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Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária(arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência,prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916) .
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ABERTURA DA SUCESSÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. 3. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada quando ausente demonstração que a parte autora possui condições de custear os gastos processuais sem comprometer o próprio sustento ou de sua família. () (Acórdão 1181073, 00248763720168070018, Relator: JOSAPHA Francisco DOS Santos, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 3/7/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 2. () O direito real de habitação conferido pelo Código Civil de 2002 à viúva sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do casamento (art. 1.831 do CC/02), não alcança as sucessões abertas na vigência da legislação revogada (art. 2.041 do CC/02). () (RESP 1204347/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 02/05/2012). 2.1. Hipótese em que o ex-conjuge e a de cujus eram casados sob o regime de separação de bens, circunstância que, sob a égide do Código Civil de 1916, suficiente para afastar a possibilidade de reconhecimento de direito real de habitação a cônjuge supérstite, dado que o art. 1.611, §2º de referido diploma legal somente o assegurava ao cônjuge casado sob o regime da comunhão universal. 2.2. Ainda que assim não fosse, também sob a égide do Código Civil de 2002 e nos termos do art. 1830, Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos () 2.3. E segundo o próprio ex-conjuge, separou-se de fato da de cujus em 1984, deixando, inclusive, de residir no imóvel inventariado. Além disto, constituiu novo relacionamento em 1986, período em que adquiriu outro imóvel. 3. Má-fé não pode ser presumida, exigindo manifesto desvio qualificado de conduta do litigante (artigo 80 do CPC), o que não se evidencia da impugnação à gratuidade de justiça, que se apresenta regular dentro da perspectiva do meeiro apelado. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 00014.54-12.2015.8.07.0004; Ac. 139.4341; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 03/02/2022)
APELAÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DIREITO DE SUCESSÕES. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ABERTURA DA SUCESSÃO. ARTIGO 1611 §2º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. REGIME DE SEP ARAÇÃO DE BENS. DIREITO DE HABITAÇÃO INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 2.041 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EFEITOS EX NUNC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
A doutrina e jurisprudência, inclusive, já consolidaram o entendimento de que o direito de propriedade é perpétuo e somente se extingue pela vontade do seu titular, ou por disposição expressa de Lei, nas hipóteses de perecimento da coisa, desapropriação ou usucapião. Como sucedâneo, é imprescritível a pretensão do proprietário de reaver bem imóvel que lhe pertença. No caso vertente, a Apelante era casada sob o regime da separação de bens e, considerando que o direito sucessório rege-se pela Lei vigente no momento da abertura da sucessão, a mesma não faz jus ao direito real de habitação invocado. Isso porque, in casu, o óbito se deu 04/08/1996 (fls. 55), portanto, na vigência do Código Civil de 1916 que em seu art. 1.611, § 2º assegurava o direito de habitação apenas aos casados sob o regime da comunhão universal, diferentemente do que ocorre no contexto fático ora apreciado. Com efeito, inobstante tenha ampliado o regime jurídico do casamento para alçar o cônjuge a posição jurídica de maior prestígio, merecendo destaque, entre outros, a concessão do status de herdeiro necessário (art. 1.845) e o direito real de habitação em favor do viúvo, independentemente do regime de bens (art. 1.831), o próprio Código Civil de 2002 veda expressamente a retroatividade das normas atinentes à sucessão, consagrando a sua aplicação ex nunc, nos termos do art. 2.041., in verbis:Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na Lei anterior (Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916). Majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários recursais, com base na legislação já mencionada, totalizando R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA; AP 0009194-28.2010.8.05.0141; Salvador; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti; Julg. 20/08/2019; DJBA 28/08/2019; Pág. 522)
RECURSO. APELAÇÃO. PARTILHA DE BEM.
Inventário. Cônjuge sobrevivente. Sucessão de bem particular do falecido. Sucessão e legitimação para suceder que devem ser reguladas pela Lei vigente à época da abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.577 do Código Civil de 1916 e dos artigos 1.787 e 2.041 do Código Civil em vigor. Inconformismo das herdeiras, filhas da falecida. O cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes quanto aos bens particulares. Decisão mantida. Majoração dos honorários advocatícios fixados na Instância de piso ao advogado dos autores para o valor correspondente a 12% do valor atualizado da condenação. Sentença mantida. Recurso Improvido, com majoração dos honorários advocatícios. (TJSP; AC 1006391-24.2018.8.26.0292; Ac. 12725284; Jacareí; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 31/07/2019; DJESP 15/08/2019; Pág. 2439)
APELAÇÃO. INVENTÁRIO. PARTILHA. SUCESSÃO. ABERTURA. DATA DO ÓBITO. LEI VIGENTE. QUINHÃO HEREDITÁRIO. ART. 1.605 DO CC/1916. HOMOLOGAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. RESPEITO À LEGISLAÇÃO.
