Art 208 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO. DIREITO DE FAMÍLIA. HERANÇA.
1. Demanda ajuizada por 02 herdeiros objetivando a decretação de nulidade de contrato de compra e venda celebrado entre o genitor falecido e outra filha envolvendo o repasse de cotas empresariais; 2. Sentença de procedência; 3. Apelo interposto pela empresa objeto da lide; 4. Negócio jurídico celebrado em 1988, sob a égide do Código Civil de 1916; 5. Recorrente que suscita preliminarmente a ocorrência de prescrição e decadência; 6. Prescrição reconhecida tão somente para um dos herdeiros demandantes, eis que o outro é absolutamente incapaz, incidindo, portanto, a regra prevista no artigo 5º c/c artigo 169, inciso I, ambos do CC/16. Precedentes do STJ; 7. Decadência suscitada nos termos do artigo 179 do CC/02. Não ocorrência. Observância que deve ser dada ao artigo 3º (com redação anterior à Lei nº 13.146/15), c/c artigo 198 e artigo 208, todos do CC/02; 8. No mérito, o negócio jurídico ignorou o previsto no artigo 1.132 do CC/16, regramento este em que o atual Código Civil (2002) recepcionou mediante o seu artigo 496; 9. Inexistência de quaisquer provas no sentido de que filha ré deu o devido cumprimento ao artigo 1.132 do CC/16. Compra e venda das cotas da apelante que se deram tão somente sob a ciência da respectiva filha, justamente quando o genitor dos litigantes encontrava-se extremamente debilitado de saúde, asseverando que o negócio jurídico foi celebrado 02 (dois) meses antes de sua morte; 10. Espólio do falecido que se posiciona a favor dos demandantes, ora apelados; 11. Nulidade do negócio jurídico que se impõe, não sendo hipótese para sua modificação. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO tão somente para reconhecer a prescrição quanto à pretensão de um dos autores, mantendo-se, contudo, a nulidade do negócio jurídico objeto da lide. (TJRJ; APL 0182290-63.2009.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito; DORJ 14/10/2022; Pág. 304)
FALSO TESTEMUNHO.
Acusada que restou condenada por falso testemunho porque, ao depor em audiência de instrução para ação penal, teria feito afirmação falsa com o fim de produzir efeito em processo penal. Pedido de absolvição sob o argumento de que ela depôs em juízo na condição de companheira de um dos acusados, e por isso estaria isenta de prestar compromisso de dizer a verdade. Pedido que comporta acolhimento. Acusada que foi arrolada como testemunha de defesa de seu companheiro. Laços de afetividade que a isenta do compromisso de dizer a verdade em juízo (art. 206, CC. Art. 208, do CPP). Atipicidade da conduta. Absolvição proclamada. Recurso provido. (TJSP; ACr 1501754-89.2019.8.26.0242; Ac. 16062215; Igarapava; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Mens de Mello; Julg. 14/09/2022; DJESP 23/09/2022; Pág. 3296)
AGRAVO.
Recurso ordinário. Ação rescisória regida pelo cpc/2015. Decadência. Incapacidade absoluta (art. 3º do código civil) da autora no momento do trânsito em julgado da ação matriz. Impedimento da fluência do prazo decadencial até o alcance da capacidade relativa (art. 4º do código civil). A agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário. Conforme amplamente fundamentado na decisão agravada e seu complemento, o impedimento da fluência do prazo decadencial somente se aplica aos absolutamente incapazes, não se estendendo aos relativamente incapazes, conforme interpretação sistêmica dos arts. 3º, I, 4º, caput, 198, I, 207 e 208, todos do Código Civil. Logo, o biênio decadencial iniciou-se em 10/08/1997, data em que a autora completou dezesseis anos. Ajuizada a ação rescisória em 04/08/2021, revela-se forçoso reconhecer a decadência do direito de ação. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ROT 0000769-02.2021.5.09.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 16/09/2022; Pág. 397)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
1. O auxílio-reclusão previsto no art. 18, II, b, da Lei nº 8.213/1991 - será devido, conforme prevê o art. 80 da Lei n. 8.213/91, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. 2. A concessão do benefício pressupõe: a) qualidade de segurado do preso, independentemente de carência; b) recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; c) qualidade dependente do(s) beneficiário(s); d) baixa renda do segurado. 3. Tendo em vista que, tanto na data do recolhimento do segurado à prisão quanto na de apresentação do requerimento administrativo, o(a) filho(a) do instituidor do benefício ostentava a condição de absolutamente incapaz, inconteste é que contra ele(a), à luz do disposto no inciso I do art. 198 do Código Civil, não corria a prescrição diante dessa condição, fazendo jus ao recebimento do benefício desde a data do encarceramento de seu genitor. 4. No caso, a sentença, fixou a data de início do benefício desde a DER em 28/11/2011, em desacordo, portanto, com os arts. 198, inciso I, e 208, ambos do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, devendo ser reformada, de ofício, para fixar o termo inicial da concessão do auxílio-reclusão na data da prisão do segurado. 