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Art 210 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serãocontínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expedientenormal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ITCMD. DOAÇÃO DE IMÓVEIS POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA, COM DECLARAÇÃO E RECOLHIMENTO ANTECIPADOS DE ITCMD. POSTERIOR NOTIFICAÇÃO AUTO DE INFRAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE DIFERENÇA APURADA NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.

Recurso pelo Estado do Paraná. Legislação estadual que, em afronta à Lei Federal, antecipa a declaração e recolhimento do tributo para momento anterior à lavratura da escritura pública de doação de imóveis, modificando, com isso, a própria ocorrência do fato gerador do tributo. Contagem do prazo de decadência para homologação ou lançamento de ofício. CTN, art. 150, §4º. Impossibilidade de o fisco estadual querer valer-se de data futura que seria a do correto fato gerador (protocolo do título translativo da propriedade junto ao registro de imóveis), quando ele próprio estabeleceu exigência em data anterior. Vedação ao venire contra factum proprium. Declaração e pagamento do tributo ocorrida em 02/10/2013. Prazo decadencial que, contado na forma do art. 210 do CTN, se esgotou em 03/10/2018. Lavratura do auto de infração em 07/11/2018 e notificação do contribuinte em 20/11/2018. Decadência verificada. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência recursal. CPC, art. 85, §11. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0002169-23.2019.8.16.0179; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti; Julg. 25/10/2022; DJPR 26/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 211/STJ. NÃO EQUIPARAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 310/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória, indeferiu requerimento de suspensão de exigibilidade de crédito em decorrência de execução fiscal. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o agravo. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - A parte recorrente apontou a ofensa ao art. 210 do CTN. Verifico, contudo, que o dispositivo não foi abordado pelo Tribunal de origem. Assim, esta parcela recursal está desconformidade com a exigência de "causas decididas", conceito previsto do art. 105, III, da Constituição Federal, porque o dispositivo não foi abordado pelo Tribunal de origem. Incide, de qualquer sorte, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Assim, "se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula n. 211/STJ. " (AgInt no AREsp n. 1557994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.545.423/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.711.642/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no RESP n. 1.838.034/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020.IV - Ademais, não obstante a apresentação de ofensa a dispositivo de Lei Federal, a pretensão recursal e a apreciação das razões contidas no acórdão recorrido implicariam a análise de ato de natureza infralegal (Decreto n. 70.235/1972), que desborda, contudo, do conceito de tratado ou Lei Federal, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. A propósito: AgInt no RESP n. 1.471.645/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019.V - Similarmente, no que diz respeito à ofensa ao Enunciado Sumular n. 310 do STF, não se admite Recurso Especial por negativa de vigência ou violação de Súmula, que não se equipara a dispositivo de Lei Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgInt no RESP n. 1.917.684/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/5/2021; AgInt no RESP n. 1.889.960/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/3/2021.VI - A parte recorrente apontou a violação de princípios constitucionais (da publicidade e da eficiência), contudo não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em Recurso Especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. VII - Ainda que fossem superados esses óbices, a pretensão recursal implicaria o revolvimento de provas, tendo o Tribunal de origem sustentado o acórdão recorrido, como referido, no fato de que: "não há prova de que a paralisação tenha sido integral, de modo a impossibilitar o acesso do contribuinte, ora apelante, ao setor responsável pelo recebimento do recurso. Ao contrário, há manifestação do SECAT no sentido de que, a despeito da greve (ID 6557517 - fl. dos técnicos da Receita Federal, o setor funcionava normalmente" (fl. 714). Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. VIII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado N. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.IX - No que tange ao dissídio jurisprudencial, o não conhecimento do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no RESP n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.X - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.946.931; Proc. 2021/0203659-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 08/03/2022; DJE 11/03/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.910, DE 06-10-2020. INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. AFASTAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PARA RECURSO. APLICAÇÃO DA NORMA DO ARTIGO 210 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

1. Os artigos 4º-A, parágrafo único, e 4º-B da Resolução ANTT nº 5.910, de 06-10-2020, ao inovarem o ordenamento jurídico, estabelecendo a contagem de prazo em afronta ao previsto no art. 210 do CTN, devem ser afastados. 2. A taxa de fiscalização - prevista no artigo 77, III c/c §3º, da Lei nº 10.233/01 - tem natureza jurídica de tributo, não havendo previsão acerca dos procedimentos para o seu pagamento, especialmente a contagem dos prazos, de modo que deve ser aplicado o art. 210 do CTN, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento. 3. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF 4ª R.; RN 5008508-07.2020.4.04.7110; RS; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 22/02/2022; Publ. PJe 23/02/2022)

 

AGRAVO POR INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. LANÇAMENTO. REVISÃO DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DO ESTADO-FISCO. CONSTATAÇÃO DE ERRO DE FATO QUANTO À DESTINAÇÃO DO BEM. EXEGESE DO ART. 149 DO CTN. PRECEDENTES. LANÇAMENTO EFETUADO QUE REFLETE AS REAIS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL RECÉM REGULARIZADO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO, A PARTIR DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INCIADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO SATISFEITOS (ART. 300 DO CPC). DECISÃO MANTIDA.

