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Art 2033 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivosdas pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação,incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. TELEBRÁS S/A. CISÃO. COISA JULGADA MATERIAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SEGUNDA PERÍCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA. TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. COMPANHIAS INCORPORADORAS DA PARCELA DO CAPITAL. COMPANHIAS CINDIDA E CRIADAS. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. ATO DE CISÃO. PREVISÃO. ARTS. 229, § 1º (PRIMEIRA PARTE) E 233, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI N. 6.404/76. SÚMULA Nº 371 STJ. INCIDÊNCIAS. AÇÃO. VALOR PATRIMONIAL. COMPANHIA CRIADA. COMPLEMENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REVOGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA. MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO MAJORADOS. FIXAÇÃO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA.

1. Subsume-se às regras de direito processual civil que, na liquidação da sentença, é vedado rediscutir os parâmetros do título executivo judicial, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, em razão de que com o encerramento da fase cognitiva, com a devida certificação do trânsito em julgado, verifica-se que o provimento definitivo, considerando a sentença de mérito e o acórdão que a reformou parcialmente são os únicos paradigmas para se apurar a quantia devida, ante a cobertura da imutabilidade e da intangibilidade da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 503, ambos deste Código. 1.1. Não se verifica violação à coisa julgada material, em razão do perito do Juízo a quo ter observado, na segunda perícia, os parâmetros do título. 2. Em se tratando de sociedades anônimas, no que concerne ao procedimento de cisão, quanto à assunção dos direitos e obrigações pela sociedade criada para o fim específico de absolver parte do patrimônio da companhia cindida, não incidem, em regra, as normas do Código Civil, nos termos do seu art. 2.033, mas as da Lei das Sociedades Anônimas, prevista no seu art. 229. 3. Ante a aprovação no ato de cisão parcial da Telebrás S/A. Item 1 das Deliberações Ata da 76ª Assembleia Geral Extraordinária. Da inexistência de solidariedade entre esta companhia e aquelas criadas para absorverem parte do seu capital social, eventuais diferenças de valores patrimoniais de ações devem ser calculadas tendo como base o valor da companhia incorporadora, a partir da data da cisão, nos termos do art. 229, § 1º (primeira parte) e 233, parágrafo único, ambos da Lei n. 6.404/76, bem como da Súmula nº 371 STJ, em razão dos lucros e dividendos deverem ser repartidos considerando a menor parte do capital social destas. A ação (art. 11, caput, da Lei n. 6.404/76), pois a parte correlata da cindida não mais lhe pertence, ante o aperfeiçoamento da natureza jurídica deste instituto jurídico. Cisão parcial: divisão de capital, nos termos do art. 229, caput, da Lei n. 6.404/76. 4. Ao delimitar os valores devidos entre a subscrição das ações até a cisão da sociedade anônima Telebrás, cujo capital social foi absolvido em parte pela sociedade de idêntica natureza jurídica, qual seja Tele Centro Sul e subsequentemente pela Telepar e OI, o perito judicial ensejou tanto o cumprimento do ato de cisão da Telebrás S/A, como do disposto no art. 2.033 do Código Civil, c/c, art. 229, § 1º, da Lei n. 6.404/76. 5. Decisão monocrática que deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo. Revogada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão agravada. Mantida. Honorários advocatícios. Fixação na origem. Inexistência. Majoração. Impossibilidade. (TJDF; AGI 07434.23-02.2020.8.07.0000; Ac. 132.3990; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 03/03/2021; Publ. PJe 18/03/2021)

 

RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. DELIBERAÇÃO OCORRIDA EM 27/10/2003. MODIFICAÇÃO REALIZADA POR ATO DO CONSELHO DELIBERATIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NOVAS REGRAS ESTATUÍDAS PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ASSEMBLEIA GERAL. ART. 59 DO CC/2002. NULIDADE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O art. 2.033 do Código Civil de 2002 dispôs que as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, entre as quais se incluem as associações, regem-se, desde logo, por este código, em vigor desde 11/1/2003. 2. O termo "adaptar ", previsto no art. 2.031 do cc/2002, apenas estabelece que as pessoas jurídicas deverão ser amoldar, dentro do prazo estipulado, ao regime jurídico em vigor a partir de 11/1/2003. Assim, todos os atos praticados posteriormente àquela data deverão respeitar as novas disposições normativas, sob pena de nulidade e/ou ineficácia. 3. A alteração do estatuto, realizada em 27/10/2003, por ato do conselho deliberativo da associação esportiva recorrente, órgão distinto da assembleia geral, é nula de pleno direito, por violação ao art. 59 do cc/2002. 4. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.444.707; Proc. 2012/0275226-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 03/08/2016) 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL JÁ ADMITIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA. APELO NOBRE QUE PUGNA PELA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR O FEITO, ALÉM DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 60 E 2.033 DO CC/2002. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. De início, negou-se seguimento à pretensão cautelar em razão da inexistência de despacho de admissibilidade válido exarado pelo Tribunal a quo, relativamente ao Recurso Especial interposto, uma vez que o juízo positivo já manifestado foi considerado nulo pelo ilustre Vice-Presidente daquela Corte de Justiça. 2. Contudo, proferido novo despacho de admissão do apelo excepcional, inaugurou-se a competência desta Corte para apreciar a presente Medida Cautelar, quando, então, deferiu-se o pleito liminar, conferindo-se efeito suspensivo ao apelo nobre interposto pelo ora agravado. 3. Por sua vez, a argumentação trazida pelo agravante mostra-se mais vinculada ao mérito da própria demanda, tal como decidida pelas instâncias anteriores - e, portanto, fora do alcance da presente Medida Cautelar, onde se analisa, tão-somente, a plausibilidade do Recurso Especial e as consequências do acórdão proferido pelo TRF da 5ª. Região-, inábil, portanto, para confrontar as razões já apresentadas quando do deferimento do pleito cautelar. 4. Agravo Regimental do INOCCOP-CPM desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-MC 18.777; Proc. 2011/0302412-7; CE; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 04/10/2012; DJE 16/10/2012) 

