Art 206 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I -igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II -liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III -pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituiçõespúblicas e privadas de ensino;
IV -gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI -gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII -garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.172, DE 10 DE JUNHO DE 2021. CONHECIMENTO PARCIAL. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DA UNIÃO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL PARA GARANTIR ACESSO À INTERNET, COM FINS EDUCACIONAIS, A ALUNOS E A PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA, EM VIRTUDE DA CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19. POLÍTICA PÚBLICA VOLTADA À CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONDICIONANTES FISCAIS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 106/20 E 109/21. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS VOLTADAS AO EQUILÍBRIO FISCAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A ação direta perdeu parcialmente seu objeto após a superveniência da Lei nº 14.351/22, a qual deu nova redação ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 14.172/21. Não se conheceu do pedido quanto ao ponto. 2. A Lei nº 14.172/21, ao buscar garantir a conectividade a alunos e professores da rede pública de ensino no contexto da pandemia de Covid-19, foi ao encontro do mandamento constitucional que posiciona a educação como um direito social (art. 205 da CF/88), bem como do princípio segundo o qual o ensino será ministrado com "igualdade de condições para o acesso e permanência na escola" (art. 206, inciso I, da CF/88). 3. A norma prevê a transferência de R$ 3.501.597.083,20 (três bilhões, quinhentos e um milhões, quinhentos e noventa e sete mil e oitenta e três reais e vinte centavos) pela União mediante repasse único aos Estados e ao Distrito Federal, que serão os entes executores da política pública, o que não importa na criação de órgãos na administração pública federal, tampouco em sua reorganização ou alteração de atribuições. Ademais, o Projeto de Lei nº 3.477/20, que deu origem à Lei impugnada, contou com estimativa de impacto orçamentário, em observância ao art. 113 do ADCT, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legislativo. 4. A aprovação da Lei em testilha observou as limitações legais impostas às proposições legislativas que impliquem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, não tendo sido amparada pelas dispensas implementadas pelas Emendas Constitucionais nºs 106/20 e 109/21. 5. Demonstrada a observância da regularidade orçamentária da proposição legislativa, o cumprimento da meta de resultado primário, da regra de ouro e do teto de gastos deve ser aferido ao final do respectivo exercício financeiro, a permitir que a realização da despesa busque a devida compensação, de forma a garantir sua neutralidade perante o orçamento. A discussão sobre o mérito desse processo de adequação e de escolha de prioridades, porém, é reservada ao campo político e administrativo, cuja análise escapa à competência do Poder Judiciário. 6. Há meios jurídicos para que a União garanta o cumprimento da norma pelos estados e pelo Distrito Federal, o que, todavia, não pode ser proporcionado pelo Supremo Tribunal de antemão pela estreita via do controle concentrado. Cuida-se de provimento reservado ao campo dos casos concretos, os quais deverão ser analisados oportunamente pela autoridade jurisdicional competente quando for o caso. Assim sendo, o princípio da eficiência não se opõe pura e simplesmente à política pública que ora se escrutina. 7. Ação direta da qual se conhece em parte, quanto a qual a ação é julgada improcedente. (STF; ADI 6.926; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 28/10/2022; Pág. 1)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE PROFESSORA. PRETENSÃO DE RECEBER PISO SALARIAL PARA PROFESSOR INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 COM REFLEXO NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS. INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO APENAS POR SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso de apelação cível, visando reformar sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, por entender o magistrado ser inviável a equiparação entre os professores contratados temporariamente pela edilidade e os concursados e efetivos, quanto ao recebimento do salário base imposto pela Lei nº 11.738/2008, não havendo comprovação de que exista expressa previsão legal ou contratual que justifique o pleito, nem mesmo restou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública. 2. A autora, admitida pelo município de crato por contrato de trabalho temporário, para exercer a função de professora recebendo seu vencimento mensal regularmente, todavia, não foi pago o piso salarial fixado para os professores contratados, garantido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Pleiteia, portanto, o pagamento do piso salarial da categoria, durante toda a vigência do seu contrato de trabalho, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias, obedecendo a prescrição quinquenal. 3. O piso salarial nacional para a categoria dos professores da educação básica foi previsto no art. 206, da CF/88, e no ADCT, restando regulamentado pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, destinada, portanto, aos profissionais do magistério. 4. Referido piso salarial alcança tão somente os professores concursados (art. 37, II da CF), ocupantes de cargo ou emprego público, o que não se aplica ao presente caso, por se tratar de servidora temporária, detentora apenas de função pública(art. 37, IX da CF). 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0053316-32.2021.8.06.0071; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 27/10/2022; Pág. 172)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
Art. 206, VIII, da Constituição Federal. Art. 60, III, ADCT. Lei Federal nº 11.738/08, regulamentando a instituição do piso nacional. ADI 4167. Constitucionalidade da norma federal. Desnecessária a suspensão do feito. Ação coletiva já julgada. Autora que optou por prosseguir com a demanda individual, nos termos do art. 104 do CDC. Piso nacional que refletirá, em regra, no vencimento base da carreira, ressalvada previsão na legislação local. STJ, RESP 1426210/RS, sob o regime dos recursos repetitivos. Lei Estadual 5.539/09, prevendo o interstício de 12% entre cada referência da carreira. Autora que ocupa a referência 9 e possui o direito ao reajuste de seu vencimento, incluindo o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Deferida a antecipação da tutela na sentença. Possibilidade de concessão da tutela. Declarada a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº. 12.016/09 na ADI 4296. Súmula nº 60 do TJRJ. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 311, II, do CPC. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0126209-40.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 26/10/2022; Pág. 253)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CONSTITUCIONAL.
Administrativo. Processual Civil. Servidora Pública estadual inativa. Professora Docente II, 22 horas, referência 07. Pretensão inicial formulada por professora da rede de ensino estadual aposentada, voltada ao ajustamento de seus vencimentos básicos ao piso salarial nacional assegurado pela Lei nº 11.738/2008 aos profissionais do magistério público da educação básica, notadamente em seu art. 2º, caput. Sentença de procedência para condenar os Réus a "atualizar o piso salarial da parte autora, adequando o vencimento-base da parte autora, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes", bem como a "pagar à parte autora as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença". Dupla irresignação. Apelo estatal. Arguição de nulidade por error in procedendo. Rejeição. Incabível o sobrestamento do processo em foco em razão do Incidente de Assunção de Competência nº 0059333-48.2018.8.19.0000, em cujo processamento inexistiu determinação de suspensão dos feitos em andamento e cujo mérito já foi apreciado em Acórdão publicado em 17/11/2021, com embargos de declaração rejeitados em 23/06/2022, com fixação de tese. Tese estabelecida no IAC sobre percentual de horas de atividade extraclasse e forma do cálculo para servidores municipais que não se aplica à hipótese sub oculis, que versa sobre servidora inativa da rede estadual de ensino. Suspensão do feito com fulcro na pendência do julgamento da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estatual dos Profissionais da Educação do ESTADO DO Rio de Janeiro, que também se repele, uma vez que a judicialização do tema em ação coletiva não importa em suspensão das ações individuais. Demanda em apreço que pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Microssistema de tutela coletiva que não retira do interessado a pretensão de, individualmente, postular o reconhecimento de direito que já venha sendo discutido no bojo de litígio coletivo. