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Art 210 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 210.Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurarformação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais eregionais.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada àscomunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processospróprios de aprendizagem.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DAS VAGAS DO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face do acórdão que negou provimento à sua Apelação, confirmando a sentença que julgou procedente o pedido, determinando ao Município de Marcação/PB que realizasse a nomeação da Autora para o cargo de Professora (Categoria A). 2. Sustenta o Embargante que o acórdão foi omisso, no tocante aos arts. 210, § 2º, da CF/88; e 78, da Lei nº 9.394/96, pois não tratou acerca da necessidade de contratação de Professores Indígenas, responsáveis pela preservação dos costumes, crenças, valores e modo de vida da comunidade. 3. O acórdão embargado deixou claro que, ao proferir sentença nos autos da ACP 0805501-65.2017.4.05.8200 (conexa à presente ação), proposta pelo Ministério Público Federal. MPF, que objetivava a anulação do presente certame, o Juiz sentenciante destacou que: A diretriz da Constituição Federal, art. 210, § 2º, programática por natureza, assegura às comunidades indígenas a utilização de sua linguagem materna e de processos próprios de aprendizado, mas não impõe uma cota ou reserva de recrutamento de professores indígenas para isso. Tal como o fez em relação aos deficientes no art. 37, VIII. 4. Destacou-se que a contratação temporária, de excepcional interesse público, prevista na Constituição Federal, art. 37, IX, não pode ser desvirtuada de seus fins para viabilizar a contratação de Professores que ostentem a condição de Indígenas, medida que dependeria de legislação específica para ser executada. 5. Registrou-se, ainda, que a Demandante traz aos autos Declaração Étnica nº 146/2017 (Id. 4058200.2670047) na qual consta que ela é Indígena pertencente à Etnia Potiguara, e a Declaração firmada pelo Cacique da Aldeia Monte Mor. Município de Rio Tinto/PB (Id. 4058200.2670052). 6. O fato de a tese defendida pela Embargante não ter sido analisada ao seu gosto não configura omissão, pois os fundamentos nos quais se suportam a decisão embargada são claros, e não deixam margem a dúvidas. Embargos de Declaração improvidos. (TRF 5ª R.; APL-RN 08071538320184058200; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 26/08/2021)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DAS VAGAS DO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face do acórdão que negou provimento à sua Apelação, confirmando a sentença que julgou procedente o pedido, determinando ao Município de Marcação/PB que realizasse a nomeação da Autora para o cargo de Professora (Categoria A). 2. Sustenta o Embargante que o acórdão foi omisso no tocante aos arts. 210, § 2º, da CF/88 e 78 da Lei nº 9.394/96, pois não tratou acerca da necessidade de contratação de Professores indígenas, responsáveis pela preservação dos costumes, crenças, valores e modo de vida da comunidade. 3. O acórdão embargado deixou claro que, ao proferir sentença nos autos da ACP 0805501-65.2017.4.05.8200 (conexa à presente ação), proposta pelo Ministério Público Federal -MPF, que objetivava a anulação do presente certame, o juiz sentenciante destacou que: A diretriz da Constituição Federal, art. 210, § 2º, programática por natureza, assegura às comunidades indígenas a utilização de sua linguagem materna e de processos próprios de aprendizado, mas não impõe uma cota ou reserva de recrutamento de professores indígenas para isso. Tal como o fez em relação aos deficientes no art. 37, VIII. 4. Destacou-se que a contratação temporária, de excepcional interesse público, prevista na Constituição Federal, art. 37, IX, não pode ser desvirtuada de seus fins para viabilizar a contratação de Professores que ostentem a condição de indígenas, medida que dependeria de legislação específica para ser executada. 5. Registrou-se, ainda, que a Demandante traz aos autos Declaração Étnica (Id. 4058200.2435457) na qual consta que ela é indígena pertencente à Etnia Potiguara, com residência na Aldeia Tramataia, Município de Marcação/PB. 6. O fato de a tese defendida pela Embargante não ter sido analisada ao seu gosto não configura omissão, pois os fundamentos nos quais se suportam a decisão embargada são claros, e não deixam margem a dúvidas. Embargos de Declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AC 08050552820184058200; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza; Julg. 11/03/2021)

 

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE MANTEVE OS DIAS REMIDOS POR ESTUDO RELIGIOSO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL DO ART. 126 DA LEP E NA RECOMENDAÇÃO 391/2021.