5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 6. Apelação do INSS desprovida. Alteração, de ofício, do termo inicial do benefício, que deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão. (TRF 1ª R.; AC 1003609-95.2018.4.01.4100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Gustavo Soares Amorim; Julg. 18/08/2022; DJe 18/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Importa considerar que o acórdão embargado afastou expressamente a remessa necessária, não havendo necessidade de reanálise de toda a matéria de mérito, muito menos questão de ordem pública a ser dirimida de ofício, razão porque se procedeu à análise somente dos pontos de insurgência da autarquia previdenciária: termo inicial do benefício, juros e correção monetária. 2. O juízo de primeiro grau, atendendo à cota ministerial, determinou a comprovação do requerimento administrativo, que foi prontamente atendido pela parte autora, juntando protocolo datado de 08/08/2002, comprovando que ela teria recebido o benefício até dezembro de 2008. Embora não tenha havido na inicial pedido de restabelecimento do benefício, o juízo de primeiro grau, em vista da emenda da inicial, considerou tratar-se de restabelecimento. O fato de ter havido contestação do INSS sem impugnação específica do ponto ora questionado, já configurou, por si só, o interesse da parte autora, conforme entendimento pronunciado no julgado que trata do tema, RE 631.240: 3. Os processos que tratam do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, devem ser analisados com menor rigor processual em relação às demais causas que não veiculam conteúdo social em específico, pelo próprio sentido da norma constitucional. 4. Embora fixado o termo inicial do benefício à data da cessão do benefício anterior, em 01/01/2009, caso é que foi consignado no acórdão a necessidade de se observar a prescrição quinquenal, tendo em conta a propositura da ação em 2017. No entanto, embora a presente ação tenha sido ajuizada após passados mais cinco anos da cessação do benefício, tendo em conta a condição de incapaz da parte autora (conf. art. 198, C.C. 208 do Código Civil; artigo 103, § único, segunda parte, da Lei nº 8.213/1991), não há que se falar em prescrição quinquenal, que fica afastada. 5. Embargos rejeitados. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5061864-75.2018.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 25/07/2022; DEJF 01/08/2022)
Ação de execução de título extrajudicial. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Insurgência do credor. Inteligência do art. 1.056 do CPC. Prazo prescricional de 03 (três anos), conforme art. 206, §3º, VII, Código Civil. Exequente que requereu a realização de diligências que se mostraram infrutíferas. Suspensão do feito e posterior arquivamento provisório. Passados mais de 03 anos do ajuizamento da ação, não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora. Prescrição intercorrente reconhecida. Inteligência dos artigos 206, § 5º, I, c/c 208, ambos do Código Civil. Alegação de inaplicabilidade da referida Lei nº 14.195, de 2021 em casos antecedentes. Ocorrencia da prescrição antes mesmo da vigência da citada Lei. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade. (TJSE; AC 202200817275; Ac. 21008/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; DJSE 11/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO. ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A sentença reconheceu o direito dos autores à pensão decorrente do óbito de José Moreira Soares, ocorrido em 18/11/2004, mas limitou os efeitos financeiros à data da citação do INSS, realizada em 06/07/2007. 2. Entretanto, as diferenças pretéritas devem remontar à data do óbito do instituidor, 18/11/2004, independentemente da existência de requerimento administrativo ou da data em que houve ajuizamento da causa, pois naquela época o filho Adriano Moreira Soares era menor (nascido em 29/12/1993) e, portanto, absolutamente incapaz, o que afasta a prescrição e decadência, nos termos do art. 3º c/c art. 198, I, c/c art. 208 do novo Código Civil. 3. Não se justifica a redução das diferenças devidas ao filho menor a partir do óbito apenas por optar por reclamar judicialmente a pensão em companhia da genitora e tutora nata. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, o que resulta na conclusão de que são devidas as parcelas no período compreendido entre o óbito do segurado e a data do pedido administrativo (AGRG no RESP 1357778/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015). 5. Os honorários advocatícios foram fixados modicamente pela sentença em 10% das diferenças pretéritas vencidas até a data da sua prolação, ou seja, em conformidade com o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC c/c art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC c/c Súmula nº 111 do STJ, o que se afina com a simplicidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado. 6. Apelação dos autores parcialmente provida, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas da pensão a partir do óbito do instituidor. (TRF 1ª R.; AC 0022165-12.2009.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Ubirajara Teixeira; Julg. 27/05/2022; DJe 24/06/2022)
