Art 206 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
Artigos 33 da Lei n. 11.343/06. Julgamento anterior pela e. 7ª Câmara Criminal. Votação, por maioria, rejeitando a preliminar e, no mérito, negando provimento ao recurso. Voto vencido pelo acolhimento da preliminar e pelo reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio. Reexame da instrução. Violação de domicílio. Depoimentos dos policiais militares que apontam para a autorização prévia de ingresso no domicílio. Informações prestadas tanto pela companheira quanto pelo irmão daquele, em sede policial, de autorização de ingresso. Depoimentos dos mesmos, em sede judicial, em sentido contrário. Depoimentos fornecidos sem compromisso legal da parte dos depoentes. Aplicação do art. 208 c/c art. 206, ambos do CPP. Ausência de carga probatória, objetiva, capaz de infirmar a diligência policial realizada. Prova oral, pela acusação, que se revela como suficiente para validar dito ingresso. STF. Repercussão Geral. Ingresso forçado em domicílios sem mandado judicial apenas quando tiver suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto e que indiquem que no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito Precedente. RE 603.116/2015. Presunção relativa de idoneidade decorrente da função pública exercida pelos policiais que não foi refutada, ou desconstituída, pela defesa técnica do réu. Validade da mesma a ensejar Decreto condenatório. Inteligência da Súmula nº. 70 deste E. Tribunal. Embargos Infringentes e de Nulidade conhecidos e desprovidos. Prevalência do voto majoritário. (TJRJ; EI-ENul 0008245-91.2017.8.19.0036; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 20/10/2022; Pág. 111)
APELAÇÃO. DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO APELANTE A PRÁTICA DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 333, NA FORMA DO ART. 69, ESTES ÚLTIMOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Recurso defensivo. Autoria e materialidade dos crimes devidamente comprovadas nos autos pela situação de flagrante, pelo auto de apreensão, pelo laudo de exame definitivo de material entorpecente/psicotrópico e pela prova oral produzida. Nulidade do flagrante. Prisão do réu que obedeceu às formalidades previstas em Lei. Companheira do réu franqueando acesso dos policiais. Informação constante do procedimento policial. Ausência de demonstração de violação dos preceitos constitucionais de inviolabilidade de domicílio. Rejeição desta tese. Apreensão de celular em sede de persecução policial e estado de flagrância daquele. Manuseio. Alegação de violação de dados e de vida privada do réu. Pluralidade de detidos. Não assunção, na ocasião, por nenhum, de posse ou propriedade do aparelho. Informações constantes do engenho que, lado outro, não vieram a ser utilizadas na instrução do processo penal e/ou na sentença. Rejeição destas teses. Declarações prestadas pelos policiais militares em sede judicial. Dinâmica dos fatos narrada com riqueza de detalhes, de forma coerente e harmônica. Ausência de impedimento para a aceitação do testemunho dos policiais militares como meio de prova. Jurisprudência consolidada. Verbete sumular nº 70 do TJ/RJ. Depoimentos das testemunhas de defesa. Discrepância daqueles apresentados em sede judicial em face aos apresentados em sede policial. Colidência e divergência dos mesmos, entre si. Depoimento da companheira do acusado. Condição de informante da mesma, não de testemunha. Oitiva em Juízo sem compromisso com a verdade. Inteligência do art. 208 c/c 206, ambos do CPP. Não prestabilidade para os fins propostos. Tráfico privilegiado. Prova dos autos. Ausência de comprovação da condição de -marinheiro de primeira viagem-, preconizada pela doutrina. Existência de anotações criminais e condenação anterior que, embora não possam caracterizar reincidência, são capazes de atestar a relação do réu com atividades criminosas. Rejeição. Corrupção ativa. Delito formal, comissivo e instantâneo. Comprovação de oferta de numerário, aos policiais, para soltura do réu. Depoimentos em sede policial. Inclusive da companheira do réu, ao presenciar a ação. Suficiência probatória de aperfeiçoamento do mesmo. Rejeição da tese defensiva. Dosimetria. Observância ao sistema trifásico e às diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal que se constata. Concurso material de crimes. Ocorrência. Cúmulo material de penas. Validade, consoante a prova dos autos e as condutas do réu. Consolidação que se opera. Sanção definitiva estabelecida em 7 (sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Adequação do regime inicial de cumprimento de pena. Quantum de pena aplicado que se amolda ao regime semiaberto. Aplicação do art. 33, § 2º, `b- do CP. Inexistência de fundamentação capaz de autorizar a fixação de regime mais gravoso. Ausentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e para o sursis, em razão do quantum de pena aplicado. Prequestionamento por antecipação. Dispositivos constitucionais e infraconstitucionais abordados no presente, consoante apresentação pela defesa técnica do réu. Hiposuficiência do acusado. Matéria a ser abordada pelo douto juízo da execução penal, não no presente momento. Provimento parcial do recurso. Reforma parcial da sentença no que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, exclusivamente. (TJRJ; APL 0031295-85.2019.8.19.0066; Resende; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 07/10/2022; Pág. 250)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO QUE SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE, IMPUTANDO SUPOSTA IRREGULARIDADE NO ATO DE RECONHECIMENTO REALIZADO NA DP.
No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante da arma de fogo e o abrandamento de regime. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa, mas não pelos fundamentos do recurso. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que a vítima Luciene, que trabalha como motorista da empresa Uber, aceitou uma corrida através do aplicativo próprio, sendo certo que, ao chegar no local indicado, encontrou um indivíduo e lhe perguntou se este seria David, nome do passageiro que solicitou a corrida. Ato contínuo, o réu (já condenado por roubo) saiu de um terreno baldio de arma em punho e anunciou o assalto, subtraindo o aparelho celular e certa quantia em espécie da lesada, tomando rumo ignorado a seguir. Vítima que esclareceu que o acusado residia próximo a ela e já teria tentado lhe roubar outras vezes, porém esta não havia notado que ele estaria tentando praticar assaltos. Réu que não chegou a ser ouvido na DP e que em juízo refutou a autoria do injusto, creditando-a ao indivíduo de nome Renan Silva, o qual lhe teria confessado a prática do roubo contra a vítima Luciene, sua conhecida "de vista", já que residiam no mesmo bairro. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, de qualquer sorte, exibe validade como mais um elemento de convicção, a depender de ratificação presencial em juízo, o que ocorreu. Equivale dizer, na linha do STJ, "o reconhecimento fotográfico do réu, somente quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo para fundamentar a condenação". Requisitos do art. 226 do CPP que ali são postados a título de mera recomendação legal, tendo em conta a locução "se possível" expressamente prevista no seu inciso II ("a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança"). Alteração jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reputando tais requisitos como de observância obrigatória em sede de inquérito (HC coletivo 598.886-SC), que não tende a bitolar, impositivamente, o juízo de mérito, até porque, no particular, subsiste a orientação maior do Supremo Tribunal Federal, para quem "a Lei Processual penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível". Caso presente que, de toda a sorte, não se lastreia apenas em reconhecimento feito em sede policial, contando, também, com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal feito pela vítima em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Daí a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que "se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula nº 70 do TJERJ. Versão defensiva que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova idônea. Testemunhal produzida que trouxe qualquer dado relevante para aclarar a situação dos autos, até porque as declarantes não assistiram os fatos narrados na denúncia. De qualquer sorte, não chegaram a infirmar, na essência, pontos capitais inerentes à imputação acusatória, recaindo, apenas, sobre dados acessórios do fato, periféricos e não excludentes. Informantes Viviane e Hemilly que se declararam prima e companheira do acusado, respectivamente, e que por este motivo não prestaram compromisso ao depor em Juízo (ex vi do art. 208 c/c 206 do CPP), fato este que, ensejando falta de isenção e imparcialidade, decerto recomendam extremada cautela no exame das isoladas e parciais declarações emitidas em favor do réu, até porque rigorosamente isoladas no contexto, exibindo o claro intuito de inocentá-lo dos fatos narrados na exordial, circunstância que não se posta a merecer o isento crédito judicial. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula nº 582 do STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que "cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão" (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, eis que presentes todos os elementos do tipo penal imputado, sendo, assim, incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que, embora não impugnada, tende a ensejar depuração, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação (STJ). Lei nº 13.654/18 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I). Orientação do STJ no sentido de que "a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobre as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis", daí porque "tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Incidência sucessiva das duas majorantes no fato concreto. Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a impossibilidade de o juiz projetar, na fase do art. 59 do CP, uma das majorantes do crime de roubo, ora admitindo tal viabilidade. Prestígio da opção sentencial, já que ressonante em uma das vertentes interpretativas da Corte Superior. Equivocado reconhecimento da agravante da reincidência na segunda fase, tendo em vista que, embora a condenação definitiva retratada na anotação nº "5" da FAC seja relativa a fato anterior ao presente, seu trânsito em julgado ocorreu posteriormente a este, razão pela qual não pode ensejar o gravame da reincidência, pelo que sua incidência deve ser afastada. Condenação irrecorrível anterior que apesar de se revelar incapaz de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63), se caracteriza como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (STF-STJ). Pena-base que, assim, deve ser exasperada em 2/6 (1/6 para cada circunstância negativa. Concurso de pessoas + maus antecedentes. STJ). Presença da atenuante da menoridade em favor do acusado, na segunda etapa, que enseja diminuição das sanções também pela recomendada fração de 1/6 (STJ). Incidência, no último estágio, da majorante da arma de fogo, com o final aumento das penas em 2/3 (CP, art. 157, § 2-A, I). Inviabilidade de aplicação dos arts. 44 ou 77 do CP, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado que deve ser mantido, considerando não só o volume de pena, aliado à negativação do exame do art. 59 do CP, mas também a orientação do STF no sentido de que "o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de Decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição da preliminar e parcial provimento do recurso, a fim de redimensionar as penas finais do réu para 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal. (TJRJ; APL 0007693-94.2019.8.19.0024; Itaguaí; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 07/10/2022; Pág. 318)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE NULIDADE DE PROVA ORAL. REJEIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DA AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Considerando que a competência deve ser estabelecida conforme o disposto no artigo 70, caput, do CPP; que de acordo com a Lei Complementar nº 958/2019 o local onde o crime dos autos se consumou pertence à Região Administrativa do Jardim Botânico; que esta Região Administrativa integra a Circunscrição Judiciária de Brasília, nos termos da Resolução nº 4 de 30/6/2008 e suas posteriores alterações, bem como que a denúncia foi oferecida no Juízo sentenciante, que a recebeu em 9/2/2021 (ID 37841251), a competência para processamento e julgamento, in casu, é de fato do Juízo da Vara do Tribunal do Júri de Brasília. Preliminar de incompetência rejeitada. 2. Os artigos 206 e 208, ambos do CPP, definem que a testemunha que tem vínculo de parentesco com o acusado é dispensada do compromisso legal e é ouvida como informante. Não há nenhuma referência, nos mencionados dispositivos, acerca da oitiva de parente da vítima, motivo pelo qual este pode ser ouvido como testemunha, prestando compromisso legal. Preliminar de nulidade da prova oral rejeitada. 3. Para que o juiz pronuncie o acusado, basta a indicação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação em crime doloso contra a vida, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, pois nesta fase prevalece o princípio do in dubio pro societate. 4. Estando a decisão de pronúncia lastreada em prova inequívoca da materialidade do delito e indícios de autoria, com fundamento nas circunstâncias em que o crime foi cometido, em consonância com depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial, que apontam o recorrente como autor do homicídio qualificado, deve a questão ser submetida ao juízo competente (Tribunal do Júri) para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 5. A exclusão de circunstância qualificadora constante da pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, o que não é o caso dos autos. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (TJDF; Rec 07050.90-42.2020.8.07.0012; Ac. 162.0587; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 22/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO CIRCUNSTANCIADO. FALSO EM PLENÁRIO DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. OITIVA COMO INFORMANTE. CUNHADO. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE. INVIÁVEL. ART. 206 DO CPP. FALSO QUESITADO E ATESTADO PELOS JURADOS. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CRIME FORMAL. AFIRMAÇÕES SOBRE FATOS JURÍDICOS RELEVANTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O réu, em juízo e na Sessão Plenária do Tribunal do Júri, na condição de testemunha compromissada, fez afirmações falsas sobre fatos juridicamente relevantes, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em benefício de pessoa acusada por crime de tentativa de homicídio, a qual foi ao final condenada pelo Conselho de Sentença, que também respondeu afirmativamente ao quesito da prática de falso testemunho circunstanciado pelo réu, logo, de rigor a manutenção de sua condenação como incurso no artigo 342, § 1º, do Código Penal. 2. Por ocasião da Sessão Plenária do Tribunal do Júri, o ora apelante negou a existência de qualquer grau de parentesco, amizade ou inimizade com o autor do homicídio tentado, razão pela qual foi ouvido como testemunha compromissada, sendo advertido do dever de falar a verdade, sob pena de incorrer no crime do artigo 342, § 1º, do Código Penal. Destarte, inviável o acolhimento da alegação de parentesco com o acusado de homicídio, ademais a qualidade de cunhado não foi excetuada pelo artigo 206 do Código de Processo Penal, cujo rol de parentes é taxativo. 3. O dolo do crime de falso testemunho independe de qualquer finalidade específica e, por ser crime formal, não se exige para sua consumação resultado naturalístico alcançando sua plenitude no depoimento desleal. 4. O réu fez afirmações falsas sobre fatos juridicamente relevantes, na qualidade de testemunha compromissada e, por ser a única que presenciou os fatos, realmente poderia confundir os jurados, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em benefício do autor do homicídio tentado, não havendo falar, portanto, em fato atípico por falta de potencialidade lesiva da conduta. 5. Recurso desprovido. (TJDF; APR 07007.76-38.2020.8.07.0017; Ac. 162.0652; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 22/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)
PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ROL DE TESTEMUNHAS DA DEFESA. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ERRO OU ABUSO DE PODER. INVERSÃO TUMULTUÁRIA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. A Correição Parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilação abusiva dos prazos por parte dos juízes de primeiro grau, quando, para o caso, não haja recurso previsto em Lei (art. 164 do Regimento Interno do TRF4), portanto, o erro a ser corrigido é de caráter procedimental. 2. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir pedidos defensivos de diligências e produção probatória sempre que entender protelatórias e/ou desnecessárias, ou quando não atendidas as condições impostas para sua realização, a teor do art. 400, §1º, do CPP. 3. Não há no ordenamento pátrio direito absoluto das partes à produção de provas, não se confundindo a garantia à ampla defesa com a irrestrita autorização para a realização probatória. 4. A interpretação sistemática da norma processual penal brasileira aponta para a incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio assegurado ao réu e a obrigação imposta à testemunha de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho (arts. 186, 203, 206 e 210, todos do Código de Processo Penal). 5. A exceção legalmente prevista para o direito ao silêncio envolve especificamente a hipótese do corréu colaborador/delator (delação premiada - Lei nº 9.807/99).6. O momento de prolação da sentença é o adequado para que o juiz aprecie a validade, pertinência e eficácia das provas colhidas; e eventuais invalidades ou ausências poderão ser examinadas, se for o caso, em futura apelação criminal. (TRF 4ª R.; CP 5009057-36.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 12/04/2022; Publ. PJe 14/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
Relatos coerentes da menor. Sintonia com as demais provas carreadas aos autos. Crimes contra a dignidade sexual. Relevância da palavra da vítima. Precedentes do STJ. Suposta inidoneidade dos depoimentos prestados por parentes da vítima. Não acolhimento. Circunstância que não afasta a condição de testemunhas compromissadas. Inteligência dos arts. 202, 206 e 208 do CPP. Precedentes do STJ. Elementos informativos ratificados pelas provas produzidas em juízo. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Condenação mantida. Pleito de isenção das custas processuais. Impossibilidade. Pedido a ser apreciado na fase executória. Apelo conhecido e improvido. (TJAL; APL 0700564-31.2016.8.02.0038; Teotônio Vilela; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 20/07/2022; Pág. 137)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
Suposta inidoneidade dos depoimentos prestados por parentes da vítima. Não acolhimento. Circunstância que não afasta a condição de testemunhas compromissadas. Inteligência dos arts. 202, 206 e 208 do CPP. Precedentes do STJ. Elementos informativos ratificados pelas provas produzidas em juízo. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Condenação mantida. Apelo conhecido e improvido. (TJAL; APL 0700326-72.2020.8.02.0005; Boca da Mata; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 23/06/2022; Pág. 157)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO APELADO JOÃO VICTOR MONTE SILVA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO DO APELADO MAILSON CRUZ CARNEIRO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE, REGULARMENTE, COMPROVADAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL. DECLARAÇÕES E DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. MEIO IDÔNEO DE PROVA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA.
