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Art 210 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 210. Se a lesão é culposa:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

§ 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
Aumento de pena

§ 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.
Participação em rixa

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA (CPM, ART. 210).

Pretendido trancamento da ação penal. Alegada ausência de justa causa para a persecução penal. Não ocorrência. Verificação de veracidade dos fatos narrados na denúncia. Impossibilidade de se revolver o conjunto fático-probatório, substituindo-se ao processo de conhecimento. Precedentes. Agravo regimental não provido. (STF; HC-AgR 191.835; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 17/03/2022; Pág. 66)

 

APELAÇÃO. DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA (ARTS. 206, § 2º, E 210, C/C O ART. 79, TODOS DO CPM). AFOGAMENTOS OCORRIDOS DURANTE EXERCÍCIO MILITAR. TRÊS RÉUS CONDENADOS E DOIS ABSOLVIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. JUNTADA DE DOCUMETOS APÓS FIM DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PELA PENA IN CONCRETO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA IN ABSTRATO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 210 DO CPM. RÉU MENOR DE 21 ANOS DE IDADE. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIMIE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO A DOIS APELOS DEFENSIVOS. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DEFENSIVO DE UM DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 324 DO CPM. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO MPM. APENAS PARA MAJORAR DAS PENAS DE DOIS ACUSADOS. MANTIDA A DECISÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS DOIS RÉUS ABSOLVIDOS.

1. Trata-se de três homicídios culposos e de uma lesão corporal culposa, decorrentes de afogamentos ocorridos durante exercício realizado em campo de instrução, envolvendo militares do 21º Depósito de Suprimento, Organização Militar do Exército Brasileiro, sediada em São Paulo/SP. 2. Na hipótese, cuida-se de três apelos interpostos pelas respectivas Defesas dos três Réus condenados pelo Colegiado a quo e um apelo interposto pelo Ministério Público Militar, objetivando a majoração das penas dos três Réus condenados e a reforma da Sentença para a condenação dos 2 (dois) Acusados absolvidos. 3. A arguição de nulidade da juntada de documentos, que teria sido feita de forma tardia, não prospera, eis que se trata de mera reinserção de documentos legitimamente produzidos que já constavam do acervo probatório original, os quais, inclusive, eram do conhecimento das partes. Preliminar de nulidade rejeitada por unanimidade. 4. Extinção da punibilidade pela prescrição com base na pena aplicada em relação ao crime de lesão corporal, suscitada pela Defesa do 3º condenado, mas com possibilidade de extensão aos demais Acusados, se acolhida. No caso, houve recurso de Apelação interposto pelo Parquet Castrense, objetivando exatamente aumentar o quantum de pena aplicada, não havendo que se falar na existência de pena in concreto transitada em julgado para o Órgão ministerial. Preliminar de prescrição rejeitada por unanimidade. 5. A Defesa do primeiro condenado suscitou, sob a alegação de se tratar de Réu menor de 21 anos de idade na ocasião dos fatos, a extinção da punibilidade pela prescrição em relação aos crimes pelos quais foi condenado. Tal pleito foi analisado tão somente com base na pena in abstrato, considerando que, em relação à pena em concreto, tal passibilidade foi rechaçada na preliminar anterior. Restou claro que, em relação ao crime de lesão corporal culposa (art. 210 do CPM), imputado ao Réu, menor de 21 anos de idade, mesmo que fosse acolhido o Apelo do MPM e aplicada a pena máxima de 1 (um) ano, ainda assim, não seria possível evitar a extinção da punibilidade. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva acolhida quanto ao crime do art. 210 do CPM tão somente em relação ao Apelante menor de 21 anos de idade ao tempo do crime. Decisão unânime. 6. Mérito. Fatos imputados na Exordial Acusatória devidamente comprovados no conjunto probatório coligido aos autos. Autoria e materialidade comprovadas, restando incontroversa a aderência ao liame subjetivo em relação aos dois primeiros condenados na 1ª Instância (um ex-Soldado e um ex-Cabo). Todavia, em relação ao terceiro Réu condenado (ex-Tenente), está comprovada que não houve a sua participação no resultado, eis que a ação dos seus subordinados condenados, em contrariedade à ordem legítima dada pelo ex-oficial, rompe com o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, não havendo, na espécie, qualquer possibilidade de previsibilidade do fato. Por outro lado, os autos evidenciam uma série de normas, de diligências e de cuidados de responsabilidade do instrutor (exTenente), que se tivessem sido atendidos poderiam ter dificultado a prática do ato ilegal perpetrado pelos outros dois Acusados condenados, sendo o caso de desclassificação da conduta para o delito do art. 324 do CPM. Negado provimento aos Apelos das Defesas do 1º e do 2º condenados. Decisões Unânimes. Provimento parcial da Defesa do 3º condenado, para reformar a Sentença e condená-lo, por desclassificação, como incurso no art. 324 do CPM, declarando-se extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto. Decisão por maioria. 7. Assiste razão ao Órgão ministerial quando questiona o patamar fixado na pena-base do homicídio culposo. In specie, ganha relevo a circunstância de que, em decorrência das condutas do 1º e do 2º condenados, ao menos, três famílias foram emocionalmente afligidas com a perda de seus entes queridos, o que impõe o dever de justa punição. Assim, não se justifica o reduzido distanciamento do patamar mínimo operado pelo Juízo de piso, devendo a pena ser majorada. Quanto ao 3º condenado, não assiste razão do MPM, em face do disposto no item anterior. 8. Em relação aos dois Réus absolvidos na 1ª Instância, há de se manter a decisão absolutória, uma vez que não se vislumbra qualquer liame subjetivo e nexo de causalidade entre a ação/omissão e o fato imputado na Denúncia. Apelo ministerial desprovido. Decisão por maioria. 9. Recurso Ministerial provido parcialmente, apenas para a majoração das penas aplicadas aos 1º e 2º condenados, em relação ao crime de homicídio culposo (art. 206, § 2º, do CPM). Decisão por maioria. (STM; APL 7000366-29.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 05/04/2022; Pág. 7)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE. PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DE CRIANÇA OU DE ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL, POR FILMAGENS E POR LAUDO PERICIAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ERRO DE TIPO. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO LEVÍSSIMA. LESÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. 1/6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Deve ser mantida a condenação do acusado pelos delitos previstos no art. 209 do CPM e no art. 230 do ECA c/c art. 9º, inciso II, alínea c, do CPM, uma vez que restou demonstrado nos autos que o apelante privou a liberdade da vítima, que, na data dos fatos, contava com 16 (dezesseis) anos de idade, sem que estivesse em flagrante de ato infracional ou houvesse ordem escrita da autoridade judiciária competente, bem como ofendeu a integridade corporal do adolescente, causando-lhe lesão corporal de natureza leve, conforme laudo pericial. 2. Não havendo provas nos autos de que o apelante agiu no estrito cumprimento de dever legal, deve ser afastada a tese de excludente de ilicitude. 3. Não merece prosperar a alegação de erro de tipo, ao argumento de que o apelante acreditava que a vítima estaria armada, pois, mesmo após a submissão da vítima à revista pessoal e a constatação de que não portava arma de fogo, o acusado prosseguiu com a apreensão indevida do menor e a ofensa a sua integridade corporal. 4. Não há que se falar em desclassificação da conduta do acusado para a modalidade culposa (art. 210 do CPM) ou para o crime de lesão corporal levíssima (art. 209, §6º, do CPM), na medida em que a lesão corporal de natureza leve provocada na vítima não pode ser considerada como decorrente de culpa ou de ínfima lesividade jurídica. 5. Em regra, deve ser observada a proporção de 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato por circunstância judicial desfavorável, salvo fundamentação concreta para a aplicação de fração de aumento maior, consoante entendimento consolidado no STJ. 6. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir a reprimenda para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, mantido o regime aberto e a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme condições aplicadas na sentença. (TJDF; Rec 00078.21-11.2018.8.07.0016; Ac. 139.5827; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 27/01/2022; Publ. PJe 08/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÃO CULPOSA. ART. 210 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO DEFENSIVO.

