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Art 2039 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civilanterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 , é o por ele estabelecido.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.

Recurso interposto pelas credoras contra a r. Sentença que autorizou a venda dos imóveis penhorados, sub-rogando-se a meação da embargante no produto da alienação. Apelo restrito à possibilidade de expropriação integral do lote urbano, uma vez que a impenhorabilidade do imóvel residencial restou reconhecida, por se tratar de bem de família. REGIME DE BENS. RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. Casamento realizado na vigência do CC/1916 sob o regime de comunhão universal. Aplicação das regras estabelecidas por aquele diploma legal. Exegese do art. 2.039 do CC/02 e dos arts. 262 e 263 do CC/16. Incomunicabilidade das obrigações provenientes de atos ilícitos, sem qualquer ressalva à destinação do produto. Responsabilidade da embargante pelo pagamento da dívida afastada. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1010109-10.2020.8.26.0114; Ac. 16133595; Campinas; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1961)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO REGIME DE BENS EM CERTIDÃO DE CASAMENTO. UNIÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. EXEGESE DO ARTIGO 258, DO DIPLOMA CIVIL ANTIGO. OMISSÃO DO REGIME NA CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUESTÃO AFETA APENAS AO REGISTRO PÚBLICO. CONFLITO PROCEDENTE. NECESSIDADE DE REGRESSO DO FEITO AO JUÍZO SUSCITADO.

1. Examinando os autos originários, observo que a autora ingressou com ação postulando a inclusão da informação quanto ao regime de casamento, na medida em que casou no ano de 1972, em plena vigência do Código Civil de 1916, sendo que à época o oficial registrador omitiu a informação quando emitiu a certidão de casamento de fls. 09, portanto, pretende regularizar a situação, tendo em vista que na época o casamento era regido pelo art. 258, Código Civil de 1916. 2. Em observância ao disposto no artigo 2.039, do Código Civil, conjugado com o artigo 258, do Código Civil de 1916, tem-se que o regime de bens que deveria ter sido adotado pelos nubentes à época do matrimônio, no ano de 1972, era o da comunhão universal, tendo o registrador, por algum equívoco, omitido a informação quanto ao regime de bens. 3. Desse modo, conclui-se que a matéria em debate não versa sobre direito sucessório, e sim sobre registros públicos, razão pela qual a competência para processar o pedido é do Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Usucapião, aplicando-se a regra de competência estabelecida pelo artigo 161e, da Lei Complementar Estadual nº 17/97. 4. Conflito procedente para declarar competente o Juízo suscitado em consonância com o parecer ministerial. (TJAM; CCCv 0004548-51.2021.8.04.0000; Manaus; Câmaras Reunidas; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 03/02/2022; DJAM 03/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. DIREITOS E DEVERES SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. ART. 1.245 DO CC/2002. DIVISÃO. CONTEÚDO ECONÔMICO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.

Em se tratando de casamento contraído, no ano de 1983 e, portanto, na constância do Código Civil de 1916, pelo regime da comunhão parcial, em regra, comunicam-se os bens e direitos adquiridos onerosamente na constância do casamento, ressalvadas as exceções legais de incomunicabilidade (art. 269 e seguintes, do CC/1916 c/c art. 2.039 do CC/2002). Comprovado o exercício de posse por parte dos cônjuges em relação a determinado bem imóvel, possível a partilha de direitos economicamente apreciáveis sobre o bem, excluído o domínio. Precedentes do STJ e TJMG. Recurso provido. (TJMG; APCV 5001015-17.2020.8.13.0377; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 18/08/2022; DJEMG 19/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIVISÃO IGUALITÁRIA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DA COMUNHÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

É vedado às partes apresentarem, no recurso, questões de fato e pedidos não formulados antes da prolação da sentença, em indevida inovação recursal, à vista do disposto no art. 1.014 do CPC. Em se tratando de casamento contraído, no dia 26/09/1987 e, portanto, na constância do Código Civil de 1916, pelo regime da comunhão parcial, em regra, comunicam-se os bens e direitos adquiridos onerosamente na constância do casamento, ressalvadas as exceções legais de incomunicabilidade (art. 269 e seguintes, do CC/1916 c/c art. 2.039, do CC/2002).. Ausente comprovação de que a partilha, na forma como proposta pela autora, será equânime, descabe acolher a pretensão de reforma da sentença que determinou divisão de bens e direitos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, resultando na formação de condomínio entre as partes. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJMG; APCV 0025874-47.2014.8.13.0878; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 30/06/2022; DJEMG 01/07/2022)

 

APELAÇÕES CIVEIS PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. MEAÇÃO. BENFEITORIAS EM BEM PARTICULAR. ÔNUS DA PROVA. ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DE FILHO MAIOR DE IDADE. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Conforme dispõe o Código Civil de 1916, aplicável à espécie por força do art. 2.039 do CC/02, no regime de comunhão parcial comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ainda que só em nome de um dos cônjuges, bem como entram na comunhão as benfeitorias realizadas em bens particulares de cada cônjuge, respondendo os bens do casal pelas dívidas contraídas no exercício da administração do patrimônio comum. 2. Segundo estabelece o artigo 1.694 e seu §1º do CC/02, podem os parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver, de modo compatível com sua condição social, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 3. Negar provimento aos recursos. (TJMG; APCV 0016861-55.2018.8.13.0499; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 11/04/2022; DJEMG 19/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CC/1916. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE BENS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