Tese não acolhida. Possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP e da recomendação. Certificado que trouxe carga horária, grade curricular e rendimento escolar do apenado. Estudo religioso que é parte integrante da formação de ensino fundamental. Lei de diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9.394/96). Art. 210, § 1º da Constituição Federal. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgExec 4002636-85.2021.8.16.0009; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Julg. 27/11/2021; DJPR 29/11/2021)

 

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE MANTEVE OS DIAS REMIDOS POR ESTUDO RELIGIOSO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL DO ART. 126 DA LEP E NA RECOMENDAÇÃO 391/2021.

Tese não acolhida. Possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP e da recomendação. Certificado que trouxe carga horária, grade curricular e rendimento escolar do apenado. Estudo religioso que é parte integrante da formação de ensino fundamental. Lei de diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9.394/96). Art. 210, § 1º da Constituição Federal. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgExec 4002315-50.2021.8.16.0009; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Julg. 27/09/2021; DJPR 27/09/2021)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO.

Decisão que indeferiu a revogação de remição concedida ao apenado em razão da realização de estudo bíblico. Insurgência do ministério público. Inconformismo com a remição de pena pela aprovação do apenado no enem. Não conhecimento. Decisão recorrida que não abordou o tema. Ausência de interesse recursal. Alegada afronta ao art. 126 da LEP e à recomendação nº 44/2013 do conselho nacional de justiça. Não acolhimento. Curso bíblico (ensino religioso). Art. 210, §1º, da Constituição Federal, e art. 33 da Lei nº 9.394/96 que incluem o estudo bíblico na grade curricular do ensino fundamental da rede pública. Interpretação extensiva favorável ao apenado. Concessão de remição que se mostra possível ante a função ressocializadora da pena. Precedentes desta câmara. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR; AG-ExPen 4001949-11.2021.8.16.0009; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; Julg. 10/09/2021; DJPR 13/09/2021)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A REMIÇÃO PELO ESTUDO EM FAVOR DO APENADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 126 DA LEP E À RECOMENDAÇÃO Nº 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO.

Curso bíblico (ensino religioso). Art. 210, §1º, da Constituição Federal, e art. 33 da Lei nº 9.394/96 que determinam a inclusão do estudo bíblico na grade curricular do ensino fundamental da rede pública. Possibilidade de cômputo para remição. Interpretação extensiva favorável ao apenado. Função ressocializadora da pena. Preponderância. Precedentes desta câmara. Recurso desprovido. (TJPR; AG-ExPen 4001636-50.2021.8.16.0009; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Mario Nini Azzolini; Julg. 19/07/2021; DJPR 20/07/2021)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 3º DO ART. 210-A DA CONSTITUIÇÃO DO PARANÁ, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 24/2008.

Exigência de serem prestados os serviços locais de saneamento e abastecimento de água por pessoa jurídica de direito público ou sociedade de economia mista sob controle acionário e administrativo do estado ou do município. Invasão da competência do município para legislar sobre assuntos de interesse local: Saneamento básico. Incs. I e V do art. 30 da Constituição da República. Ação direta julgada procedente. (STF; ADI 4.454; PR; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 04/09/2020; Pág. 114)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 3º DO ART. 210-A DA CONSTITUIÇÃO DO PARANÁ, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 24/2008.

Exigência de serem prestados os serviços locais de saneamento e abastecimento de água por pessoa jurídica de direito público ou sociedade de economia mista sob controle acionário e administrativo do estado ou do município. Invasão da competência do município para legislar sobre assuntos de interesse local: Saneamento básico. Incs. I e V do art. 30 da Constituição da República. Ação direta julgada procedente. (STF; ADI 4.454; PR; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 25/08/2020; Pág. 144)

 

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. SISTEMA DE INGRESSO POR COTAS RACIAIS. EDITAL. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO POR COMISSÃO.

