Art 2031 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações,constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptaràs disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007. (Redação dada pela Lei nº 11.127,de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplicaàs organizações religiosas nem aos partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003))
JURISPRUDÊNCIA
REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DA COMARCA DE SAQUAREMA/RJ. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DA ASSOCIAÇÃO PORTO DA ROÇA FUTEBOL, REALIZADA EM 20/12/2013.
Negativa de registro sob o fundamento da necessidade de apresentação de todos os títulos anteriores previstos em Lei e no estatuto, bem como adequar o estatuto ao Código Civil em vigor. Sentença de procedência da dúvida. Remessa dos autos ao Conselho da Magistratura. Artigo 48,§ 2º da lodj. Observância ao princípio da continuidade registral. Necessidade de registro dos títulos antecedentes. Imperiosa necessidade de adequação do estatuto ao Código Civil em vigor. Expressa disposição legal. Inteligência dos arts. 54, 59 e 2.031 do Código Civil. Segurança jurídica que se visa preservar. (TJRJ; Proc 0000563-87.2015.8.19.0058; Saquarema; Conselho da Magistratura; Rel. Des. José Carlos Maldonado de Carvalho; DORJ 26/10/2021; Pág. 101)
REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO 2º OFÍCIO DE BOM JESUS DE ITABAPOANA/RJ. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ATA DE ELEIÇÃO E POSSE DE NOVA DIRETORIA.
Negativa de registro sob o fundamento da necessidade de apresentação dos títulos anteriores previstos em Lei e no estatuto, bem como adequar o estatuto ao Código Civil em vigor. Sentença de procedência da dúvida. Remessa dos autos ao Conselho da Magistratura. Artigo 48, § 2º da lodj. Observância do princípio da continuidade registral. Necessidade de registro dos títulos antecedentes. Necessidade de adequação do estatuto ao Código Civil em vigor. Expressa disposição legal. Inteligência dos arts. 54, 59 e 2.031 do Código Civil. Segurança jurídica que se visa preservar. (TJRJ; Proc 0013294-26.2019.8.19.0010; Bom Jesus do Itabapoana; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 21/10/2020; Pág. 478)
APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LOTEAMENTO. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
Acórdão que negou provimento a apelação dos réus. Embargos de declaração opostos pelos apelantes. Prequestionamento. Ausência de violação ao artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, e aos artigos 54 e 2.031 do Código Civil. Ausência de omissões e contradições no acórdão. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1002729-85.2018.8.26.0281/50001; Ac. 13683608; Itatiba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 24/06/2020; DJESP 29/06/2020; Pág. 2224)
REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE ARARUAMA/RJ. REQUERIMENTO PARA AVERBAÇÃO DE ATAS DE ELEIÇÃO E POSSE DE NOVA DIRETORIA, DE REFORMA DO ESTATUTO E TRANSFERÊNCIA DE COMARCA REFERENTES À ASSOCIAÇÃO.
Negativa de registro sob o fundamento da necessidade de apresentação das atas de eleição e posse das precedentes diretorias e conselhos, bem como adequação do estatuto ao Código Civil em vigor. Sentença de procedência da dúvida. Remessa dos autos ao Conselho da Magistratura. Artigo 48, § 2º da lodj. Observância ao princípio da continuidade registral. Previsão estaturária de eleições anuais para a diretoria da instituição. Necessidade de registro dos títulos antecedentes. Precedentes. Imperiosa necessidade de adequação do estatuto ao Código Civil em vigor. Expressa disposição legal. Inteligência dos arts. 54, 59 e 2.031 do Código Civil. Segurança jurídica que se visa preservar. Sentença que se mantém. (TJRJ; Proc 0001456-28.2017.8.19.0052; Araruama; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 15/07/2019; Pág. 433)
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE CEDAE EM SUBSTITUIÇÃO AO ANTERIOR PLANO ASSISTENCIAL MÉDICO-HOSPITALAR. ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR ATO DO CONSELHO DELIBERATIVO AUTOGESTÃO.