1. Da detida análise dos fólios processuais, depreende-se que a autoria e a materialidade do delito de Tráfico Ilícito de Entorpecentes, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, quanto ao réu João Victor Monte Silva, e do delito de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito, previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, com relação ao réu Mailson Cruz Carneiro, encontram-se, regularmente, consubstanciadas no conjunto fático-probatório contido no presente caderno processual. 2. Nesse diapasão, a materialidade do crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes e do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito, está presente no Auto de Exibição e Apreensão, o qual certifica que foram encontrados, R$ 104,00 (cento e quatro reais) em espécie; 01 (uma) porção de substância possivelmente entorpecente de cor branca, acondicionada em plástico transparente; 01 (uma) porção de substância possivelmente entorpecente de cor pardacenta, acondicionada em plástico transparente; 01 (uma) porção de substância possivelmente entorpecente de cor verde, acondicionada em plástico transparente; 25 (vinte e cinco) porções de substância possivelmente entorpecente de cor branca, acondicionada em plástico transparente; 06 (seis) munições calibre 9 MM marca CBC intacta; 01 (uma) pistola calibre 9 MM, com numeração suprimida marca Walther, modelo P 99, com carregador, encontradas em poder de Mailson Cruz Cardoso; 01(uma) balança de marca Diamond, cor prata, model A04, com duas pilhas AAA; 01 (um) telefone celular marca Samsung nas cores branca e vinho modelo GT-s6313t. Na sequência, a materialidade do crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes também se encontra presente, de forma inequívoca, pelo Laudo de Perícia Criminal (Laudo de Exame de Constatação em Cocaína), o qual atestou, como sendo Cocaína, a substância ilícita apreendida em posse do réu João Victor Monte Silva, correspondendo ao total de 149,58 g (cento e quarenta e nove gramas e cinquenta e oito centigramas). 3. Por sua vez, a autoria restou comprovada pelas declarações dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos Réus, perante a Autoridade Policial, as quais foram, posteriormente, ratificadas perante o douto Juízo de Direito da 3ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Manaus/AM, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consoante os registros de audiovisual, acostados ao Termo de Audiência. 4. É de rigor destacar que, diferentemente dos Réus, os agentes policiais, na qualidade de Testemunhas da Acusação, prestam compromisso em dizer a verdade, nos termos dos arts. 203 e 206 do Código de Processo Penal, e seus depoimentos são de suma importância para se elucidar as circunstâncias dos fatos delitivos, sobretudo, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e em harmonia com os demais elementos probatórios, como ocorreu no vertente episódio, e, notadamente, quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. 5. Ademais, é cediço que as provas inquisitoriais podem ser utilizadas para formar o convencimento do Magistrado, quando estão de acordo com os demais elementos dos autos, colhidos, judicialmente, como ocorreu no caso vertente, haja vista que as declarações dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos Réus, em sede inquisitorial, foram corroboradas em Juízo, não ocorrendo a utilização exclusiva de elementos colhidos no Inquérito Policial para embasar a condenação. Dessarte, não ocorre violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando o magistrado forma sua convicção com base nas provas produzidas, tanto na fase inquisitorial, quanto na judicial, sob o crivo do contraditório, como ocorreu na espécie. 6. Outrossim, o crime de Tráfico Ilícito de Entorpecente, plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). A jurisprudência do colendo Tribunal da Cidadania firmou-se no sentido de que o art. 33 da Lei nº 11.343/2006, trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização, exatamente como ocorreu no vertente episódio. 7. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA. (TJAM; ACr 0615038-85.2018.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 02/08/2022; DJAM 02/08/2022)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA, PELA CRUELDADE, PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. ART. 121 § 2º, I, III, IV E VI, § 2º-A, II E § 7º, I, DO CÓDIGO PENAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. ART. 125 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROBATÓRIA POR DESRESPEITO À CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE ADULTERAÇÃO DA PROVA MEDIANTE INTERFERÊNCIA OU MANIPULAÇÃO DO LOCAL EM QUE OCORREU O HOMICÍDIO DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROBATÓRIA DE TESTEMUNHO DE IRMÃO DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. O FATO DE A TESTEMUNHA POSSUIR RELAÇÃO DE PARENTESCO COM O ACUSADO NÃO RETIRA A EFICÁCIA E A VALIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM ATA DE AUDIÊNCIA. MÉRITO RECURSAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DO DELITO. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DO JUÍZO FUNDAMENTAR AS QUALIFICADORAS. ART. 413, §1º, DO CPP C/C ART. 93, IX DA CF. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA DE OFÍCIO.