1. Absolvição. Excludente de ilicitude. Legítima defesa. Estrito cumprimento do dever legal. Configuração. Uso moderado e progressivo dos meios necessários. Injusta agressão. Recurso ministerial. 2. Condenação dos réus em crime mais grave. Lesão qualificada pelo resultado. Art. 209, §3º, do Código Penal Militar. Inviabilidade. 3. Recursos conhecidos e, no mérito, improvido o apelo ministerial e provido o pleito defensivo. Recurso defensivo: 1. Os policiais militares valeram-se dos meios necessários e adequados, de forma moderada e progressiva, para repelir injusta agressão, no momento em que agiam em estrito cumprimento do dever legal, sendo impositiva a absolvição dos mesmos, com fulcro no artigo 42, incisos II e III, do Código Penal Militar e artigo 439, alínea d, do código de processo penal militar. Recurso ministerial: 2. Restando configuradas as excludentes de ilicitude da legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal, não há que se falar em condenação por delito mais grave de lesão qualificada pelo resultado. 3. Recursos conhecidos e, no mérito, improvido o apelo ministerial e provido o pleito defensivo. (TJES; APCr 0037501-29.2014.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 08/06/2022; DJES 21/06/2022)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONFIRMAÇÃO. ACÓRDÃO ADOTADO POR MAIORIA. PROVA SUFICIENTE DO FATO IMPUTADO. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO MAJORITÁRIA. SOLUÇÃO JURISDICIONAL MANTIDA.

O dolo que reveste a conduta dos processados, policiais militares, que, de forma livre e consciente, com o objetivo de realizar ato de ofício, excedem a sua atuação funcional, passando a agredir fisicamente a vítima, resultando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima, como desdobramento da atividade inicial, encontrando conformação típica no art. 209, § 2º, do Código Penal Militar, longe do pronunciamento desclassificatório da imputação para art. 210, do Código Penal Militar, ao tratar da conduta culposa. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS. (TJGO; EDcl-ACr 0049269-38.2014.8.09.0051; Goiânia; Seção Criminal; Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga; Julg. 10/01/2022; DJEGO 12/01/2022; Pág. 3009)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CULPOSA. ART. 209 C/C 210, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 123, IV C/C ART. 125, VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO PREJUDICADO.