Ação civil pública movida pelo sindicato de classe trabalhista. Alegação de necesdidade de assembleia geral para a alteração estatutária na forma do art. 59 do c. C.alegação de que os novos planos são lesivos aos interesses dos associados, com excessiva onerosidade. Tutela deferida. Decisão no sentido de -determinarqueasrésseabstenhamimediatamentedeimplementarosnovosplanos cedae saúde /cedae família saúde, bem como de cobrar as mensalidades referentes aos mesmos, devendo ser mantido o plano anterior (CAC), nas mesmas condições e valores e para que reintegrem os associados que pediram o desligamento do plano após a alteração estatutária emcomento, valedizer, após28/12/2018,sobpenademultaúnica, novalorder$100.000,00 (cem mil reais) -. Irresignação por parte da caixa de assistência. CAC e da cedae. Preliminar de incompetênia do juízo cível. Não enfrentamento pelo juízo a quo, ainda. Questão que não se examina, ante a vedação de supressão de instância. No mérito cassa-se a tutela. 1.cuida-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores nas empresas de saneamento básico e meio ambiente do Rio de Janeiro e região, em face de caixa de assistência dos empregados da cedae e companhia estadual de águas e esgotos. Cedae, visando que as rés se abstenham de implementar ou suspendam a implementação dos novos planos cedae saúde/cedae saúde família. 2.quanto ao exame direcionado à questão da alteração do estatuto, quando do enfrentamento do efeito suspensivo reclamado, entendi pela sua legalidade, cujos fundamentos reavivo e ora mantenho, conforme abaixo:as pessoas jurídicas de direito privado que não cumpriram, aprazadamente, as mudanças decorrentes da nova ordem civil, como disposto pelo artigo 2.031 do Código Civil, ou concebidas posteriormente em contrariedade substancial, devem ser concebidas pela dicção da irregularidade ou da desatualização estatutária. No entanto, ainda que não personificadas assumem direitos e obrigações entre seus integrantes e terceiros. Assevere-se que a própria Lei Civil disciplina que decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo de sua inscrição no registro. Nesse diapasão, ainda nesta primeira visão preliminar, parece-nos que a adequação para o correto status e natureza de associação civil deve obedecer ao clausulado por seu estatuto social anterior. A atualização deverá ser promovida com base na disciplina estatutária, com rigorosa observância de metodologia e quorum, ou seja, não poderá deixar de cumprir as disposições vigentes para a própria adequação. A questão será a de se indagar se a constituição da entidade lhe deu existência para os atos da vida civil e se praticadas condutas inerentes aos fins a que se destina. A resposta, neste primeiro estágio parece-nos positiva. 3.desse modo, preservo os fundamentos esposados quanto à legalidade da alteração estatutária realizada pela caixa de assistência dos empregados da cedae, onde observei que a atualização há de ser promovida com base na disciplina estatutária, com rigorosa observância de metodologia e quórum, ou seja, não poderá deixar de cumprir as disposições vigentes para a própria adequação. 4.isto porque, a caixa de assistência, sociedade civil, não previa em seu estatuto, a figura da assembleia geral, mas de conselho deliberativo, com atribuições, dentre outros, de reforma do estatuto e plano de custeio (art. 25º, -c-, 1e 2). 5.não há que se falar, portanto, em vício do artigo 59 do Código Civil, que prevê ser da competência privativa da assembleia geral a alteração do estatuto, uma vez que a caixa de assistência, por não ter promovido, aprazadamente, as adaptações decorrentes da nova ordem civil, como disposto pelo artigo 2.031, de modo a ser concebida pela dicção da irregularidade ou da desatualização estatutária, a atualização, sem que houvesse outra forma jurídica para tanto, foi promovida com base na disciplina estatutária existente, com rigorosa observância de metodologia e quórum, não deixando de cumprir as disposições vigentes para a própria adequação. 