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual que deve ser afastada. Entendimento pacificado pela Insigne Corte Cidadã, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.559.965/RS, no sentido de que "os dispositivos do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito" (Tema Repetitivo nº 592). Mérito. Constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 afirmada pelo Excelso Pretório, por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167/DF (Rel. Min. Joaquim Barbosa). Tema em apreço disciplinado pelas normas ínsitas ao art. 206, VIII, da CR/88 e art. 60, III, "e", do ADCT, com posterior regulamentação da segunda pela indigitada Lei nº 11.738/08. Standard consolidado pelo Ínclito Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.426.210/RS, no seguinte sentido: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. " (Tema Repetitivo nº 911). Existência de Lei local. Art. 3º da Lei Estadual nº 5.539/09 que determina o interstício de 12% (doze por cento) entre os níveis da carreira. Disciplina legal observada no decisum recorrido. Necessidade de harmonizar a carga horária efetivamente desempenhada pela Postulante com aquela estatuída como paradigma pela Lei nº 11.738/2008. Proporcionalidade observada pela sentença vergastada, prescindindo de reparo. Argumentos relativos à ausência de diferenças a serem pagas por suposta remuneração acima do mínimo nacional que não se encontram efetivamente demonstrados, deixando o Estado de se desincumbir do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC. Demandante que, de sua parte, juntou aos autos o quadro remuneratório correto referente ao seu cargo e planilhas de cálculo, evidenciando que o vencimento inicial para esta categoria se revela efetivamente defasado em relação ao piso nacional. Precedentes deste Nobre Sodalício em casos idênticos. Inaplicabilidade in casu do Verbete Sumular Vinculante nº 37 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. "), visto não se cuidar de indevida extensão de aumentos para determinada categoria com base em isonomia, mas tão somente do mero reconhecimento de direito já previsto e regulamentado pela legislação nacional e local. Argumentos relativos à insuficiência de recursos e adesão ao Regime de Recuperação Fiscal que não constituem justificativa para descumprimento de determinação normativa expressa, até mesmo porque a Lei em questão possui mecanismos de complementação financeira por parte da União. Precedentes deste Colendo Sodalício em casos idênticos. Insurgência autoral. Retoque mínimo do julgado para que o dispositivo condenatório faça constar que o interstício de 12% (doze por cento), disposto no art. 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, deve incidir sobre a referência 01 e assim sucessivamente até alcançar a referência 07, na qual se enquadra a Demandante. Inexistência de omissão sentencial quanto ao pedido de reajustes posteriores efetuados pelo Ministério Educação, podendo tal obrigação ser inferida de comando constante da parte dispositiva do decisum, também não se olvidando que consiste em consectário lógico da condenação à aplicação do piso nacional. Inaplicabilidade do art. 85, §11, CPC. Conhecimento de ambos os recursos, desprovimento do Apelo estatal e provimento parcial do recurso autoral. (TJRJ; APL 0326224-59.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 25/10/2022; Pág. 296)
APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
Sentença de procedência. Acerto do decisum, que se mantém. Preliminar. Rejeição. Necessidade de suspensão compulsória do feito em razão da pendência de julgamento da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001. Ação individual que pode ser proposta independentemente do ajuizamento de eventual ação coletiva em que se discuta a mesma questão de fundo de direito. E o tão-só fato de o particular ter ingressado com ação individual implica manifestação inequívoca de sua intenção de não se beneficiar dos efeitos da ação coletiva. Inteligência dos dos arts. 103, III, §§ 2º e 3º, e 104, todos da Lei nº 8.078/90. Mérito. Sentença que, diante da constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, da previsão contida na Lei Estadual nº 1.614/1990, que estabelece relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual, julgou procedente o pedido de reajuste, condenados o apelante a adequar o vencimento da apelada com base no piso nacional dos professores, bem como ao pagamento das diferenças retroativas e honorários advocatícios. Lei Federal nº 11.738/2008 que não retirou dos entes federados a competência para fixar a remuneração do magistério público, apenas determinou a observância de um piso nacional mínimo, a teor do artigo 206, VIII, da Constituição Federal. Entendimento de acordo com a adi nº 4.167, aplicável somente a contar de 27/04/2011. Professores com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais que devem receber valor proporcional, sendo possível que o cálculo observe o nível da carreira em que está inserido se houver previsão nas legislações locais. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do Recurso Especial nº 1.426.210/RS. Tema 911, analisado sob o rito dos recursos repetitivos. Autora-apelada que exercia função de magistério em tempo inferior a 40 (quarenta) horas semanais e ocupava níveis superiores da carreira quando em atividade. Com efeito, nos termos da Lei Estadual nº 1.641/1990, que fixa relação de pagamento para os professores com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais e do artigo 3º, da Lei Estadual nº 5.539/2009, cumpria ao apelante observar o interstício de 12% (doze por cento) entre referências da apelada, o que não ocorreu. Precedentes. Correção da sentença ao condenar o estado ao pagamento das verbas em exame. Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, em percentual a ser decidido em liquidação do julgado. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0114378-92.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 25/10/2022; Pág. 327)
APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
Sentença de procedência. Acerto do decisum, que se mantém. Preliminares. Incompetência da Justiça Estadual. Rejeição. Demanda em que se pretende a implementação do piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008 aos professores da rede estadual de ensino, que é de competência exclusiva e específica dos estados. Obrigação da União Federal que se limita à complementação orçamentária dos estados que não apresentem disponibilidade em caixa para cumprir o valor fixado, nos termos do artigo 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008. Por certo, não poderia ser atribuição solidária da União Federal a efetivação de reajustes que impliquem majoração da remuneração de qualquer servidor público estadual, por ser o ente federativo estranho ao vínculo estatutário. Suspensão do processo pela admissão do incidente de assunção de competência nº 0059333-48.2018.8.19.0000. Incidente já julgado pela e. Seção cível, pelo que prejudicado o pedido em cotejo. Mérito. Sentença que, diante da constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, da previsão contida na Lei Estadual nº 1.614/1990, que estabelece relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual, julgou procedente o pedido de reajuste, condenados o apelante a adequar o vencimento da apelada com base no piso nacional dos professores, bem como ao pagamento das diferenças retroativas e honorários advocatícios. Lei Federal nº 11.738/2008 que não retirou dos entes federados a competência para fixar a remuneração do magistério público, apenas determinou a observância de um piso nacional mínimo, a teor do artigo 206, VIII, da Constituição Federal. Entendimento de acordo com a adi nº 4.167, aplicável somente a contar de 27/04/2011. Professores com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais que devem receber valor proporcional, sendo possível que o cálculo observe o nível da carreira em que está inserido se houver previsão nas legislações locais. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do Recurso Especial nº 1.426.210/RS. Tema 911, analisado sob o rito dos recursos repetitivos. Autora-apelada que exercia função de magistério em tempo inferior a 40 (quarenta) horas semanais e ocupava níveis superiores da carreira quando em atividade. Com efeito, nos termos da Lei Estadual nº 1.641/1990, que fixa relação de pagamento para os professores com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais e do artigo 3º, da Lei Estadual nº 5.539/2009, cumpria ao apelante observar o interstício de 12% (doze por cento) entre referências da apelada, o que não ocorreu. Precedentes. Correção da sentença ao condenar o estado ao pagamento das verbas em exame. Irretocável, também, a fixação dos índices e dos marcos temporais de juros de mora e de correção monetária, pois de acordo com a legislação pertinente à matéria e a posição jurisprudencial do e. STJ consolidada nas teses fixadas em seu tema nº 905. De igual forma, nenhum reparo a ser feito na condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, com observação, quanto ao percentual, da regra do art. 85, § 4º, II, do CPC, pela qual, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários previstos no § 3º do mesmo dispositivo somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, em quantum a ser definido por oportunidade da liquidação. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0007990-52.2021.8.19.0050; Santo Antônio de Pádua; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 25/10/2022; Pág. 328)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