Ação de execução de título extrajudicial. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Insurgência da instituição financeira. Inteligência do art. 1.056 do CPC. Prazo prescricional de 03 (três anos), conforme art. 206, §3º, VII, Código Civil. Exequente que requereu a realização de diligências que se mostraram infrutíferas. Suspensão do feito e posterior arquivamento provisório. Passados mais de 03 anos do ajuizamento da ação, não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora. Prescrição intercorrente reconhecida. Inteligência dos artigos 206, § 5º, I, c/c 208, ambos do Código Civil. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 202200803582; Ac. 18612/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Edivaldo dos Santos; DJSE 22/06/2022)
AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ABOSOLUTAMETE INCAPAZ. ARTS. 3º, 198, I, E 208 DO CC/2002. INVENTÁRIO. EXAME DE DNA POSITIVO. OBTENÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PARTILHA. PROVA NÃO IGNORADA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA.
1. Na ação rescisória fundada em prova nova (CPC/2015 966, VII), o exame da idoneidade da prova acostada aos autos se confunde com o mérito, não interferindo no juízo de admissibilidade da demanda. 2. O prazo decadencial de 2 anos para o ajuizamento da ação rescisória não corre contra o absolutamente incapaz (CC/2002 3º 198, I, 208). No caso, ocorrido o trânsito em julgado da decisão rescindenda quando a autora era absolutamente incapaz, a contagem do prazo decadencial em seu desfavor só se iniciou quando completados 16 anos de idade, em 29/07/2017 (CC/2002 4º I). Ajuizada a ação em 03/04/2019, não há que se falar na decadência do direito. 3. Não se qualifica como prova nova a justificar a rescisão da sentença da partilha o exame de DNA positivo cuja existência não era ignorada pelo autor e que poderia ter sido utilizado como meio de prova na ação originária, considerada a sua obtenção durante o trâmite do inventário e em momento anterior à sentença rescindenda (CPC/2015 966 VII). 4. Rejeitaram-se a preliminar de inadmissibilidade e a prejudicial de decadência. Julgou-se improcedente a ação rescisória. (TJDF; ARC 07057.10-27.2019.8.07.0000; Ac. 142.5493; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; Julg. 30/05/2022; Publ. PJe 02/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVAS SUFICIENTES. DATA DE INÍCIO. ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A autarquia apresentou contestação e nela enfrentou o mérito da causa, o que descortina a necessidade de intervenção judicial para a solução do conflito e, pois, o interesse de agir da parte autora. 2. As certidões comprovam o óbito de José Severino Caetano (fls. 17), bem como a condição de filhos (fls. 13/14) e de cônjuge supérstites (fls. 16), que se qualificam como dependentes previdenciários, por força do disposto no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. 3. Para comprovar a condição de segurado especial do finado, foram anexados a certidão de casamento em 1988 e de óbito em 30/04/2010, qualificando-o como lavrador, fls. 16/17; cartões de filiado ao sindicato dos trabalhadores rurais de Iapu/MG, com expedição em 1989, 1991, 1992, 1993 e 2003, fls. 18; cartão de identificação no INAMPS como trabalhador rural, com validade até 1990, fls. 18 4. Os documentos satisfazem a exigência de início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, valendo grifar que o rol previsto no art. 106 do Plano de Benefícios tem natureza meramente exemplificativa. 5. Na audiência realizada no dia 16/2/2012, Gilson Perón, confirmou que o finado lhe prestou serviços rurais por doze a quinze anos, onde residia o fazendo até 2010. Os fatos foram corroborados pelos depoimentos de Sebastião Lourenço da Luz e Josias Miranda Martins, fls. 59/61. 6. A força probatória dos documentos foi ampliada pelos depoimentos uníssonos colhidos em audiência, que comprovam o labor do falecido até 2010, ou seja, alguns meses antes da viagem empreendida para os Estados Unidos da América em 2010 e o superveniente óbito. 7. A despeito do encerramento das atividades rurais, é forçoso convir que o finado se mantinha no período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, a viabilizar a concessão da pensão aos seus dependentes supérstites, de acordo com o art. 39 do Plano de Benefícios. 8. As diferenças pretéritas devem remontar à data do óbito do instituidor, 30/04/2010, independentemente da existência e da data do requerimento administrativo, pois nessa época os seus dois filhos eram menores (nascidos em 23/01/1998 e 01/11/2002) e, portanto, absolutamente incapazes, o que afasta a prescrição e decadência, nos termos do art. 3º c/c art. 198, I, c/c art. 208 do novo Código Civil. 