Em se tratando de casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens na constância do Código Civil de 1916, em regra, comunicam-se os bens e direitos adquiridos onerosamente na constância do casamento, ressalvadas as exceções legais de incomunicabilidade (art. 269 e seguintes, do CC/1916 c/c art. 2.039, do CC/2002).. Devem ser objeto de divisão os semoventes onerosamente adquiridos ao longo do casamento e existentes no momento da separação de fato. Ausente comprovação do momento em que contraída determinada dívida e, igualmente, de que ela foi revertida em prol da entidade familiar ao longo do casamento, improcede o pedido de partilha. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 0011692-57.2019.8.13.0142; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 27/01/2022; DJEMG 28/01/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BEM SUPERVENIENTE AO DIVÓRCIO. APLICABILIDADE DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. IMÓVEL HAVIDO POR HERANÇA SEM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. PARTES SEPARADAS DE FATO À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO AUTOR DA HERANÇA. DIREITO À PARTILHA NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.

O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil revogado, é aquele por ele estabelecido (CC, art. 2.039). Segundo as regras então vigentes à época do casamento, o regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, ressalvados, dentre outros, os bens da herança necessária gravados com a cláusula de incomunicabilidade (arts. 262 e 263, XI). Inexistente esta cláusula, o bem havido de herança por um dos cônjuges ao outro se comunica, devendo ser partilhado por ocasião do divórcio. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, é pacífica no sentido de que esse bem deve ser excluído da partilha se os cônjuges, ao tempo do falecimento do autor da herança, já se encontravam há algum tempo separados de fato. (TJMG; APCV 5001106-45.2019.8.13.0021; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Elias Camilo; Julg. 27/01/2022; DJEMG 28/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE RESERVA DE MEAÇÃO DOS VALORES OBTIDOS COM ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA DE BEM IMÓVEL. RECORRENTE CASADA COM O EXECUTADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. MATRIMÔNIO CONTRAÍDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DÍVIDA ORIUNDA DE ATO ILÍCITO.

Exclusão da comunhão. Art. 263 do CC/16 c/c art. 2.039 do CC/02. Meação que deve ser resguardada do produto da alienação. Decisão reformada. Pleito dos agravados formulado em contrarrazões de revogação da gratuidade concedida em âmbito recursal à agravante. Não acolhimento. Ausência de elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência ecômica formulada pela recorrente. Art. 99, §3º do CPC. Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0008087-55.2022.8.16.0000; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra; Julg. 21/08/2022; DJPR 22/08/2022)

 

CC/02 QUE DISPENSA A OUTORGA MARITAL PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS NOS CASOS DE CASAMENTO PELO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS (ARTIGO 1647). CC/1916 QUE EXIGIA O CONSENTIMENTO DA MULHER, QUALQUER QUE SEJA O REGIME DE BENS (ARTIGO 235).