1. Nos termos do art. 125 do Código Penal Militar, a prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. 2. No caso dos autos, o réu foi denunciado pela prática do crime de lesão culposa (art. 209 c/c 210 do CPM), cuja pena máxima in abstrato é de 01 (um) ano de detenção, configurando-se o prazo prescricional em quatro anos, nos termos do art. 125, VI, do Código Penal Militar. 3. Tendo em vista que entre a instauração do processo e a presente data houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva e declaro, de ofício, extinta a punibilidade do acusado, com fundamento no art. 123, IV c/c art. 125, VI, ambos do Código Penal Militar. 4. Recurso conhecido e julgado prejudicado. (TJPI; ACr 0007809-75.2016.8.18.0140; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 14/03/2022; Pág. 38)

 

REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO CRIME, NOS TERMOS DO ART. 558 DO CPPM, QUANTO AOS FATOS DEDUZIDOS NA DENÚNCIA DO PROCESSO CRIMINAL EM COMENTO. NA PRESENTE REVISÃO CRIMINAL, PROPOSTA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 550 E 558 DO CPPM, A DEFESA DO ORA REQUERENTE BUSCA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA, PLEITEANDO A REVISÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELA COLENDA QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TJERJ, A FIM DE ALTERAR A CLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPUTADO AO REQUERENTE, DE MODO SEJA FIXADA NOVAMENTE A SUA REPRIMENDA EM CONFORMIDADE COM O TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 210 DO CPM, TENDO HAVIDO, NO CASO, LESÃO CORPORAL DE NATUREZA CULPOSA.

Requerente que foi condenado pelo crime previsto no art. 209, §3º º c/c artigo e 72, II, "d" do Código Penal Militar (lesão corporal dolosa, qualificada pelo resultado culposo de natureza grave). A evidência dos autos e a própria descrição dos julgados deixa claro que a conduta delituosa empreendida pelo requerente não observou dever de cuidado, configurando o crime de lesão corporal culposa. Pleito do requerente que encontra amparo, uma vez que sua conduta se ajusta melhor ao tipo penal do artigo 210 § 1º do CPM, considerando que a conduta de lesão corporal foi ocasionada por infração ao dever objetivo de cuidado, pela falta de zelo no manuseio do armamento. Parecer da Procuradoria de Justiça no mesmo sentido. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (TJRJ; RevCr 0097347-96.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 24/03/2022; Pág. 103)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). LESÃO CULPOSA. ART. 210 DO CPM. TESES DEFENSIVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RESULTADO. PREVISIBILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA. CABIMENTO DO PERDÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DA PENA. MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

1. Há previsibilidade objetiva quando o homem médio poderia, se estivesse na posição do autor do delito, prever ordinariamente o resultado lesivo da conduta. O agente que cria risco proibido, desnecessário e intolerável, mediante conduta voluntária e contrária ao dever objetivo de cuidado, resultando em lesão corporal grave no ofendido, percorre as elementares do tipo culposo. Em especial, quando se trata de soldado na iminência de completar o tempo de serviço castrense, portanto experimentado em diversas situações de risco inerentes ao treinamento militar das Forças Armadas (sujeito passivo em primeiro grau). 2. A vigilância permanente e a diligência em todas as atividades de serviço são imanentes ao agir do militar por manusear petrechos de guerra e continuamente se preparar para a singular missão de Defesa da Pátria e de Garantia da Lei e da Ordem. 3. Por essa especificidade, a Lei, os regulamentos e as instruções militares impõem ao militar o dever de agir com cuidado especial em diversas situações, inclusive na prática de exercícios físicos, a fim de que a segurança seja garantida e a saúde preservada. 4. O perdão judicial é medida de política criminal, com previsão apenas na Lei Penal comum, permitindo ao juiz deixar de aplicar a pena em situações excepcionais. No âmbito da JMU, também pode ser aplicado, mas somente se as consequências, advindas pelo cometimento do crime, atingirem o agente de forma tão grave, que tornem a sanção penal cruel e desnecessária. Precedentes do STM. 5. A aplicação da pena-base no seu máximo legal é possível quando o resultado da lesão culposa atinge o extremo, deixando a vítima à beira da morte. A conduta totalmente incompatível com o ambiente militar e geradora de extremo sofrimento, em face dos danos perenes causados no ofendido (sujeito passivo em segundo grau), merece a resposta proporcional do Estado. 6. Recurso defensivo não provido. Manutenção da condenação. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000704-66.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 17/12/2021; Pág. 6)

 

APELAÇÃO. ART. 210, § 1º, DO CPM. INCONFORMISMO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL CULPOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL. TESES DEFENSIVAS REJEITADAS. DESPROVIMENTO DO APELO.