Tendo ocorrido a abertura da sucessão durante a vigência do Código Civil de 1916 o inventário e a partilha devem ser decididos à luz do direito anterior (art. 2.041 do Código Civil de 2002). Levando-se em consideração a existência de 3 (três) filhos legitimamente reconhecidos, denota-se justificável a atribuição de 1/3 (um terço) dos bens deixados pelo falecido a cada um deles, nos termos do artigo 1.605 do Código Civil. Tendo o formal de partilha respeitado os percentuais a serem recebidos por cada herdeiro, deve ser devidamente homologado, nele não se incluindo valores supostamente recebidos por inventariante de forma exclusiva, mas não respectivamente provados. (TJMG; APCV 1.0024.91.827515-7/002; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 07/12/2017; DJEMG 23/01/2018)
INVENTÁRIO. MORTE OCORRIDA EM 2002. SUCESSÃO DE COLATERAIS.
Sobrinhos. Demanda que se arrasta por 16 anos, tendo em vista a alegação de união estável, que foi resolvida pelo juízo de família, declarando que a união terminou 1 (um) ano e 6 (seis) meses antes da morte da inventariada. Bens adquiridos antes da referida união. Aplicação do artigo 2.041 do Código Civil que determina a observância das normas sucessórias da data do falecimento. Filhos do ex-companheiro que não possuem qualquer direito à herança. Atuação exemplar do magistrado de 1º grau que proferiu a sentença, eis que chamando o feito a ordem, revogou todas as decisões anteriores, as quais, equivocadamente, basearam-se no código cívil de 2002. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0130370-94.2002.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Flavia Romano de Rezende; Julg. 07/07/2004; DORJ 20/07/2018; Pág. 362)
EMBARGOS DE TERCEIRO.
Sentença que julgou procedente o pedido. Carreado ao réu o pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Dispensável a realização de dilação probatória. Matéria rejeitada. MÉRITO. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. Arresto de aluguéis de bem imóvel. Embargante que aduz que, além de filha, é também a única herdeira de Augusto Marcos Lolli, em nome de quem está registrado o imóvel cujos aluguéis foram arrestados no feito executório. Artigo 2.041 do Código Civil vigente aplicável in casu. Princípio da saisine. Abertura da sucessão ocorrida aos 23/06/1995, quando do falecimento do genitor da apelada. Comprovação de que a embargante é a única e legítima proprietária do imóvel sobre cujos aluguéis recaiu o arresto, por força do que reza o artigo 1.603, inciso I, do Código de Civil de 1916. Afastada a aplicação da regra de concorrência prevista no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002, pretendida pelo recorrente. À luz do conjunto probatório, manutenção do Decreto de primeiro grau que se impõe. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Verbas honorárias estipuladas, na r. Sentença, em 10% sobre o valor da causa, perfazendo, sem atualização, R$ 5.030,00 (cinco mil e trinta reais). Diminuição cabível. Observados os critérios estipulados pelos incisos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, aos quais faz remissão o parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal, apelação provida neste ponto para reduzir os honorários de sucumbência para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com os quais deverá arcar integralmente o réu, ressalvada sua condição de beneficiário da gratuidade judiciária. HONORÁRIOS RECURSAIS. Pelo trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoro os honorários devidos aos advogados da apelada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§8º e 11, do Código de Processo Civil. Sentença alterada. Afastada a preliminar, recurso provido em parte tão-somente para reduzir os honorários sucumbenciais, nos termos elencados na fundamentação. (TJSP; APL 1002821-52.2016.8.26.0566; Ac. 11247937; São Carlos; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 06/03/2018; rep. DJESP 15/03/2018; Pág. 2428)
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO.
