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Art 211 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. TÍTULO VDa Prova

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO AUTORAL.

Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformismo do réu. Concordância manifestada pela parte agravada, agravante reitera a tese de incompetência absoluta do juízo agravado. A competência para processar e julgar os feitos relativos a direito autoral é da vara empresarial, nos moldes do que dispõe o artigo 50 da Lei Estadual nº 6.956/2015. Considerando tratar-se de competência determinada em razão da matéria e, portanto, absoluta, é possível que seja reconhecido o alegado vício a qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos moldes do artigo 64, §§1º e 3º do CPC. Impossibilidade de alegação da incompetência do juízo na fase de execução, para fim de anulação de todo o processo de conhecimento. Precedentes do STJ. Nulidade que desafia a propositura de ação rescisória. Vício que se encontra sanado após o decurso do prazo decadencial de 2 anos do artigo 975, do CPC, e ante a inexistência de quaisquer das hipóteses elencadas nos artigos 207 a 211, do Código Civil. Desprovimento do recurso, reconhecendo-se a perda de objeto em relação ao agravo interno interposto. (TJRJ; AI 0020086-21.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Marcio Victor Alves Pereira; DORJ 22/09/2022; Pág. 403)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL.

Escolha pela devolução do bem com restituição do VRG não observada pela empresa ré. Inobservância de prazo estipulado em contrato. Decadência convencional. Impossibilidade de reconhecimento ex officio. Inteligência do art. 211, do CC/02. Error in procedendo. Anulação da sentença. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0007766-77.2020.8.19.0203; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Custodio de Barros Tostes; DORJ 03/06/2022; Pág. 245)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO PELO EXECUTADO, SOB O FUNDAMENTO DE PREMISSA EQUIVOCADA, A RESPEITO DE DATAS PARA EFEITO DE DECADÊNCIA, E OMISSÃO, A RESPEITO DA REVOGAÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA E MENÇÃO AO ART. 211 DO CÓDIGO CIVIL.

Vícios não caracterizados. Voto condutor que não conheceu do recurso, porque o juízo de primeiro grau, deprecado para a alienação judicial do imóvel hipotecado, nada decidiu sobre a decadência e a isenção da comissão do leiloeiro, considerando-se incompetente para decidir a decadência. Voto que, ao se referir a datas, adiantou não ser tranquilo o enfrentamento da decadência, da competência do juízo da execução hipotecária. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 2205024-59.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15597918; Campinas; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 22/04/2022; DJESP 02/05/2022; Pág. 2008)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICABILIDADE. DECADÊNCIA CONVENCIONAL. OCORRÊNCIA. DECURSO DO PRAZO PARA APONTAR DIVERGÊNCIAS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

Constatando-se que o contrato firmado entre as partes tinha por finalidade a operacionalização do sistema de pagamentos por meio de cartão de crédito e débito no estabelecimento comercial da Autora, não há que se falar em relação de consumo, vez que não se amolda ao conceito de destinatário final e torna inaplicável o CDC à relação. De rigor a manutenção da sentença de improcedência, ante o advento da decadência convencional, prevista no art. 211 do Código Civil, quando transcorrido o prazo convencionado para solicitar esclarecimentos quanto a pagamentos não realizados. (TJMG; APCV 5079640-91.2019.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira; Julg. 23/03/2022; DJEMG 25/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DEVIDOS POR VENDAS EFETUADAS POR SISTEMA DE CARTÃO DE CRÉDITO (VERDECARD). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE COBRANÇA. ACOLHIMENTO EM PARTE. VALORES DEVIDOS. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

1. Preliminar de deserção. Uma vez indeferida a gratuidade da justiça pleiteada, a apelante procedeu ao regular recolhimento do preparo recursal, razão pela qual se afasta a preliminar contrarrecursal. 2. Decadência. Ainda que não se negue a possibilidade de as partes estipularem prazo de decadência convencional (art. 211 do Código Civil), a prova carreada aos autos demonstra não só que a requerente observou o aludido prazo, como também, e sobretudo, a absoluta superação da questão no presente momento, em razão da postura negocial adotada pelos contratantes. Tese defensiva que, em face das nuances do caso concreto, vai de encontro à boa-fé objetiva que deve ser observada ao decorrer de toda a relação contratual, nos termos do art. 422 do Código Civil, configurando nítido venire contra factum proprium, visto que, ao fim e ao cabo, contradiz-se com a postura adotada durante todo o percurso das tratativas extrajudiciais, em que recebeu e verificou a reclamação formulada pela requerente, formulando, inclusive, proposta de pagamento dos valores que entendia devidos à época. Provimento do recurso no ponto, reformando-se a sentença quanto à ocorrência da decadência e prosseguindo-se no julgamento da causa, a teor do art. 1.013, § 4º, do código de processo civil. 3. Pretensão de cobrança. Perícia contábil que comprova a existência de valores a serem recebidos pela demandante, ainda que não no montante indicado na inicial, decorrentes da ausência de repasse das quantias decorrentes das vendas efetuadas por intermédio do sistema de pagamentos da demandada. Condenação da requerida ao pagamento da quantia apontada no laudo pericial, devidamente atualizada. 4. Danos morais. Embora se admita a configuração de danos morais contra pessoa jurídica (Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça), a sua deflagração demanda a comprovação de malferimento à sua honra objetiva pelo ato ilícito praticado. Ainda que não se ignore a possibilidade de a ausência dos repasses controvertidos ter causado alguma dificuldade operacional na empresa, não há comprovação do nexo causal entre aquela e o inadimplemento dos débitos apontados pela demandante. Situação versada que se enquadra como mero descumprimento contratual, não havendo falar em deflagração de danos morais contra a empresa autora. Preliminar contrarrecursal repelida e apelo parcialmente provido. (TJRS; AC 5000012-10.2017.8.21.0086; Cachoeirinha; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 24/03/2022; DJERS 31/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS, DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.