I. A autoria e a materialidade do delito restaram sobejamente comprovadas nos autos. Trata-se de fato típico, ilícito e culpável, inexistindo quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, motivo pelo qual a manutenção da Sentença condenatória se impõe. II. Ressalte-se que não há que se falar em ausência de provas de agir negligente e imprudente do Réu, conforme pretende a Defesa, porquanto ficou amplamente comprovado nos autos que o Réu não observou o dever objetivo de cuidado e que descumpriu normas básicas de segurança, o que resultou no disparo acidental de arma de fogo e na consequente lesão à Vítima. III. Frise-se que a pistola tinha plena condição de uso e não apresentava quaisquer problemas técnicos no tocante aos mecanismos de segurança, conforme o Laudo Pericial de Local de Tiro de Arma de Fogo acostado aos autos. lV. Apelo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000362-55.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 19/11/2021; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. MPM. DESACATO A MILITAR. ART. 299 DO CPM. OFENSAS VERBAIS. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ART. 210 DO CPM. AGRESSÃO MÚTUA. LEGÍTIMA DEFESA. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO.

A subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 299 do CPM (desacato a militar) impõe a demonstração da vontade deliberada de desacatar militar no exercício da função de natureza militar ou em razão dela. A ausência do elemento subjetivo do dolo impõe a manutenção do Decreto absolutório quando não for possível verificar a intenção do militar acusado de menoscabar ou desacatar a autoridade do Plantão ao Alojamento. Na apuração do crime de lesão culposa (art. 210 do CPM), decorrente do embate corporal entre dois militares, no interior do alojamento, mister se faz a demonstração de qual envolvido iniciou a agressão. Não havendo delineação do agressor injusto e do ofendido que se defendeu legitimamente, emerge a aplicação, para ambos os acusados, do princípio do in dubio pro reo, uma vez que é inadmissível a legítima defesa recíproca, considerando que um dos contentores procedeu com dolo de agredir (animus laedendi) e o outro agiu, realmente, acobertado pelo manto da legítima defesa (animus defendendi). Apelo ministerial desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000145-12.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 06/10/2021; Pág. 7)

 

APELAÇÃO. DEFESAS. ART. 210 DO CPM. LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRELIMINAR DEFENSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO DOS JUÍZES MILITARES. REJEITADA. UNANIMIDADE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. CRIME CULPOSO. CONDUTA VOLUNTÁRIA. RESULTADO PREVISÍVEL. REQUISITOS. PRESENTES. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE ATENÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REGULAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO RESULTADO LESIVO. CRITÉRIO OBJETIVO- SUBJETIVO. APELO DESPROVIDO. MAIORIA.

1. Nos termos do art. 438, § 2º, do CPPM, compete ao Juiz Federal da Justiça Militar redigir a Sentença, sendo facultado aos juízes militares justificar o seu voto, caso sejam vencidos. Essa mesma previsão se encontra no art. 30, inciso VII, da Lei de Organização Judiciária Militar (Lei nº 8.457/92). Ademais, a jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de não ser necessária a fundamentação dos votos dos juízes militares, eis que, conforme afirmado, a relatoria e a redação das Sentenças compete ao Juiz Federal da Justiça Militar. Preliminar rejeitada. Unanimidade. 2. Resta caracterizado o delito do art. 210 do CPM, quando os agentes causam lesões no ofendido, ao agir de forma negligente e imprudente, no tocante à inobservância das regras de emprego de munições reais e de preservação de acidentes durante o exercício de operações com armas; e, de forma imperita, no tocante ao manuseio do armamento. 3. Conforme se extrai da leitura do art. 33, inciso II, do CPM, o crime culposo pressupõe conduta voluntária que gera fato ilícito que, embora não desejado pelos agentes, era previsível e podia ser evitado se houvesse a atuação com o devido cuidado. 4. Para a responsabilização do agente por crime culposo, faz-se necessária a existência simultânea dos seguintes requisitos: A) conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva; b) inobservância de dever de cuidado objetivo; c) resultado lesivo não querido ou não assumido pelo agente; d) nexo de causalidade entre conduta e resultado; e) previsibilidade; e f) tipicidade, conforme se pode observar da dicção do art. 33, inciso II, do CPM. 5. A utilização de arma de fogo e manutenção, sem o dispêndio de atenção plena e sem o rigoroso emprego das cautelas previstas nos regulamentos das Forças Armadas, abre margem para nefastos resultados que, por óbvio, devem ser evitados, por parte de todos os militares, sem mensura de esforços. 6. Em relação à imprevisão do resultado lesivo, o melhor critério para verificar a previsibilidade é o critério objetivo-subjetivo, ou seja, verifica-se, no caso concreto, se a média da sociedade teria condições de prever o resultado, passando-se, em seguida, à análise do grau de antevisão do agente delitivo. Vale dizer, verifica-se a capacidade pessoal que o autor tinha para evitar o resultado ocorrido. Apelação conhecida e desprovida. Decisão por maioria. (STM; APL 7000035-47.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; Julg. 26/08/2021; DJSTM 28/09/2021; Pág. 6)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPRUDÊNCIA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO CPM. REFEIÇÃO.

Maioria o art. 210 do CPM não avalia a intensidade do dano, muito menos a intenção do infrator. Na verdade, mensura-se o desvalor dos atos praticados pelo acusado, bem como seu grau de reprovabilidade. A conduta do apelante, vista nos autos, denota imprudência e irresponsabilidade, sendo, portanto, considerada de natureza grave. Autoria e materialidade comprovadas pelas provas colacionadas aos autos. Recurso conhecido e desprovido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000653-89.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 08/09/2021; Pág. 5)

 

EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). LESÃO CORPORAL CULPOSA. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (C T B). PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL/NÃO RECEPÇÃO DO ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO MPM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEÇA EXCLUSIVA DA DEFESA. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 303, § 1º, DO CTB. TESE DEFENSIVA AFASTADA. ART. 210, § 2º, DO CPM. NORMA ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA.