No caso em exame, as partes celebraram o casamento na vigência do Código Civil de 1916 e o negócio jurídico que se pretende anular foi pactuado na vigência do Código Civil de 2002. Entendemos que a outorga conjugal não estava atrelada ao regime de bens, pois dispunha o código de 1916 que ela se fazia necessária independente do regime de bens. Artigo 2039 do CC/02 que, ao manter inalterados aqueles regimes, não está, por via de consequência, mantendo a obrigatoriedade da outorga uxória. Considerando que o imóvel foi adquirido antes da constância do casamento; que a 5º ré era casada com o 4º réu pelo regime de separação de bens; e a desnecessidade de interveniência da esposa no negócio que se pretende anular; reconhecer a ilegitimidade passiva da quinta ré é medida que se impõe. Em relação à 5ª ré, extinto o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. 2. 4º réu que faleceu no decorrer da lide. A inexistência de inventariante, eis que o inventário não foi aberto, não afasta a legitimidade do espólio, haja vista que o espólio e o inventariante são figuras que não se confundem, sendo o primeiro, parte, e, o segundo, representante processual desta. Enquanto não for nomeado o inventariante, o espólio é representado judicialmente pelo administrador provisório (artigos 613 e 614 do CPC). O código civilpreceitua que essa administração provisória é exercida preferencialmente pelo viúvo ou viúva (artigo 1797 do CC). Espólio do 4º réu que deve ser representado pela viúva, como determinado pelo juiz de primeiro grau. 3. Restou incontroverso que o autor quitou integralmente o preço ajustado e que a situação do imóvel não foi regularizada junto ao registro geral de imóveis. Não se olvida que os direitos reais sobre imóveis transmitidos por atos entre vivos só se adquirem com o registro no cartório de registro de imóveis dos referidos títulos (1227 do CC). No entanto, -a jurisprudência deste eg. Tribunal já se consolidou no sentido de considerar que, nos casos de ausência do registro do contrato particular de compra e venda, cabe ao credor provar a existência de simulação ou má-fé dos terceiros adquirentes. (agint no aresp 320.470/SP). Certidões acostadas pelo 23ª ofício de notas, que lavrou a escritura cuja anulação se pretende, relacionam o nome do autor à propriedade, além de no terreno em questão haver uma edificação não mencionada na certidão do rgi. Edificação construída pelo demandante que foi devidamente regularizada junto ao departamento de edificações da secretaria de obras públicas e secretaria de finanças. Indubitável que compradores atentos e bem intencionados procederiam a uma investigação mais detalhada, concluindo, muito facilmente, que o cedente, 4º réu, já havia transferido seus direitos de aquisição sobre o indigitado lote para o autor. Cautelas esperadas de qualquer comprovador, mormente, dos adquirentes e da vendedora cuja área de atuação é justamente a compra/venda de imóveis e construção de edificações. Impõe-se reconhecer que o conjunto probatório dos autos revela conduta ardilosa, perpetradas pelos requeridos, no intuito de lesar o autor, aproveitando-se da ausência do registro do contrato particular de compra e venda firmado entre ele e o 4º réu. Sentença que merece reforma, para declarar a nulidade da escritura objeto da lide. Recurso do autor provido, da quinta ré provido parcialmente e prejudicados os demais recursos, para reformar a sentença, a fim de: (a) em relação à 5ª ré, julgar extinto o feito, sem exame de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC; (b) condenar o autor ao pagamento de honorários em favor do patrono da 5ª ré no percentual de 10% sobre o valor da causa; (c) declarar nula a escritura de compra, venda e cessão lavrada às fls. 143, do livro 8426, ato 076, do 23ª oficio de notas da Comarca da capital do Rio de Janeiro, e, por conseguinte, determinar o cancelamento do registro existente em nome dos réus MP coelho construções e terraplanagem Ltda e Alberto salles Carvalho de Almeida, constante da matrícula 293056 do 9ª oficio de registro geral de imóveis; (d) e condenar o 1º, 2º, 3º e 4º réus ao pagamento das custas judiciais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% do valor da causa, observando-se o disposto no artigo 87 do CPC. (TJRJ; APL 0125827-72.2007.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 25/01/2022; Pág. 662)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.

Pedido de bloqueio de saldo existente em plano de previdência privada complementar de titularidade da viúva. Teórica comunicabilidade de tal ativo entre o de cujus e a inventariante, casados pelo regime da comunhão universal de bens, com a dedução de que deverá integrar a partilha. Inventariante e de cujus que contraíram núpcias em 25/06/1960. Regime de bens regrado pelo Código Civil de 1916, consoante norma de transição insculpida no art. 2.039 do Código Civil de 2002. Art. 261, I, do Código Civil de 1916 que exclui da comunhão universal de bens As pensões, meios soldos montepios, tenças, e outras rendas semelhantes. Reconhecimento de direito sucessório sobre tal crédito que requer a descaracterização de sua natureza previdenciária/securitária, o que demanda dilação probatória incompatível com o rito do inventário. Adequada a remessa pela r. Decisão agravada, de tal questão às vias ordinárias (art. 612, CPC). Recurso desprovido. (TJSP; AI 2224446-20.2021.8.26.0000; Ac. 15428724; Caraguatatuba; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 24/02/2022; DJESP 04/03/2022; Pág. 1957)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DIVÓRCIO. AÇÕES CAUTELARES DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, GUARDA E ALIMENTOS. PARTILHA DE BENS. REGIME. COMUNHÃO PARCIAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO SANADA. BEM IMÓVEL. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ARTIGO 271, I, DO CC/1916. COMUNICABILIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, MAS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.

I. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, acolhem-se os Embargos de Declaração quando demonstrada a existência de contradição no acórdão embargado. II. Contraído o matrimônio ainda na vigência do Código Civil de 1916 (Lei Federal nº 3.071), por força do artigo 2.039, do Código Civil de 2002, o regime de bens é aquele estabelecido pelo Código Civil anterior. III. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento e adquiridos por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges (Artigo 271, I, do CC/1916). lV. Rejeitam-se os Embargos de Declaração quando revelado o propósito de rediscutir a matéria concernente à gratuidade de justiça, sem a demonstração da existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial. V. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, mas sem alteração do resultado do julgamento. (TJMG; EDcl 0051426-37.2015.8.13.0471; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 18/08/2021; DJEMG 20/08/2021)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO.