9. Não se justifica a redução em um terço das diferenças devidas aos filhos menores a partir do óbito apenas por optarem por reclamar judicialmente a pensão em companhia da genitora e tutora nata. 10. Os honorários advocatícios foram fixados modicamente pela sentença em 10% das diferenças pretéritas vencidas até a data da sua prolação, ou seja, em conformidade com o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC c/c art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, o que se afina com a simplicidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o breve tempo exigido para a prestação do serviço. 11. Remessa não provida. Apelação dos autores parcialmente provida, para condenar o INSS a pagar as parcelas pretéritas da pensão a partir do óbito do instituidor. (TRF 1ª R.; AC 0010638-53.2015.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Ubirajara Teixeira; Julg. 23/05/2022; DJe 27/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PROVAS. NÃO APRESENTADAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA OPERADA.
1. Simples assertivas genéricas do impugnante não implicam em revogação da benesse da justiça gratuita concedida à parte contrária, porquanto o ônus de comprovar a suposta condição financeira é daquele que se opõe ao deferimento do beneplácito. 2. O vício de consentimento permite a anulação do negócio jurídico, desde que intentada a ação no prazo decadencial de quatro anos, do dia em que se realizou o negócio jurídico. Artigo 178, inciso II, do Código Civil. Ausência de quaisquer causas suspensivas da decadência, nostermos que preconizam o Artigo 195 e 198, C.C. Artigo 208 do Código Civil. (TJMG; APCV 5006302-27.2018.8.13.0701; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 03/05/2022; DJEMG 09/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 198, I, C/C ART. 208 DA LEI Nº 10.406/2002 E ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EFETIVO DEBATE.
1. A Corte de origem, por meio de seu órgão colegiado, não emitiu qualquer juízo de valor acerca da matéria regulada pelo art. 198, I, c/c art. 208 da Lei nº 10.406/2002 e art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 2. Conforme assinalado na decisão agravada, apesar da oposição de embargos de declaração, estes nem sequer foram conhecidos ante a sua intempestividade, conforme decisão de fl. 303. 3. Prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do Recurso Especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquele Sodalício ou, ainda, que a Corte de origem dê por prequestionados os dispositivos legais suscitados pela recorrente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.874.805; Proc. 2020/0115099-0; PB; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 31/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE A PARTIR DA DATA DO FALECIMENTO DO SERVIDOR. SENTENÇA QUE DETERMINOU O TERMO INICIAL DA PENSÃO COMO SENDO A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula nº 340 do STJ). O art. 23 da Lei Estadual nº 5.260/2008, com a redação vigente na data do óbito do servidor, previa que -a pensão por morte será devida a partir do mês em que ocorrer o falecimento do segurado-. Todavia, o art. 40, § 12, da Constituição da República determina, na previdência dos servidores públicos, que se observe, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Art. 74 da Lei nº 8.213/91, vigente à época, estabelecia prazos para o requerimento administrativo de pensão, superados os quais esta será devida a partir da data do requerimento. Precedentes do TJRJ. A interdição do apelante, em data anterior ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, não o socorre, eis que, com o advento do referido diploma, não é mais absolutamente incapaz, de maneira que não se lhe aplicam os prazos de suspensão do prazo decadencial, na esteira do art. 198, I e do art. 208 do Código Civil. Apelação conhecida, mas improvida. (TJRJ; APL 0261849-88.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Fabiano Reis dos Santos; DORJ 18/04/2022; Pág. 368)
Ação de execução de título extrajudicial. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Insurgência da instituição financeira. Inteligência do art. 1.056 do CPC. Prazo prescricional de 03 (três anos), conforme art. 206, §3º, VII, Código Civil. Exequente que requereu a realização de diligências que se mostraram infrutíferas. Suspensão do feito e posterior arquivamento provisório. Passados mais de 03 anos do ajuizamento da ação, não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora. Prescrição intercorrente reconhecida. Inteligência dos artigos 206, § 5º, I, c/c 208, ambos do Código Civil. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade. (TJSE; AC 202200807511; Ac. 11355/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Beth Zamara Rocha Macedo; DJSE 28/04/2022)
Ação de execução de título extrajudicial. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Insurgência da instituição financeira. Inteligência do art. 1.056 do CPC. Prazo prescricional de 03 (três anos), conforme art. 206, §3º, VII, Código Civil. Exequente que requereu a realização de diligências que se mostraram infrutíferas. Suspensão do feito e posterior arquivamento provisório. Passados mais de 03 anos do ajuizamento da ação, não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora. Prescrição intercorrente reconhecida. Inteligência dos artigos 206, § 5º, I, c/c 208, ambos do Código Civil. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade. (TJSE; AC 202100815815; Ac. 8783/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 07/04/2022)