O Edital que regula o processo seletivo - cujas disposições são vinculantes e de amplo e prévio conhecimento dos participantes do certame - dispõe, expressamente, que o enquadramento do candidato na modalidade de ingresso por cotas raciais depende da verificação de suas características fenotípicas, por comissão especificamente constituída para esse fim, sendo essa avaliação indispensável à validação da autodeclaração étnico-racial apresentada por ele e, consequentemente, à sua inclusão no rol de beneficiários da política pública de acesso ao ensino superior. O procedimento estabelecido pelas normas editalícias, com respaldo na Portaria nº 1.418, de 18 de outubro de 2016, editado pela Universidade, é regular e perfeitamente admissível, é regular e perfeitamente admissível, uma vez que (1) a constitucionalidade do sistema de cotas para o acesso ao ensino superior já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 186/DF e do RE nº 597.285/RS; (2) as universidades, no exercício de sua autonomia constitucional (art. 210 da CRFB), podem instituir validamente esse sistema no processo seletivo de ingresso de discentes, desde que estabeleçam critérios objetivos, aplicáveis a todos os candidatos; (3) a atuação de uma comissão de avaliação, nos moldes estabelecidos em edital, é legítima, pois visa à aferição da exatidão da autodeclaração (naturalmente subjetiva) do candidato ao preenchimento de vaga - extremamente concorrida - em instituição de ensino pública, corrigindo eventuais distorções que possam advir do critério exclusivo de autoidentificação; (4) o referencial eleito pela Universidade Federal de Pelotas para a seleção de candidatos habilitados às vagas reservadas é justificável, porque, normalmente, é a aparência do indivíduo que atrai para si atitudes sociais discriminatórias; (5) não se afigura razoável, à revelia das normas que regulam o concurso vestibular (a que é dada ampla e prévia publicidade), atribuir valor absoluto e incontestável à autodeclaração de quem almeja obter tratamento jurídico diferenciado, e (6) as decisões da comissão de avaliação da universidade, no exercício de função regimental, possuem presunção de legitimidade, que só pode ser afastada por prova em contrário. O argumento de que a autora cursou o ensino médio como cotista não lhe aproveita, porque o fato de ter ingressado por sistema de cotas em outra instituição de ensino, embora sirva de indicativo, não demonstra o desacerto da decisão da UFPEL. A par disso, não há nos autos informações suficientes sobre os critérios (fenotipia e/ou ancestralidade) e a sistemática adotada no processo seletivo anterior (p.ex. , se, além da autodeclaração, houve avaliação presencial por comissão específica), nem elementos que permitam a conclusão de que sua admissão lá estava correta e sua exclusão aqui é indevida. (TRF 4ª R.; AC 5003331-33.2018.4.04.7110; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 30/01/2019; DEJF 05/02/2019)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS.

Estudo bíblico. Indeferimento na origem. Hipótese de aprendizagem que se enquadra nas atividades de ensino fundamental (LEP, art. 126, §1º, inciso I). Observância do art. 210, §1º, da Constituição Federal. Inexistência, entretanto, de documentação apta a comprovar o período de remição (duração e carga horária do curso). Mera apresentação do diploma de conclusão. Recurso desprovido. (TJSC; AG-ExPen 0010156-79.2018.8.24.0064; São José; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Salete Silva Sommariva; DJSC 13/05/2019; Pag. 456)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ENSINO FUNDAMENTAL EM COMUNIDADES INDÍGENAS, NO ESTADO DO AMAPÁ. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À EDUCAÇÃO (CF, ARTS. 210, § 2º, 231, CAPUT, E 5º §§ 1º E 2º). CONVENÇÃO OIT Nº 169 (ARTS. 26, 27, 28 E 29). LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI Nº 9.394/96, ARTS. 26, 26 - A, 32, § 3º, 78 E 79). PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (LEI Nº 10.172/2001). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO FEDERAL E DO ESTADO FEDERADO.