Incumbe ao proprietário do imóvel, de acordo com os artigos 210 e 211 do Código Tributário Municipal (LCM nº 007/97), zelar pelas informações por ele repassadas ao cadastro imobiliário da Prefeitura, pois é com fundamento nelas que o Fisco local irá determinar a alíquota do IPTU. Imposto predial e territorial urbano. Em assim sendo, constatada a existência de erro nas informações que serviram para fundamentar os critérios definidores da alíquota, in casu a destinação dada ao imóvel (comercial e não residencial), assiste ao Município o direito de revisar o lançamento (art. 149, IV, do Código Tributário Nacional) e de promover a cobrança dos valores cobrados a menor. (TJSC; AI 5007407-94.2021.8.24.0000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; Julg. 25/01/2022)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RETORNO DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RE Nº 566.621. APLICAÇÃO DO ART. 168, I, DO CTN. INAPLICABILIDADE DO ART. 210 DO CTN.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621, em regime de repercussão geral, estabeleceu que o prazo prescricional para a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, recolhidos indevidamente, é de 5 (cinco) anos para as demandas propostas a partir de 09-06-2005. 2. Conforme dispõe o art. 168, I, do CTN, o direito de pleitear a restituição do indébio extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, que, no caso, ocorreu com o pagamento indevido do tributo. 4. O art. 210 do Código Tributário Nacional (Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento), é norma geral inaplicável ao caso vertente, que se submete às disposições do art. 168 do mesmo diploma legal. 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, com a integração dos fundamentos ao acórdão embargado, mantido o desprovimento da apelação. (TRF 4ª R.; APL-RN 5006200-15.2012.4.04.7001; PR; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch; Julg. 07/12/2021; Publ. PJe 09/12/2021)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.

I. O Excelso Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de que a Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública possui caráter sui generis e não se confunde com imposto ou taxa, razão pela qual a sua cobrança não exige contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte (STF, RE 573675, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJ: 22/05/2009). II. O art. 210 do Código Tributário do Município de Balsas é claro ao estabelecer que a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública tem como fato gerador o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município, portanto não há falar em ilegalidade da cobrança na espécie. III. Apelo desprovido. (TJMA; AC 0801286-48.2020.8.10.0026; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Pacheco Guerreiro Junior; Julg. 15/10/2021; DJEMA 17/10/2021)

 

ICMS.

Falta de pagamento do ICMS-st na condição de contribuinte substituído responsável supletivo (i.1 e ii. 2). Recurso conhecido. Art. 210, do CTN. Término do prazo de decadência. O fisco requer a aplicação conjunta dos art. 173, i e 210, do CTN, para vincular o término do prazo de decadência para o próximo dia seguinte útil àquele que não teve expediente normal. Este tipo de interpretação de forçar a previsão do prazo de decadência e até da prescrição com o dia de funcionamento do expediente do serviço público da administração tributária lesa diretamente o princípio da segurança jurídica, tendo em vista que isso poderia ser manejado de forma indevida pelo órgão público ao restringir os dias de expediente normal e de vincular com a imprecisão do calendário anual relacionados aos sábados, domingos e feriados. O estado de direito deve impor a paz jurídica, a confiabilidade dos atos públicos gerados e garantir aos cidadãos que as suas condutas estarão asseguradas na Lei para evitar que os fatos jurídicos sejam sempre colocados em dúvida quanto a sua validade e eficácia perante o tempo. Atribuir que os prazos de decadência e prescrição fiquem à incerteza cominada no art. 210, do CTN, é desconstruir a própria razão de existir. Recurso especial da fazenda pública conhecido e negado provimento. (TITSP; REsp 4055127-1;Câmara Superior; Rel. Juiz Klayton Munehiro Furuguem; Julg. 07/12/2017)

 

ICMS.

Substituição tributária. Contribuinte substituído, responsável supletivo. Decadência total. Impossibilidade de conjugação do artigo 173, i, e do artigo 210, parágrafo único, ambos do CTN. Recurso de ofício improvido. Lançamento improcedente. (TITSP; ROf 4055127-1;Décima Segunda Câmara; Relª. Juiza Lílian Zub Ferreira; Julg. 27/04/2016)

 

TRIBUTÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 164 DO CTN. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE COBRANÇA DE VALOR MAIOR DO QUE AQUELE QUE O CONTRIBUINTE ENTENDE DEVIDO.

1. A apelada discordou da exigência de multa de 100% sobre a diferença apurada, nos termos do artigo 633, inciso I, do Decreto nº 4.543/02, ensejando a lavratura de auto de infração, relativamente à qual fora cientificada em 10.04.2007. 2. Da data da ciência da empresa autuada acerca da imposição de multa/penalidade, iniciou-se a contagem de prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, dentro dos quais seria concedida uma redução de valor em 50%, desde que efetuado até o vencimento ou de 40%, na hipótese de parcelamento no prazo legal da impugnação. 3. Denota-se que a intimação da apelada ocorreu em 10/04/2007 e o depósito judicial foi transferido para estes autos em 10/05/2007, ou seja, o depósito se deu tempestivamente, conforme preceitua o art. 210 do CTN. 4. Em vista da tempestividade do depósito, bem como correto o valor do depositado, com redução de 50% do montante constante no auto de infração, fls. 18/33, mister o reconhecimento do pagamento. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a cobrança de valor maior do que aquele que o contribuinte entende devido já pode ser considerado recusa no recebimento para fins de propositura de ação de consignação em pagamento. 6. Apelo desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0010047-85.2007.4.03.6105; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 14/12/2020; DEJF 22/12/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.

