Art 206 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 206. (Revogado pela Lei nº 6.514, de22.12.1977)
JURISPRUDÊNCIA
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2017. IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
1. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o reclamante não fez prova quanto ao alegado ajuste de prestação de duas horas extras diárias, ao passo que os demonstrativos de pagamento anexos aos autos comprovam a tese da reclamada de que inexistiu pré-contratação de horas extras. 2. Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORA EXTRA. CONTROLES DE HORÁRIO. 1. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, consignou que os registros de horário do reclamante são fidedignos. 2. Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. OPERADOR DE CAIXA BANCÁRIO. 1. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante não faz jus ao intervalo previsto no art. 72 da CLT, visto que, na função de operador de caixa, o obreiro não trabalhava exclusivamente com a digitação de dados, exercendo inúmeras atividades (atendimento ao público, conferência de assinaturas, entrega de talonários, organização de pastas, dentre outras). 2. Quanto aos fatos e provas, aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Sob o enfoque do direito, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, no sentido de que o intervalo previsto no artigo 72 da CLT é devido apenas quando o labor é prestado preponderantemente em atividade de digitação. Julgados. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, deve obedecer ao disposto na Lei nº 5.584/70, condicionando-se ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219 do TST: Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 2. No caso concreto, o reclamante não apresentou declaração de hipossuficiência, tampouco comprovou a ausência de salário ou a percepção de renda inferior ao dobro no salário mínimo, o que impede, por si só, o reconhecimento do direito ao pagamento dos honorários advocatícios. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2017. IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PARCELAS VINCENDAS. ART. 323 DO CPC. 1. O artigo 323 do CPC dispõe que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 2. Na hipótese dos autos, o direito às parcelas vincendas advém do fato de o contrato de trabalho estar em vigor e da natureza periódica da obrigação (no caso, o pagamento de férias antiguidade). Assim, não há julgamento ultra petita. Julgados da SBDI-I. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. O trecho do acórdão, transcrito nas razões do recurso de revista, não demonstra tese do Regional sob o enfoque do art. 206, § 2º, da CLT. Observa-se, ainda, que o recorrente não impugna os fundamentos, com base nos quais o TRT concluiu que, no presente caso, não se operou a prescrição (aplicação do art. 202, parágrafo único, c/c art. 132, § 3º, ambos do Código Civil). 2. Nesse contexto, tem-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, PRÊMIOS E BÔNUS. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS, FÉRIAS COM 1/3, 13º SALÁRIO E RSR. 1. Os trechos dos acórdãos reproduzidos no recurso de revista não demonstram tese explícita sob o enfoque do art. 144 do Código Civil (que trata de hipótese em que o erro não prejudica a validade do negócio jurídico), tampouco com base no art. 444 da CLT, visto que a Corte regional não se pronunciou quanto à possibilidade de as partes estipularem livremente as relações contratuais de trabalho. Logo, nesse particular, não foram atendidas as exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Por outro lado, não há falar em contrariedade à Súmula nº 253 do TST, porque a referida súmula não trata da impossibilidade de repercussão das horas extras no cálculo da gratificação semestral (tema discutido no recurso de revista), mas de tema distinto, qual seja: a impossibilidade de repercussão das gratificações semestrais no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio indenizado. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CHEQUE RANCHO. VALE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. 1. O cotejo entre os trechos dos acórdãos transcritos no recurso de revista e as alegações recursais evidencia que a parte não se insurge contra o fundamento adotado pelo Regional ao reconhecer a natureza salarial das verbas cheque-rancho e vale- alimentação, qual seja: a aplicação do entendimento consolidado na OJ nº 413 da SBDI-1 do TST. Logo, não foi observada a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. Os trechos do acórdão transcritos no recurso de revista não demonstram o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque do art. 7º, XI, da Constituição Federal, pois o TRT não decidiu a respeito do direito propriamente à participação nos lucros e resultados. 2. Por outro lado, o conhecimento do recurso de revista com base na alegada ofensa ao art. 3º da Lei nº 10.101/2000 esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que, em sentido contrário ao que alega a parte, o Regional registrou que a participação nos lucros e resultados, conforme normas coletivas, é calculada sobre as verbas fixas de natureza salarial. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2017. IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 1º DO ART. 58 DA CLT. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 1. No caso, o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada parcialmente usufruído. Todavia, limitou a condenação ao pagamento de uma hora extra e reflexos apenas nos dias em que o repouso foi inferior ao limite de tolerância previsto no § 1º do art. 58 da CLT. 2. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do TST-IRR-1384- 61.2012.5.04.0512, em sessão realizada em 25/03/2019, firmou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante: A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. 3. Na ocasião do julgamento do referido Incidente de Recurso Repetitivo, decidiu-se não aplicar diretamente o art. 58, § 1º, da CLT em relação ao intervalo intrajornada, embora o artigo tenha sido utilizado como parâmetro para declarar ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada. 4. Desse modo, considerando que a condenação da reclamada decorreu da aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT, deve ser reformada a decisão do Tribunal Regional para adequá-la ao entendimento uniformizado no âmbito desta Corte Superior. 5. Recurso de revista a que se dá provimento parcial IV. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2017. IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PARCELA FÉRIAS ANTIGUIDADE. 1. Depreende-se do trecho do acórdão dos embargos de declaração transcrito no recurso de revista que a parcela férias antiguidade foi criada por norma interna do recorrente (Resolução 3303/88), após a admissão do reclamante, sendo suprimida pelo próprio empregador em 1991 (Resolução 3480/91). 2. Por se tratar de direito não previsto em lei, e considerando-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 2015, é aplicável a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST (parte inicial), que assim dispõe: Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Julgados. 3. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; ARR 0021723-93.2015.5.04.0008; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 18/10/2019; Pág. 4507)
PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS.
Considerando que a prescrição iniciou seu curso a partir de junho de 2007, que a presente ação foi ajuizada em 14/09/2012 e que, neste interregno, o curso da prescrição permaneceu suspenso por apenas 07 (sete) meses, houve o decurso do prazo trienal, previsto no art. 206, §3º, V da CLT, pelo que há de se reconhecer a prescrição em relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional. (TRT 17ª R.; RO 0123300-77.2012.5.17.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais; Julg. 17/11/2015; DOES 25/11/2015; Pág. 80)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DIRIMIDA POR PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5ª, LV, DA CONTITITUIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. NÃO PROVIMENTO.
O indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas pelo autor não caracteriza o cerceamento de defesa, quando o magistrado já reuniu todos os elementos probatórios para firmar seu convencimento e decidir de forma motivada, especialmente quando a prova testemunhal que o autor pretendia produzir versava sobre a existência de insalubridade e sobre o nexo causal da doença com o labor, cuja comprovação demanda a realização de prova técnica. Ademais, o juiz detém não só ampla liberdade na condução do processo, como o dever de zelar pela rápida solução da lide, consoante disciplinam os arts. 5º, lxxviii, da Constituição Federal, 765 da CLT e 131 do CPC. O que autoriza a decretação de nulidade por cerceamento do direito de defesa é a restrição injustificada na produção de provas ou a imposição de obstáculo que impeça a parte de se defender, o que não se verifica na hipótese vertente. Sob o enfoque do decidido, não há ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo de instrumento em recurso de revista. Doença ocupacional. Ausência de violação ao art. 206, §3º, da CLT. Não provimento. Não merece provimento o agravo de instrumento, quando não se verifica violação direta e literal de preceito de Lei, por força da limitação contida no art. 896, c, da CLT. Com efeito, tratando de causa relativa a doença ocupacional decorrente da relação de trabalho, a prescrição aplicável não é a trienal, prevista no Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0001054-38.2010.5.02.0432; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Cláudio Armando Couce de Menezes; DEJT 19/12/2014)