6.no que alcança à implementação dos planos de saúde em substituição do plano assistencial médico-hospitalar anterior, vê-se dos autos que a caixa de assistência respondeu a processo administrativo instaurado pela agência nacional de saúde suplementar. Ans, em razão de se encontrar com seríssima dificuldade econômico-financeira para dar continuidade ao seu plano de assistência médico-hospitalar, fazendo a patrocinadora do custeio. Cedae -, como alegado, se ver obrigada a socorrer a sociedade assistencial, com o aporte de numerário vultoso, objetivando propiciar a manutenção da operadora, mas ao que parece o socorro não atingiu ao seu desiderato de equacionar aquela situação insustentável se sucessivos déficit. 7.a grande nota caracterizadora dos ajustes em comento, qualquer que seja sua modalidade, é o mutualismo, que permite a fragmentação dos riscos de assistência à saúde entre todos os participantes vinculados à carteira mantida pela operadora, mediante a formação de um fundo comum que suportará o ônus financeiro advindo da ocorrência dos eventos cobertos. 8.o mutualismo está relacionado à união de esforços de múltiplos participantes em favor de alguns elementos do grupo, sempre que necessário, pois esses, isoladamente, não teriam condições de suportar os custos de maior monta. É o sentido mais simples e natural da união de esforços. 9.o elemento garantidor de que os custos dos tratamentos médicos serão suportados pela operadora reside exatamente na circunstância de que são vários os consumidores-usuários que estão vinculados. Suportam um valor que constituirá um fundo comum a todos. A constituição desse fundo é necessária para que as operadoras possam operar no mercado com segurança financeira. É com esse fundo que elas arcam com as coberturas que são firmadas em Lei e também contratualmente. 10.neste passo, tem-se que a lide demanda certa dilação probatória para melhor perquirir acerca dos fatos narrados na inicial, permitindo-se, inclusive, a possibilidade de vinda de outros elementos aos autos que permitirá o melhor esclarecimento sobre os fatos ora em apuração. E quanto a medida envolver questões que demandam dilação probatória dos fatos narrados na inicial, a probabilidade da existência do direito afirmado pelo autor, que é o fumus boni iuris, estará afastada, sendo impossível, portanto, o seu deferimento. 11.repise-se, como dito alhures, que para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a presença de alguns requisitos sem os quais a parte deverá aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que aquela é medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária. 12.ressalto que o conceito de probabilidade do direito, a exemplo da anterior previsão de verossimilhança da alegação do artigo 273, caput, do código de processo civil de 1973 nos leva ao juízo de probabilidade, ou seja, é certo, é quase certo ou bastante provável que o autor tenha razão e o pedido formulado na inicial será fatalmente acolhido ao final da ação. 13.vê-se da realidade apresentada pelo sindicato de classe, vivenciada pelo funcionário João Lourenço Xavier, com 56 anos de idade e sua mulher, com 51, pagavam anteriormente, a quantia de R$ 357,01, cada um, e agora, com a mudança, pagam R$ 374,80, resultando na módica alteração de R$ 17,79 relativa a cada um. Quanto à sua genitora, que contabiliza 79 anos de idade, evidentemente, houve um ajustamento de R$ 339,66 para R$ 1.564,16. Nesse particular, não se olvida que o aumento da idade do segurado implica a necessidade de maior assistência médica, de modo que o risco deve guardar proporção ao valor a ser cobrado na mensalidade. 14.conhecidos e dado provimento aos agravos de instrumentos. Prejudicado o agravo interno. (TJRJ; AI 0010164-58.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 08/07/2019; Pág. 444) Ver ementas semelhantes
REPRESENTAÇÃO. PARTIDO DA REPÚBLICA. INSTITUTO DE PESQUISA E EDUCAÇÃO POLÍTICA. NÃO TRANSFORMAÇÃO EM FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS E PRAZOS ESTABELECIDOS NO ART. 2.031 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO REPASSE DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO, PELA AGREMIAÇÃO, AO INSTITUTO ÁLVARO VALLE. BLOQUEIO EM CONTA ESPECIAL. ART. 4º DA RES. -TSE Nº 21.875/2004. NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA.