1. As autoras pretendem, em tutela de evidência, a implementação do piso nacional dos profissionais que atuam no magistério municipal, nos termos da Lei nº 11.738/2008. De igual forma, almejam a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais desde a data em que deixou de ser observado o pagamento do piso nacional, além das diferenças vincendas no curso da ação. 2. O pedido de concessão de efeito suspensivo não merece acolhimento, uma vez que não foi demonstrada a presença dos requisitos ensejadores, em especial a probabilidade de provimento do recurso. 3. De igual forma, merece ser rejeitada a alegação de perda do objeto, embora o ajuizamento da presente ação tenha ocorrido em momento anterior à publicação da Lei Municipal nº 7.311/2022, publicada em 20/04/2022, em seu art. 3º, consta que os efeitos financeiros se darão somente a partir da competência de janeiro de 2022, razão pela qual persiste o interesse das apeladas no julgamento do feito. 4. No mérito, verifica-se da ação civil pública nº 00225767-34.2012.8.19.0001, não houve análise da remuneração da categoria dos professores do Município do Rio de Janeiro, mas sim dos agentes de trabalho de engenharia, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso. 5. A prova documental demonstra que considerando a carga horária de 40 horas, a parte autora recebeu salários inferiores ao piso nacional. 6. A Lei nº 11.738/2008, instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando princípio estabelecido nos art. 206, VIII da CRFB e 60, III, do ADCT. O STF declarou a constitucionalidade do piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica na ADI nº 4167, garantindo a aplicabilidade da Lei nº 11.738/2008 a partir de 27/04/2011. 7. Ao julgar a ADIN nº 4167/DF, o Egrégio Supremo Tribunal declarou ser constitucional o piso salarial com base no vencimento e não na remuneração global. 8. Não há inobservância da Súmula vinculante 37 do STF, eis que a demanda não trata de aumento de vencimentos, mas sim de cumprimento de dispositivo legal. 9. Diferenças devidas devem ser atualizadas monetariamente, a partir da data que deveriam ter sido pagas, e acrescidas de juros, a partir da citação. 10. Manutenção da sentença. 11. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0160646-44.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 21/10/2022; Pág. 864)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Professora estadual aposentada. Pretensão de adequação de seus proventos ao piso salarial nacional. Possibilidade. Lei nº 11.738/08 constitucionalidade declarada pelo STF. Aplicação da Lei Estadual nº 5539/2009 para efeitos reflexos. Sentença de procedência parcial. Insurgência do réu. Manutenção da sentença, inclusive em sede de remessa necessária. Incidente de assunção de competência não suspende automaticamente os processos pendentes, pois tem por objeto à interpretação da jornada de trabalho estabelecida para os professores municipais, especificamente, no que diz respeito ao percentual de horas de atividades extraclasse e a forma de cálculo para se chegar à proporcionalidade estabelecida pela Lei. Na hipótese, a causa de pedir se restringe ao § 1º da Lei nº 11.738/08 e não envolve à atividade extraclasse, notadamente em razão do fato da apelada já se encontrar aposentada. O ajuizamento de demanda coletiva pelo sindicato estadual dos profissionais da educação do Rio de Janeiro não representa óbice para defesa do direito postulado pela apelada. Na espécie, não se trata de um direito coletivo lato sensu, mas um direito individual vindicado por demanda coletiva. É de conhecimento geral que a mesma ação/omissão pode levar à violação de direito de natureza individual, difusa, coletiva ou individual homogênea. A possibilidade de propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado o direito de vindicar seu direito subjetivo em juízo, conclusão que pode ser extraída da disposição legal aposta no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ao tratar do transporte in utilibus da coisa julgada no processo coletivo para o plano individual. Inteligência do contido nos artigos 103 e 104 do CDC. A tese do litisconsórcio passivo necessário com a união nas ações do presente tipo já foi há muito rechaçada conforme mostra o tema 592 do stj: "os dispositivos do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008 não amparam a tese de que a união é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da justiça federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito". Cinge-se a controvérsia, inicialmente, em se verificar se é possível a revisão do vencimento-base da autora considerando a Lei Federal nº 11.738/08 e observando-se o interstício de 12% previsto na Lei Estadual nº 5539/2009. Lei Federal nº 11.738/2008 que não retirou dos entes federados a competência para fixar a remuneração do magistério público, apenas determinou a observância de um piso nacional mínimo, a teor do artigo 206, VIII, da Constituição Federal. ADIN 4167/DF que entendeu pela constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008. Reconheceu aquela corte a constitucionalidade de norma federal que instituiu o valor mínimo remuneratório para todos os professores públicos, rechaçando a tese de violação à autonomia federativa, considerando que tal medida visava a prestigiar essa categoria e, assim, melhorar a qualidade do ensino público brasileiro. Avaliando a declaração de constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, deve ser verificado se a implementação do piso salarial profissional nacional afeta, de forma imediata, os níveis superiores da carreira. O STJ se manifestou através do RESP. 1.426.210/RS, em recurso repetitivo no sentido de que a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. Considerando que o STJ restringiu a necessidade de existência de legislação local para aplicação dos reflexos do piso salarial nacional, destaco que a Lei Estadual nº 5539/2009, que trata sobre o plano de carreira do magistério público estadual, estabeleceu, em seu artigo 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% entre referências. Consectários legais corretamente aplicados na sentença apelada. Honorários corretamente fixados, na forma do § 4º, II, do CPC. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL-RNec 0138836-47.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 21/10/2022; Pág. 312)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.172, DE 10 DE JUNHO DE 2021. CONHECIMENTO PARCIAL. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DA UNIÃO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL PARA GARANTIR ACESSO À INTERNET, COM FINS EDUCACIONAIS, A ALUNOS E A PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA, EM VIRTUDE DA CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19. POLÍTICA PÚBLICA VOLTADA À CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONDICIONANTES FISCAIS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 106/20 E 109/21. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS VOLTADAS AO EQUILÍBRIO FISCAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A ação direta perdeu parcialmente seu objeto após a superveniência da Lei nº 14.351/22, a qual deu nova redação ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 14.172/21. Não se conheceu do pedido quanto ao ponto. 2. A Lei nº 14.172/21, ao buscar garantir a conectividade a alunos e professores da rede pública de ensino no contexto da pandemia de Covid-19, foi ao encontro do mandamento constitucional que posiciona a educação como um direito social (art. 205 da CF/88), bem como do princípio segundo o qual o ensino será ministrado com "igualdade de condições para o acesso e permanência na escola" (art. 206, inciso I, da CF/88). 3. A norma prevê a transferência de R$ 3.501.597.083,20 (três bilhões, quinhentos e um milhões, quinhentos e noventa e sete mil e oitenta e três reais e vinte centavos) pela União mediante repasse único aos Estados e ao Distrito Federal, que serão os entes executores da política pública, o que não importa na criação de órgãos na administração pública federal, tampouco em sua reorganização ou alteração de atribuições. Ademais, o Projeto de Lei nº 3.477/20, que deu origem à Lei impugnada, contou com estimativa de impacto orçamentário, em observância ao art. 113 do ADCT, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legislativo. 4. A aprovação da Lei em testilha observou as limitações legais impostas às proposições legislativas que impliquem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, não tendo sido amparada pelas dispensas implementadas pelas Emendas Constitucionais nºs 106/20 e 109/21. 5. Demonstrada a observância da regularidade orçamentária da proposição legislativa, o cumprimento da meta de resultado primário, da regra de ouro e do teto de gastos deve ser aferido ao final do respectivo exercício financeiro, a permitir que a realização da despesa busque a devida compensação, de forma a garantir sua neutralidade perante o orçamento. A discussão sobre o mérito desse processo de adequação e de escolha de prioridades, porém, é reservada ao campo político e administrativo, cuja análise escapa à competência do Poder Judiciário. 6. Há meios jurídicos para que a União garanta o cumprimento da norma pelos estados e pelo Distrito Federal, o que, todavia, não pode ser proporcionado pelo Supremo Tribunal de antemão pela estreita via do controle concentrado. Cuida-se de provimento reservado ao campo dos casos concretos, os quais deverão ser analisados oportunamente pela autoridade jurisdicional competente quando for o caso. Assim sendo, o princípio da eficiência não se opõe pura e simplesmente à política pública que ora se escrutina. 7. Ação direta da qual se conhece em parte, quanto a qual a ação é julgada improcedente. (STF; ADI 6.926; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 19/10/2022; Pág. 19)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
Art. 206, VIII, da Constituição Federal. Art. 60, III, ADCT. Lei Federal nº 11.738/08, regulamentando a instituição do piso nacional. ADI 4167. Constitucionalidade da norma federal. Supremo Tribunal Federal que decidiu pela aplicação do piso ao vencimento básico, e não à remuneração global. Piso nacional que refletirá, em regra, no vencimento inicial da carreira, ressalvada previsão na legislação local. STJ, RESP 1426210/RS, sob o regime dos recursos repetitivos. Autora que aufere o vencimento básico em patamar inferior ao piso nacional, fazendo jus ao reajuste, incluindo recebimento das diferenças devidas e reflexos sobre demais parcelas. Jurisprudência desta Corte. Ausência de prova no sentido de que a Lei Municipal nº 7.311/2022 tenha sido efetivamente implementada no vencimento da autora. Juros moratórios a serem fixados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Correção monetária pelo IPCA-E. Temas 810 do STF e 905 do STJ. Índices que serão aplicados até a vigência da EC 113/2021, quando, então, passará a incidir unicamente a Taxa Selic a título de juros e correção. Negado provimento ao recurso, com retificação da sentença, de ofício, apenas para aplicar a Taxa Selic a contar da vigência da EC 113/2021. (TJRJ; APL 0009358-15.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 19/10/2022; Pág. 244)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BASE DA AUTORA AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