1. Cuida-se do de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jefferson Ferreira Morato em face de Sentença de Pronúncia, nos autos da presente ação penal que imputou, mediante denúncia, ao recorrente a prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso I (torpeza), III (crueldade), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI (contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), § 2º-A, inciso II e § 7º, inciso I; e artigo 125 (aborto provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante), todos, do Código Penal. 2. Em sede preliminar, a defesa requer a reforma da sentença de pronúncia para reconhecer a nulidade de prova, argumentando que houve desrespeito à cadeia de custódia, haja vista que teriam entrado outras pessoas no local dos fatos antes da chegada dos policiais. Todavia, a alegaçãonão merece prosperar, na medida em que não consta nenhum relato ou evidência de que houve manipulação do local ou a contaminação da prova colhida. Além disso, consoante fundamentado pelo Juízo a quo, o relatório em questão não possui caráter pericial, porém é apto a, juntamente com outras evidências, conferir os indícios de autoria delitiva, em respeito ao livre convencimento motivado, cabendo, por sua vez, ao Tribunal do Júri valorar qual o peso da prova em questão. 3. Ainda em sede preliminar, também não merece acolhimento a tese da defesa que busca a nulidade da prova testemunhal produzida pelo irmão do acusado, Sr. Anderson Ferreira Morato, em Juízo. In casu, não se observa qualquer evidência que a testemunha tenha sido conduzida coercitivamente para depor ou que tenha se sentido coagida de alguma forma. Não se olvida, ainda, que o art. 206 do CPP, estabelece uma faculdade, a qual poderá ser excepcionada quando a oitiva testemunhal se prestar a produzir prova que não poderia ser obtida de outro modo. Quanto à prestação de compromisso legal, trata-se de mera irregularidade, a qual não se presta, por si só, a anular o depoimento prestado. 4. Quanto ao mérito, o exame do caderno processual digital em tela revela a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para que seja o acusado, ora recorrente, submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Nesse particular, a instrução processual revela que a materialidade do fato delitivo se encontra inegavelmente comprovada pelo exame de corpo de delito acostado às páginas 186/191. Além disso, emerge ainda da coleta probatória indícios suficientes de autoria do recorrente, consubstanciados na prova oral coletada. 5. Não se olvide que, para pronúncia, a Lei Processual exige prova certa apenas em relação à materialidade dos fatos, sendo exigido em relação à autoria ou participação, consoante o supracitado art. 413 do CPP, apenas indícios. Assim, a partir do momento em que a Lei se conforma com a existência tão somente de indícios sobre a autoria ou participação para fins de consecução da decisão de pronúncia, não é válido indagar sobre a carga de convencimento advinda das provas coligidas, devendo tais considerações serem dirimidas pelo juiz natural, o Tribunal do Júri. 6. Por fim, o recorrente requereu o decote das qualificadoras, por ausência de fundamentação, tese que resta prejudicada, face ao reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença nesse ponto, por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 413, §1º c/c art. 564, V, ambos do CPP. 7. Nesse ponto, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça assentou que a decisão de pronúncia deve ser sóbria na apreciação das provas, mas deve haver uma fundamentação mínima para o reconhecimento das qualificadoras, sob pena de se desprezar o princípio constitucional que determina a motivação das decisões judiciais. Assim, outra solução não se mostra plausível que não o reconhecimento da nulidade parcial do decisum, com devolução do feito ao juízo primevo para que outra sentença devidamente fundamentada em relação às qualificadoras seja proferida. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença de pronúncia parcialmente anulada de ofício. (TJCE; RSE 0051610-71.2021.8.06.0052; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 23/09/2022; Pág. 211)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE ALEGADA PELA DEFESA POR DECISÃO AMPARADA EM DEPOIMENTOS DE FAMILIARES DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. TESE DA DEFESA DE ANULAÇÃO DO JÚRI POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE AMPARADA NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PEDIDO MINISTERIAL DE REFORMA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tratam-se de Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO Estado do Ceará e pela defesa do réu, em face da sentença de fls. 709/710, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. 2. No caso em tela, com relação a preliminar de nulidade da sentença condenatória, uma vez que amparada exclusivamente nos depoimentos dos familiares da vítima, entende-se que não merece acolhimento. Isso porque, segundo o art. 208 do CPP, não se deferirá compromisso aos doentes e deficientes e aos menores de 14 anos, e os parentes do acusado, conforme art. 206, do CPP, não se referindo, tal norma, sobre a impossibilidade dos parentes da vítima prestarem compromisso legal. Portanto, a circunstâncias de parentes da vítima terem sido ouvidos perante o juiz, bem como terem sido compromissados, não enseja nulidade do feito. 3. Analisando acuradamente os autos, verifica-se que a decisão do Conselho de Sentença foi amplamente amparada pelas provas coligidas, pelo que não há falar em decisão manifestamente dissociada do contexto probatório, de modo que eventual desconstituição do julgado importaria em ofensa aos princípios da livre convicção e da soberania dos veredictos. Mantida a decisão recorrida. 4. Com relação ao pleito ministerial de reforma da dosimetria da pena aplicada, entende-se que merece acolhimento. Na primeira fase, sendo três circunstâncias desfavoráveis ao apelante, referentes à culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, deve a basilar ser fixada em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Presente a agravante da impossibilidade da defesa da vítima, resta a pena intermediária dosada em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes. Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, deve a pena definitiva do apelante ser fixada em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 5. Resta, portanto, redimensionada, a pena definitiva aplicada ao apelante de 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, para 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. 6. Recurso da defesa conhecido e desprovido. Recurso ministerial conhecido e provido, para elevar a pena definitiva aplicada ao apelante. (TJCE; ACr 0049219-15.2015.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 12/09/2022; Pág. 178)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TIPICIDADE EVIDENCIADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECENDENTES. FRAÇÃO APLICADA ABAIXO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÁXIMA E A PENA MÍNIMA PREVISTA EM ABSTRATO. APLICAÇÃO FAVORÁVEL AO RÉU. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE MANTIDA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO ACIMA DE UM SEXTO. REDUÇÃO. NECESSIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes de violência doméstica a palavra da vítima assume especial relevo, na medida em que as condutas são, geralmente, praticadas no ambiente doméstico, sem a presença de testemunhas. 2. O fato de a filha em comum do acusado e da vítima, bem como a genitora do réu, não terem prestado seus depoimentos nos autos, não afasta a veracidade do depoimento da ofendida, salvo se houver algum indicativo de que a ofendida possui interesses escusos em eventual condenação do acusado, o que não restou configurado nos autos. Inteligência do artigo 206 do Código de Processo Penal. 3. É possível que a ameaça seja feita de forma indireta, quando dirigida a terceira pessoa, consistindo em mal prometido a alguém que tem ligação com a vítima, não descaracterizando o tipo penal do art. 147. 4. Na primeira fase da dosimetria, considerando que não há quantum de aumento de pena previsto em Lei, adota-se o entendimento jurisprudencial que considera a fração de 1/8 (um oitavo) a ser aplicada sobre o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima prevista em abstrato. 5. Constatado que a pena fixada pelo juízo de origem, na primeira fase da dosimetria, é mais vantajosa para o réu, porquanto aquém da fração de 1/8 (um oitavo), deve ser mantida, posto que no processo penal vigora o princípio do non reformatio in pejus, consagrado no artigo 617 do Código de Processo Penal. 6. Na segunda fase da dosimetria, pelo fato de também não haver previsão legal em relação ao quantum de pena a ser majorado para cada agravante, ou para ser reduzido para cada atenuante, tem-se considerado como razoável a fração de 1/6 (um sexto) a ser aplicada sobre a pena-base fixada na primeira fase, conforme orientação jurisprudencial, salvo fundamentação específica. 7. Considerando que os fatos ocorreram em contexto de violência doméstica, deve incidir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal. 8. Uma vez exasperada em patamar superior a 1/6 (um sexto), na segunda fase da dosimetria, a pena intermediária deve ser reduzida, adequando-se ao entendimento majoritário. 9. Em que pese a fixação da pena abaixo de 4 (quatro) anos, o que permitiria a eleição do regime aberto, tendo sido valorado negativamente os maus antecedentes, correta a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 10. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. (TJDF; APR 07151.72-44.2020.8.07.0009; Ac. 161.3434; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 16/09/2022)
