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Art 209 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 209. A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei semqualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS (SU). LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 209 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2003 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA) JÁ DECLARADA “IN ABSTRACTO” PELO TJSE, EM RECENTE JULGAMENTO PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO TEXTO ORIGINÁRIO AFASTADA, APÓS A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA IMPLEMENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR NM. º50/2013. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLENA CONSONÂNCIA DO ART. 209 DO CTME COM O ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 19 DO STF. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº201800115033. EFICÁCIA “ERGA OMNES”. DEVER DE OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO SINGULAR. ARGUIÇÃO “EX OFFICIO” DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE NÃO PODE CONTRARIAR A EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO EM ADI. PLENA VALIDADE DA INCLUSÃO DA TAXA DE LIXO (SU) NA CDA (CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA) QUE INSTRUI A EXECUÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. A Súmula Vinculante nº19 do STF, de observância obrigatória para este Tribunal de Justiça, não exigiu que a chamada taxa de lixo (SU) se destinassse apenas à remuneração de coleta de resíduos “exclusivamente domiciliares”, exigiu tão somente que“coleta, remoção e tratamento dos resíduos coletados” fossem “provenientes de imóveis”, sejam eles domiciliares ou não. II. Entendimento diverso conduziria ao absurdo de não se admitir a coleta de lixo comum em hospitais, sedes de empresas, lojas, sucursais de banco, autarquias, fundações, templos, prédios públicos, prédios de serviços sociais autônomos, etc. Não foi essa a intenção do legislador. III. A cobrança pelos serviços públicos inespecíficos e indivisíveis, como sejam os serviços de varrição e capinação de logradouros públicos, limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiros e bocas de lobo e colocação de recipientes coletores de papéis, foi expressamente excluída pela Lei Complementar nº50/2013, sendo, a partir de então, plenamente constitucional. lV. O TJSE decidiu em sede de controle concentrado que “a cobrança de taxa pela cobrança da coleta de lixo, não ofende a Constituição” e que é plenamente válido o art. 209 do Código Tributário do Município de Estância, na redação que lhe deu a LC nº50/2013. Esta decisão tem eficácia “erga omnes” e efeito vinculante para as instâncias administrativas e judiciais do Estado de Sergipe. V. É legítima a inclusão na Certidão de Dívida Ativa da Taxa de Serviços Públicos Urbanos (SU), havendo que ser revogada a determinação de emenda da inicial, prosseguindo-se a Execução Fiscal nos termos da CDA que instrui os autos. (TJSE; AI 202000813322; Ac. 31681/2020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Romeu Gouvei Aleite; DJSE 30/10/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS (SU). LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 209 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2003 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA) JÁ DECLARADA “IN ABSTRACTO” PELO TJSE, EM RECENTE JULGAMENTO PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO TEXTO ORIGINÁRIO AFASTADA, APÓS A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA IMPLEMENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº50/2013. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLENA CONSONÂNCIA DO ART. 209 DO CTME COM O ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 19 DO STF. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº201800115033. EFICÁCIA “ERGA OMNES”. DEVER DE ONSERVÂNCIA PELO JUÍZO SINGULAR. ARGUIÇÃO “EX OFFICIO” DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE NÃO PODE CONTRARIAR A EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO EM ADI. PLENA VALIDADE DA INCLUSÃO DA TAXA DE LIXO (SU) NA CDA (CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA) QUE INSTRUI A EXECUÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. A Súmula Vinculante nº19 do STF, de observância obrigatória para este Tribunal de Justiça, não exigiu que a chamada taxa de lixo (SU) se destinassse apenas à remuneração de coleta de resíduos “exclusivamente domiciliares”, exigiu tão somente que “coleta, remoção e tratamento dos resíduos coletados” fossem “provenientes de imóveis” (sejam eles domiciliares ou não). II. Entendimento diverso conduziria ao absurdo de não se admitir a coleta de lixo comum em hospitais, sedes de empresas, lojas, sucursais de banco, autarquias, fundações, templos, prédios públicos, prédios de serviços sociais autônomos, etc. Não foi essa a intenção do legislador. III. A cobrança pelos serviços públicos inespecíficos e indivisíveis, como sejam os serviços de varrição e capinação de logradouros públicos; limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiros e de bocas de lobo e colocação de recipientes coletores de papéis, foi expressamente excluída pela Lei Complementar nº50/2013, sendo, a partir de então, plenamente constitucional. lV. O TJSE decidiu em sede de controle concentrado que “a cobrança de taxa pela cobrança da coleta de lixo, não ofende a Constituição”e que é plenamente válido o art. 209 do Código Tributário do Município de Estância, na redação que lhe deu a LC nº50/2013. Esta decisão tem eficácia “erga omnes” e efeito vinculante para as instâncias administrativas e judiciais do Estado de Sergipe. V. É legítima a inclusão na Certidão de Dívida Ativa da Taxa de Serviços Públicos Urbanos (SU), havendo que ser revogada a determinação de emenda da inicial, prosseguindo-se a Execução Fiscal nos termos da CDA que instrui os autos. (TJSE; AI 202000813516; Ac. 18959/2020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Romeu Gouvei Aleite; DJSE 29/07/2020)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI NA TRANSFERÊNCIA DE BENS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA REALIZADA A TÍTULO DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. DIFERIMENTO DA EXAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DA PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. ART. 209, §2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ART. 37, §2º, DO CTN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Se a integralização do capital (aquisição) por meio da transferência de imóvel foi providenciada em menos de 2 (dois) anos do início das atividades, a Lei estabelece a necessidade de diferimento da exação para três anos após referida integralização do capital, período em que se verificará se prepondera a atividade imobiliária ou não. Diante da probabilidade do direito e considerando que a integralização na hipótese tem a finalidade de planejar a sucessão hereditária, abreviando e simplificando a sucessão pos mortem, por meio de alongado inventário, afigura-se plausível a necessidade de concessão imediata da medida, mormente diante da informação acerca do precário quadro clínico do titular do domínio, cujo eventual passamento poderia comprometer a efetividade da tutela final. (TJMS; AI 1405130-83.2017.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 24/08/2017; Pág. 49) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação anulatória de lançamento fiscal. Contribuição de melhoria. Incompetência da 7ª Câmara Cível. Inteligência do artigo 90, I, a, do regimento interno deste tribunal. Declinação de competência. Necessidade de redistribuição do recurso. Insurge-se o apelante em face da sentença que julgou procedente a ação anulatória de lançamento fiscal nº 46/2009, proposta perante a 1ª Vara Cível de Francisco beltrão, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da inicial. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 87/98) alegando, em síntese, que o lançamento tributário foi efetuado utilizando- se a base de cálculo correta, conforme determinação do artigo 82, do Código Tributário Nacional, o artigo 18, do Decreto nº 70.235/1972 e artigos 209, 210, 211 e 212, do código tributário municipal, não havendo, portanto, ilegalidade na cobrança. Requer, assim, que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença e invertendo o ônus da sucumbência. A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 100).o apelado não apresentou contrarrazões. Eis, em síntese, o (TJPR; ApCiv 1205316-8; Francisco Beltrão; Sétima Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Fabiana Silveira Karam; Julg. 02/06/2015; DJPR 15/06/2015; Pág. 231) 

 

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