1. O avanço legal reclamado pelo ordenamento jurídico seria inserir, no Código de Processo Penal comum, a possibilidade de o Ministério Público opor Embargos Infringentes do Julgado, sem retirar, portanto, essa previsão do art. 538 do CPPM. Haveria retrocesso se, ao invés de ampliar os legitimados à oposição de Embargos Infringentes na seara comum, o MPM fosse subtraído dessa possibilidade perante a JMU. Preliminar de inconstitucionalidade parcial/não recepção do art. 538 do CPPM rejeitada. Decisão por maioria. 2. A JMU, diversamente da seara comum, atua em apenas duas instâncias, inexistindo os Recursos Especiais para o STJ. Isso reduz o aprofundamento processual dedicado a provar eventual culpa do agente. Prevalece, nesse prisma, o interesse de a sociedade obter decisões mais consistentes, em face da imperiosa tutela das Forças Armadas, a qual é exercida por esta Justiça Especializada. 3. Com a previsão dos Embargos Infringentes pro societate, evita-se a impunidade de réus que, em regra, são militares da ativa, os quais ocupam, mediante a confiança de seus superiores, sensíveis cargos castrenses e, quando forem civis, atingem a mais eficiente ferramenta de proteção da sociedade - as Forças Armadas. Preliminar de ausência de interesse recursal da Procuradoria-Geral da Justiça Militar rejeitada. Decisão por maioria. 4. No conflito aparente de dispositivos penais, a norma especial prevalente deve ser aquela que realize, no caso concreto, a maior proteção aos princípios e aos valores fundamentais castrenses, como a hierarquia, a disciplina, o dever, o serviço militar e a regularidade das Forças Armada s. 5. Ressalvando-se o caso concreto como o mais fiel balizador da decisão do Magistrado, a perfeita tipicidade das condutas criminosas aos tipos expressamente previstos no CPM exclui a aplicação de outras normas, ainda que intituladas de especiais no âmbito da Legislação Ordinária. 6. Embargos Rejeitados. Decisão majoritária (STM; EI-Nul 7000199-75.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 25/08/2021; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 210 DO CPM. LESÃO CORPORAL CULPOSA. CRIME CULPOSO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS. VIOLAÇÃO AO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. RESULTADO OBJETIVAMENTE PREVISÍVEL. LAUDO PERICIAL. QUEIMADURA DE 2º GRAU. INCAPACIDADE PARA AS FUNÇÕES HABITUAIS. LESÃO CORPORAL CULPOSA LEVE. SURSIS. EXCLUSÃO DA ALÍNEA "A" DO ART. 626 DO CPPM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

Para a configuração do crime culposo faz-se premente estarem presentes seus elementos: Conduta humana voluntária; violação de dever de cuidado; resultado naturalístico; nexo causal entre a conduta e o resultado; previsibilidade objetiva e tipicidade. Precedentes do STM. O acusado que viola o dever de cuidado, independente da motivação, e causa resultado lesivo no ofendido, de modo a guardar relação direta com a conduta perpetrada, e se havia a previsibilidade objetiva, além de encontrar previsão em norma penal incriminadora, comete crime culposo. Em crime de lesão corporal faz-se necessária o exame do corpo de delito para perscrutar a gravidade da lesão causada pela conduta imprudente, como a dos autos. É assente na jurisprudência desta Corte o decote da alínea a do art. 626 do CPPM, das condições para o cumprimento da suspensão condicional da pena, sobretudo porque tomar ocupação, em prazo razoável, se for apto para o trabalho, independe exclusivamente da vontade do sursitário. Apelo defensivo parcialmente provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000124-36.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 02/07/2021; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONDUTA TÍPICA E CULPÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CULPOSA.

I - Não obstante o princípio da correlação entre a Denúncia e a Sentença na legislação adjetiva castrense ser mais rígido, por força do seu art. 437, alínea a, deve-se constatar o real prejuízo à defesa diante da imputação fática, isto é, se os dados narrados na Denúncia foram alterados na Decisão a quo. Em análise à Decisão, os fatos permaneceram os mesmos. Assim, a defesa teve a possibilidade de se manifestar quanto a todo acervo probatório e a dinâmica do crime. II - A previsibilidade de o agente não antecipar sua ação ao dano ou perigo, quando este se encontra razoavelmente dentro da esfera conjecturável, não afasta a culpabilidade. A simples previsão da possibilidade de um resultado gravoso e? característica da culpa. III - O pedido subsidiário defensivo, por outro lado, merece provimento, pois a lesão corporal se operou a título culposo. lV - A tipicidade do crime culposo decorre da realização de uma conduta não diligente e descuidada, causadora de uma lesão ou de perigo concreto a um bem jurídico protegido, aliado a falta do cuidado objetivo, o que configura no caso a imprudência. V - A imprudência se caracterizou diante da falta de cuidado, mediante uma ação precipitada, a fim de desrespeitar uma lição técnica assimilada cuja atuação operou sem precauções. O comportamento imprudente é de caráter comissivo, em que a culpa surge com a atitude positiva, ao contrário da negligência, geralmente de natureza omissiva. VI - A desclassificação jurídica é imperativa para o delito de lesão corporal prevista no art. 210 do CPM, cuja reprimenda mínima é de 2 meses de detenção. VII - Recurso parcialmente provido. Decisão Unânime. (STM; APL 7000427-84.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 27/04/2021; DJSTM 19/05/2021; Pág. 2)