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELEGATÁRIO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SUPOSTAMENTE SIMULADA. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. SUPOSTO CONLUIO DO DELEGATÁRIO PARA A CONSECUÇÃO DA ALEGADA FRAUDE CARTORÁRIA COM BASE EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS NOTICIANTES. INTERESSE NA ANULAÇÃO DAS ESCRITURAS PÚBLICAS. INFORMANTES. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE PODE BASEAR EXCLUSIVAMENTE NESTE ELEMENTO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A SUBSIDIAR ESTA VERSÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
1) vigora no ordenamento jurídico a independência relativa entre as instâncias civil, penal e administrativa, não havendo possibilidade de interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvada as hipóteses de absolvição, pelo juízo criminal, por inexistência de fato ou de negativa de autoria ou de comprovação que o fato foi praticado sob o manto de alguma excludente de ilicitude (arts. 65 e 66 do CPP, art. 935 do CC/02, e arts. 229 e 230 da LCE nº 46/94). 2) Já a sentença penal condenatória que reconhecer a existência do fato e a sua prática ou participação pelo agente público/delegatário acusado, ainda que tenha feito menção expressa a respeito da perda da delegação (art. 92, inciso I e parágrafo único, do CP), somente poderá ter repercussão na instância administrativa após o seu trânsito em julgado, em respeito ao princípio da presunção de não-culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF/88). 3) Nada obstará que a instância administrativa utilize, a título de prova emprestada, os elementos probatórios produzidos na esfera criminal para formar sua convicção a respeito dos fatos imputados a qualquer momento, entretanto a conclusão definitiva do juízo penal a respeito da condenação do agente público/delegatário somente poderá ser utilizada exclusivamente para respaldar a condenação na instância administrativa após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, na medida em que, antes disso, as instâncias recursais superiores poderão rever aquele édito condenatório emitido pela esfera criminal, de forma que a aplicação de sanção disciplinar terá feito menção exclusiva à decisão que foi superada, deixando, assim, de possuir motivação. 4) A ausência de trânsito em julgado da sentença penal condenatória proferida em desfavor do recorrente pelos mesmos fatos aqui apurados (ação penal nº 0003175-69.2015.8.08.0004), impõe que esta instância administrativa forme sua convicção a respeito da prática da infração disciplinar imputada ao recorrente exclusivamente com base nos elementos probatórios que instruem o presente processo administrativo, ainda que utilizando eventuais provas que possam ter sido emprestadas da mencionada ação penal que apurou os mesmos fatos. 5) Por possuírem manifesto interesse no reconhecimento da invalidade das escrituras públicas lavradas pelo delegatário recorrente, os depoimentos prestados pelos noticiantes, tanto neste processo administrativo disciplinar quanto no juízo criminal, trazidos para estes autos a título de prova emprestada, possuem valoração probatória mitigada, necessitando, obrigatoriamente, serem confirmados por outros elementos de prova, uma vez que foram prestados por informantes, e não por testemunhas, de forma que sequer têm o compromisso de dizerem a verdade, consoante o disposto nos arts. 206, 209 e 214, todos do Código de Processo Penal, e no art. 457 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao presente PAD. 6) Além dos depoimentos prestados por estes informantes, não há nenhum outro elemento probatório, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que dê embasamento a versão na qual o delegatário recorrente teria lavrado as 02 (duas) escrituras públicas de compra e venda ciente da suposta simulação destes negócios jurídicos e auxiliando os interessados ao manterem em erro as herdeiras noticiantes e seus maridos. 7) Como compete ao tabelião registrar a manifestação de vontade das partes, caso esta não viole o ordenamento jurídico e não haja indícios da prática de algum ilícito, o notário simplesmente lavrará o documento público após conferir a presença dos pressupostos regulamentares (art. 648 do Código de Normas da Corregedoria), certificando que o desejo válido das partes é autêntico, não possuindo nenhuma ingerência sobre o negócio jurídico que ali está sendo registrado. Nesse contexto, não raras as vezes, o delegatário, sem que nada possa ser feito, acaba por registrar negócios jurídicos que, embora correspondam a manifestação de vontade que as partes estão demonstrando naquela oportunidade, não representam a realidade fática, situação esta que não poderá acarretar sancionamento disciplinar em face do tabelião, caso este tenha observado os pressupostos legais e regulamentares de sua atividade notarial. 8) Considerando as provas constantes neste processo administrativo disciplinar, não há como concluir em sentido diverso daquele no qual o tabelião recorrente apenas fez prevalecer a vontade das partes que compareceram na serventia extrajudicial de sua titularidade, exigindo os documentos necessários para tanto e as assinaturas das partes capazes envolvidas, sendo inviável reconhecer, com a certeza necessária, que o notário descumpriu os deveres dispostos no art. 30, incisos V e XII, da Lei nº 8.935/94 e que não tenha observado as prescrições legais ou normativas (art. 648 do Código de Normas da Corregedoria) ou que tenha adotado conduta atentatória às instituições notariais e de registro, impossibilitando, assim, a imposição de qualquer sanção administrativa por infração disciplinar elencada no art. 31, incisos I e II, da Lei nº 8.935/94. 9) Recurso provido. (TJES; RADM 0002606-36.2022.8.08.0000; Conselho da Magistratura; Relª Desª Eliana Junqueira Munhós Ferreira; DJES 04/08/2022)
HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. DESCABIMENTO. CONDUÇÃO COERCITIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 218 DO CPP PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DA DESOBRIGAÇÃO DE DEPOR DO ARTIGO 206 DO CPP. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
I. Inexiste, in casu, inobservância ao artigo 218 do CPP. II. Não tendo sido juntado pelo impetrante documentos essenciais para a análise do seu pedido, ônus que lhe incumbe, impossível aferir a existência ou não de constrangimento ilegal a ser sanado pela via heroica do Habeas Corpus. (TJMG; HC 1049745-26.2022.8.13.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 14/06/2022; DJEMG 14/06/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE DEPOIMENTO POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 206 DO CPP. INEXISÊNCIA. NULIDADE DO AUTO DE CORPO DE DELITO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRADA A PRÁTICA DE VÁRIOS ATOS LIBIDINOSOS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REGRA DO ART. 71 DO CPB. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
O art. 206 do CPP institui exceção à regra de obrigatoriedade de prestar depoimento, protegendo a pessoa que possui forte vínculo familiar com o acusado, evitando que seja constrangida a testemunhar contra seu ente próximo. Então, considerando o escopo da norma de tutelar os interesses da testemunha e não os do réu, o seu descumprimento não importa na nulidade do feito. Eventual nulidade do auto de corpo de delito pelo fato de ter sido lavrado por apenas um perito não oficial caracterizar vício de natureza relativa, a demandar a constatação de efetivo prejuízo à parte e arguição em tempo oportuno. À luz do princípio pas de nullité sans grief, inexistindo prejuízo para o apelante, não há que se falar em decretação de nulidade. Restando demonstrando que o acusado manteve conjunção carnal com a vítima vulnerável por diversas vezes, em dias e contextos diferentes, incabível o decote da continuidade delitiva, já que, evidentemente, não se trata de crime único. O quantum de aumento da pena pela continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações penais perpetradas, devendo se dar na fração máxima de 2/3 (dois terços) se foram praticados mais de sete delitos. Tendo o réu admitido a prática do crime, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Compete ao juízo daexecução a análise acerca do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. (TJMG; APCR 0001761-40.2013.8.13.0627; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Furtado de Mendonça; Julg. 22/02/2022; DJEMG 25/02/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL QUE INVESTIGAVA A PRÁTICA DE DELITO DE FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA E FRAUDE PROCESSUAL (ARTIGOS 342 E 347, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO QUE NÃO TERIA ATENTADO PARA O FATO DE QUE O INFORMANTE TAMBÉM ESTÁ OBRIGADO A DIZER A VERDADE. ACÓRDÃO QUE SUSTENTA QUE O INFORMANTE NÃO ESTÁ COMPROMISSADO A DIZER A VERDADE. CONTRAPOSIÇÃO ENTRE O JULGADO E AS PREMISSAS DOS EMBARGOS QUE CONDUZ AO ENTENDIMENTO DE QUE O EMBARGANTE BUSCA NOVO JULGAMENTO INVIÁVEL NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
Alegada obscuridade do julgado em face da regra do art. 206 do código de processo penal. Testemunha que está obrgado a depor mas pode não estar obrigada a dizer a verdade dada a contingência da verdade do testemunho no âmbito da instrução do processo concretamente considerada. Ausência de obscuridade. Pedido de prequestionamento. Desnecessidade. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR; Rec 0004165-45.2021.8.16.0160; Sarandi; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira; Julg. 11/07/2022; DJPR 14/07/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI "MARIA DA PENHA". LESÕES CORPORAIS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129 CAPUT E §9º DO CÓDIGO PENAL) N/F DA LEI Nº 11.340/06.
