Art 21 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suasatribuições;
II- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e deanimais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e osequipamentos de controle viário;
IV- coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V- estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, asrespectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI- executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência,por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando osinfratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, eescolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidasadministrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões elotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX- fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades earrecadando as multas nele previstas;
X- implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional deTrânsito;
XI- promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo comas diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para finsde arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, comvistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade dastransferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade daFederação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículosautomotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoioàs ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar eestabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dessesveículos.
XV - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. (VETADO)
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT E UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. - O V.acórdão não se pronunciou acerca da legitimidade do DNIT para figurar no polo passivo do feito, e por consequência, da alegação de não ocorrência da prescrição, razão pela qual passo a saná-la. - Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade dos réus pelo acidente de trânsito narrado na inicial, ocorrido em 14/03/2001, que levou a óbito o esposo e pai dos autores, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos materiais e morais. - O art. 4º, I do Decreto n. 4.128/02 prevê a da legitimidade da União Federal, na condição de sucessora, em todas as ações judiciais em curso em que fosse parte ou interessado o DNER até o fim da inventariança. - Em se tratando de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, a jurisprudência do STJ é no sentido de que tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. (Precedentes: STJ, AGRG no RESP 1.501.294/RN, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/06/2015). - Tal entendimento encontra supedâneo legal nas atribuições do órgão público estabelecidas nos artigos 82, § 3º, da Lei nº 10.233/2001 e 21, inciso I, II, VI, da Lei nº 9.503/97. - Em que pese a ação ter sido proposta após a extinção do DNER e a criação do DNIT, a União Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo e, portanto, deve ser mantida no feito. - O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de segurança. - A Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo, nos autos do RESP nº 1251993/PR (Tema 553), sedimentou o entendimento de que nas controvérsias relacionadas à prescrição contra a Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal, nos moldes do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, contada a partir da data do ato ou fato da qual se originou os direitos e ações deduzidos contra os entes públicos, dentre os quais estão inseridas as autarquias. - O acidente que levou à óbito o pai dos autores ocorreu em 2001 e a ação foi proposta em 2007, após transcorridos o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, assim, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. - No tocante à prescrição em relação aos demais réus, embora o acidente tenha ocorrido sob a égide do Código de Civil de 1916, o novo Código Civil de 2002 estabeleceu regra de transição para a contagem do prazo prescricional. - Dois seriam os requisitos exigidos para aplicação do antigo prazo em detrimento do atual: redução do prazo prescricional e transcurso de mais da metade do antigo prazo. - Não há comprovação de qualquer causa interruptiva da prescrição e todos os autores eram maiores na data do evento. - O prazo de prescrição aplicável ao caso é o de 3 anos, já que não transcorrido mais da metade do prazo antigo quando da entrada em vigor do novo Código Civil que passou de 20 anos para 3 anos, os pedidos indenizatórios de reparação de danos. - Prescrição reconhecida. - Embargo de Declaração acolhidos. Apelo da parte autora não provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001503-96.2007.4.03.6109; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Otavio Henrique Martins Port; Julg. 11/02/2022; DEJF 18/02/2022)
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RODOVIAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DO DNIT. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA 1.613.733 E 1.588.969 (TEMA 965).
A competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais já é questão pacificada na jurisprudência pátria, a partir da decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo, afirmando tal competência. A questão foi objeto do Tema-STJ 965, no qual foi firmada a seguinte tese: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei nº 10.233/2001 e 21 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). (TRF 4ª R.; AC 5001615-15.2016.4.04.7118; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 05/05/2022)
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RODOVIAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DO DNIT. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA 1.613.733 E 1.588.969 (TEMA 965). NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. EXPEDIÇÃO. 30 DIAS CONTADOS DA AUTUAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADA.
A competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais já é questão pacificada na jurisprudência pátria, a partir da decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo, afirmando tal competência. A questão foi objeto do Tema-STJ 965, no qual foi firmada a seguinte tese: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei nº 10.233/2001 e 21 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). O prazo decadencial referido pelo art. 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB refere-se à expedição da notificação da autuação, e não à sua entrega. Tendo ocorrido a expedição da notificação da autuação dentro do trintídio legal, a sua entrega em data posterior não é causa de nulidade do processo administrativo, nem enseja decadência. (TRF 4ª R.; AC 5002203-55.2016.4.04.7204; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 05/05/2022)
ADMINISTRATIVO. ANTT. FISCALIZAÇÃO. EVASÃO. RNTC. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. CTB. AFASTAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 5.847/2019. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ATO INFRATOR. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
1. A antt detém competência administrativa, normativa e sancionadora, quanto ao serviço de transporte de cargas, inclusive no que diz respeito ao peso dos veículos, na forma dos artigos 24, incisos XVII, da Lei nº 10.233/2001, e 21, inciso VIII, do código de trânsito brasileiro. 2. Está consolidado o entendimento de que a infração prevista no art. 34, VII, da resolução antt nº 3.056/2009 não configura infração de trânsito, mas sim infração voltada a assegurar o poder de polícia da agência reguladora, a qual detém a atribuição de regulamentar o serviço de transporte interestadual e internacional terrestre, conforme devidamente determinado na Lei nº 10.233/2001, não havendo que se falar na aplicação das normas elencadas no código de trânsito brasileiro - CTB. 3. Sentença mantida. (TRF 4ª R.; AC 5007605-11.2020.4.04.7000; PR; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 03/05/2022; Publ. PJe 03/05/2022) Ver ementas semelhantes
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. FISCALIZAÇÃO. MULTA. RECURSO REPETITIVO. COMPETÊNCIA DO DNIT FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 965. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O RESP nº 1.613.733/RS (Tema 965) foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 28 de fevereiro de 2018, firmando a seguinte tese sobre a matéria: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidades por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da exegese conjugada dos arts. 82, § 3º, da Lei nº 10.233/2001 e 21 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).2. Considerando que a matéria discutida na presente apelação se limita à questão da competência do DNIT para aplicar multa por excesso de velocidade, impõe-se retratar o julgado e julgar prejudicado o recurso da parte autora. (TRF 4ª R.; AC 5070865-29.2015.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 12/04/2022; Publ. PJe 12/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, mantendo o julgamento anterior, negou provimento à apelação e, consequentemente, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação cível de procedimento comum, ajuizada em desfavor do DNIT e da UNIÃO, por meio da qual a autora objetiva a condenação no pagamento de R$ 480.500,00, a título de indenização por danos por danos morais e materiais, em razão do acidente de trânsito ocorrido com seu filho, no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, quando o mesmo conduzia motocicleta e colidiu com um cavalo que estava cruzando a pista. 2. A embargante aduz que o julgado é omisso, contraditório e obscuro quanto à orientação do STJ. Ressalta que, mesmo restando provada a existência de animal na pista e a ausência de sinalização vertical (placa A-35), assim como aparatos para impedir a entrada de animal na via como cercas, mureta e/ou defensas, o acórdão, ainda assim, manteve sua decisão contrária ao entendimento do STJ no sentido de ser dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização do Estado. Destaca que o animal não poderia sequer ter tido acesso à rodovia, quanto mais não ter sido removido e, como se não bastasse, a propriedade do mesmo não foi reclamada por qualquer pessoa, e nem seu dono foi encontrado. Pontua que o DNIT é responsável pela conservação, sinalização e trafegabilidade das rodovias federais, respondendo pelos danos causados em face de acidentes envolvendo animais, existindo decisões reiteradas sobre o assunto. Defende que o DNIT e a União respondem por acidentes que ocorram nas rodovias devido à presença de animais na via, pondo em risco a vida dos que nela trafegam, devendo a responsabilidade ser atribuída ao DNIT por não adotar qualquer providência no sentido de suspender o tráfego ou acionar a PRF. Prequestiona: Art. 37, § 6º da CF/1988; art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.503/1997 (CTB); art. 144, §2º da CF/1988; arts. 20 e 21 da Lei nº 9.503/1997 (CTB). 3. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) E para corrigir erro material (inc. III). 4. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. 5. Pela simples leitura do acórdão embargado, observa-se que a recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão/contradição/obscuridade, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável. 6. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de Lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 7. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 8. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 5ª R.; AC 08136361420184058400; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 26/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
I. Cerceamento de defesa não configurado. Prova oral desnecessária. Não há cerceamento de defesa, quando o julgador entende desnecessária a produção de prova para a verificação da situação fática cogitada. O magistrado é o destinatário imediato das provas e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. II. Infrações de trânsito. Competência do Município para lavratura do auto de infração. Ordenação do trânsito e respectiva fiscalização constituem competência do Município. Observância do disposto no artigo 21, inciso VI do CTB. III. Ato administrativo. Presunção de legitimidade e veracidade não afastadas. Inexistem nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos correspondentes aos autos de infrações contestados, não sendo possível, pois, a desconstituição. In casu, ao propor a presente demanda, o recorrente limitou-se a noticiar as notificações, sem, contudo, comprovar nenhum equívoco dos entes que o autuaram. lV. Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor (art. 373, I, CPC). A presunção relativa de veracidade emanada dos atos da autoridade de trânsito não foi desconstituída pelo autor/apelante, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO; AC 5509020-32.2017.8.09.0168; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 10/02/2022; DJEGO 14/02/2022; Pág. 7263)
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6654 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IMPLANTAÇÃO DE FAIXA DE RETENÇÃO E RECUO EXCLUSIVA PARA MOTOCICLETAS NOS SEMÁFOROS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Vício formal orgânico. Violação à repartição de competências. Matéria de trânsito. Competência privativa da União, conforme artigo 22, inciso XI, da CF/88. Jurisprudência pacífica do STF sobre a inconstitucionalidade formal das Leis estaduais e municipais que tratam sobre o tema. Vício de iniciativa caracterizado. Norma impugnada que reflete diretamente na competência material imposta pelo art. 21, inciso III, do CTB aos órgãos executivos. Precedente deste Órgão Especial. Violação aos artigos 112, §1º, inciso II, -d-, e 145, inciso VI, -a-, e 345 da Constituição do Estado DO Rio de Janeiro. Inconstitucionalidade reconhecida. (TJRJ; ADI 0079613-35.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto; DORJ 22/07/2022; Pág. 94)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DNIT. COMPETÊNCIA.