Dívida proveniente de ato ilícito que não integra a comunhão universal de bens. Inteligência do art. 2.039 do Cód. Civil de 2002 C.C. Art. 263, VI, do CC/16. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1000939-07.2019.8.26.0257; Ac. 14839522; Ipuã; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 22/07/2021; DJESP 27/07/2021; Pág. 1899)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO COERENTEMENTE FUNDAMENTADA A PARTIR DAS PREMISSAS FÁTICAS CORRETAS. MERA DISCORDÂNCIA QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO VIABILIZA O ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Dado que a contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, não há que se falar em contradição entre a fundamentação e a interpretação que a parte entende como adequada para o dispositivo legal examinado. 2. A obscuridade decorre da existência de expressões, frases ou trechos incompreensíveis ou equívocos, que comprometem a coerência e a clareza da decisão, o que não se verifica no acórdão que reconhece que o casamento foi celebrado de acordo com o CC/1916, vigente ao tempo do matrimonio e que regerá todas as disposições relacionadas ao próprio casamento, o que não abrange negócios jurídicos celebrados, após a sua revogação, por um dos cônjuges com terceiro, os quais serão orientados pelas regras do CC/2002. 3. Não possui erro material o acórdão que faz menção à alteração do regime de bens somente para delinear a abrangência da regra do art. 2.039 do CC/2002, destacando, na sequência, que a questão relacionada à autorização conjugal, objeto da controvérsia, não estava compreendida pelo conteúdo e pela ratio da referida regra. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 1.797.027; Proc. 2019/0038611-7; PB; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 01/12/2020; DJE 04/12/2020)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO CONJUGAL. CASAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA E CONVENCIONAL DE BENS NA VIGÊNCIA DO CC/1916. IMOVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA NA VIGÊNCIA DO CC/2002. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.039 DO CC/2002. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA LIMITADO AOS ASPECTOS PATRIMONIAIS DAS RELAÇÕES FAMILIARES, COMO A PARTILHA DE BENS E A ALTERAÇÃO POSTERIOR DO REGIME DE BENS. DEFINIÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL QUANTO À AUTORIZAÇÃO CONJUGAL FORA DO ESCOPO DA REGRA. AUTORIZAÇÃO CONJUGAL QUE É CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO HIPOTECÁRIO. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E GARANTIA HIPOTECÁRIA DADA NA VIGÊNCIA DO MESMO CÓDIGO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 235, I, DO CC/1916, EXIGINDO-SE A AUTORIZAÇÃO CONJUGAL INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CC/1916, MAS GARANTIA HIPOTECÁRIA DADA NA VIGÊNCIA DO CC/2002. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.647, I, DO CC/2002, QUE DISPENSA A AUTORIZAÇÃO CONJUGAL QUANDO O REGIME DE BENS DO CASAMENTO FOR O DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA, AINDA QUE SE TRATE DE MATRIMÔNIO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO REVOGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1 - Ação ajuizada em 31/08/2011. Recurso Especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 22/02/2019.2- O propósito recursal consiste em definir se a hipoteca firmada na vigência do CC/2002, exclusivamente por cônjuge casado sob o regime da separação total de bens na vigência do CC/1916, é nula pela ausência da respectiva obtenção da autorização conjugal. 3- Conceitualmente, o art. 2.039 do CC/2002, ao estabelecer uma regra de transição quanto ao regime de bens, teve por finalidade específica disciplinar as relações familiares entre os cônjuges na perspectiva patrimonial, ditando o modo pelo qual se dará, por exemplo, a partilha de seus bens por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, bem como a possibilidade de alteração motivada e judicial do regime de bens posteriormente consagrada pela jurisprudência desta Corte. 4- Dessa forma, a referida regra de direito transitório não deve influenciar, na perspectiva da definição da legislação aplicável, as hipóteses em que deveria ser dada a autorização conjugal, pois esse instituto, a despeito de se relacionar com o regime de bens, é, na realidade, uma condição de eficácia do negócio jurídico cuja validade se examina. 5- Assim, em se tratando de casamento celebrado na vigência do CC/1916 sob o regime da separação convencional de bens, somente aos negócios jurídicos celebrados na vigência da legislação revogada é que se poderá aplicar a regra do art. 235, I, do CC/1916, que previa a necessidade de autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca, independentemente do regime de bens. 6- Contudo, aos negócios jurídicos celebrados após a entrada em vigor do CC/2002, deverá ser aplicada a regra do art. 1.647, I, do CC/2002, que prevê a dispensa de autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca quando o regime de bens for o da separação absoluta, ainda que se trate de casamento celebrado na vigência da legislação civil revogada. 