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O regional solucionou a controvérsia de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 2. Danos morais e materiais - Acidente do trabalho - Lesão anterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 45/2004 - Prescrição civil - Marco inicial. 1. É pacífico na SDI-1 desta casa que é aplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil às pretensões de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional, quando a lesão é anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004. Cabe definir, no entanto, se é aplicável ao caso em apreço a prescrição geral de dez anos, prevista no artigo 205 do Código Civil, ou a prescrição específica para as ações de reparação civil, preconizada pelo artigo 206, § 3º, V, do mesmo código. 2. O fato evidente de a reparação civil se enquadrar, no ordenamento constitucional brasileiro, no conjunto dos direitos e garantias fundamentais elencados no artigo 5º da Constituição da República não tem o condão de excluí-la da previsão prescricional específica prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Deve prevalecer o raciocínio hermenêutico-jurídico pelo qual, na medida em que existe norma prescricional específica para as ações de indenização por danos morais e materiais, não é aplicável o prazo prescricional geral do artigo 205 do Código Civil, mas o prazo prescricional específico para a pretensão de reparação civil inserto no artigo 206, § 3º, V. 3. Definido que à espécie aplica-se a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, da CLT, resta estabelecer o marco inicial da contagem do prazo. As pretensões relacionadas com acidente do trabalho têm seus dies a quo, para fins prescricionais, coincidentes com a data da ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho. Esta corte tem jurisprudência consolidada no sentido de que o dia em que o trabalhador tem ciência inequívoca acerca de sua incapacidade laborativa coincide com a concessão da aposentadoria por invalidez. 4. Como o regional restringe-se a consignar que o autor foi aposentado por invalidez, sem, contudo, indicar a data na qual foi deferido o benefício, impossível reconhecer a ocorrência de prescrição total, de modo a fulminar o direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. Recurso de revista não conhecido. 3. Acidente do trabalho - Indenização por danos morais. A corte regional registrou, com base no conjunto probatório extraído dos autos, a existência de, no mínimo, concausa entre a prestação de serviços e a doença ocupacional que acometeu o autor (orteoartrose lombar e artrose), com perda total da capacidade laborativa. Observou ainda, que apesar de o trabalho realizado na empresa reclamada não ser a causa exclusiva para a perda da capacidade laborativa do autor, certo é que contribuiu fundamentalmente para o agravamento da doença, caracterizando a concausa. Além disso, o exame médico admissional do autor foi realizado em 07/03/96, momento no qual o empregado se encontrava apto para o trabalho. Diante dessas circunstâncias, deflui ser induvidosa a existência do dano, do nexo de concausalidade e da culpa da reclamada, requisitos caracterizadores do dever de indenizar. Por tais razões, inviável a exclusão da indenização por dano moral em virtude da doença ocupacional. Além disso, cumpre ressaltar que o valor estabelecido a título de indenização por danos materiais, em face do quadro fático delineado pelo regional em relação aos danos sofridos pelo reclamante, não se revela incompatível, desarrazoado ou absurdo de forma a justificar a excepcional intervenção desta corte. Recurso de revista não conhecido. 4. Acidente do trabalho - Indenização por danos materiais. Constatada a perda total da capacidade laborativa do reclamante, decorrente do labor desenvolvido na reclamada, cuja culpa ficou devidamente comprovada, é devida a indenização arbitrada pelo juízo a quo, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. 5. Constituição de capital. O objetivo da constituição de capital prevista no caput do art. 475 - Q do CPC é garantir o cumprimento da decisão em que foi deferido o pagamento de prestações periódicas, acobertando o empregado de variações econômicas que podem ocasionar a falência ou encerramento das atividades da empresa devedora. A pretensão das empresas privadas de garantir a pensão pela simples inclusão na folha de pagamento mensal deve ser apreciada com bastante prudência e com análise cuidadosa de todas as variáveis do caso concreto. Em primeiro lugar porque a determinação do juiz para que o devedor constitua capital, conforme previsto agora no artigo 475 - Q do CPC, tem fundamento jurídico inquestionável já sedimentado na jurisprudência, desde os revogados artigos 911 e 912 do CPC de 1939. Por outro enfoque, ninguém desconhece que ocorrem falências inesperadas, mesmo em grandes corporações. Além disso, o pensionamento pode ter duração prolongada por várias décadas, pelo que qualquer previsão sobre a solidez econômica do devedor é arriscada e precária. Por causa de tais receios e das lições da experiência, o entendimento no âmbito do STJ é o de que a constituição de capital para as empresas privadas não deve ser dispensada. Com a pacificação desse posicionamento, o STJ, em 2005, adotou a Súmula nº 313, com o seguinte enunciado: Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. Diante do exposto, considero prudente a determinação de constituição de capital pelo tribunal de origem. Recurso de revista não conhecido. 