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Art 2044 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a suapublicação.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. 2. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Verifica-se não ter sido objeto de exame pelo colegiado de origem a alegada ofensa aos arts. 205, 2.028 e 2.044 do Código Civil, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, motivo pelo qual incide na espécie a Súmula nº 211/STJ, ante a falta do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 1.2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. 2. O entendimento desta Corte Superior é que a admissibilidade do Recurso Especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Portanto, a deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula nº 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.083.634; Proc. 2022/0063825-1; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 10/08/2022)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS.

I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. II. A parte reclamada alega que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao registro do inteiro teor da acareação procedida nos autos; se o reclamante provou que a máquina não estava funcionando corretamente, bem como se as testemunhas ouvidas disseram que a máquina estava em perfeitas condições de uso, sem qualquer defeito, possuindo mecanismo de segurança; se o reclamante comprovou ou não as alegações da petição inicial, acerca da existência de jornada excessiva e de ambiente insalubre como causa do acidente; e se o TRT deixou de esclarecer se o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima. Sustenta que a apreciação dessas questões é de suma importância, pois demonstram que o equipamento permitia a realização das atividades do trabalhador com segurança, que o acidente ocorreu por descuido do empregado e não por problemas na máquina ou culpa por negligência da empresa, e a atividade desempenhada pelo reclamante não era de risco acentuado, não havendo que se falar em responsabilização objetiva do empregador, uma vez que o pleito do autor se pautou em fatos não comprovados nos autos. III. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade da parte reclamada pelo acidente de trabalho porque, notadamente por meio de um filme exibido em plenário pelos advogados da ré, ficou convencido acerca da ineficácia do sistema de segurança da máquina e que a empresa utilizou equipamento que não permitia a rea1ização da atividade com absoluta segurança, incorrendo em culpa por negligência. lV. A decisão agravada entendeu que o v. acórdão permite a análise e solução da matéria, sendo desnecessário o pronunciamento sobre aquelas questões pelas quais, na verdade, a parte reclamada pretende reanálise da prova produzida para confrontar o depoimento das testemunhas com o filme mostrado em plenário e que foi relevante para formar a convicção do julgado, a fim de conformar a decisão regional aos seus interesses. V. A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. VI. No caso dos autos, não ocorreu omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, porquanto houve pronunciamento explícito e fundamentado sobre a matéria. VII. Na verdade, a parte agravante insurge-se contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 A FATO OCORRIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. I. A parte reclamada alega que, ao aplicar a responsabilidade objetiva ao empregador pelo acidente de trabalho ocorrido em 1997, antes do início da vigência do Código Civil de 2002, o v. acórdão regional violou os arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República, 927, parágrafo único, 2044, do Código Civil/2002 e 6º, §1º, da LINDB, tendo em vista o princípio da irretroatividade das leis e o fato de que a atividade do reclamante não era de risco acentuado. Refere à conclusão de inexistência de prova da culpa da empresa reconhecida no voto vencido do Tribunal regional. II. A decisão agravada foi expressa quanto a ser inócua a discussão sobre a aplicação retroativa da responsabilidade objetiva prevista no Código Civil de 2002, diante do reconhecimento de que houve culpa do empregador, por negligência, ao permitir a realização de atividade com equipamento que não permitia absoluta segurança, restando, portanto, caracterizada a hipótese de responsabilidade prevista no art. 159 do Código Civil de 1916. III. Além disso, a decisão agravada registra o entendimento da SBDI. 1 do TST, colacionando arestos, no sentido de que a aplicação de responsabilidade objetiva a fatos ocorridos antes da vigência do Código Civil de 2002 não importa em aplicação retroativa do art. 927 desse diploma legal, pois o ordenamento jurídico anterior previa hipóteses de responsabilização objetiva em razão do risco da atividade e o art. 8º da CLT autorizava à Justiça do Trabalho decidir com fundamento na jurisprudência, analogia, equidade, outros princípios e a utilização do direito comum como fonte subsidiária do direito do trabalho. III. A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que o voto vencido integra o acórdão regional somente naquilo em que as premissas fáticas não forem conflitantes com aquelas que prevaleceram no voto vencedor. lV. No caso, a parte reclamada alega que o voto vencido apresenta tese no sentido da inexistência de prova de culpa do empregador, premissa conflitante com a do voto vencedor que reconheceu comprovada a negligência da empresa; logo, inviável o aproveitamento do voto vencido para a reforma do acórdão regional. V. Assim, ilesos os arts. 7º, XXVIII, da CFRB, 818 da CLT, 333, I, do CPC, 159 do Código Civil/1916, 2.044 do Código Civil de 2002 e 6º, § 1º, da LINDB, pois, com base em prova produzida no plenário do Tribunal Regional, foi reconhecida a responsabilidade subjetiva no acidente de trabalho ocorrido em 1997, por negligência do empregador, não havendo falar na aplicação retroativa da responsabilidade objetiva prevista no art. 927 do Código Civil de 2002. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. (TST; Ag-RR 0110200-64.2005.5.01.0481; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 06/08/2021; Pág. 6729)

 

RECURSO DE REVISTA. APELO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EX-EMPREGADO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 E JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 7.204/MG. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO AJUIZADA PELOS SUCESSORES E VIÚVA DO EX-EMPREGADO FALECIDO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA TOTAL.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a prescrição aplicável, nos casos de acidente do trabalho, deve considerar a data da lesão, se ocorrida antes ou depois da Emenda Constitucional nº 45/2004, pois somente após a sua promulgação é que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de reparação por danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes de trabalho ou doenças profissionais. 2. Essa norma, no entanto, restou obtemperada em nome da segurança jurídica, vindo a ser solucionada por decisão do Supremo Tribunal Federal (CC 7.204-1, publicado em 9/12/2005). 3. Em se tratando de pretensão à indenização por danos morais e materiais ocorridos antes da vigência do Código Civil de 2002, se na vigência deste, que se deu em 11/1/2003 (art. 2.044 do Código Civil) já havia transcorrido mais de dez anos (metade do tempo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916), aplica-se a prescrição vintenária, conforme regra de transição estabelecida no art. 2.028 do referido diploma legal. Caso não transcorrida a metade do prazo prescricional vintenário, incide a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil. 4. Frise-se que a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República somente não irá incidir nos casos em que o evento danoso ou a ciência da lesão se derem antes da decisão do Supremo Tribunal Federal no Conflito de Competência nº 7.204/MG, que interpretou a Emenda Constitucional nº 45/2004 e resolveu, definitivamente, deslocar a competência para o exame de matéria para a Justiça do Trabalho. Se o acidente de trabalho ou a doença ocupacional ocorreu antes da edição da Emenda Constitucional nº 45/2002 e da decisão do Supremo Tribunal Federal no Conflito de Competência nº 7.204/MG, deve ser aplicada a prescrição civil, porque a competência material para o julgamento da lide era da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e não da Justiça do Trabalho. 5. No caso dos autos, a ação ajuizada pelos sucessores e pela viúva do ex-empregado falecido, para postular direito em nome próprio e que tem por objeto indenização por danos morais decorrentes da morte de ente querido, causada por acidente de trabalho sofrido pelo de cujus, insere-se na competência desta Justiça Especial e aplica-se a prescrição atinente aos créditos trabalhistas, nos termos da fundamentação supra. 6. Nesse passo, no caso concreto, tendo como data da ciência inequívoca da lesão o dia do falecimento do ex-empregado da reclamada, em 25/4/2006, portanto, após a Emenda Constitucional nº 45/2004 e o julgamento do Conflito de Competência nº 7.204-1, publicado no DJU em 9/12/2005, não pairam dúvidas de que incide a prescrição bienal trabalhista, consequentemente, a pretensão dos autores encontra-se fulminada pela prescrição, pois a demanda fora proposta apenas em 16/4/2009, quando já transcorridos mais de dois anos a contar do óbito do ex-empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000036-43.2010.5.15.0133; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 23/08/2019; Pág. 5416)