Alegação do réu, ora agravante, de que a ausência de registro do formal de partilha impede a formação do condomínio que os autores pretendem extinguir. Descabimento. Desnecessidade do registro do formal de partilha. Transmissão da herança que se dá com a abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil. Homologação da partilha que constitui prova suficiente do domínio e da comunhão sobre o bem. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. Ação de extinção de condomínio e alienação judicial. Autores e corréu Janaelton que se tornaram coproprietários de bem imóvel por força de herança deixada por Maria Damázia da Silva e José Mata da Silva. Sentença que julgou procedente a ação. Recurso de apelação interposto pelos réus. Discordância entre os coproprietários quanto à utilização e administração do bem comum. Desfazimento do condomínio que se impõe. Réus que invocam usufruto e direito real de habitação em favor da corré Hilda, que era casada com José Mata da Silva à época de seu falecimento. Sucessão e legitimação para suceder que devem ser reguladas pela Lei vigente à época da abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.577 do Código Civil de 196 e dos artigos 1.787 e 2.041 do Código Civil em vigor. Abertura da sucessão de José Mata da Silva em 10.07.2005, quando já em vigor o Código Civil atual. Inexistência no Código Civil em vigor de norma que estabeleça o direito ao usufruto vidual, originalmente previsto no artigo 1.611, parágrafo 1º, do Código Civil de 1916. Impossibilidade de reconhecimento de usufruto sobre o imóvel descrito na inicial em favor da corré Hilda. Imóvel originariamente havido em copropriedade por José Mata da Silva e Maria Damázia da Silva, cujo falecimento importou na transferência de direitos sobre o bem a seus filhos, dois deles havidos em relacionamentos anteriores a seu casamento com José Mata da Silva. Impossibilidade de instituição de direito real de habitação sobre a integralidade do imóvel em favor da corré Hilda. Imóvel que não integrava em sua totalidade o monte-mor de José Mata da Silva. Direito de habitação que, mesmo se cabível, não impediria a extinção do condomínio, havendo mera necessidade de seu respeito pelo novo titular. Julgamento de procedência da ação que era de rigor. Manutenção da R. Sentença, com observação de que o produto da alienação judicial do bem comum deverá ser repartido na proporção do quinhão de cada condômino. Nega-se provimento ao recurso de agravo retido e ao recurso de apelação, com observação. (TJSP; APL 0002360-39.2013.8.26.0005; Ac. 11086442; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Christine Santini; Julg. 18/12/2017; DJESP 28/02/2018; Pág. 2528)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ADOÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSÃO. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. REGIMES JURÍDICOS DIFERENTES. ARTS. 1790, CC/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EQUIPARAÇÃO. CF/1988. NOVA FASE DO DIREITO DE FAMÍLIA. VARIEDADE DE TIPOS INTERPESSOAIS DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. ART. 1829, CC/2002. INCIDÊNCIA AO CASAMENTO E À UNIÃO ESTÁVEL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável, promovida pelo art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional, por violar o princípio da dignidade da pessoa humana, tanto na dimensão do valor intrínseco, quanto na dimensão da autonomia. Ao outorgar ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles conferidos ao cônjuge pelo artigo 1.829, cc/2002, produz-se lesão ao princípio da proporcionalidade como proibição de proteção deficiente. Decisão proferida pelo plenário do STF, em julgamento havido em 10/5/2017, nos re 878.694/mg e re 646.721/rs. 2. Na hipótese dos autos, o art. 1790, III, do cc/2002 foi invocado para fundamentar o direito de sucessão afirmado pelos recorridos (irmãos e sobrinhos do falecido) e consequente legitimidade ativa em ação de anulação de adoção. É que, declarada a nulidade da adoção, não subsistiria a descendência, pois a filha adotiva perderia esse título, deixando de ser herdeira, e, diante da inexistência de ascendentes, os irmãos e sobrinhos seriam chamados a suceder, em posição anterior à companheira sobrevivente. 