclamante possuir a nomenclatura de cargo de confiança, ou de ele participar do comitê, por si só, não são suficientes para caracterizar que ele desempenhasse função de confiança no banco, nos moldes estabelecidos no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. Veja-se que a testemunha convidada pelo reclamante referiu que, embora o reclamante votasse no comitê, quem decidia era o gerente geral, fato confirmado pela própria testemunha do banco-reclamado, que disse que a decisão do comitê é encaminhada à diretoria de crédito do banco e é esta por fim que define se o cliente terá ou não aquele limite de crédito e as condições para operar depois. Nesse contexto, seria necessária a revaloração das provas produzidas para se chegar a conclusão contrária, o que não se admite nesta Corte Superior nos termos das Súmulas nºs 102, I, e 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. BANCO DO BRASIL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Foi negado seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, percebe-se não ter o recorrente transcrito, nas razões do recurso de revista, o trecho que demonstraria o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, consistente na prescrição dos interstícios, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, consoante bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. Registre-se que o trecho transcrito no recurso de revista se refere à prescrição relativa às diferenças de anuênios. O trecho que demonstraria o prequestionamento quanto à prescrição referente aos interstícios não constou das razões do recurso de revista. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-RRAg 0020369-22.2013.5.04.0002; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 07/10/2022; Pág. 5788)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO CORRENTISTA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ASSOCIAÇÃO. DESNECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AFASTADA. LIMITE TERRITORIAL. EFICÁCIA ERGA OMNES. PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RESP Nº 1.2473.643/PR. AFASTADA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

No Recurso Especial nº 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, os poupadores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec. Tendo sido a ação civil pública ajuizada no Distrito Federal, é de rigor o reconhecimento da eficácia erga omnes do seu provimento final. No julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, realizado em 27/02/2013 sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ definiu que o prazo para o ajuizamento de ação de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão exequenda. Considerando que a presente ação foi ajuizada anteriormente ao término do prazo prescricional de 05 anos, afasta-se a prescrição. O Ministério Público não tem legitimidade para promover a liquidação da sentença e não pode ser considerado interessado, para fins de interrupção da prescrição (art. 203 do Código Civil). (TJMG; AI 0830541-77.2022.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 20/09/2022; DJEMG 20/09/2022)

 

PROTESTO JUDICIAL. EFEITOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL.

O protesto judicial, que pode ser feito por qualquer interessado, inclusive pelo Sindicato representativo da categoria profissional do empregado, tem o condão de interromper a contagem do prazo tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal. Inteligência dos artigos 202, inciso II e 203 do Código Civil, aplicados subsidiariamente nesta Justiça Especializada. (TRT 5ª R.; Rec 0000176-41.2014.5.05.0222; Segunda Turma; Relª Desª Débora Maria Lima Machado; DEJTBA 05/09/2022)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO ANTES DO ADVENTO DA EC Nº 45/2004. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 203, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. PRETENSÃO PRESCRITA I. NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, ESTA CORTE SUPERIOR FIRMOU POSIÇÃO DE QUE SE APLICA O PRAZO PRESCRICIONAL TRABALHISTA PREVISTO NO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, CASO A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO TENHA OCORRIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004, OU O PRAZO PRESCRICIONAL CIVIL ESTABELECIDO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL, NA HIPÓTESE EM QUE A CIÊNCIA TENHA SE DADO ANTES DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL. II. NO CASO DOS AUTOS, HÁ REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE A PARTE RECLAMANTE TEVE CIÊNCIA DA CONCESSÃO DE SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM 04/04/2003. III.

Desse modo, considerando que a ciência inequívoca da lesão (mediante a concessão da aposentadoria por invalidez) se deu antes do advento da EC nº 45/04, o prazo prescricional aplicável, no presente caso, é o trienal, com termo inicial em 04/04/2003 (data da ciência inequívoca) e termo final em 04/04/2006. Tendo sido a presente ação ajuizada em 02/09/2010 (fl. 4), conclui-se que ocorreu a prescrição da pretensão autoral à reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0001718-08.2010.5.15.0109; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 17/06/2022; Pág. 5955)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS". DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO AGRAVADO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA QUE SEJA ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO AGRAVADO E DECLARADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.

Inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 501, do c. Civil. Ação originária que busca a condenação da agravante em razão dos danos materiais e morais que teriam sido causados ao agravado. Hipótese de aplicabilidade do prazo prescricional decenal previsto no art. 203, do c. Civil. Entendimento embasado no RESP 1.718.480/SP. Precedente desta corte. Decisão mantida. Impossibilidade de condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ausência de demonstração de quaisquer das hipóteses do art. 80, do CPC. Recurso desprovido. (TJPR; AgInstr 0062305-67.2021.8.16.0000; Cambé; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz; Julg. 21/03/2022; DJPR 22/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO.

Prosseguimento da execucional em relação aos demais débitos. Provimento que configura decisão interlocutória, e não sentença. Inteligência do art. 203 do Código Civil. Inadequação da via eleita evidenciada. Recurso não conhecido. (TJSC; APL 0700621-89.2011.8.24.0045; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; Julg. 15/02/2022)

 

AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSOS PARTICULARES DE VENDA E COMPRA DE UNIDADES, FUNDADA NO INADIMPLEMENTO ABSOLUTO, CUMULADA COM A CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS QUITADAS E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DOS ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL.

Prazo decenal. Prescrição interrompida em virtude da preexistência do ajuizamento de ação de consignatória no curso da relação obrigacional. Inteligência do art. 202, I, V, VI e Parágrafo único, combinados com os arts. 203 e 204, § 1º, do Código Civil. Higidez da pretensão exercida. Necessidade da avaliação dos temas remanescentes postos em debate. Justiça gratuita mantida. Inexistência de demonstração da alteração das condições econômicas e financeiras dos beneficiários. Sentença desconstituída. Recurso provido. (TJSP; AC 1019869-57.2017.8.26.0576; Ac. 15424925; São José do Rio Preto; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 22/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 1745)

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE. PLEITO DE PROCEDÊNCIA. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.

Rejeita-se a preliminar de prescrição considerando que é de três anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil, nos termos do artigo 203, §3º, V, do Código Civil. Entretanto, o marco inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que o consumidor toma ciência da restrição nos órgãos de proteção. A revogação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a demonstração de prova em contrário, ou seja, é dever da parte impugnante comprovar que o beneficiário possui condições financeiras para pagamento das custas processuais. A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual. Havendo a juntada de comprovante de endereço em nome de terceiro cabe a parte promovente especificar quem é o titular da UC que serve sua residência ou esclarecer a que título reside no imóvel ou o vínculo com terceiro, o que não se desincumbiu. Diante da ausência de verossimilhança das alegações iniciais de rigor a improcedência da pretensão inicial. Sentença mantida por fundamento diverso. Recurso desprovido. (JECMT; RInom 1004351-12.2020.8.11.0003; Turma Recursal Única; Relª Juíza Lucia Peruffo; Julg 28/03/2022; DJMT 30/03/2022)

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR. QUANTUM INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. JUROS DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Rejeita-se a preliminar de prescrição considerando que é de três anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil, nos termos do artigo 203, §3º, V, do Código Civil. Entretanto, o marco inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que o consumidor toma ciência da restrição nos órgãos de proteção. A revogação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a demonstração de prova em contrário, ou seja, é dever da parte impugnante comprovar que o beneficiário possui condições financeiras para pagamento das custas processuais. Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado. A inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa e, portanto, dispensa a comprovação da extensão dos danos suportados. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e, assim, de rigor a majoração do valor da indenização quando estipulado em valor insuficiente. Os juros da indenização por dano moral decorrente de relação extracontratual fluem a partir do evento danoso. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. (JECMT; RInom 1002134-35.2021.8.11.0011; Turma Recursal Única; Relª Juíza Lucia Peruffo; Julg 28/03/2022; DJMT 30/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA Nº 284/STF.

1. Verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira fundamentada, acerca das questões relevantes para a solução da controvérsia não havendo falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem adotou o entendimento de que o sindicato, como parte legítima para atuar em substituição aos servidores filiados, ativos ou inativos, não possui a mesma legitimidade em se tratando de sucessores de ex-filiados falecidos, pois eles não integram a categoria representada. 3. Nesse contexto, constata-se que os artigos tidos por violados (arts. 81 e 103 da Lei nº 8.078/90 e 203 do Código Civil) não possuem comando normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida na irresignação recursal, atraindo, por analogia, o teor da Súmula nº 284/STF. Precedentes: RESP 1.634.203/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; AgInt no RESP 1.734.174/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/04/2019; AgInt no RESP 1.867.729/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/12/2020. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.871.234; Proc. 2020/0091608-6; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 15/04/2021)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXECUTADA. RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.

1. Negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. O tribunal regional decidiu a lide de forma devidamente fundamentada, expondo as razões pelas quais entendeu que houve a sucessão trabalhista noticiada nos autos, e que, uma vez interrompida a prescrição em face de um devedor solidário (sucedido), esse fato reflete em face dos demais devedores (sucessor), na forma do parágrafo 1º do art. 203 do Código Civil. Ileso, por conseguinte, o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Prescrição. Redirecionamento da execução contra o sucessor. O art. 7º, XXIX, da Constituição Federal não trata da prescrição sob o enfoque pretendido pela ré, não havendo como se considerá-lo diretamente afrontado, tal qual exige o art. 896, § 2º, da CLT. De fato, o dispositivo constitucional referido pela executada trata apenas do prazo para exercício da pretensão trabalhista, não cuidando do prazo para redirecionamento da execução contra o sucessor. Aliás, exatamente porque a discussão envolve a sucessão trabalhista, e, por consequência, a sucessão processual do anterior executado, não se encontra o debate subsumido ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, uma vez que a pretensão trabalhista foi deduzida no prazo legal. Óbice da Súmula nº 266 do TST. 3. Cerceamento de defesa. Inclusão no polo passivo da lide em fase de execução. Sucessão. Nulidade inexistente. Tendo havido o arrendamento do estabelecimento pela executada, a sucessora responde pelos débitos trabalhistas da sucedida, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, 1.145 e 1.146 do Código Civil, e dos arts. 42, § 3º, do cpc/73 (109, § 3º, do cpc/2015), e 568, II, do cpc/73 (779, II, do cpc/2015). Assim, ainda que não tenha figurado como parte na fase cognitiva, tendo a reclamada adquirido integralmente a estrutura do devedor original, explorando a mesma atividade, no mesmo local, aproveitando-se da mesma clientela, equipamentos, máquinas e utensílios, inclusive o nome fantasia hotel breezes, operou-se a figura da sucessão trabalhista, passando a responder, na qualidade de sucessor, pelos débitos do sucedido, de forma que sua inclusão no polo passivo da reclamação trabalhista na fase de execução não importa em cerceamento de defesa, tampouco em ofensa ao devido processo legal. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0000349-46.2011.5.05.0133; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 06/08/2021; Pág. 6858)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