 

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA VERIFICAR A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ADOTADA COMO MARCO INICIAL PELO TRIBUNAL REGIONAL. RESCISÃO OCORRIDA EM 1991 SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2005. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.

1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, conforme exegese do art. 114 da Constituição da República, são da competência da Justiça do Trabalho o processamento e o julgamento das ações reparatórias de danos materiais, morais e estéticos, oriundos de acidentes de trabalho ou moléstias profissionais. A partir de então, o prazo prescricional a ser aplicável passou a ser o trabalhista, estabelecido no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. 2. Todavia, a norma do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República não poderia retroagir às situações jurídicas já consolidadas, em nome, sobretudo, da segurança jurídica, vindo a questão a ser solucionada com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no Conflito de Competência nº 7.204-1, publicado no DJU em 9/12/2005, divisor de águas no estabelecimento da prescrição a ser aplicável no caso das ações decorrentes de acidente do trabalho. A partir de então, o Tribunal Superior do Trabalho passou a aplicar as regras de transição, adotando a regência prescricional norteada pelas normas civis. 3. Em se tratando de pretensão à indenização por danos morais e materiais ocorridos antes da vigência do Código Civil de 2002, se quando da vigência do Código Civil de 2002, que se deu em 11/1/2003 (art. 2.044 do Código Civil), já havia transcorrido mais de dez anos (metade do tempo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916), aplica-se a prescrição vintenária, conforme regra de transição estabelecida no art. 2.028. Acaso não transcorrida a metade do prazo prescricional vintenário, incide a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil. 4. No tocante ao marco inicial da contagem, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimentos consubstanciados nas Súmulas nºs 230 e 278, no sentido de que a ciência inequívoca da lesão desloca o marco inicial da prescrição. 5. Contudo, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional adotou como marco inicial da prescrição a rescisão do contrato de trabalho, não havendo outros elementos capazes de precisar outra data como sendo a ciência inequívoca da lesão. 6. Ocorrida a rescisão contratual em 22/8/1991, na vigência do Código Civil de 1916, quando da vigência do Código Civil de 2002 já havia transcorrido mais de dez anos, devendo ser aplicada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, ou seja, a prescrição vintenária ao caso. Portanto, o ajuizamento da ação em 1º/2/2005 não foi atingido pela prescrição. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001600-07.2007.5.01.0342; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 23/08/2019; Pág. 5431)

 

RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA ABSOLUTA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AÇÃO PROPOSTA PELA VIÚVA E PELA FILHA DO EMPREGADO FALECIDO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DA MORTE DE ENTE FAMILIAR.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, conforme exegese do art. 114 da Constituição da República, são da competência da Justiça do Trabalho o processamento e o julgamento das ações reparatórias de danos materiais, morais e estéticos, oriundos de acidentes de trabalho ou moléstias profissionais. Assim, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação trabalhista proposta pela viúva e pela filha de empregado falecido em acidente de trabalho típico, em que são postuladas indenizações por danos materiais e morais decorrentes da perda de ente familiar, visto que a causa de pedir e o pedido da ação fundam-se na relação de emprego entre o de cujus e a reclamada, bem como a controvérsia tem origem especificamente em infortúnio laboral ocorrido no curso do contrato de trabalho. Precedentes desta Corte e do STF. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal no Conflito de Competência nº 7.204/MG, a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República somente irá incidir nos casos em que o evento danoso ou a ciência da lesão se deu após a Emenda Constitucional nº 45/2004. Dessa forma, em se tratando de pretensão à indenização por danos morais e materiais ocorridos antes da referida emenda, quando da vigência do Código Civil de 2002, em 11/1/2003 (art. 2.044 do Código Civil), se já tiverem sido transcorridos mais de dez anos (metade do tempo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916), aplica-se a prescrição vintenária, conforme regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil. Acaso não transcorrida a metade do prazo prescricional vintenário, incide a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil. Dessa forma, correta a adoção pelo Colegiado regional do prazo prescricional previsto no diploma civil. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTENSÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À VIÚVA. IMPOSSIBILIDADE. As reparações pecuniárias pleiteadas pela viúva e pela filha do empregado falecido não se confundem com direito hereditário e, portanto, não apresentam característica de universalidade, tampouco se trata de obrigações indivisíveis. Consistem, por outro lado, em direito subjetivo próprio, personalíssimo, amparado nos prejuízos materiais e morais particulares que cada uma sofreu em virtude do falecimento do seu pai e esposo. Nessa quadra, carece de respaldo jurídico a extensão à viúva da suspensão do prazo prescricional aplicada à filha absolutamente capaz. Inaplicável o art. 201 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CHOQUE ELÉTRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. O Tribunal a quo, soberano no exame das provas e fatos produzidos nos autos, mormente da prova testemunhal e do laudo elaborado pelo Ministério do Trabalho, constatou que, não obstante o reclamante tenha agido com culpa ao ultrapassar a área protegida, delimitada na ordem de serviço, a reclamada também foi negligente em relação ao cumprimento das normas de segurança do trabalho em atividade de risco, que poderiam evitar o infortúnio, assim como quanto ao fornecimento e fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual. O alcance de entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Configurados todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, notadamente a culpa concorrente, restam incólumes os dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALORES ARBITRADOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. Em obediência ao princípio recursal da dialeticidade, o recorrente deve atacar e impugnar individualmente todos os fundamentos indicados no acórdão recorrido, o que não se verificou no caso em exame. Argumentos frágeis e genéricos em defesa da redução dos valores indenizatórios arbitrados ou do marco temporal do pensionamento mensal não se prestam à revisão das reparações pecuniárias a título de danos morais e materiais. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0309600-97.2009.5.02.0511; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 10/05/2019; Pág. 3635)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA.