6 indenização por danos materiais e morais - Juros de mora - Termo inicial. Em se tratando de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, os juros de mora são devidos a partir do ajuizamento da reclamação. Recurso de revista não conhecido. 7. Embargos de declaração protelatórios - Multas. Colegiado a quo aplicou a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC porque configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração. Entretanto, em relação à penalidade de litigância de má-fé declarada com base no inciso VII do art. 17 do CPC, verifica-se a ocorrência de bis in idem, uma vez que a parte foi penalizada em duplicidade pelo mesmo fato. Diante de tal quadro, não se configura situação que justifique a cumulação das penalidades aplicadas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 44400-08.2007.5.15.0036; Oitava Turma; Relª Min. Maria Laura Franco Lima de Faria; DEJT 31/08/2012; Pág. 2904)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Danos morais. Acidente de trabalho. Prazo prescricional. Legislação aplicável. Aplicação do prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. Visto que constatado equívoco no despacho agravado, dá-se provimento ao agravo, para analisar o agravo de instrumento. Agravo de instrumento em recurso de revista. A decisão do Tribunal Regional foi proferida em aparente violação do art. 206, §3º, da CLT, o que autoriza o seguimento do recurso de revista, na forma do art. 896, a, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. Recurso de revista. Danos morais. Acidente de trabalho. Prazo prescricional. Legislação aplicável. Aplicação do prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. Nos casos em que o fato gerador da suposta lesão ao empregado tenha ocorrido menos de 10 anos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), a prescrição aplicável é a trienal, estabelecida no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, contada a partir da entrada em vigor do novo código, ou seja, até 11/01/2006. Tal entendimento surgiu em razão da prescrição bienal, para propositura de ação na justiça do trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, não alcançar ações em que a data da lesão tenha se dado na vigência do Código Civil de 1916, conforme determina o artigo 2028 do atual Código Civil (regra de transição). É que a mudança de competência para a apreciação de ações referentes a acidente de trabalho, a qual se deu com a Emenda Constitucional nº 45/2004, não viabiliza a aplicação imediata da regra da prescrição trabalhista de dois anos, na medida em que o Código Civil de 2002, quando estabeleceu a redução dos prazos prescricionais (artigos 205 e 206, V), inseriu também a regra de transição (artigo 2028), com o objetivo de assegurar o princípio da segurança jurídica e a regra do tempus regit actum. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o pedido de indenização por danos morais vem baseado em acidente de trabalho, que culminou com a concessão de aposentadoria por invalidez em 12/05/2003, sendo esta a data da ciência inequívoca da lesão, sendo que a presente ação foi ajuizada, na justiça do trabalho, em 27/05/2008, razão pela qual se encontra prescrito o direito de ação da autora, porquanto não observado o prazo de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 447-48.2010.5.24.0000; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 25/05/2012; Pág. 1340)
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. LESÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO CIVIL. MARCO INICIAL -.
1. É pacífico na SDI-1 que é aplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil às pretensões de indenização por danos morais decorrentes de doença profissional, quando a lesão é anterior à vigência da Emenda Constitucional n. º 45/2004. Cabe definir, no entanto, se é aplicável ao caso em apreço a prescrição geral de 10 anos, prevista no artigo 205 do Código Civil, ou a prescrição específica para as ações de reparação civil, preconizada pelo artigo 206, § 3º, V, do mesmo código. 2. O fato evidente de a reparação civil se enquadrar, no ordenamento constitucional brasileiro, no conjunto dos direitos e garantias fundamentais elencados no artigo 5º da CF/88 não tem o condão de excluí-la da previsão prescricional específica prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Deve prevalecer o raciocínio hermenêutico-jurídico pelo qual, na medida em que existe norma prescricional específica para as ações de indenização por danos morais e materiais, não é aplicável o prazo prescricional geral do artigo 205 do Código Civil, mas o prazo prescricional específico para a pretensão de reparação civil posta no artigo 206, § 3º, V. 3. Definido que à espécie aplica-se a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, da CLT, resta estabelecer o marco inicial da contagem do prazo. As pretensões relacionadas com doenças ocupacionais têm seus dies a quo, para fins prescricionais, coincidente com a data da ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho. Esta corte tem jurisprudência consolidada no sentido de que o dia em que o trabalhador tem ciência inequívoca acerca de sua incapacidade laborativa coincide com a concessão da aposentadoria por invalidez. 