Ação de execução de título extrajudicial. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do feito. Insurgência da instituição financeira. Observância da regra de transição. Inteligência do art. 1.056 do ncpc. Prazo prescricional de 3 (três anos), conforme art. 206, §3º, VII, Código Civil. Exequente que requereu a realização de diligências que se mostraram infrutíferas. Passados mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora. Prescrição intercorrente reconhecida. Inteligência dos artigos 206, § 5º, I, c/c 208, ambos do Código Civil. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade. (TJSE; AC 202100830850; Ac. 8618/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 05/04/2022)
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO FEITO.
Insurgência da instituição financeira. Inobservância da regra de transição. Inteligência do art. 1.056 do CPC. Prazo prescricional de 03 (três anos), conforme art. 206, §3º, VII, Código Civil. Exequente que requereu a realização de diligências que se mostraram infrutíferas. Passados mais de 04 (quatro) anos do ajuizamento da ação, não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora. Prescrição intercorrente reconhecida. Inteligência dos artigos 206, § 5º, I, c/c 208, ambos do Código Civil. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade. (TJSE; AC 202100823642; Ac. 3295/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; DJSE 25/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DA PRISÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
A discussão posta nos autos cinge-se à qualidade de segurado do recluso, depreendendo-se da sentença que a qualidade de dependente da parte autora é fato incontroverso, bem como o recolhimento a prisão do segurado em 03.04.2012 - art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. - Para comprovar o exercício de atividade rural do genitor da parte autora, foi trazida cópia da certidão de casamento onde o mesmo é qualificado como lavrador, datada de 30.09.1995, bem como documento emitido pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Guaíra, de que o mesmo fora admitido em 04.07.1996, documentos que servem como início de prova do trabalho rural por este exercido. - O último vínculo de emprego constante do CNIS é no período de 01.06.2011 - 05.07.2011, constando que a rescisão se deu por iniciativa do empregado, em atividade considerada urbana embora não especificada, sendo que, após não há mais vínculos de emprego e não fora trazida cópia de sua CTPS referente a este período. Detido em 03.04.2012, deveria comprovar a atividade rural de acordo com o artigo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, nos meses anteriores à prisão. - De uma forma geral, o CNIS denota a existência de vínculos rurais e urbanos, inclusive na função de tratorista e caseiro, sendo que as atividades campesinas estão mais claras nos anos de 1995 a 2002. - Consoante especificou o juízo, as duas primeiras testemunhas não souberam precisar o referido labor no meio rural no período que interessa para o julgamento do feito, contudo, a terceira afirma com clareza que trabalhou muito com instituidor do benefício, em todas as fazendas da região, tendo sido levados por vários empreiteiros, tendo trabalhado com o genitor da parte autora até dois mil e doze, final de dois mil e onze e até mais ou menos março de dois mil e doze. Questionada alegou, ainda, que às vezes ele trabalhava de servente e depois ia para a roça trabalhar, tendo trabalhado muito mais no meio rural do que na cidade. - Havendo dúvida, a interpretação da legislação que regula a concessão do benefício, bem como dos documentos dos autos deve ser favorável à autora, restando comprovada a condição de rurícola de seu genitor. - Ademais, de acordo com a jurisprudência, o labor rural deve ser demonstrado pelo início de prova material - a qual, juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento -, devendo ser corroborada por prova testemunhal. Precedente do STJ. - Desta forma, prospera o recurso da parte autora, visto que, consoante salientou o Parquet, a produção de prova testemunhal mostra-se relevante para a comprovação do trabalho rural, capaz de acarretar um pronunciamento favorável ao pedido de auxílio-reclusão, devendo ser concedido o benefício, com fixação do termo inicial à data da prisão (03/04/2012) - art. 79 da Lei nº 8.213/1991; art. 5º, 198, 1, e 208 do Código Civil. - Quanto à correção monetária e juros de moram, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - Condenado o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei nº 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. - Apelação da autora provida mma (TRF 3ª R.; ApCiv 0017225-96.2014.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini; Julg. 30/06/2021; DEJF 07/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (I) o óbito ou a morte presumida, (II) a condição de segurado do falecido e (III) a condição de dependente do requerente. 