7- O provimento do Recurso Especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte (na hipótese, divergência jurisprudencial). Precedentes. 8- Recurso Especial conhecido e provido, a fim de julgar improcedente o pedido de nulidade de garantia hipotecária, invertendo-se a sucumbência. (STJ; REsp 1.797.027; Proc. 2019/0038611-7; PB; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 15/09/2020; DJE 18/09/2020)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO ALHEIO. ILEGITIMIDADE. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL. RESERVA DE MEAÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SÚMULA Nº 251 DO STJ. PROVEITO EM BENEFÍCIO DO CASAL COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a parte embargante não possui legitimidade para requerer o reconhecimento da prescrição do crédito executado. II. O artigo 6º do CPC/73 dispõe que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por Lei. III. O artigo 185 do CTN institui uma garantia inerente aos créditos tributários, já que torna ineficazes perante a Fazenda Pública, os atos do devedor que afetam a sua solvabilidade. lV. O regime da comunhão universal de bens caracteriza-se pela reunião de todos os bens, anteriores e ulteriores ao casamento, os quais passam a pertencer ao casal independentemente do esforço comum. A comunicação alcança igualmente as dívidas dos cônjuges, excetuando-se as anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos ou reverterem em proveito comum. V. A universalidade de bens e dívidas é a regra no regime de comunhão universal, conforme disposto no artigo 1.667 do CC/2002, excetuando-se as situações descritas no artigo 1.668 do CC/2002. VI. Não obstante, o STJ editou a Súmula nº 251 com o seguinte teor: A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal. A referida Súmula isenta de responsabilidade o cônjuge inocente e preserva a sua meação nos casos de prática de ato ilícito pelo seu consorte em que o enriquecimento não aproveitou ao casal. VII. Todavia, verifica-se que a Súmula nº 251 do STJ foi editada em 13/6/2001, pautando-se na legislação vigente à época, especialmente o art. 3º da Lei nº 4.121, de 27 de agosto de 1962, e nos arts. 246, 262, 263, 269 e 270 do CC/16. VIII. Porém, o Código Civil de 2002 não reproduziu a regra de incomunicabilidade das obrigações decorrentes de ato ilícito quando tratou do regime da comunhão universal de bens, mantendo-a, contudo, apenas para o regime da comunhão parcial. IX. Em verdade, o artigo 1.668 do CC/2002 explicita que, além das hipóteses previstas nos incisos I ao IV, apenas os bens referidos nos incisos V a VII do artigo 1.659 estão excluídos da comunhão universal, deixando intencionalmente de incluir o inciso IV do artigo 1.659, que trata justamente das obrigações derivadas de atos ilícitos. X. Assim sendo, entendo que a interpretação da Súmula nº 251 do STJ não pode alcançar os matrimônios celebrados na comunhão universal após à vigência do Código Civil de 2002, sendo mantida a sua aplicação para os casamentos celebrados no regime da comunhão universal antes da vigência do Código Civil de 2002, em razão do artigo 2.039 do CC/2002. XI. No presente caso, a embargante e o seu esposo são casados pelo regime de comunhão de bens anterior à Lei nº 6.515/77, ou seja, pelo regime de comunhão universal de bens na vigência do CC/1916, o que autoriza a aplicação da Súmula nº 251 do STJ. XII. Nessa esteira, não será possível a constrição judicial de bem da embargante ou de sua meação em razão de dívida contraída por seu consorte, exceto se verificada a hipótese em que a dívida reverter em proveito comum. XIII. Como restou demonstrado nos autos, os fatos geradores do tributo ocorreram no período compreendido entre outubro de 1994 e julho de 1995, de modo que, à época, a embargante era sócia administradora da empresa executada, permanecendo nessa condição desde a constituição da sociedade até o ano de 1998. XIV. Portanto, não há como ignorar que a embargante se beneficiou com o não pagamento dos tributos, uma vez que obteve vantagem como sócia da empresa executada. XV. Assim, restando comprovado que o ato ilícito reverteu em proveito do casal, deve ser mantida a constrição judicial sobre o imóvel sem reserva de meação. XVI. Apelação a que se nega provimento (TRF 3ª R.; ApCiv 0009689-39.2014.4.03.6182; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 13/08/2020; DEJF 19/08/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. EMPRESA INDIVIDUAL. IMÓVEIS.

