Art 206 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão deque conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva emque tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL PENDENTE. PENHORA DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. SISBAJUD. GARANTIA. VALOR SUFICIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Havendo a demonstração incontroversa de que o contribuinte prestou garantia com a penhora de valores via Sisbajud em razão suficiente para assegurar a totalidade do débito exequendo, é direito líquido e certo a expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional. Precedentes TJDFT. 2. Remessa necessária admitida e desprovida. Sentença confirmada. (TJDF; RMO 07018.33-20.2022.8.07.0018; Ac. 162.3895; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
Impetrantes que objetivam desmembrar determinado imóvel apresentando, para tanto, certidão positiva com efeito de negativa. Municipalidade que rejeitou o pedido com base no art. 53, § 3º de sua Lei Complementar nº 319/2017, exigindo certidão negativa. Sentença na origem que concedeu a ordem e que deve ser mantida. Lei Municipal que contraria os arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional. Lei, doutrina e jurisprudência que outorgam os mesmos efeitos para a certidão negativa e a certidão positiva com efeito de negativa. Posterior alteração da redação da Lei Municipal que se adequou também a esse entendimento, permitindo a apresentação de certidão negativa ou de certidão positiva com efeito de negativa. Sentença concessiva mantida. Remessa necessária não provida. (TJSP; RN 1019978-29.2021.8.26.0577; Ac. 16152327; São José dos Campos; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Heloísa Martins Mimessi; Julg. 17/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2069)
APELAÇÃO.
Procedimento Comum. ICMS. Oferecimento de seguro-garantia. Pretensão de garantia do crédito tributário e expedição de certidão de regularidade fiscal, impedindo-se a inscrição da empresa no CADIN e o protesto do título. Possibilidade, em parte. Garantia suficiente para permitir a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980 C.C artigos 205 e 206, do CTN. Manutenção do direito do Fisco de proceder à inscrição da empresa no CADIN e/ou protesto da Certidão de Dívida Ativa. Seguro-garantia que não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Hipótese não prevista no artigo 151 do CTN. Necessidade de depósito integral e em dinheiro. Súmula nº 112/STJ. Inaplicabilidade do artigo 835, § 2º, do CPC a créditos de natureza tributária. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001387-05.2022.8.26.0053; Ac. 16125756; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 06/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2668)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA A TÍTULO DE CAUÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE.
A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal, é equiparável à penhora antecipada, nos termos do que previa o art. 826 do então revogado CPC (L 5.869/73). A mesma ratio se aplica à inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Se a garantia ofertada permite a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa (CTN, art. 206), e a abstenção da inscrição do nome do contribuinte nos órgãos de proteção ao crédito e de óbices à liberdade comercial, igualmente o faz em relação ao protesto, pois relativo a efeitos secundários da dívida, como é o caso do protesto do título. Precedentes desta E. Corte. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Princípio da Causalidade. Requerida ofereceu resistência à pretensão que restou acolhida pela sentença e, portanto, deve arcar com as despesas decorrentes da sucumbência. Custas/Despesas Processuais. Sentença parcialmente reformada. Recurso do Estado de São Paulo não provido. Provido o recurso da requerente. (TJSP; AC 1036577-29.2022.8.26.0053; Ac. 16117997; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; Julg. 04/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2502)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. EXIGIBILIDADE CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA.
I. A satisfação do requisito legal exigido para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, qual seja, o depósito judicial integral do valor da dívida em processo executivo, autoriza a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN. II. Remessa necessária desprovida. (TJDF; RMO 07060.57-98.2022.8.07.0018; Ac. 162.1078; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. ART. 206 DO CTN. LIMINAR DEFERIDA.