I - a tutela jurisdicional em que se busca a implementação de medidas voltadas a efetiva e adequada prestação do serviço público de ensino fundamental em comunidades indígenas, como no caso, tem por finalidade garantir o exercício regular de garantia fundamental assegurada em nossa carta magna, mediante a fixação de conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, devendo ser ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem (CF, art. 210, § 2º), cabendo aos entes federados, no âmbito de suas respectivas competências, adotar e implantar tais medidas, à luz dos atos normativos de regência (convenção oit nº 169, leis nºs 9.394/96 e 10.172/2001), na determinação de eficácia plena do direito humano e fundamental de educação das comunidades indígenas, no plano dos direitos humanos de segunda geração. ii - na hipótese dos autos, constada a omissão do poder público, impõe-se a intervenção do poder judiciário republicano, para assegurar o pleno exercício do direito à educação aos povos indígenas, que se encontra constitucionalmente tutelada (cf, arts. 5º, xxxv, 210, 2º, e 231, caput), mediante a implementação das medidas postuladas pelo ministério público federal. iii - desprovimento da remessa oficial e da apelação da união federal. sentença confirmada. acórdão (TRF 1ª R.; Ap-RN 0002803-80.2012.4.01.3100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; DJF1 20/08/2018) 

 

RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE REMIÇÃO. INSURGÊNCIA DO APENADO. 1. REMIÇÃO PELO ESTUDO. ATIVIDADE DE ENSINO FUNDAMENTAL (LEP, ART. 126, § 1º, INC. I). ENSINO RELIGIOSO (CF, ART. 210, § 1º, E LEI Nº 9.394/96, ART. 33, CAPUT). 2. RAZÃO DE CONTAGEM DE TEMPO. DIPLOMA. PERÍODO DE CURSO. HORÁRIOS.

1. É possível o reconhecimento da remição em razão da realização de curso bíblico, uma vez que o ensino religioso é disciplina integrante do ensino fundamental. 2. É impossível a concessão da remição se o apenado apresenta apenas diploma de conclusão de curso e não é possível, à míngua de comprovação da duração do curso realizado e da carga horária de estudo, realizar a contagem do tempo da atividade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AG-ExPen 0001469-50.2017.8.24.0064; São José; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; DJSC 21/07/2017; Pag. 353) 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO TEOLÓGICO. ART. 210, § 1º, DA CF E ART. 33 DA LEI Nº 9.394/96. INCLUSÃO DO ENSINO RELIGIOSO NA GRADE CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO E REGISTRO DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL OU DE AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

É possível a remição da pena em decorrência do estudo religioso, desde que devidamente comprovado por meio de certificado expedido pelo diretor do estabelecimento prisional ou autoridade educacional competente. (TJPR; RecAgrav 1477426-2; Curitiba; Terceira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Antonio Carlos Choma; Julg. 05/05/2016; DJPR 13/05/2016; Pág. 172) 

 

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA.

Decisão que deferiu a remição de pena por estudo bíblico. art. 126, §1º, inciso i da lep. necessária a interpretação extensiva da norma, porquanto mais benéfica ao apenado. curso de teologia que se equipara ao ensino religioso [parte integrante do currículo do ensino federal e do art. 33 da lei nº 9.394/1996 (lei de diretrizes e bases da educação nacional). interpretação sistemática e extensiva das normas pertinentes à matéria. possibilidade de cômputo para remição. precedentes. decisão mantida. - (...) é possível o cômputo de período de estudo bíblico, devidamente certificado, para fins de remição de pena, eis que o art. 210, §1º, da constituição, bem como o art. 33, da lei nº 9.394/96 (lei de diretrizes e bases da educação nacional), incluem o ensino religioso na grade curricular do ensino fundamental. (tjpr. 3ª c.criminal. ra. 1455416-2. curitiba. rel. : rogério kanayama. unânime. - j. 10.12.2015).recurso não provido. (TJPR; RecAgrav 1411143-6; Curitiba; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; Julg. 14/04/2016; DJPR 04/05/2016; Pág. 341) 

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA INCIDENTE. PARIDADE MANTIDA. TETO NÃO ALCANÇADO.