1. Com razão a embargante. De fato, a decisão embargada modificou a sentença no tocante a forma do cômputo dos juros, configurando reformatio in pejus. 2. Sendo assim, acolho os embargos de declaração para manter a sentença nos termos em que proferida: E.2) condenar solidariamente CEF e as rés VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. E PROJETO IMOBILIARIO SPE 77 Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 em favor da parte autora, com correção monetária a partir da data da assinatura do contrato de financiamento, com base no IPCA-E até a data do efetivo pagamento e os juros moratórios, em se tratando de indenização fundada em responsabilidade contratual, como no caso, fluem a partir da citação (RESP 726.939), à taxa de 1% ao mês (na forma dos arts. 406 e 2.044 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional), desde a citação. 3. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente, mas sim dos debates e decisões do Colegiado, emitindo juízo sobre o tema, fundado em razões bastantes a este desiderato. (TRF 4ª R.; AC 5029907-35.2014.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 04/04/2019; DEJF 11/04/2019)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INVALIDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADEQUAÇÃO. COISA JULGADA.

Não obstante tenha constado a finalidade comercial no contrato de locação acostado aos autos quando da apresentação exordial, daí não se poder extrair, automaticamente, que o imóvel serve ao comércio dos locatários, mormente porque os agravados apresentaram comprovante de residência no local. Aliás, seria até mesmo desnecessária a juntada do contrato de locação, diante da possibilidade de contratação verbal garantia pela legislação vigente (art. 47 da Lei nº 8.245/91). Assim, diante de tais elementos e do atraso incontroverso na entrega do imóvel financiado, crível tratar-se de mero erro material, não invalidando o contrato em questão e não havendo que se falar em devolução dos locativos pagos com fundamento nesse negócio jurídico. A sentença transitada em julgado dispôs que os danos materiais a título de aluguéis deveriam sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês (na forma dos arts. 406 e 2.044 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), desde a citação, a qual se deu em outubro de 2012, não havendo erro na contagem dos juros moratórios. Relativamente à própria incidência dos juros moratórios, a sentença, tal como transitada em julgado, determinou sua incidência desde a citação, de modo que a liquidação de sentença deve se dar nos estritos termos do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. (TRF 4ª R.; AG 5040284-83.2018.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 27/03/2019; DEJF 29/03/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. REVISTA ÍNTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CESSÃO DA LESÃO EM 2003. PRESCRIÇÃO TOTAL. INCIDÊNCIA.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, conforme exegese do art. 114 da Constituição da República, são da competência da Justiça do Trabalho o processamento e o julgamento das ações reparatórias de danos materiais, morais e estéticos, oriundos de acidentes de trabalho ou moléstias profissionais. A partir de então, o prazo prescricional aplicável passou a ser o trabalhista, estabelecido no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Todavia, a norma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal não poderia retroagir às situações jurídicas já consolidadas, em razão da segurança jurídica. O Tribunal Superior do Trabalho passou, então, a aplicar as regras de transição, adotando a regência prescricional norteada pelas normas civis. Assim, a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República somente irá incidir nos casos em que o evento danoso ou a ciência da lesão se deu após a Emenda Constitucional nº 45/2004. Dessa forma, em se tratando de pretensão à indenização por danos morais e materiais ocorridos antes da referida emenda, quando da vigência do Código Civil de 2002, que se deu em 11/1/2003 (art. 2.044 do Código Civil), se já transcorridos mais de dez anos (metade do tempo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916), aplica-se a prescrição vintenária, conforme regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil. Acaso não transcorrida a metade do prazo prescricional vintenário, incide a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil. Dessa forma, na espécie, o início do prazo prescricional iniciou-se com a cessação das revistas íntimas em 2003, conforme consignado no acórdão regional. Logo, quando da vigência do Código Civil de 2002, não havia transcorrido período superior a dez anos (metade do prazo prescricional previsto no art. 177 do Código Civil de 1916), razão pela qual deve prevalecer o prazo prescricional de três anos, contados da entrada em vigor do Código Civil de 2002, conforme regra de transição estabelecida em seu art. 2.028. Nesse contexto, a pretensão do reclamante encontra. se prescrita, pois a presente reclamação trabalhista foi proposta somente em 2010, mais de três anos da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000877-17.2010.5.19.0007; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 07/12/2018; Pág. 3864)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Processual civil. Promessa de compra e venda. Imóvel. Outorga de escritura. Ação ordinária de obrigação de fazer. Impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração. Ofensa à constituição. Lei de introdução ao Código Civil. Impossibilidade de apreciação no âmbito do apelo excepcional. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Violação aos arts. 267, VI, 471, 473 e 516, do CPC/73; art. 674, do CC/16; arts. 2.035 e 2.044, do CC/02. Falta de prequetionameneto. Súmula nº 211/STJ. Outorga de escritura. Obrigação juridicamente infungível. Adjudicação. Direito potestativo que não se extingue pelo não uso. Demanda de natureza constitutiva. Inexistência de prazo decadencial. Sujeição à regra da inesgotabilidade ou da perpetuidade. Precedente desta corte. Súmula nº 83/STJ. Revisão. Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Agravo interno acolhido para tornar a decisão agravada sem efeito e conhecer do agravo para, desde logo, negar provimento ao Recurso Especial na parte conhecida. (STJ; AgInt-AREsp 987.195; Proc. 2016/0250005-9; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 21/08/2017) 

 

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO.

1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. 2. No tocante à alegada violação dos arts. 2.044 do CC/2002; 1.062, 1.603 do CC/1916; 2º do Decreto-Lei nº 4.657/1942; 161, § 1º, do CTN e 8º, § 2º, da LC 95/1998, a tese suscitada pelo recorrente relativa ao percentual de juros foi deduzida somente em Embargos de Declaração, caracterizando, por isso, intolerável inovação recursal. 3. Não há prequestionamento dos citados arts. 2.044 do CC/2002; 1.062, 1.603 do CC/1916; 2º do Decreto-Lei nº 4.657/1942; 161, § 1º, do CTN e 8º, § 2º, da LC 95/1998, pois o acórdão impugnado não emitiu juízo de valor acerca dos dispositivos infraconstitucionais tido por violados, ante a preclusão. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.666.297; Proc. 2017/0061707-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 21/06/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. EM SE TRATANDO DE PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, SE QUANDO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, QUE SE DEU EM 11/1/2003 (ART. 2.044 DO CÓDIGO CIVIL), JÁ HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DE DEZ ANOS (METADE DO TEMPO PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916), APLICA-SE A PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, CONFORME REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 2.028. CASO NÃO TRANSCORRIDA A METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO, INCIDE A PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. NO CASO DOS AUTOS, A CIÊNCIA INEQUÍVOCA OCORREU EM 2000, ANTES, PORTANTO, DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DESTE, EM 2003, NÃO HAVIA TRANSCORRIDO PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS, METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PORTANTO, DEVE PREVALECER O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS, CONTADOS DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, CONFORME REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 2.028. POR COROLÁRIO, É FORÇOSO RECONHECER QUE A PRETENSÃO OBREIRA SOBRE A QUAL SE CONTROVERTE A AÇÃO ESTÁ PRESCRITA. A PARTE TINHA ATÉ 11/1/2006 PARA PROPOR A AÇÃO. TODAVIA, AJUIZOU A DEMANDA APENAS EM 2007, MAIS DE TRÊS ANOS DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OS ARESTOS COLACIONADOS SÃO ORIUNDOS DE TURMAS DO TST, ÓRGÃOS NÃO ELENCADOS NO ART. 896 DA CLT.