ESTADO DO Rio de Janeiro e rioprevidência. Sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial. Irresignação dos réus. Litisconsórcio passivo necessário da união e competência da justiça federal afastados. O pagamento da remuneração em favor da autora é de responsabilidade direta dos réus, tendo em vista que ocupara, até sua aposentadoria, cargo público de professora docente II dos quadros da administração pública estadual. Inexistência de relação jurídica da autora com a união. Fixação do piso salarial nacional do magistério público da educação básica. Art. 206, inc. VIII, da CF, regulamentado pela Lei nº 11.738/08. Questionamentos quanto à desproporcionalidade e falta de amparo orçamentário, ofensa ao pacto federativo ou à competência legislativa de iniciativa do chefe do poder executivo estadual rechaçadas pelo e. STF na adi nº 4.167. Alegação de que a Lei nº 11.738/08 não contempla os professores que exercem jornada de trabalho proporcional rejeitada. Art. 2º, caput, § 1º e § 3º da legislação de regência. Existência de legislação estadual estabelecendo a relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual. Lei Estadual nº 5.539/09 c/c Lei Estadual nº 1.614/90, a qual dispõe sobre o plano de carreira do magistério público estadual, guardará o interstício de 12% entre referências. O piso nacional do magistério público da educação básica vigente deve ser considerado para fins de fixação dos vencimentos dos níveis superiores da carreira do magistério estadual. Incontroverso nos autos que a autora recebe vencimento-base inferior ao piso nacional estabelecido para o ano correspondente à emissão dos contracheques que instruem os autos. Adequação do vencimento básico que integra a remuneração da autora ao piso salarial nacional do professor. A situação de calamidade financeira em que se encontra o ESTADO DO Rio de Janeiro não afasta a obrigação do ente estatal de cumprir os deveres impostos pela Lei. Ausência de violação ao princípio da reserva do possível e/ou da responsabilidade fiscal, tendo em vista que, consoante disposto no art. 4º da Lei nº 11.738/08, a união complementará os vencimentos dos profissionais da educação básica, em casos de incapacidade financeira do ente municipal. Precedentes do e. TJRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados nesta instância revisora em desfavor dos réus, diferindo-se sua fixação para a fase de liquidação, a fim de que sejam observados os limites insculpidos nos incs. I a V do § 3º do art. 85 do CPC/15. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0135920-69.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 18/10/2022; Pág. 405) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. PISO NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE. LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Ab initio, gize-se que a admissão do Incidente de Assunção de Competência n. º 0059333-48.2018.8.19.0000 não enseja a suspensão automática dos processos, inexistindo decisão nesse sentido. Isso porque na admissão do incidente simplesmente não houve determinação de sobrestamento da tramitação de qualquer ação. Arquissabido, ainda, que esse mesmo incidente já foi apreciado e decidido pela Egrégia Seção Cível, em 04/11/2021, mas não guarda pertinência com a hipótese dos autos, porquanto aqui se tem caso envolvendo professora aposentada da rede estadual, ao passo que alhures a controvérsia envolveu a aplicação dos §§3º e 4º do art. 2º da Lei Federal n. º 11.738/2008 em relação aos entes municipais. Precedentes. 2. Outrossim, descabe falar-se na necessidade de a União integrar o polo passivo da relação processual, uma vez que o art. 4º da Lei n. º 11.738, de 16 de julho de 2008, ao dispor que deverá complementar a integralização do piso nacional fixado, não impôs que a União integrasse a relação processual de eventual lide, tampouco a eficácia da sentença proferida nestes autos repercutirá na sua esfera jurídica. Basta consignar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP n. º 1.559.965/RS, em sede de recursos repetitivos, firmou a tese de que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas propostas por particulares que tenham por objeto a implementação do piso nacional do magistério, com aplicação das disposições previstas na Lei Federal n. º 11.738/2008, e reconheceu, assim, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar tais feitos. Precedente do STJ. 3. Há de se ser igualmente superada a preliminar referente à necessidade de que a autora opte expressamente por incluir-se ou não na esfera de incidência da coisa julgada de ação civil pública versante sobre a mesma matéria. O art. 104 do CDC tem sua redação direcionada para as ações coletivas que contenham interesses ou direitos difusos e coletivos em sentido estrito. No presente caso, o direito perseguido pela parte autora é considerado individual homogêneo e divisível, não se fazendo necessária a opção (opt in ou opt out) por esta, ao revés do articulado na invectiva recursal 4. É dizer, nada obstante a existência da Ação Civil Pública n. º 0228901-59.2018.8.19.0001, não há qualquer impedimento para que a autora, ora apelada, busque a tutela do direito alegado de forma individual, sendo desnecessária a suspensão do feito individual, já ajuizado, para opção da parte nele prosseguir ou aderir à ação coletiva. Precedentes do TJRJ. 5. Superadas in totum as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão dos proventos-base de aposentadoria da autora, com sua adequação ao piso nacional da educação, nos termos da Lei n. º 11.738/2008 e Lei Estadual n. º 5.539/09.A questão de fundo atine, por conseguinte, aos pleitos obrigacional e de cobrança relacionados à aplicação do piso salarial nacional assegurado aos profissionais do magistério público da educação básica, conforme regulamentação pela Lei n. º 11.738/08, e o interstício de 12% entre níveis referenciais do cargo de Professor Docente I. 16 horas, consoante a disciplina normativa estadual. Incluindo-se o pagamento de diferenças retroativas -, formulados por servidora pública inativa do Estado. 6. A temática é recorrente junto ao Poder Judiciário e já foi amplamente pacificada em sentido contrário aos argumentos alinhavados no apelo estatal. Deveras, a Emenda Constitucional n. º 53/06, de 19 de dezembro de 2006, conferiu nova redação ao art. 206, VIII, da CR/88, com previsão de "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de Lei Federal", dispondo, ainda, no art. 60, III, "e", do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias. ADCT, que "a Lei disporá sobre (...) prazo para fixar, em Lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica". 7. Na sequência, em 16 de julho de 2018, foi publicada a Lei n. º 11.738/2008, em regulamentação ao referido dispositivo da ADCT, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 8. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n. º 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal n. º 11.738/08, destacando-se que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como remuneração global, devendo ser entendida como vencimento básico inicial, excluídas vantagens pecuniárias outras, pagas a qualquer título. Precedente. 9. Nesse descortino, observe-se que a Lei n. º 11.738/08 assegura aos professores da educação básica apenas um mínimo vencimental, sem que com isso promova ingerência nos poderes legislativos autônomos de cada ente federado quanto aos critérios de reajuste ou de escalonamento vertical de seus respectivos quadros de pessoal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. º 1.426.210, que deu origem ao Tema Repetitivo n. º 911, assentou o entendimento de que "[a] Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". 10. Nesse sentido, verifica-se que há, no âmbito do ESTADO DO Rio de Janeiro, disciplina normativa estabelecendo a relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual, qual seja, a Lei Estadual n. º 5.539/0, a qual, no seu art. 3º estabeleceu que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, motivo pelo qual deverá a parte ré adequar o provento-base da autora, de acordo com sua carga horária, com espeque no piso salarial nacional e aplicando o interstício de 12% entre referências, tal como bem lançado na sentença objurgada. 11. Assim, haja vista a existência de previsão na legislação local na forma da ressalva consignada pelo precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o piso nacional vigente deve ser aplicado no nível inicial da carreira, produzindo reflexos nos demais níveis por força do dispositivo supra, que determinou o interstício de 12% (doze por cento) entre eles. Isto posto, vigente e plenamente eficaz a Lei Federal, como chancelado pelo Pretório Excelso, e existindo Lei Estadual que viabiliza o reflexo da adoção do piso nacional aos níveis superiores ao inicial da carreira do magistério no Rio de Janeiro, conforme exigido pela Colenda Corte de Superposição, inquestionável o direito da demandante reconhecido na sentença combatida, havendo de se observar, como bem disposto no édito cunhado, a proporcionalidade entre a carga horária em sala de aula do profissional em cada ente político e a paradigmática do art. 2º, §1º, da Lei n. º 11.738/08. 12. Noutros dizeres, a aludida Lei se utiliza da carga horária de 40 (quarenta horas) semanais como parâmetro para fixação do piso salarial, devendo aqueles servidores que exercem jornada de trabalho inferior, como a apelada, receber os vencimentos de forma proporcional, nos termos do §3º do art. 2º do mesmo diploma, e na forma determinada pelo decisum guerreado. Portanto, dúvidas não restam de que o togado decisor não se descurou das normas aplicáveis ao determinar a adequação do vencimento básico da postulante, consignando expressamente que este "deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho". 13. É cediço que a demandante, por ser professora docente I, cuja carga horária era de 16 (dezesseis) horas semanais, fato esse incontroverso, tem direito a receber vencimentos na importância proporcional à jornada, observado, contudo, a modulação dos efeitos da ADI n. º 4.167/DF, o que não vem sendo cumprido pelos recorrentes. Neste jaez, a promovente trouxe à baila a elucidativa planilha de fls. 240 (000237) dos autos, evidenciando que o vencimento-base pago para esta categoria se revela efetivamente defasado em relação ao piso nacional. 