 

APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DELITO CULPOSO. COMPROVAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

I. A denúncia foi recebida em 30/9/2019 e a sentença de piso foi publicada em 26/8/2020, fluindo menos de 1(um) ano, logo, fica afastada a prescrição. II. A materialidade está provada à exaustão, tanto pelos Exames de Corpo de Delito nas vítimas quanto pelos exames de vestígios encontrados no Apelante, assim como pelo Laudo de Eficiência na arma de fogo. III. Os depoimentos das testemunhas que presenciaram o fato, assim como as declarações dos ofendidos e o interrogatório do apelante, comprovam, de forma inequívoca, ter sido ele o autor do disparo que atingiu as duas vítimas. lV. O conjunto probatório leva à evidente conclusão de que houve o cometimento de lesão culposa, em conformidade com o modelo legal do art. 210 do CPM. Trata-se de fato ilícito, não querido, mas previsto, que poderia ser evitado se o Apelante tivesse agido de forma cuidadosa. V. Negado provimento ao apelo defensivo. Sentença mantida. Unânime. (STM; APL 7000722-24.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 23/04/2021; Pág. 9)

 

APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 210, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUTORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE.

I - Para que se configure o crime previsto no art. 210, § 1º, do CPM, é necessário que o agente ofenda a integridade física de outrem, mediante conduta voluntária (ação ou omissão), agindo de forma imperita, imprudente ou negligente, nos termos do inciso II do art. 33 do mesmo diploma legal. II - Materialidade comprovada por exame de constatação de integridade física e pelo auto de exame de corpo de delito realizados na vítima. III - Não comprovação da autoria delitiva ante a ausência da demonstração de que a bala de borracha que atingiu o ofendido teria partido da arma do apelante, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo. lV - A conduta não se enquadrada na descrição do art. 210, § 1º, do CPM, pois ausentes os elementos caracterizadores do crime culposo, quais sejam inobservância do dever de cuidado e previsibilidade. V - Negado provimento ao recurso. Decisão unânime. (STM; APL 7000796-78.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 24/03/2021; Pág. 8)

 

APELAÇÕES. DEFESA E MPM. LESÃO CORPORAL (ART. 209 DO CPM). PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. LESÕES GRAVES. COMPROVAÇÃO. IMPRUDÊNCIA. NEGLIGÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICAÇÃO DO §1º DO ART. 210 DO CPM. AÇÃO DELIBERADA. COMPROVAÇÃO.

1. Preliminar de intempestividade do apelo. Suspensão de prazo em virtude de instabilidade do Sistema e-Proc/JMU. Apelação protocolada no último dia do prazo. Preliminar rejeitada. 2. Ficaram esclarecidas a ausência de Oficiais no local dos fatos; a não utilização de EPI´s, como colete balístico; e a falta de prática com a Pistola Imbel, uma vez que os Aspirantes não estavam em instrução naquele dia, mas apenas davam suporte instrução de outros militares. O treinamento consistia apenas em marcha e estacionamento, não havendo exercício de tiro. 3. As lesões sofridas pelo Ofendido ocorreram em virtude do comportamento imprudente e/ou negligente do Agente, uma vez que ele não estava autorizado a utilizar o armamento que portava, salvo em caso de necessidade. 4. A partir das provas produzidas nos autos, sob nenhum aspecto as lesões podem ser consideradas leves e, muito menos, levíssimas. 5. A norma técnica a que se refere o § 1º do art. 210 do CPM é bem específica: norma técnica de profissão, arte ou ofício. O uso de armamento é comum a todos os militares das Forças Armadas. As normas de segurança aplicadas nesse caso são genéricas e não específicas, como exige o texto legal em questão. 6. Não encontra respaldo nos autos a afirmação do MPM de que o Réu teria, deliberadamente, apontado a arma em direção ao Ofendido. 7. Apelos desprovidos. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do Apelante/Apelado, com fulcro nos arts. 123, inciso IV, 125, inciso VII, §§ 1º e 5º, e 129, todos do CPM. Decisão unânime. (STM; APL 7000431-24.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 15/03/2021; Pág. 11)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 303, § 1º, DO CTB. DESCLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 210, § 2º, DO CPM.