1. O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação em face do Diretório Nacional do Partido da República, visando à suspensão do repasse de receitas do Fundo Partidário pela agremiação representada ao Instituto Álvaro Valle não transformado em fundação de direito privado no prazo estabelecido nos arts. 2.031 e 2.302 do Código Civil, a incidir o art. 4º da Res. -TSE nº 21.875/2004, que regulamentou o disposto no inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/1995. Análise da representação 2. A incidência do art. 4º da Res. -TSE nº 21.875/2004 bloqueio, em conta especial, do percentual do Fundo Partidário a que têm direito os entes de pesquisa e de doutrinação e educação política de Partidos Políticos está adstrita às agremiações criadas após o prazo previsto no art. 2.031 do CC, não alcançados os institutos ou fundações partidárias preexistentes e ainda não transformados em fundação de direito privado, hipótese dos autos. Precedentes. Conclusão Pedido indeferido. (TSE; Rep 2251-36.2010.6.00.0000; DF; Relª Minª Rosa Weber; Julg. 14/11/2017; DJETSE 22/02/2018; Pág. 120)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
1. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. 2. Adaptação da sociedade ao novo regime. Art. 2.031 do Código Civil. Revisão. Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo improvido. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta corte superior, não há violação do art. 535 do CPC/1973 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2. A adequação da sociedade de que trata o art. 2.031 do Código Civil, com a modificação pontual do contrato social, é inviável de ser reavaliada por esta corte, diante dos óbices previstos nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.057.196; Proc. 2017/0034212-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 03/08/2017)
RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. DELIBERAÇÃO OCORRIDA EM 27/10/2003. MODIFICAÇÃO REALIZADA POR ATO DO CONSELHO DELIBERATIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NOVAS REGRAS ESTATUÍDAS PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ASSEMBLEIA GERAL. ART. 59 DO CC/2002. NULIDADE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 2.033 do Código Civil de 2002 dispôs que as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, entre as quais se incluem as associações, regem-se, desde logo, por este código, em vigor desde 11/1/2003. 2. O termo "adaptar ", previsto no art. 2.031 do cc/2002, apenas estabelece que as pessoas jurídicas deverão ser amoldar, dentro do prazo estipulado, ao regime jurídico em vigor a partir de 11/1/2003. Assim, todos os atos praticados posteriormente àquela data deverão respeitar as novas disposições normativas, sob pena de nulidade e/ou ineficácia. 3. A alteração do estatuto, realizada em 27/10/2003, por ato do conselho deliberativo da associação esportiva recorrente, órgão distinto da assembleia geral, é nula de pleno direito, por violação ao art. 59 do cc/2002. 4. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.444.707; Proc. 2012/0275226-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 03/08/2016)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. I. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PRAZO DE RÉPLICA. JUNTADA DE DIVERSOS CHEQUES. ASSINATURA FALSA. AUTORIA ATRIBUÍDA PELO RÉU À AUTORA. NÃO CABIMENTO EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FIRMA COMERCIAL. ARTIGOS 997, 999, 1003 E 1057, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONTRATO LAVRADO EM 08.10.2003. REGISTRADO NO 1º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE VALPARAISO/ GOIÁS EM 10.01.2003. VIGÊNCIA DO CÓDIGO COMERCIAL (DECRETO N. 3708/1919. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA) E SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 2031, DO CC/02. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 73, DO CEJ. INEXISTENCIA DE REVOGAÇÃO DO ART. 1.060, DO CÓDIGO CIVIL. MODIFICAÇÃO DO PARÁGRAFO SEGUNDO, DO ART. 1.158, DO CÓDIGO CIVIL. LAVRATURA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FIRMA COMERCIAL LAVRADO ENTRE A AUTORA E RÉ. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 302, DO CC/1916. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A falsidade argüida de forma geral pela parte não pode ser considerada sob pena de malferir os arts. 390/395 do CPC, ou seja: A falsidade deve ser apurada pela via incidental disciplinada pelo Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. Verifica-se que o contrato de compra e venda de fls. 29/30, por tratar de ato particular, portanto, adstrito à forma do novo Código Civil de 2002, a pessoa jurídica é fruto de uma sociedade constituída de pessoas naturais que se unem e a participação patrimonial de casa sócio da pessoa jurídica é representada na forma de cotas sociais. 3. Havendo cláusula no contrato social dispondo sobre a necessidade de concordância dos sócios para a cessão ou alienação de cotas do capital social de sociedade limitada, a anuência é condição de perfectibilidade social do ato de transferência. 4. Para eficácia perante a sociedade da cessão de cotas do capital social de uma sociedade limitada, imprescindível a averbação do instrumento, subscrito pelos sócios anuentes, nos termos do parágrafo único do art. 1057 do Código Civil. 5. O contrato de particular de cessão de cotas sem que dele conste a anuência dos demais sócios e a averbação no registro comercial não goza de eficácia perante a sociedade. 6. As obrigações dos sócios para com a sociedade não termina com o contrato particular de cessão de cotas, mas com a averbação no registro comercial. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEITADA. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO ao recurso para manter a r. Sentença. (TJDF; APL 2010.01.1.164809-4; Ac. 928303; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 14/04/2016; Pág. 164)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB). EXERCÍCIO FINANCEIRO 2009. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DESPESAS DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE REPASSE A FUNDAÇÃO. DESCONFORMIDADE DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS. DESAPROVAÇÃO PARCIAL.