Juízo a quo que extinguiu o feito executivo por entender pela configuração da prescrição tributária. Último dia do lustro prescricional que se deu em um domingo. Prorrogação do prazo para o primeiro dia útil subsequente. Inteligência do art. 210, parágrafo único, do CTN. Ação executiva ajuizada e despacho citatório proferido no último dia do prazo prescricional, o qual restou devidamente interrompido, diante do que dispõe o art. 174, I, do CTN. Sentença reformada para afastar a ocorrência da prescrição. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0011493-91.2010.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 18/12/2020; Pág. 103)

 

ASSUNTO. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ANO-CALENDÁRIO. 2003. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE MPF PARA ANÁLISE DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.

Não é exigida a expedição de MPF em casos de revisão interna das declarações, nos termos do art. 11, inciso IV, da Portaria RFB nº 4.066/2007. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DOS PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 210 do CTN, os prazos tributários, inclusive decadenciais, são contados com a exclusão do dia do início e inclusão do dia do vencimento. Assim sendo, não há homologação tácita de pedidos de compensação, transmitidos no dia 09/05/2003, cujo despacho decisório de não homologação foi recebido no último dia do prazo decadencial (09/05/2008). ASSUNTO: IMPOSTo SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). Ano-calendário: 2003. dEDUÇÃO DE IRRF DE PERÍODOS ANTERIORES AO DA APURAÇÃO DO IRPJ. IMPOSSIBILIDADE. Súmula CARF Nº 80. Em decorrência da sistemática de tributação adotada, o imposto de renda retido na fonte (quando comprovado) incidente sobre as receitas que integram o lucro tributável e constitui antecipação do IRPJ é passível de dedução na apuração do valor a pagar ou para compor o saldo negativo do IRPJ do período de apuração em que houve a retenção. (CARF; RVol 11080.004328/2003-20; Ac. 1201-003.669; Relª Cons. Barbara Melo Carneiro; Julg. 11/03/2020; DOU 13/04/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. VERIFICAÇÃO DE CÔMPUTO E CUMPRIMENTO DE PRAZOS PRESCRICIONAIS. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de processo administrativo tributário PAF. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar parcial nulidade de lançamento em relação a determinada glosa contida no PAF. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, acerca do fato de que efetivamente foram juntados no processo os extratos bancários e informações bancárias quanto a rendimentos de aplicações judiciais e saques, tendo o julgador abordado a questão às fls. 1646/1647, assim consignando, quando do julgamento dos declaratórios. Igualmente, não há que se falar em contradição relativa ao fato de que teria havido lançamentos oriundos de provas ilícitas, conforme se verifica do acórdão recorrido: "[...] Deve ser considerado, também, que a decisão proferida na ação penal somente reconheceu a ausência de justa causa para prosseguir a persecução penal, em razão da ilicitude das provas que davam suporte à acusação, não decidindo sobre a materialidade e autoria, razão pela qual se afigura inconsistente a alegação de ineficácia absoluta da prova. Ademais, não houve demonstração inequívoca de causa de nulidade, especialmente se considerando que o Processo Fiscal baseia-se em extensa investigação fiscal, mediante análise documental, contábil, financeira e fiscal, além de pesquisas e diligências, conforme descrito no Termo de Verificação e Encerramento d a Ação Fiscal, integrante do Auto de Infração do Processo Administrativo Fiscal nº 11634.000609/2008- 12. O lançamento fiscal não foi escorado exclusivamente em provas ilícitas ou derivadas de provas ilícitas. O próprio autor apresentou elementos de convicção, quando instado pela Fazenda Pública, ao início do procedimento. " Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Quanto à matéria constante nos arts. 150, IV, da Constituição Federal, bem como 108 e 215, ambos do CC/2002, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, na forma como impugnado no recurso, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. " Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. lV - Sobre a alegada afronta aos arts. 505 e 506, ambos do CPC/2015, o recurso também não comporta seguimento. O Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a alegada violação da coisa julgada, sob o fundamento, em suma, de que foi reconhecida apenas a ausência de prova da materialidade e da autoria delitivas, considerando a ilicitude das provas. Ademais, consignou que o Processo Fiscal levou em consideração elementos de convicção outros, além das provas ilícitas e derivadas das ilícitas. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Sobre a apontada ofensa aos arts. 24 da Lei n. 11.457/2007, 2º da Lei n. 9.784/1999, 1º da Lei n. 9.873/1999, 485, II do CPC/2015, 151, III, 173, 174 e 210, todos do CTN, o recurso, igualmente, não comporta seguimento. Com efeito, a pretensão recursal do recorrente implica o revolvimento do conjunto fático-probatório, a fim de verificar o cômputo e o cumprimento dos prazos prescricionais administrativos, o que encontra obstáculo no Enunciado Sumular n. 7/STJ. Ainda que superado esse óbice, ad argumentandum tantum, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo. Confiram-se: AgInt no RESP 1626695/RS, Rel. Ministro Mauro Campebell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017 e RESP 1113959/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 11/03/2010.VI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.180.975; Proc. 2017/0254657-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 22/10/2019; DJE 28/10/2019)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. ART. 15 DO DECRETO Nº 70.235/1972. ART. 210 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

1. O Código Tributário Nacional prevê: “Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato”. 2. Prescreve o Decreto nº 70.235/1972: “Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. [... ] Art. 15. A impugnação formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. Parágrafo único. A Administração Tributária poderá estabelecer hipóteses em que as reclamações, os recursos e os documentos devam ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente”. 3. A impetrante foi notificada sobre o ato de exclusão do Simples em 26/10/2007, sexta-feira. Assim, a contagem do prazo para apresentação da impugnação administrativa iniciou-se no dia 29/10/2007, segunda-feira, encerrando-se em 27/11/2007. Logo, é intempestiva a impugnação apresentada em 28/11/2007. 4. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0000266-48.2008.4.01.3813; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; DJF1 06/12/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO RELATIVO AO FGTS. ÓBITO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SEGUIDAS SUSPENSÕES DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULAS NºS 210 E 353 DO STJ. ART. 40, § 4O, DA LEF. STF, ARE 709212/DF.

