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Art 209 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 209.O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I -cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II -autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO REVISIONAL. ANUIDADE DA FACULDADE. CALOUROS E VETERANOS. TRATAMENTO DESIGUAL. MUDANÇA DO PROCESSO DIDÁTICO-PEDAGÓGICO. NÃO CONFIGURADO. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INAPLICÁVEL. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DESCONTO DE PONTUALIDADE. LIBERALIDADE. IMPROCEDENTE.

1. A relação de direito material estabelecida por instituição de serviços educacionais, usufruídos pelos alunos consumidores, como destinatários finais, configura típica relação consumerista, nos exatos termos dos artigos 2º e 3 º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A prestação de serviços educacionais (faculdades e universidades) submete-se à legislação especial, notadamente, à Lei nº 9.870/99, ao Código Civil e ao artigo 209 da Constituição Federal, o qual pontua que, embora o ensino seja livre à iniciativa privada, deve ser objeto de autorização e fiscalização pelo Poder Público. 3. Inexiste autorização legal para a cobrança diferenciada de mensalidades entre alunos veteranos e calouros de um mesmo curso de graduação em ensino superior. Precedente do STJ. REsp:674571 SC 2004/0096226-7. 4. Em respeito ao princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, II, da Constituição Federal), a mensalidade deve ser composta do valor individual de cada crédito referente às disciplinas constantes da grade curricular, uma vez que não há diferenciação correspondente entre o serviço prestado aos consumidores pela instituição de ensino. 5. Reajustes de mensalidade devem ser aplicados indistintamente entre os alunos veteranos e calouros do mesmo curso de graduação, a partir de cálculo sobre o valor individual do crédito-aula que compõe a grade curricular, e não sobre o custo de ministração de uma matéria em específico. 6. A restituição do valor cobrado indevidamente decorrente de engano justificável impõe-se na forma simples, ante a ausência da prova de má-fé na cobrança a maior realizada pela instituição de ensino. Não incide na espécie o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumido. 7. A concessão e/ou revogação do desconto de pontualidade é mera liberalidade da instituição de ensino, a qual se resguarda no exercício do seu direito de livre iniciativa ao exercê-lo de forma isonômica para com todos os contratantes. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07204.87-14.2019.8.07.0001; Ac. 162.3224; Terceira Turma Cível; Relª Desig. Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSO DE MEDICINA. LEI N. 12.871/2013. CHAMAMENTO PÚBLICO PRÉVIO PARA INSTITUIÇÕES PRIVADAS. DECRETO N. 9.235/2017, PORTARIA MEC 23/2017 E PORTARIA MEC 315/2017. EXIGÊNCIAS LEGAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O inciso II do art. 209 da Constituição Federal, referente à autorização pelo Poder Público para funcionamento de cursos de graduação em Medicina, foi regulamentado pela Lei n. 12.871/2013, cujo art. 3º dispõe que essa autorização será precedida de chamamento público a cargo do Ministério da Educação. 2. A respeito da constitucionalidade da Lei n. 12.871/2013, diversos dispositivos dessa Lei foram questionados no Supremo Tribunal Federal pela Associação Médica Brasileira na ADI 5035/DF, entre eles o art. 3º, objeto do presente feito, entendendo-se que não há ofensa à Carta Magna. 3. Na espécie, o procedimento de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior é disciplinado pelo Decreto n. 9.235/2017, que prescreve, no § 2º do art. 4º, que nos processos de autorização de cursos de graduação em Medicina, realizados por meio de chamamento público, serão observadas as disposições da Lei n. 12.871, de 2013. 4. A Portaria MEC n. 328/2018 suspendeu, por 5 (cinco) anos, os editais de chamamento público para autorização de cursos de graduação em Medicina. 5. Nos termos do art. 209 da Constituição, o livre exercício do ensino pela iniciativa privada é subordinado à autorização do Poder Público, além da avaliação de qualidade. O procedimento para a autorização está validamente disciplinado na Lei n. 12.871/2013. 6. No caso, não se verifica a alegada violação ao princípio da livre iniciativa, considerando que todos que almejam a abertura de cursos de graduação em Medicina subordinam-se aos mesmos requisitos previstos no ordenamento jurídico. 7. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 1092832-29.2021.4.01.3300; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; Julg. 06/07/2022; DJe 26/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO EXAME PERICIAL. EXCEPCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DCB NÃO FIXADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111, STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.

1. Desnecessária a complementação do laudo pericial, eis que o já presente nos autos se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2. A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 3. A resposta a esclarecimentos complementares, pelo perito, não é direito subjetivo das partes, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC. 4. A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 5. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 6. O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 7. Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91. 8. A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 9. Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou período de graça, conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado período de graça do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 10. Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 11. No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 17 de novembro de 2017, quando a demandante. de atividade habitual professora. possuía 48 (quarenta e oito) anos de idade, consignou o seguinte: A autora é portadora de síndrome do pânico e depressão. Ao exame psíquico apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido à depressão. Tal condição, no momento do exame pericial, a incapacita total e temporariamente (um ano) para o exercício de atividades laborativas. A Pericianda tem autonomia para realizar as atividades básicas e instrumentais da vida diária. Por fim, fixou a data do início da incapacidade em janeiro de 2017. 12. Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 13. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais. CNIS, as quais já se encontram anexas aos autos, dão conta que a requerente manteve seus últimos vínculos junto ao RGPS, em virtude de emprego na Prefeitura Municipal de Votuporanga/SP, de 10.02.2002 a 30.03.2012, e recolhimentos como segurada facultativa, de 01.04.2016 a 31.12.2016. Portanto, teria permanecido como filiada ao Regime Geral, contabilizada a prorrogação legal de 6 (seis) meses de manutenção qualidade de segurado, até 15.08.2017 (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 c/c arts. 13, VI, e 14, do Dec. 3.048/99). 14. Logo, a princípio, o óbice à concessão do auxílio-doença seria a ausência do implemento da carência legal, por parte da demandante, já que na DII (01/2017) exigia-se, nos casos de reingresso no RGPS, para fins de concessão de benefício por incapacidade, 12 (doze) contribuições seguidas (vigência da MP 767 de 6 de janeiro de 2017). 15. Contudo, deve-se também afastá-lo, uma vez que consoante documentos enviados aos autos pela Municipalidade, ela, de 01.04.2012 até 24.02.2016, foi vinculada a regime próprio, e nos exatos termos do art. 13, §4º, do Dec. 3.048/99, aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. Ou seja, o período de graça de 12 (doze) meses também incide para aqueles provenientes de regime de próprio. 16. Em síntese, somando-se os períodos do Regime Geral e de regime próprio, se mostra inequívoca que a autora era segurada e havia cumprido a carência de 12 (doze) contribuições na DII (01/2017), fazendo jus a auxílio-doença, consoante o disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91. 17. Lembre-se, porque de todo oportuno, que por terem sido utilizadas as contribuições do regime próprio, deverá haver compensação entre os sistemas (art. 209, §9º, da CF). 18. No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei nº 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, a sistemática da cobertura previdenciária estimada (COPES), prevista no §9º do art. 60 do mesmo diploma legislativo. Descabe, ainda, cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Por fim, eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide. 19. Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida (Súmula nº 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do exame, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade (DII) é estabelecida após a DER, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da Lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso em apreço, o início da incapacidade (01/2017) se deu após a entrada do requerimento administrativo (23.06.2016), sendo de rigor a fixação da DIB na data do exame médico pericial, isto é, em 17.11.2017. 20. Não fixada uma DCB prévia para a benesse, pois não se visualiza uma data de recuperação certa para a demandante, sobretudo, porque os males (depressão e síndrome do pânico) de que é portadora são caracterizados por períodos de melhora e piora sucessivos. Ressalta-se, todavia, consoante o disposto nos arts. 60, §9º, e 101, ambos da Lei nº 8.213/91, que as prorrogações de auxílio-doença (períodos de 120 dias), caso constatada a continuidade do seu quadro incapacitante, somente serão efetivadas desde que promova requerimentos administrativos sucessivos, e se submeta a eventuais cursos de reabilitação ofertados, sob pena de cessação da benesse. 21. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 22. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 23. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 24. Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 25. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0351565-80.2020.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 17/08/2022; DEJF 23/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO EM PARTE. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Cabe aclarar que o disposto nos artigos 109, 209 e 211, § 1º, da Constituição Federal, 9º, incisos VII e IX e 16, inciso II, da Lei nº 9.394/95, não tem o condão de alterar o entendimento exarado, em razão de seus fundamentos. - Não está caracterizada a contradição aduzida, que ocorre quando há quebra da ordem lógica do julgado ou quando encerra proposições inconciliáveis dentro da própria da decisão, de modo que deve ser intrínseca e não deduzida a partir de interpretação de outros julgados. Nesse ponto, o que se verifica é o inconformismo com o julgamento e resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração acolhidos em parte, a fim de sanar omissão no julgado, conforme fundamentação, sem efeitos modificativos. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000205-87.2016.4.03.6102; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra Martins; Julg. 22/02/2022; DEJF 28/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO AFASTADA. MEDIDA MAIS GRAVOSA DO QUE A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO IMPUGNADA. AGRAVOS PROVIDOS.