Sentença condenatória. Apelo defensivo. Preliminar de nulidade por violação ao artigo 206 do CPP. O art. 226 § 8º da Carta Magna delineia sistema de valores incumbindo ao Estado assegurar a assistência da família na pessoa de cada um dos seus integrantes, além de impor a adoção de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações. O comando constitucional busca conferir proteção à família na tentativa de restringir a violência e o dano contra a mulher. Conferir a faculdade de manifestação à vítima, em crimes de ação penal pública incondicionada, importaria a transmutação da natureza da ação penal, em nítida violação ao princípio da obrigatoriedade, além de ensejar, por via transversa, a criação de condição especial de procedibilidade. Portanto, não há espaço na legislação para que o juiz advirta a vítima de que ela não é obrigada a depor. Muito pelo contrário, tal atitude, além de ferir a ritualística, coloca em risco a vítima a quem, diante do seu agressor, é dada a oportunidade de "acabar com o processo" ao deixar de depor. Rechaço, pois, a arguição de nulidade por violação ao artigo 206 do CPP, que não ocorreu. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimento firme da vítima tanto em sede policial como em juízo, confirmando a narrativa exposta na acusação. A palavra da vítima ganha especial relevância nos crimes de violência doméstica, pois o injusto geralmente é cometido sem testemunhas. Boletim de atendimento médico da vítima de fl. 34 que corrobora o fato descrito na denúncia. "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0009213-51.2021.8.19.0014; Itaperuna; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Ferreira Filho; DORJ 23/09/2022; Pág. 192)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 DO CP. RETRATAÇÃO. §2º DO ART. 342 DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Narra a denúncia, em síntese, que a acusada teria prestado falso testemunho em sede policial, em dissonância com as declarações posteriormente prestadas na audiência de instrução e julgamento. 2. A sentença, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou a apelante à pena de 2 anos e 10 dias-multa, substituída por restritivas de direitos na forma do art. 44 do CP. 3. A defesa da acusada pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença para que seja oportunizado ao Ministério Público o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal e, no mérito, por sua absolvição na forma do art. 386, VII do CPP. 4. O acordo de não persecução penal é de competência do Ministério Público e deve ser proposto até o recebimento da denúncia. Preliminar rejeitada. 5. Conforme leciona a doutrina, o rol do art. 206 do CPP "é taxativo e uma das principais razões para isso é o princípio da verdade real. No processo penal, reduz-se ao mínimo possível a lista de pessoas que não prestam o compromisso de dizer a verdade. Além dos parentes do acusado, os menores de 14 anos e os enfermos mentais. Ninguém mais se isenta desse dever". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 18. ED. Rio de Janeiro: Forense, 2019. P. 576). A mera condição de cunhada não descaracteriza, por si só, o crime de falso testemunho no processo em que a ora recorrente atuou como testemunha, mormente se evidenciado que prestou compromisso perante o Juiz. 6. O Código Penal previu a possibilidade de retratação do indivíduo que tenha praticado o crime de falso testemunho, se o fizer antes da prolação da sentença de mérito no processo em que ocorreu o ilícito, optando por declarar a verdade (§2º do art. 342 do CP). Não restou comprovado nos autos qual, dentre as duas declarações prestadas pela Ré, seria a versão verdadeira, assim, em observância ao princípio do in dubio pro reo, deve-se deduzir como verídica a sua segunda declaração, razão pela qual resta afastada a punibilidade nos moldes do §2º do art. 342 c/c 107, todos do CP. 7. Preliminar REJEITADA e NEGADO PROVIMENTO ao recurso. No entanto, reconhece-se, ex officio, a hipótese de retratação com o afastamento da punibilidade, eis que benéfico à Ré. (TJRJ; APL 0024640-34.2018.8.19.0066; Volta Redonda; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho; DORJ 15/08/2022; Pág. 140)
APELAÇÃO. ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 77, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 206, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA.
1. Preliminar. Rejeição. A falta de advertência sobre a possibilidade de não prestar depoimento em razão de relação de parentesco, não tem o condão de, por si só, acarretar a nulidade do ato, ainda mais quando não se observa qualquer prejuízo ao réu. No caso, o Juízo sentenciante não fundamentou sua decisão somente nos testemunhos da mãe e da irmã do ora Apelante. 2. Mérito. Materialidade e autoria consubstanciadas nas peças acostadas aos autos, especialmente as declarações da vítima e das testemunhas, tanto em sede policial, como em juízo, inviabilizam a absolvição. Palavra da vítima que deve ser prestigiada. 3. Não reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, III, a, do Código Penal. Não restou evidenciado o relevante valor moral e emocional a justificar a conduta do acusado. O que se nota claramente é que o acusado, no dia dos fatos, foi até a casa de sua mãe exigir que ela lhe adiantasse a herança, mas, diante da negativa a seu pedido, ficou agressivo, iniciando forte discussão com sua mãe, a ponto de os vizinhos chamarem a irmã do réu para intervir. A irmã do acusado então foi ameaçada de morte na presença dos policiais militares, enquanto todos eram conduzidos à Delegacia. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0000619-15.2019.8.19.0080; Cardoso Moreira; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 21/06/2022; Pág. 129)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL, AFASTANDO, CONTUDO, A CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO II DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
Requer preliminarmente o afastamento da escusa prevista no artigo 206 do CPP quanto ao genitor do réu. No mérito, pleito de reforma da decisão para fins de manutenção da qualificadora, como descrito na exordial acusatória. Irresignação defensiva. Alegando a inexistência de lastro probatório mínimo a embasar a decisão de pronúncia, por supostamente estar lastreada, apenas, em testemunhos de pessoas que não presenciaram os fatos, e por ser aplicável o brocado do in dubio pro reo. Subsidiariamente requer que seja afastada a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, I do Código Penal. Preliminar sustentada pelo parquet que deve ser afastada. A dispensa de tal testemunha, não tem o condão de, por si só, macular o feito, se não restar comprovado o efetivo prejuízo às partes, o que não ocorreu na presente hipótese, pois, ainda que o mesmo, não tenha sido ouvido em juízo, o magistrado entendeu que as provas colhidas durante a instrução criminal foram suficientes para pronunciá-lo, e portanto, dispensável sua oitiva, respeitando-se a regra do artigo 206 do código de processo penal. Em relação ao mérito, primeiro será analisado o pleito defensivo, pois o recurso ministerial refere-se à qualificadora. Recurso defensivo que não deve ser acolhido. Compulsando os autos verifica-se que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime descrito na denúncia, para que o recorrente seja submetido a julgamento perante o juízo natural da causa. Depoimento do pai da vítima e do policial militar que chegou ao local dos fatos, após o crime, em juízo, que confirmaram que, a vítima, antes de morrer, afirmou que o autor dos disparos era o "felipinho", ora pronunciado. Destarte, diante da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é possível vislumbrar que há indícios suficientes de autoria do crime descrito na denúncia, sendo estes direcionados ao recorrente, de forma que, a decisão de pronúncia deve ser mantida, incluído também a qualificadora do motivo torpe, uma vez que os depoimentos das testemunhas prestados em juízo, apontam que o delito foi cometido, por dívida de drogas, devendo, portanto, ser mantida a decisão ora recorrida. Recurso ministerial que também não deve ser acolhido. Nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo, confirmaram a banalidade sustentada pelo parquet em seu recurso, bem como sequer testemunharam a provável discussão entre a vítima e o réu pronunciado, não havendo, portanto, detalhes acerca da dinâmica delitiva em relação ao motivo fútil. Decisão de pronúncia que se mantêm integralmente. Desprovimento do recurso ministerial e defensivo. (TJRJ; RSE 0012009-67.2018.8.19.0063; Três Rios; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Antonio de Almeida; DORJ 03/03/2022; Pág. 175)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 9.455/97, C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06.PENA FINAL FIRMADA EM 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, REGIME ABERTO.