1. De acordo com a Súmula nº 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. Em se tratando de execução de dívida não tributária, são aplicáveis os preceitos da Lei nº 9.873/99, e não do CTN. Segundo essa norma, a prescrição da pretensão punitiva da Administração, no exercício do poder de polícia, prescreve em 5 anos, contados do ato ou, se for a infração permanente ou continuada, de sua cessação. A ação de execução da Administração, por sua vez, relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor prescreve em 5 anos. Ainda, estão previstas em Lei causas interruptivas do prazo prescricional para constituição da dívida e para a sua execução. Hipótese em que, sem o inteiro teor do procedimento em que constituída a dívida, não se pode concluir pela prescrição, pois não basta demonstrar o simples decurso do tempo, sendo indispensável demonstrar a inocorrência de causas interruptivas do prazo prescricional. 3. O temo inicial do prazo prescricional da ação de execução só pode ser o momento em que se torna exigível a dívida a ser cobrada, que é o dia seguinte ao do vencimento do crédito, sem o respectivo pagamento. 4. Quanto à competência do DNIT para a autuar, a Primeira Seção do STJ consolidou, no julgamento do tema nº 965, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei nº 10.233/2001 e 21 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).. (TRF 4ª R.; AG 5006836-17.2021.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 01/12/2021; Publ. PJe 07/12/2021)
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RODOVIAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DO DNIT. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA 1.613.733 E 1.588.969 (TEMA 965).
A competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais já é questão pacificada na jurisprudência pátria, a partir da decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo, afirmando tal competência. A questão foi objeto do Tema-STJ 965, no qual foi firmada a seguinte tese: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei nº 10.233/2001 e 21 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). (TRF 4ª R.; AC 5062324-70.2016.4.04.7100; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 01/12/2021; Publ. PJe 04/12/2021)
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RODOVIAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DO DNIT. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA 1.613.733 E 1.588.969 (TEMA 965).
A competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais já é questão pacificada na jurisprudência pátria, a partir da decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo, afirmando tal competência. A questão foi objeto do Tema-STJ 965, no qual foi firmada a seguinte tese: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei nº 10.233/2001 e 21 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). (TRF 4ª R.; AC 5041870-69.2016.4.04.7100; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 24/11/2021; Publ. PJe 26/11/2021) Ver ementas semelhantes
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRF. DNIT. DETRAN. IRREGULARIDADE EM PROCESSO DE SUSPENSÃO. ANÁLISE. INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO DNIT. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA 1.613.733 E 1.588.969 (TEMA 965). NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO VERIFICADA. DEFESA DA AUTUAÇÃO TEMPESTIVA.
Não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o Detran/RS quando cumulados pedidos de anulação de Auto de Infração de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e anulação de processo de puspensão e processo de cassação do direito de dirigir instaurado por aquela autarquia. Assim, não compete à Justiça Federal a apreciação de pedido formulado pelo particular em face do órgão estadual. Não há cerceamento de defesa face à não realização de prova pericial, quando os elementos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente porque se trata de questões de direito, há muito tempo conhecidas e examinadas pelo Poder Judiciário, o que dispensa a produção de provas para a análise das questões ora discutidas. A competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais já é questão pacificada na jurisprudência pátria, a partir da decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo, afirmando tal competência. A questão foi objeto do Tema-STJ 965, no qual foi firmada a seguinte tese: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei nº 10.233/2001 e 21 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Não há que se falar em irregularidade da notificação da autuação quando ocorreu apresentação tempestiva da defesa da autuação. (TRF 4ª R.; AC 5000933-53.2017.4.04.7109; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 22/04/2021; Publ. PJe 23/04/2021)
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RODOVIAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DO DNIT. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA 1.613.733 E 1.588.969 (TEMA 965). NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. EXPEDIÇÃO. 30 DIAS CONTADOS DA AUTUAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADA.
A competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais já é questão pacificada na jurisprudência pátria, a partir da decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo, afirmando tal competência. A questão foi objeto do Tema-STJ 965, no qual foi firmada a seguinte tese: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei nº 10.233/2001 e 21 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). O prazo decadencial referido pelo art. 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB refere-se à expedição da notificação da autuação, e não à sua entrega. Tendo ocorrido a expedição da notificação da autuação dentro do trintídio legal, a sua entrega em data posterior não é causa de nulidade do processo administrativo, nem enseja decadência. (TRF 4ª R.; AC 5024978-13.2015.4.04.7200; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 22/04/2021; Publ. PJe 23/04/2021)
ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS. DNIT. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RODOVIAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DO DNIT. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA 1.613.733 E 1.588.969 (TEMA 965).
1. A competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais já é questão pacificada na jurisprudência pátria, a partir da decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo, afirmando tal competência. A questão foi objeto do Tema-STJ 965, no qual foi firmada a seguinte tese: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei nº 10.233/2001 e 21 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).2. Caso em que o Auto de Infração de Trânsito nº E012792710, bem como todos os efeitos e penalidades daí decorrentes (multa, anotações e pontuações lançadas no prontuário de condutor do postulante, tramitação do processo de suspensão de dirigir originado unicamente pela infração questionada) foram declarados nulos tendo em vista que se mostra inviável que um caminhão-reboque, transportando carga pesada, estivesse em uma velocidade média de 68km/h, medida por GPS na Rodovia BR 476, no Município Paulo Frontin/PR, às 14:23:57 do dia 29/05/2014, e às 14:24:27 (hora do auto de infração), do mesmo dia, no mesmo local, em 172km/h, velocidade essa, inclusive, não condizente com as especificações técnicas do caminhão (ev. 01, OUT13/14). Quanto à alegação do réu no sentido de que no momento do cometimento da infração, estivesse vazio (sem carga) e portanto sendo possível atingir a velocidade aferida pelo equipamento fiscalizatório, pois a nota fiscal apresentada pelo interessado é posterior (31/05/2014) ao cometimento da infração (29/05/2014), tal não tem o condão de afastar as alegações do autor, uma vez que a carga estava em transporte de São Paulo para Porto Alegre, sendo, ao contrário, a data da nota mais uma prova em favor do autor de que o caminhão estava carregado no trajeto. Diante disso e à míngua de elementos que evidenciem o contrário, deve a presunção de legitimidade que cerca os atos administrativos perpetrados pelo DNIT ser mitigada em favor do requerente. 3. Sentença mantida, no mérito. (TRF 4ª R.; AC 5001584-67.2017.4.04.7115; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 13/04/2021; Publ. PJe 14/04/2021)
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. COMPETÊNCIA DO DNIT. TEMA 965. STJ.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou a matéria (Tema 965), em 28 de fevereiro de 2018, acórdão publicado no dia 11 de abril de 2018, tendo sido firmada a seguinte tese jurídica: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei nº 10.233/2001 e 21 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).. (TRF 4ª R.; AC 5000608-87.2017.4.04.7009; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 13/04/2021; Publ. PJe 13/04/2021)
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANTT. FISCALIZAÇÃO DO REGISTRO NACIONAL DE TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE CARGA-RNTRC. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
1. A antt detém competência administrativa, normativa e sancionadora, quanto ao serviço de transporte de cargas, inclusive no que diz respeito ao peso dos veículos, na forma dos artigos 24, incisos XVII, da Lei nº 10.233/2001, e 21, inciso VIII, do código de trânsito brasileiro. 2. O auto de infração em debate está fundado no artigo 34, inciso VII, da resolução antt nº 3.056/09 (evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização), lançado em face do veículo transportador ter inviabilizado a fiscalização relativa ao rntrc, ao ter desviado do posto de pesagem veicular, onde o ingresso era obrigatório, ou dele ter-se evadido no iter do processo de pesagem. A autuação não se refere à infração de regra de trânsito praticada pelo condutor do veículo (CTB, art. 278), mas à violação ao regramento da prestação de serviço de transporte de cargas praticada pela empresa transportadora, verificada pela fiscalização da antt no cumprimento de seu dever de polícia. 3. Higidez da autuação confirmada. (TRF 4ª R.; AC 5028232-70.2019.4.04.7000; PR; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 09/03/2021; Publ. PJe 11/03/2021) Ver ementas semelhantes
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RODOVIAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DO DNIT. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA 1.613.733 E 1.588.969 (TEMA 965)..
A competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais já é questão pacificada na jurisprudência pátria, a partir da decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo, afirmando tal competência. A questão foi objeto do Tema-STJ 965, no qual foi firmada a seguinte tese: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei nº 10.233/2001 e 21 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). (TRF 4ª R.; AC 5049530-80.2017.4.04.7100; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 03/02/2021; Publ. PJe 09/02/2021)
ADMINISTRATIVO. DNIT. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO POR EDITAL. NÃO CABIMENTO. ART. 281 DO CTB. PRAZO DE 30 DIAS. INOBSERVÂNCIA.
1. Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para o efeito de declarar nulas as multas de trânsito aplicadas em desfavor da parte autora decorrentes dos autos de infração T101415052, S007272654, S007655133, S007738173, S007755785, S007839945, S007970407, S008186005, S008341087 e S008444498. Honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das multas impugnadas e declaradas nulas. 2. Em seu apelo, o DNIT defende, em síntese, que: A) o motorista infrator foi regulamente notificado, segundo a legislação vigente determina; b) o art. 282 do CTB dispõe que Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade; c) segundo os documentos acostados pelo DNIT, este expediu notificação de autuação ao motorista infrator por meio postal para o endereço cadastrado no Detran; d) a NA foi expedida no trintídio legal estabelecido, conforme previsão do art. 281, p. U, inciso II, do CTB c/c com art. 3º da Resolução CONTRAN 404/2012, encaminhada por carta simples, sendo a autuação em 03/01/2019 e a aplicação de penalidade em 31/05/2019; e) a atualização do endereço na base de dados do Sistema Nacional de Trânsito é dever da parte autora, nos termos do art. 123, II, §2º, do CTB; f) a Resolução CONTRAN 619/2016 prevê em seu art. 13 que a notificação poderá ser realizada de forma pessoal ou postal; portanto, na impossibilidade de efetuar por meio pessoal, poderá realizar a notificação por meio postal; g) a legislação somente estabelece a obrigatoriedade de informar a tentativa de notificação, uma vez que há casos concretos de inviabilização de novas tentativas; h) vincular a legalidade da multa de trânsito à notificação pessoal poderá levar à desmoralização dos órgãos de trânsito e ao sentimento de impunidade diante da sociedade, tendo em vista que o infrator poderá a todo instante se esquivar da notificação; I) não se pode ignorar que os atos administrativos, inclusive os autos de infração, usufruem das presunções de legalidade e de veracidade; j) são válidas as notificações por edital realizadas pelo DNIT, devendo-se manter a higidez das diversas multas administrativas impostas ao condutor, que é infrator contumaz de trânsito. 3. Consta da sentença: A) Trata-se de pretensão deduzida por Bruno Anderson dos Santos Tavares em face do DNIT, do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Ceará e da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, objetivando que declare a nulidade das multas que lhe foram aplicadas pelos autos de infração T101415052, S007272654, S007655133, S007738173, S007755785, S007839945, S007970407, S008186005, S008341087 e S008444498, bem como de todas as penalidades deles decorrentes e, assim, possa obter o licenciamento do seu veículo, independentemente do pagamento delas. B) Aduziu o autor que o DNIT não tem competência para promover autuações e aplicar sanções em virtude do descumprimento de certas normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade, pois tão somente lhe competente impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos (CTB, art. 21, inc. VIII) E o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga (CTB, art. 21, inc. XIII). C) Prosseguiu narrando que não recebeu as duas notificações exigidas pela Lei, tomando conhecimento das penalidades apenas em consulta ao histórico de multas do veículo. Ademais, não houve o registro da infração no sistema RENAINF, o que torna sem efeito a Notificação de Autuação e a Notificação de Penalidade, enquanto tal omissão perdurar. D) Em contestação, o DNIT defendeu a sua competência para a autuação de infratores por excesso de velocidade. Sustentou, ainda, que as autuações impugnadas seguem a legalidade estrita e que o autor não logrou êxito em comprovar a insubsistência da autuação. Por fim, no que pertine à pretensão autoral por danos morais, não se pode presumi-lo, haja vista a ocorrência de mero aborrecimento, se for o caso. 4. Dispõe o teor da Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça que, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. 5. In casu, o DNIT afirma ter realizado as notificações de autuação e de penalidade por via postal e por publicação de Editais. Para provar o alegado, a autarquia junta aos autos Relatório Resumido do Auto de Infração de Trânsito, no qual consta a informação de que a notificação da autuação foi postada em 26/03/2018, DOU 18/04/2018; 11/04/2018, DOU 02/05/2018; 12/04/2018, DOU 02/05/2018; 13/04/2018, DOU 02/05/2018; 17/04/2018, DOU 09/05/2018; 24/04/2018, DOU 16/05/2018; 02/05/2018, DOU 23/05/2018; 08/05/2018, DOU 30/05/2018 e a notificação da penalidade foi postada em 28/01/2019, DOU 19/02/2019; 30/01/2019, DOU 19/02/2019; 31/01/2019, DOU 19/02/2019; 30/01/2019, DOU 19/02/2019; 01/02/2019, DOU 19/02/2019; 01/02/2019, DOU 26/02/2019; 08/02/2019, DOU 26/02/2019; 11/02/2019, DOU 06/03/2019; 11/02/2019, DOU 06/03/2019, no entanto, não consta dos autos nenhum documento que comprove as referidas postagens. 6. Esta Eg. Segunda Turma já se pronunciou acerca da necessidade de comprovação do efetivo recebimento da notificação, através de Aviso de Recebimento: A despeito de a autarquia de transportes haver feito prova da expedição da notificação da autuação da infração não fez juntar aos autos o Aviso de Recebimento (AR). Ainda que o § 1º do art. 3º da Resolução CONTRAN 404/2012 disponha que na hipótese de utilização de remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio, tal norma presume tão somente a expedição, mas não presume o seu recebimento. Ainda que se alegue que a correspondência foi destinada ao endereço indicado pela parte ré, haveria a necessidade de juntada do AR, porquanto na hipótese de não ser recebida, constaria o endereço para o qual foi destinada, a data do seu recebimento ou a razão da sua não entrega, por mudança, ausência ou por qualquer outro motivo, para que se providenciasse a devida notificação mediante edital, na forma do art. 13 da Resolução 619/2016. CONTRAN (TRF5, 2ª T., pJE 0804747-96.2017.4.05.8500, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 05/12/2019). 7. Ademais, a Resolução CONTRAN 619/2016 dispõe em seu art. 13 que, esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da Lei, respeitados o disposto no § 1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva. Nesse sentido já decidiu este Regional: TRF5, 3ª T., pJE 0806250-21.2018.4.05.8500, Rel. Des. Federal Convocado Rogério Roberto Gonçalves Abreu, julg. Em: 13/08/2019. 8. Há de se registrar que não consta dos autos qualquer comprovação de tentativa frustrada de notificação prévia do autuado, de modo a autorizar a sua notificação por edital. Por outro lado, ainda que se considerasse válida a notificação editalícia, há de se destacar que as infrações foram cometidas em 26/03/2018, 20/03/2018, 24/03/2018, 25/03/2018, 30/03/2018, 01/04/2018, 12/04/2018, 16/04/2018 e 22/04/2018, tendo sido os editais publicados apenas em, respectivamente, 18/04/2018, 02/05/2018, 02/05/2018, 02/05/2018, 09/05/2018, 16/05/2018, 23/05/2018, 30/05/2018 e 30/05/2018, isto é, mais de 30 dias após o cometimento da infração, com exceção da primeira data supramencionada, além de 06/12/2016 (T101415052), que é da competência da PRF. 9. Não há dúvidas, portanto, que, no caso em questão, restou inobservado o art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, que estabelece que o auto de infração será arquivado e seu registrado julgado insubsistente se, no prazo máximo de 30 dias, não foi expedida a notificação da autuação. 10. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. (TRF 5ª R.; AC 08094997920194058100; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 14/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO COM UM VEÍCULO E UMA MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVAM EM SENTIDO CONTRÁRIO.