O art. 535 do CPC não dispõe sobre o caráter protelatório dos embargos de declaração, mas apenas as hipóteses de cabimento. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0142500-39.2007.5.15.0087; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 14/08/2017; Pág. 594) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE PAGAMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEITADA. AGRAVO RETIDO. TEMPESTIVO. FERIADO DE CARNAVAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONFUNDE COM O MÉRITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. MÉRITO. ERRO MÉDICO. CONFIGURADO. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES STJ. PACIENTE PERMANECEU EM COMA E POSTERIORMENTE FALECEU. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

1) Preliminar de não conhecimento do recurso em razão do pagamento insuficiente do preparo. 1.1 O porte de remessa e de retorno deve ser quitado apenas nas hipóteses em que a legislação de regência exige, o que não ocorre no caso da apelação cível, já que a previsão de pagamento da referida rubrica foi excluída do caput do art. 519 do CPC/73 pela Lei n. 8.950, de 13 de dezembro de 1994. Além disso, verifica-se da situação das custas disponibilizada no sítio eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça que o Poder Judiciário gerou a guia do preparo e a apelante quitou satisfatoriamente antes da interposição do recurso, de modo que satisfez a obrigação que a ela era imposta pela norma. 2. Agravo retido. 2.1 Da ilegitimidade passiva ad causam. A responsabilidade do plano de saúde com os erros médicos cometidos pelos seus associados é matéria que nitidamente se confunde com o mérito da demanda, devendo, portanto, ser apreciada em conjunto, tal como decidiu o Juízo de primeiro grau. 2.2 Da prescrição O prazo prescricional vintenário ainda não havia atingido a metade, visto que o evento aconteceu em dezembro de 2000 e o Código Civil entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003 (CC, art. 2.044), razão pela qual incide na espécie o prazo reduzido de três anos previsto na nova norma (CC, art. 206, § 3º, V). Levando-se em consideração que o termo inicial dos prazos prescricionais sujeitos à regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002 devem corresponder à data da entrada em vigor desse diploma (11/1/2003), resta nítido que o prazo prescricional trienal não havia se escoado no dia 25 de novembro de 2004 (data do ajuizamento da ação). 2.3 Agravo retido desprovido. 3. Mérito. 3.1. É correto o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a operadora do plano de saúde responde perante o consumidor pela falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados (STJ, AGRG no AREsp 518.051/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015). 3.2. Verifica-se das provas colacionadas aos autos que o médico credenciado (primeiro réu) foi negligente ao se ausentar da sala de pós-operatório antes da completa recuperação do paciente, o que foi causa determinante para a hipóxia cerebral e, via de consequência, para a permanência em estado vegetativo e a morte do Sr. Geraldo Corrêa Filho. 3.3. Por mais que a ré-apelante aduza que há um Instrumento Particular de Alienação Voluntária da Totalidade da Carteira de Saúde e Produtos Privados de Assistência à Saúde prevendo que a responsabilidade das ações judiciais recairiam exclusivamente ao HSBC Seguro Saúde, percebe-se que a relação de consumo era existente entre o de cujus e a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, fato comprovado pela guia de internação hospitalar. 4. Dano moral. 4.1 Caracterização. A caracterização do denominado dano moral reclama a ocorrência de efetiva lesão ao patrimônio humano insuscetível de valoração econômica, traduzidos naqueles valores relativos à honra, paz, tranquilidade de espírito, reputação, entre outros. Restou configurado dano de ordem extrapatrimonial aos autores, na medida em que o vício na prestação do serviço foi capaz de causar a eles abalos de ordem psíquica, pois, infelizmente, o ente familiar ficou mais de um ano em estado vegetativo até que sobreveio a morte. 4.2 Valor arbitrado. A quantia de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada um dos autores é condizente com os fatos narrados nos autos e a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. Embora reconheça o grave abalo moral suportado pelos familiares que interpuseram o recurso adesivo, a quantia fixada pelo Juízo a quo (R$100.000,00) importará em enriquecimento ilícito. 5. Recurso dos autores desprovido. Recurso da ré parcialmente provido. (TJES; Apl 0012152-15.2004.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 07/03/2017; DJES 16/03/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de adimplemento contratual cumulada com exibição de documentos. Sentença de procedência. Prejudicial de prescrição. Ocorrência. Aplicação do prazo vintenário (art. 177, cc/16) e decenal (art. 205 do cc/02). Precedentes. Entrada em vigor do cc/02. Vigência iniciada em 11.01.2003. Exegese dos artigos 2044 do cc/02 e 8º, §§ 1º e 2º, da LC 95/98. Jurisprudência consolidada do e. STJ e doutrina majoritária no mesmo sentido. Prazo decenal aplicável à espécie esgotado em 11.01.2013. Demanda ajuizada em 12.01.2013. Prescrição reconhecida. Extinção do feito. Agravo retido prejudicado. Recurso de apelação provido (TJPR; ApCiv 1546248-7; Marechal Cândido Rondon; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 07/12/2016; DJPR 26/01/2017; Pág. 297) 

 

CIVIL.

Processual civil. Recurso Especial manejado sob a égide do CPC/73. Acidente automobilístico. Arts. 844, 2.044, do cc/02, 125, I, do CPC/73 e 1.063 do cc/16. Falta de prequestionamento. Danos morais. Redução. Inviabilidade. Atendidos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Revolvimento do acervo probatório. Súmula nº 7 do STJ. Juros moratórios. Evento danoso. Súmula nº 54 do STJ. Ressalva. Direito intertemporal. Verba honorária. Minoração. Impossibilidade. Súmula nº 7 STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ; REsp 1.574.299; Proc. 2014/0223349-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 23/09/2016) 

 