1. Trata-se de agravos de instrumentos interpostos por RAY DE Lima COUTINHO COSTA, ANTONIO Carlos RAMOS VALENÇA NETO e FUNDACAO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA-FEJAL contra decisão que, em sede de ação civil pública, tomando por fundamento a violação à concorrência, entendeu o juízo que houve violação aos princípios da proporcionalidade e da finalidade, na promoção de concurso de transferência externa para o curso de medicina na IES ré, e deferiu liminar requerida pelo MPF. 2. O juízo a quo determinou que a demandada lance novo edital de transferência externa ao curso de Medicina, com a reabertura de todos os prazos, em lapso temporal razoável (utilizando-se como parâmetro os editais de transferência lançados nos anos anteriores pela IES, com no mínimo 7 dias corridos ou 5 dias úteis e ampla publicação, mediante o oferecimento das vagas ofertadas no edital ora questionado, e as que surgiram posteriormente a ele. Além disso, determinou a devolução de todas as taxas de inscrição no certame de transferência, dos aprovados ou não, bem como de todos os valores pagos como mensalidade dos alunos aprovados e efetivamente matriculados. Para que não houvesse prejuízo aos alunos ingressantes com base no certame questionado, determinou ainda que a decisão agravada valesse como garantia para que os alunos que vieram de outras instituições particulares, atingidos pelo deferimento da liminar, não percam suas vagas junto à IES originária, desde que manifestassem interesse em retornar às mesmas no próximo período do curso, promovendo a matrícula para tanto no começo do ano. 3. Os particulares alegam que a ação civil pública perdeu absolutamente o objeto, uma vez que a liminar somente foi deferida ao final do período, de forma que os alunos que ingressaram com base no edital questionado estão matriculados em outros períodos (3º e 4º), não mais naqueles em que ingressaram. Alegam que TAC ou sentença deve solucionar a controvérsia garantindo o mesmo número de vagas para tais períodos punindo a IES, condenando-lhe a oferecer novas vagas e não, como faz a liminar, garantindo vagas para o 2º e 3º período, com o afastamento alunos ingressantes. Defendem que a ACP está servindo apenas para a plena e total satisfação pessoal da denunciante, tendo em vista a perda do objeto, sobretudo porque ajuizada mais de dois meses depois do início das aulas para os aprovados no certame de transferência, com o deferimento de liminar apenas em dezembro. Alegam que a decisão, ao determinar a disponibilização de novo edital para vagas no 2º e no 3º períodos, não atende aos interesses da denunciante. Afirma ainda a dificuldade de retorno ao curso de origem. 4. A IES, por sua vez, alega que a seleção foi tida como viciada, sem qualquer prova ou indício de que os candidatos teriam conseguido se inscrever em virtude informações privilegiadas. Afirma que a definição da quantidade de vagas dependia da rematrícula dos alunos regulares, sendo que mais de cem deles o fizeram fora do prazo, atrasando o calendário, que já estava prejudicado em razão da pandemia. Com o edital de transferência lançado após o início das aulas, defende que foi necessário agir com celeridade, sem que isso, contudo, implicasse vício no processo seletivo, defendendo a validade do concurso. Alega que a decisão agravada é eivada de subjetividades em sua fundamentação, além de que o MPF seria parte ilegítima para demandar, uma vez que não se trata de interesse indivisível ou de sujeitos indeterminados. Em consequência, alega a incompetência da Justiça Federal. A IES sustenta ainda que não é possível o cumprimento da liminar, no que toca ao retorno dos alunos às instituições de origem, prejudicando-os e atingindo IES que não são partes da presente demanda. Aponta que o MPE arquivou procedimento autuado para analisar o processo seletivo, entendendo que não haveria outra conduta mais adequada e menos gravosa a ser adotada pela IES. Defende a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os alunos prejudicados e, por fim, alega que a decisão agravada defere tutela de urgência irreversível, afirmando a possibilidade de que se aguarde a instrução processual. Segundo afirma, não há urgência, uma vez que já se haviam passado 06 (seis) meses da realização do processo seletivo, estando os alunos devidamente matriculados e cursando normalmente a graduação junto à agravante. 5. Contrarrazões apresentadas (id. 4050000.29839666; 4050000.29839665; 4050000.30065529). Liminar deferida no agravo interposto pela IES, suspendendo a decisão. Prejudicado o pedido liminar dos agravos dos particulares, porque deferida a suspensão referida. 6. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir a legitimidade do MPF para insurgir-se contra a seleção em tela, a competência da Justiça Federal e a necessidade de litisconsórcio necessário com os alunos prejudicados. Superadas tais questões, cabe analisar se comprovada a probabilidade do direito e o perigo da demora a fim de justificar o deferimento da liminar que determina a realização de nova seleção. 7. A fiscalização de seleção de transferência externa de curso superior, em se tratando de prestação de serviço público não-exclusivo, sujeito ao cumprimento das normas gerais de educação nacional, na forma do artigo 209, I, da CF. Delegado pela, implica a competência da Justiça Federal para sua apreciação. No mesmo sentido, submete-se à fiscalização e análise pelo MPF. 8. Entende a Terceira Turma, acompanhando o STJ, que a presença do Ministério Público Federal, órgão da União, na relação jurídica processual como autor faz competente a Justiça Federal para o processo e julgamento da ação (competência ratione personae). Nesse sentido, confira-se: AgInt no RESP 1785635/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 13/04/2021). Como se verifica do entendimento daquela Corte Superior, A atuação do Ministério Público Federal não se limita às causas em que há interesse jurídico da Fazenda Pública federal. É mais ampla, regida pela Lei Complementar 75/93, que estabelece como função institucional zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos à educação (art. 5º, II, d), o que se concretiza com a fiscalização das instituições educacionais privadas, que integram o sistema federal de ensino (art. 16, II, da Lei nº 9.394/96). No mesmo sentido: PROCESSO Nº 0809553-27.2021.4.05.0000, Desembargador Rogério Fialho, Terceira Turma, julgado em 22/10/2021. 9. Quanto à formação de litisconsórcio necessário com os alunos que sofreriam os efeitos da anulação da seleção de transferência, não assiste razão à IES. De acordo com o entendimento do STJ, em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação (STJ. AgInt na PET no RMS 45.477/AP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julg. Em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). 10. Superadas tais questões, cabe analisar se restou comprovada a probabilidade do direito e o perigo da demora no caso concreto, a justificar o deferimento de tutela de urgência com vistas à anulação da seleção impugnada. 11. Primeiramente, descabe reconhecer a perda de objeto alegada pelos particulares. A ação civil pública originária analisa a lisura do concurso de transferência externa, sem prejuízo a esse exame em virtude da conclusão do semestre quando do deferimento da liminar. Questiona-se a destinação das vagas, independentemente do período a que se vinculam. A liberação de tais vagas importaria a disponibilidade para promoção de novo certame, ainda que referente a período diverso daqueles para os quais se havia destinado anteriormente. 12. Na situação analisada, o edital foi divulgado no dia 29/07/2021 (quinta-feira), somente se iniciando as inscrições em 02/08, indo estas até o dia seguinte. Sendo assim, o prazo para tomar conhecimento da seleção superou 4 dias. Contam-se, inclusive, os dias não úteis, ante a preponderância da comunicação pela internet. O indivíduo que pretenda se candidatar não terá que ir à repartição pública ou à banca de revistas para esperar o diário oficial ou a folha dirigida chegar pelo malote apenas na segunda-feira. 13. Ademais, esse prazo, apesar de destoar de um prazo ideal, em tese, é também justificado pelo momento atual, ante o sabido impacto da pandemia nos calendários nas universidades de todo o Brasil, que acarretou o achatamento ou exclusão das férias escolares/recessos entre os semestres. A seleção para transferência dos alunos externos, por sua vez, que só poderia se iniciar com o fim do semestre e apuração das vagas decorrentes de reprovações e transferências só ocorrida após o encerramento do semestre letivo, teve que se operar após o início das aulas. Por essa razão, justifica-se uma seleção em tempo mais exíguo, sob pena de ônus ao próprio semestre letivo. Considerada a situação peculiar, não é adequado recorrer à ideia de boa-fé objetiva com o fito de reconhecer um dever de empregar os mesmos prazos das seleções dos anos anteriores. 14. Não há, por outro lado, indícios de que o prazo adotado pela IES implique uma espécie de sabotagem à ampliação da disputa. No caso concreto, o juízo de ilicitude empreendido pelo MPF. E acolhido pela decisão agravada. Sobre o certame decorreu da inadequação a um ideal abstratamente concebido. Em tal situação, o julgador deve fazer um exercício de autocontenção (da sua subjetividade), com a finalidade de estabelecer parâmetros externos/prévios, indicadores de uma manifesta desproporcionalidade do prazo de 4 dias para realizar uma inscrição desburocratizada (sem a necessidade de qualquer documento), pela internet (sem a necessidade de qualquer deslocamento), e, também, o senso comum daquela coletividade em particular. Daqueles estudantes de medicina que poderiam se interessar pela transferência para a instituição ré/agravante, por estarem em outras unidades da federação ou em outra universidade menos conceituada, os quais provavelmente respiram essas transferências externas em Fóruns, grupos de Whatsapp/Telegram, redes sociais etc. E não numa concepção de mundo idealizada pelo próprio julgador. 15. Além disso, não há sequer evidências que viabilizem a prognose de que eventual prazo mais dilatado acarretaria maior número de inscrições, senão o contrário, uma vez demonstrado nos autos que o edital teve mais de 400 acessos e sendo, como se disse há pouco, pequeno o público alvo. A propósito, sequer pode projetar-se que a possível concorrente, que representou no MPF, atenderia ao chamamento, porquanto esta levou mais de um mês para protocolar a representação. 16. Acresça-se que o próprio Ministério da Educação, em sede do DESPACHO ORDINATÓRIO Nº 1/2022/CGSO-GAB/DISUP/SERES, entendeu que o processo seletivo foi regular, arquivando o procedimento de supervisão respectivo, o que reforça a razoabilidade da seleção. 17. Registre-se que o MPF não pretende a definição judicial do que seria esse ideal de antecedência/publicidade, ante eventual recalcitrância da Universidade em readequar suas práticas futuras; o que se está querendo aqui é glosar, por uma suposta manifesta ilicitude, processo seletivo que já se operou e que gerou resultado que repercutiu na esfera de inúmeras pessoas (não só as que foram aprovadas, mas as que entraram no lugar desses nas universidades de origem). A causa de pedir da ACP, entretanto, não é a ocorrência de uma fraude ao concurso, com um direcionamento a apadrinhados pela instituição ré ou por poderosos; os afetados, todos, segundo se infere da própria construção do caso, agiram de boa-fé. O transtorno que a liminar causa à vida deles é imensurável e claramente configura dano irreparável. 18. O que se observa é que a decisão agravada adotou liminarmente solução cujos impactos negativos se sobrelevam no caso concreto. A decisão acaba por atingir terceiros que sequer integram a demanda e gera incerteza acerca do direito à educação dos alunos transferidos, tendo em vista a dúvida que paira sobre o retorno à IES de origem, reforçada com a informação de que muitos tiveram seus vínculos cancelados. A decisão recorrida, portanto, acarreta consequências mais graves do que a própria manutenção da situação impugnada pelo MPF. 19. Não há respaldo para que o MPF, entendendo que determinada conduta não foi adequada a um padrão específico, ainda mais em se tratando de normatividade aberta (publicidade, ao amplo acesso e à maximização da concorrência), fulmine como ilegal o ato e pretenda a suspensão de todos os seus efeitos pretéritos. Saliente-se ainda que o Parquet pode se valer de outros meios para padronizar determinada conduta ou intentar ação específica para ajustá-la a um ideal. Sem prejuízo de que o procedimento afastado desse padrão, por si só, seja necessariamente ilícito. 20. Sendo assim, não se vislumbra a plausibilidade do direito alegado pelo MPF ao requerer a tutela de urgência, de forma que a decisão merece reforma. 21. Agravos de instrumento providos para determinar o indeferimento da tutela de urgência pleiteada pelo MPF, mantendo a matrícula dos discentes aprovados na seleção impugnada. (TRF 5ª R.; AG 08003873420224050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Leonardo Resende Martins; Julg. 26/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.