4. Como não há registro no acórdão recorrido de concessão de aposentadoria por invalidez, presume-se que a reclamante ainda se encontra em gozo de auxílio-doença, motivo pelo qual não há prescrição bienal a ser declarada. Recurso conhecido e não provido. Horas in itinere - Supressão por norma coletiva - Impossibilidade - Esta corte superior tem entendido pela impossibilidade de instrumento coletivo proceder à supressão total do direito às horas in itinere, por se tratar de norma cogente. Precedentes SDI-1. Recurso não conhecido. Adicional por tempo de serviço - Critério de cálculo - Alteração mediante acordo coletivo - Não afronta o artigo 7º, XXVI, da CF/88 a tese regional de que a norma coletiva que alterou a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço não tem aplicação ao caso dos autos, por se tratar de alteração unilateral lesiva à reclamante. É que as condições anteriores, decorrentes de liberalidade do empregador, e equivalentes a regulamento empresarial, aderiram ao contrato individual de trabalho da autora, nos moldes do artigo 468 da CLT e da Súmula n. º 51, I, do TST. Recurso não conhecido. Honorários advocatícios. A decisão recorrida contraria o disposto na Súmula n. º 219, I, do TST. Recurso conhecido e provido. (TST; RR 29700-59.2009.5.04.0522; Oitava Turma; Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula; DEJT 17/06/2011; Pág. 1702)
INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO INCERTO E INDETERMINADO. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. DANOS MATERIAIS E PATRIMONIAIS. I. A RECORRENTE INDICA ALEATORIAMENTE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SEM DEMONSTRAR ANALITICAMENTE A VIOLAÇÃO. ADEMAIS, NÃO IMPUGNOU A TESE EXPRESSA NA DECISÃO RECORRIDA DE QUE NÃO HÁ NA LEGISLAÇÃO CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A QUANTIFICAÇÃO DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. ESSE TÓPICO DO RECURSO DE REVISTA NÃO LOGRA CONHECIMENTO, NA CONFORMIDADE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. II. RECURSO NÃO CONHECIDO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL E VITALÍCIO.
I - Fixado pelo regional o registro factual de que a inicial observa o artigo 840, § 1º, da CLT, tendo inclusive o pedido de pensionamento sido contestado com clareza, não se visualiza a violação aos artigos da Lei Processual Civil indicados. II - Recurso não conhecido. Reformatio in pejus. I – O recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, tem lugar apenas nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. II - Recurso não conhecido, por desfundamentado. Prescrição. Fixado pelo regional "a ocorrência do acidente em 23-07-2003 e o ajuizamento da presente ação em 02-02-2007, deve ser observada a prescrição parcial de 5 anos, nos termos do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal", premissas fáticas intangíveis nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se visualiza a violação aos artigos 7º, inciso XXIX, da constituição e 11 da CLT. O artigo 206, § 3º, da CLT, não é aplicável à hipótese, pelo que não se caracteriza a sua violação. II – Recurso não conhecido. Acidente do trabalho – Responsabilidade civil – Excludente – A culpa concorrente. I – Considerando o registro fático do regional de que "a ré foi negligente em relação às normas básicas de segurança do trabalho, permitindo que a autora trabalhasse exposta à condição de risco ao operar equipamento sem dispositivo de segurança", não se caracteriza a violação aos artigos 186, 927, 936, 945 do Código Civil; e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. II - Ademais, constata-se não ter o regional se orientado pelo critério do ônus subjetivo da prova, mas, sim, pelo conjunto probatório, sendo intuitivo ter-se louvado no princípio da persuasão racional do art. 131 do CPC, descartando-se, desse modo, a ocorrência de violação aos arts. 333, inciso I, do CPC e 818 da CLT. III – É sabido, de outro lado, da orientação consolidada nesta corte, por meio da Súmula nº 337, de ser imprescindível à higidez da divergência jurisprudencial que a parte transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, comprovando as teses que identifiquem os casos confrontados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. IV- significa dizer ser ônus da parte identificar a tese adotada pelo regional e a contratese consagrada no aresto ou arestos paradigmas, a partir da identidade de premissas fáticas, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente, na medida em que se limitou a trazer