Rodovia que se encontrava em obras à época do acidente. Ausência de marcações na pista ou placas indicando a existência de obras. Ação proposta em face do departamento de estradas de rodagem do Estado do Paraná. Ilegitimidade da autarquia estadual reconhecida pela magistrada singular. Entendimento no sentido de que a empresa contratada para a realização das obras é que deve figurar no polo passivo. Descabimento. Necessidade de aferir eventual ocorrência de falha no dever de fiscalização da obra pública (artigos 67 e 70 da Lei nº 8.666/1993). Possível omissão do der em manter a via sinalizada (artigos 1º, § 3º, e 21, inciso III, do código de trânsito brasileiro). Elementos de prova existentes nos autos que não permitem um juízo seguro acerca da ausência de legitimidade da ré. Questão que se confunde com o próprio mérito. Sentença cassada. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 0012662-77.2019.8.16.0173; Umuarama; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros; Julg. 16/02/2021; DJPR 18/02/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO APREENDIDO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO. SENTENÇA DENEGANDO A ORDEM, AO ENTENDIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Inconformismo do impetrante. "Aditamento do apelo" apresentado, que não deve ser conhecido. Preclusão lógica operada com a apresentação da apelação original. Inexistência de matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício. No mérito, não há direito líquido e certo. Prova dos autos demonstrando que a última vistoria do veículo apreendido em 2014 se deu em 2010. Infração prevista no art. 230, V do CTB, que tem como penalidade a multa e apreensão do veículo. Atuação da Polícia Militar como órgão competente para fiscalizar, autuar e aplicar penalidades de trânsito na forma do art. 21, I e VI do CTB. O impetrante deve demonstrar a irregularidade no atuar do agente estatal, cabendo ressaltar que, por força do princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos, milita em favor da Administração Pública a presunção relativa de que os atos praticados por seus agentes são válidos, até que se prove o contrário. Matéria que não pode ser apreciada na estreita via mandamental. Ausência de direito líquido e certo a ser amparado. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0037868-10.2014.8.19.0004; São Gonçalo; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sirley Abreu Biondi; DORJ 05/05/2021; Pág. 363)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GRAMADO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSTALAÇÃO DE CONTROLADORES DE VELOCIDADE. ERS115. INCOMPETÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. ESTUDOS TÉCNICOS PARA PROVIDÊNCIAS DEFINITIVAS À SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS DE TRÂNSITO EM DOIS LOCAIS DE RISCO. MANUTENÇÃO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Ação civil pública movida pelo Parquet contra o Município de Gramado, Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - e a Empresa Gaúcha de Rodovias - EGR, em que restou concedida tutela de urgência a fim de compelir os réus a (a) no prazo de 180 dias, instalar controladores de velocidade na ERS115, junto à entrada do Bairro Jardim, em ambos os sentidos da via, bem como (b) realizar, no prazo de 90 dias, estudos técnicos indicativos das providências definitivas e necessárias à solução nos dois locais de risco apontados na exordial. Agrava a municipalidade, buscando, em suma, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 2. A respeito do tema, o art. 3º da Lei nº 14.876/16 estabelece ser competência da Empresa Gaúcha de Rodovias promover estudos técnicos de engenharia, financeiros, jurídicos, econômicos, sociais, ambientais e outros necessários para administração dos contratos de serviços e obras. De outro lado, o art. 1º da Lei nº 11.090/98 dispõe acerca das atribuições do Departamento Autônomo de Estadas de Rodagem, dentre elas, a realização de planejamento rodoviário, de estudos, projeto e desenvolvimento tecnológico rodoviário e policiamento de trânsito rodoviário. Compete à referida autarquia estadual, ainda, a instalação de limitadores de velocidade, forte no art. 21, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. Logo, embora de extrema relevância e interesse à solução da celeuma posta em juízo para municipalidade, não se verifica legitimidade do Município a responder pela instalação dos controladores de velocidade (item a da tutela de urgência). 3. De outro lado, não é possível afastar a legitimidade e responsabilidade do ente municipal ao cumprimento do item b da tutela concedida em primeiro grau, pois, do cotejar dos relatos constantes nos autos, a insegurança no trânsito nos locais dá-se em decorrência do acesso aos bairros do Município de Gramado. Deve-se levar em conta que neste momento preliminar, havendo-se de sopesar, fundamentalmente, a opção pelo mal menor, indubitavelmente reconhece-se-o como o fato de o ente público despender com os custos para realização dos estudos técnicos para solução definitiva dos problemas de trânsito nos dois locais de risco. O mal maior é a ocorrência de mais acidentes nos acessos aos Bairros Jardim e Três Pinheiros, por meio da ERS115, e no entroncamento da rodovia com a Estrada/Rua Miguel Tissot, o que inclusive já acarretou a morte de transeunte. 4. Na linha do que já foi decidido pelo Supremo Tribuna Federal, quando tratava do tema da educação infantil, a intervenção do Poder Judiciário tem por objetivo neutralizar os efeitos lesivos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição Federal assegura à generalidade das pessoas, não podendo a cláusula da reserva do possível ser invocada pelo Poder Público com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição da República. In casu, evidente que os direitos fundamentais concretamente infringidos pela insegurança gerada pela má administração do tráfego de veículos na entrada dos Bairros Jardim e Três Pinheiros pela ERS115, bem como no entroncamento com a Estrada/Rua Miguel Tissot, sobrelevam-se ao hipotético dano aos cofres públicos. Demais, não se deve prestar o princípio da reserva do possível como verdadeira válvula de escape para a inércia dos entes públicos. Em específico acerca da suposta interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, mostra-se também descabida a alegação do ente municipal. Sem dúvidas que o Poder Judiciário, no exercício de função jurisdicional, não deve adentrar o mérito administrativo para dizer se o ato foi ou não conveniente e oportuno, substituindo a administração nessa análise. Tratar-se-ia de controle de mérito, pelo Judiciário, de atos administrativos de outro Poder, o que nosso ordenamento jurídico não permite (ofensa ao princípio da separação dos Poderes). O Judiciário deve-se limitar a controlar a legalidade do exercício da discricionariedade da administração, mas não a substituir no juízo de conveniência e oportunidade, vale dizer, no juízo de mérito. Nessa perspectiva, quando provocado, como neste caso, cabe ao Poder Judiciário o controle da legalidade do ato emanado da administração pública, ainda que ela tenha atuado legitimamente dentre da sua esfera privativa do mérito administrativo, motivo pelo qual não é sustentável a reiteração da conduta de descaso para com a segurança dos cidadãos que transitam pelos acessos rodoviários antes apontados. 5. Por fim, diante da conduta inerte e/ou burocrática dos réus, que se protrai no tempo, não há que se dilatar o prazo dado pelo Juízo a quo para apresentação de estudos técnicos à solução dos problemas de trânsito nos locais em questão. Outrossim, o valor da multa diária arbitrada para a hipótese de descumprimento da decisão judicial não se mostra excessiva, considerando a natureza da demanda, a importância e urgência dos provimentos deferidos, além da plena possibilidade de cumprimento das medidas antecipatórias dentro dos prazos fixados, sobretudo quando já em andamento a presente demanda há mais de cinco anos. 6. No que se refere ao prequestionamento, é prescindível a referência aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. Precedentes deste órgão fracionário. Introdução da tese do prequestionamento ficto no Código de Processo Civil, art. 1.025. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJRS; AI 0043729-37.2021.8.21.7000; Proc 70085301760; Gramado; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 28/10/2021; DJERS 04/11/2021)
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL. DAER.