1. Novos Embargos de Declaração opostos pela UFPE e pelo Sindicato, aduzindo omissões no acórdão. 2. A IES alega insiste nas teses de prescrição e possibilidade de compensação. 3. O Sindicato requer fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Restou expressamente consignado que, quanto à prescrição, não há como prosperar a tese suscitada pela UFPE. Com efeito, além de decisão proferida nos autos principais, reconhecendo que a prescrição teria início a partir de 16.01.2009, houve também a propositura de Ação Cautelar de Protesto. Processo nº 0012686-23.2013.4.05.8300. Tudo nos termos dos arts. 219, § 1º, e 867, ambos do CPC de 1973, então vigente, c/c os arts. 202 e 203 do CC/02, e art. 9º do Decreto nº 20.910/32. Assim, contando-se 2 (dois) anos e meio a partir de 06.12.2013, teria a parte até 06.06.2016 para propor a execução e, portanto, não há que se falar em prescrição. Tendo o feito executivo sido ajuizado em 26/05/2016, afasta-se a preliminar de prescrição. 5. Deixou-se claro, ainda, que, com relação à pretensão da UFPE de ver compensado o reajuste de 28,86% com os demais reajustes gerais concedidos pela Administração Pública com a edição das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993, ocorreu a preclusão. Esta Corte, quando do julgamento da Apelação (AC nº105415), na formação do Título Executivo que se pretende executar, não fez qualquer ressalva sobre a possibilidade da compensação. Assim, embora no processo cognitivo não haja qualquer empecilho à limitação do índice de 28,86% aos reajustes específicos concedidos pelas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993, em sede de Execução, esse questionamento não é mais possível, pois haveria uma violação à coisa julgada. 6. Quanto à pretensão do Sindicato, tem-se que não há que se falar em honorários recursais em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso vocacionado à impugnação de decisão de natureza interlocutória. Embargos de Declaração da UFPE e do Sindicato improvidos. (TRF 5ª R.; AI 08139194620204050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 26/08/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Embargos de Declaração opostos pela UFPE, aduzindo contradição e omissão no acórdão, especialmente porque, ao analisar a prescrição, a Turma considerou que teria ocorrido interrupção da prescrição com a execução da Obrigação de Fazer. Porém, decidiu, contraditoriamente, que a contagem do prazo prescricional após essa interrupção. Entre o trânsito da execução de fazer e o ajuizamento da execução. Seria integral, de 5 (cinco) anos, e não contado pela metade. Ademais, deixou de manifestar-se sobre a tese da unicidade dos prazos prescricionais apresentada pela UFPE. 2. Restou expressamente consignado no acórdão que, quanto à prescrição, não há como prosperar a tese suscitada pela UFPE. Com efeito, além de decisão proferida nos autos principais, reconhecendo que a prescrição teria início a partir de 16.1.2009, houve também a propositura de Ação Cautelar de Protesto. Processo nº 0012686-23.2013.4.05.8300 -, tudo nos termos dos arts. 219, § 1º, e 867, ambos do CPC de 1973 então vigente, c/c os arts. 202 e 203 do CC/02; e art. 9º do Decreto nº 20.910/32. Assim, contando-se 2 (dois) anos e meio a partir de 6.12.2013, teria a parte até 6.6.2016 para propor a execução e, portanto, não há que se falar em prescrição. 3. O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado. Embargos de Declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AI 08007283120204050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza; Julg. 11/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA COM ESTEIO NO ART. 924, V, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AVIAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA DEPOIS DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Cuida-se de recurso de apelação adversando sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. 2. O objetivo do instituto da prescrição é estabilizar relações jurídicas perpetradas no tempo, penalizando o credor que deixa de exercer seu direito em face do devedor, extinguindo, por conseguinte, a possibilidade do primeiro de exercer sua pretensão em juízo. Trata-se de um tipo de sanção imposta ao autor que, por sua negligência, deixa de impulsionar o feito como lhe competia, salvo se a demora não puder ser atribuída ao mesmo. 3. Nessa perspectiva, inocorre a prescrição se a demora no impulso processual decorre da morosidade do poder judiciário. A propósito, o enunciado da Súmula nº 106 do stj: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 4. Nos termos da Súmula nº 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nessa toada, o prazo prescricional no caso em comento é o mesmo das ações de reparação civil, disposto no art. 203, § 3º, V, do Código Civil, a saber, 3 (três) anos. 5. Sob tal enfoque, tem-se que a pretensão da apelante de promover a execução nasceu com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu seu direito à indenização, o qual ocorreu no dia 25/02/2013, passando o prazo para o exercitamento da pretensão executiva a transcorrer a partir da referida data. 6. Do cotejo dos autos emerge a irreversível constatação de que, na hipótese, induvidosamente o lapso prescricional se implementou, uma vez que a exequente formulou a pretensão executiva somente aos 28/02/2018, quando já transcorrido o interregno trienal. Frise-se que os pedidos de cumprimento de sentença formulados em desacordo com a Lei Processual Civil não tem o condão de suspender a prescrição original do direito vindicado. 7. Oportuno salientar que o início do curso da prescrição independe de intimação pessoal da parte exequente para a prática de ato processual a seu cargo, porquanto não há previsão legal nesse sentido, sendo suficiente a intimação da parte autora através de advogado regularmente habilitado nos autos, o que foi feito. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. (TJCE; AC 0021615-89.2009.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 30/06/2021; Pág. 127)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APELAÇÃO DA RECORRENTE IMPROVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE EMBARGOS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. EMBARGOS REJEITADOS.

1 - Trata-se de embargos de declaração com finalidade de sanar vício de omissão no acórdão de fls. 586/594, opostos por por antonio valdecy luis, sendo embargado Banco do Brasil s/a. 2 - Alega a recorrente que houve omissão no acórdão de fls. 586/594, acerca da "[...] aplicação do inciso II do artigo 202 e artigo 203 do Código Civil, inciso VII do artigo 6º da LC 75 e inciso III do artigo 129, inciso II da CF" e reconhecer que "[...] a medida cautelar de protesto (fls. 79/104 autos do processo 2014.01.1148561-3) tutelou direitos individuais homogêneos". 3 - Todavia, em análise acurada aos autos, constata-se que não há qualquer mácula a ser sanada, haja vista o acórdão de fls. 586/594, ter apreciado minuciosamente a questão, não prevalecendo o entendimento defendido pelo ora embargante, uma vez que este órgão fracionário já teve a oportunidade de apreciar a matéria alegada, firmando o posicionamento no sentido de que o ajuizamento da ação de protesto intentada pelo ministério público do Distrito Federal e territórios não possui o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual da sentença proferida na acao civil publica que determinou a reposicao dos expurgos inflacionarios referentes ao plano verao pelo Banco do Brasil s/a. 4 - Pretensão do embargante em reexaminar a controvérsia, configurando a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula nº 18 deste tribunal: "são indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. "5 - recurso conhecido e desprovido. (TJCE; EDcl 0115645-72.2016.8.06.0001/50001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 16/02/2021; DJCE 22/02/2021; Pág. 95)