à colação, abrupta e aleatoriamente, arestos que alerta teriam dissentido da decisão atacada, pelo que rigorosamente o recurso não se habilita à cognição do TST. V - Aliás, nesse mesmo sentido de ser ônus da parte proceder ao conflito analítico de teses, a fim de comprovar a dissensão pretoriana, sob pena de não conhecimento do recurso de índole extraordinária, orienta-se a jurisprudência do STJ, conforme precedente citado. VI - De qualquer modo, relevada a deficiência técnica no manejo do recurso à guisa de divergência jurisprudencial, defronta-se com a imprestabilidade dos arestos invocados para comprová-la diante das diretrizes das Súmulas nºs 296 e 337 - I-a do TST e da alínea "a" do artigo 896 da CLT. VI – Já a Súmula nº 229 do STF é incapaz de impulsionar o recurso de revista, por não constar tal hipótese do artigo 896 da CLT. VII - Recurso não conhecido. Danos morais. I - É sabido que o dano moral prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato em função do qual a parte diz tê-lo sofrido. II - É certo, de outro lado, que o inciso X do artigo 5º da constituição elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Encontra-se aí subentendida a preservação da dignidade da pessoa humana, em razão de ela ter sido erigida em um dos fundamentos da república federativa do Brasil, a teor do artigo 1º, inciso III, da Lei Maior. III - Significa dizer que a norma do inciso X do artigo 5º da Carta Magna deve merecer interpretação mais elástica a fim de se incluir entre os bens ali protegidos não só a honra e a imagem no seu sentido mais estrito, mas também sequelas psicológicas oriundas de ato ilícito, em razão de elas, ao fim e ao cabo, terem repercussões negativas no ambiente social e profissional. IV – Do acórdão infere-se que a recorrente concorrera com culpa para o acidente do trabalho que lesionara a recorrida com sequelas psíquicoemocionais, achando-se por conseqüência constitucionalmente materializado o dano moral. V- recurso não conhecido. Danos estéticos. I – O recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, tem lugar apenas nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. II - Recurso não conhecido, por desfundamentado. Valor da indenização – Danos morais e estéticos. I - Os arestos trazidos à lume desservem para comprovar o conflito pretoriano, por vício de origem, em franca inobservância da alínea "a" do artigo 896 da CLT. O único proveniente de tribunal regional do trabalho, a par de não ter a recorrente estabelecido o conflito analítico de teses, não se mostra específico, na esteira da Súmula nº 296, I, do TST, pois não leva em conta as mesmas peculiaridades que o foram pelo regional para reputar razoável a indenização no valor de R$ 30.000,00 para danos morais e R$ 20.000,00 para danos estéticos. Dentre essas ganha relevo a gravidade do dano e a irreversibilidade da lesão. II - o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal apenas assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral, sem nada dispor sobre o valor a ser arbitrado, daí a sua impertinência. III – Recurso não conhecido. Danos materiais. I - O regional foi conclusivo ao constatar o nexo de causalidade entre o dano e a conduta culposa do empregador, de modo a impor a condenação ao pagamento por danos materiais, premissa fática intangível a teor da Súmula nº 126/TST, motivo pelo qual se descarta a indicada ofensa aos arts. 5º, V e X, da constituição; 196 e 127 do Código Civil. II - Considerando ainda que a decisão fora exarada ao rés do universo probatório, sobressai a constatação de o tribunal local ter-se guiado pelo princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC, em função do qual não se vislumbra a pretensa violação aos artigos 333, I, do CPC, e 818 da CLT, em virtude de eles se reportarem apenas às regras do ônus subjetivo da prova. Danos materiais – Pensionamento. I – Os arestos colacionados desservem a comprovar a divergência jurisprudencial, por vício de origem, visto que nenhum deles é proveniente da justiça do trabalho. Não foi indicada violação de Lei. II – Recurso não conhecido. Honorários advocatícios. I - Na justiça do trabalho, a concessão de honorários advocatícios está condicionada à constatação de dois fatores, quais sejam a assistência por parte de sindicato obreiro e remuneração inferior ou igual a dois salários mínimos mensais pelos assistidos, ou comprovação de situação econômica tal que impossibilite a demanda judicial sem prejuízo de seu próprio sustento, nos termos da Súmula nº 219/TST e do artigo 14 da Lei nº 5.584/70. II - Este tribunal eliminou qualquer dúvida a respeito da matéria com a edição da orientação jurisprudencial nº 305 da sbdi1, que estabelece que "na justiça do trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: O benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato". III – Recurso provido. (TST; RR 150/2007-404-04-00.4; Quarta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 13/11/2009; Pág. 1242)
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