1. Preliminar de intempestividade da contestação. A requerida compareceu espontaneamente ao Cartório em 06.10.2016 e se deu por citada antes mesmo de recebida a inicial, ficando ciente do prazo para oferecer defesa. Em 24.10.2016, foi apresentada contestação. Ou seja, dentro do prazo de 15 dias úteis a que alude o art. 219, combinado com o art. 1.003, parágrafo 5., do CPC. Assim, não há cogitar de revelia. 2. Preliminar de nulidade da sentença, por falta de fundamentação. A sentença contém os elementos essenciais previstos no art. 489 do CPC. O julgador apreciou a controvérsia de forma exaustiva e definiu a partilha dos bens com base no regime patrimonial adotado pelo casal e na legislação aplicável. Outrossim, não se verifica qualquer vício no julgado (omissão, confusão ou contradição, conforme apontado pelo recorrente). A propósito, mostra-se desnecessário o pronunciamento expresso acerca de todos os argumentos externados pela parte e preceitos legais envolvidos, inclusive para fim de prequestionamento, como previsto no art. 1.025 do CPC. Não é demais lembrar que o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção. EDCL no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585). 3. Reabertura da instrução. Não se cogita de retorno dos autos à origem para avaliação dos bens imóveis e intimação do credor fiduciário, com oportuna venda e quitação das dívidas do casal, porquanto tanto o ativo, quanto o passivo foram objeto de partilha na sentença. De mais a mais, a ambos os litigantes foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, inclusive, a produção de provas. 4. Partilha de bens. Os litigantes casaram em 27.12.1975, sob o regime da comunhão universal de bens. Logo, aplicam-se as disposições do Código Civil de 1916, vigente à época (art. 2.039 do CC/2002). Quer dizer, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, na dicção do então art. 262 daquela Lei Civil, com as exceções dos artigos seguintes. 5. Empresa individual, sob a configuração EIRELI. O patrimônio da microempresa - ativo e/ou passivo - se confunde com o patrimônio do microempresário individual. Logo, é bem que se comunica, dado o regime adotado pelo casal. 6. Imóveis. O fato de o imóvel descrito na matrícula n. 17.659 ter sido penhorado nos autos de execução trabalhista promovida contra a empresa individual do varão, inclusive, com carta de arrematação já expedida, como mostram os documentos juntados pelo autor, a indicar que se encontra na esfera patrimonial de terceiro, não muda o rumo das coisas, isto é, não impede o reconhecimento do direito de meação da mulher sobre o bem. Nessa fase de conhecimento, se está a definir o patrimônio comum a partilhar e, se houve alienação de algum bem por um dos litigantes, seja de modo particular ou judicialmente, cabe a indenização da meação quando ultimada a partilha. 7. Ônus sucumbenciais. A verba sucumbencial foi bem dimensionada na origem - 50% das custas processuais para cada litigante e honorários advocatícios de 10% do proveito econômico obtido por cada um, tendo em vista a forma igualitária de divisão patrimonial. O fato de o varão ter proposto acordos no curso da demanda, não aceitos pela parte contrária, não o eximem, nem reduz o percentual da verba sucumbencial que lhe incumbe suportar. 8. Pedido de revogação da gratuidade da justiça. Carece o autor de interesse recursal, na medida em que a sentença indeferiu o benefício da gratuidade à demandada, contra o que não houve recurso por parte dela. 9. Litigância de má-fé. É de ser indeferido o pedido da apelada/demandada de condenação do autor/recorrente nas penas da litigância de má-fé, porquanto não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. NEGARAM PROVIMENTO. REGISTRARAM LOUVOR À SENTENÇA DO MAGISTRADO. UNÂNIME. (TJRS; APL 0294083-53.2019.8.21.7000; Proc 70083221747; Uruguaiana; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 28/05/2020; DJERS 09/09/2020)