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. Recorrente que ajuizou execução individual da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.016798-9, movida pelo IDEC. Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Em face do Banco do Brasil. 2. Expurgos inflacionários. 3. O feito em que foi proferida a sentença executada transitou em julgado em 27/10/2009. 4. Entendimento do STJ de que o prazo para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública é de 5 (cinco) anos (REsp 1273643/PR). 5. Alegação de que a medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios teria o condão de interromper a prescrição, nos termos dos Arts. 202, II, e 203, do Código Civil. Rejeição. 6. Ministério Público que, em que pese possa propor a ação coletiva, não tem legitimidade para a propositura de execução individual da sentença, vez que esta ação cabe ao titular do direito ou aos seus sucessores. 7. Interrupção da prescrição não caracterizada. Precedentes. 8. Execução que deveria ter sido proposta até 27/10/2014. Prescrição caracterizada. 9. Sentença modificada apenas no tocante ao dispositivo legal indicado como fundamento da extinção. 10. Extinção do feito com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil. 11. Recurso a que se dá provimento. (TJPE; APL 0000843-14.2014.8.17.1460; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; Julg. 21/10/2020; DJEPE 31/05/2021)

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Recorrente que ajuizou execução individual da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.016798-9, movida pelo IDEC. Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Em face do Banco do Brasil. 2. Expurgos inflacionários. 3. O feito em que foi proferida a sentença executada transitou em julgado em 27/10/2009. 4. Entendimento do STJ de que o prazo para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública é de 5 (cinco) anos (REsp 1273643/PR). 5. Alegação de que a medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios teria o condão de interromper a prescrição, nos termos dos Arts. 202, II, e 203, do Código Civil. Rejeição. Edição nº 52/2021 Recife. PE, terça-feira, 16 de março de 2021 82 6. Ministério Público que, em que pese possa propor a ação coletiva, não tem legitimidade para a propositura de execução individual da sentença, vez que esta ação cabe ao titular do direito ou aos seus sucessores. 7. Interrupção da prescrição não caracterizada. Precedentes. 8. Execução que deveria ter sido proposta até 27/10/2014. Prescrição caracterizada. 9. Extinção do feito com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil. 10. Recurso a que se nega provimento. (TJPE; APL 0003576-16.2016.8.17.0220; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; Julg. 21/10/2020; DJEPE 16/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. NOTAS PROMISSÓRIAS.

Ação que prescreve no prazo de 3 (três) anos (artigo 203, § 3º, inciso IV, do Código Civil), contado a partir do dia seguinte ao da consumação da prescrição da ação de execução, que também é trienal. Artigos 70 e 77 do anexo I da Lei Uniforme de genebra (Decreto nº 57.663, de 24.1.1966) e 206, § 3º, inciso VIII do Código Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Datas de emissão e vencimento que constam dos títulos apresentados. Inexistência de indicação do lugar do pagamento que não invalida a obrigação. Artigo 76 do Decreto nº 57.663, de 24.1.1966. Juros de mora e correção monetária que devem ser contados do vencimento dos títulos. Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho realizado em grau de recurso pelo advogado da apelada. Artigo 85, § 11, do código de processo civil de 2015, observado o disposto no § 3º do seu artigo 98. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5001668-48.2020.8.24.0042; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 02/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação cominatória cumulada com pedido anulatório de débito fiscal, perdas e danos materiais e morais e repetição de indébito. Município de São José do Rio Preto. Insurgência contra sentença que julgou improcedente o pedido de danos materiais e morais em face do município e extinto, sem julgamento de mérito, os pedidos de localização do terreno, regularização da matrícula, inexigibilidade e restituição de valores, além de decretar a prescrição quanto ao pedido de indenização de danos materiais e morais em desfavor do Oficial de Registro de Imóveis. 1) Do pedido de localização do terreno, regularização da matrícula junto ao CRI. Ausência de interesse de agir. Autor que não pleiteou retificação administrativa nem deduziu pedido específico em face do Oficial de Registro de Imóveis que é responsável legal pelo registro e matrícula do imóvel. 2) Do pedido de inexigibilidade do crédito tributário e devolução dos valores penhorados em execução fiscal. Ato de lançamento que é dever de ofício por parte do ente tributante. Lançamento de ofício. 3) Danos materiais e morais em face do Município. Ajuizamento de execução fiscal com pedido de penhora online. Ausência da prática de ato ilícito pela municipalidade apto a ensejar a indenização. Improcedência do pedido mantida. 4) Da prescrição do pedido indenizatório em face do Oficial de Registro de Imóveis. Prazo prescricional de três anos da pretensão prevista no art. 203, § 3º, inciso V do Código Civil e art. 22, § único da Lei nº 8.935/1994. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1038785-71.2019.8.26.0576; Ac. 15168714; São José do Rio Preto; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raul De Felice; Julg. 08/11/2021; DJESP 11/11/2021; Pág. 2577)

 

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.