14. Assim, a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, na forma do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, de sorte que não merece reprimenda a sentença de parcial procedência dos pedidos, pois assonante à legislação de regência e à jurisprudência pátria. Precedentes do TJRJ. 15. Sob isoédrica linha de intelecção, é imperioso salientar que não se vislumbra ofensa aos entendimentos sedimentados nos verbetes números 37 e 42 da Súmula de jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. E isso porque o acolhimento do pedido autoral não caracteriza concessão de reajuste a servidor público e tampouco a sua vinculação a índices federais de correção monetária, mas tão-somente a aplicação e observância à legislação vigorante. Precedentes. 16. Finamente, quanto aos argumentos relativos à insuficiência de recursos e adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal, cumpre consignar que estes não constituem justificativa para descumprimento de manifesta determinação normativa, mesmo porque a Lei n. º 11.738/2008 ostenta mecanismos expressos de complementação financeira por parte da União, a teor de seu art. 4º, caput, e da análise do Tema Repetitivo n. º 592 da Corte Cidadã. 17. No que tange ao termo inicial de incidência de juros e atualização, o édito proferido pelo juízo de primeira instância foi omisso apenas quanto ao princípio da contagem da correção monetária, merecendo retoque de ofício, como autoriza o enunciado sumular n. º 161 deste Egrégio Tribunal. Em homenagem ao quanto estatuído no art. 10 da novel Lei de Ritos, foi proferido despacho instando as partes a se posicionarem expressamente sobre o tema. 18. É de curial sabença que o regime de aplicação dos consectários da impontualidade à Fazenda Pública deve observar a orientação firmada sob o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e sob o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, os juros deverão ser computados desde a citação, nos termos da regra do art. 1º- F da Lei n. º 9.494/1997, com redação da Lei n. º 11.960/2009, como determinado na sentença. 19. A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. º 11.960/2009, há de ser calculada com base no IPCA-E, e desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, ponto em que a decisão de mérito foi omissa, carecendo de ligeiro acréscimo neste último ponto. Precedente desta Corte. 20. À derradeira, o art. 85, §11 do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. Desse modo, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado da demandante, limitado a apresentação das contrarrazões de apelação, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 4º, II e 11 do Código de Processo Civil, havendo o magistrado a quo de observar a majoração, bem como os limites legais à verba estipendial quando da liquidação de sentença. 21. Preliminares não acolhidas. Negado provimento ao recurso. Retoca-se de ofício a sentença para acrescentar que a correção monetária sobre as diferenças a pagar incidirá desde a data de vencimento de cada parcela. (TJRJ; APL 0206904-15.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 14/10/2022; Pág. 544)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE CARIRA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO PISO SALARIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.738/2008. ESCALONAMENTO DE NÍVEIS E CLASSES. ATRASO COMPROVADO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ADI 4167/DF. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. PISO NACIONAL ASSEGURADO NA CARTA MAGNA (ART. 206, V E VIII DA CF C/C O ART. 60, VII DO ADCT). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO. ART. 24, IX, DA CF. ARTIGO 6º DA LEI Nº 11.738/08 E DECISÕES DO STF. PRAZO RAZOÁVEL PARA A ADEQUAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL ÀS SUAS DESPESAS PARA O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. PRECEDENTES DO TJSE. PAGAMENTO DEVIDO. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A CONTAR DE CADA PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM ARBITRADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, INCISO II, CPC.
I. No caso dos autos, resta dispensada a realização de prova técnica, na medida em que as fichas financeiras acostadas são suficientes para comprovar o pagamento realizado pela Administração Municipal e, caso reste verificada a necessidade de realização de cálculos, pode o presente feito ser remetido para posterior liquidação. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada; II. No julgamento da medida cautelar, do mérito e dos Embargos de Declaração interpostos na ADI nº 4167-DF, o STF declarou a constitucionalidade do ato normativo que fixou o piso salarial dos professores do ensino básico com base no seu vencimento, e não na remuneração, mas ressalvou que seus efeitos somente começariam a ser produzidos a partir de 27/07/2011; III. A Lei Complementar Municipal de Carira nº 563/2004 estabelece as regras para o cálculo dos vencimentos e dos rendimentos dos professores, prevendo, em suas disposições, escalonamento vertical através de níveis; IV. Examinando o caso à luz da legislação federal e municipal, verifica-se que o vencimento básico pago ao autor desde 2017 foi menor do que o mínimo que lhe era devido, devendo ser mantida a sentença que reconheceu tais diferenças, sendo certo que tal determinação apenas adequa o vencimento ao que foi estabelecido pelo sistema jurídico; V. Não há que se falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal na medida em que a própria Lei nº 11.738/2008 previu prazo para os entes federativos se adaptarem às suas disposições, e o STF sacramentou que tal prazo não pode ser prorrogado; VI. No caso dos autos, em que a verba perseguida é não-tributária e tem natureza salarial, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA, desde quando devido cada pagamento, e os juros de mora segundo os índices aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação; VII. Tratando-se de sentença de natureza ilíquida, o percentual a título de verba honorária de sucumbência será definido somente após a liquidação do julgado. Inteligência do artigo 85, §4º, inciso II do CPC; VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202200823561; Ac. 34426/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Beth Zamara Rocha Macedo; DJSE 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE AQUIDABÃ. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PLEITO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES AOS ANOS 2016, 2017, 2018 E 2019. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.738/08. ADI 4167. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. APLICAÇÃO A PARTIR DE 27/04/2011. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO AUTOMÁTICA DOS VENCIMENTOS BÁSICOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. LEI MUNICIPAL QUE VINCULA A REMUNERAÇÃO DAS CLASSES DA CARREIRA AO VENCIMENTO BÁSICO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR PERCENTUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
I. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e ", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras; II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou “que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global ", mas como "vencimento básico inicial ", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação; III. Orientação pelo STJ fixada em sede de repetitivos no REsp 1.426.210/RS, segundo a qual, “se em determinada Lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira”; IV. No caso específico do Município de Aquidabã, a Lei Municipal nº 06/2006, alterada pela Lei Municipal nº 04/2010, prevê que as classes da carreira serão remuneradas com base em índices aplicados sobre o vencimento básico; V. Examinando o caso à luz da legislação federal e municipal, verifica-se que houve pagamento a menor no vencimento básico pago às autores nos anos de 2016, 2017. 2018 e 2019; VI. No que diz respeito à verba honorária, destaco que por tratar-se de sentença ilíquida, altero de ofício nesta parte a sentença e deixo de fixar percentual dos honorários advocatícios a que o ente municipal restou condenado, nos termos dispostos no art. 85, §4º, II, do CPC; VII. Recursos conhecidos, negando-se provimento ao recurso do Município de Aquidabã e dando-se provimento ao apelo das autoras. ?. (TJSE; AC 202200719282; Ac. 34199/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Edivaldo dos Santos; DJSE 05/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROFESSOR ADJUNTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEI MUNICIPAL Nº 6.433/18. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ A ATUALIZAR O PISO SALARIAL, ADEQUANDO O VENCIMENTO-BASE DA PARTE AUTORA, O QUAL DEVERÁ SER CALCULADO DE ACORDO COM A SUA JORNADA DE TRABALHO, TENDO POR BASE O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, ANTECIPANDO-SE, NESTE PONTO, A TUTELA, E A PAGAR À PARTE AUTORA AS DIFERENÇAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A SEREM APURADAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO RÉU, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PRETENDENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA PERDA DO OBJETO OU, AINDA, A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