1. O STJ editou os seguintes Enunciados: “A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos” (Súmula 210); “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS” (Súmula nº 353). 2. Não tendo a Exequente encontrando bens em nome do Executado, requereu a suspensão do processo por seguidas vezes (art. 40 da Lei nº 6.830/80). 3. Prevê o art. 40, § 4o, da LEF: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. ” 4. O STJ tem seguido o entendimento fixado pelo STF no julgamento do ARE 709212/DF, proferido com repercussão geral, segundo o qual o prazo prescricional para cobrança de valores relativos ao FGTS é de cinco anos. Todavia, houve modulação dos efeitos de tal decisão, de modo que nas ações em curso deve ser aplicado o que ocorrer primeiro, o prazo de trinta anos, contado do termo a quo, ou de cinco anos, da data do referido julgado. Dessa forma, o lapso da prescrição intercorrente para execuções relativas ao FGTS, na hipótese sub judice, termina em trinta anos. Precedentes: AgInt no REsp 1699605/PA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe de 16/10/2018, e RESP 1594948 2016.00.85377-8, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJE de 02/09/2016. 5. A prescrição já estava em curso na data da prolação da decisão do STF, pelo que o prazo prescricional é trintenário. No entanto, não foi interrompido tal lapso, cujo termo inicial é a constituição definitiva do crédito, pois não houve citação do devedor (art. 219 do CPC/1973). 6. Decidiu esta Corte: “(...) 7. Na linha da intelecção do STJ, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação caso o exequente adote as providências que lhe cabem para a citação no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até o máximo de 90 (noventa) dias (art. 219, §§2º e 3º, do CPC) ou esse prazo seja extrapolado por culpa exclusiva do Poder Judiciário (art. 219, §2º do CPC e Súmula do STJ nº 106). 8. Caso esse prazo não seja observado em razão da inércia do exequente, a prescrição não se terá por interrompida (art. 219, §4º, do CPC) e pode ser pronunciada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública (art. 219, §5º). ” (AC 0006919-05.2011.4.01.9199, Rel. Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, 5ª Turma, e-DJF1 de 25/02/2016). 7. Julgou também este TRF: “(...) Ainda que não tenha ocorrido a prescrição trintenária até a data da sentença, aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão do STF, verifica-se que, computando-se o tempo decorrido até o julgamento da apelação, já houve o transcurso do prazo prescricional de 30 (trinta) anos desde o lançamento do crédito, ficando prejudicada, em consequência, a alegação da apelante de que, antes da decretação da extinção do processo, deveria o magistrado a quo ter intimado previamente a Fazenda Nacional. ” (AC 0003067-75.2015.4.01.4302, Rel. Desemb. Federal NÉVITON GUEDES, 5ª Turma, e-DJF1 de 09/09/2016). 8. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0013540-81.2012.4.01.9199; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; DJF1 02/08/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTAGEM DE PRAZO. ART. 210. CTN. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO UF IMPROVIDAS.

A matéria ora questionada, disciplinada pelo art. 210 do CTN. O artigo 210 do CTN, não admite disposição em contrário. Não se trata de norma de aplicação subsidiária, a ser utilizada na falta de dispositivo específico nas legislações federal, estaduais e municipais. Tal norma obriga a todos, de modo que a legislação ordinária não pode dispor em contrário. No caso, há de ser reconhecida a inexistência do débito fiscal ora discutido, decorrente de sanções por supostos atrasos nos pagamentos do IPI e IRRF, bem como, há de ser reconhecida a nulidade da inscrição da CDA 80.2.94.005214-50, do termo de confissão de dívida e do parcelamento celebrado em relação ao IPI, fls. 53/54). Na hipótese, tem direito o apelado à compensação dos valores recolhidos a título de IPI, corrigido pela SELIC. Honorários advocatícios, nos termos em que fixados pelo r. Juízo a quo. Remessa oficial e apelação UF improvidas. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0032831-57.1996.4.03.6100; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 15/08/2019; DEJF 26/08/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.