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO CIVIL EM DETRIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRABALHISTA. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COM O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004, CONFORME EXEGESE DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, SÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DAS AÇÕES REPARATÓRIAS DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ORIUNDOS DE ACIDENTES DE TRABALHO OU MOLÉSTIAS PROFISSIONAIS. A PARTIR DE ENTÃO, O PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICÁVEL PASSOU A SER O TRABALHISTA, ESTABELECIDO NO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ESSA NORMA, TODAVIA, NÃO PODERIA RETROAGIR ÀS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS, EM NOME, SOBRETUDO, DA SEGURANÇA JURÍDICA, VINDO A QUESTÃO A SER SOLUCIONADA COM O JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 7.204-1, PUBLICADO EM 9/12/2005. O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PASSOU, ENTÃO, A APLICAR AS REGRAS DE TRANSIÇÃO, ADOTANDO A REGÊNCIA PRESCRICIONAL NORTEADA PELAS NORMAS CIVIS. POR CONSEGUINTE, EM SE TRATANDO DE PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, SE NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002, QUAL SEJA, 11/1/2003, JÁ HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DE DEZ ANOS (METADE DO TEMPO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916), APLICA-SE A PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, CONFORME REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 2.028. CASO NÃO TRANSCORRIDA A METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO, INCIDE A PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL, CONTADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. NO CASO DOS AUTOS, A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO OCORREU EM 12/8/1995, APÓS O TÉRMINO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E O RETORNO DO EMPREGADO AO TRABALHO, QUANDO AINDA VIGIA O CÓDIGO CIVIL DE 1916. ASSIM, A LESÃO OCORREU ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 E, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, QUE SE DEU EM 11/1/2003 (CC, ART. 2.044), AINDA NÃO HAVIA TRANSCORRIDO PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS, METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PORTANTO, DEVE PREVALECER O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INICIANDO-SE A SUA CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO, OU SEJA, EM 11/1/2003. POR CONSEGUINTE, FORÇOSO RECONHECER QUE A PRETENSÃO AUTORAL SOBRE A QUAL SE CONTROVERTE A AÇÃO ENCONTRA-SE PRESCRITA, PORQUANTO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL FINDOU EM 11/1/2006 E A PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA FOI PROPOSTA APENAS EM 14/6/2011. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO DE CONCAUSALIDADE. NO CASO DOS AUTOS, O TRIBUNAL REGIONAL CONCLUIU QUE O RECLAMANTE SOFRERA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA EM RAZÃO DE SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO DE GRAU MODERADO, TENDO O TRABALHO REALIZADO NA RECLAMADA ATUADO COMO CONCAUSA NO SURGIMENTO OU AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COM EFEITO, DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NO ACÓRDÃO REGIONAL, PARA SE CHEGAR À CONCLUSÃO DIVERSA. NO SENTIDO DE QUE NÃO COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE OU O DANO., CONFORME PRETENDIDO NAS RAZÕES RECURSAIS, SERIA NECESSÁRIO NOVO EXAME DOS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NOS AUTOS, INVIÁVEL EM FACE DO QUE PREVÊ O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NO MAIS, EMBORA O COLEGIADO A QUO TENHA APLICADO AO CASO A TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, NÃO ESPECIFICOU DE QUE MANEIRA TERIA FICADO CONFIGURADA A CONDUTA CULPOSA DA RECLAMADA. COMPETIA À RECORRENTE OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ESCLARECER ESSA QUESTÃO ESSENCIAL E ABSOLUTAMENTE RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE, O QUE NÃO OCORREU. INCIDE O ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SBDI-1 DO TST.

Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. Demonstrada a incapacidade parcial e temporária do reclamante em razão de doença com concausa na atividade laboral desenvolvida na reclamada, está provada a ofensa à integridade física do trabalhador, que reverbera em danos materiais e danos morais, considerados in re ipsa, sem que seja necessário comprovar a dor íntima ou o sofrimento. Para possibilitar a revisão do valor atribuído aos danos morais, a parte recorrente deve apontar, explicitar e demonstrar inequivocamente em seu recurso de revista o desequilíbrio entre o valor da indenização e o dano extrapatrimonial causado ao empregado, considerando as circunstâncias do evento danoso, as condições pessoais dos envolvidos e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana. Não basta simplesmente afirmar que houve falta de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor da reparação moral. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000873-52.2011.5.04.0333; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 02/09/2016; Pág. 2385) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Prescrição. Indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho. Doença laboral. Lesão anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004. Aplicação da prescrição do direito civil em detrimento do prazo prescricional trabalhista. Regra de transição prevista no Código Civil de 2002. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, conforme exegese do art. 114 da Constituição da República, são da competência da justiça do trabalho o processamento e o julgamento das ações reparatórias de danos materiais, morais e estéticos, oriundos de acidentes de trabalho ou moléstias profissionais. Assim, o prazo prescricional a ser aplicável passou a ser o trabalhista, estabelecido no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Essa norma, todavia, não poderia retroagir às situações jurídicas já consolidadas, em nome, sobretudo, da segurança jurídica, vindo a questão a ser solucionada com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no conflito de competência nº 7.204-1, publicado em 9/12/2005. A partir de então, o tribunal superior do trabalho passou a aplicar as regras de transição, adotando a regência prescricional norteada pelas normas civis. Dessa forma, em se tratando de pretensão à indenização por danos moral e material ocorridos na vigência do Código Civil de 1916, se no início da vigência do novo Código Civil de 2002, qual seja, 11/1/2003, já havia transcorrido mais de dez anos (metade do tempo previsto no Código Civil de 1916), aplica-se a prescrição vintenária, conforme regra de transição estabelecida no art. 2.028. Caso não transcorrida a metade do prazo prescricional vintenário, incide a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil, contada a partir da vigência do mencionado diploma legal. No caso dos autos, a ação foi ajuizada perante esta justiça especial em 12/1/2007, na vigência do Código Civil, que se deu em 11/1/2003 (CC, art. 2.044). O acórdão regional não fixou expressamente a data em que a reclamante obteve a ciência inequívoca da lesão, mas se utilizou da data da rescisão contratual, 18/1/2002, como marco inicial da contagem do prazo prescricional, tendo a sentença registrado, ainda, que o afastamento da autora ocorreu em 17/10/1996. Dessa forma, considerando qualquer das duas datas registradas no acórdão e na sentença, tem-se que a lesão ocorreu antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 e, quando da vigência do Código Civil de 2002, ainda não havia transcorrido período superior a dez anos, metade do prazo prescricional previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Portanto, deve prevalecer o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. Iniciando-se a sua contagem a partir da vigência do novo código, ou seja, em 11/1/2003. Por corolário, forçoso reconhecer que a pretensão autoral sobre a qual se controverte a ação, encontra-se prescrita, porquanto o prazo prescricional trienal findou em 11/1/2006 e a presente reclamação trabalhista foi proposta apenas em 12/1/2007. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0004500-65.2007.5.02.0008; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 12/08/2016; Pág. 1013) 