1. Embargos de declaração opostos por ORGANIZAÇÃO TECNOLÓGICA DE ENSINO Ltda contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da UNIÃO, para revogar a decisão agravada que havia deferido o pedido liminar, no sentido de determinar que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres), proceda à abertura de funcionalidade no sistema e-MEC para que a autora inclua seu pedido de autorização de curso de Medicina, bem como para que seja garantida a tramitação do processo administrativo sem as restrições ora contestadas e de acordo com os procedimentos previstos na Portaria Normativa 23/2017 e no Decreto nº 9.235/2017. 2. A embargante aduz que o julgado incorreu em omissão/erro material/contradição: A) pois deixou de se manifestar acerca da prejudicialidade do agravo de instrumento, pela perda do objeto, questão de ordem pública; b) por não ter analisado a preliminar de violação do princípio da dialeticidade, ponto levantado em contrarrazões; c) pela ausência de fundamentação (art. 489, §1º, I, do CPC), pois o acórdão limita-se a reproduzir o texto do Art. 3º da Lei nº 12.871/2013 e afirmar sua validade, sem qualquer cotejamento com os fundamentos lançados na recorrida decisão; d) ante a ausência de enfrentamento acerca de possíveis violações aos artigos 170, IV, 174 e 209 da Constituição Federal, ao art. 7º da Lei nº 9.394/1996 e ao art. 1º da Lei nº 12.871/2013; e) por não ter analisado o precedente do Supremo Tribunal Federal, citado na decisão agravada, que demonstrou que o conceito de livre iniciativa no ensino, um serviço público não privativo, é incompatível com o sistema licitação imposto para as permissões e concessões (ADI 1.266, Rel. Min. Eros Grau, j. 6-4-2005, P, DJ de 23-9-2005), violando o art. 489, §1º, VI, do CPC; f) pois se fundamenta no §2º do art. 41 do Decreto nº 9.235/2017 sem, contudo, analisar o caput, que dispõe em sentido diametralmente contrário ao entendimento firmado. 3. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) E para corrigir erro material (inc. III). 4. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados. 5. Inicialmente, a embargante aduz que houve perda do objeto do agravo, interposto em dez/2020, ante a prolação de posterior decisão pelo juiz a quo, em abril/2021, de modo que tal questão deveria ter sido enfrentada, por ser de ordem pública. 6. Ocorre que, na posterior decisão, acatando-se pleito incidental da própria embargante, apenas deferiu a extensão da tutela de urgência concedida, determinando que a Ré, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres), abra e mantenha aberta a funcionalidade de autorização de curso de medicina no sistema e-MEC, em todas as janelas regulatórias e para todas as mantidas da Autora, bem como para que seja garantida a tramitação do processo administrativo sem as restrições ora contestadas e de acordo procedimentos previstos na Portaria Normativa 23/2017 e no Decreto nº 9.235/2017, ou mesmo nas regras que venham a substituí-los, até o julgamento desta ação. 7. Vê-se, pois, que não houve, por exemplo, a revogação da decisão recorrida, prolatada em out/2020, situação capaz de acarretar a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, de forma a restar prejudicada sua análise. 8. Demais disso, não se vê interesse público ou qualquer irregularidade a configurar matéria de ordem pública, que poderia ser examinada pelo julgador a qualquer tempo, inclusive de oficio. 9. No tocante à existência de omissão, por não ter se pronunciado acerca da preliminar de violação do princípio da dialeticidade, trazida em contrarrazões, observo que deve ser rejeitada, pois inexiste qualquer dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada a ensejar afronta ao citado princípio ou ao art. 932, III, do CPC. 10. Quanto à ocorrência de contradição, por ter o julgado se fundamentado no §2º do art. 41 do Decreto nº 9.235/2017 sem, contudo, analisar o caput, com teor diametralmente contrário, igualmente não ser acolhida, pois se reconhece a existência do citado vício quando a decisão judicial não é coerente, o que não é o caso dos autos, conforme se vê no trecho do julgado abaixo transcrito, in verbis: (...) A norma prevista no art. 3º da Lei nº 12.871/2013 não representa qualquer violação ao art. 209 e seus incisos da Constituição Federal, disciplinando, no âmbito específico do curso de graduação em Medicina a ser oferecido por instituições de ensino superior privada, a forma de autorização pelo Poder Público para o seu funcionamento. A única forma atualmente admitida para se obter autorização para o funcionamento do curso de graduação em Medicina no país é por meio da participação e aprovação em um prévio processo de chamamento público, a ser promovido pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 41, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017 e, ainda, da Portaria MEC nº 1.067/2020 que, ao estabelecer o calendário anual de abertura de protocolo de ingresso de processos regulatórios no Sistema e-MEC em 2021, ressalvou que os pedidos de autorização de cursos de Medicina não seguem os trâmites e prazos nela previstos, pois são regidos pela Lei nº 12.871/2013 e outros instrumentos normativos específicos. Assim, a partir da edição da Lei nº 12.871/2013, não mais é possível à IES iniciar pedidos diretos de autorização para funcionamento de cursos de graduação em Medicina, passando a referida Lei a exigir a participação em processo de chamamento público, do qual a agravada não participou, de modo que não pode ter seu pedido de autorização de curso de medicina processado. (...) 11. Assim, pela simples leitura do acórdão embargado, observa-se que a recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável. 12. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de Lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se o embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 13. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 5ª R.; AG 08154532520204050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 15/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ESTUDANTE NÃO MATRICULADA NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CADASTRO EM FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRÉ-SELEÇÃO DA ALUNA. AUSÊNCIA DE VAGAS NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXPECTATIVA DE DIREITO DA DISCENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO AUTORAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PRESERVADA.

1. Em suas razões recursais, a autora aduz que foi selecionada pelo FIES 2020.2 para cursar medicina na Instituição de Ensino demandada, no entanto, teve sua matrícula negada, ante a informação equivocada da requerida no momento de formalizar sua adesão junto ao FIES. Portanto, pleiteia a condenação da ré em reparação de danos morais supostamente sofridos. 2. A Carta Magna estampa, em seu art. 6º, a Educação como Direito Social, permitindo a atuação da iniciativa privada neste segmento (art. 209, da CF), desde que sejam observadas as diretrizes legais e possua autorização do Poder Público. Representa o FIES um programa elaborado pelo Governo, com o fito de disponibilizar aos estudantes interessados acesso ao ensino superior, nos moldes da Lei nº 10.260/2001. 3. Pois bem. Na hipótese em apreço, observa-se que o processo seletivo pelo qual se submeteu a autora/recorrente, em nada se relaciona com aqueles realizados pela própria instituição, tendo em vista que aqueles são realizados em caráter nacional e são regidos pelo FNDE, enquanto estes têm seus editais publicados e são regidos pela própria Instituições de Educação Superior - IES. 4. O Processo Seletivo para ocupação de vagas do FiesSeleção é composta de algumas fases, dentre elas a seleção tradicional, cuja classificação é baseada na nota do ENEM e a seleção de vagas remanescentes, cuja seleção é realizada por ordem de inscrição. 5. Na hipótese em apreço, embora a autora sustente tenha seguido os caminhos de cadastramento e ter observado o trâmite seletivo proposto pela instituição de ensino superior, alcançado sua aprovação, o núcleo da controvérsia a repousa no fato de que jamais lhe foi prometido o êxito de seu ingresso no FIES, cuidando-se de mera expectativa a vaga remanescente para a qual se inscreveu, conforme orientação contida no Edital nº 57/2020(https://educationet. Com. BR/wp-content/uploads/2020/09/EDITAL-N-57-DE-25-DE-SETEMBRO-DE-2020. Pdf - Acessado em 18/08/2022, às 15h:08). 6. No mais, como bem destacado na sentença recorrida, o item 2.7.1 do mesmo edital, dispõe que a conclusão da inscrição fica condicionada "à existência de vagas nos termos do art. 1º da Portaria MEC nº 756, de 2020". Ressalta-se, ainda, que o mesmo texto consta do art. 39, parágrafo único, da Portaria nº 209/2018 do MEC. 7. Assim, constatada que a pré-seleção da estudante apenas assegura expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do FIES (Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010), não há o que se falar em responsabilidade da Instituição de Ensino nos alegados danos experimentados pela parte, razão pela qual impõe-se a improcedência do pedido de indenização. 8. Recurso de Apelação Cível conhecida e improvido. Sentença inalterada. (TJCE; AC 0050995-27.2021.8.06.0167; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 02/09/2022; Pág. 168)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.

Estudante do curso de direito. Pedido de quebra de pré-requisito para cursar simultaneamente o estágio obrigatório III e IV em razão de aprovação em concurso público para a polícia militar do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Sentença de improcedência. Apelo do autor. A quebra de pré-requisito pretendida visando cursar simultaneamente matérias que são consideradas como pré-requisitos entre si, representaria indevida interferência do judiciário na autonomia acadêmica da instituição de ensino, conferida pelos artigos 207 e 209 da Constituição Federal e da Lei nº 9.394/96. Universidades que têm autonomia para estruturar as grades curriculares dos cursos, sendo lícito exigir como condição para a frequência de determinada matéria o estudo prévio de outra disciplina. Ausência de ilegalidade na conduta. Declaratórios que, conquanto opostos sob a justificativa de omissão revelam o inconformismo do recorrente com o julgado e a pretensão de reabrir a discussão acerca do que restou decidido. Ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0044783-87.2019.8.19.0008; Belford Roxo; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; DORJ 30/09/2022; Pág. 461)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUTOR, ORA APELANTE, QUE ALEGA NÃO TER TIDO CIÊNCIA ACERCA DA ALTERAÇÃO DA NOTA NECESSÁRIA PARA APROVAÇÃO, VINDO A SOFRER REPROVAÇÕES INDEVIDAS, COM O QUE PRETENDE CURSAR DETERMINADAS DISCIPLINAS DE FORMA GRATUITA OU PARCELADA, BEM COMO REQUER A COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUE TERIAM SIDO PAGOS PELO FIES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Sentença de improcedência do pedido. Irresignação do autor. Preliminar de anulação da sentença por cerceamento de defesa que merece ser rejeitada. Desnecessidade de prova testemunhal, sendo bastantes as provas documentais presentes nos autos para julgamento do feito. Autor foi reprovado em inúmeras disciplinas ao longo dos anos, tanto por falta como por nota, inclusive no primeiro período. Autonomia universitária para fixar a média necessária para que o aluno seja aprovado. Inteligência dos artigos 207 e 209 da Constituição Federal e do art. 53 da Lei nº 9.394/96. Autor tinha acesso ao portal do aluno, bem como a referida alteração constou no site da universidade. Renovação do FIES obtida pelo autor para os dois semestres de 2017 com o fim de concluir o curso. Materias faltantes que acabaram não sendo cursadas pelo inadimplemento do autor ante à demora na obtenção do financiamento. Réu que não pode ser obrigado a readmitir o autor para a conclusão do curso eis que não concorreu para a sua impossibilidade. Valores repassados pelo FIES, referentes a esses dois semestres de 2017 que devem ser restituídos ao autor eis que ausente a contraprestação, constando o autor, inclusive como não matriculado neste périodo. Vedação ao enriquecimento sem causa. Dano moral não indenizãvel ante a ausência de prática ilicita ou falha do serviço. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0039594-83.2018.8.19.0002; Niterói; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello; DORJ 27/09/2022; Pág. 467)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO AUTORAL DE REALIZAR A REMATRÍCULA NA UNIVERSIDADE GERALDO DI BIASI. UGB, SEM APRESENTAR O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

1. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 2. Autor, ora apelante, que ingressou no curso de graduação em administração no primeiro semestre de 2019 e foi impedido de realizar sua rematrícula diante da não apresentação do Certificado de Conclusão de Cursos do Ensino Médio e sua devida publicação no Diário Oficial. 3. Alegação autoral de que o instituto de ensino no qual concluiu o ensino médio somente disponibilizou o histórico escolar e que a Universidade agiu de má-fé ao permitir que cursasse todo o período mesmo sem ter apresentado a documentação necessária. 4. O Instituto Educacional Luminis Ltda teve sua autorização cassada em razão de fraudes na emissão de históricos e certificados escolares no ano 2018, apresentando irregularidades desde 2016, tendo o autor cursado o ensino médio em 2017 e os documentos por ele apresentados sido assinados por rés do processo em trâmite no juízo criminal. 5. Apelante que, conquanto tenha a prerrogativa de não ser prejudicado pela extinção da instituição de ensino, e assegurado o seu direito líquido e certo de obter o documento final de conclusão do curso, em consonância com o estabelecido no artigo 1º, § 1º, da deliberação CEE RJ Nº 366/2017, deve perseguir a obtenção da documentos junto ao poder público estadual (secretaria de estado de educação. SEEDUC), conforme prevê o art. 209 da Constituição Federal e a deliberação CEE Nº 350/2015. 6. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) que é a legislação regulamentadora do sistema educacional (público ou privado). 7. Apelante que não logrou comprovar o requisito do artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96, que implica a conclusão do ensino médio antes mesmo do ingresso no curso de graduação, deixando de apresentar qualquer documentação que comprovasse a conclusão do ensino médio, mesmo tendo sido alertado expressamente pelo juízo a fazê-lo no curso do processo. 8. Ausência de ato ilícito, de má-fé ou abusivo na conduta da recorrida, porquanto oportunizou a apresentação da documentação necessária até o próximo período, cientificando expressamente o recorrente da sua imprescindibilidade. 9. Não assiste razão ao consumidor quanto a pretensão de rematrícula, não podendo basear-se no fato de já estar cursando a educação superior, como se o isentasse da imposição legal de prévia conclusão do ensino médio ou equivalente. 10. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJRJ; APL 0025727-88.2019.8.19.0066; Volta Redonda; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 19/08/2022; Pág. 819)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.

Estudante do curso de direito. Pedido de quebra de pré-requisito para cursar simultaneamente o estágio obrigatório III e IV em razão de aprovação em concurso público para a polícia militar do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Sentença de improcedência. Apelo do autor. A quebra de pré-requisito pretendida visando cursar simultaneamente matérias que são consideradas como pré-requisitos entre si, representaria indevida interferência do judiciário na autonomia acadêmica da instituição de ensino, conferida pelos artigos 207 e 209 da Constituição Federal e da Lei nº 9.394/96. Universidades que têm autonomia para estruturar as grades curriculares dos cursos, sendo lícito exigir como condição para a frequência de determinada matéria o estudo prévio de outra disciplina. Ausência de ilegalidade na conduta. Precedentes. Sentença mantida. Honorários recursais majorados (art. 85, § 11 do CPC). Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0044783-87.2019.8.19.0008; Belford Roxo; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; DORJ 05/08/2022; Pág. 561)

 

APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE FISCAL.

IPTU. Impossibilidade de cobrança. Entidade educacional. Ação declaratória que busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária no que toca à cobrança de IPTU sobre os imóveis de sua propriedade com fulcro no art. 150, VI, -c-, da CRFB/88. Prova pericial que atesta que a requerente preenche os requisitos do art. 14 do CTN. Associação educacional (aliança francesa), sem fins lucrativos, que não distribui qualquer parcela do seu patrimônio ou de sua renda aos seus sócios a titulo de participação no resultado. Ademais, aplica os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, mantendo, ainda, escrituração regular de suas receitas e despesas, consoante laudo pericial. Município que já reconheceu anteriormente a condição de instituição educacional da apelada. Possibilidade de pleitear a imunidade, mesmo após o reconhecimento de isenção, por não existir óbice nesse sentido, até porque, a consequência é a mesma, qual seja, o não pagamento do imposto impugnado. Inaplicabilidade do que ficou decidido no re 378.666 e, por conseguinte, do art. 209, II, da CRFB/88 à hipótese, haja vista que, em virtude da natureza da atividade desenvolvida pela recorrida, não está obrigada a ter registro ou autorização do ministério da educação e cultura, como inclusive atestado no laudo constante no processo administrativo que tinha como escopo verificar se a autora estava isenta de pagar o tributo questionado. Sentença de procedência que se mantém. Insurgência do município que não prospera. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL-RNec 0291450-42.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 25/01/2022; Pág. 612)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (SUSCITANTE) E A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITADA). REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO.

Ausência de ente de direito público interno no polo passivo, bem como inexistência de interesse público direto na demanda, a afastar a jurisdição do colegiado especializado. Hipótese que não configura delegação porquanto não se trata de atividade privativa do poder público. Serviço educacional livre à iniciativa privada, condicionado apenas ao cumprimento das normas gerais da educação nacional, e à autorização e avaliação de qualidade pelo poder público. Inteligência expressa no art. 209, II, da Constituição da República. Competência da câmara de direito civil suscitada. Conflito julgado procedente. (TJSC; CC 5057011-24.2021.8.24.0000; Câmara de Recursos Delegados; Rel. Des. Pedro Manoel Abreu; Julg. 28/09/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO POR ESTUDO PELA REALIZAÇÃO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA. RECURSO DO APENADO.

Pretendido reconhecimento e homologação para fins de remição da pena. Descabimento. Entidade, que ofertou o curso de eletrônica básica, rádio e TV ao agravante, não cadastrada e/ou credenciada no MEC/sistec. Ademais, ausência de comprovação de elementos pedagógicos exigidos (frequência), e/ou método de fiscalização sobre as horas efetivamente estudadas. Art. 126, §2º, da LEP, resolução nº 391/2021 do CNJ e Decreto nº 9.057/2017. Precedentes. Decisão mantida. É inviável a concessão de remição pela realização de cursos profissionalizantes na modalidade à distância, ainda que apresentado relatório referente à carga horária diária e avaliações, cadernos de prova e planos de ensino, quando a instituição certificadora não está credenciada no sistema nacional de informações da educação profissional e tecnológica (sistec) para oferecimento dos cursos especificamente realizados pelo apenado e quando declarado pela autoridade prisional que não há qualquer controle de frequência escolar (agravo de execução penal nº 5043875-74.2020.8.24.0038, do tribunal de justiça de Santa Catarina, Rel. Sérgio rizelo, segunda câmara criminal, j. 30.03.2021). A remição de pena pelo estudo realizado a distância não dispensa a comprovação do credenciamento específico da instituição de ensino perante a união (arts. 209 da CF e 80, § 1º, da ldbe). Entendimento contrário redundaria em chancelar o abatimento de pena independentemente de qualquer controle sobre a qualidade e adequação do curso às normas da educação nacional. [...] (agravo de execução penal nº 5000203-73.2021.8.24.0040, do tribunal de justiça de Santa Catarina, Rel. Ariovaldo rogério Ribeiro da Silva, primeira câmara criminal, j. 15-04-2021). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AG-ExPen 5006412-83.2021.8.24.0064; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo; Julg. 11/01/2022)

 

ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) ANO-CALENDÁRIO. 2006 FUNDAÇÃO DE APOIO A INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL.