Perda do objeto. Inocorrência. Proteção de direito líquido e certo. Subsistente. Princípio da dialeticidade. Observado. Interesse de agir. Presente. Negativa de certidão no âmbito administrativo. Mandado de segurança. Via adequada. Atualização dos dados fiscais. Dever da administração pública. Princípios da publicidade e da eficiência. Sucumbência. Resistência à pretensão. Condenação da Fazenda Pública. Cabível. Custas processuais. Isenção. Lei Estadual nº 20.713/2021. Inaplicabilidade. Sentença mantida em remessa necessária. Recurso não provido. (TJPR; Ap-RN 0010493-49.2021.8.16.0173; Umuarama; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Art. 151, VI, c/c 206 do CTN. Expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Direito líquido e certo do impetrante. Caso concreto no qual há prova pré-constituída da suspensão da exigibilidade. Sentença mantida. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão. Rejeição dos embargos. (TJRJ; APL-RNec 0378421-64.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Valeria Dacheux Nascimento; DORJ 03/10/2022; Pág. 410)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA. AUSÊNCIA DE CELERIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015). REEXAME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação que visa a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa (art. 206 do CTN), diante da demora do Estado do Rio de Janeiro no ajuizamento da ação de execução fiscal. Na sentença foi homologada a desistência e julgou-se extinto o feito. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Com isso, ganha força a tese recursal apresentada pela recorrente de que a liquidação do crédito tributário oriundo da CDA nº2017/002.305-3, fl. 330, através do pagamento (art. 156, inciso I, do CTN) configuraria, em verdade, renúncia ao direito de discutir a exigibilidade do crédito tributário em comento e não na desistência da ação, como asseverou o I. Julgador. Assim, nesse capítulo, a r. sentença merece sofrer correção, devendo o feito ser extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC, diante da renúncia da parte autora quanto ao direito de discutir a exigibilidade do crédito tributário decorrente do auto de infração nº 04.024577-1 que originou a CDA nº2017/002.305.3."IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido, o Enunciado N. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo; e, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do Enunciado N. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.041.508; Proc. 2021/0395200-8; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 21/09/2022)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SEGURO-GARANTIA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO OBSTA A INSCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado de Goiás objetivando reformar decisão de primeira instância sob o fundamento de não estarem presentes os requisitos necessários para suspender a exigibilidade do crédito. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso assentando que "seguro-garantia, oferecido em ação anulatória de débito fiscal, não tem o condão de obstar a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. O Recurso Especial interposto da decisão foi inadmitido na origem. II - Sobre a alegada violação dos arts. 7º, I, da Lei n. 10.522/02, e 205 e 206 do CTN, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados no presente Recurso Especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF. III - De acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. lV - Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do Recurso Especial, providência tampouco observada no caso em tela. Nesse sentido são os precedentes: AgInt no RESP n. 1.817.191/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020; AgInt no AREsp n. 1.426.175/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgado em 1º/6/2020, DJe 8/6/2020.V - A ausência de prequestionamento inviabiliza o Recurso Especial também pela alínea c do permissivo constitucional, dada a impossibilidade de demonstração da divergência entre os julgados, que deve abranger não apenas a similitude fática, mas também a jurídica entre os casos confrontados. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.688.921/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 4/12/2020.VI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.009.479; Proc. 2021/0340081-2; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 04/05/2022)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO ANULATÓRIA DE DÉBITO. OFERECIMENTO DE GARANTIA IDÔNEA ANTES DA EXECUÇÃO FISCAL. CABE O FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA E EXCLUSÃO DO NOME DO CONTRIBUINTE DE EVENTUAL PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