1. Cuida-se de redução efetivada em dezembro de 2013 com efeitos retroativos a setembro do mesmo ano no percentual de cerca 50% de pensão estatutária por morte, percebida por viúva de servidor civil, em razão de nova estrutura remuneratória no Comando da Marinha, por meio da Portaria nº 132/DPCVM, de 13/02/2012, a qual estabeleceu revisão das pensões civis relativas ao ano de 2005, doravante calculadas no valor correspondente à totalidade dos seus proventos até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 210, da CRFB/88, acrescido de 70% das parcelas excedentes a esse limite. 2. A razão para a procedência do pedido, portanto, vai além da irrefutável incidência da decadência administrativa, efetivada em razão de revisão de pensão, após 8 (oito) anos da concessão da pensão em 2005, mas pelo direito à paridade constitucional, mormente porque o instituidor se inativara em 1964. 3. Não atingiu a pensão da autora o valor do teto do RGPS, eis que constam nas fichas financeiras demonstrativas o total bruto recebido pela autora, especialmente em agosto de 2013, último mês em que teve sua pensão paga integralmente, no valor de R$ 3.027, 26, conquanto o teto do Regime Geral da Previdência Pública para o ano de 2013 era de R$ 4.159,00. 4. Verificados os atos descabidos perpetrados pela União Federal em detrimento da parte autora, não é possível a majoração da condenação de honorários advocatícios, conforme requer em sua apelação, em razão demais disso, de ausência de recurso da parte autora, tudo com fins de evitar a configuração da reformatio in pejus. Outrossim, não violou a sentença recorrida os limites insculpidos nos §§ 3º e 4º, do art. 20, do CPC, pertinentes ao tema, em nenhuma hipótese. 5. Quanto aos juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-e, por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário do direito à propriedade. 6. Apelação improvida e remessa necessária provida em parte, para determinar seja a correção monetária calculada com base na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a data da inscrição do requisitório, quando aplicar-se-á o IPCA-E a partir de então. (TRF 2ª R.; AC-RN 0130336-35.2014.4.02.5101; Sexta Turma Especializada; Relª Desª Salete Maccaloz; DEJF 02/12/2015; Pág. 205) 

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO. ART. 210, V, DA CF/88. POSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 7º DA LEI N. 4.348/1964, E ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MP N. 2.180-35/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.

Recurso especial a que se nega seguimento. (STJ; REsp 1.067.067; Proc. 2008/0133300-2; BA; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 13/12/2013) 

 

AGRAVO REGIMENTAL DA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL. VALIA. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 353 DO TST. MULTA. ART. 557, § 2º, DA CLT.

São incabíveis os embargos interpostos contra acórdão de turma que negou provimento ao agravo de instrumento porque veiculam insurgência relativa à admissibilidade do recurso de revista à luz do art. 896 da CLT, pressuposto intrínseco do agravo. Logo, não se enquadram nas hipóteses de cabimento previstas na Súmula nº 353 do TST. A interposição infundada do agravo atrai a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Agravo regimental não provido. Recurso de embargos da vale s. A. Complementação de aposentadoria. Reajuste salarial. Norma regulamentar. Paridade com os índices aplicados aos benefícios mantidos pelo INSS. Reajustamento e aumento real. O art. 3º da Lei nº 11.430/2006 repartiu o percentual de 5,01% relativo ao aumento incidente sobre as rendas mensais de março/2006 em dois outros percentuais, um relativo ao reajustamento (3,213%) e outro ao aumento real (1,742%). No seu § 4º ele dispõe expressamente que a finalidade do art. 210, § 4º, da Constituição da República, de preservação do valor real do benefício mantido pelo INSS, é alcançado pelo índice total, ou seja, aquele relativo ao aumento e não apenas ao do reajustamento. Nesse contexto, a equivalência de correção salarial entre a complementação de aposentadoria paga pela valia e os benefícios mantidos pelo INSS, prevista no art. 21, § 3º, do regulamento básico, somente é atingida pela equivalência também na manutenção do poder de compra da renda mensal de ambos os benefícios, que no período foi garantida pelo percentual de aumento integral de 5,01%. A própria valia aplicou esse índice integral à correção da complementação de aposentadoria durante algum tempo, sem fazer distinção entre reajuste salarial e aumento real. Dessa forma, é ilegal, porque prejudicial ao beneficiário, a posterior alteração do reajustamento pelo corte do índice de 1,723% relativo ao aumento real. Inteligência da Súmula nº 288 do TST. Recurso de embargos não provido. (TST; AgR-E-ARR 0001387-44.2011.5.03.0135; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/10/2013; Pág. 113) 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA MATERNIDADE. PRAZO DE 180 DIAS. FERTILIZAÇÃO "IN VITRO" EM "BARRIGA DE ALUGUEL". DANOS MORAIS. INXISTÊNCIA.