Recurso defensivo que pugna em preliminar, pela desclassificação da conduta imputada para a prevista no artigo 129, §9º, do Código Penal. Lesão corporal. No mérito, requer a absolvição do réu, diante da fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, requer a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP, bem como a suspensão condicional do processo. Preliminar e mérito. Materialidade e autoria do crime imputado que restaram comprovados nos autos, restando prejudicado o pleito desclassificatório. Ao apreciar a dinâmica dos fatos, nota-se aqui que a narrativa vertida pela vítima em sede policial, se respaldou harmoniosamente com as demais peças do exame probatório. De certo, o fato de a vítima não ter prestado depoimento em juízo, valendo-se do disposto no artigo 206 do CPP, afirmando ainda que pretendia retomar o convívio com o acusado, não tem o condão de afastar, por si só, todo o conjunto probatório que foi amealhado no decorrer da instrução criminal, destacando-se as gravações em áudio e vídeo feitas e divulgadas pelo próprio acusado, e acostadas posteriormente aos autos. Nota-se pela contextualização da narrativa da vítima em sede policial, assim como pelas gravações de imagens e áudios que foram anexados ao presente feito, que o acusado a todo tempo tinha a consciência e vontade de realizar a tortura com o fim de conseguir arrancar uma declaração de infidelidade da vítima. Destaque-se que não foram trazidas aos autos quaisquer provas que evidenciassem as alegações defensivas referentes à fragilidade do conjunto probatório, ou mesmo, para o pleito desclassificatório. No entanto, ainda que o réu tenha apresentado a chamadaconfissão qualificada, eis que em juízo apenas admitiu ter lesionado a vítima, negando que tenha inflingido violência para obter informação de supostas traições, tem-se que o douto magistrado de piso utilizou-se da mesma na formação de seu convencimento, pelo que se impõe o seu reconhecimento e aplicação, de ofício, compensando-a com a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, letrae, do CP, restando a pena final assentada em 02 anos de reclusão, mantido o regime aberto fixado em sentença. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em virtude do disposto no artigo 17 da Lei nº 11.340/06, e do artigo 44, inciso I, do Código Penal. No entanto, tem-se como cabível a aplicação da suspensão condicional da pena, na forma do artigo 77 do Código Penal, pelo período de provas de dois anos, considerando o novo quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto, mediante o cumprimento das condições estatuídas no artigo 78, § 2º, "a", "b" e "c", do Código Penal, devendo a audiência admonitória se realizar no juízo competente para a execução. Recurso parcialmente provido. Réu solto. (TJRJ; APL 0000417-06.2019.8.19.0026; Itaperuna; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 14/02/2022; Pág. 214)
APELAÇÃO. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM RESIDÊNCIA DIVERSA.
Entrada franqueada pela moradora. Preliminar. Licitude da apreensão da munição. Encontro fortuito de provas ou serendipidade. Eficácia da munição atestada. Munição desacompanhada de arma de fogo. Não afastada a lesividade e tipicidade material. Desclassificação para posse de munição. Não cabimento. Apreensão fora da residência do acusado. Anotações criminais posteriores. Pena-base que deve ser mantida em seu mínimo legal. Regime inicial aberto. 1.não há que se falar em ilegalidade do ingresso em domicílio, tendo em vista que a entrada foi permitida e franqueada pela moradora do imóvel, genitora do apelante, conforme informado no depoimento prestado em sede judicial, que se coaduna com as declarações daquela em sede policial. Outrossim, no que tange ao fato de que a busca e apreensão de bens não era abrangida pelos mandados que estavam em cumprimento, deve ser ressaltado que o que ocorreu foi um encontro fortuito de provas, também denominado de serendipidade. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que tanto a serendipidade de primeiro grau quanto a de segundo grau serão lícitas (HC 664.925/SP, Rel. Ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 19/10/2021, dje 25/10/2021). Assim sendo, não há que se falar em nulidade da apreensão das munições, de modo que a materialidade está por ela comprovada, bem como pelo respectivo laudo de exame em munições. 2 a autoria, outrossim, está igualmente demonstrada pelo acervo probatório produzido nos autos. Em sede judicial, o parquet produziu prova testemunhal, referente ao depoimento de policial que presenciou os fatos. O apelante e sua defesa técnica deixaram de produzir prova, tendo aquele optado por exercer o direito ao silêncio, bem como sua genitora optou por exercer o direito previsto no artigo 206 do código de processo penal. Ressalte-se que, como bem se sabe, o artigo 155 do código de processo penal veda a fundamentação da decisão judicial exclusivamente nos elementos informativos colhidos em sede policial. No entanto, eles podem ser utilizados para corroborar as provas produzidas sob a vigência do contraditório, quando não colidentes com estas. Portanto, verifica-se que tanto o depoimento prestado pela testemunha em juízo, quanto o prestado pela genitora do apelante em sede policial são coincidentes em apontar como de propriedade deste as munições apreendidas. Não foram apresentadas provas que levassem a conclusão diversa, de modo que se conclui demonstrada a autoria. 3. No que tange à alegação de atipicidade material do crime em razão da ausência do teste de eficácia da munição apreendida, verifica-se que o laudo de exame em munições atestou que -os cartuchos, unidades de munição íntegras, examinados possuem capacidade de sofrer deflagração e estão em condições de uso-. Logo, sua eficácia foi sim, categoricamente, afirmada, não apenas aparentemente ou virtualmente. Demonstrada, assim a tipicidade material. 4. No que tange à alegação de atipicidade material em razão da munição ter sido encontrada desacompanhada da arma de fogo, de modo que estaria ausente a lesividade da conduta, não assiste razão ao apelante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em determinados casos, admite o afastamento da tipicidade material dos delitos de porte e posse de munição desacompanhada de arma de fogo pela ausência de lesividade, de modo a incidir o princípio da insignificância ou bagatela própria. No entanto, para que esse seja o caso, é necessário que sejam aferidas: -a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (ERESP n. 1.856.980/SC, relator ministro joel ilan paciornik, terceira seção, julgado em 22/9/2021, dje 30/9/2021). No contexto dos fatos ora analisados, não seria possível concluir pela ausência de lesividade e insignificância da conduta. Foram apreendidas 34 munições, conforme autos de apreensão e laudo pericial, cuja eficácia foi atestada, usadas, normalmente, para municiar armas de fogo do tipo pistola, carabina e submetralhadora, conforme laudo pericial. Destacando-se a natureza de crime de perigo abstrato, não é possível afastar o risco à segurança pública no presente caso. 5 - em relação ao pleito de desclassificação da conduta do crime de porte de munição de uso permitido (art. 14 do estatuto de desarmamento) para o crime de posse de munição de uso permitido (art. 12 do estatuto), verifica-se que não assiste razão ao apelante. O delito de posse de munição de uso permitido estará configurado, conforme art. 12 do estatuto do desarmamento, quando ocorrer no interior da residência do agente ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. As munições foram encontradas na residência da genitora do apelante, com quem este já não morava mais. Desse modo, a conduta apresentada foi a prevista no art. 14, caput, do referido estatuto. Logo, não cabe a desclassificação. 6. Merece reforma a sentença no que tange à negativação dos antecedentes do apelante. Conforme se verifica na folha de antecedentes criminais, apenas dois processos haviam transitado em julgado com sentença condenatória quando da prolação da sentença. No entanto, em relação ao processo 0054243-90.2017.8.19.0001, percebe-se que a sentença condenatória foi proferida apenas em face de um dos réus, tendo ocorrido o desmembramento em relação ao ora apelante, conforme se percebe a partir de consulta ao sistema eletrônico processual do tribunal de justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro. Logo, a condenação não transitou em julgado em face do recorrente. Já o segundo processo refere-se a fatos ocorridos em 16/05/2018 e, portanto, posteriores ao crime ora em análise, de modo que não poderá ser utilizada a título de maus antecedentes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ HC 189.385-RS, relator: Ministro Sebastião reis Júnior, data de julgamento: 20/02/2014,t6. Sexta turma; ti, relator: Ministra laurita vaz, data de julgamento: 04/05/2010, t5. Quinta turma). Nesse sentido, igualmente, a jurisprudência desta câmara criminal (0001653-30.2017.8.19.0004, apelação, des(a). João ziraldo maia, julgamento: 28/09/2021). 7. O regime inicial foi fixado na modalidade fechada pelo magistrado de 1ª instância. Ao analisar o caso, observa-se que o delito ora apreciado não necessita desta resposta estatal, pois em si não foi revelador de extrema periculosidade do apelante, a ponto de se afastar a regra do artigo 33, §2º, do Código Penal. Ressalte-se que, como já afirmado em relação aos maus antecedentes, os fatos ocorridos em momento posterior não poderão influenciar na resposta estatal ao presente delito. Do mesmo modo, os processos penais que ainda não tinham condenação transitada em julgado no momento deste crime não poderão influenciar na fixação da reprimenda, em nome do princípio da presunção de inocência. Ademais, o apelante não é reincidente no presente caso, bem como o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0087510-82.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. João Ziraldo Maia; DORJ 11/02/2022; Pág. 163)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