1. O art. 210 do CPM está em conformidade com os princípios constitucionais basilares das Forças Armadas, quais sejam, hierarquia e disciplina, e com o princípio da especialidade, tendo sido recepcionado pela Constituição de 1988 e não foi revogado tacitamente por nenhuma outra norma extravagante, mesmo com o advento da Lei nº 13.491/2017. 2. A norma penal militar oferece perfeitas condições de adequação típica, devendo prevalecer mesmo em relação à outra norma de caráter especial no âmbito da legislação ordinária, como é o caso do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Nos termos da Súmula nº 5 do STM, válida a desclassificação do crime capitulado na denúncia, mesmo sem a manifestação do Ministério Público Militar até as alegações escritas, desde que importe em benefício para o réu. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000008-64.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; Julg. 15/12/2020; DJSTM 23/02/2021; Pág. 10)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. SERVIDOR MILITAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STM. EFEITOS ADMINISTRATIVOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil, ao tratar da tutela provisória, dispõe que a tutela de evidência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que atendidas as hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 311. II. Desta forma, depreende-se que a concessão desta medida é dependente apenas da comprovação do fumus boni iuris, além do enquadramento em um dos incisos do artigo 311 do CPC. III. No caso dos autos, narra o autor que foi condenado à pena de 02 (dois) meses de detenção, como incurso no artigo 210, do Código Penal Militar, em razão de acidente automobilístico ocorrido no dia 05/10/2002, na cidade de Macapá, ocasião em que, cumprindo missão de serviço em viatura militar, acompanhando material pertence à Justiça Eleitoral do Amapá com destino ao aeroporto, colidiu com um motociclista civil. lV. Em razão do ocorrido, foi revista a sua promoção e antiguidade reconhecida em 2003, a qual somente voltou a operar a partir da declaração da extinção de sua punibilidade, no ano de 2006. V. Posteriormente, a parte agravada propôs a ação de Revisão Criminal nº 78.86.2017-STM, na sede da qual foi proferido acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva na forma intercorrente, do crime de lesão de natureza leve pelo qual foi condenado, que transitou em julgado. VI. Assim, a Diretoria do Pessoal Militar da Marinha - DPMM expediu ofício para que fosse dado cumprimento aos efeitos administrativos decorrentes de referido acórdão no que concerne à retroação de antiguidade em ressarcimento de preterição e seus efeitos pecuniários. VII. Não obstante, o referido ofício não foi cumprido pela autoridade competente sob a justificativa de que a questão encontrava-se sub judice e que iria aguardar pronunciamento jurisdicional. VIII. Nessa esteira, observa-se que resta evidenciada a probabilidade do direito da parte agravada, bem como que a agravante não opôs fundamento capaz de gerar dúvida razoável no pleito da agravada (art. 311, inc. IV, CPC). IX. Conforme supra mencionado, é possível constatar a existência de acórdão proferido pelo STM na ação de Revisão Criminal nº 78.86.2017 determinando a suspensão dos efeitos administrativos e o ressarcimento da preterição da parte agravada. X. Assim, não cabe mais discussão sobre a questão, devendo ser cumprido de imediato o acórdão proferido pelo STM, justificando-se a concessão da tutela de urgência deferida pelo MD. Juízo a quo. XI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5018191-85.2020.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 01/02/2021; DEJF 17/02/2021)

 

APELAÇÃO. CRIME MILITAR. RECORRENTE CONDENADO PELO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO209, § 2º, COM AS AGRAVANTES DO ART. 70, II, "G", "I" E "M", AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Recurso do ministério público e defesa. Materialidade e autoria do crime imputado ao apelante devidamente comprovadas. Prova robusta. Pleito defensivo por absolvição ou desclassificação da conduta para a disposta no artigo 210 do Código Penal Militar. Impossibilidade. Parquet que busca a perda de patente como efeito secundário da sentença penal. Inaplicabilidade. Dosimetria mantida. Conhecimento e desprovimento de ambos os apelos. (TJRJ; APL 0384617-50.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcelo Castro Anatocles da Silva Ferreira; DORJ 08/11/2021; Pág. 167)

 

PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 209, §3º E ART. 209, CAPUT C/C ART. 210, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Preliminar de prescrição do crime do art. 209, caput e art. 210, caput, ambos do CPM. Não acolhida. Sentença absolutória - irresignação ministerial - condenação - impossibilidade - ausência de prova segura da iniciativa das agressões - fundada dúvida. Legítima defesa - absolvição com base no artigo 386, VI, do código de processo penal. Recurso conhecido e desprovido, em dissonância com o parecer ministerial. (TJRR; ACr 0012864-39.2014.8.23.0010; Câmara Criminal; Rel. Des. Leonardo Cupello; DJE 25/02/2021)

 

POLICIAL MILITAR. LESÃO CORPORAL CULPOSA RESULTANTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A CONDUTA IMPRUDENTE DO APELANTE. RECONHECIMENTO DA FALTA DE CAUTELA NA CONDUÇÃO DA VIATURA. INOBSERVÂNCIA DE REGRAS DE SEGURANÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DAS LESÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EXCLUDENTE DE ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO § 6º DO ARTIGO 209 DO CPM. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DELITIVA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, ACRESCIDA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO §2º DO ARTIGO 210 DO CPM. RECURSO DE APELAÇÃO QUE COMPORTA PROVIMENTO.