Serviços especiais de transporte rodoviário intermunicipal. Fretamento. Decreto Estadual nº 29.767 e resolução DAER nº 5.295/2010. Exigências em razão da limitação da idade de fabricação do véiculo. Ausência de ilegalidade. Sentença de procedência reformada. No caso, a exigência questionada está fundada em resolução do DAER, que decorre de autorização legal (artigo 6º, IX da Lei Estadual 11.090/1998 e artigo 21, XIV do código de trânsito brasileiro). Nesses moldes, não há desvio de finalidade na exigência legal apresentada, que pretende assegurar segurança, conforto e qualidade aos usuários do serviço prestado. Precedentes do TJRS e das turmas recursais fazendárias. Logo, não havendo ilegalidade na exigência do DAER, impõe-se a reforma da sentença e a improcedência do pedido formulado na inicial. Recurso inominado provido. (JECRS; RCv 0008405-97.2021.8.21.9000; Proc 71009918558; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Daniel Henrique Dummer; Julg. 30/08/2021; DJERS 13/09/2021)
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL. DAER.
Serviços especiais de transporte rodoviário intermunicipal. Fretamento. Decreto Estadual nº 29.767 e resolução DAER nº 5.295/2010. Exigências em razão da limitação da idade de fabricação do véiculo. Ausência de ilegalidade. Sentença de procedência reformada. No caso, a exigência questionada está fundada em resolução do DAER, que decorre de autorização legal (artigo 6º, IX da Lei Estadual 11.090/1998 e artigo 21, XIV do código de trânsito brasileiro). Nesses moldes, não há desvio de finalidade na exigência legal apresentada, que pretende assegurar segurança, conforto e qualidade aos usuários do serviço prestado. Precedentes do TJRS e das turmas recursais fazendárias. Logo, não havendo ilegalidade na exigência do DAER, impõe-se a reforma da sentença e a improcedência do pedido formulado na inicial. Recurso inominado provido. (JECRS; RCv 0008405-97.2021.8.21.9000; Proc 71009918558; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Daniel Henrique Dummer; Julg. 30/08/2021; DJERS 13/09/2021)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE DO DNIT E DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO ESTATAL. CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS. OMISSÃO GENÉRICA E NÃO ESPECÍFICA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA TNU. PROVA DA AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença de fls. 97/101 que julgou improcedente o pedido de indenização por acidente automobilístico causado por animal solto na pista. Entendeu o magistrado a quo que a responsabilidade estatal por omissão é subjetiva, e que a mera presença do animal não importa em negligência na conservação da estrada, que estava em bom estado geral, conforme o boletim de ocorrência. 2. A União, em contrarrazões ao recurso, reitera sua ilegitimidade passiva, indicando como possível responsável apenas o DNIT, autarquia federal responsável pela gerência das rodovias federais. 3. Quanto à legitimidade passiva em ações de indenização por acidente automobilístico em rodovia federal, a jurisprudência da TNU e do STJ são pacíficas no sentido de reconhecer tanto a da União como a do DNIT: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO E O DNIT. RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO E. STJ. INCIDENTE NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal apresentado pela União, insurgindo-se contra entendimento da Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, que manteve sentença condenatória ao pagamento de indenização por dano material e moral em razão de acidente de trânsito ocasionado por conduta omissiva do ente público, no desempenho de suas funções de zelar e fiscalizar as rodovias federais. Pretende firmar o entendimento acerca da ilegitimidade passiva ad causam da União, nas ações que versam sobre indenização decorrente de acidentes ocorridos em rodovias federais, reformando-se o acórdão impugnado, nos termos do precedente da 3ª. Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco no processo de nº 0501693-09.2014.4.05.8305. [...] O acórdão impugnado, por sua vez, considerou a União o órgão que tem o dever de promover a fiscalização necessária para garantir a segurança nas rodovias federais, de maneira que a presença de animais nas estradas caracteriza a sua incúria em atender com eficiência ao seu dever funcional, encontrando-se, por isso, legitimada para figurar no polo passivo da demanda. 3. Destaca-se preliminarmente que a matéria não possui cunho exclusivamente processual, em virtude de se imiscuir na questão de mérito atinente à responsabilidade da União para responder solidariamente pelos danos causados em decorrência da omissão da Administração quanto ao dever de fiscalização e manutenção da segurança das rodovias federais [...] 5. Todavia, o presente incidente de uniformização não merece provimento. Isso porque, nos termos dos precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), a União encontra-se legitimada para responder pela reparação de dano oriundo de omissão no dever de fiscalização e conservação das rodovias federais, em face da sua responsabilidade solidária, de acordo com o art. 37, § 6º, da CF. 6. In casu, pretende a União valer-se da descentralização administrativa para imputar responsabilidade exclusiva a terceira pessoa, o DNIT. Autarquia federal. Em se considerando o dever estatal de zelar pela conservação e segurança das rodovias federais, tem-se a conduta omissiva do Estado no desempenho da função estatal e o dano ao indivíduo vitimado pela ineficiência administrativa. Afere-se nexo de causalidade entre estes dois elementos, a partir da concorrente responsabilidade da União oriunda do dever de evitar o dano, nos moldes a seguir expostos. 7. No que concerne à responsabilidade civil do Estado, reside a conduta danosa da Administração no dever legal atribuído ao Poder Público de obstar a consumação do dano. [...] Portanto, a administração direta é o órgão incumbido na atividade estatal, encontrando-se inclusive sob a sua responsabilidade a forma como desempenhará com eficiência o aludido mister. No entanto, a feição organicista de Estado confere unidade à Administração na consecução das funções estatais, de maneira que o ente público não se exime de responsabilidade pelo só fato da descentralização administrativa, a qual objetiva alcançar resultados com maior eficiência. Por isso, a administração direta torna-se igualmente responsável pela eleição dos meios para atingir a finalidade dos atos administrativos. Daí advém a concepção da Administração em sua unidade, o que impede invocar a cooperação interna entre os respectivos órgãos e entidades no intento de justificar a ineficiência administrativa. 9. Outrossim, cumpre referir que as atribuições do DNIT não são plenas a ponto de suprir o plexo de funções estatais ligadas à fiscalização e manutenção da segurança nas rodovias federais, segundo se depreende do diploma que o instituiu (Lei nº 10.233/01). As atribuições do órgão vinculam-se à infraestrutura do Sistema Federal de Viação, tais como estabelecer padrões e normas técnicas, elaborar projetos, contratar e acompanhar obras de construção, ampliação e manutenção de rodovias, além daquelas previstas no disposto no § 3º do artigo 82 Lei nº 10.233/01, quais sejam, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 da Lei nº 9.503, de 1997. Note-se que a atuação do DNIT com base no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) não invade a competência da Polícia Rodoviária Federal, prevista no art. 20 da mesma Lei, concernente, nos termos do respectivo inciso II, em realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros. Portanto, a despeito da descentralização administrativa, remanescem atribuições ainda inseridas na esfera de atuação da União, relativamente ao dever de fiscalização e manutenção da segurança nas rodovias federais. 11. Neste sentido, citam-se in litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM A TÍTULO DE ASTREINTES. Súmula nº 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A União tem legitimidade para integrar o polo passivo da Ação Civil Pública originária, pois a manutenção e a conservação das rodovias federais dependem dos valores provenientes do seu Orçamento Anual. (STJ-2ª.T, AGRG no RESP 1551130 / RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 04/02/2016) PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO Recurso Especial. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. [...] 2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o Dnit possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. (STJ-1ª.T, AGRG no RESP 1501294 / RN, Ministro BENEDITO Gonçalves, DJe 10/06/2015) 12. Destarte, evidencia-se, em tese, a legitimidade passiva da União, decorrente da respectiva responsabilidade civil para responder solidariamente pelos danos causados pela conduta omissiva da Administração quanto ao dever de conservação, fiscalização e manutenção da segurança das rodovias federais, segundo a jurisprudência dominante da Corte Superior. 13. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao incidente de uniformização. (PEDILEF 05024354320144058302, JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA, DOU 27/09/2016) 4. A responsabilidade da Administração Pública por omissão diferencia-se em razão da existência, ou não, de especial fim de agir por parte do Estado. Tratando-se de omissão genérica, a hipótese será de responsabilidade civil subjetiva, a partir da aplicação da Teoria da Culpa Anônima (Faute Du service): Pela culpa anônima do serviço impinge-se responsabilidade à entidade de direito público sempre que alguém sofrer dano em decorrência de atividade culposa ou dolosa praticada por agente público, sem que se tome conhecimento da identificação deste preposto estatal. Ainda, pela Teoria da falta do serviço exsurge para o Estado obrigação de indenizar sempre que o lesado comprove que o serviço não foi prestado, que não foi prestado adequadamente, ou que foi prestado tardiamente. 