3. A partir da metade da década de 80, o novo perfil da sociedade se tornou tão evidente, que impôs a realidade à ficção jurídica, fazendo-se necessária uma revolução normativa, com reconhecimento expresso de outros arranjos familiares, rompendo-se, assim, com uma tradição secular de se considerar o casamento, civil ou religioso, com exclusividade, o instrumento por excelência vocacionado à formação de uma família. 4. Com a Constituição Federal de 1988, uma nova fase do direito de família e, consequentemente, do casamento, surgiu, baseada num explícito poliformismo familiar, cujos arranjos multifacetados foram reconhecidos como aptos a constituir esse núcleo doméstico chamado família, dignos da especial proteção do estado, antes conferida unicamente àquela edificada a partir do casamento. 5. Na medida em que a própria Carta Magna abandona a fórmula vinculativa da família ao casamento e passa a reconhecer, exemplificadamente, vários tipos interpessoais aptos à constituição da família, emerge, como corolário, que, se os laços que unem seus membros são oficiais ou afetivos, torna-se secundário o interesse na forma pela qual essas famílias são constituídas. 6. Nessa linha, considerando que não há espaço legítimo para o estabelecimento de regimes sucessórios distintos entre cônjuges e companheiros, a lacuna criada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do cc/2002 deve ser preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829 do cc/2002. Logo, tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de companheiros devem seguir, a partir da decisão desta corte, o regime atualmente traçado no art. 1.829 do cc/2002 (re 878.694/mg, relator ministro luis roberto barroso). 7. A partir do reconhecimento de inconstitucionalidade, as regras a serem observadas, postas pelo Supremo Tribunal Federal, são as seguintes: a) em primeiro lugar, ressalte-se que, para que o estatuto sucessório do casamento valha para a união estável, impõe-se o respeito à regra de transição prevista no art. 2.041 do cc/2002, valendo o regramento desde que a sucessão tenha sido aberta a partir de 11 de janeiro de 2003; b) tendo sido aberta a sucessão a partir de 11 de janeiro de 2003, aplicar-se-ão as normas do 1.829 do cc/2002 para os casos de união estável, mas aos processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura pública, na data de publicação do julgamento do re n. 878.694/mg; c) aos processos judiciais com sentença transitada em julgado, assim como às partilhas extrajudiciais em que tenha sido lavrada escritura pública, na data daquela publicação, valerão as regras dispostas no art. 1790 do cc/2002. 8. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.337.420; Proc. 2012/0162113-5; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 21/09/2017)
APELAÇÃO. INVENTÁRIO. PARTILHA. SUCESSÃO. ABERTURA. DATA DO ÓBITO. LEI VIGENTE. DIREITO ANTERIOR. FILHO ADVINDO RELAÇÃO ADULTERINA. QUINHÃO HEREDITÁRIO. METADE. ART. 1.605, § 1º, CC/1916. ART. 227, § 6º, CF. INAPLICABILIDADE.
Tendo ocorrido a abertura da sucessão durante a vigência do Código Civil de 1916 o inventário e a partilha devem ser decididos à luz do direito anterior (art. 2.041 do Código Civil de 2002). O herdeiro advindo de relacionamento adulterino faz jus à metade do quinhão que cabe aos filhos legítimos, conforme disposto nos artigos 1.605, parágrafo 1º, do Código Civil de 1916 e 2º, da Lei n. 883/1949, uma vez que a Lei do Divórcio, nº 6.515/1977, que estabeleceu a igualdade de condições sucessórias aos filhos do falecido independentemente da natureza de sua filiação, somente entrou em vigor após a abertura da sucessão. Não há como assegurar à herdeira advinda de relacionamento adulterino quinhão equivalente àquele destinado a seus irmãos unilaterais com fundamento na igualdade estabelecida pelo artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, visto que conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o referido dispositivo é inaplicável às sucessões abertas antes da promulgação da Constituição de 1988. (TJMG; APCV 1.0024.83.039766-7/001; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 26/02/2016; DJEMG 14/03/2016)