Imunidade inexistente. Entidades que não prestem, per si, os serviços de educação a que se refere o artigo 209 da Constituição Federal, mediante o cumprimento das normas gerais de educação nacional e com a autorização e avaliação de qualidade pelo poder público, não estão abrangidas pela imunidade a que alude a letra ?c? do inciso VI do seu artigo 150. (CARF; RVol 11052.000316/2010-92; Ac. 1402-006.032; Rel. Cons. Jandir José Dalle Lucca; Julg. 09/12/2021; DOU 17/01/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REPARTIÇÃO DO CUSTEIO DO AUXÍLIO-CRECHE E PRÉ-ESCOLAR. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para lhe condenar ao pagamento da quantia de R$ 3.466,80 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), referente ao desconto indevido de custeio do auxílio pré-escolar, do período de outubro de 2016 a março de 2021. 2. O recorrente alega que o ECA não prevê que o Estado tem o dever de pagar quantia em dinheiro para o servidor púbico utilizar a verba no custeio de escola privada a seus dependentes e que ensino privado é livre à iniciativa privada, nos termos do art. 209 da Constituição Federal, sendo, assim, livre também aos cidadãos optarem por ele. Argumenta, ainda, que não há qualquer obrigação do Estado em fornecer auxílios pecuniários para que os cidadãos e servidores públicos façam uso desse serviço e que a obrigação estatal se cumpre com a criação obrigatória de creches e pré-escolas gratuitas. Não foram apresentadas contrarrazões. 3. Cumpre destacar que o Decreto n. 977/1993 delimita a duração do recebimento do auxílio em questão para o período compreendido entre o nascimento do dependente até os 6 (seis) anos de idade e determina que os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores (art. 4º e 6º). 4. Na forma do art. 208, inciso IV da Constituição Federal c/c art. 54 inciso IV da Lei nº 8.069/1990 (ECA) é dever do Estado assegurar à criança a educação infantil em creche e em pré-escola. 5. Neste sentido, conforme o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o recebimento do benefício não acarreta acréscimo patrimonial ao servidor, possuindo natureza indenizatória pela falha do Estado em cumprir o dever legal de garantir creche e pré-escola, conforme previsto no artigo 208, inciso IV, da CRFB, e artigo 54, inciso IV, da Lei nº 8.069/90. Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA. Precedente: STJ, AGRG no RESP 1079212/SP, DJe 13/05/2009. 6. Ademais, é certo que a organização e a manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal competem à União (art. 21, inciso XIV, CF/88), de modo que os servidores da Polícia Civil do DF estão sujeitos a regime jurídico diferenciado (Lei Federal 4.878/1965) que os vinculam à União, não se submetendo, portanto, às regras distritais que regem o programa de auxílio-creche, quais sejam: Lei Distrital 792/1994 e Decreto Distrital 16.409/95, que são destinadas a regulamentar o benefício aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. 7. Nesse quadro, excede o poder regulamentar a disposição inserta no Decreto Federal 977/1993, editado visando dar cumprimento ao disposto no art. 54, inciso IV, da Lei nº 8.069/1990, estabelecendo no seu art. 6º que a assistência pré-escolar será custeada pelo Estado e também pelo servidor. A norma de execução, editada com fundamento no art. 84, inciso IV, da CF/88, mostra-se ilegal ao restringir direito constitucional e onerar o servidor, estabelecendo o rateio entre ambos dos custos da assistência educacional infantil. 8. Nesse enquadramento jurídico, associado a situação do caso concreto (servidor da Polícia Civil do Distrito Federal. Competência privativa da União legislar sobre a organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal. CF, art. 21, XIV), verifica-se a ilegalidade da norma editada (Decreto. 977/1093) no ponto que restringe direito constitucional e onera o servidor, ao estabelecer divisão dos custos da assistência educacional infantil. 9. No mesmo sentido aqui exposto, cabe destacar os precedentes: (Acórdão 1413768, 07292447820218070016, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 19/4/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada. ); (Acórdão 1315486, 07294044020208070016, Relator: GABRIElA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no DJE: 10/3/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 10. Desse modo, correta a sentença imponto ao ente público obrigação no sentido de não efetuar qualquer desconto nos contracheques do autor a título de participação cota-parte do benefício auxílio-creche e assistência pré-escolar, e o condená-lo a devolver os valores descontados dos vencimentos do requerente, no valor de R$ 3.466,80 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos). 11. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. O Distrito Federal é isento de custas. Sem condenação em honorários em razão da ausência de contrarrazões. (JECDF; ACJ 07520.01-66.2021.8.07.0016; Ac. 142.5131; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 23/05/2022; Publ. PJe 01/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA. ADITAMENTO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). RELAÇÃO CONTRATUAL COMPLEXA. RESPONSABILIDADE DE CADA ENVOLVIDO. ANÁLISE DO MÉRITO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. ADITAMENTO. ALTERAÇÃO DE SIMPLIFICADO PARA NÃO SIMPLIFICADO. FALHA NO SISTEMA. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. FNDE e pela APEC. Sociedade Potiguar de Educação, em face de acórdão id. 4050000.28325042 que negou provimento às apelações e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que os réus procedam à regularização do contrato de financiamento estudantil. FIES da demandante. Condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenou os réus, ainda, em honorários advocatícios, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Condenou igualmente a demandante em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que sucumbiu (danos morais não acolhidos. R$ 5.000,00 e danos materiais. R$ 3.000,00), totalizando R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo permanecer sobrestada enquanto perdurar a situação que ensejou o deferimento da gratuidade judiciária, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Alega o FNDE que o acórdão deixou de observar os seguintes dispositivos: O artigo 3º incisos I e II da Lei nº 10.260/2001, artigo 3º inciso I da Lei nº 9.394/96. LDB e artigos 5º caput e 206 I, estes da Constituição Federal. Alega a APEC que o acórdão ao negar provimento ao recurso da embargante, este tribunal incorreu em manifesta violação aos dispositivos de Lei Federal supracitados, quais sejam, art. 207 e 209 da Constituição Federal. 3. Nos casos em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. O que esta e. Turma disse quando julgou foi: 3. O Financiamento Estudantil. FIES é relação contratual complexa, em que há pluralidade de contratantes: Estudante; instituição de ensino superior. IES; Ministério da Educação, representado pelo agente operador, Fundo Nacional de Desenvolvimento. FNDE; e agente financeiro. Instituição financeira (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A). Saber se o pedido procede ou não e, ainda, em relação a qual(ais) demandado(s), é questão de mérito. Assim, é de se concluir pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. 5. Restou consignado no acórdão embargado que: 4. O Juízo a aquo, após minuciosa instrução, observou que, no caso, FNDE, UNP e Banco do Brasil concorreram para os imbróglios causados à autora a partir da alteração da modalidade de aditamento de simplificado para não simplificado sem que tenha sido identificada uma causa plausível para tanto, apenas a inconsistência no sistema FIES. Nenhum dos recorrentes se desincumbiu de ilidir essa conclusão. 6. O acórdão apresentou ainda: 5. Os danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devem ser mantidos, pois a inclusão indevida de estudante em órgão de proteção ao crédito, consoante entendimento desta Quarta Turma, por si só, já enseja condenação em danos morais. Precedente: PROCESSO: 08186017820174058300, AC. Apelação Civel. , DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 08/10/2018. Ressalte-se que, apesar de inscrição ter sido realizada pelo Banco do Brasil S/A, é consequência direta das referidas falhas no sistema. 7. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação das embargantes com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 8. Precedentes: Apelação Cível 0809356-61.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv. ), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível 0800098-13.2020.4.05.8103, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv. ), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 9. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção (EDCL no AGRG nos EDCL no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDCL no RESP 1642727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; RESP 1600906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 10. Embargos de declaração não providos. (TRF 5ª R.; AC 08110076720184058400; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 14/12/2021)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUTORIZAÇÃO PARA PROTOCOLAR PEDIDO DE ABERTURA DE CURSO DE MEDICINA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DA TESE RECURSAL. LEI Nº 12.871/13. CHAMAMENTO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO EM MUNICÍPIOS ESTABELECIDOS PELO PODER PÚBLICO. MORATÓRIA PARA INSTITUIÇÃO DE NOVOS CURSOS. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pela União Federal, em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para autorizar que a requerente e suas instituições de ensino superior mantidas já devidamente credenciadas no MEC, ou outras a serem credenciadas para tal fim, possam apresentar pedidos de autorização de cursos de graduação em Medicina diretamente no Ministério da Educação nos moldes do Decreto nº 9.235/2017, da Portaria Normativa MEC 23/2017, e em consonância com as respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) do curso de graduação Medicina (Resolução CNE/CES nº 3, de 20 de junho de 2014). 2. Defende a Agravante, em síntese: 1) a Portaria Normativa 23/2017 se refere a casos de autorização de cursos de Medicina protocolados anteriormente à Lei nº 12.871/13; 2) em momento algum teria sido admitida a possibilidade de haver outra forma de abertura de curso de Medicina por IES privada, o que corresponderia à exegese ventilada pela autora; 3) a exceção na norma visaria tão somente a resguardar o direito adquirido dos processos que já estavam em trâmite antes da promulgação da Legislação Ordinária nº 12.871, de 2013, em estrito cumprimento ao postulado constitucional da irretroatividade da norma legal; 4) a administração Pública somente teria deixado claro que. Nos diversos atos de regulação (reconhecimento, renovação de reconhecimento, aditamento de vagas, etc). Antes da promulgação da Lei dos Mais Médicos, incidiria a norma antiga; 5) a sistemática para autorização de funcionamento dos cursos de Medicina a serem ofertados por IES privadas teria sido significativamente alterada com o advento da Lei nº 12.871/2013; 6) a partir do novo marco regulatório, teria havido, em relação aos cursos de Medicina, inversão dos procedimentos até então adotados e ainda vigentes para os demais cursos superiores: A iniciativa de abertura de um curso de medicina, que antes era da IES, a partir de protocolo do pedido de criação de curso, passou a ser do MEC; 7) não mais existiria, para as IES, a opção de se instalarem nos municípios que desejarem, mas apenas naqueles locais selecionados pelo MEC por meio de chamamento público, e, ainda assim, somente se vencerem o processo de seleção de propostas; 8) por mais que a Instituição insista em afirmar que existe a possibilidade de coexistência entre o modelo instaurado pela Lei nº 12.871/2013 e a forma tradicional de solicitação de autorização de cursos pelo e-MEC, o artigo 3º da referida Lei teria deixado claro que A autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina, por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público, não abrindo possibilidade para dupla interpretação. 3. A essência da controvérsia perpassa pela definição se a ora agravada faz jus ao processamento, diretamente pela SERES/MEC, de autorização para o curso de graduação em medicina, sem que tenha que se submeter ao chamamento público regido pela Lei nº 12.871/2013. Em síntese, o que a autora sustenta é que há dois tipos de pedidos de autorização de cursos de medicina, quais sejam: 1) o protocolado diretamente no MEC, regrado pelo artigo 41 e seu § 2º, do Decreto nº 9.235/2017, que condiciona a oferta de curso de medicina à autorização a ser expedida, mas após prévia manifestação do Conselho Nacional de Educação; 2) o instituído pela Lei nº 12.871/2013 com a finalidade de formar médicos para atendimento ao SUS em razão da escassez desse profissional no País, que condiciona a oferta de cursos de medicina à vitória em competição regrada por chamamento público, que permitirá ao vencedor celebrar contrato com o Poder Público para instalar curso de medicina em local predefinido, em que se verifique necessidade social de oferta de novos cursos. Ainda de acordo com a autora, ora agravada, o Ministério da Educação e Cultura estaria realizando uma interpretação isolada do art. 3º da Lei nº 12.871/2013, fora do contexto normativo da Lei nº 12.871/2013, para impor às IES privadas, e não às federais, um processo licitatório para obtenção de autorização para cursos de medicina, quando, conforme defendeu, a Lei nº 12.871/13 não teria sido editada com o objetivo de restringir as Instituições de Ensino Privadas de ofertar cursos de medicina. 4. A Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, instituiu o Programa Mais Médicos. Por seu turno, o art. 3º da mencionada Lei passou a prever um procedimento prévio a ser adotado pelo MEC para fins de autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina, por instituição de educação superior privada, prevendo a realização de chamamento público, com a pré-seleção dos Municípios para autorização de funcionamento de cursos de Medicina, ouvido o Ministério da Saúde. 5. No entanto, tal como decidido por ocasião do julgamento do PJe nº 0809992-38.2021.4.05.0000, a simples leitura dos dispositivos transcritos permite concluir que a única forma admitida atualmente para se obter autorização para o funcionamento do curso de graduação em Medicina é por meio da participação em um prévio processo de chamamento público a ser promovido pelo Ministério da Educação, não sendo mais possível à instituição de ensino superior pleitear autorização para funcionamento de cursos de graduação em medicina diretamente no MEC. 6. Corroborando essa conclusão, a Portaria MEC nº 1.067/2020, que estabeleceu o calendário anual de abertura de protocolo de ingresso de processos regulatórios no Sistema e-MEC em 2021, dispôs que os pedidos de autorização de cursos de Medicina são regidos pela Lei nº 12.871/2013 e outros instrumentos normativos específicos, não seguindo os trâmites e prazos nela previstos. 7. É fato que, conforme o art. 209 da Constituição Federal, o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I. Cumprimento das normas gerais da educação nacional; II. Autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, de forma que, embora seja dever do estado promover o direito à educação, não há impedimento à atuação das instituições de direito privado. No entanto, a exploração dos serviços educacionais, no âmbito do direito privado, está condicionada a um processo de autorização pelo Poder Público. Ou seja, ao poder público o texto constitucional reserva a competência para autorização e avaliação de qualidade do ensino, tendo sido conferida à União competência para coordenar a política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais, nos termos da Lei nº 9.394/96. 8. A própria Lei nº 9.394/1996, ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, em conformidade com a norma programática instituída pelo artigo 22, XXIV da CF/88, que confere à União competência para estabelecer normas gerais sobre a educação nacional, limita a autonomia atribuída às universidades em seu artigo 53, de modo a garantir que se observem as normas gerais da União ou as diretrizes gerais pertinentes. Em verdade, é o interesse público que limita a atuação da iniciativa privada no oferecimento da educação nacional, e não a liberdade ou autonomia universitária que restringe a atuação do Poder Público para estabelecer as normas gerais de ensino a serem obedecidas por quem presta tais serviços. 9. Na espécie, as normas em discussão representam um limite imposto pelo Poder Público à autonomia universitária, devendo a atuação da instituição de ensino particular, inclusive quanto ao pleito de abertura de curso de graduação, obedecer às limitações impostas com a finalidade de atendimento ao interesse público. Acrescente-se a isso que, a Portaria nº 328/2018, decretou a moratória de novas aberturas de cursos e vagas de medicina por cinco anos, a partir de abril de 2018, vedando a abertura de novos chamamentos públicos e pedidos de aumento de vagas nesse período, tendo previsto a criação de um Grupo de Trabalho. GT para avaliar a qualidade de oferta dos cursos abertos. A propósito, tal moratória tem por objetivo interromper temporariamente a expansão para que o MEC possa reavaliar se esse quantitativo de vagas terá a qualidade necessária para formação de bons médicos e a pré-seleção de regiões para receber cursos de graduação de Medicina, conforme determina a Lei nº 12.871/13, que deve ser baseada em critérios técnicos informados pelo Ministério da Saúde, em que previstas situações como carência de profissionais no local de instalação do novo curso ou mesmo a existência de condições mínimas para sediar um curso de Medicina em seu território. Dessa forma, ainda que se entendesse pela possibilidade de processamento do pedido de autorização, sem chamamento público, tem-se que, na hipótese, a autora não poderia ter seu pedido de abertura de curso de Medicina analisado, haja vista o conteúdo da Portaria 328/2018. 10. Mas há um último argumento: O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5035/DF, que questionava diversos dispositivos da Lei nº 12.871/13, se manifestou no sentido de que não há, na novel legislação, ofensa à Constituição Federal. A autonomia universitária não é irrestrita: Subordina-se aos preceitos constitucionais e legais. Não se pode confundi-la com soberania ou interpretá-la como independência. 11. Assim, não se identifica plausibilidade na tese recursal, devendo ser mantida a decisão administrativa de recusa no recebimento de pedidos de autorização de abertura de curso de graduação em Medicina. 12. Agravo de Instrumento provido, para cassar a decisão ora recorrida. (TRF 5ª R.; AG 08099923820214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 09/12/2021)