3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). 4. Restou incontroverso, nos autos, que o falecido, quando do óbito, era segurado da Previdência Social. 5. O termo inicial do benefício fica mantido em 08/08/2012, data da citação, vez que não houve recurso da primeira parte autora com relação a este ponto. Já com relação às demais partes autoras, o termo inicial do benefício fica mantido em 13/08/2011, data do óbito, uma vez que, conforme o disposto nos arts. 198, I e 208, ambos do Código Civil, não corre contra os menores impúberes o prazo prescricional. 6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 8. Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao art. 85, § 4º e II, do CPC/2015. Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma. 9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ). 10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na Lei. 11. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova Lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo juízo da execução. 12. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001128-31.2018.4.03.6139; SP; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 24/06/2021; DEJF 01/07/2021)
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS, PREVISTO NO ART. 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. SUPOSTA INCAPACIDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE NO MOMENTO EM QUE TRANSCORRERAM OS PRAZOS DECADENCIAIS E PRESCRICIONAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil, afigura-se possível requerer a anulação do negócio jurídico maculado com vício de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data da celebração do negócio jurídico. Trata-se de um prazo decadencial. II. O dispositivo legal é claro ao dispor como termo inicial do prazo para a propositura da ação anulatória o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, e não a data da ciência do erro ou dolo, ou, ainda, o momento em que a parte experimentou o prejuízo. III. O artigo 208, do Código Civil, dispõe que aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I. Nesta seara, o artigo 198, inciso I, do mesmo Diploma Legal, estabelece que não corre a prescrição: (...) contra os incapazes de que trata o art. 3º. lV. Inexiste qualquer comprovação e declaração médica legal de que o Autor, no período em que transcorreram os prazos decadenciais e prescricionais, não possuía o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil ou estava incapacitado de exprimir sua vontade, nos termos do artigo 3º, incisos I e II, do Código Civil, com redação anterior a Lei nº 13.146/15. Isso porque, o Laudo Médico de fl. 40, datado de 02.04.2013, atesta que o Autor possuía doença de Alzheimer em estágio moderado, não tendo capacidade de gerir a própria vida, sendo que a doença foi diagnosticada no ano de 2009. V. In casu, o Negócio Jurídico entabulado entre as partes, cuja anulação se pretende através desta Ação, restou realizado na data de 20.10.2004 (fls. 92/93), de modo que o transcurso do prazo decadencial findou-se em 20.10.2008. Ressalto que a doença incapacitante do Autor apenas foi diagnosticada no ano de 2009, sendo que sua interdição restou proposta somente na data de 03.05.2013, um mês antes da propositura da referida Ação, que se deu em 27.06.2013. VI. Inexiste qualquer comprovação nos autos, com utilização de declarações médicas devidamente descritas e confirmadas, baseadas em critérios técnicos e auferidos durante o período do negócio que se pretende anular, qual seja 20.10.2004, bem como do durante o decurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos, que o Autor da Ação já se encontrava incapacitado para os atos da vida civil. VII. Se, de fato, havia um caso de incapacidade do Autor, já falecido, que pudesse afetar determinado direito, os familiares deveriam ter submetido o incapacitado à curatela ao tempo daquela incapacidade, e não se utilizar de uma condição não declarada naquela data para viabilizar uma pretensão judicial não exercida em seu tempo. VIII. Na data em que o falecido, Autor da Ação, foi realmente diagnosticado com Alzheimer, qual seja, no ano de 2009, já havia transcorrido o prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178, II, razão pela qual, impõe-se a manutenção da Sentença de Primeiro Grau que declarou a decadência do direito dos Recorrentes em pleitearem a anulação do negócio jurídico, pela suposta existência de vício na manifestação de suas vontades. IX. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0022820-88.2013.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 31/03/2021; DJES 07/05/2021)
NO CASO, A AUTORA/APELADA PRETENDE ANULAR AS VENDAS DE DOIS IMÓVEIS, QUE PERTENCIAM AO SEU ASCENDENTE, FEITAS EM FAVOR DAS DESCENDENTES DESTE, ORA 3ª E 4ª RÉS, COM BASE NO DISPOSTO NO ART. 496, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, EM RAZÃO DA FALTA DE CONSENTIMENTO DA DEMANDANTE, NASCIDA EM 01/12/1993, PORTANTO AINDA MENOR DE IDADE (ABSOLUTAMENTE INCAPAZ) NA ÉPOCA DAS TRANSAÇÕES IMPUGNADAS, A PRIMEIRA OCORRIDA EM 17/07/1997, E A SEGUNDA EM 24/09/1999.