Juízo a quo que extinguiu o feito executivo por entender pela configuração da prescrição tributária. Último dia do lustro prescricional que se deu em um domingo. Prorrogação do prazo para o primeiro dia útil subsequente. Inteligência do art. 210, parágrafo único, do CTN. Ação executiva e despacho citatório proferidos no último dia do prazo prescricional, o qual restou devidamente interrompido, diante do que dispõe o art. 174, I, do CTN. Sentença reformada para afastar a ocorrência da prescrição. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (TJAL; APL 0023329-90.2012.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 30/09/2019; Pág. 123)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO DE PONTO OBSCURO E RECONHECIMENTO DE INEXATIDÃO MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OMISSÃO APONTADO PELA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA JÁ PRECLUSA, INSUSCETÍVEL DE EXAME PELA VIA ACLARATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

1. In casu, o advento da sentença de improcedência no feito de origem, por si só, não resultou em perda de objeto do agravo de instrumento, pois persistia (e ainda persiste), mesmo após o advento da decisão meritória de primeiro grau, o interesse concreto da parte embargada em obter, desde logo, o efeito prático decorrente da tutela provisória de urgência deferida, parcialmente, por esta corte no âmbito do recurso instrumental. Subsiste, assim, o interesse da parte agravante/embargada à fruição dos efeitos materiais da tutela provisória que lhe fora deferida nos autos daquele recurso, enquanto ainda tramita o mandamus de origem (processo nº 0188698-52.2017.8.06.0001, já em grau de apelo), restando configurada, portanto, a utilidade do agravo. De tal sorte, mostra-se aplicável, na espécie, o disposto no art. 946, do CPC/2015 que estabelece a precedência de julgamento do agravo de instrumento sobre a apelação. Obscuridade sanada no tocante à admissibilidade do agravo de instrumento. 2. Eventuais questões de fato e de direito referentes ao valor do depósito determinado no âmbito do agravo interno (/50000) deveriam ter sido arguídas pelo município recorrente à época do julgamento daquele recurso, quando a e. 1ª câmara de direito público decidiu por estipular a contracautela. Não tendo, porém, sido aventadas no momento apropriado, tais questões já se acham, neste momento, acobertadas pela preclusão (art. 223, do CPC/2015), revelando-se inviável seu (re) exame por este órgão julgador na via aclaratória de embargos, sob pena de indevida protelação da atividade jurisdicional. Inexistência de lacuna decisória no acórdão hostilizado. Incidência da Súmula nº 18, deste tribunal. 3. A exigibilidade do ITBI ora discutido encontra-se suspensa provisoriamente por decisão judicial, devendo ser expedida, em favor da parte agravante/recorrida, a certidão a que alude o art. 210, inc. III, do código tributário do município de Fortaleza (equivalente ao art. 206, do CTN), consoante aliás, tem decidido a e. 1ª câmara de direito público em casos similares. Retificação de erro material no acórdão embargado. (TJCE; EDcl 0620705-98.2018.8.06.0000/50002; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 11/04/2019; Pág. 64)

 

ASSUNTO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DATA DO FATO GERADOR. 01/08/2005, 10/08/2005, 16/08/2005, 19/08/2005, 30/08/2005. NULIDADE. ERRO FORMAL NA DESCRIÇÃO DOS FATOS. SÃO NULOS SOMENTE OS ATOS PRATICADOS POR PESSOA INCOMPETENTE OU COM PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. AS INCORREÇÕES NÃO IMPORTARÃO EM NULIDADE QUANDO NÃO CAUSAREM PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DE EMBARQUE NA EXPORTAÇÃO. MULTA DO ART. 107, IV, "E" DO DL 37/1996. A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE DADOS DE EMBARQUE, DE FORMA INTEMPESTIVA, POR PARTE DO TRANSPORTADOR OU DE SEU AGENTE É INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ARTIGO 107, INCISO IV, ALÍNEA "E" DO DECRETO-LEI Nº 37/66, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 61 DA MP Nº 135/2003, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 10.833/2003. ASSUNTO. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ANO-CALENDÁRIO. 2005. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, DO CTN.

Afasta-se parte do crédito tributário lançado pela aplicação da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, a e b do CTN, por conta da ampliação, para 7 dias, do prazo para registro no Siscomex dos dados pertinentes ao embarque da mercadoria (IN RFB nº 1.096/2010). SISCOMEX. REGISTRO DOS DADOS DO EMBARQUE. SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DE PRAZO. O prazo para registro no Siscomex dos dados de embarque de carga a ser exportada é contínuo, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento, nos termos do caput do art. 210 do CTN. Consideram-se os dias corridos, pois não se trata de ato processual ou que deva ser praticado em alguma repartição pública, já que pode ser realizado em qualquer hora ou lugar com acesso à internet. Trata-se de obrigação vinculada a atividade que não é interrompida nos feriados ou finais de semana, não se enquadrando nas disposições contidas no parágrafo único do referido artigo. INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS OU ADUANEIRAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infrações aduaneiras ou tributárias independe da intenção do agente ou do responsável. A alegação de ausência de prejuízo é irrelevante para afastar a infração. INDISPONIBILIDADE E FALHAS NO SISCOMEX. Ausente provas para configurar que indisponibilidades e falhas no Siscomex causaram diretamente a intempestividade dos registros. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFISCO. O lançamento é ato administrativo vinculado, sob pena de responsabilidade funcional. Não cabe ao agente administrativo apreciar constitucionalidade do ato normativo. Súmula Carf nº 2. Recurso Voluntário Parcialmente Provido. (CARF; RVol 10715.007812/2009-20; Ac. 3402-007.025; Rel. Cons. Silvio Rennan do Nascimento Almeida; Julg. 22/10/2019; DOU 12/11/2019) Ver ementas semelhantes

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC/2015. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RE 848.353. PIS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. EC 17/97. ACÓRDÃO REFORMADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.