 

TRIBUTÁRIO. DEVOLUÇÃO À IMPETRANTE DOS VALORES CORRESPONDENTES A TÍTULOS DA BOVESPA E DA BM&F. INVESTIMENTO INTEGRAL EM AÇÕES DAS MESMAS ENTIDADES, TRANSFORMADAS EM SOCIEDADES POR AÇÕES. DIFERENÇA ENTRE O VALOR INVESTIDO E O VALOR DEVOLVIDO. CARACTERIZAÇÃO DE GANHOS DE CAPITAL. INAPLICABILIDADE DO "MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL". CARACTERIZAÇÃO DE RENDA. DISPONIBILIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DA LEI Nº 9.532/97.

1. Nos termos da decisão já proferida no dia três do corrente, mantenho meu entendimento no sentido de que a matéria dos autos não se insere na competência da CVM, visto que esta não tem função de fiscalizar e exigir o pagamento de tributos, ainda que incidente sobre operações gestadas nas suas atividades típicas, pelo que deve ser indeferido o pedido de retirada do processo de pauta e o seu sobrestamento para manifestação da CVM. 2. Controvérsia sobre a aplicabilidade ou não do art. 17 e seus parágrafos, da Lei nº 9.532/97, para efeito de incidência do IRPJ e CSLL, sobre ganhos de capital, no tocante aos valores gerados pela atualização dos títulos patrimoniais que a impetrante detinha na BOVESPA e BM&F e que foram convertidos em ações daquelas instituições, quando da cisão em duas novas entidades, operação intitulada "desmutualização". 3. A conversão dos títulos em ações importa em reversão jurídica dos valores a que correspondiam os citados títulos, ainda que tais valores tenham sido integralmente convertidos em ações da entidade que resultou da transformação. 4. Caracterizada a disponibilidade jurídica dos ganhos de capital equivalentes à diferença entre o valor investido pela pessoa jurídica e aquele posteriormente devolvido a ela, configurando renda nos moldes do art. 43 do CTN. 5. A inocorrência de dissolução ou extinção da associação que se transformou em sociedade por ações (art. 1.113 e 2.033 do Código Civil) tem relevância apenas para a preservação da titularidade dos direitos e obrigações da própria sociedade, que não terá solução de continuidade e manter-se-á íntegra. 6. Todavia, é inegável que a transformação implica em modificação da natureza jurídica das participações societárias ou dos títulos de natureza similar que forem convertidos em ações da neonata pessoa jurídica. 7. Não há como ignorar o fato de que houve, do ponto de vista jurídico, a devolução à impetrante dos valores que correspondiam aos títulos que ela detinha, ainda que estes valores tenham sido inteiramente utilizados na aquisição de ações da nova sociedade 8. Não há lugar, na hipótese dos autos, para contabilização dos ganhos de capital pelo "método da equivalência patrimonial", posto que este método tem aplicação quando surge a necessidade de encontrar a expressão econômica das participações no capital social de outra pessoa jurídica. 9. Esta não é a hipótese dos autos, em que o capital da impetrante estava investido em títulos e não em participação societária na outra empresa, daí porque as diferenças entre os valores investidos e aqueles devolvidos devem ser tratadas como ganhos de capital, sofrendo incidência do art. 17 da Lei nº 9.532/97. 10. Não socorrem a impetrante os atos regulamentares e interpretativos editados antes da apontada Lei, tal como a Portaria MF 785/77, visto que se consideram ab-rogados pela nova legislação, que cuida especificamente do tema em discussão. 11. Rejeitada a alegação de decadência, haja vista que o fato gerador do IRPJ e da CSLL (devolução dos títulos) ocorreu somente depois que houve a deliberação, em Assembléia Geral Extraordinária, pela transformação da BOVESPA e da BM&F em sociedades anônimas, respectivamente, em 28 de agosto e 20 de setembro de 2007, menos de um ano antes do ajuizamento do presente mandamus. 12. Não conhecido o agravo de instrumento n. 2008.03.00.014236-8, convertido em retido na forma do inciso II do art. 527 do CPC, uma vez que não houve reiteração do recurso nas razões de apelação. 13. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0002384-66.2008.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rubens Calixto; Julg. 05/07/2012; DEJF 06/08/2012; Pág. 894) 