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO CIVIL EM DETRIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRABALHISTA. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COM O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004, CONFORME EXEGESE DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, SÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DAS AÇÕES REPARATÓRIAS DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, ORIUNDOS DE ACIDENTES DE TRABALHO OU MOLÉSTIAS PROFISSIONAIS. A PARTIR DE ENTÃO, O PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICÁVEL PASSOU A SER O TRABALHISTA, ESTABELECIDO NO ART. 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ESSA NORMA, TODAVIA, NÃO PODERIA RETROAGIR ÀS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS, EM NOME, SOBRETUDO, DA SEGURANÇA JURÍDICA, VINDO A QUESTÃO A SER SOLUCIONADA COM O JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 7.204-1, PUBLICADO EM 9/12/2005. O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PASSOU, ENTÃO, A APLICAR AS REGRAS DE TRANSIÇÃO, ADOTANDO A REGÊNCIA PRESCRICIONAL NORTEADA PELAS NORMAS CIVIS. DESSARTE, EM SE TRATANDO DE PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, SE NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002, QUAL SEJA, 11/1/2003, JÁ HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DE DEZ ANOS (METADE DO TEMPO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916), APLICA-SE A PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, CONFORME REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 2.028. CASO NÃO TRANSCORRIDA A METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO, INCIDE A PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL, CONTADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. NO CASO DOS AUTOS, A AÇÃO FOI AJUIZADA PERANTE ESTA JUSTIÇA ESPECIAL EM 19/12/2006, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL, QUE SE DEU EM 11/1/2003 (CC, ART. 2.044). A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO OCORREU EM 27/1/1994. ASSIM, A LESÃO OCORREU ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 E, QUANDO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AINDA NÃO HAVIA TRANSCORRIDO PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS, METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PORTANTO, DEVE PREVALECER O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INICIANDO-SE A SUA CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO, OU SEJA, EM 11/1/2003. POR COROLÁRIO, FORÇOSO RECONHECER QUE A PRETENSÃO OBREIRA SOBRE A QUAL SE CONTROVERTE A AÇÃO ENCONTRA-SE PRESCRITA, PORQUANTO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL FINDOU EM 11/1/2006 E A PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA FOI PROPOSTA APENAS EM 18/4/2008. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INTERREGNO ENTRE DUAS AUTORIZAÇÕES.

O intervalo mínimo para repouso e alimentação é norma de ordem pública relacionada à medicina e à segurança do trabalho, sendo direito indisponível do empregado, concernente à proteção de sua saúde física e mental, resguardado pelo art. 7º, XXII, da Carta Magna. Foge à esfera negocial dos sindicatos a redução ou a supressão do interregno mínimo garantido no art. 71 da CLT, sendo que, somente quando presente o ato autorizador do Ministério do Trabalho, específico para a empresa, nos termos do § 3º do artigo mencionado, é possível a diminuição do interregno intraturnos mínimo. A autorização de que trata o preceito legal é específica e pressupõe a aferição, in loco, das instalações da empresa e das condições de trabalho, pressupondo, portanto um efetivo exercício da fiscalização administrativa que justifique excepcionar o cumprimento da norma de saúde e segurança contida no art. 71, capu t, da CLT. Portanto, não se trata de mera formalidade, que possa obter prorrogação tácita ou mesmo que possa se materializar a partir de uma avaliação genérica. A tese recursal no sentido de que, formulado o pedido de prorrogação da autorização ao Ministério do Trabalho, com posterior reconhecimento deste, ainda que de modo a deixar determinado lapso contratual descoberto de autorização administrativa, convalidaria a situação, não pode prosperar. O período de prestação de serviços havido sem a autorização ministerial encontra-se em situação de irregularidade trabalhista, dando azo à incidência das penalidades pertinentes. Não se há de falar em um direito do administrado à renovação da prorrogação, muito menos em um direito adquirido do empregador em manter a duração do intervalo reduzida. A situação de redução intervalar pressupõe o ato administrativo vinculado à aferição dos requisitos específicos. Se houve mora da administração na aferição do requerimento, o administrado deve se utilizar da via administrativa para contorná-la ou para obter a reparação dos prejuízos sofridos, não exsurgindo da omissão do Ministério do Trabalho o direito a que o empregador imediatamente antecipe o resultado do seu pedido, em prejuízo da fruição intervalar dos empregados. Recurso de revista conhecido e desprovido. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DIURNA DA JORNADA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e estendida em horário diurno, é devido o pagamento do adicional noturno quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT que se aplica ainda que se trate de jornada mista. Incide a Súmula nº 60, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0040700-11.2008.5.15.0126; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 24/06/2016; Pág. 2080) 

 

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO CIVIL EM DETRIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRABALHISTA. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COM O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004, CONFORME EXEGESE DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, SÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DAS AÇÕES REPARATÓRIAS DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, ORIUNDOS DE ACIDENTES DE TRABALHO OU MOLÉSTIAS PROFISSIONAIS. A PARTIR DE ENTÃO, O PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICÁVEL PASSOU A SER O TRABALHISTA, ESTABELECIDO NO ART. 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ESSA NORMA, TODAVIA, NÃO PODERIA RETROAGIR ÀS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS, EM NOME, SOBRETUDO, DA SEGURANÇA JURÍDICA, VINDO A QUESTÃO A SER SOLUCIONADA COM O JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 7.204-1, PUBLICADO EM 9/12/2005. A PARTIR DE ENTÃO, O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PASSOU A APLICAR AS REGRAS DE TRANSIÇÃO, ADOTANDO A REGÊNCIA PRESCRICIONAL NORTEADA PELAS NORMAS CIVIS. DESSARTE, EM SE TRATANDO DE PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, SE NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL JÁ HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DE DEZ ANOS (METADE DO TEMPO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916), APLICA-SE A PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, CONFORME REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 2.028. CASO NÃO TRANSCORRIDA A METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO, INCIDE A PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL, CONTADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. NO CASO DOS AUTOS, A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO OCORREU EM 1992, QUANDO AINDA VIGIA O CÓDIGO CIVIL DE 1916. ASSIM, A LESÃO OCORREU ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 E, QUANDO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, QUE SE DEU EM 11/1/2003 (CC, ART. 2.044), JÁ HAVIA TRANSCORRIDO PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS, METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PORTANTO, DEVE PREVALECER O PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. POR COROLÁRIO, NÃO SE ENCONTRA PRESCRITA A PRETENSÃO DO AUTOR, PORQUANTO A PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA FORA PROPOSTA EM 7/1/2011. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONFIGURAÇÃO.

O caso concreto afigura-se como hipótese ensejadora de indenização por danos morais e materiais oriundos de doença ocupacional. A Corte de origem, após empreender acurada análise das provas dos autos, constatou que a doença que acomete o reclamante (perda auditiva do tipo mista de caráter irreversível de grau moderado no ouvido direito e de moderado a severo no esquerdo, de índice médio de 20%) tem nexo de concausalidade com as atividades desempenhadas pelo autor na Empresa- ré. Dessa forma, o Colegiado regional concluiu que se trata de doença ocupacional, pois evidenciado o nexo concausal entre a enfermidade e a atividade desenvolvida na demandada, o que preenche os requisitos necessários para atribuir responsabilidade civil à empregadora. Com efeito, diante do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, adequada a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo reclamante, porquanto presentes os requisitos indispensáveis para a responsabilização civil da reclamada pelo acidente de trabalho atípico, quais sejam: o dano, pois o reclamante é portador de doença que atinge seus direitos de personalidade referentes à vida, à saúde, à integridade física e mental; o nexo de concausalidade entre a doença desenvolvida e as atividades desempenhadas em benefício da reclamada. Nesse passo, ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no acórdão impugnado demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Nos termos do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e da Súmula nº 219, I, do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência. É imperiosa a observância conjunta dos requisitos afetos à prestação de assistência jurídica pelo sindicato profissional e à insuficiência econômica do empregado. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000007-46.2011.5.04.0203; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 15/04/2016; Pág. 1862) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO.