2. Prejudicial de decadência arguida por ambos os apelantes. Questão de ordem pública. Arguição e apreciação admitidas a qualquer tempo, não havendo que se falar em preclusão. 3. Ação de anulação de negócio jurídico que gera para a parte postulante o exercício de um direito potestativo. Prazo de natureza decadencial, não sujeito a impedimento, interrupção ou suspensão, salvo duas exceções, previstas nos artigos 26, §§ 2º e 3º, do CDC; e artigo 208, do Código Civil. 4. Impedimento de computo de prazo decadencial em face de absolutamente incapaz. Autora que deixou de ser absolutamente incapaz quando completou dezesseis anos (01/12/2009). Início do prazo decadencial nesta data. Ação ajuizada somente no ano de 2016. Decadência caracterizada. 5. De outra vertente, mesmo considerando o entendimento firmado pelas Cortes Superiores a respeito do tema, no sentido de que a venda de ascendente à descendente caracteriza ato anulável, ainda que praticado na vigência do Código Civil de 1916, condição reafirmada no art. 496 do Código Civil de 2002, que se sujeitava a prazo prescricional vintenário, a decadência está caracterizada. Precedentes. 6. Com efeito, tratando-se de hipótese de anulabilidade, sem que o legislador tenha especificado o respectivo prazo, aplica-se a regra geral prevista no art. 179 do Código Civil de 2002, que estabelece o prazo decadencial de 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato. 7. E, no caso, os negócios foram celebrados ainda na vigência do Código Civil de 1916, que não continha prazo decadencial específico para a propositura de ação visando anular a venda direta entre ascendente e descendente. Assim, considerando que as vendas ocorreram em 1997 e 1999, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, portanto, incide a regra de transição prevista no seu art. 2.028, passando a incidir o prazo decadencial de 2 (dois) anos, a contar de sua vigência (11/01/2003). 8. Portanto, ainda que admitida a contagem do referido prazo apenas a partir da data em que a autora deixou de ostentar a condição de absolutamente incapaz (01/12/2009), é fato incontestável que o direito postulado já foi fulminado pela decadência, tendo em vista que a presente demanda só foi distribuída em 2016. PROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJRJ; APL 0002383-34.2016.8.19.0050; Santo Antônio de Pádua; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 18/02/2021; Pág. 614)
AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO.
1. Nos termos do disposto no artigo 975, caput, do CPC/15, o direito à propositura de ação rescisória se extingue no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Ainda, nos termos do enunciado da Súmula nº 104 do STJ, o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. 2. O prazo decadencial bienal para propositura da ação rescisória não corre contra os absolutamente incapazes (menores de dezesseis anos). Inteligência dos artigos 3º, 198, inciso I e 208 do Código Civil. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. No caso, o autor completou dezesseis anos no dia 20/06/2018, mas a propositura da ação rescisória ocorreu somente em 23/07/2021, quando já transcorrido o prazo decadencial de dois anos contados da data em que deixou de ser absolutamente incapaz. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. (TJRS; AR 0042709-11.2021.8.21.7000; Proc 70085291565; Vera Cruz; Relª Desª Thais Coutinho de Oliveira; Julg. 11/08/2021; DJERS 16/08/2021)
AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO GRACIOSA. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. AVENTADA DECADÊNCIA. PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INSTITUTO INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. EXEGESE DO ART. 208 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA AFASTADA.