A prova produzida revela a existência do fato e a autoria do crime de tráfico, o que se pode extrair a partir da apreensão por policiais militares de drogas de natureza diversa na posse do réu, estando claro que as substâncias tinham finalidade de comercialização e entrega a terceiros. VALIDADE DO TESTEMUNHO DO POLICIAL MILITAR RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO REU. Em linha de princípio qualquer pessoa pode ser testemunha, conforme dicção do artigo 202 do Código de Processo Penal, rememorando-se que no sistema processual penal brasileiro não há prova tarifada, o que, anote-se, não vem prejudicado pelas restrições previstas nos artigos 206 a 209 do Código de Processo Penal. Nesta linha, pois, não estão impedidos de depor os policiais civis e militares em razão de suas funções, competindo ao juiz a avaliação da credibilidade de suas declarações em exercício do princípio do livre convencimento motivado. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA Lei DE DROGAS. INVIABILIDADE. A prova é robusta a demonstrar a intenção do réu de distribuição das drogas apreendidas, não havendo elementos probatórios a corroborar a tese defensiva de que a droga que o apelante trazia consigo era tão somente para consumo pessoal. PRIVILEGIADORA. ART. 33, § 4º, DA Lei DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS. Ainda que primário na ocasião, as circunstâncias do fato criminoso evidenciam a dedicação do réu a atividades criminosas, pois o fato apurado no presente processo não é isolado na vida do reu, ao qual, à época da sentença, respondia a outros processos criminais, sendo que um deles já possui sentença de pronúncia proferida, ainda que passível de recurso, de molde que a aplicação da minorante no caso em tela não comporta acolhimento. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. Pena-base redimensionada ao mínimo legal devido ao afastamento da valoração negativa da vetorial antecedentes, pois que embora o réu possua sentença condenatória, esta ainda não transitou em julgado, razão pela qual não há falar em antecedentes criminais, bem ainda forte na Súmula nº 444 do STJ. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. Reduzida a pena privativa de liberdade ao mínimo legal, a pena de multa também vai reduzida para 500 dias-multa à razão unitária mínima. REGIME CARCERÁRIO. MANUTENÇÃO. Mantido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, forte na alínea b do § 2º do Art. 33 do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS OU SURSIS. INVIABILIDADE. Considerando que a pena aplicada ao réu é superior a 04 anos de reclusão, descabida a substituição por penas restritivas de direitos ou SURSIS, nos termos do Art. 44 e do Art. 77, ambos do Código Penal. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. (TJRS; ACr 5002062-11.2019.8.21.0095; Estância Velha; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza; Julg. 29/09/2022; DJERS 30/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. REJEIÇÃO.
A Constituição Federal em seu Art. 5º, IX, garante a inviolabilidade do domicílio. Nada obstante, a própria Constituição Federal prevê situações excepcionais em que tal garantia é flexibilizada, quais sejam: A) em caso de flagrante delito, a qualquer hora; b) desastre, a qualquer hora; c) para prestar socorro, a qualquer hora; d) ou por determinação judicial, somente durante o dia. No que toca ao flagrante delito, que é o caso em atenção, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o ingresso regular de domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio (RESP n. 1.574.681/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe de 30/5/2017). No caso, os relatos dos policiais sobre as circunstâncias da apreensão da droga ilícita são uníssonos no sentido de que o ingresso na casa dos réus ocorreu mediante fundadas suspeitas da prática de crime de tráfico de drogas no local. Ausência de ilegalidade na apreensão dos objetos realizada pelos policiais militares, tendo ficado caracterizado o flagrante delito. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NA PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO DOS RÉUS MANTIDA. A prova oral colhida em juízo é robusta a demonstrar a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, destacando-se os depoimentos coerentes dos policiais responsáveis pela apreensão de drogas ilícitas, além de uma arma de fogo municiada na posse do réu, na via pública, bem ainda de outros entorpecentes, balança de precisão e rádio comunicador no interior da residência, ficando clara a destinação da droga apreendida. VALIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS. Em linha de princípio qualquer pessoa pode ser testemunha, conforme dicção do artigo 202 do Código de Processo Penal, rememorando-se que no sistema processual penal brasileiro não há prova tarifada, o que, anote-se, não vem prejudicado pelas restrições previstas nos artigos 206 a 209 do Código de Processo Penal. Nesta linha, pois, não estão impedidos de depor os policiais civis e militares em razão de suas funções, competindo ao juiz a avaliação da credibilidade de suas declarações em exercício do princípio do livre convencimento motivado. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA Lei nº 11.343/06 RECONHECIDA. O mero fato de o réu responder a outro processo criminal não é suficiente para afastar a minorante, pois que ausente sentença condenatória. Reconhecida a minorante do tráfico de drogas pois o réu é primário, tem bons antecedentes, não havendo prova escorreita de que se dedica a atividades criminosas e não integra organizações criminosas. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. Pena-base redimensionada em face do afastamento da valoração negativa das vetoriais antecedentes e consequências do crime, mantida as circunstâncias. Na 3ª fase da dosimetria, mantido o aumento da pena em 1/6 em face da majorante do emprego de arma, e com o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, a pena vai reduzida na fração de 1/3. REGIME CARCERÁRIO. ABRANDAMENTO. Considerando o quantum de pena aplicada ao réu, o regime inicial para o cumprimento da pena passa a ser o semiaberto, forte na alínea b do § 2º do Art. 33 do Código Penal. PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO. Considerando a minorante do tráfico privilegiado, a pena de multa vai reduzida conforme dispõe o Art. 43 da Lei nº 11.343/06. APELAÇAO PROVIDA, EM PARTE. (TJRS; ACr 5069543-79.2019.8.21.0001; Porto Alegre; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza; Julg. 29/09/2022; DJERS 30/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. REJEIÇÃO.
A Constituição Federal em seu Art. 5º, IX, garante a inviolabilidade do domicílio. Nada obstante, a própria Constituição Federal prevê situações excepcionais em que tal garantia é flexibilizada, quais sejam: A) em caso de flagrante delito, a qualquer hora; b) desastre, a qualquer hora; c) para prestar socorro, a qualquer hora; d) ou por determinação judicial, somente durante o dia. No que toca ao flagrante delito, que é o caso em atenção, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o ingresso regular de domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio (RESP n. 1.574.681/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe de 30/5/2017). No caso, os relatos dos policiais sobre as circunstâncias da apreensão da droga ilícita são uníssonos no sentido de que o ingresso na casa dos réus ocorreu mediante fundadas suspeitas da prática de crime de tráfico de drogas no local. Ausência de ilegalidade na apreensão dos objetos realizada pelos policiais militares, tendo ficado caracterizado o flagrante delito. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NA PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO DOS RÉUS MANTIDA. A prova oral colhida em juízo é robusta a demonstrar a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, destacando-se os depoimentos coerentes dos policiais responsáveis pela apreensão das drogas ilícitas, além de balança de precisão e dinheiro, no interior da residencia da ré, tendo eles visualizado o réu negociando entorpecentes no lado de fora da casa com um usuário, também detido. VALIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS. Em linha de princípio qualquer pessoa pode ser testemunha, conforme dicção do artigo 202 do Código de Processo Penal, rememorando-se que no sistema processual penal brasileiro não há prova tarifada, o que, anote-se, não vem prejudicado pelas restrições previstas nos artigos 206 a 209 do Código de Processo Penal. Nesta linha, pois, não estão impedidos de depor os policiais civis e militares em razão de suas funções, competindo ao juiz a avaliação da credibilidade de suas declarações em exercício do princípio do livre convencimento motivado. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. As penas privativas de liberdade, bem ainda as penas de multa aplicadas aos réus vão conservadas, tendo em vista que foram dosadas de acordo com os critérios de necessidade e de suficiência para a prevenção e a reprovação do crime. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; ACr 5001760-81.2019.8.21.0062; Rosário do Sul; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza; Julg. 25/08/2022; DJERS 25/08/2022)
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