RECURSO DE APELAÇÃO. INVENTÁRIO. BENS DO ESPÓLIO. IMÓVEL RESIDENCIAL CONSTRUÍDO COM RECURSO FINANCEIRO OBTIDO PELO FALECIDO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO OCORREU NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO ESFORÇO COMUM DO CASAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 271, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PAGAMENTO DE TRIBUTOS E DESPESAS ANTECIPADAS PELOS HERDEIROS ASCENDENTES. DEVER DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE DE REEMBOLSAR OS HERDEIROS ASCENDENTES EM 50% DOS VALORES ANTECIPADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como a sucessão foi aberta em 10.08.2000, a questão acerca da ordem de vocação hereditária deve ser resolvida a luz dos dispositivos do Código Civil de 1916, em consonância com o disposto no artigo 2.041 do atual Código Civil. 2. Ainda que os registros e averbações na matrícula do imóvel comprovem que o falecido (filho dos apelantes) tenha adquirido o terreno e construído o imóvel em questão, entre os anos de 1979 e 1981, ou seja, alguns anos antes do casamento contraído com o cônjuge supérstite, sob o regime de comunhão parcial de bens, celebrado no ano de 1984, conclui-se, da leitura do restante do documento, que o falecido, para a execução da obra, contraiu financiamento junto à Caixa Econômica Federal, com prazo de 300 meses. 3. Comprovado nos Autos que o bem imóvel adquirido antes da celebração do casamento foi quitado na constância do casamento, por consequência, deve ser observado e aplicado o que dispunha o artigo 271, inciso I, do Código Civil de 1916. 4. O cônjuge supérstite deve arcar com 50% dos valores desembolsados antecipadamente pelos apelantes a título de despesas e tributos. (TJMT; APL 97110/2016; Várzea Grande; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg. 05/10/2016; DJMT 07/10/2016; Pág. 100)
INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA SOBREPARTILHA, QUE, EM CONJUNTO COM A PRIMEIRA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS, SÃO ATRIBUTIVAS DA HERANÇA INTEGRALMENTE A FILHO-HERDEIRO. INCONFORMISMO DA COMPANHEIRA-VIÚVA. ALEGAÇÃO DE QUE TEM DIREITO À MEAÇÃO DO BEM IMÓVEL QUE INTEGRA A HERANÇA. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 252, RITJSP).
1. Sentenças determinam a forma de sucessão e partilha dos bens do de cujus, com o detalhe de que o filho exclusivo do falecido teve adjudicado em seu benefício, na sobrepartilha, um bem imóvel deixado pelo autor da herança, porque bem particular, excluída da concorrência a companheira sobreviva. Acerto da sentença nesse particular. 1.1. Como o óbito do autor da herança ocorreu no ano de 2000, reconhece-se aplicabilidade, à espécie, do Código Civil de 1916 e das Leis Federais 8.971/94 e 9.278/96, que regulam os direitos oriundos de união estável. Inaplicabilidade da regra do artigo 1.790, II, Código Civil de 2002, em virtude da vedação explicitada no artigo 2.041 do Código Civil de 2002. 1.2. Impossibilidade de reconhecimento de direito sucessório da companheira a incidir sobre bens particulares, adquiridos a título gratuito antes da união estável e deixados pelo companheiro morto. Observa-se, no caso, a prevalência do descendente, como herdeiro necessário prioritário na sucessão legítima, na ordem de vocação hereditária de companheiro. Companheira somente herdaria, nessas circunstâncias, na ausência de ascendentes e descendentes. Leitura interpretativa sistemática do artigo 1.603, inciso I; 1611 do Código Civil de 1916, artigos 2º e 3º da Lei Federal 8.971/94 e artigo 5º da Lei Federal 9.278/96, com a Constituição Federal. 2. Recurso de apelação de Maria Helena desprovido. 3. De ofício, determina-se o prosseguimento da outra sobrepartilha, proposta pela companheira e ainda pendente de julgamento. (TJSP; APL 0007410-15.2000.8.26.0001; Ac. 9706527; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 16/08/2016; DJESP 16/09/2016)
INVENTÁRIO.