1. Hipótese em que a autora tendo realizado fertilização "in vitro" e gestação em "barriga de aluguel", em virtude das dificuldades em engravidar, pretende seja reconhecido o seu direto à licença maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta dias) dias e não de 150 (cento e cinquenta) dias como deferido pela UFPE, bem como indenização por danos morais. 2. Devem ser computados aos prazos previstos nos artigos 207 e 210, da Constituição Federal, os prazos estabelecidos nos Decretos nºs. 6.690/2008 e 6.691/2008, resultando o benefício de 180 (cento e oitenta) dias para a mãe gestante e 150 (cento e cinquenta) dias para a mãe adotante. 3. A autora é, efetivamente, mãe biológica, não importa se a fertilização foi "in vitro" ou com "barriga de aluguel". Os filhos são sanguíneos e não adotivos. A autora faz jus à licença maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, o que se justifica, sobretudo, por serem 03 (três) os filhos. 4. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, conforme posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o mero dissabor não gera o direito à indenização por danos morais. 5. "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp 898.005/RN, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 19/06/2007, DJ 06/08/2007 p. 528). 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 5ª R.; AC 0004161-23.2011.4.05.8300; PE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti; Julg. 30/08/2012; DEJF 10/09/2012; Pág. 253) 

 

APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO ACIDENTE. LEI NOVA MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1 ­ Conforme entendimento atual e prevalente no Colendo Supremo Tribunal Federal, em respeito ao princípio tempus regit actum, o cálculo do benefício previdenciário deve se basear na legislação em vigor, quando de sua concessão, não podendo Lei posterior mais benéfica retroagir para atingir benefícios já concedidos. 2 ­ Consoante firme entendimento jurisprudencial, não se tratando de benefício substitutivo do salário de contribuição ou rendimento do trabalho, não há como assegurar o teto mínimo de que trata o § 5º do art. 210 da CF/88. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Ação improcedente. (TJCE; AC 0657788­78.2000.8.06.0001; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 02/07/2012; Pág. 89) 

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. MUNICÍPIO DE CONTAGEM. REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO. OFERTA DE ENSINO RELIGIOSO. MATRÍCULA OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE CRENÇA DO ESTUDANTE. ART. 5º, VI C/C ART. 210, §1º, DA CF/88. SEGURANÇA CONCEDIDA.

A omissão da autoridade municipal em operacionalizar a facultatividade da matrícula na disciplina Ensino Religioso viola o direito líquido e certo do estudante à liberdade de crença. Inteligência do art. 5º, VI c/c art. 210, parágrafo 1º, da CF/88. (TJMG; RN 1.0079.11.013677-1/001; Rel. Des. Mauro Soares de Freitas; Julg. 20/09/2012; DJEMG 01/10/2012) 

 

PREVIDENCIÁRIO. ART. 210 DA CF/88. APOSENTADORIA POR IVALIDEZ CONVERTIDA EM APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO EXISTENTE DESDE 1986. COMPROVAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRETENSÃO. JUROS DE MORA ENTRE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO E O EFETIVO PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.