1. Falhas que comprometem a regularidade das contas e impedem o efetivo controle destas pela justiça eleitoral ensejam sua desaprovação, ainda que parcial. 2. A jurisprudência deste tribunal superior é pacífica no sentido de que a existência de recursos de origem não identificada é vício capaz de ensejar a desaprovação das contas, cujo valor, in casu, de R$ 46.807,75 (quarenta e seis mil, oitocentos e sete reais e setenta e cinco centavos), deve ser recolhido ao fundo partidário, conforme dispõe o art. 6º da Res. -TSE no 21.841/2004. 3. A alegação de ausência de transformação da pessoa jurídica em fundação não é suficiente para eximir o partido da obrigação de efetuar o repasse de valores do fundo partidário, em conformidade ao artigo 44, III, da Lei no 9.096/95. Isso porque a própria ausência de transformação em fundação já implica irregularidade, por se encontrar em desconformidade ao artigo 1º, § 1º, da resolução-TSE no 22.121/2005, o qual determina que "os entes criados pelos partidos políticos para pesquisa, doutrinação e educação política devem ter a forma de fundações de direito privado" e a conversão deles em fundações deverá observar os prazos da Lei Civil, no caso, o artigo 2.031 do Código Civil de 2002, que estipula a obrigatoriedade de adaptação às disposições do código até 11 de janeiro de 2007. Precedente (pc nº 978-22/DF, Rel. Min. Laurita vaz, relator para o acórdão Min. Dias toffoli, dje de 14.11.2014). 4. A escrituração contábil do partido, ou seja, a documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados, é exigência constante do artigo 34, III, da Lei nº 9.096/95, que tem por intuito possibilitar à justiça eleitoral o exercício da fiscalização no exame da prestação de contas de partido. 5. Contas desaprovadas parcialmente. (TSE; PC 980-89.2010.6.00.0000; DF; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 28/04/2015; DJETSE 22/05/2015)
PROCESSO.
Não há de se falar em perda de capacidade processual para as sociedades ainda não regularizadas, nos termos do art. 2031, do CC/02. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Ausente prova de que o contrato de representação comercial foi rescindido por falta grave imputada à representante, ônus que era da representada (CPC, art. 333, II). Reconhecida a existência de rescisão injustificada do contrato de representação comercial, por parte da ré representada, de rigor, a sua condenação ao pagamento à autora representante comercial: (a) de indenização no montante correspondente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que foi exercida a representação, nos termos do art. 27, "j", da LF 4.886/95, no período de 03/1984 a 12/2005; e (b) do aviso prévio estabelecido no art. 34, da LF 4.886/65, correspondente a 1/3 (um terço) das comissões auferidas pela representante, nos três meses anteriores à rescisão. Os valores das comissões, a serem considerados nos cálculos da condenação referente à indenização prevista no art. 27, "j", da LF 4.886/95 e ao aviso prévio do art. 34, da LF 4.886/65, são os indicados no demonstrativo de débito juntado a fls. 78/83. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Tendo em vista que o contrato em questão é anterior à vigência da LF 8.420/92, porém prevê de forma expressa a aplicação das disposições da Lei posterior, de rigor, a condenação da ré ao pagamento da indenização prevista no art. 27, letra "j", parágrafo único, da LF 4.886/65, com as alterações da LF 8.420/92, na ordem de 1/12 do total da retribuição auferida durante todo o período em que a autora prestou serviços à ré, corrigida monetariamente. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Como a ré representada efetuou o pagamento das comissões, durante o período de vigência do contrato de representação comercial entre as partes, no demonstrativo em questão, no que concerne aos valores das comissões, estes devem ser admitidos como corretos e considerados nos cálculos da condenação referente à indenização prevista no art. 27, "j", da LF 4.886/95 e ao aviso prévio do art. 34, da LF 4.886/65.. Juros simples de mora incidem na taxa de 12% ao ano (CC/2002, art. 406, C.C. CTN, art. 161, § 1º), a partir da citação (CPC, art. 219), por envolver responsabilidade contratual. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Incabível o reconhecimento de litigância de má-fé da ré apelante. As alegações deduzidas não ultrapassaram os limites razoáveis do exercício do direito de ação e defesa. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0003664-17.2007.8.26.0415; Ac. 8068230; Palmital; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinheiro; Julg. 01/12/2014; DJESP 19/12/2014)
DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO NÃO CONHECIDA. INADEQUAÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. ESTATUTO NÃO ADAPTADO NO PRAZO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 2031 DO CÓDIGO CIVIL. SANÇÃO A DEPENDER DA NATUREZA DA NÃO ADAPTAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS NÃO RECONHECIDA.