 

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR EM MEDICINA. ART. 3º DA LEI Nº 12.871/13. DECRETO Nº 9.235/17. CHAMAMENTO PÚBLICO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DIRETAMENTE AO MEC/SERES.

1. Trata-se de apelação interposta pela Faculdade Paraíso. Fortaleza contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente pedido que objetivava que a União, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) do Ministério da Educação, recebesse, processasse e decidisse o pleito de autorização formulado pela autora para criação do curso superior de medicina, em tempo não superior a 120 dias, sem que a promovente fosse obrigada a se submeter às regras contidas no artigo 3º da Lei nº12.871/2013. 2. A Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, instituiu o Programa Mais Médicos. O art. 3º da mencionada Lei passou a prever um procedimento prévio a ser adotado pelo MEC para fins de autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina, por instituição de educação superior privada, prevendo a realização de chamamento público, com a pré-seleção dos Municípios para autorização de funcionamento de cursos de Medicina, ouvido o Ministério da Saúde. Tal procedimento foi expressamente previsto no § 2º do art. 41 do Decreto nº 9.235, de 2017, nos seguintes termos: Art. 41. A oferta de cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, inclusive em universidades e centros universitários, depende de autorização do Ministério da Educação, após prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Saúde. [...] § 2º Nos processos de autorização de cursos de graduação em Medicina, realizados por meio de chamamento público, serão observadas as disposições da Lei nº 12.871, de 2013. 3. Diante de tais dispositivos, argumenta a apelante que a Lei do Programa Mais Médicos não alterou a Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) quanto à oferta de cursos superiores, mantendo incólume o artigo 46 (que trata da autorização e reconhecimento de cursos) e que o Decreto nº 9.235/2017 deixa claro que os processos de autorização de cursos de medicina oriundos da Lei nº 12.873/2013 serão por ela tratados, o que não exclui a possibilidade de as instituições de ensino superior continuarem requerendo diretamente ao MEC/SERES pedidos de autorização de cursos de graduação de medicina. 4. A simples leitura dos dispositivos permite concluir que a única forma admitida atualmente para se obter autorização para o funcionamento do curso de graduação em Medicina é através da participação em um prévio processo de chamamento público a ser promovido pelo Ministério da Educação, não sendo mais possível à instituição de ensino superior pleitear autorização para funcionamento de cursos de graduação em medicina diretamente no MEC. 5. Destaque-se que, corroborando essa conclusão, a Portaria MEC nº 1.067/2020, que estabeleceu o calendário anual de abertura de protocolo de ingresso de processos regulatórios no Sistema e-MEC em 2021, dispôs que os pedidos de autorização de cursos de Medicina são regidos pela Lei nº 12.871/2013 e outros instrumentos normativos específicos, não seguindo os trâmites e prazos nela previstos. 6. Prevê o art. 209 da CF que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I. Cumprimento das normas gerais da educação nacional; II. Autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, de forma que, embora seja dever do estado promover o direito à educação, não há impedimento à atuação das instituições de direito privado. No entanto, a exploração dos serviços educacionais no âmbito do direito privado está condicionada a um processo de autorização pelo Poder Público. Ou seja, ao poder público o texto constitucional reserva a competência para autorização e avaliação de qualidade do ensino, tendo sido conferida à União competência para coordenar a política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais, nos termos da Lei nº 9.394/96. 7. Conforme ressaltado na sentença, a própria Lei nº 9.394/1996, ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, em conformidade com a norma programática instituída pelo artigo 22, XXIV, da CF/88, que confere à União competência para estabelecer normas gerais sobre a educação nacional, limita a autonomia atribuída às universidades em seu artigo 53, de modo a garantir que se observem as normas gerais da União ou as diretrizes gerais pertinentes. Destaca que o interesse público que limita a atuação da iniciativa privada no oferecimento da educação nacional, e não a liberdade ou autonomia universitária que limita a atuação do Poder Público para estabelecer as normas gerais de ensino a serem obedecidas por quem presta tais serviços. 8. As normas em discussão representam um limite imposto pelo Poder Público à autonomia universitária, devendo a atuação da instituição de ensino particular, inclusive quanto ao pleito de abertura de curso de graduação, obedecer às limitações impostas com a finalidade de atendimento aos interesses públicos. 9. Acrescente-se a isso que, como ressaltado pela União, em sede de contestação, a Portaria nº 328/2018 decretou a moratória de novas aberturas de cursos e vagas de medicina por cinco anos, a partir de abril de 2018, vedando a abertura de novos chamamentos públicos e pedidos de aumento de vagas nesse período, e determinou um Grupo de Trabalho. GT para avaliar a qualidade de oferta dos cursos abertos. A moratória tem por objetivo interromper temporariamente a expansão para que o MEC possa reavaliar se esse quantitativo de vagas terá a qualidade necessária para formação de bons médicos e a pré-seleção de regiões para receber cursos de graduação de Medicina, conforme determina a Lei nº 12.871, de 2013, que deve ser baseada em critérios técnicos informados pelo Ministério da Saúde que informa, além da carência desses profissionais, se a região possui condições mínimas para sediar um curso de Medicina em seu território. Dessa forma, ainda que se entendesse pela possibilidade de pedido de autorização, sem chamamento público, a autora não poderia ter seu pedido analisado, em vista da existência da Portaria 328/2018. 10. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade no ato administrativo que nega pedido de abertura de curso de medicina formulado por instituição de ensino superior privada por meio de requerimento direto de autorização junto ao Ministério da Educação. 11. O STF, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5035/DF, que questionava diversos dispositivos da Lei nº 12.871/13, se manifestou no sentido de que não há ofensa à Constituição Federal. No que se refere especificamente à autonomia universitária, confira-se trecho do voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio, relator do processo: A autonomia universitária não é irrestrita: Subordina-se aos preceitos constitucionais e legais. Não se pode confundi-la com soberania ou interpretá-la como independência. A Constituição Federal, no artigo 22, inciso XXIV, confere à União competência para estabelecer normas gerais sobre a educação nacional, fixando as diretrizes e bases que devem informar o ensino ministrado no País. Com alicerce nessa previsão, a Lei nº 9.394/1996, na qual estabelecidas as diretrizes e bases da educação nacional, limita a autonomia atribuída às universidades: Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I. Criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II. Fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;[...]. Nos termos do artigo 9º, § 2º, alínea c, da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, cabe à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional da Educação deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação. O quadro revela a existência de limites legitimamente impostos à autonomia didático-científico, mesmo antes do advento dos dispositivos legais atacados. No mais, as orientações veiculadas na Lei nº 12.871/2013 estão em harmonia com os parâmetros fixados pelo artigo 214 da Constituição Federal, segundo o qual um dos objetivos do plano nacional de educação consiste em definir diretrizes com o fim de assegurar a manutenção e o desenvolvimento do ensino por meio de ações integradas dos poderes públicos voltadas à formação para o trabalho e à promoção humanística. Quanto a esse ponto, compartilho da visão adotada pelo Procurador-Geral da República, em parecer: A formação dos médicos no Brasil tem uma perspectiva humanística, ética e social, que envolve uma reflexão crítica contextualizada, além dos conhecimentos técnico-científicos inerentes à profissão. Desse modo, constata-se que a autonomia universitária para a organização curricular e programática dos cursos de graduação em Medicina já se encontrava limitada pelas diretrizes gerais estabelecidas em 2001 pela Câmara de Educação Superior. De qualquer forma, nada impede que a União, por meio de medida provisória e respectiva Lei de conversão, institua diretrizes curriculares específicas para o curso de Medicina, delegue competências gerenciais ao Ministro da Educação. Gestor executivo por excelência da Pasta. E determine a adequação das instituições de ensino superior às novas regras. Tampouco há violação à gestão democrática do ensino público, prevista no art. 206, VI, da Constituição. A competência estatal para estabelecer diretrizes normativas relativas ao ensino superior decorre do dever do Estado de disciplinar a educação no país, associando-a à realidade social e às políticas públicas. Na hipótese em exame, verifica-se uma política de direcionamento do acesso à saúde para determinadas regiões e públicos-alvo que historicamente foram privados da plena realização desse direito fundamental. Constatando-se que parte do problema do sistema brasileiro de saúde decorre de deficiências na formação e na distribuição dos médicos no país, é inevitável a integração dos requisitos da formação profissional ao conjunto de soluções desenhadas na política pública posta em ação. Desse modo, a imposição pelo Estado de novos requisitos curriculares não viola o texto constitucional. Surge impróprio considerar ofensivas à autonomia universitária as diretrizes fixadas quanto à autorização para o funcionamento de curso de graduação em medicina, à adequação da matriz curricular e ao aperfeiçoamento dos médicos participantes do programa. 12. Como destacado na sentença recorrida, admitir a possibilidade postulada de abertura do curso de graduação em Medicina por meio de requerimento direto de autorização junto ao Ministério da Educação, ainda que forma concomitante à possibilidade de haver o chamamento público, após a entrada em vigor da Lei nº12.871/2013, não apenas violaria o princípio da separação de poderes, na medida em que não cabe ao Judiciário, que não tem função de legislar, modificar por completo o sentido de uma norma plenamente em vigor e que já teve a sua constitucionalidade ratificada pelo próprio STF, mas igualmente importaria em flagrante ofensa ao princípio da supremacia do interesse público, o qual, nessa situação, evidentemente há de prevalecer sobre o princípio da livre iniciativa. 13. Apelação improvida. Majoração dos honorários advocatícios em 10%, com base no § 11 do art. 85 do CPC (honorários recursais). (TRF 5ª R.; AC 08029135520214058100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 23/09/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ESTUDANTE. CURSO DE MEDICINA. FIES. LIMITAÇÃO INSTITUÍDA PELO FNDE NA RESOLUÇÃO Nº. 15/2018. TETO MÁXIMO DE FINANCIAMENTO. CONTRATO FORMALIZADO ATÉ O SEGUNDO SEMESTRE DE 2016. LIMITE DO VALOR DA SEMESTRALIDADE A SER COBRADO PELA IES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