O título se formou anteriormente à vigência do Código de Processo Civil de 2015. Pela regra do art. 1.057 do CPC/15 a inovação trazida pelo art. 535, § 8º, só se aplica à hipótese trânsito em julgado após sua entrada em vigor. A causa, então, estaria exposta, em tese, ao prazo decadencial bienal a que faz referência o art. 495 do CPC/73. Na espécie, porém, há particularidade que afasta a conclusão pela decadência. O autor é reconhecido como absolutamente incapaz. Nesse caso, a fluência do lapso decadencial é impedida pelo teor do art. 208 do Código Civil, com remissão ao art. 198, inc. I, do mesmo diploma. (TJSC; AR 5009006-39.2019.8.24.0000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; Julg. 10/08/2021)
AÇÃO RESCISÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. ÍNDICE CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. TÍTULO PRECEDENTE AO CPC/15. INCIDÊNCIA DO ART. 495 DO CPC/73. LAPSO DECADENCIAL AFASTADO. PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. SÚMULA Nº 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. COISA JULGADA FORMADA ANTERIORMENTE AO CONTROLE ABSTRATO. VIABILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA AJUSTE DO CRITÉRIO DE RECOMPOSIÇÃO.
1. O Grupo de Câmaras de Direito Público, por meio do Enunciado XXVII, consolidou sua jurisprudência ao definir que Se a decisão exequenda transitou em julgado em momento anterior à publicação da decisão que declarou inconstitucional o art. 5º da Lei nº 11.960/09 para correção monetária (Tema nº 810 do STF), ocorrida em 20.11.17, é preciso respeitar a coisa julgada já operada (Tema nº 905 do STJ), sendo possível a sua alteração somente por recurso próprio ou ação rescisória, no prazo do § 8º do art. 535 do CPC/15. 2. Decisão elegeu a TR como índice de correção, julgamento que transitou em julgado em julho de 2014. A parcial inconstitucionalidade da regra, decidida posteriormente pelo STF em novembro de 2017, permite a rescisória (não sendo o assunto solucionável pela via incidental no cumprimento de sentença ou impugnação ao cumprimento de sentença). 3. O título se formou anteriormente à vigência do Código de Processo Civil de 2015. Pela regra do art. 1.057 do CPC/15 a inovação trazida pelo art. 535, § 8º, só se aplica à hipótese trânsito em julgado após sua entrada em vigor. A causa, então, estaria exposta, em tese, ao prazo decadencial bienal a que faz referência o art. 495 do CPC/73. Na espécie, porém, há particularidade que afasta a conclusão pela decadência. A autora é reconhecida como absolutamente incapaz. Nesse caso, a fluência do lapso decadencial é impedida pelo teor do art. 208 do Código Civil, com remissão ao art. 198, inc. I, do mesmo diploma. 4. A Súmula nº 343 do STF impossibilita o sucesso de ação rescisória quando a questão de fundo for controvertida, mas isso não vinga se o tema for constitucional. Há, é bem verdade, exceção: A decisão rescindenda convergir com a jurisprudência contemporânea do STF, pouco importando solidificação posterior em sentido oposto (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio). No caso dos autos, porém, a sentença é de 2014. Mesmo antes do julgamento rescindendo a jurisprudência do STF já se inclinava em linha contrária: No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 o STF, em março de 2013, havia adotado posicionamento no sentido da inconstitucionalidade da TR como critério de correção monetária. 5. Pedido rescisório procedente para desconstituir limitadamente o acórdão impugnado, substituindo-se a TR pelo IPCA-E. (TJSC; AR 5028802-45.2021.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Hélio do Valle Pereira; Julg. 03/08/2021)
AÇÃO RESCISÓRIA. AVENTADA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO NCPC) EM VIRTUDE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 535, §8º, DO NCPC). MATÉRIA RESCINDENDA RELATIVA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Preliminares. Ilegitimidade específica. Alegado benefício de alteração do marco inicial de decadência da ação rescisória somente ao executado. Inocorrência. Impossibilidade de veiculação da matéria por outro modo. Isonomia de direitos processuais. Ademais, inocuidade da discussão. Desnecessidade de utilização do marco extendido diante da inaplicabilidade da decadência à pessoa absolutamente incapaz. Exegese do art. 198, I, c/c art. 208 do Código Civil. Via eleita. Julgamento do tema 810/STF após o trânsito em julgado da decisão alvo desta demanda. Hipótese de rescisória. Exegese do enunciado XXVII do grupo de câmaras de direito público. Análise do mérito. Decisão rescindenda que determinou a aplicação dos índices de correção e juros previstos na Lei nº 11.960/2009. Posterior julgamento dos temas 905/STJ e 810/STF. Índice de correção monetária declarado inconstitucional e que, por sua natureza administrativa geral, deve ser substituído pelo ipca-e, conforme determinado pelos tribunais superiores. Ação rescisória julgada procedente. (TJSC; AR 5008230-05.2020.8.24.0000; Florianópolis; Grupo de Câmaras de Direito Público; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; Julg. 28/07/2021)
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