5. Por outro lado, havendo especial fim de agir do Estado, máxime de proteção, não há que se falar em responsabilidade subjetiva da Administração, mas sim, objetiva, na esteira da doutrina de Guilherme Couto de Castro, citado por Sérgio Cavalieri Filho: Neste ponto é preciso distinguir omissão genérica do Estado (item 48) e omissão específica. Observa o jovem e talentoso jurista Guilherme Couto de Castro, em excelente monografia com que acaba de brindar o nosso mundo jurídico, não ser coreto dizer, sempre, que toda hipótese de dano proveniente de omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo subjetivo. Assim o será quando se tratar de omissão genérica. Não quando houve omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir. 6. No mérito, a TNU fixou o seguinte entendimento no julgamento do Tema 218 (PEDILEF 0500527-97.2018.4.05.8402/RN, Rel. Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, j. 06/11/2019): Cabe ao DNIT responder por acidentes decorrentes da presença de animais em rodovias federais, caso constatada a omissão na prevenção e fiscalização, sendo seu ônus a comprovação de que tenha cumprido com os deveres legais de cuidado. 7. Até o julgamento deste tema, o entendimento da TNU era de que a responsabilidade estatal era objetiva, ainda que por omissão, porque estes entes têm dever legal específico de fiscalização das vias e de atuação positiva para manutenção de sua segurança: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDDE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO QUE SE CONSIDERA OBSCURO NOS TERMOS DO ART. 535 DO CPC. DNIT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO MOTIVADO POR ANIMAL NA PISTA DE ROLAGEM. ALEGAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE QUE SE CONFIGURA COMO OBJETIVA. DISTINÇÃO COM A TEORIA DA FAUTE DE SERVICE. EXISTÊNCIA DE DEVER ESPECÍFICO POR PARTE DA AUTARQUIA ADMINSTRADORA DAS RODOVIAS QUE TORNA SUA OMISSÃO PER SE AUTOMÁTICA PARA FINS DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 1º. E 269 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DO ART. 82, IV, DA Lei nº 10.233/01. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER E IMPROVER O INDICENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. [...] 3. De forma geral, portanto, uma omissão estatal pode. E deve. Se ser considerada como faute de service, ou seja, baseada na ineficiência da Pessoa Jurídica de Direito Público, tendo em vista o que poderia ser esperado dela. Contudo, não se pode generalizar o raciocínio para afirmar que toda e qualquer omissão deve ser considerada como passível de ensejar uma responsabilidade subjetiva, ou, melhor dito, por culpa administrativa. 3.1. Havendo um dever específico e legalmente determinado no sentido de que a Pessoa Jurídica de Direito Público venha a agir, ou seja, um dever de natureza concreta que é estabelecido pelo legislador (e não uma proposição vaga ou principiológica, que por sua generalidade conduza a verificação das possibilidades de impedimento do resultado lesivo ao que seria possível fazer), a omissão estatal passa per se a ensejar a responsabilidade civil. Nesses casos, a responsabilidade será objetiva na forma do art. 37, § 6º da CF/88. 4. O deslinde da questão, portanto, está em saber se no caso em exame, havia ou não o dever específico do DNIT de impedir a presença de animais nas estradas por ele administradas. 4.1. De pronto, observa-se que a Lei nº 10.233/2001, de regência sobre o DNIT, dispôs em seu art. 82, IV, que cumpre a essa autarquia administrar programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias. A leitura da disposição legislativa está a demonstrar, em resumo, que o DNIT possui o dever de fiscalização das estradas por ele administradas. Ora, a presença de animais nas estradas, constitui uma evidente inação que fere o cumprimento desses deveres, caracterizando por si somente a falha na prestação do serviço público a embasar a indenização civil. 4.2. Mais do que isso. O art. 82, IV, antes mencionado deve ser lido em harmonia com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro que ora transcrevo: Art 1º. O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 2º. O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito. § 3º. Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. Art 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circulação, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: X. Recolhimento de animais que se encontram soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos. 4.6. Ou seja, os dispositivos mencionados, se somados, conduzem à conclusão de que a existência de animais nessas pistas das rodovias federais constitui omissão a um dever de fiscalização especialmente definido pelo legislador e, como tal, passível de ser indenizável na forma objetiva e não subjetiva. 5. Ante todo o exposto, firmando a tese nesta Turma Nacional de que a imposição de deveres específicos por parte do legislador a determinados entes públicos torna sua omissão passível de responsabilização objetiva e não por culpa de serviço, conheço e dou provimento aos presentes embargos, sem efeitos infringentes, para conhecer e negar provimento ao Pedido de Uniformização originariamente formulado nos autos pelo DNIT. É o voto. (PEFILEF 201071500113012. REDATOR JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ. DOU 05/06/2015 PÁGINAS 92/155. TNU) 8. Contudo, houve mudança de entendimento no julgamento do tema 218, afastando-se a responsabilização objetiva do estado por omissão específica. Consignou a I. Magistrada em seu voto, após reconhecer que a compreensão anterior da TNU era naquele sentido: Entretanto, entendo que a questão mereça maior reflexão. Como acima consignado, o E. STF reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado nos casos de omissão específica, quando há um dever de agir para evitar o resultado danoso, fazendo-o em casos extremos e, especialmente, quando há dever de zelo pela integridade física por estarem as pessoas sob sua tutela integral, como é o caso dos presídios, escolas e hospitais. Observe-se que são situações em que há o completo controle das pessoas e espaço físico pelo Estado, situação que, de nenhuma maneira, assemelha-se às estradas de rolagem. As disposições acerca da fiscalização e manutenção da segurança decorrente do Código de Trânsito são verdadeiras diretrizes gerais a respeito da atuação da autoridade responsável, não estabelecendo, por si só, deveres concretos e específicos de atuação de possam desembocar em omissão específica. Em verdade, a questão diz respeito ao dever de vigilância do DNIT em relação às ocorrências em pista de rolagem e, em especial, à presença de animais, sendo descabido imaginar que, com a grandiosidade do país, seria possível haver presença e vigilância integral e constante em todos os trechos. Assim, o necessário é que sejam tomadas medidas gerais pela autoridade de trânsito, para alertar os motoristas aos riscos e tentar ao máximo minimizá-los, por exemplo através de placas indicativas, construção de passagens quando necessário, manutenção das áreas lindeiras, rondas periódicas etc. Desta forma, creio que o cerne da controvérsia não é a concepção da responsabilidade como objetiva ou subjetiva; mas sim o entendimento de que esta responsabilidade não é automática, sendo possível ao ente público a comprovação de que tomou as medidas adequadas e exigíveis no que diz respeito à prevenção e fiscalização das pistas de rolagem, na medida em que, independentemente da sua natureza, a responsabilidade do Estado não vai ao extremo de lhe ser atribuído o dever de reparação de prejuízos em razão de tudo que acontece no meio social (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, Lumen Juris, 2007, 19a ED. , p. 504). De fato, o Estado não pode se tornar garante universal; mas também não se afigura razoável que o particular tenha o ônus de comprovar que não tenha o Estado cumprido com seus deveres de atuação, até porque tal prova seria de fato negativo e, como tal, diabólica. Em outras palavras, se, ainda que tomadas as medidas mencionadas pelo DNIT houver o acidente, não se pode cogitar em responsabilidade estatal, cabendo a tal ente a demonstração de sua atuação. 9. Dentro desta linha de intelecção, a análise da responsabilidade Civil do Estado no caso em tela deve ser feita sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida, que corresponde, em outras palavras, em responsabilidade subjetiva com inversão do ônus da prova em favor da vítima. 10. No caso dos autos, conforme a narrativa do acidente de trânsito (f. 23) e as informações prestadas pelo DNIT (fls. 56/57), entendo que não há omissão lesiva atribuível aos réus. A travessia de animais no local do acidente não era frequente a ponto de justificar a instalação de cercas, a colocação de placas ou de redutores de velocidade pelo DNIT, já que a ocorrência em questão foi a única registrada no trecho em 2017. Também não há informação de propriedade rural próxima com volumosa criação de animais, nem indícios de que o estado geral de conservação da pista era ruim. 11. Assim, não vislumbro medida específica que deveria ter sido tomada pelo DNIT ou pela União para evitar o acidente e cuja omissão possa justificar sua responsabilização civil. A conduta lesiva, no caso, é atribuível apenas ao proprietário do animal, a quem cabe manter sua guarda. O dever legal de manter a segurança nas estradas, e mesmo o de recolher animais na pista, não pode servir para imputar obrigação impossível ao Estado, como a de instalar e manter cercas no entorno de todas as rodovias brasileiras ou de prover patrulhamento onipresente, já que a invasão do animal e a ocorrência do acidente se desenrolam em poucos segundos. 