1. Independentemente de prova pericial, é idônea a garantia oferecida pela autora antes da execução fiscal: Um imóvel avaliado em R$ 12 milhões contra uma dívida de R$ 9.342.588,55 para obter certidão positiva com efeito de negativa (CTN, art. 206). 2. Ademais, a agravante/ré concordou com a penhora desse bem para garantir a execução fiscal conexa (EF 0000270-03.2016.4.01.3200) à ação anulatória. Diante disso, a decisão agravada deve ser mantida para que a ré forneça à autora certidão positiva com efeito de negativa e exclua seu nome do CADIN e de eventual protesto extrajudicial conforme as seguintes teses fixadas pelo STJ nos RESP repetitivo 1.123.669-RS e RESP repetitivo 1.340.236-SP. 3. Agravo de instrumento da ré desprovido. (TRF 1ª R.; AC 1014763-57.2019.4.01.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Novély Vilanova; Julg. 18/05/2022; DJe 13/06/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM O OBJETIVO DE SUSPENDER EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, POR CONSEGUINTE, VIABILIZAR EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL QUE ORA SE AFASTA. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 436 DO STJ. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, NO CASO, AMPARADO NO FATO DE QUE A APELANTE NÃO COMPROVOU, A TEMPO E MODO, SUA EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EXECUTADA PRIMÁRIA, MESMO CIENTIFICADA PARA APRESENTAR DEFESA NESSE SENTIDO. IMPUGNAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PROMOVER A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há falar em ausência de apreciação, pelo juízo de origem, de cópia do processo administrativo anexado à demanda, quando a fundamentação da sentença demonstre, à saciedade, que todos os dados ali constantes foram objeto de apreciação judicial. 2. Constituído o crédito por declaração, e não pago ao tempo e modo, exsurge daí o início do prazo prescricional para sua cobrança, não há falar em decadência. Verbete nº 436 da Súmula do STJ. 3. Inscritos em dívida ativa em 26/10/2009, não há suporte fático-jurídico para inquinar de prescritos créditos relativos aos anos de 2005 e 2006. 4. Inexiste prazo decadencial ou prescricional para o redirecionamento da execução, e, mesmo que computado na hipótese dos autos o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do fato que lhe motivou e o do despacho que o determinou, não se pode falar em prescrição. 5. Não é qualquer impugnação na esfera administrativa que tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, porque, na compreensão do STJ, somente a reclamação oriunda de pedido de compensação e o recurso administrativo que impugna seu indeferimento teriam essa aptidão, e, por conseguinte, permitir expedição de certidão de regularidade fiscal na forma do art. 206 do CTN. 6. Hígido o redirecionamento da execução quando a apelante figure como corresponsável no episódio relatado nos autos, e sua exclusão do quadro social da executada primária não tenha ocorrido a tempo e modo, mormente quando cientificada para apresentar defesa nesse sentido no processo administrativo. 7. Apelação não provida. Sentença mantida. (TRF 1ª R.; AMS 0019676-42.2014.4.01.3600; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Marcelo Dolzany da Costa; Julg. 10/02/2022; DJe 10/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO ORGÃOS PROTEÇAO DE CREDITO. EXPEDIÇÃO CP-EN. RECURSO PROVIDO.
A exigência de certidão de regularidade fiscal para a prática de determinados atos tem respaldo nos artigos 205 e 206 do CTN. - Na hipótese, as certidões de dívida ativa n. CDAs nsº 968.354/2009 e 968.355/2009 encontram-se garantidas por seguro-garantia prestado no bojo da medida cautelar n. 0017815-33.2014.4.03.6100.De modo que, não se vislumbra óbice à expedição da certidão positiva com efeitos de negativa em favor da recorrente. - Existindo o reconhecimento por parte da União Federal acerca da suspensão da exigibilidade, é de rigor que a mesma comunique tal situação ao SERASA sob pena de causar danos irreparáveis ao agravado. Nesse sentido, é firme o posicionamento da jurisprudência de que a permanência injustificada do nome do agravante em órgão de restrição ao crédito enseja dor, vexame, e constrangimentos. -No presente caso, os débitos que ocasionaram a inscrição do nome do agravado no SERASA são relativos a tributos federais. Assim, de acordo com os argumentos ora expostos e visando evitar qualquer tipo de dano moral ou patrimonial à agravante, deve a agravada tomar as medidas que lhe são pertinentes no sentido de comunicar à instituição privada da situação atual do contribuinte. -Agravo provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5014811-25.2018.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 06/09/2022; DEJF 30/09/2022)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
De acordo com o disposto nos artigos 151, inciso II, e 206 do Código Tributário Nacional o depósito integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade e permite a expedição de certidão de regularidade fiscal, desde que inexista outra causa impeditiva. - No caso dos autos, a agravante acostou comprovantes de depósitos judiciais, no valor total de R$ 160.036,67, consoante relatório da Receita Federal emitido em 20.05.2021. Frise-se, portanto, que, em princípio, estão configurados os pressupostos necessários para a concessão da tutela recursal para a suspensão da exigibilidade do débito e consequente expedição da certidão positiva de débito com efeito de negativa, desde que a dívida seja o único óbice para a tanto. - Agravo de instrumento provido. Ratificada a antecipação da tutela recursal anteriormente deferida. (TRF 3ª R.; AI 5011311-43.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 13/09/2022; DEJF 22/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. OFERTA DE GARANTIA. CARTA DE FIANÇA. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MONTANTE DO LITÍGIO. VALOR INESTIMÁVEL. EQUIDADE.
A suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, em se tratando de meios diretos de cobrança (ação de execução fiscal), somente se faz pelas modalidades expressa e taxativamente previstas na lista do art. 151 do CTN (vale dizer, fiança-bancária e seguro-garantia não são equiparáveis a depósito em dinheiro). Contudo, para fins de cobranças indiretas, também servem como caução e garantia (especialmente para expedição de CPEND, evitando inscrição no CADIN e protesto de CDA) as hipóteses contidas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980, dentre elas fiança bancária, seguro garantia e penhora de bens. - Embora as recorrentes argumentem que não se trata de antecipação de penhora na execução fiscal, consta o contrário do pedido formulado na inicial. Porém, a despeito de tais argumentos, o fato é que a fiança representada pelas cartas juntadas aos autos não se prestam como garantia viável à expedição da certidão prevista no art. 206 do CTN. A garantia do crédito, como antecipação da penhora, há que observar a legislação tributária, qual seja, o disposto no art. 206 do CTN, bem como no art. 9º da Lei nº 6.830/80, o qual prevê, a fiança bancária (inciso II), afigurando-se legítima a exigência de que tal essa garantia (fiança bancária) atenda ao disposto na Portaria PGFN nº 644/2009. Em outras palavras, não há que se falar em caução fidejussória fora das hipóteses previstas na legislação tributária como pretendido pelas apelantes. No caso, a fiança foi prestada por instituição não pertencente ao Sistema Financeiro Nacional, não se tratando de banco, valendo ressaltar que sequer há prova de sua capacidade financeira para honrar a garantia. - Atendendo ao Tema STJ/1076, é inestimável o montante do litígio de ação judicial que se presta a oferecer garantia para que a existência da obrigação correspondente seja discutida em outro ação, de modo que os honorários devem ser fixados por equidade, nos moldes do art. 85, § 8º e do art. 140, ambos do CPC/2015, bem como do art. 5º da LINDB). Honorários fixados em R$ 20.000,00. - Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento apenas para reduzir os honorários. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002495-46.2019.4.03.6110; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 25/08/2022; DEJF 30/08/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. DÉBITOS PRESCRITOS. RECONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A certidão é ato administrativo declaratório e sua obtenção é direito constitucionalmente assegurado que, inclusive, prescinde do pagamento de taxa, nos termos do art. 5º, XXXIV, b e está regulado pelo Código Tributário Nacional que, em seus artigos 205 e 206. 2. Assim, há direito à expedição de CND quando inexistir crédito tributário constituído, ou de CPD-EN quando sua exigibilidade estiver suspensa, em razão da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN, ou que tenha sido efetivada penhora suficiente em execução fiscal, nos termos do art. 206 do CTN. Precedente. 3. In casu, a Fazenda Nacional informou que os débitos encontram-se prescritos, sendo assim, o Juízo a quo deferiu a liminar. 4. Compulsando os autos, observa-se que a liminar foi devidamente cumprida pela Caixa Econômica Federal por meio da expedição do certificado de regularidade fiscal. 5. Assim, considerando-se extinto o débito que impedia a emissão da certidão de regularidade fiscal, não se vislumbra nenhum óbice para a concessão da segurança. 6. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5012015-89.2021.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 18/08/2022; DEJF 24/08/2022)
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. QUITAÇÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. A certidão é ato administrativo declaratório e sua obtenção é direito constitucionalmente assegurado que, inclusive, prescinde do pagamento de taxa, nos termos do art. 5º, XXXIV, b. II. O direito à expedição de certidão de situação fiscal vem regulado pelo Código Tributário Nacional, em seus artigos 205 e 206. III. Há direito à expedição de certidão negativa de débito quando inexistir crédito tributário constituído relativamente ao cadastro fiscal do contribuinte, ou de certidão positiva de débito com efeitos de negativa quando sua exigibilidade estiver suspensa, ou que tenha sido efetivada penhora suficiente em execução fiscal, nos termos do art. 206 do mesmo diploma legal. lV. Se não existe a exigibilidade do crédito tributário, não há causa impeditiva à emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional. V. No caso concreto, restou comprovado que a parte impetrante efetuou a quitação dos créditos tributários, sendo a referida informação confirmada inclusive pela Delegacia da Receita Federal, com o devido encaminhamento do pedido de cancelamento das inscrições. VI. Logo, deve ser reconhecida a baixa definitiva dos créditos tributários, haja vista que não há saldo remanescente a ser quitado. VII. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5013923-06.2020.4.03.6105; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 18/08/2022; DEJF 23/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITOS EXISTENTES. RESGATE DE CERTIFICADO FINANCEIRO DO TESOURO SÉRIE E (CFT-E) PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. HIPÓTESE DISSONANTE COM A AUTORIZAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Não há como prosperar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante seu deferimento (Id. 253804788). Dessa forma, resta evidente a falta de interesse recursal da apelante nesta questão. 2. Nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, a expedição de certidão de regularidade fiscal somente tem cabimento quando inexistem dívidas em nome do contribuinte ou, alternativamente, quando a exigibilidade das dívidas existentes estiver suspensa por qualquer causa constante do artigo 151 do Código Tributário Nacional. 3. Nessa senda, observo que a própria impetrante admite a existência de débitos com a União, além disso, não houve oferecimento de garantia ou depósito judicial, bem como, ausente a comprovação de alguma das hipóteses de suspensão da exigibilidade, sendo assim, não há como reformar a r. sentença que denegou a segurança. 4. A questão posta envolve o resgate de títulos públicos denominados Certificado Financeiro do Tesouro Série E (CFT-E), emitidos para o pagamento das Instituições de Ensino Superior vinculadas ao programa governamental de financiamento estudantil. FIES. como contraprestação pelo serviço educacional desempenhado. 5. In casu, a impetrante pretende a aplicação do título público. Certificado Financeiro do Tesouro Série E (CFT-E). em dissonância (pagamento de folha de salários e de verbas trabalhistas) com a finalidade prevista na legislação de regência (Lei nº 10.260/2001). 6. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria a recorrente, visto que a documentação acostada aos autos é insuficiente para aferir a condição contida no art. 12 da Lei nº 10.260/2001, declarado constitucional pelo C. STF, em sede de ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2545. 7. Apelação não provida. Pedido de resgate dos títulos no âmbito do FIES improcedente. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001753-82.2020.4.03.6143; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 04/08/2022; DEJF 11/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DE OBJETO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 82, §10, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência consignado no artigo 82, §§2º e 10, do Código de Processo Civil, que estabelece que, no caso de perda de objeto, a verba honorária será devida por quem deu causa ao processo. - No caso dos autos, trata-se de ação de rito ordinário ajuizada a fim de obter o diferimento do IRPJ e CSLL devidos pela requerente, com vencimento no dia 30 de abril de 2.020, pelo prazo de 90 dias, determinando à União que se abstenha de promover a inclusão da autora no CADIN e que permita a expedição de CND nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional (certidão positiva com efeitos de negativa) relativos a débitos dos tributos supramencionados com vencimento no período em questão, nos termos do artigo 1º da Portaria MF nº 12/2012. No decorrer da lide, a autora optou por parcelar referidos débitos e, intimada, a União concordou com a extinção do feito. Vê-se que foi o contribuinte quem deu causa ao ajuizamento e à extinção do feito, de modo que deve arcar com o pagamento da verba honorária. - No que toca ao valor a ser fixado, deverá ser observado o disposto no artigo 85, § 3º, inciso III, combinado com o § 5º, do novo Código de Processo Civil. Assim, deve incidir 10% sobre R$ 242.400,00 mais 8% sobre o valor que superar esse montante até R$ 2.424.000,00. - Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000455-67.2020.4.03.6139; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 04/08/2022; DEJF 09/08/2022)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DA DCOMP. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material, ainda que interpostos com a finalidade de prequestionamento, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Restou expressamente consignado no V. acórdão embargado, que a não homologação das compensações apresentadas pela embargante se deu não apenas pelo erro no preenchimento das declarações de compensação, mas pela ausência de comprovação dos supostos créditos alegados como existentes, tendo apontado a autoridade fiscal que a inovação do pedido de compensação, com a indicação, apenas por ocasião da manifestação de inconformidade, de crédito diverso do apontado originalmente, importaria em supressão de instância administrativa e na impossibilidade do órgão técnico julgador de apurar de fato a existência dos valores alegados, de competência do órgão técnico fiscalizador. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado. Na verdade, o direito à compensação, restituição ou compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu ônus. Na ausência da prova, à vista dos requisitos de liquidez e certeza, o pedido deve ser negado, ex vi do artigo 170 do CTN. Inaplicável o entendimento firmado na AC nº 0018559-38.2008.403.6100, de minha relatoria, uma vez que neste precedente, o Fisco não reconheceu o direito creditório da autora porque ela manifestou-se no processo administrativo extemporaneamente, inobstante tenha procedido às retificações necessárias na PER/DCOMP apresentadas, ou seja, hipótese totalmente distinta da versadas nestes autos. O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.213.082/PR, de relatoria do e. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a IN SRF nº 900/2008 feriu o princípio da legalidade apenas no que tange à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN (V.g. débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc. ) De todo modo, quedou registrado no acórdão embargado que a serôdia retificação dos dados constantes da DIPJ pode servir de substrato para novo pedido de compensação a ser submetido ao crivo fazendário. De outra banda, nos termos do artigo 206 do CTN, a concessão de certidão de regularidade fiscal sujeita-se à comprovação de que os débitos envolvidos estão com a exigibilidade suspensa e/ou garantidos por penhora em execução, hipóteses não ocorrentes no caso concreto, tal como decidido na decisão id 162922167. Finalmente, inaplicável o princípio da causalidade na espécie, pois no caso a embargante restou vencida no pleito, carreando-lhe o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, diante do princípio da sucumbência. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. Embargos de declaração acolhidos em parte tão somente para fins integrativos, sem alteração no resultado do julgamento. (TRF 3ª R.; ApCiv 5013058-03.2017.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 02/08/2022; DEJF 08/08/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CND. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Conforme inteligência dos arts. 205 e 206 do CTN, tem-se que a finalidade da certidão é somente demonstrar a situação de adimplência ou impontualidade do contribuinte quanto à obrigação de pagar crédito tributário, não abarcando outras espécies de irregularidades administrativas. 2. O descumprimento de obrigação acessória não legitima a recusa ao fornecimento de certidão de regularidade fiscal (CND), mormente se não constatada a existência de débito vencido em favor da Fazenda, devidamente constituído, como no caso em análise. Precedentes desta Turma julgadora. 3. Escorreita a sentença que concedeu a segurança para para declarar que a ausência de declaração de EFD-Contribuições para o período de março de 2018 com relação aos CNPJs vinculados à impetrante por incorporação havida em 12/04/2018 não constitui óbice à expedição da Certidão de Regularidade Fiscal em nome do impetrante. Consequentemente, determino que a autoridade expeça Certidão de Regularidade Fiscal em nome da impetrante, salvo se existirem outros motivos, que não os tratados nesta ação, que impeçam a expedição do documento, nos termos dos art. 205 e 206 do CTN. 4. Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5005871-02.2021.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 15/07/2022; DEJF 19/07/2022)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN 555, 23.03.2020. PRORROGAÇÃO 90 DIAS. COVID-19. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar à autoridade impetrada a expedição de Certidão Positiva Com Efeitos de Negativa em favor da impetrante. 2. O direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa está previsto no artigo 206, do CTN, pressupondo a suspensão da exigibilidade do crédito, seja pela penhora nos autos da própria execução, seja pela presença de qualquer das causas de suspensão previstas no artigo 151, do mesmo diploma legal. 3. No caso, os débitos tributários decorrentes dos Processos Administrativos nºs 10830.904.218/2010-04 e 10830.905.483/2010-00 estão suspensos, nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, por estarem pendentes de análises de recursos (Id 25233048, p. 2). 4. Ainda, a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 23.03.2020, que dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), em decorrência da pandemia relacionada ao coronavírus (COVD-19), prorrogou por 90 (noventa) dias, a validade das CNDs e CPENDs. Como a impetrante possuía CPEND válida até 15.04.2020 (Id 252330404, p. 2), e durante o procedimento de renovação, sobreveio a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 23.03.2020, cristalino seu direito de ter a validade da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa prorrogada por 90 (noventa) dias. 5. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5004173-77.2020.4.03.6105; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 08/07/2022; DEJF 13/07/2022)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. PORTARIA PGFN 9924. PORTARIA ME 201. COVID-19. APLICAÇÃO CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS.
1. Trata-se de reexame necessário e apelação da União em face de sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente concedida, reafirmando a determinação à autoridade impetrada a expedição de certidão de regularidade fiscal em favor da impetrante. 2. O direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa está previsto no artigo 206, do CTN, pressupondo a suspensão da exigibilidade do crédito, seja pela penhora nos autos da própria execução, seja pela presença de qualquer das causas de suspensão previstas no artigo 151, do mesmo diploma legal. 3. A sentença concedeu a segurança, reconhecendo a aplicação da Portaria ME n. 201 de 2020 aos débitos submetidos a parcelamento decorrente de Transação Extraordinária com fundamento no artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, e determinar às autoridades impetradas a emissão de certidão de regularidade fiscal, caso não haja outros óbices além dos discutidos nesta demanda, referindo-se a outros óbices justamente ao atraso no pagamento das parcelas. 4. No caso, em 16.04.2020 (Id 34974049) a parte impetrante aderiu à transação extraordinária prevista na Lei nº 13.988/2020, regulamentada pela Portaria PGFN nº 9.924, de 2020, que estabelece as condições para a Transação Extraordinária na cobrança da Dívida Ativa da União em função dos efeitos da pandemia causada pela COVID-19, visando a amenizar a crise econômica, trazendo entre os seus benefícios, o pagamento de entrada, em até três parcelas iguais e sucessivas, correspondente a 1% (um por cento) do valor total do débitos a serem transacionados e parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um meses), bem como o diferimento da primeira parcela dos saldos restantes para o último dia útil do 3º (terceiro) mês consecutivo ao mês da adesão. 5. Por sua vez, o Ministério da Economia editou a Portaria nº 201/2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamento administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em decorrência da pandemia causada pela COVID-19. 6. A prorrogação de vencimentos das parcelas de processos de parcelamento definida pela Portaria ME nº 201/2020, não deve contemplar a modalidade de parcelamento de Transação Extraordinária da PGFN, uma vez que referida transação já foi criada com o específico objetivo de auxiliar os devedores em razão da situação de calamidade pública decorrente da pandemia. Ademais, os prazos previstos na Portaria ME 201/2020 refere-se a parcelamentos, não fazendo qualquer referência à transação extraordinária trazida na Portaria PGFN nº 9.924, de 2020. 7. Não compete ao Judiciário, de maneira isolada e casuística, ampliar a aplicação, em benefício de devedores, de norma expedida pelos órgãos fazendários, uma vez que tais concessões envolvem planejamento e cálculos de risco que devem ser avaliados pelas autoridades competentes. Precedentes. 