1. Apelação interposta pelo particular contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 8ª Vara/CE que julgou improcedente o pedido contido na vestibular que tinha por objetivo compelir os réus (FNDE. Fundo de Desenvolvimento Nacional da Educação, Banco do Brasil e Centro Universitário Christus. UNICHRISTUS) a realizar sua matrícula para o 2º (segundo) semestre de 2018, bem como realize o aditamento no programa de financiamento estudantil (FIES), sem a cobrança de valores que considera ilegais (aumento das mensalidades realizada pela IES. Instituição de Ensino Superior), condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 250.156,99), ficando a exigibilidade suspensa, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a limitação instituída pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. FNDE através da Resolução nº 15 de 2018, na qual foi fixado como teto máximo de financiamento para realização de aditamentos de renovação semestral relativamente aos contratos formalizados até o 2º semestre de 2016, o valor de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), limita o valor da semestralidade a ser cobrado pela IES. Instituição de Ensino Superior, ou gera um saldo a ser pago pela estudante quando o valor da semestralidade estipulado pela IES for superior ao referido teto. 3. Quanto ao tema, deve-se ressaltar, de início, que o art. 25, § 2º, da Portaria Normativa MEC nº 01/2010, permite ao FNDE o estabelecimento de um valor máximo de financiamento no âmbito do FIES, nos seguintes termos: Art. 25. (...) § 2º O agente operador do FIES poderá estipular valores máximos e mínimos para financiamento ao estudante e para adesão das entidades mantenedoras ao Fundo, bem como para os seus respectivos aditamentos, mediante a implementação de mecanismos para essa finalidade no Sistema Informatizado do FIES (Sisfies). Dessa forma, o estabelecimento desse valor máximo de financiamento configura conduta lícita e, considerando tal prerrogativa, foram editadas a Portaria nº. 638/2017 e as Resoluções FNDE/CG-FIES nº. 15/2018 e 16/2018. 4. A Portaria nº. 638/2017 estabelece para o 2º semestre de 2017 o valor máximo de financiamento para realização de contratos e aditamentos de renovação semestral no âmbito do FIES, sendo para os contratos formalizados até o 2º semestre de 2016: R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos) e para os contratos formalizados a partir do 1º semestre de 2017: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cabendo ao estudante quanto a estes arcar com a eventual diferença. 5. A Resolução FNDE/CG-FIES nº. 15/2018 também fixou em R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos) o teto máximo de financiamento para realização de aditamentos de renovação semestral no âmbito do FIES, relativamente aos contratos formalizados até o 2º semestre de 2016, e a Resolução FNDE/CG-FIES nº. 16/2018 estabeleceu o valor semestral máximo e mínimo de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para os contratos formalizados a partir do 1º semestre de 2017, estabelecendo que, nesse caso, cabe ao estudante arcar com a eventual diferença. 6. O art. 1º da Resolução FNDE/CG-FIES nº. 15/2018 não imputa aos estudantes financiados a obrigação de arcar com eventual diferença, mantendo a disposição normativa anterior em todos os seus termos. Já nos contratos formalizados a partir do 1º semestre de 2017, conforme se depreende do art. 1º da Resolução FNDE/CG-FIES nº. 16/2018, o ônus de pagamento de eventual diferença foi atribuído aos estudantes. 7. No âmbito da regulação das obrigações e deveres das instituições participantes do FIES, o Termo de Adesão, que é o instrumento assinado digitalmente pelos representantes legais de todas as entidades mantenedoras de instituições de ensino superior aderentes, dispõe em sua Cláusula Décima, inciso IV, o seguinte: Cláusula Décima. A Mantenedora e suas instituições de ensino mantidas, bem como a CPSA, assumem todos os encargos e obrigações legais e normativas decorrentes da adesão ao FIES e ao FGEDUC e do Termo de Constituição da CPSA, ficando obrigadas ainda a: I. Cumprir fielmente a legislação referente ao FIES e ao FGEDUC; II. Não recusar e não suspender as matrículas dos estudantes que mantenham contrato de financiamento com o FIES; III. Não sub-rogar as obrigações ora assumidas sem a anuência formal do agente operador do FIES; e IV. Não exigir dos estudantes financiados integralmente pelo FIES o pagamento de matrícula e de parcelas de anuidade ou semestralidade, nem mesmo a título de adiantamento, caução, termo de confissão de dívida ou qualquer outra garantia. (Grifei). 8. A situação em análise cuida-se de relação contratual complexa, em que o pactuado pela mantenedora da IES e o FNDE (Cláusula Décima, inciso IV, do Termo de Adesão, que é o instrumento assinado digitalmente pelos representantes legais de todas as entidades mantenedoras de instituições de ensino superior aderentes) repercute na relação contratual entre o estudante, ora recorrente, e a IES. Instituição de Ensino Superior. 9. Na espécie, não obstante a autonomia universitária (arts. 207 e 209, da CF/88) e a existência de contrato firmado entre o estudante e a IES (Cláusula Quinta, Parágrafo Único) prevendo que o aluno pague eventual diferença entre o valor financiado e o valor estabelecido pela IES a título de semestralidade, o fato é que o contrato do autor foi firmado em 2013.2 e a mantenedora da IES pactuou espontaneamente com o FNDE (Cláusula Décima, inciso IV, do Termo de Adesão) que observaria como limite máximo para semestralidade aquele estabelecido pelo FNDE. 10. Embora não se possa desprezar o aborrecimento por que passou a parte autora em consequência dos contratempos com sua matrícula na IES, tenho que situação caracteriza mero dissabor, incapaz de caracterizar a existência de dano moral. 11. A configuração do dano moral pressupõe a existência de situação anormal, de gravidade evidente, apta a gerar abalo psíquico intenso na vítima. Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, de forma grave. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 12. No caso, é impossível reparar o autor por suposto dano moral. A situação dos autos deve ser caracterizada como um aborrecimento comum, no âmbito dos dissabores e contrariedades inerentes à vida em sociedade, o qual não se reveste da gravidade necessária para caracterização da existência de um efetivo dano moral. Apelo que não merece prosperar neste ponto. 13. Procedência do pedido apenas para declarar a ilegalidade dos aumentos realizados pela IES. Instituição de Ensino Superior e restabelecer o limite de crédito global reservado ao autor no programa de financiamento estudantil. FIES do modo contratado. 14. Considerando que o presente acórdão impõe obrigação apenas em relação à Instituição de Ensino (declarando a ilegalidade dos aumentos realizados pela Instituição de Ensino Superior e restabelecendo o limite de crédito global reservado ao autor no programa de financiamento estudantil. FIES do modo contratado), deve ser reconhecida a improcedência da demanda em relação ao FNDE e ao Bando do Brasil, excluindo-os da condenação em honorários advocatícios. 15. Condenação, em face da sucumbência recíproca, da IES e do particular a pagarem, cada um, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária, ficando, quanto ao particular, a exigibilidade suspensa, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 16. Precedentes desta egrégia Corte (TRF-5ªR, Pje (AC) nº. 0805790-70.2018.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, j. 17.06.2021; PJe (AGTR) nº. 0804805-54.2018.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rogério Filho Moreira, 3ª Turma, j. 30.10.2018 e PJe (AGTR) nº. 0810363-07.2018.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Emiliano Zapata de Miranda Leitão, Convocado, 4ª Turma, j. 28.05.2019). 17. Apelação provida em parte. (TRF 5ª R.; AC 08082884220184058100; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; Julg. 06/07/2021)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO ESTATUTÁRIO. LCE Nº 28/2000. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECISÃO UMÂNIME.