Assembleia eivada por irregularidades, posteriormente ratificada por reunião válida. Inexistência de vícios na segunda assembleia. Ação improcedente. Sentença mantida. (TJSP; APL 0012440-13.2009.8.26.0099; Ac. 7498075; Bragança Paulista; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 09/04/2014; DJESP 05/05/2014)
Alegação de obscuridade e pedido de efeito infringente em relação à partilha de quotas sociais da empresa sulforte, da qual o embargante é sócio. Argumento calcado na origem e constituição da empresa em 1989, quando do registro no cartório de registros especiais. Ocorrência. Consolidação do contrato social realizada por força do artigo 2.031 do novo Código Civil. Efeito infringente aplicado, para exclusão das quotas socias da empresa da partilha. Despropositados e indelicados termos lançados acerca da análise cognitiva, realizada pela agente ministerial. Termos adotados por motivação per relationem, para evitar desnecessária tautologia. Valor da prova que pertence ao juízo, na forma do artigo 131 do CPC. Tentativa velada de rediscussão do conteúdo probatório. Despropósito. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TJRS; EDcl 485185-14.2012.8.21.7000; Igrejinha; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga; Julg. 12/12/2012; DJERS 17/12/2012)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
Recurso de apelação interposto pelos réus Réus pessoas físicas postulam tão-somente majoração de honorários advocatícios Desprovimento Valor arbitrado reputado adequado, observadas natureza e complexidade das ações principal e cautelar Ré pessoa jurídica postula improcedência das ações Preliminar de cerceamento de defesa afastada Inexistência de previsão no contrato social para exclusão extrajudicial de sócios, a qual é exigida pelo artigo 1.085 do Código Civil Existência de prazo para adaptação do contrato social ao novo regramento civil quando da ocorrência dos fatos, nos termos do artigo 2.031 do Código Civil Vigência de prazo de adequação do contrato que não suspende a vigência da norma prevista no artigo 1.085 do Código Civil, o qual exige previsão contratual para exclusão extrajudicial de sócio. Recurso adesivo Recurso prejudicado com relação a autora que teve acordo homologado nos autos Inexistência de dano moral indenizável com relação aos demais autores Concessão de decisão cautelar que impediu a realização de assembléia em que autores seriam excluídos da sociedade Inexistência de responsabilidade civil da empresa ré Manutenção da condenação dos autores em honorários advocatícios, fixados em montante reputado adequado Manutenção da R. Sentença apelada. Nega-se provimento aos recursos. (TJSP; APL 9095356-25.2007.8.26.0000; Ac. 5504937; Lucélia; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Christine Santini; Julg. 26/10/2011; DJESP 25/11/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IRREVERSIBILIDADE DAS PRETENSÕES RELATIVAS À MATÉRIA NOTARIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Inércia do interessado em atender aos pressupostos normativos exigidos dentro do prazo da legislação aplicável à espécie (art. 2.031 do Código Civil de 2002). Aplica-se à hipótese o § 2º do art. 273 do CPC, que dispõe sobre a não-concessão da antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJRS; AI 70036448132; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Romeu Marques Ribeiro Filho; Julg. 12/07/2010; DJERS 19/07/2010)
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE PROTESTO JUDICIAL CONTRA ALIENAÇÃO DE COTAS SOCIAIS.
Indeferimento da liminar que visava a inscrição perante a Jucesp da existência de crédito em favor da autora e determinação para que lhe seja comunicada qualquer venda e pago o valor decorrente de eventual alienação das cotas pertencentes à sócia daré- Requisitos para a almejada desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil de 2002) não configurados. Insolvência da devedora, inexistência ou insuficiência de patrimônio, por si só, sem prova ou evidência de má administração, não legitimam a excepcional e draconiana medida da despersonificação da empresa. Inobservância do artigo 2.031 do Código Civil que não implica necessariamente confusão patrimonial. Ausência, ademais, de direito de crédito constituído a ser resguardado. Recurso improvido. (TJSP; AI 991.09.075960-6; Ac. 4235014; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 23/11/2009; DJESP 19/01/2010)
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE PROTESTO JUDICIAL CONTRA ALIENAÇÃO DE COTAS SOCIAIS.