1. Da perda de objeto: A edição de Lei Municipal, reajustando o vencimento básico da categoria, produz efeitos futuros. Desse modo, a diferença dos salários pretéritos, pagos em valor inferior ao piso nacional, ainda subsistirão, razão pela qual não pode ser acolhida a alegação de perda do objeto da ação. 2. Da ação civil pública nº 0225767-34.2012.8.19.0001: Na referida ação não houve análise da remuneração da categoria dos professores do município do Rio de Janeiro, mas sim da categoria dos agentes de trabalho de engenharia, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso. 3. A Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando princípio estabelecido nos arts. 206, VIII, da Constituição Federal e 60, III, "e", do ADCT. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica na adi nº 4167, garantindo a aplicabilidade da Lei nº 11.738/2008 a partir de 27/04/2011. 4. Contracheques que instruem a inicial comprovam que a autora, no ano de 2021, recebeu vencimento básico abaixo do piso nacional. 5. O pedido do réu para que o piso remuneratório da autora seja formulado com base em todas as verbas permanentes a ela pagas não merece acolhida. Ao julgar a ADIN nº 4.167/DF, o egrégio supremo tribunal declarou ser constitucional o piso salarial com base no vencimento e não na remuneração global. 6. Não há que se falar em inobservância da Súmula vinculante 37 do STF, vez que não se trata de aumento de vencimentos, mas sim de cumprimento de dispositivo legal. 7. Diferenças devidas que devem ser atualizadas monetariamente, a partir da data que deveriam ter sido pagas, e acrescidas de juros, a partir da citação, aplicando-se o critério definido pelos temas 810 do STF e 905 do STJ, observada a prescrição quinquenal. 8. Honorários majorados em 5% sobre o valor que será fixado após a liquidação do julgado, nos termos da sentença, observado o limite máximo estabelecido para cada faixa. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0039961-71.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 04/10/2022; Pág. 828)
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA INATIVA (DOCENTE II, REFERÊNCIA 07, 22 HORAS) DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Reajuste de proventos. Piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. Lei Federal nº 11.738/2008. Lei Estadual 5.539/09. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Recurso da autora pretendendo o reajuste do vencimento-base, de modo que passe a recebê-lo de acordo com o previsto na Lei nº 11.738/2008, na Lei Estadual 1.614/90, na Lei Estadual 5.539/09 e na Lei Estadual 5.584/09 e que nos anos subsequentes acompanhem os reajustes do piso nacional do magistério da Lei nº 11.738/2008, devendo o reajuste incidir sobre todas as gratificações remunerações e décimos terceiros salarios vinculados ao salário base da autora. O recurso merece prosperar. A Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando princípio constitucional estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica na adi nº 4167, garantindo a aplicabilidade da Lei nº 11.738/2008 a partir de 27.04.2011, sem que houvesse a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério (RESP 1.426.210-RS (recurso repetitivo). O §2º do artigo 2º da Lei nº 11.738/08 fixou o piso salarial para jornada de, no máximo, 40 horas semanais. Em relação aos profissionais que trabalham em jornada semanal diferente das 40 horas, o piso deve ser aplicado proporcionalmente. Os contracheques que instruem a inicial comprovam que a autora, no ano de 2021, não recebeu abaixo do piso nacional proporcionalmente à sua jornada de trabalho. Legislação estadual que estabelece relação entre o piso da categoria e as referências superiores da carreira do magistério. Artigo 3º da Lei Estadual nº 5539/09 que prevê a diferença salarial de 12% entre as referências. Considerando o piso nacional do início da carreira da autora, proporcionalmente à sua carga horária e à diferença salarial entre as referências, vê-se que o provento básico percebido pela demandante está abaixo do valor devido. Demandante que logrou êxito em comprovar que seus proventos não acompanham o valor do piso nacional proporcional à sua jornada de trabalho e à sua progressão na carreira. Provento básico da autora que deve ser reajustado, aplicando-se o piso nacional correspondente a sua jornada de trabalho (22 horas) e observando o interstício de 12% (doze por cento) entre referências. Diferenças devidas que devem ser atualizadas monetariamente, a partir da data que deveriam ter sido pagas, e acrescidas de juros a partir da citação, aplicando-se o critério definido pelos temas 810 do STF e 905 do STJ, observada a prescrição quinquenal. Reforma da sentença que se impõe. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para condenar o réu à implantação do piso salarial nacional no contracheque da autora, observado o cargo, a carga horária e a referência, aplicando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, com reflexo nas demais verbas cuja base de cálculo seja o piso salarial nacional, bem como ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. (TJRJ; APL 0003777-75.2021.8.19.0026; Itaperuna; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 04/10/2022; Pág. 818)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ADMINISTRATIVO.
Processual Civil. Município de São Francisco de Itabapoana. Pretensão inicial formulada por servidora municipal (Professora I, 25 horas, Classe D, Nível 05) voltada ao ajustamento de seus vencimentos básicos ao piso salarial nacional assegurado pela Lei nº 11.738/2008 aos profissionais do magistério público da educação básica, notadamente em seu art. 2º, caput. Sentença de procedência condenando o Réu a "adequar o vencimento-base da parte autora", "o qual deverá ser calculado de acordo com a carga do requerente, tendo por base o piso nacional dos professores instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, sendo a da parte autora o nível 05, da classe D, da categoria funcional Professor I, do Anexo II, na forma da Lei Municipal nº 466/2014, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes", além das "diferenças devidas, pagas a menor em remuneração bem como sobre a gratificação natalina, as férias e o respectivo terço constitucional, respeitada prescrição quinquenal. ". Irresignação da Edilidade. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Rejeição. Entendimento pacificado pela Insigne Corte Cidadã, no julgamento do RESP nº 1.559.965/RS, no sentido de que "os dispositivos do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito. " (Tema Repetitivo nº 592). Mérito. Constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 reconhecida pelo Excelso Pretório, por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167/DF (Rel. Min. Joaquim Barbosa). Tema em apreço disciplinado pelas normas ínsitas ao art. 206, VIII, da CR/88 e art. 60, III, "e", do ADCT, com posterior regulamentação da segunda pela indigitada Lei nº 11.738/08. Standard consolidado pelo Ínclito Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.426.210/RS, no seguinte sentido: "8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. " (Tema Repetitivo nº 911). Existência de Lei local. Arts. 3º e 4º da Lei Municipal nº 466/14 que determinam, respectivamente, o interstício de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) entre as classes e 3,5% (três vírgula cinco por cento) entre os níveis da carreira. Inocorrência de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Inaplicabilidade do Verbete Sumular Vinculante nº 37 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. "). Intervenção jurisdicional legítima para efetivar direito já previsto e regulamentado pela legislação nacional e local. Necessidade de harmonizar a carga horária de 25 horas desempenhada pela Postulante com aquela estatuída como paradigma pela Lei nº 11.738/2008, na forma do art. 2º, §§1º, 3º e 4º. Regramento que deve ser observado por todos os entes federativos, incluindo-se os Municípios, consoante Tema nº 958 de Repercussão Geral ("É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse"). Inteligência da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 0059333-48.2018.8.19.0000, julgado pela Colenda Seção Cível desta Egrégia Corte de Justiça Fluminense, em 04/11/2021, sob a Relatoria da Desembargadora Flávia Romano de Rezende ("Cada Município, na aplicação do percentual de horas extraclasse estabelecido pela Lei Federal 11.738/08, bem como para o pagamento das verbas em atraso, deve levar em consideração a carga horária estabelecida, em Lei específica, para o cargo ocupado, sem aumento da carga integral. "), a exigir a adequação dos vencimentos básicos da Autora na proporção de 62,5% (sessenta e dois vírgula cinco por cento) em relação ao piso nacional. Proporcionalidade observada pelo decisum recorrido. Alegação defensiva de inexistência de diferenças a serem pagas por suposta remuneração acima do mínimo nacional que não se encontra efetivamente demonstrada, deixando o ente federativo de se desincumbir do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC. Postulante que, de sua parte, juntou aos autos fichas financeiras e memória de cálculo evidenciando que o vencimento inicial para a categoria se revela efetivamente defasado em relação ao piso nacional. Argumentos relativos à insuficiência de recursos que não constituem justificativa para descumprimento de determinação normativa expressa, até mesmo porque a Lei em questão possui mecanismos de complementação financeira por parte da União. Precedentes deste Nobre Sodalício em casos idênticos. Manutenção das condenações questionadas. Necessário retoque de ofício do julgado no tocante à taxa judiciária. Isenção dos entes municipais em custas judiciais não extensiva à espécie tributária em questão. Inteligência dos arts. 10, X, e 17, IX e §1º, ambos da Lei Estadual nº 3.350/99. Dispensa que beneficia o Município apenas quando age na posição processual de autor, desde que comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do art. 115 do CTE, devendo recolher o tributo quando sucumbir, na qualidade de réu, e a Requerente não houver antecipado o seu recolhimento, mesmo diante de comprovada reciprocidade. Incidência do Verbete nº 145 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Nobre Sodalício e Enunciado Administrativo nº 42 do FETJ. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Reforma ex officio da sentença vergastada, com lastro no Verbete Sumular nº 161 desta Ínclita Corte, tão somente para condenar a Edilidade Ré ao recolhimento da Taxa Judiciária. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0003303-06.2020.8.19.0070; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 04/10/2022; Pág. 660)
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO.