 

APELAÇÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGRA DE TRANSIÇÃO.

Incidência do CC/1916. Inteligência do art. 2.039 do CC/02. Regime da comunhão parcial de bens. VEÍCULO AUTOMOTOR. Bem móvel objeto de transação em audiência. Deterioração pelo mau uso. Aferição na fase de cumprimento de sentença. PARTILHA DOS DÉBITOS. Comunicabilidade do empréstimo. Limitação ao saldo renovado. DANO MORAL. Não ocorrência. Mera situação decorrente da ruptura. SUCUMBÊNCIA. Majoração. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1008817-94.2017.8.26.0566; Ac. 13461721; São Carlos; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 28/05/2012; DJESP 14/04/2020; Pág. 1798)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO, DE COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO DE BENS. MATRIMÔNIO REALIZADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PREVISÃO DE ALTERAÇÃO INSCULPIDA NO ARTIGO 1.639, §2º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EFICÁCIA EX NUNC. GARANTIA DOS INTERESSES DE TERCEIROS E PRESERVAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO. ARTIGOS 6, § 1º, DA LICC/1916, 2.035 E 2.039, DO CC/2002 E ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cinge-se à controvérsia ao exame da aplicação dos efeitos ex tunc ou ex nunc, na sentença que altera o regime de bens adotado por ocasião do matrimônio. 2. Na hipótese, o casamento foi celebrado em 18 de setembro de 1987, pelo regime de comunhão parcial de bens, ou seja, durante a vigência do Código Civil de 1916, quando não era admitida a alteração do regime de bens, cujo permissivo foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio pelo Código Civil de 2002, que em seu artigo 1.639, § 2º do artigo 1.639, estipula "é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (…) § 2º é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. "3. Ocorre que a previsão legal não fixou os efeitos dessa alteração de regime de bens e, nesse sentido, questiona-se se haveria a possibilidade de conceder efeitos retroativos (ex tunc) a essa alteração, ou seja, desde a data de celebração do casamento, ou se caberiam apenas efeitos prospectivos (ex nunc). 4. Não obstante, a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial acerca desses efeitos, alinha-se a corrente dos que admitem que o efeito da sentença que autoriza a alteração do regime de bens possui efeitos ex nunc, de cujo entendimento também comunga a procuradoria de justiça do Estado do Ceará, através do seu parecer de fls. 84-90, os eminentes doutrinadores Milton Paulo de Carvalho filho, Nelson Nery Júnior, rosa Maria de andrade Nery e cristiano chaves de farias, bem como parte dos tribunais pátrios. Tal entendimento funda-se na preservação do interesse jurídico dos cônjuges e de terceiros, no momento da celebração do casamento, bem como dos efeitos do ato jurídico perfeito, esclarecendo que eventuais efeitos ex tunc fariam com que o regime de bens anterior não tivesse eficácia, atingindo um ato jurídico perfeito, constituído pela vontade dos nubentes, à época. 5. Sobre o tema, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, de forma reiterada, que a eficácia da referida alteração é para o futuro, ou seja, possui apenas efeitos ex nunc, exemplificando cita-se o julgamento do Recurso Especial nº 1.300.036/MT, da relatoria do ministro Paulo de tarso sanseverino, o qual enfatizou que apesar do Superior Tribunal de Justiça ter precedentes sobre a possibilidade de alteração do regime de bens nos casamentos celebrados sob o Código Civil de 1916, como é o caso dos autos, cujo matrimônio fora contraído em 1987, a decisão que homologa a referida alteração começa a valer a partir do trânsito em julgado, ficando regidos os fatos anteriores pelo antigo regime de bens, ou seja, a sentença, no caso, possui efeitos ex nunc. No caso, afirmou, o ministro: "penso ser esta a melhor orientação, pois não foi estabelecida pelo legislador a necessidade de que o regime de bens do casamento seja único ao longo de toda a relação conjugal, podendo haver a alteração com a chancela judicial". Ele disse, ainda, que devem ser respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito celebrado sob o Código Civil de 2016, "conforme expressamente ressalvado pelos artigos 2.035 e 2.039," do Código Civil de 2002. "além disso, devem ser preservados os interesses de terceiros que, mantendo relações negociais com os cônjuges, poderiam ser surpreendidos com uma alteração no regime de bens do casamento", assinalou. (outros precedentes do stj: RESP 1.533.179/RS, relator: Ministro Marco Aurélio belize e resp: 1557680 SP 2015/0234053-2, relator: Ministro moura Ribeiro). 6. Destarte, em que pese os argumentos dos recorridos de liberalidade dos cônjuges para decidirem sobre a alteração do regime de bens do casamento, bem como o entendimento manifestado pela manutenção da eficácia ex tunc, entende-se que, diante das circunstâncias do caso concreto, com vista a assegurar os interesses de terceiros e os efeitos do ato jurídico perfeito, a sentença merece reforma apenas para conferir-lhe os efeitos ex nunc, a partir do seu trânsito em julgado. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE; APL 0146983-30.2017.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 11/06/2019; Pág. 153)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. BENS E DÍVIDAS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA. INCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. O regime de casamento celebrado na vigência do Código Civil de 1.916 são por ele estabelecidos, como determina o artigo 2.039 do Código Civil em vigor. 2. Segundo o art. 262 do CC/16, o regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador 2.1. Assim, se houve nos autos a comprovação de que as dívidas foram contraídas na constância do casamento, devem ser integralmente partilhadas, na proporção de 50% para cada parte. 3. Em que pese a juntada, pelo cônjuge virago, de comprovantes de empréstimos em momento posterior à fase instrutória, verifica-se que não houve preclusão, pois as mesmas dívidas já haviam sido elencadas tempestivamente quando apresentada a planilha dos empréstimos consignados em nome da autora. 4. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJDF; Proc 07063.48-34.2018.8.07.0020; Ac. 119.3545; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 14/08/2019; DJDFTE 27/08/2019)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 258, II, DO CC/1916. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESFORÇO COMUM. VALIDADE DO ADIANTAMENTO DE HERANÇA REALIZADO AOS HERDEIROS DO FALECIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916, como no caso dos autos (1994) é o por ele estabelecido (art. 2.039 do Código Civil de 2002), consoante a premissa de que tempus regit actum, e, como à época do casamento entre a autora e o Sr. Ivo Lobo, este tinha mais de sessenta anos, de acordo com o art. 258, II, do CC/1916, o regime de bens era o da separação obrigatória. Precedentes. 2. Considerando, ainda, que, de acordo a prova oral acostada aos autos, as notícias são de que a autora mudou-se para Nova Venécia em 1989 e começou a residir com o Sr. Ivo em 1990, quando do início da união estável entre tais pessoas, este já possuía mais de sessenta anos, incidindo, também, in casu, o regime de separação obrigatória de bens. Neste sentido: AgInt no RESP 1628268/DF, Rel. Ministro LÁZARO Guimarães (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018. 3. A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que, no regime de separação obrigatória de bens, comunicam-se aqueles adquiridos na constância do casamento desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição, consoante interpretação conferida à Súmula nº 377/STF (AgInt no AGRG no AREsp 233.788/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 21/11/2018). 4. No caso concreto, sobre os bens imóveis passados pelo falecido a seus filhos em 2012, como adiantamento de herança, a documentação acostada à contestação comprova que sua aquisição, pelo falecido, deu-se no ano de 1976, bem antes do início do relacionamento com a autora, não havendo que se falar em comunicação pelo regime de bens da separação obrigatória. 5. Por seu turno, não há nenhuma prova nos autos que demonstre que, da alienação do imóvel de propriedade da autora, realizada em 1991, tenha sido revertida para construção de benfeitorias ou ampliações nos imóveis de seu falecido esposo. 6. Pelo contrário, os documentos acostados à contestação demonstram o esforço comum dos filhos do mesmo, antes de sua união com a autora, para construção dos bens que, de acordo com a prova oral coligida (três testemunhas), apresentam os mesmos moldes de antes do início do relacionamento com a requerente. 7. Por tais motivos, no caso, além do descumprimento pela autora do disposto no art. 333, I, do CPC/73, vigente à época, quanto ao fato constitutivo de seu direito (esforço comum para aquisição dos bens), os réus conseguiram demonstrar que referido esforço não existiu, não havendo que se falar, assim, em invalidade do adiantamento de herança realizado pelos herdeiros, ante o regime da separação obrigatória. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Apl 0005565-07.2015.8.08.0038; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 22/01/2019; DJES 29/01/2019)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO.