O entendimento desta Corte quanto ao prazo prescricional para os casos de acidente do trabalho ou doença ocupacional é de que aplica-se o prazo prescricional trabalhista quando o infortúnio ocorrer após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Conflito de Competência nº 7.204-1, publicado no DJU em 9/12/2005. Para as ocorrências anteriores, incide a prescrição civil de acordo com as regras de transição estabelecidas no Código Civil. Ou seja, se na vigência do Código Civil de 2002, que se deu em 11/1/2003 (art. 2.044 do Código Civil), já havia transcorrido mais de dez anos (metade do tempo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916), aplica-se a prescrição vintenária, conforme regra de transição estabelecida no art. 2.028. Acaso não transcorrida a metade do prazo prescricional vintenário, incide a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil. No caso, a data da incapacidade ocorreu em 2002 e o ajuizamento da ação em 2010. O contrato de trabalho não foi extinto, razão pela qual, por qualquer ângulo que se aprecie. prescrição trienal do Código Civil ou quinquenal trabalhista., a pretensão foi fulminada pela prescrição. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001152-87.2010.5.02.0443; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 04/03/2016; Pág. 2004) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Prescrição. Indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho típico. Lesão anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004. Aplicação da prescrição do direito civil em detrimento do prazo prescricional trabalhista. Regra de transição prevista no Código Civil de 2002. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, conforme exegese do art. 114 da Constituição da República, passaram a ser da competência da justiça do trabalho o processamento e o julgamento das ações reparatórias de danos materiais, morais e estéticos, oriundos de acidentes de trabalho ou moléstias profissionais. A partir de então, o prazo prescricional aplicável passou a ser o trabalhista, estabelecido no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Essa norma, todavia, não poderia retroagir às situações jurídicas já consolidadas, em nome, sobretudo, da segurança jurídica, vindo a questão a ser solucionada com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no conflito de competência nº 7.204-1, publicado em 9/12/2005. Desde essa data, o tribunal superior do trabalho passou a aplicar as regras de transição, adotando a regência prescricional norteada pelas normas civis. Dessa forma, em se tratando de pretensão à indenização por danos moral e material ocorridos antes da vigência do Código Civil de 2002, se na data da entrada em vigor do referido diploma legal já havia passado mais de dez anos (metade do tempo previsto no Código Civil de 1916), aplica-se a prescrição vintenária, conforme a regra de transição estabelecida no art. 2.028. Caso não transcorrida a metade do prazo prescricional vintenário, incide a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil, contada da vigência do mencionado diploma legal. No caso dos autos, o evento danoso ocorreu em 1988, quando ainda vigia o Código Civil de 1916. Assim, a lesão ocorreu antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 e, quando da vigência do Código Civil de 2002, em 11/1/2003 (CC, art. 2.044), já havia escoado período superior a dez anos. Portanto, deve prevalecer o prazo prescricional de vinte anos, conforme regra de transição estabelecida no art. 2.028. Por corolário, não se encontra prescrita a pretensão obreira sobre a qual se controverte a ação, porquanto ajuizada a reclamação trabalhista em 2002. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0135300-12.2008.5.02.0441; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 19/02/2016; Pág. 1753) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO CIVIL EM DETRIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRABALHISTA. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COM O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004, CONFORME EXEGESE DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, SÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DAS AÇÕES REPARATÓRIAS DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, ORIUNDOS DE ACIDENTES DE TRABALHO OU MOLÉSTIAS PROFISSIONAIS. ASSIM, O PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICÁVEL PASSOU A SER O TRABALHISTA, ESTABELECIDO NO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ESSA NORMA, TODAVIA, NÃO PODERIA RETROAGIR ÀS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS, EM NOME, SOBRETUDO, DA SEGURANÇA JURÍDICA, VINDO A QUESTÃO A SER SOLUCIONADA COM O JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 7.204-1, PUBLICADO EM 9/12/2005. A PARTIR DE ENTÃO, O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PASSOU A APLICAR AS REGRAS DE TRANSIÇÃO, ADOTANDO A REGÊNCIA PRESCRICIONAL NORTEADA PELAS NORMAS CIVIS. DESSARTE, EM SE TRATANDO DE PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, SE NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002, QUAL SEJA, 11/1/2003, JÁ HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DE DEZ ANOS (METADE DO TEMPO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916), APLICA-SE A PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, CONFORME REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 2.028. CASO NÃO TRANSCORRIDA A METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO, INCIDE A PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL, CONTADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. NO CASO DOS AUTOS, A AÇÃO FOI AJUIZADA PERANTE ESTA JUSTIÇA ESPECIAL EM 23/3/2009, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL, QUE SE DEU EM 11/1/2003 (CC, ART. 2.044). A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO OCORREU EM 11/1/1997. ASSIM, A LESÃO OCORREU ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 E, QUANDO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AINDA NÃO HAVIA TRANSCORRIDO PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS, METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PORTANTO, DEVE PREVALECER O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INICIANDO-SE A SUA CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO, OU SEJA, EM 11/1/2003. POR COROLÁRIO, FORÇOSO RECONHECER QUE A PRETENSÃO OBREIRA SOBRE A QUAL SE CONTROVERTE A AÇÃO ENCONTRA-SE PRESCRITA, PORQUANTO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL FINDOU EM 11/1/2006 E A PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA FOI PROPOSTA APENAS EM 23/3/2009. ALÉM DISSO, EM REGRA, O AFASTAMENTO DO EMPREGADO EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO CAUSA O EFEITO JURÍDICO DA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, APENAS SUSPENDE O CONTRATO DE TRABALHO. INCIDEM A SÚMULA Nº 294 DO TST E A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 375 DA SBDI-1 DO TST.

Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0052100-07.2009.5.02.0463; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 12/06/2015; Pág. 2422) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO CIVIL EM DETRIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRABALHISTA. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COM O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004, CONFORME EXEGESE DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, SÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DAS AÇÕES REPARATÓRIAS DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, ORIUNDOS DE ACIDENTES DE TRABALHO OU MOLÉSTIAS PROFISSIONAIS. ASSIM, O PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICÁVEL PASSOU A SER O TRABALHISTA, ESTABELECIDO NO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ESSA NORMA, TODAVIA, NÃO PODERIA RETROAGIR ÀS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS, EM NOME, SOBRETUDO, DA SEGURANÇA JURÍDICA, VINDO A QUESTÃO A SER SOLUCIONADA COM O JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 7.204-1, PUBLICADO EM 9/12/2005. A PARTIR DE ENTÃO, O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PASSOU A APLICAR AS REGRAS DE TRANSIÇÃO, ADOTANDO A REGÊNCIA PRESCRICIONAL NORTEADA PELAS NORMAS CIVIS. DESSARTE, EM SE TRATANDO DE PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, SE NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002, QUAL SEJA, 11/1/2003, JÁ HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DE DEZ ANOS (METADE DO TEMPO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916), APLICA-SE A PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, CONFORME REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 2.028. CASO NÃO TRANSCORRIDA A METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO, INCIDE A PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL, CONTADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. NO CASO DOS AUTOS, A AÇÃO FOI AJUIZADA PERANTE ESTA JUSTIÇA ESPECIAL EM 26/7/2010, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL, QUE SE DEU EM 11/1/2003 (CC, ART. 2.044). A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO OCORREU EM 14/4/1997. ASSIM, A LESÃO OCORREU ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 E, QUANDO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AINDA NÃO HAVIA TRANSCORRIDO PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS, METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PORTANTO, DEVE PREVALECER O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INICIANDO-SE A SUA CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO, OU SEJA, EM 11/1/2003. POR COROLÁRIO, FORÇOSO RECONHECER QUE A PRETENSÃO OBREIRA SOBRE A QUAL SE CONTROVERTE A AÇÃO ENCONTRA-SE PRESCRITA, PORQUANTO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL FINDOU EM 11/1/2006 E A PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA FOI PROPOSTA APENAS EM 26/7/2010. ALÉM DISSO, EM REGRA, O AFASTAMENTO DO EMPREGADO EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO CAUSA O EFEITO JURÍDICO DA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, APENAS SUSPENDE O CONTRATO DE TRABALHO. INCIDEM A SÚMULA Nº 294 DO TST E A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 375 DA SBDI-1 DO TST.

Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001675-92.2010.5.02.0025; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 10/04/2015; Pág. 5671) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CRÉDITO RURAL TRANSFERIDO À UNIÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MP Nº. 2.196-3/2001. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº. 1.373.292/PE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO DESTA CORTE REGIONAL APENAS EM SEUS FUNDAMENTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.

1. Considerando a sistemática adotada pelo código de processo civil quanto ao julgamento dos recursos repetitivos (art. 543 - B, parágrafo 3º) que vincula o órgão julgador ao decidido no recurso representativo da controvérsia, é necessário que se adeque o entendimento desta turma à seguinte orientação do STJ, em recurso repetitivo (resp. Nº 1.373.292/pe), cuja assentada estabeleceu que a) ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais. Direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento consoante o disposto no art. 177, do cc/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º, da lef) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028, do cc/2002; b) para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (prescrição da pretensão para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, § 5º, do cc/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º, da lef) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. 2. Advindo a cristalização da orientação pelo colendo STJ, em aplicação do artigo 543 - C, § 7º, II, do CPC, os autos vieram a ser devolvidos para reapreciação por este colegiado, para exercício do juízo de retratação. 3. O acórdão objeto da presente retratação, com fundamento no Decreto nº. 20.910/32, não reconheceu a ocorrência da prescrição da presente execução fiscal, dando provimento à apelação da união e à remessa oficial. AC nº. 546617/pe (a-2) 4. O crédito da execução em comento teve a sua origem na cédula rural pignoratícia e hipotecária nº. 96/70001-7 celebrada sob a égide do Código Civil de 1916. Desse modo, o prazo prescricional para cobrança da dívida deveria ser de 20 (vinte) anos (art. 177, do cc/16). Contudo, a norma transitória inserida no art. 2.028 do código civil/2002 (lei nº. 10.406/2002) dispõe que: "art. 2.028. Serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada ". Como é de sabença geral, o cc/2002 foi publicado no DOU de 11.01.2002 e entrou em vigor em 11.01.2003 (art. 2.044, do cc/2002). 5. Na espécie, a obrigação em execução restou vencida em 31.10.2002, ou seja, muito embora vencida antes do início da vigência do cc/2002 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pela Lei revogada (10 anos). Sendo assim, o prazo aplicável é o da Lei nova, ou seja, 05 (cinco) anos, em razão do art. 206, § 5º, I, do cc/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007. Como a execução foi ajuizada em 10.04.2007, não houve a prescrição, devendo a execução ser retomada na origem. 6. Retratação que se exerce em relação ao acórdão vergastado apenas em seus fundamentos, para dar provimento à apelação e à remessa oficial, anulando a r. Sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Manutenção do acórdão fustigado, mas por outros fundamentos. (TRF 5ª R.; AC 0003749-05.2012.4.05.9999; PE; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rubens de Mendonça Canuto Neto; DEJF 19/11/2015; Pág. 22) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de adimplemento contratual. Processo extinto com resolução de mérito em razão da prescrição. Discussão acerca do início de vigência do novo Código Civil de 2002. Vigência iniciada em 11/01/2003. Inteligência do artigo 2.044 do Código Civil de 2002 e artigo 8º, §§ 1º e 2º, da Lei complementar nº 95/1998. Incidência da regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Aplicação do artigo 205 do Código Civil de 2002. Prazo (dez anos) expirado. Prescrição verificada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 1234525-2; Santa Isabel do Ivaí; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho; Julg. 05/08/2015; DJPR 19/08/2015; Pág. 413) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO.

Ação de adimplemento contratual. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão aduzida na inicial. Debate quanto à entrada em vigor do cc/02. Vigência iniciada em 11.01.2003. Exegese dos artigos 2044 do cc/02 e 8º, §§ 1º e 2º, da LC 95/98. Jurisprudência consolidada do e. STJ e doutrina majoritária no mesmo sentido. Prazo decenal aplicável à espécie esgotado em 11.01.2013. Demanda ajuizada em 12.01.2013. Apelo desprovido 1. Tendo por base a regra do art. 8º, § 1º, da LC 95/98 de que a contagem do prazo para entrada em vigor das Leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral e considerando-se ano o período de 365 dias, conclui-se que a vacatio legis iniciada em 11.01.2002 (data da publicação) terminou no dia 10.01.2003 (última dia do prazo), entrando em vigor o Código Civil de 2002 no dia seguinte, 11.01.2003 (dia subsequente à consumação integral).2. Impossibilidade de contagem do prazo de um ano com base na definição de ano civil trazida pelo Decreto-Lei nº 810/49. Período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte. Vez que, a teor do § 2º do art. 8º da LC 95/98, aplicável à espécie em razão de sua especialidade, os prazos de vacância legal devem ser contados em dias. (TJPR; ApCiv 1308385-7; Santa Isabel do Ivaí; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 01/04/2015; DJPR 16/04/2015; Pág. 328) 

 

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