1. A matéria devolvida a esta Turma para eventual retratação se restringe, exclusivamente, à questão da majoração do PIS com observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. 2. Constata-se que, por ocasião do RE 848.353/SP, também submetido ao regime do então vigente art. 543 - B do CPC/1973, decidiu a Suprema Corte que a Emenda Constitucional nº 17/1997, ao majorar a carga tributária relativa à incidência do PIS, deve observar o prazo de anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Por oportuno, observa-se também que no julgamento do RE nº 568.503/RS, de relatoria da e. Min. Carmen Lúcia, ficou reconhecido que a contribuição para o PIS/PASEP está sujeita à regra do art. 195, § 6º, da Constituição da República, exigindo-se a observância do prazo nonagesimal quando a majoração da alíquota do tributo ocorre na conversão de medida provisória em Lei: "Logo, conclui-se que a contribuição para o PIS/PASEP está sujeita à regra do art. 195, § 6º, da Constituição da República, exigindo-se a observância do prazo nonagesimal quando a majoração da alíquota do tributo ocorre na conversão de medida provisória em Lei. Pelo exposto, voto pelo desprovimento deste recurso extraordinário, assentando a aplicabilidade do art. 195, § 6º, da Constituição da República à contribuição ao PIS e a necessidade de observância desse dispositivo quando haja majoração de alíquota durante a conversão de medida provisória em lei ". 3. Encontrando-se a r. decisão recorrida em dissonância com a orientação do C. Supremo Tribunal Federal, impõe-se, em juízo de retratação, a reforma do julgado para, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, negar seguimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, de acordo com o estabelecido no Recurso Extraordinário nº 848.353/SP, mantendo os termos da r. sentença de fls. 138/150, complementada pela decisão de fls. 157/158, no sentido de que a exigência do PIS durante o período de 01/07/1997 a 22/02/1998 deve observar os termos definidos pela LC nº 7/70, sendo que a cobrança nos moldes estabelecidos pelo art. 72 do ADCT, com a redação dada pela EC nº 17/97 (de 22/11/1997), deve observar o prazo de 90 (noventa) dias após sua respectiva publicação (a partir de 23/02/1998, conforme o art. 210, do CTN). 4. Recurso de apelação e remessa oficial desprovidos. 5. Retifique-se a autuação para constar a atual denominação do impetrante, BTG Pactual Serviços Financeiros S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0025464-11.1998.4.03.6100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 19/09/2018; DEJF 27/09/2018) 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. A teor do disposto no art. 210 do CTN, § único, e do art. 5º, § único, do Decreto nº 70.235/72, os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. 4. Havendo greve, com a paralisação, mesmo que parcial, dos serviços públicos, não se pode considerar em expediente normal a repartição pública nesta condição de funcionamento. 2. Suprida a omissão quanto ao art. 210 do CTN, § único, e art. 5º, § único, do Decreto nº 70.235/72, atribuindo efeitos infringentes aos declaratórios para dar provimento à apelação. (TRF 4ª R.; APL-RN 5001249-85.2011.4.04.7009; PR; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Andrei Pitten Velloso; Julg. 28/08/2018; DEJF 31/08/2018) 

 

ASSUNTO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/04/2006 A 30/04/2006. MULTA REGULAMENTAR. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DE EMBARQUE. MATERIALIZAÇÃO DA INFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DA MULTA REGULAMENTAR. POSSIBILIDADE.

O descumprimento do prazo de 7 (sete) dias, fixado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para o registro, no Siscomex, dos dados do embarque, subsume-se à hipótese da infração por atraso na informação sobre carga transportada, sancionada com a respectiva multa regulamentar. Assunto: Processo Administrativo Fiscal. Período de apuração: 01/04/2006 a 30/04/2006. PRAZO DE REGISTRO DOS DADOS DE EMBARQUE NO SISCOMEX. ATO EXECUTADO PELO PRÓPRIO TRANSPORTADOR FORA DA REPARTIÇÃO. REGRA DE CONTAGEM. INÍCIO E TÉRMINO EM DIA DE EXPEDIENTE NORMAL. INAPLICABILIDADE. A regra de contagem de prazo prevista no parágrafo único do art. 210 do CTN (Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato) não se aplica a ato de natureza não processual executado pelo próprio interessado sem a interveniência de repartição público, a exemplo do registro dos dados de embarque no Siscomex, que pode ser realizado no sistema pelo próprio transportador em qualquer dia de expediente normal ou não nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA. NÃO COMPROVADO A EXISTÊNCIA DE ÓBICE AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não comprovado a existência de óbice ao exercício do direito de defesa do sujeito passivo, não é passível de nulidade o auto de infração lavrado com observância dos requisitos legais. Recurso Voluntário Negado. (CARF; RVol 10715.000559/2010-17; Ac. 3302-005.206; Rel. Cons. José Fermandes do Nascimento; Julg. 01/02/2018; DOU 20/02/2018) 