Penhora de bens advinda de condenação por ato de improbidade administrativa. Meação correspondente à parte que cabe ao cônjuge que não praticou o ilícito. Possibilidade. Regime de bens do casamento celebrado na vigência do Código Civil de 1916. Observância das regras de exclusão da comunhão estabelecidas pelo art. 263 do CC/16, conforme determinado pelo art. 2.039, do CC/02. Aplicação do disposto pelo art. 843, do CPC (correspondente ao art. 655-B do CPC/73). Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1002999-30.2018.8.26.0566; Ac. 13059022; São Carlos; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 07/11/2019; rep. DJESP 16/12/2019; Pág. 2093)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Embargos de terceiro. Sentença de procedência. Inconformismo que não prospera. Penhora de bem do cônjuge da autora em ação civil pública. Preliminar. Falta de interesse de agir. Inocorrência. Interesse de agir do cônjuge existente a partir da determinação da constrição de seu bem, por se tratar de concreta ameaça ao seu direito de meação do patrimônio comum. Preliminar afastada. Mérito. Dívida oriunda de apuração de ato ilícito perpetrado pelo cônjuge da autora. Casamento celebrado na vigência do CC/16, sob o regime da comunhão universal de bens. Regime de bens estabelecido na vigência daquele diploma, mantido expressamente na disposição do artigo 2.039 do CC/02. Dividas contraídas pela realização de ato ilícito que não se comunicam com o patrimônio comum. Inteligência do artigo 263, inciso VI do CC/16. Sentença mantida. Ratificação da decisão, nos termos do artigo 252, do regimento interno. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 1001941-38.2016.8.26.0541; Ac. 12147095; Santa Fé do Sul; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 24/01/2019; DJESP 05/02/2019; Pág. 1857)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. PARTILHA DE FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS. REGRA DE TRANSIÇÃO.

Incidência das disposições do CC/1916. Inteligência da regra de transição insculpida no art. 2.039 do CC/02. O anterior códex previa que os frutos civis do trabalho de cada cônjuge entravam para a comunhão, na hipótese de casamento sob o regime parcial de bens. O termo final, todavia, deverá corresponder à data da separação de fato. De maneira que deverá se dar a partilha do FGTS e das verbas rescisórias, proporcionalmente ao período aludido. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Fixação de ofício. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1002344-86.2018.8.26.0007; Ac. 13032021; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 31/10/2019; DJESP 06/11/2019; Pág. 2185)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 2.039 DO CC/02. APLICABILIDADE DO CC/16. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. COMPANHEIRO MAIOR DE 60 ANOS.

1. À luz do art. 2.039 do Código Civil de 2002, aplicável por analogia às uniões estáveis, o regime de bens dos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916 é aquele estabelecido neste diploma legal. 2. O art. 258, p. Ún., II, do CC/1916 impõe a adoção do regime de separação de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, conta com mais de sessenta anos. Embora a regra se dirija ao casamento, deve ser estendida, por isonomia, à união estável. (TRF 4ª R.; AC 5068068-80.2015.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 02/10/2018; DEJF 04/10/2018) 

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. BEM IMÓVEL. ENFITEUSE. MEAÇÃO. USUCAPIÃO FAMILIAR. PRECLUSÃO. DIREITO SUCESSÓRIO. MEAÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Primordialmente, insta salientar que o regime legal de bens, até 1977, era o da comunhão universal. Esta realidade mudou com o advento da Lei do divórcio (Lei nº 6.515/77) quando o regime padrão passou a ser o da comunhão parcial de bens. 2. Vislumbra-se nos autos que as partes contraíram matrimônio no dia 03 de outubro de 1961, conforme certidão de casamento de fl. 6, quando ainda estava vigente o Código Civil de 1916, cabendo a este dispositivo reger as relações matrimoniais, conforme o art. 2.039 do Código Civil em vigor: "art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido. "3. No regime de comunhão universal todos os bens, presentes e futuros, se comunicam. Deste modo, não resta dúvidas quanto ao direito do recorrido à meação da fração do domínio útil do imóvel pertencente a apelante, uma vez que independe da data de aquisição do mesmo. 4. Quanto a tese de usucapião familiar, esta não merece prosperar pois apenas foi suscitada em memoriais, tratando-se de inovação, uma vez já ocorrida a preclusão consumativa5. No caso em comento, foi constituída enfiteuse sobre o imóvel, e, embora esteja proibida a constituição de novas enfiteuses pelo art. 2.038 do Código Civil de 2002, as já existentes permanecem válidas até sua extinção, sendo regidas pela Lei adjetiva civil anterior. Ressalte-se que este direito real permite a transmissão do uso, gozo, fruição e disposição do bem, sendo possível também a transmissão por sucessão hereditária. Assim, o domínio útil também pode ser objeto de partilha. 6. Ressalte-se que apenas não seria objeto de comunhão entre os ex-cônjuges, se constasse cláusula de incomunicabilidade, como preceitua o art. 263, XI, do CC/1916: "art. 263. São excluídos da comunhão: (…) XI - os bens da herança necessária, a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.723)". 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; APL 0860936-25.2014.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 07/11/2018; DJCE 14/11/2018; Pág. 67)

 

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