Determinação para a inventariante apresentar aditamento ao plano de partilha, considerando sua meação e herança. Descabimento. Regime da Comunhão Universal de bens é incompatível à determinação da medida. Sucessão aberta no ano de 1989. Inteligência do artigo 2041 do Código Civil. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; AI 2141158-87.2015.8.26.0000; Ac. 8815088; Santa Bárbara d'Oeste; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 17/09/2015; DJESP 22/09/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO INCIDENTE SOBRE UM DOS IMÓVEIS. DERROGAÇÃO PARCIAL DO ART. 1.611, §2º, DO CC/16, PELA CF/88, EM RAZÃO DO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL. DESACOLHIMENTO DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUÉIS. REDIMENSIONAMENTO DA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I. Demanda cuja pretensão principal é a extinção de condomínio quanto a dois imóveis, discutindo-se, a respeito de um deles, se existe em favor da ré o direito real de habitação. II. Considerando que a sucessão foi aberta na vigência do Código Civil de 1916, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.611, §2º, do CC/16, e não o art. 1.831 do CC/02, conforme previsão do art. 2.041 do CC/02. III. Em princípio, a parte ré não teria direito real de habitação, haja vista que se casou com o pai do autor sob o regime de separação obrigatória de bens. Contudo, há existência de decisão judicial transitada em julgado na qual restou descaracterizado o regime da separação total, diante do reconhecimento de união estável de longa data, anterior ao casamento. lV. Como o regime de bens foi classificado em decorrência da união estável, e não do casamento, são as regras da união estável que valem para verificar se há ou não direito real de habitação. A Constituição da República de 1988, por sua vez, ao conferir tratamento à união estável, acabou por derrogar parcialmente o §2º do art. 1.611 do CC/16, permitindo o direito real de habitação, portanto, à companheira supérstite, caso dos autos. V. Comprovado foi pelo autor que a residência do casal era em viamão, e não em Porto Alegre. Contudo, diante do fato de que pouco antes do falecimento houve a venda da propriedade do imóvel que era destinado à residência, não há óbice em discutir o direito de habitação sobre o imóvel que a supérstite foi, em sequência, ocupar, fruto da comunhão do casal, ou seja, o apartamento localizado em Porto Alegre. VI. Não assiste razão ao autor no ponto em que sustenta ser inaplicável o direito real de habitação porque existem dois imóveis partilhados. A Lei é clara ao dispor que o direito recai relativamente ao "imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar". No caso concreto, o imóvel localizado em capão da canoa não serve e nunca serviu para fins residenciais, mas sim para fins de lazer. Prova em sentido diverso deveria ter sido efetuada pelo autor, nos moldes do art. 333, I, do código de processo civil. VI. Manutenção da improcedência do pedido de extinção do condomínio no que diz com o imóvel localizado em Porto Alegre, por verificação da hipótese do direito real de habitação em favor da parte demandada. VII. Relativamente ao pleito indenizatório a título de aluguéis pelo imóvel de Porto Alegre, não procede, pois a ré tem o direito de lá morar até a sua morte, salvo se contrair novas núpcias. VIII. Tocante ao im improcedente o pleito indenizatório por aluguéis, em vista do curto espaço de tempo entre o reconhecimento definitivo da propriedade do autor sobre a metade daquele imóvel e o ajuizamento da demanda. Não se verificou o surgimento da pretensão relacionada à fruição do bem, mormente porque não houve pretensão resistida quanto à extinção daquele condomínio e também porque se trata de condomínio pro indiviso. IX. Necessidade de imposição da totalidade das custas e dos honorários advocatícios fixados na sentença unicamente ao autor, porquanto a ré não apresentou pretensão resistida quanto ao único pedido julgado procedente. X. A questão da possibilidade de revogação dos benefícios da gratuidade após a alienação do imóvel de capão da canoa deverá ser arguida perante o juízo a quo, no momento oportuno, ou seja, quando efetivamente houver alteração da situação econômica. Recurso do autor desprovido e recurso da ré parcialmente provido. Unânime. (TJRS; AC 0255665-22.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 30/10/2014; DJERS 10/11/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Penhora que recaiu sobre bens do casal unido pelo regime de comunhão universal de bens. Falecimento da varoa em 1996, antes de ser contraída a dívida em execução pelo viúvo (2000/2001). Direito de sucessão. Aplicação das normas previstas no Código Civil de 1916, por força do art. 2.041 do Código Civil de 2002. Viúvo-meeiro que não é herdeiro da de cujus. Bem indivisível. Possibilidade de penhora tão somente da meação (50%) pertencente ao embargado no tocante às frações ideais dos imóveis constritados. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença parcialmente reformada. A penhora e alienação de bem indivisível não recairá sobre sua totalidade, mas apenas sobre a fração ideal de propriedade do executado, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.404.659/PB, Rel. Min. Mauro campbell marques, j. 1-4-2014). Litigância de má-fé. Não caracterização. Ausência de dolo. Honorários sucumbenciais. Reforma da sentença. Redistribuição dos ônus em 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Compensação vedada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 2011.085556-4; Timbó; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Dinart Francisco Machado; Julg. 05/08/2014; DJSC 14/08/2014; Pág. 243)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. VIÚVA SOBREVIVENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO ANTERIOR REGRAMENTO LEGAL. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO.