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

1. Inexistência da pessoa jurídica executada. Em 31.05.2013 a Fazenda Nacional requereu a indisponibilidade de todos os bens e direitos da executada (rio ferragens e ferramentas) com a utilização, inclusive, do sistema ¿bacenjud¿, até o limite do débito, nos termos da resolução nº 524/2006 do conselho da justiça federal. 2. A consulta do saldo da inscrição de dívida (folha 78) indica o ¿cgc¿ da devedora com o nº 34034801000190. Não obstante, o cadastro nacional de pessoa jurídica aponta que o nº 34.034.801/0001- 90 refere-se à pessoa jurídica ¿`vital fernandes fallaci¿, com natureza de empresário individual. 3. Em despacho prolatado em 30.05.2014 a douta magistrada de primeiro grau determinou a intimação da exequente para fornecer o ¿cnpj¿ da devedora, em trinta dias, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito. Em resposta, a Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito por cento e oitenta dias (folha 82), para diligenciar acerca do ¿cnpj¿ da executada. Deferido o pedido pelo prazo improrrogável de noventa dias (folha 85) a exequente não se desincumbiu da tarefa de fornecer o nº do ¿cnpj¿ da executada, requerendo em 11.06.2015 o arquivamento da ação. Em 18.06.2015 foi prolatada a sentença que extinguiu a presente execução fiscal. 4. O Superior Tribunal de justiça adotou a tese para os fins do artigo 543 - C do CPC de que em ações de execução fiscal descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do cpf/cnpj da parte executada, visto que se trata de requisito não previsto no artigo 6º da Lei nº 6.830/80 (lef), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no artigo 15 da Lei nº 11.419/06. 5. Tal entendimento foi fixado no verbete da Súmula nº 558: ¿em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou rg ou cnpj da parte executada. (Súmula nº 558, primeira seção, julgado em 09/12/2015, dje 15/12/2015) ¿. 6. Igualmente não se desconhece o entendimento firmado no RESP 1450819/am, Rel. Ministro Sérgio kukina, primeira seção, julgado em 12/11/2014, dje 12/12/2014, no sentido de que a existência de atos normativos do conselho nacional de justiça (resoluções 46/07 e 121/10), prevendo a indicação do cpf/cnpj dos litigantes já no pórtico das ações em geral, não se prestam, só por si, a legitimar o indeferimento da petição inicial em ações de execução fiscal, sem prejuízo da vinda desses dados cadastrais em momento posterior. 7. Ocorre que no caso dos autos não se trata da ausência de ¿cnpj¿ na peça inicial, mas da inexistência da própria pessoa jurídica executada. Portanto, considerando que o douto juízo de primeiro grau, ao observar a inexistência do ¿cnpj¿ da devedora, determinou a intimação da exequente para proceder às necessárias correções, em noventa dias, sob pena de extinção, encargo que não foi cumprido pela Fazenda Nacional, correta a sentença que extinguiu o feito. 8. Prescrição da cobrança. A presente execução fiscal foi ajuizada em 25.10.1983 para a cobrança de dívida do FGTS referente ao período de 07/1970 a 10/1971. Citação determinada em 24.10.1983. Em sentença prolatada em 16.11.2011 a douta magistrada de primeiro grau declarou a prescrição da cobrança. Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação provido por esta turma especializada na sessão de 28.08.2012, sob o fundamento de que a inscrição em dívida ativa suspendeu a prescrição por cento e oitenta dias e que o despacho que ordenou a citação interrompeu o prazo para a cobrança executiva (artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º da Lei nº 6.830/80), de modo que não ocorreu prescrição, quer seja a ordinária ou a intercorrente, vez que não decorreu o prazo legal de trinta anos, antes ou depois da interrupção da prescrição. 97 97 9. Intimada em 14.05.2013 do retorno dos autos ao juízo de origem, para dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entendesse cabível, em 30 dias, a Fazenda Nacional (conforme já anotado) requereu a indisponibilidade de todos os bens e direitos da executada (rio ferragens e ferramentas) com a utilização, inclusive, do sistema ¿bacenjud¿, até o limite do débito, nos termos da resolução nº 524/2006 do conselho da justiça federal. Diligência inexequível diante da inexistência legal da pessoa jurídica executada (cadastro nacional da pessoa jurídica. Folha 79). Anota-se que em 12.06.2015 a exequente devolveu os autos ao cartório requerendo o arquivamento do feito. 10. O prazo prescricional da pretensão executiva e a intercorrente para a cobrança das contribuições fundiárias é de trinta anos (súmula nº 210 do stj) e as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às prestações sub examine (súmula nº 353 do stj). Com efeito, a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por cento e oitenta dias e o despacho que ordena a citação interrompe o prazo para a cobrança executiva (artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º da Lei nº 6.830/80). Contudo, avaliando que entre a citação, que interrompeu a prescrição em 25.10.1983, e a sentença prolatada em 18.06.2015 transcorreram mais de trinta anos, sem que fossem localizados bens penhoráveis; apontadas causas de suspensão da prescrição ou requeridas diligências úteis à persecução do crédito, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executiva, em razão do tempo decorrido e da inércia da exequente na persecução do crédito. 11. Por conseguinte, ante a inexistência da pessoa jurídica executada nos autos ou em razão da prescrição que extinguiu o crédito tributário nos termos do artigo 156, V, do CTN, inviável a continuação desta execução fiscal. 12. Recurso desprovido. (TRF 2ª R.; AC 0585940-09.1900.