12. No caso concreto, o Estado se desincumbiu do ônus de provar que não agiu com culpa na prestação do serviço público de manutenção e vigilância de rodovias. Com isso, fica afastada sua responsabilidade. 13. Portanto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado. 14. A parte autora fica condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fica arbitrado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, c/c o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensas suas exigibilidades em face da assistência judiciária deferida. 15. É como voto. (Recurso Inominado: 1045-27.2018.4.01.3821, Relatora Juíza Federal Marina de Mattos Salles, 1ª Turma Recursal de Juiz de Fora, Julgado em 05/03/2020). (JEF 1ª R.; RecContSent 0001045-27.2018.4.01.3821; Turma Recursal de Juiz de Fora - MG; Relª Juíza Fed. Marina de Mattos Salles; Julg. 05/03/2020; DJ 05/03/2020)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE DO DNIT E DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO ESTATAL. CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS. OMISSÃO GENÉRICA E NÃO ESPECÍFICA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA TNU. PROVA DA AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença de fls. 97/101 que julgou improcedente o pedido de indenização por acidente automobilístico causado por animal solto na pista. Entendeu o magistrado a quo que a responsabilidade estatal por omissão é subjetiva, e que a mera presença do animal não importa em negligência na conservação da estrada, que estava em bom estado geral, conforme o boletim de ocorrência. 2. A União, em contrarrazões ao recurso, reitera sua ilegitimidade passiva, indicando como possível responsável apenas o DNIT, autarquia federal responsável pela gerência das rodovias federais. 3. Quanto à legitimidade passiva em ações de indenização por acidente automobilístico em rodovia federal, a jurisprudência da TNU e do STJ são pacíficas no sentido de reconhecer tanto a da União como a do DNIT: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO E O DNIT. RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO E. STJ. INCIDENTE NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal apresentado pela União, insurgindo-se contra entendimento da Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, que manteve sentença condenatória ao pagamento de indenização por dano material e moral em razão de acidente de trânsito ocasionado por conduta omissiva do ente público, no desempenho de suas funções de zelar e fiscalizar as rodovias federais. Pretende firmar o entendimento acerca da ilegitimidade passiva ad causam da União, nas ações que versam sobre indenização decorrente de acidentes ocorridos em rodovias federais, reformando-se o acórdão impugnado, nos termos do precedente da 3ª. Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco no processo de nº 0501693-09.2014.4.05.8305. [...] O acórdão impugnado, por sua vez, considerou a União o órgão que tem o dever de promover a fiscalização necessária para garantir a segurança nas rodovias federais, de maneira que a presença de animais nas estradas caracteriza a sua incúria em atender com eficiência ao seu dever funcional, encontrando-se, por isso, legitimada para figurar no polo passivo da demanda. 3. Destaca-se preliminarmente que a matéria não possui cunho exclusivamente processual, em virtude de se imiscuir na questão de mérito atinente à responsabilidade da União para responder solidariamente pelos danos causados em decorrência da omissão da Administração quanto ao dever de fiscalização e manutenção da segurança das rodovias federais [...] 5. Todavia, o presente incidente de uniformização não merece provimento. Isso porque, nos termos dos precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), a União encontra-se legitimada para responder pela reparação de dano oriundo de omissão no dever de fiscalização e conservação das rodovias federais, em face da sua responsabilidade solidária, de acordo com o art. 37, § 6º, da CF. 6. In casu, pretende a União valer-se da descentralização administrativa para imputar responsabilidade exclusiva a terceira pessoa, o DNIT. Autarquia federal. Em se considerando o dever estatal de zelar pela conservação e segurança das rodovias federais, tem-se a conduta omissiva do Estado no desempenho da função estatal e o dano ao indivíduo vitimado pela ineficiência administrativa. Afere-se nexo de causalidade entre estes dois elementos, a partir da concorrente responsabilidade da União oriunda do dever de evitar o dano, nos moldes a seguir expostos. 7. No que concerne à responsabilidade civil do Estado, reside a conduta danosa da Administração no dever legal atribuído ao Poder Público de obstar a consumação do dano. [...] Portanto, a administração direta é o órgão incumbido na atividade estatal, encontrando-se inclusive sob a sua responsabilidade a forma como desempenhará com eficiência o aludido mister. No entanto, a feição organicista de Estado confere unidade à Administração na consecução das funções estatais, de maneira que o ente público não se exime de responsabilidade pelo só fato da descentralização administrativa, a qual objetiva alcançar resultados com maior eficiência. Por isso, a administração direta torna-se igualmente responsável pela eleição dos meios para atingir a finalidade dos atos administrativos. Daí advém a concepção da Administração em sua unidade, o que impede invocar a cooperação interna entre os respectivos órgãos e entidades no intento de justificar a ineficiência administrativa. 9. Outrossim, cumpre referir que as atribuições do DNIT não são plenas a ponto de suprir o plexo de funções estatais ligadas à fiscalização e manutenção da segurança nas rodovias federais, segundo se depreende do diploma que o instituiu (Lei nº 10.233/01). As atribuições do órgão vinculam-se à infraestrutura do Sistema Federal de Viação, tais como estabelecer padrões e normas técnicas, elaborar projetos, contratar e acompanhar obras de construção, ampliação e manutenção de rodovias, além daquelas previstas no disposto no § 3º do artigo 82 Lei nº 10.233/01, quais sejam, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 da Lei nº 9.503, de 1997. Note-se que a atuação do DNIT com base no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) não invade a competência da Polícia Rodoviária Federal, prevista no art. 20 da mesma Lei, concernente, nos termos do respectivo inciso II, em realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros. Portanto, a despeito da descentralização administrativa, remanescem atribuições ainda inseridas na esfera de atuação da União, relativamente ao dever de fiscalização e manutenção da segurança nas rodovias federais. 11. Neste sentido, citam-se in litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM A TÍTULO DE ASTREINTES. Súmula nº 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A União tem legitimidade para integrar o polo passivo da Ação Civil Pública originária, pois a manutenção e a conservação das rodovias federais dependem dos valores provenientes do seu Orçamento Anual. (STJ-2ª.T, AGRG no RESP 1551130 / RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 04/02/2016) PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO Recurso Especial. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. [...] 2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o Dnit possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. (STJ-1ª.T, AGRG no RESP 1501294 / RN, Ministro BENEDITO Gonçalves, DJe 10/06/2015) 12. Destarte, evidencia-se, em tese, a legitimidade passiva da União, decorrente da respectiva responsabilidade civil para responder solidariamente pelos danos causados pela conduta omissiva da Administração quanto ao dever de conservação, fiscalização e manutenção da segurança das rodovias federais, segundo a jurisprudência dominante da Corte Superior. 13. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao incidente de uniformização. (PEDILEF 05024354320144058302, JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA, DOU 27/09/2016) 4. A responsabilidade da Administração Pública por omissão diferencia-se em razão da existência, ou não, de especial fim de agir por parte do Estado. Tratando-se de omissão genérica, a hipótese será de responsabilidade civil subjetiva, a partir da aplicação da Teoria da Culpa Anônima (Faute Du service): Pela culpa anônima do serviço impinge-se responsabilidade à entidade de direito público sempre que alguém sofrer dano em decorrência de atividade culposa ou dolosa praticada por agente público, sem que se tome conhecimento da identificação deste preposto estatal. Ainda, pela Teoria da falta do serviço exsurge para o Estado obrigação de indenizar sempre que o lesado comprove que o serviço não foi prestado, que não foi prestado adequadamente, ou que foi prestado tardiamente. 5. Por outro lado, havendo especial fim de agir do Estado, máxime de proteção, não há que se falar em responsabilidade subjetiva da Administração, mas sim, objetiva, na esteira da doutrina de Guilherme Couto de Castro, citado por Sérgio Cavalieri Filho: Neste ponto é preciso distinguir omissão genérica do Estado (item 48) e omissão específica. Observa o jovem e talentoso jurista Guilherme Couto de Castro, em excelente monografia com que acaba de brindar o nosso mundo jurídico, não ser coreto dizer, sempre, que toda hipótese de dano proveniente de omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo subjetivo. Assim o será quando se tratar de omissão genérica. Não quando houve omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir. 6. No mérito, a TNU fixou o seguinte entendimento no julgamento do Tema 218 (PEDILEF 0500527-97.2018.4.05.8402/RN, Rel. Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, j. 06/11/2019): Cabe ao DNIT responder por acidentes decorrentes da presença de animais em rodovias federais, caso constatada a omissão na prevenção e fiscalização, sendo seu ônus a comprovação de que tenha cumprido com os deveres legais de cuidado. 7. Até o julgamento deste tema, o entendimento da TNU era de que a responsabilidade estatal era objetiva, ainda que por omissão, porque estes entes têm dever legal específico de fiscalização das vias e de atuação positiva para manutenção de sua segurança: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDDE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO QUE SE CONSIDERA OBSCURO NOS TERMOS DO ART. 535 DO CPC. DNIT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO MOTIVADO POR ANIMAL NA PISTA DE ROLAGEM. ALEGAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE QUE SE CONFIGURA COMO OBJETIVA. DISTINÇÃO COM A TEORIA DA FAUTE DE SERVICE. EXISTÊNCIA DE DEVER ESPECÍFICO POR PARTE DA AUTARQUIA ADMINSTRADORA DAS RODOVIAS QUE TORNA SUA OMISSÃO PER SE AUTOMÁTICA PARA FINS DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 1º. E 269 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DO ART. 82, IV, DA Lei nº 10.233/01. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER E IMPROVER O INDICENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. [...] 3. De forma geral, portanto, uma omissão estatal pode. E deve. Se ser considerada como faute de service, ou seja, baseada na ineficiência da Pessoa Jurídica de Direito Público, tendo em vista o que poderia ser esperado dela. Contudo, não se pode generalizar o raciocínio para afirmar que toda e qualquer omissão deve ser considerada como passível de ensejar uma responsabilidade subjetiva, ou, melhor dito, por culpa administrativa. 3.1. Havendo um dever específico e legalmente determinado no sentido de que a Pessoa Jurídica de Direito Público venha a agir, ou seja, um dever de natureza concreta que é estabelecido pelo legislador (e não uma proposição vaga ou principiológica, que por sua generalidade conduza a verificação das possibilidades de impedimento do resultado lesivo ao que seria possível fazer), a omissão estatal passa per se a ensejar a responsabilidade civil. Nesses casos, a responsabilidade será objetiva na forma do art. 37, § 6º da CF/88. 4. O deslinde da questão, portanto, está em saber se no caso em exame, havia ou não o dever específico do DNIT de impedir a presença de animais nas estradas por ele administradas. 4.1. De pronto, observa-se que a Lei nº 10.233/2001, de regência sobre o DNIT, dispôs em seu art. 82, IV, que cumpre a essa autarquia administrar programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias. A leitura da disposição legislativa está a demonstrar, em resumo, que o DNIT possui o dever de fiscalização das estradas por ele administradas. Ora, a presença de animais nas estradas, constitui uma evidente inação que fere o cumprimento desses deveres, caracterizando por si somente a falha na prestação do serviço público a embasar a indenização civil. 4.2. Mais do que isso. O art. 82, IV, antes mencionado deve ser lido em harmonia com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro que ora transcrevo: Art 1º. O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 2º. O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito. § 3º. Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. Art 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circulação, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: X. Recolhimento de animais que se encontram soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos. 4.6. Ou seja, os dispositivos mencionados, se somados, conduzem à conclusão de que a existência de animais nessas pistas das rodovias federais constitui omissão a um dever de fiscalização especialmente definido pelo legislador e, como tal, passível de ser indenizável na forma objetiva e não subjetiva. 5. Ante todo o exposto, firmando a tese nesta Turma Nacional de que a imposição de deveres específicos por parte do legislador a determinados entes públicos torna sua omissão passível de responsabilização objetiva e não por culpa de serviço, conheço e dou provimento aos presentes embargos, sem efeitos infringentes, para conhecer e negar provimento ao Pedido de Uniformização originariamente formulado nos autos pelo DNIT. É o voto. (PEFILEF 201071500113012. REDATOR JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ. DOU 05/06/2015 PÁGINAS 92/155. TNU) 8. Contudo, houve mudança de entendimento no julgamento do tema 218, afastando-se a responsabilização objetiva do estado por omissão específica. Consignou a I. Magistrada em seu voto, após reconhecer que a compreensão anterior da TNU era naquele sentido: Entretanto, entendo que a questão mereça maior reflexão. Como acima consignado, o E. STF reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado nos casos de omissão específica, quando há um dever de agir para evitar o resultado danoso, fazendo-o em casos extremos e, especialmente, quando há dever de zelo pela integridade física por estarem as pessoas sob sua tutela integral, como é o caso dos presídios, escolas e hospitais. Observe-se que são situações em que há o completo controle das pessoas e espaço físico pelo Estado, situação que, de nenhuma maneira, assemelha-se às estradas de rolagem. As disposições acerca da fiscalização e manutenção da segurança decorrente do Código de Trânsito são verdadeiras diretrizes gerais a respeito da atuação da autoridade responsável, não estabelecendo, por si só, deveres concretos e específicos de atuação de possam desembocar em omissão específica. Em verdade, a questão diz respeito ao dever de vigilância do DNIT em relação às ocorrências em pista de rolagem e, em especial, à presença de animais, sendo descabido imaginar que, com a grandiosidade do país, seria possível haver presença e vigilância integral e constante em todos os trechos. Assim, o necessário é que sejam tomadas medidas gerais pela autoridade de trânsito, para alertar os motoristas aos riscos e tentar ao máximo minimizá-los, por exemplo através de placas indicativas, construção de passagens quando necessário, manutenção das áreas lindeiras, rondas periódicas etc. Desta forma, creio que o cerne da controvérsia não é a concepção da responsabilidade como objetiva ou subjetiva; mas sim o entendimento de que esta responsabilidade não é automática, sendo possível ao ente público a comprovação de que tomou as medidas adequadas e exigíveis no que diz respeito à prevenção e fiscalização das pistas de rolagem, na medida em que, independentemente da sua natureza, a responsabilidade do Estado não vai ao extremo de lhe ser atribuído o dever de reparação de prejuízos em razão de tudo que acontece no meio social (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, Lumen Juris, 2007, 19a ED. , p. 504). De fato, o Estado não pode se tornar garante universal; mas também não se afigura razoável que o particular tenha o ônus de comprovar que não tenha o Estado cumprido com seus deveres de atuação, até porque tal prova seria de fato negativo e, como tal, diabólica. Em outras palavras, se, ainda que tomadas as medidas mencionadas pelo DNIT houver o acidente, não se pode cogitar em responsabilidade estatal, cabendo a tal ente a demonstração de sua atuação. 9. Dentro desta linha de intelecção, a análise da responsabilidade Civil do Estado no caso em tela deve ser feita sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida, que corresponde, em outras palavras, em responsabilidade subjetiva com inversão do ônus da prova em favor da vítima. 10. No caso dos autos, conforme a narrativa do acidente de trânsito (f. 23) e as informações prestadas pelo DNIT (fls. 56/57), entendo que não há omissão lesiva atribuível aos réus. A travessia de animais no local do acidente não era frequente a ponto de justificar a instalação de cercas, a colocação de placas ou de redutores de velocidade pelo DNIT, já que a ocorrência em questão foi a única registrada no trecho em 2017. Também não há informação de propriedade rural próxima com volumosa criação de animais, nem indícios de que o estado geral de conservação da pista era ruim. 11. Assim, não vislumbro medida específica que deveria ter sido tomada pelo DNIT ou pela União para evitar o acidente e cuja omissão possa justificar sua responsabilização civil. A conduta lesiva, no caso, é atribuível apenas ao proprietário do animal, a quem cabe manter sua guarda. O dever legal de manter a segurança nas estradas, e mesmo o de recolher animais na pista, não pode servir para imputar obrigação impossível ao Estado, como a de instalar e manter cercas no entorno de todas as rodovias brasileiras ou de prover patrulhamento onipresente, já que a invasão do animal e a ocorrência do acidente se desenrolam em poucos segundos. 12. No caso concreto, o Estado se desincumbiu do ônus de provar que não agiu com culpa na prestação do serviço público de manutenção e vigilância de rodovias. Com isso, fica afastada sua responsabilidade. 13. Portanto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado. 14. A parte autora fica condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fica arbitrado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, c/c o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensas suas exigibilidades em face da assistência judiciária deferida. 15. É como voto. (Recurso Inominado: 1045-27.2018.4.01.3821, Relatora Juíza Federal Marina de Mattos Salles, 1ª Turma Recursal de Juiz de Fora, Julgado em 05/03/2020). (JEF 1ª R.; RecContSent 0001045-27.2018.4.01.3821; Turma Recursal de Juiz de Fora - MG; Relª Juíza Fed. Marina de Mattos Salles; Julg. 05/03/2020; DJ 05/03/2020)
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