I - No caso concreto, restou demonstrado que o autor, ora apelante, recebia o benefício de aposentadoria por invalidez desde 1986 - antes, portanto, da Constituição de 1988 -, e que este foi, em 1991, apenas transformado em outro tipo de benefício (aposentadoria por idade). Sendo, pois, incontroverso que ele também se beneficia da decisão exequenda, devendo o INSS pagar as diferenças de seu benefício em relação ao salário mínimo, de acordo com o que dispõe o art. 201 da CF/88. II - No desate do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 492.779 - 1 - DF, o Pretório Excelso, ao enfrentar diretamente a questão acerca da fluência de juros de mora entre a liquidação do julgado e a expedição da requisição de pagamento, ressaltou que a orientação assentada no RE 305.186 - 5 - SP, ao invés de favorecer o particular, antes respalda o raciocínio segundo o qual, também em face do art. 100, §1º, da Lei Magna, não haveria que se cogitar da fluência dos juros de mora no período anterior à expedição do precatório. III - Essa orientação, que propende pelo não cômputo dos juros de mora no lapso entre a liquidação do julgado e a expedição da requisição de pagamento, por inexistir mora do ente público, também foi assimilada pelo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (RESP 1143677, Rel. Min. Luiz Fux, V.u, DJe de 04/02/2010) e pelo Pleno deste Tribunal (EIAC 460288/01, Rel. Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, V.u., DJe de 01/12/2010, p. 366). lV - Apelo provido parcialmente. (TRF 5ª R.; AC 525243; Proc. 0022353-52.1993.4.05.8100; CE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Júnior; Julg. 27/09/2011; DEJF 30/09/2011; Pág. 797) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A. ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS E AUXÍLIODOENÇA NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. ILEGALIDADE DA EXAÇÃO REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida. II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. III. Não existiu qualquer omissão ou contradição sobre a questão tratada nos autos, referindo-se o acórdão aos dispositivos legais e constitucionais pertinentes ao assunto, pelo que não há que se falar em omissão ao art. 110 do CTN, ao art. 22 e 28, §9º da Lei nº 8212/91, art. 60, §3º, da Lei nº 8213/91, arts. 40, 194, 195, 210 e 7º, XVII da CF/88. lV. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; APELREEX 7915; Proc. 2009.83.00.007243-9/01; PE; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli; DJETRF5 21/05/2010) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL.

I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida. II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. III. Não existiu qualquer omissão ou contradição sobre a questão tratada nos autos, referindo-se o acórdão aos dispositivos legais e constitucionais pertinentes ao assunto, pelo que não há que se falar em omissão ao art. 110 do CTN, ao art. 22 e 28, §9º da Lei nº 8212/91, art. 60, §3º, da Lei nº 8213/91, arts. 40, 194, 195, 210 e 7º, XVII da CF/88. lV. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado. V. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para corrigir erro material, para que onde consta "1/3 de férias, quando não gozadas", conste "1/3 de férias, quando gozadas. (TRF 5ª R.; AGTR 100612; Proc. 2009.05.00.082506-7/01; PE; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli; DJETRF5 26/03/2010) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS.

I. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. II. Não existiu qualquer omissão ou contradição sobre a questão tratada nos autos, referindo-se o acórdão aos dispositivos legais e constitucionais pertinentes ao assunto, pelo que não há que se falar em omissão ao art. 110 do CTN, aos arts. 22 e 28, §9º, 40 e 231 da Lei nº 8212/91, art. 60, §3º, da Lei nº 8213/91, arts. 37, 39, 40, 149, 194, 195, 210 e 7º, XVII da CF/88. III. O pedido de devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária nos termos da Lei nº 9783/99, deve ser dirigido para a União, como também para a Universidade Federal, sendo, portanto, ambas partes legítimas para integrar a lide. lV. Embargos de declaração da União improvidos. V. Embargos de declaração da UFS parcialmente provido, apenas para sanar a omissão quanto à sua legitimidade passiva. (TRF 5ª R.; APELREEX 7501; Proc. 2007.85.00.004605-9/02; SE; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli; DJETRF5 12/03/2010) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS, FÉRIAS E SALÁRIO-MATERNIDADE. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida. II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. III. No julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade proferida nos autos da AC nº 419228/PE, ocorrido em 25/06/2008, o Plenário desta Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º, o disposto no artigo 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25.10.66 -CTN", do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005. Portanto, não há que se falar em inobservância do art. 97 da CF. lV. Não existiu qualquer omissão ou contradição sobre a questão tratada nos autos, referindo-se o acórdão aos dispositivos legais e constitucionais pertinentes ao assunto, pelo que não há que se falar em omissão ao art. 110 do CTN, ao art. 22 e 28, §9º da Lei nº 8212/91, art. 60, §3º, da Lei nº 8213/91, arts. 40, 194, 195, 210 e 7º, XVII da CF/88. V. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; APELREEX 7616; Proc. 2008.83.05.000930-7/02; PE; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli; DJETRF5 12/01/2010) 

 

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