1. Agravo interno cujas razões não infirmam a convicção unipessoal exarada pelo relator, no bojo do agravo de instrumento, há de ser desprovido. 2. Na esteira de julgado oriundo do e. STJ "...o direito real de habitação conferido pelo Código Civil de 2002 à viúva sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do casamento (art. 1831 do Código Civil/02), não alcança as sucessões abertas na vigência da legislação revogada (art. 2041 do Código Civil/02)". (TJDF; Rec 2013.00.2.015427-2; Ac. 701.354; Segunda Turma Cível; Rel. Des. J.J. Costa Carvalho; DJDFTE 15/08/2013; Pág. 81)
DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO DE USUFRUTO PARCIAL. ART. 1.611, § 1º. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 2.041 DO NOVO DIPLOMA. ALUGUÉIS DEVIDOS PELA VIÚVA À HERDEIRA RELATIVAMENTE A 3/4 DO IMÓVEL.
1. Em sucessões abertas na vigência do Código Civil de 1916, a viúva que fora casada no regime de separação de bens com o de cujus, tem direito ao usufruto da quarta parte dos bens deixados, em havendo filhos (art. 1.611, § 1º, do CC/16). O direito real de habitação conferido pelo Código Civil de 2002 à viúva sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do casamento (art. 1.831 do CC/02), não alcança as sucessões abertas na vigência da legislação revogada (art. 2.041 do CC/02). 2. No caso, não sendo extensível à viúva o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do atual Código Civil, os aluguéis fixados pela sentença até 10 de janeiro de 2003 - data em que entrou em vigor o Estatuto Civil -, devem ser ampliados a período posterior. 3. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.204.347; Proc. 2010/0141637-8; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 12/04/2012; DJE 02/05/2012)
SUCESSÃO ABERTA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CASAMENTO SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL. INVIABILIDADE.
Direito que, nos termos da legislação vigente ao tempo do falecimento do de cujus só assistia ao cônjuge casado sob o regime da comunhão universal. Art. 1.611, § 2º, do Código Civil de 1916. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 1.831 do atual Código Civil. Inteligência da regra de transição prevista no art. 2.041 do atual Código Civil. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 990.10.215014-3; Ac. 4652697; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eves Amorim; Julg. 17/08/2010; DJESP 20/09/2010)
ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. TESTAMENTO PÚBLICO QUE ATENDEU AOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 1864 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DA RUBRICA DO TESTADOR EM TODAS AS SUAS FOLHAS. EXIGÊNCIA APENAS SE O ATO DE DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE FOR ESCRITO MECANICAMENTE OU MANUALMENTE. HIPÓTESE DIVERSA DOS AUTOS, JÁ QUE LAVRADO PERANTE O TABELIÃO, NA PRESENÇA DE TESTEMUNHAS E DO PRÓPRIO TESTADOR, BASTANDO APENAS A ASSINATURA DOS PRESENTES. RECONHECIMENTO DA AUTORA, CÔNJUGE DO FALECIDO, COMO HERDEIRA NECESSÁRIA, CONSOANTE INOVAÇÃO TRAZIDA PELO ATUAL DIPLOMA CIVIL EM SEU ART. 1.845, NA AUSÊNCIA DE DESCENDENTES E ASCENDENTES. SUCESSÃO QUE SE REGE PELA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO AUTOR DA HERANÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.787 E 2.041 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL.
Cabível a redução das disposições testamentárias, e não a nulidade do testamento, para que se preserve a legítima da herdeira necessária (art. 1.857, § Io, do Código Civil), o que deve ser feito nos autos do inventário, aonde medidas pertinentes devem ser adotadas para se apurar a real extensão do patrimônio do testador e se houve ou não infringência ao comando legal. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação. (TJSP; APL-Rev 607.478.4/0; Ac. 3611968; Lorena; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 29/04/2009; DJESP 25/05/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. DIREITO INTERTEMPORAL.
A sucessão e a legitimação para suceder devem ser reguladas pela Lei vigente à época da abertura da sucessão, na forma do artigo 1577 do Código Civil de 1916 e dos artigos 1787 e 2041 do novo Código Civil. Abertura da sucessão em 12.09.2002, quando ainda em vigor o antigo código. Pretensão deduzida pela companheira do falecido de reconhecimento de seu direito ao usufruto da quarta parte dos bens do falecido. Benefício previsto no artigo 1611, parágrafo Io, do Código Civil de 1916, e na Lei nº 8.971/94. Decisão reformada. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; AI 603.157.4/7; Ac. 3499853; Santo André; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Christine Santini; Julg. 04/03/2009; DJESP 17/04/2009)
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