Indeferimento da liminar que visava a inscrição perante a Jucesp da existência de crédito em favor da autora a determinação para que lhe seja comunicada qualquer venda e pago o valor decorrente de eventual alienação das cotas pertencentes ao sócio da ré. Requisitos para a almejada desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil de 2002) não configurados. Insolvência da devedora, inexistência ou insuficiência de patrimônio, por si só, sem prova ou evidência de má administração, não legitimam a excepcional e draconiana medida da despersonifícação da empresa. Inobservância do artigo 2.031 do Código Civil que não implica necessariamente confusão patrimonial. Ausência, ademais, de direito de crédito constituído a ser resguardado. Recurso improvido. (TJSP; AI 991.09.075961-4; Ac. 4235019; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 23/11/2009; DJESP 19/01/2010)
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE PROTESTO JUDICIAL CONTRA ALIENAÇÃO DE COTAS SOCIAIS.
Indeferimento da liminar que visava a inscrição perante a Jucesp da existência de crédito em favor da autora a determinação para que lhe seja comunicada qualquer venda e pago o valor decorrente de eventual alienação das cotas pertencentes à sócia daré- Requisitos para a almejada desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil de 2002) não configurados. Insolvência da devedora, inexistência ou insuficiência de patrimônio, por si só, sem prova ou evidência de má administração, não legitimam a excepcional e draconiana medida da despersonificação da empresa. Inobservância do artigo 2.031 do Código Civil que não implica necessariamente confusão patrimonial. Ausência, ademais, de direito de crédito constituído a ser resguardado. Recurso improvido. (TJSP; AI 991.09.075962-2; Ac. 4235023; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 23/11/2009; DJESP 19/01/2010)
SOCIEDADE LIMITADA. ADAPTAÇÃO AO NOVO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE. IRREGULAR. SOCIEDADE EM COMUM. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
1. A empresa que deixa de consolidar seu contrato não pode realizar qualquer alteração contratual, nem que seja mudança de endereço, abertura de filial, alteração de sócio, etc. Ou seja, qualquer ato que quiser realizar perante a Junta Comercial pressupõe que o contrato esteja previamente adaptado. Se a natureza do artigo 2.031 do novo Código Civil é formal, é óbvio que a empresa que deixa de adaptar seu contrato está irregular. 2. Uma vez reconhecida a necessidade da adaptação, aos sócios poderá ser imputada responsabilidade pessoal e ilimitada pelas atividades da sociedade durante esse período, eis que a mesma será considerada uma sociedade em comum. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R.; AI 2009.04.00.002412-3; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 31/03/2009; DEJF 23/04/2009; Pág. 382)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DA EMPRESA INVENTARIADA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR DIVERSO DOS DETERMINADOS NO ESTATUTO DA EMPRESA. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
1. Inexistem razões que justifiquem a alteração da administração da empresa inventariada, porquanto o fato de estar um dos herdeiros alegadamente à frente dos negócios da sociedade não inviabiliza que quaisquer decisões benéficas à sociedade sejam tomadas pela diretoria anteriormente constituída pelo estatuto social. 2. Muito embora seja possível a alteração do estatuto da empresa- uma vez considerado o disposto no art. 2.031-, não apontou a agravante em seu recurso no que consistiriam as mudanças e "adequações" estatutárias pretendidas em razão das modificações ao direito de empresa introduzidas pelo novo Código Civil, não sendo recomendável que se permita uma "alteração contratual" sem delimitar no que consistiriam estas modificações. 3. Assiste razão à agravante quando postula a exclusão da sua condenação às penas do parágrafo único do art. 538 do CPC, pois apenas esclareceu ela- nos embargos de declaração opostos em primeiro grau- que pretendia a adequação do estatuto da empresa ao novo Código Civil, diante do disposto no art. 2.031 do CC/2002, e não a alteração de outras cláusulas contratuais da sociedade. Agravo parcialmente provido. (TJRS; AI 70027929280; Santa Maria; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade; Julg. 25/02/2009; DOERS 03/03/2009; Pág. 32)
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