O ajuizamento de ação de protesto por ente sindical não depende da apresentação de rol de substituídos nem de delimitação dos setores da empresa abrangidos, uma vez que os artigos 8º, III, da Constituição Federal, 203 do Código Civil e 82, III, da Lei nº 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) garantem ampla atuação dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes de sua categoria. (TRT 3ª R.; ROT 0010252-53.2020.5.03.0131; Quinta Turma; Relª Desª Jaqueline Monteiro de Lima; Julg. 03/09/2021; DEJTMG 06/09/2021; Pág. 1057)

 

PROTESTO JUDICIAL. EFEITOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL.

O protesto judicial, que pode ser feito por qualquer interessado, inclusive pelo Sindicato representativo da categoria profissional do empregado, tem o condão de interromper a contagem do prazo tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal. Inteligência dos artigos 202, inciso II e 203 do Código Civil/2002, aplicados subsidiariamente nesta Justiça Especializada. REFORMA TRABALHISTA (Lei n. 13467/2017). APLICABILIDADE. REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERTEMPORAL QUE DEVEM SER OBSERVADOS. Considerando o princípio da irretroatividade da Lei (CF, art. 5º, XXXVI) E, consequentemente, os princípios da segurança jurídica e da confiança, a Lei n. 13.467/2017 não se aplica aos contratos de emprego que se findaram antes do início da sua vigência, ou mesmo àqueles que, ainda que estejam em curso, vinculam-se às normas anteriores ao início da referida vigência. Esse debate sobre a temporalidade das regras trabalhistas deve, ainda, ser harmonizado com os princípios do Direito do Trabalho (caput do art. 8º da CLT), já que, na forma da principiologia trabalhista, o princípio da proteção é o critério fundamental a ser observado nessa seara. No plano processual, há de ser aplicada, como regra, diante do que dispõem os arts. 14 do CPC e 915 da CLT, a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual é o ato processual individualizado a grande referência para a aplicação da Lei nova. Vale dizer: Incide a regra de direito intertemporal segundo a qual tempus regit actus. (TRT 5ª R.; Rec 0002000-24.2014.5.05.0161; Segunda Turma; Relª Desª Débora Maria Lima Machado; DEJTBA 25/08/2021)

 

REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). APLICABILIDADE. REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERTEMPORAL QUE DEVEM SER OBSERVADOS.

Considerando o princípio da irretroatividade da Lei (CF, art. 5º, XXXVI) E, consequentemente, os princípios da segurança jurídica e da confiança, a Lei n. 13.467/2017 não se aplica aos contratos de emprego que se findaram antes do início da sua vigência, ou mesmo àqueles que, ainda que estejam em curso, vinculam-se às normas anteriores ao início do referido marco temporal. Esse debate sobre a temporalidade das regras trabalhistas deve, ainda, ser harmonizado com os princípios do Direito do Trabalho (caput do art. 8º da CLT), já que, na forma da principiologia trabalhista, o princípio da proteção é o critério fundamental que há de ser observado nessa seara. No plano processual, por sua vez, deve ser aplicada, como regra, diante do que dispõem os arts. 14 do CPC e 915 da CLT, a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual é o ato processual individualizado a grande referência para a aplicação da Lei nova. Vale dizer: Incide a regra de direito intertemporal segundo a qual tempus regit actus. PROTESTO JUDICIAL. EFEITOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. O protesto judicial, que pode ser promovido por qualquer interessado, inclusive pelo Sindicato representativo da categoria profissional do empregado, tem o condão de interromper a contagem do prazo tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal. Inteligência dos artigos 202, inciso II, e 203 do Código Civil/2002, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. (TRT 5ª R.; Rec 0010555-63.2013.5.05.0032; Segunda Turma; Relª Desª Débora Maria Lima Machado; DEJTBA 20/05/2021)

 

Vaja as últimas east Blog -