1. Cuida-se de Apelação em face de sentença (fls. 78/79) prolatada pelo juízo de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da capital, que, nos autos da ação previdenciária nº 0035937-74.2010.8.17.0001, julgou improcedente o pedido de recebimento de pensão por morte. 2. A Ação Ordinária proposta objetiva o direito à percepção das pensões no valor igual aos proventos integrais do instituidor. Esposo da demandante. Como se vivo estivesse. Tal pleito funda-se na alegação de ser dependente do Sr. Gilvan de Albuquerque Souza, o qual se tratava de escrevente do 7º Oficio de Notas da Capital, servidor Público do quadro do Tribunal de Justiça, tendo trabalhado desde 1972 até seu falecimento em 04 de novembro de 2009. A princípio, cumpre rebater assertiva promovida pela apelante de que o falecido é servidor público do Poder Judiciário do Estado. Da literalidade dos autos o falecido funcionário ocupava cargo de escrevente juramentado no 7º Cartório de Notas da Capital Ofício. Cartório Extrajudicial. 3. Ora, os serviços notariais e de registro público são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, mediante previsão da Constituição Federal em seu artigo 236 como abaixo transcrito: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. 4. A Lei Complementar Estadual de nº 19/97 separou o serviço judicial e o serviço extrajudicial notarial e de registro público, sendo que, estes últimos, não são exercidos por servidores públicos de forma que, não possuem direito de aproveitamento em cargo público, e, sendo o ex-funcionário pertencente ao Cartório Extrajudicial, não percebia seus proventos por parte dos cofres públicos, responsabilidade inerente ao particular responsável pelos serviços notariais. 5. Nesse sentido, incabível o pleito veiculado pela apelante vez que, a Lei nº 11.195/94, diz respeito ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário deste Estado, o que não é o caso do ex-funcionário instituidor de pensão. Precedentes. Edição nº 205/2021 Recife. PE, terça-feira, 9 de novembro de 2021 138 6. De outra banda, em que pese documentos comprobatórios quanto ao recolhimento a título previdenciário por parte do IPSEP, à época (fls. 21), bem sustentado na decisão de 1º grau quanto à vigência da Lei Complementar nº 28/2000 responsável pela inserção e desdobramento do Sistema Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco que excluiu da nova sistematização aqueles segurados do IPSEP que não percebiam remuneração por parte do Estado. Ora, uma vez alijado da sistematização previdenciária, ainda não consta dos autos o vínculo por parte do de cujus ao sistema previdenciário estadual, considerando que sua contribuição estendeu-se até fevereiro/1999 (fls. 151), ou seja, quando do seu falecimento (aos 04/11/2009- fls. 17) o vínculo com a previdência estadual já havia cessado. 7. Em verdade, como bem lançado pelo representante do Ministério Público em seu judicioso parecer, caberia ao servidor transpor o período de contribuição realizado no no sistema previdenciário estadual (fl. 21) ao regime de previdência social, com fulcro no art. 209, § 9º da CF/88, c/ c art. 94, da Lei Federal nº 8213/91; no entanto, assim não o fez, tanto que recebeu do INSS, a partir de 2008, o benefício do Amparo Social ao Idoso (fl. 24). Nesse diapasão, não faz jus a apelante ao pleito posto que inexistente o vínculo ao sistema previdenciário estadual. 8. Relembre-se que, o exercício por parte do de cujus do cargo de escrevente em serviço notarial, remunerado por responsável particular, cuja contribuição previdenciária foi interrompida, considerando-se vigência da Lei Complementar nº 28/2000 quando do seu falecimento. 9. Com relação ao arbitramento dos honorários, igualmente não merece reparo vez que aplicados os termos do §4º do art. 20 do CPC com a suspensão prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 10. APELAÇÃO CÍVEL a que se nega provimento. (TJPE; APL 0035937-74.2010.8.17.0001; Rel. Des. Alfredo Sergio Magalhães Jambo; Julg. 26/10/2021; DJEPE 09/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO CUMULADO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. TRANSFERÊNCIA ASSISTIDA PARA UNIVERSIDADE DIVERSA, EM RAZÃO DE ENCERRAMENTO DAQUELA INICIALMENTE CURSADA.

Sentença de procedência do pedido inicial. Acolhimento da preliminar de julgamento extra petita. Exclusão da condenação da ré sentido de que eventual acréscimo de disciplinas decorrente de mudança de grade ocorrida no transcurso do feito não poderá ser objeto de cobrança ao autor, em observância do princípio da congruência ou correlação, que consiste no dever de a sentença guardar identidade com o pedido trazido na peça inicial, sendo vedado ao magistrado pronunciar-se fora dos limites que lhe foram traçados quando da definição do objeto da ação. No mérito, inexistência de direito adquirido à grade curricular, no caso de transferência de universidade, que goza de autonomia didático, científica, administrativa, gestão financeira e patrimonialinteligência dos artigos 207 e 209, inciso II, ambos da Constituição Federal. Conjunto probatório, que não demonstra a suposta ilegalidade da exigência das disciplinas pendentes. Precedentes deste e. TJRJ. No tocante ao pedido de indenização por dano material, demonstrado que o demandante realizou o pagamento das mensalidades, no período compreendido entre os anos de 2014 e 2016, sem, contudo, ter, efetivamente, cursado os períodos seguintes. Modificação, ex officio, da correção monetária incidente sobre o aludido dano material. Termo inicial, que deve ser contado a partir da data do desembolso. Descabe a fixação de honorários recusais na hipótese de parcial provimento do recurso. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0028320-29.2017.8.19.0206; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 18/11/2021; Pág. 493)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.

A autora afirma que está impossibilitada de realizar a rematrícula na universidade Geraldo di biasi. Ugb, ante ao fato de que, existem pendências de documentação, que seria a publicação da conclusão do ensino médio em diário oficial, além do diploma de conclusão do ensino médio. Sentença de extinção do feito, indeferimento da tutela antecipada. Irresignação da autora. Alega que informou à ugb que o instituto de ensino no qual concluiu o ensino médio somente disponibilizou o histórico escolar (fls. 20 e 21), porém, diante da inércia do instituto educacional luminis em não providenciar o diploma de conclusão e a publicação no diário oficial, foi compelida a ajuizar ação em face do estado para que pudesse ser cumprida a obrigação (processo nº 0029846-92.2019.8.19.0066), cuja ordem foi denegada com recurso pendente de apreciação. Aduz que o instituto educacional luminis Ltda se encontra inapto desde o ano de 2019, e que cursou o ensino médio em 2017. Requer a reforma do julgado. Não assiste razão à apelante. Preliminarmente, por se tratar de tutela antecipada pleiteada em caráter antecedente, não há que se cogitar em dilação probatória, de forma que, todos os documentos indispensáveis à propositura da ação deveriam ter sido adunados junto à inicial, ofertando ao magistrado todos os elementos necessários à concessão da tutela, o que não ocorreu no caso em exame. Instituição de ensino luminis que teve sua autorização cassada em razão de fraudes na emissão de históricos e certificados escolares no ano 2018, apresentando irregularidades desde 2016. Autora que tem a prerrogativa de não ser prejudicada pela extinção da instituição de ensino, e assegurado o seu direito líquido e certo de obter o documento final de conclusão do curso, em consonância com o estabelecido no artigo 1º, §1º da deliberação CEE RJ nº 366/2017. No entanto, essa responsabilidade é do poder público estadual, assim como a guarda e o acervo documental das instituições de ensino privadas extintas e a expedição dos documentos de conclusão dos cursos. Inteligência do artigo 209 da CRFB e da deliberação CEE nº 350/2015, competência da secretaria de estado de educação. Seeduc. Lei de diretrizes e bases da educação brasileira (ldb 9394/96) que é a legislação regulamentadora do sistema educacional (público ou privado). Requisito do artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96, que implica a conclusão do ensino médio antes mesmo do ingresso no curso de graduação. Cabia à demandada exigir o certificado de conclusão do ensino médio que deveria ter sido apresentado no momento da inscrição, o que não foi feito, sendo certo que isso não muda o fato de que a autora não apresentou qualquer documentação que comprovasse a conclusão do ensino médio, mesmo tendo sido alertada expressamente pelo juízo através da decisão de fls. 88/89 a fazê-lo. Pretensão da autora à rematrícula que não pode se basear no fato de já estar cursando a educação superior, como se tal fato a isentasse da imposição legal de prévia conclusão do ensino médio ou equivalente. Ausência de apresentação de documento idôneo que comprovasse ter cursado ou concluído todo o ensino médio, o que impõe a extinção do processo nos termos do artigo 303, §6º do CPC/15. (TJRJ; APL 0024520-54.2019.8.19.0066; Volta Redonda; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 06/08/2021; Pág. 538)

 

MANDADO DE SEGURANÇA ORGINÁRIO. PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO. PÓS-MÉDIO.

Recusa de expedição de diploma. Secretário de educação do ESTADO DO Rio de Janeiro. Encerramento das atividades. Decisão liminar. Deferimento. Cumprimento da medida comprovado nos autos. Direito líquido e certo da impetrante que conluiu o curso no ano de 2016. Instituição de ensino que teve autorização cassada em razão de fraudes na emissão de históricos e certifcados escolares somente no ano 2012. Conclusão do curso técnico durante o funcionamento regular do instituto. Recusa injustificada da autoridade coatora diante da comprovação da frequência mínima às aulas e aproveitamento escolar da impetrante. Responsabilidade do poder público estadual pela guarda do acervo documental das instituições de ensino privas extintas e da expedição dos documentos de conclusão dos cursos. Inteligência do artigo 209 da CRFB e da deliberação CEE nº 350/2015. Competência da secretaria de estado de educação. Concessão da ordem. (TJRJ; MS 0084856-91.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cesar Felipe Cury; DORJ 02/07/2021; Pág. 563)

 

MANDADO DE SEGURANÇA ORGINÁRIO. PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RECUSA DE EXPEDIÇÃO DEDIPLOMA.

Secretário de educação do ESTADO DO Rio de Janeiro. Instituto educacional luminis. Encerramento das atividades. Decisão liminar. Deferimento. Cumprimento da medida comprovado nos autos. Direito líquido e certo da impetrante que conluiu o curso no ano de 2016. Instituição de ensino que teve autorização cassada em razão de fraudes na emissão de históricos e certifcados escolares somente no ano 2018. Conclusão do ensino médio no período de funcionamento regular do instituto. Recusa injustificada da autoridade coatora diante da comprovação da frequência mínima às aulas e aproveitamento escolar da impetrante no instituto luminis. Responsabilidade do poder público estadual pela guarda do acervo documental das instituições de ensino privas extintas e da expedição dos documentos de conclusão dos cursos. Inteligência do artigo 209 da CRFB e da deliberação CEE nº 350/2015. Competência dasecretaria de estado de educação. Seeduc. Confirmação da liminar. Concessão da ordem. (TJRJ; MS 0057591-17.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Lucio Durante; DORJ 11/05/2021; Pág. 488)

 

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