Impõe-se a condenação de policial militar por crime de lesão corporal culposa diante da comprovação da autoria e materialidade delitivas. Incide no crime previsto no artigo 210 do CPM policial militar que, na condução de viatura, adentra à contramão de direção em via de tráfego intenso e ultrapassa o sinal vermelho em um cruzamento, vindo a ser abalroado por veículo particular que transitava regularmente, resultando lesões corporais de natureza leve em dois integrantes da guarnição Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 008004/2021; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 13/04/2021)

 

POLICIAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NA CONDUÇÃO DE VIATURA. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ART. 303 DO CTB C.C. ART. 9º, II, "C", DO CPM (CRIME MILITAR POR EXTENSÃO. LEI Nº 13.491/17). PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EFETUADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DOS OFENDIDOS (LEI Nº 9.099/95). ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO POR PARTE DO JUIZ DE DIREITO DA 3ª AUDITORIA MILITAR. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA PELO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR NOS TERMOS DO ART. 498, "B", DO CPPM DISCORDANDO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS NO ÂMBITO CASTRENSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 90-A DA LEI Nº 9.099/95. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL MILITAR. CONDUTA QUE MELHOR SE SUSBSUME AO DISPOSTO NO ART. 210 DO CPM DIANTE DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PROVIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL COM O CONSEQUENTE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA.

Em havendo indícios acentuados de prática delitiva, é recomendável que a última avaliação seja feita pelo chefe do Ministério Público Estadual a fim de exercer, se assim o entender, o princípio da obrigatoriedade da ação penal. São inaplicáveis aos crimes militares por extensão os benefícios previstos na Lei nº 9.099/95, diante da vedação expressa contida em seu art. 90-A. A especialidade da matéria penal castrense implica a subsunção dos crimes praticados na condução de viatura aos tipos penais previstos no Código Penal Militar, desde que presentes quaisquer das condições previstas no art. 9º, II, do CPM. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em dar provimento a Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; CP 000573/2020; Pleno; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 29/09/2020) Ver ementas semelhantes

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, CAPUT, DO CTB). ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO DA DEFESA PROCURANDO FRAGILIZAR AS PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DO ACUSADO E PLEITEANDO, EM SUMA, A ABSOLVIÇÃO. OU, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DO ART. 210, CPM. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA DO CRIME. PROVA PERICIAL E ORAL HARMÔNICAS E COESAS A DEMONSTRAR A RESPONSABILIDADE DO APELANTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. FALTA DE EMPREGO DA DILIGÊNCIA E ATENÇÃO NECESSÁRIAS. CORRETA CAPITULAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA NA ESFERA TÍPICA DO ART. 210, CPM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO, EM SUMA, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E O RECONHECIMENTO, NA SEGUNDA FASE DO CÁLCULO, DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 298, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO CTB NA HIPÓTESE. EXASPERAÇÃO DA PENA-MÍNIMA EM RAZÃO DA CULPA GRAVE E DA EXTENSÃO DO DANO.

1. Acidente de trânsito envolvendo viatura militar e atropelamento de civil em via pública. A autoria e a materialidade das lesões corporais culposas em análise são incontestes, inexistindo dúvida quanto ao nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado delituoso provocado. 2. Ao deixar de empregar a cautela, atenção e diligência especial a que estava obrigado (art. 33, II, CPM), acabou por provocar culposamente as lesões corporais gravíssimas sofridas pela vítima. 3. Dadas as condições pessoais do agente e as circunstâncias em que os fatos ocorreram, não há qualquer dúvida de que o réu tinha total possibilidade de prever o resultado lesivo, não se lhe exigindo uma atenção extraordinária ou fora do razoável. 4. A nova redação dada ao inciso II do art. 9º do CPM pela Lei nº 13.491/2017 ampliou a competência da Justiça Militar ao estabelecer que os tipos previstos na legislação penal comum, quando praticados nas condições descritas em suas alíneas, são considerados crimes militares, mas nada alterou sobre a definição destes. 5. Prevalência da aplicação do Código Penal Militar em relação ao Código de Trânsito Brasileiro. 5. Muito embora a conduta praticada pelo apelante também se amolde ao previsto art. 303, caput, do CTB, diante da especialidade da matéria penal militar, deve incidir o art. 210, caput, do CPM, que trata do crime de lesão corporal culposa praticada por policial militar. 6. No que tange à dosimetria da pena, o réu visualizou que havia pessoas na rua e mesmo assim continuou o seu trajeto sem se importar com as consequências de sua conduta imprudente, tendo, assim, agido com culpa consciente, isto é, podia prever o resultado mas acreditou que ele não ocorreria. Tal situação é mais grave do que aquela em que o réu sequer prevê o resultado objetivamente previsível. Outrossim, a extensão do dano causado à vítima (lesão gravíssima, com deformidade estética permanente) também não pode ser ignorada na aplicação da pena, ainda que o caso trate de crime culposo. A inobservância do Código de Trânsito Brasileiro confunde-se, em grande medida, nitidamente, com a imprudência na condução da viatura. Falta de atenção e de cuidado objetivo já consideradas quando da aferição e configuração da culpa do réu. 7. Concedido sursis pelo prazo de dois anos, sem condições especiais. 8. Apelo defensivo parcialmente provido e apelo do MP improvido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo defensivo e negar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007808/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 02/03/2020)

 

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