8. Na espécie. a Fazenda Pública asseverou que a impetrante deixou de pagas as prestações devidas no bojo da transação extraordinária, tendo recolhido apenas a primeira prestação, em abril do 2021 (Id 252669581, p. 2), impedindo, assim a expedição da Certidão de Regularidade Fiscal em relação aos débitos aqui abrangidos. 9. Remessa necessária e apelação da União providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5012213-63.2020.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 08/07/2022; DEJF 12/07/2022)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. CRÉDITO EXTINTO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa está previsto no artigo 206, do CTN, pressupondo a suspensão da exigibilidade do crédito, seja pela penhora nos autos da própria execução, seja pela presença de qualquer das causas de suspensão previstas no artigo 151, do mesmo diploma legal. 2. In casu, observa-se que, de fato, a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0030341-33.1994.4.03.6100 não gerou a imediata extinção do crédito tributário em questão (CDA nº 32.074.501- 5), considerando que na decisão apenas se declarou o direito à compensação, outorgando à administração a responsabilidade pelo acerto de contas. 3. Os autos dos Embargos à Execução nº 0036455- 37.2008.4.03.9999, onde se discutia os mesmos créditos representados pela CDA nº 32.074.501-5, foram julgados procedentes e a execução fiscal nº 0007548-89.1997.8.26.0161 foi extinta, tendo transitado em julgado a decisão de extinção. 4. Se as decisões proferidas nos processos judiciais mencionados não foram suficientes para implicar na extinção automática do crédito previdenciário nº 32.074.501-5, competia à Apelante exigir administrativamente ou distribuir nova medida judicial com o objetivo de discutir a parcela que entendia não ter sido abrangida pelas decisões proferidas nos autos do Mandado de Segurança nº 0030341-33.1994.403.6100 e da Execução Fiscal nº 0007548-89.1997.8.26.0161, o que, como é cediço, não foi feito. 5. Estando o recorrido amparado por decisões transitadas em julgado que culminaram na extinção da CDA nº 32.074.501-5, deve ser mantida a r. sentença, visto que reabrir a discussão nestes autos acarretaria flagrante afronta à garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI da CF), desrespeitando e contrariando os provimentos jurisdicionais proferidos nos autos dos referidos embargos executórios. 6. Apelo e remessa oficial desprovidos. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000348-40.2016.4.03.6114; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 01/07/2022; DEJF 06/07/2022)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
É assegurado ao contribuinte o direito à expedição de certidão na qual constem todos os atos e fatos constantes de seu cadastro, notadamente aqueles relativos a procedimentos ou débitos. No caso concreto, constata-se dos autos (comprovante de arrecadação) que os débitos que constituíam óbice à providência requerida foram pagos, como consignado pelo Juízo a quo. Desse modo, não merece reparos o provimento de 1º grau de jurisdição, ao determinar à parte impetrada a expedição da CPD-EN (art. 205 e 206 do CTN, art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da CF). - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5006086-19.2020.4.03.6130; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 27/06/2022; DEJF 30/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Quanto à aplicação do artigo 206 do Código Tributário Nacional, note-se que foi expressamente analisado no aresto, de maneira que não há que se falar em omissão. - Em relação à ausência de observância dos artigos 1º da Lei nº 12.016/2.009, deve ser afastada, visto que a turma reconheceu a existência de direito líquido e certo à obtenção de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. - No que toca à afirmação de omissão acerca do exame dos artigos 111 e 135 do Código Tributário Nacional, também deve ser rechaçada, porquanto não foram arguidos em sede de apelação, de modo que a turma não poderia ter se manifestado sobre o tema. - Pretende a embargante a reforma do julgado a fim de que seja negado o pleito de emissão de certidão de regularidade fiscal. No entanto, o efeito modificativo almejado somente é cabível quando presente um dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0002291-36.2014.4.03.6119; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 27/06/2022; DEJF 28/06/2022)
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