1. A decisão agravada assentou: "De início, quanto à alegada violação aos arts. 5º, 6º, 127, 129, III, § 1º, 205 e 206, I, da CF/1988, registre-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, examinar eventual afronta a dispositivos e princípios constitucionais, conforme comando exarado no art. 105, III, da CF/1988. Ademais, constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AGRG no AREsp 694.344/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDCL no AGRG nos EARESP 436.467/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. Outrossim, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 169 e 884 do CC, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Assim, perquirir, nesta via estreita, acerca da contrariedade das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no Juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula nº 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. Assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. (...) Quanto aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, sua apreciação não é permitida pelo STJ na via do Recurso Especial, pois isso infringe o disposto no enunciado da Súmula nº 7 do STJ". 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula nº 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AGRG nos ERESP 1275762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). Precedentes do STJ. 6. Agravo Interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 1.759.812; Proc. 2020/0236588-4; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 22/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÉDIO ESCOLAR COM SÉRIOS PROBLEMAS ESTRUTURAIS. PERMANÊNCIA NO ENSINO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SEM COMPETÊNCIA PARA MATÉRIA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. RESP 1.846.781/MS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que, nos autos da ação civil pública ajuizada contra o Estado de São Paulo objetivando a melhoria das condições do prédio onde funciona a Escola Estadual Deputado Salomão Jorge (instituição de ensino fundamental e médio de Carapicuíba/SP), indeferiu o pedido de realocação dos alunos e deferiu, em parte, a tutela provisória para determinar a reforma do imóvel no prazo de 60 dias, sob pena diária. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento Recurso Especial para anular o acórdão recorrido, a fim de determinar que a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgue o respectivo agravo de instrumento. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. lV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - As matérias relacionadas à ausência de prequestionamento da matéria objeto do Recurso Especial e a aplicação da Súmula n.735 do STF foram tratadas no acórdão embargado, não havendo razão para apontar a existência de omissão, conforme se percebe dos seguintes trechos: "(...) O Recurso Especial comporta acolhimento. Nos termos da Constituição da República (art. 206, I, da Constituição) e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 3º, I, da Lei n. 9.394/1996), o Poder Público deve ter em conta "a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola". A igualdade nas condições para o acesso (matrícula) ao ensino não basta, se as condições de permanência na instituição de ensino são precárias. Assim, permanência na escola implica a viabilidade de permanência física e funcionamento das instalações da instituição de ensino sem riscos à integridade física dos alunos e professores. " (...) No acórdão recorrido constou que: "conforme despacho de fls. 36/40, proferido pelo eminente Des. Issa Ahmed, integrante da Col. Câmara Especial, já houve representação para eventual redistribuição do recurso, e consoante despacho de fl. 42 da Vice-Presidência, foi determinada sua remessa a uma das Câmaras de Direito Público. " (fl. 85). Portanto, o acórdão recorrido merece reforma para que a respectiva Câmara Especial, em matéria de Justiça da Infância e da Juventude, julgue o recurso de agravo de instrumento objeto dos autos. "VI - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AREsp 1.840.462; Proc. 2021/0046101-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 15/06/2022)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÉDIO ESCOLAR COM SÉRIOS PROBLEMAS ESTRUTURAIS. PERMANÊNCIA NO ENSINO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SEM COMPETÊNCIA PARA MATÉRIA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. RESP 1.846.781/MS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VIOLAÇÃO.
I - Na origem, foi ajuizada ação civil pública visando à melhora das condições do prédio onde funciona a Escola Estadual Deputado Salomão Jorge (instituição de ensino fundamental e médio de Carapicuíba/SP), que comprometem a integridade física de todos os seus frequentadores. II - Deferida parcialmente a tutela provisória, foi interposto agravo de instrumento, julgado por Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. III - Nos termos da Constituição da República (art. 206, I, da Constituição) e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 3º, I, da Lei n. 9.394/1996), o Poder Público deve ter em conta "a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola". A igualdade nas condições para o acesso (matrícula) ao ensino não basta, se as condições de permanência e funcionamento da instituição de ensino são precárias. Como acesso e permanência na escola são mutuamente dependentes, a respectiva competência jurisdicional segue a mesma lógica. lV - Em matéria de acesso (matrícula) ao ensino de crianças e adolescentes e a respectiva competência para o conhecimento de demandas judiciais, verifica-se que a Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990. Este entendimento foi assentado, em regime de recursos repetitivos, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1846781/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 29/3/2021).V - Esse precedente obrigatório sobre acesso (matrícula) ao ensino se aplica, portanto, a demandas que discutam permanência, o que abrange reformas de estabelecimentos de ensino. VI - Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, anulando o acórdão recorrido, a fim de determinar que a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que possui competência para matéria relativa à infância e juventude, julgue o agravo de instrumento. (STJ; AREsp 1.840.462; Proc. 2021/0046101-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 15/03/2022; DJE 18/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TRIÂNGULO MINEIRO IFTM. ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. AUSÊNCIA DE INTÉRPRETE DE LIBRAS. PREJUÍZOS À APRENDIZAGEM. ILEGALIDADE. GARANTIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DE IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS ESTUDANTES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Não há que se falar em ilegitimidade passiva da União Federal, na medida em que, para a contratação temporária prevista na Lei nº. 8.745/93, a autonomia e a discricionariedade do IFTM não são plenas, sendo que a efetivação da contratação depende da participação conjunta do atual Ministério da Economia e do Ministério da Educação. Preliminar rejeitada. II Segundo os artigos 27 e 28 da Lei nº. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem, competindo ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar o referido sistema educacional, de modo a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena, por meio de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência. III - De outra banda, a educação consiste em direito constitucional de todos e dever do Estado, devendo observar as diretrizes que garantam igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, em conformidade com as necessidades próprias das pessoas portadoras de necessidades especiais, a fim de garantir a ministração do ensino com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (CF, art. 206, I), assim como cumprir com o dever do Estado prestar atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (CF, art. 208, inciso III). Em reforço, estabelece o art. 59 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação que os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação a assistência de professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns. lV - Na espécie, restou comprovada a necessidade de contratação temporária de intérprete de Libras para o IFTM, uma vez que se encontram matriculados alunos com deficiência auditiva, que não têm sido devidamente assistidos em virtude de afastamento da única profissional capacitada para essa tarefa, por licença médica por prazo indeterminado, a autorizar a procedência do pedido inicial, para assegurar-lhes o exercício efetivo do direito constitucional à educação, bem como a dignidade da pessoa humana e a igualdade de condições com os demais estudantes. V - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, a cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. A noção de mínimo existencial, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança (ARE 639337 AGR, Rel. Min. Celso DE Mello, SEGUNDA TURMA, DJe 15/09/2011). VI - Ademais, a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos Tribunais, inclusive nos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, embora não competindo, em princípio, ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, limitando-se a sua atuação, em casos assim, ao exame dos aspectos da legalidade e da moralidade do ato administrativo, cabendo à Administração Pública decidir sobre os critérios de conveniência e oportunidade, constatada a inércia do Poder Público, com riscos iminentes de danos irreversíveis, notadamente em se tratando de interesses difusos e coletivos, como na hipótese em comento, afigura-se legítima a intervenção jurisdicional, para suprir a referida omissão, sem que isso represente violação ao princípio da separação dos poderes. VII Apelações do IFTM e da União Federal desprovidas. Sentença confirmada. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto em sede de ação civil pública. (TRF 1ª R.; AC 1000175-82.2020.4.01.3824; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 31/08/2022; DJe 01/09/2022)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRICULA FORA DO PRAZO. ABONO DE FALTAS DEFERIDO EM SEDE DE LIMINAR. CONCLUSÃO DO PERÍODO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de abono de faltas, no período de 20/08/2019 a 06/09/2019, em razão da efetivação da matrícula após a data estipulada. - A educação é direito social previsto na Carta Magna(art. 6º). - O artigo 206, inciso I, da Constituição Federal, assegura a todos, igualdade de acesso e permanência na escola. - A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidadesdeve ser exercida, no âmbito da administração, com respeito e em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, critérios que devem ser analisados pelo Administrador diante de cada caso concreto. - A matricula da impetrante foi renovada pela IES fora do prazo em razão da renegociação da dívida. - No curso do processo, após a concessão da liminar, o impetrado informou o registro do ingresso da aluna-impetrante por meio de catraca eletrônica, e que não constam faltas atribuídas à aluna no período pleiteado, sendo ela aprovada em todas as disciplinas com 100% de frequência, consolidando a situação fática e jurídica tratada nos presentes autos e deve ser respeitada pela aplicação da teoria do fato consumado. - Remessa necessária não provida. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5024803-09.2019.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues; Julg. 05/08/2022; DEJF 11/08/2022)
CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. CANDIDATO COM CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. ILEGALIDADE. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA. NÃO VIOLAÇÃO.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de matrícula no Ensino Superior, independentemente da apresentação da certidão de quitação eleitoral. - A educação é direito social previsto na Carta Magna. - O artigo 206, inciso I, da Constituição Federal assegura a todos, igualdade de acesso e permanência na escola - A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidadesdeve ser exercida, no âmbito da administração, com respeito e em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, critérios que devem ser analisados pelo Administrador diante de cada caso concreto. - O impetrante foi selecionado para uma das vagas destinadas aos portadores de diploma de graduação para o curso de bacharelado em Engenharia de Produção, porém foi impedido de realizar a matrícula em razão da não apresentação de certidão de quitação eleitoral. O conjunto probatório demonstra que o impetrante não apresentou a certidão em questão, por estar com seus direitos políticos suspensos, em virtude de condenação criminal (LC 64/90. art. 1º, I, E) em que lhe fora aplicada pena restritiva de direitos (prestação pecuniária e serviços à comunidade). - É certo que as formalidades exigidas pela instituição de ensino devem ser respeitadas e têm razão para existir. Entretanto, tais formalidades não podem ser incompatíveis com a garantia constitucional ao ensino e muito menos podem chegar ao ponto de inviabilizar o direito ao acesso à educação, até mesmo àqueles que se encontram com seus direitos políticos suspensos. - Remessa necessária não provida. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 0000943-35.2017.4.03.6003; MS; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues; Julg. 10/06/2022; DEJF 16/06/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO DE TRANSFERÊNCIA. ILEGALIDADE. MÉDIA DE CLASSIFICAÇÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
A educação é direito social previsto na Carta Magna (art. 6º). - O artigo 206, inciso I, da Constituição Federal, que assegura a todos, igualdade de acesso e permanência na escola. - A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidadesdeve ser exercida, no âmbito da administração, com respeito e em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, critérios que devem ser analisados pelo Administrador diante de cada caso concreto. - O edital n.29 de 07/03/2017, que regulamentou o processo de transferência e ingresso em vagas ociosas, em seu item 3.2 estabeleceu o método do cálculo do CRR. Coeficiente de Rendimento Relativo. - O edital estabelece uma Lei interna e vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração devendo ser observado por ambas as partes. - O cumprimento estrito do edital tem por objetivo assegurar a lisura do certame, infirmando a máxima igualdade entre cada um dos concorrentes desde a abertura do concurso. Permite a todos os candidatos que preencham os requisitos ali exigidos façam a inscrição, respeitando a impessoalidade que rege a administração. - A impetrante classificada preliminarmente em segundo lugar e final em décimo lugar no processo seletivo de transferência insurge-se contra o fato de duas candidatas com o pedido de inscrição indeferido, terem sido habilitadas após recurso e sobre a aplicação da média 5 (cinco) no CRR ao invés de média 7 (sete) como constava do edital. - A Universidade informou que as candidatas Adriana de Jesus Gabilão e Lívia Cristina dos Anjos tiveram suas inscrições indeferidas, num primeiro momento, por apresentarem documentação ilegível, após a interposição de recurso prevista expressamente no item 2 do Edital UFMS/PROGRAD n. 50, de 7 de abril de 2017, a autoridade reconheceu que os documentos eram legíveis, afastando, portanto, a previsão do item 2.8 do Edital de abertura. - Em relação ao cálculo do Coeficiente de Rendimento relativo. CRR, o Edital informa que a média utilizada é aquela utilizada para aprovação na instituição de origem (item 3.2.b), entretanto, a autoridade reconhece que utilizou a média exigida para exames finais (5,0), desobedecendo ao edital. - Com efeito, o Regimento Geral da UCDB prevê que a média final para aprovação nas disciplinas regulares é 7,0 (sete) e somente quando o acadêmico realizar exame final, a média mínima de aprovação é 5,0 (cinco). - Assim, a média exigida pelo edital é a média regular e não a média excepcional utilizada somente quando houver exame final, de modo que para os alunos oriundos da UCDB, a autoridade deve utilizar 7,0 como média para cálculo do CRR. - Remessa necessária improvida. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 0006709-78.2017.4.03.6000; MS; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues; Julg. 10/06/2022; DEJF 16/06/2022) Ver ementas semelhantes
CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. ILEGALIDADE. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA. NÃO VIOLAÇÃO.
A educação é direito social previsto na Carta Magna (art. 6º). - O artigo 206, inciso I, da Constituição Federal, assegura a todos, igualdade de acesso e permanência na escola. - A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidadesdeve ser exercida, no âmbito da administração, com respeito e em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, critérios que devem ser analisados pelo Administrador diante de cada caso concreto. - O impetrante obteve a pontuação necessária, no SISU, para a inscrição em vaga no curso de contabilidadeda UNIFESP, sendo convocado na 5ª chamada em 13/05/2021, ocasião em que realizou a matrícula provisória, iniciando assim seus estudos. - A matrícula foi posteriormente indeferida ante a ausência da apresentação do comprovante de votação das últimas eleições ou certidão de quitação eleitoral requisito exigido no edital. - Embora a destempo, o autor comprovou a inexistência de qualquer pendência em relação às suas obrigações eleitorais, demonstrando a regularidade da documentação. - Não se afigura razoávela negativa imposta pela universidade, que num primeiro momento autorizou o ingresso do aluno no curso, deferindo, inclusive, acesso à plataforma de ensino, e, somente após verificou a irregularidade de sua documentação, excluindo-o. - É certo que as formalidades exigidas pela instituição de ensino devem ser respeitadas e têm razão para existir. Entretanto, tais formalidades não podem ser incompatíveis com a garantia constitucional ao ensino e muito menos podem chegar ao ponto de inviabilizar o direito ao acesso à educação. - O direito à educação é reconhecido inclusive àqueles que se encontram com seus direitos políticos suspensos, impedidos, portanto, da apresentação da certidão em questão. - Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5020999-29.2021.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues; Julg. 10/06/2022; DEJF 15/06/2022)
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