 

TRIBUTÁRIO. DEVOLUÇÃO À IMPETRANTE DOS VALORES CORRESPONDENTES A TÍTULOS DA BOVESPA E DA BM&F. INVESTIMENTO INTEGRAL EM AÇÕES DAS MESMAS ENTIDADES, TRANSFORMADAS EM SOCIEDADES POR AÇÕES. DIFERENÇA ENTRE O VALOR INVESTIDO E O VALOR DEVOLVIDO. CARACTERIZAÇÃO DE GANHOS DE CAPITAL. INAPLICABILIDADE DO "MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL". CARACTERIZAÇÃO DE RENDA. DISPONIBILIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DA LEI Nº 9.532/97.

1. Nos termos da decisão já proferida no dia três do corrente, mantenho meu entendimento no sentido de que a matéria dos autos não se insere na competência da CVM, visto que esta não tem função de fiscalizar e exigir o pagamento de tributos, ainda que incidente sobre operações gestadas nas suas atividades típicas, pelo que deve ser indeferido o pedido de retirada do processo de pauta e o seu sobrestamento para manifestação da CVM. 2. Controvérsia sobre a aplicabilidade ou não do art. 17 e seus parágrafos, da Lei nº 9.532/97, para efeito de incidência do IRPJ e CSLL, sobre ganhos de capital, no tocante aos valores gerados pela atualização dos títulos patrimoniais que a impetrante detinha na BOVESPA e BM&F e que foram convertidos em ações daquelas instituições, quando da cisão em duas novas entidades, operação intitulada "desmutualização". 3. A conversão dos títulos em ações importa em reversão jurídica dos valores a que correspondiam os citados títulos, ainda que tais valores tenham sido integralmente convertidos em ações da entidade que resultou da transformação. 4. Caracterizada a disponibilidade jurídica dos ganhos de capital equivalentes à diferença entre o valor investido pela pessoa jurídica e aquele posteriormente devolvido a ela, configurando renda nos moldes do art. 43 do CTN. 5. A inocorrência de dissolução ou extinção da associação que se transformou em sociedade por ações (art. 1.113 e 2.033 do Código Civil) tem relevância apenas para a preservação da titularidade dos direitos e obrigações da própria sociedade, que não terá solução de continuidade e manter-se-á íntegra. 6. Todavia, é inegável que a transformação implica em modificação da natureza jurídica das participações societárias ou dos títulos de natureza similar que forem convertidos em ações da neonata pessoa jurídica. 7. Não há como ignorar o fato de que houve, do ponto de vista jurídico, a devolução à impetrante dos valores que correspondiam aos títulos que ela detinha, ainda que estes valores tenham sido inteiramente utilizados na aquisição de ações da nova sociedade 8. Não há lugar, na hipótese dos autos, para contabilização dos ganhos de capital pelo "método da equivalência patrimonial", posto que este método tem aplicação quando surge a necessidade de encontrar a expressão econômica das participações no capital social de outra pessoa jurídica. 9. Esta não é a hipótese dos autos, em que o capital da impetrante estava investido em títulos e não em participação societária na outra empresa, daí porque as diferenças entre os valores investidos e aqueles devolvidos devem ser tratadas como ganhos de capital, sofrendo incidência do art. 17 da Lei nº 9.532/97. 10. Não socorrem a impetrante os atos regulamentares e interpretativos editados antes da apontada Lei, tal como a Portaria MF 785/77, visto que se consideram ab-rogados pela nova legislação, que cuida especificamente do tema em discussão. 11. Rejeitada a alegação de decadência, haja vista que o fato gerador do IRPJ e da CSLL (devolução dos títulos) ocorreu somente depois que houve a deliberação, em Assembléia Geral Extraordinária, pela transformação da BOVESPA e da BM&F em sociedades anônimas, respectivamente, em 28 de agosto e 20 de setembro de 2007, menos de um ano antes do ajuizamento do presente mandamus. 12. Improvido o agravo retido, por ausência de verossimilhança das alegações da parte agravante. 13. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0008706-05.2008.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rubens Calixto; Julg. 05/07/2012; DEJF 23/07/2012; Pág. 586) 

 

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