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 22/07/2016) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. São possíveis em bargos de declaração som ente se a decisão judicial ostentar pelo m enos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso para: a) com pelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novam ente sobre a m atéria já decidida, julgando de m odo diverso a causa, diante de argum entos "novos"; b) com pelir o órgão julgador a responder a "questionários" postos pela parte sucum bente, que não aponta de concreto nenhum a obscuridade, om issão ou contradição no acórdão; c) fins m eram ente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) perm itir que a parte "repise" seus próprios argum entos; f) prequestionam ento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão em bargado, ao contrário do que sustenta a em bargante, não é contraditório, não tem incom patibilidade lógica interna, não julgou lide diversa e não suprim iu direito da em bargante não subm etido a nenhum a discussão, pois apreciou a controvérsia tal qual posta em deslinde, julgando que a em bargante não teria direito a aderir ao parcelam ento previsto no art. 2º da Medida Provisória nº 2061-1/2000, por não ter efetuado o protocolo do pedido no tem po oportuno e acom panhado do recolhim ento da prim eira parcela. 3. Restou claro na fundam entação que nenhum a ilegalidade há na exigência do protocolo do pedido de parcelam ento apenas m ediante apresentação do com provante de pagam ento da prim eira parcela, eis que a im posição é feita pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 663, de 10.11.1998, norm a com plem entar à legislação tributária, nos term os do art. 100, I, do CTN. 4. É m anifesta a contradição entre a argum entação que foi declinada pela im petrante na inicial e a trazida nestes em bargos de declaração. Na inicial, a im petrante expressam ente afirm ou que o parcelam ento deveria observar as disposições contidas na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 663/1998 (fls. 05/06). Porém, apenas perante esta Corte passou a sustentar que não haveria na Medida Provisória nº 2061-1/2000 exigência do pagam ento da prim eira parcela para que se protocolasse o pedido de adesão ao parcelam ento nela previsto, o que, por si só, já dem onstra o despropósito da alegação. 5. Não obstante, esclarece-se que a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 663, quando vigente, regulam entava a form a de operacionalização dos parcelam entos de débitos para com a Fazenda Nacional e deve ser aplicada in casu ainda que a Medida Provisória nº 2061-1/2000 nada tenha m encionado a respeito da necessidade de com provação do pagam ento da prim eira parcela no ato do requerim ento do parcelam ento, até m esm o porque a Norm a de Execução Conjunta SRF/COSAE/COSIT nº 14, de 27 de novem bro de 2000. que estabeleceu instruções e procedim entos para a concessão do parcelam ento de débitos autorizados pelo art. 2º da Medida Provisória nº 2.0161-1/2000. foi expressa ao determ inar, em seu art. 1º, a observação das disposições contidas na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 663, de 10 de novem bro de 1998. 6. O acórdão tam bém assentou que a autoridade im petrada dem onstrou nos autos que o CAC Pacaem bu tem expediente das 08:00 as 14:00 para o serviço de parcelam ento, sendo descabido ao Poder Judiciário interferir nos horários de atendim ento ao público adotados nas repartições públicas para adm itir o protocolo de recurso apresentado extem poraneam ente. Desse m odo, se a em bargante entende que o entendim ento adotado viola o art. 210 do CTN, deve m anejar o recurso adequado para a obtenção da reform a do julgado. 7. O acórdão em bargado deu provim ento à apelação e ao reexam e necessário, tido por interposto, para denegar a segurança pleiteada com o fito de obter ordem judicial que perm itisse à em bargante aderir ao parcelam ento previsto no art. 2º da Medida Provisória nº 2.061/2000. Destarte, é falacioso o argum ento de que o acórdão teria agravado a situação da em bargante. O acórdão apenas afastou o alegado direito líquido e certo à adesão ao parcelam ento da MP nº 2061-1/2000. E isso ficou bem claro na fundam entação. 8. Em bargos de declaração parcialm ente acolhidos para esclarecim entos, sem efeitos infringentes. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0048137-27.2000.4.03.6100; Sexta Turma; Rel. Des. Johonsom Di Salvo; DEJF 18/12/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação anulatória de lançamento fiscal. Contribuição de melhoria. Incompetência da 7ª Câmara Cível. Inteligência do artigo 90, I, a, do regimento interno deste tribunal. Declinação de competência. Necessidade de redistribuição do recurso. Insurge-se o apelante em face da sentença que julgou procedente a ação anulatória de lançamento fiscal nº 46/2009, proposta perante a 1ª Vara Cível de Francisco beltrão, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da inicial. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 87/98) alegando, em síntese, que o lançamento tributário foi efetuado utilizando- se a base de cálculo correta, conforme determinação do artigo 82, do Código Tributário Nacional, o artigo 18, do Decreto nº 70.235/1972 e artigos 209, 210, 211 e 212, do código tributário municipal, não havendo, portanto, ilegalidade na cobrança. Requer, assim, que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença e invertendo o ônus da sucumbência. A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 100).o apelado não apresentou contrarrazões. Eis, em síntese, o (TJPR; ApCiv 1205316-8; Francisco Beltrão; Sétima Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Fabiana Silveira Karam; Julg. 02/06/2015; DJPR 15/06/2015; Pág. 231) 

 

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. DISPOSITIVOS APONTADO COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ITBI. PARTILHA DE IMÓVEL EM INVENTÁRIO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA EVIDENTE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento. 2. As embargantes não apontam nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais. 3. Da análise dos autos, observa-se que a corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os dispositivos apontados como violados, quais sejam 368, 1.667 e 1.791, todos do Código Civil; e 210 do Código Tributário Nacional. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. A análise da controvérsia deu-se com espeque no contexto fático dos autos, bem como interpretação da Lei municipal n. 1.364/98 aplicável ao caso. Incidência das Súmulas nºs 7/STJ e 280/STF. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 566.399; Proc. 2014/0209654-7; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 05/12/2014) 

 

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