Danos físicos causados por deslizamento de aterro e interdição do empreendimento. Imóvel adquirido mediante financiamento imobiliário. Decisão rejeitou alegação de litisconsórcio passivo necessário com banco credor e alegação de decadência. Artigo 1015, CPC/2015. Aplicação do Tema Repetitivo 998, STJ. O rol do artigo 1015 do CPC é de taxatividade mitigada. Admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Caso as questões discutidas sejam resolvidas apenas em grau de recurso de apelação, podem vir a causar anulação do processo ou perda dos atos processuais praticados. Cabimento do recurso de agravo de instrumento. Litisconsórcio passivo necessário. Acolhimento da insurgência. Contrato particular de promessa de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária firmado com Banco do Brasil. Pretensão do autor em resolver o contrato de compra e venda, que também abrange a alienação fiduciária. Necessidade de participação de todos os contratantes, incluindo o agente financiador. Decadência. Ação de reparação de danos proposta sob o argumento de vícios de construção, com o consequente pedido de desfazimento do negócio. Prazo decadencial convencionado entre as partes, com fulcro no artigo 211 do Código Civil. Relação de consumo configurada. Estipulação contratual que não pode acarretar prejuízo ao consumidor. Cláusula abusiva. Início do cômputo do prazo decadencial que deve ser considerado como a data da constatação do defeito oculto. Decadência não configurada. Agravo provido parcialmente. (TJSP; AI 2217134-95.2018.8.26.0000; Ac. 12319121; Cachoeira Paulista; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 19/03/2019; DJESP 26/03/2019; Pág. 2167)

 

CAUSA DE PEDIR E PEDIDO PRINCIPAL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA DECADÊNCIA CONVENCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 211 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MÉRITO. APRECIAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1013, § 3º, II, DO CPC.

Ação DE COBRANÇA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. ACORDO INSTRUMENTALIZADO PARA O ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA. AVISO PRÉVIO. MOMENTO PARA AJUSTE DE CONTAS. EXIGÊNCIA DE VALORES REPRESENTADAS POR MERCADORIAS REPASSADAS À RÉ. PRETENSÃO FUNDADA EM NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DE PROVA INEQUÍVOCA DA ENTREGA/RECEBIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 434 DO CPC. PEDIDO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO por outros fundamentos. RECURSO ADESIVO. INSURGÊNCIA CONTRA A PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. REQUISITO. SUBORDINAÇÃO AO PRINCIPAL NA PARTE VENCIDA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE MÚTUA NO PEDIDO RECONVENCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADESÃO VISANDO À ALTERAÇÃO DO JULGADO NÃO COMBATIDO VOLUNTARIAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 997, §§ 1º E 2º, DO CPC. APELO DA AUTORA-RECONVINDA NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA RÉ-RECONVINTE NÃO CONHECIDO. (TJSP; EDcl 1027552-26.2014.8.26.0100/50000; Ac. 11744901; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 22/08/2018; DJESP 28/09/2018; Pág. 1726)

 

CAUSA DE PEDIR E PEDIDO PRINCIPAL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA DECADÊNCIA CONVENCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 211 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MÉRITO. APRECIAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1013, § 3º, II, DO CPC.

Ação DE COBRANÇA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. ACORDO INSTRUMENTALIZADO PARA O ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA. AVISO PRÉVIO. MOMENTO PARA AJUSTE DE CONTAS. EXIGÊNCIA DE VALORES REPRESENTADAS POR MERCADORIAS REPASSADAS À RÉ. PRETENSÃO FUNDADA EM NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DE PROVA INEQUÍVOCA DA ENTREGA/RECEBIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 434 DO CPC. PEDIDO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO por outros fundamentos. RECURSO ADESIVO. INSURGÊNCIA CONTRA A PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. REQUISITO. SUBORDINAÇÃO AO PRINCIPAL NA PARTE VENCIDA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE MÚTUA NO PEDIDO RECONVENCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADESÃO VISANDO À ALTERAÇÃO DO JULGADO NÃO COMBATIDO VOLUNTARIAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 997, §§ 1º E 2º, DO CPC. APELO DA AUTORA-RECONVINDA NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA RÉ-RECONVINTE NÃO CONHECIDO. (TJSP; APL 1027552-26.2014.8.26.0100; Ac. 11744901; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 22/08/2018; DJESP 31/08/2018; Pág. 1710) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONVENCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 515, § 1º, DO CPC. JUROS DE MORA. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

1. Ahipótese recursal envolve discussão a respeito da impossibilidade de reconhecimento de ofício da decadência convencional e do termo inicial de juros moratórios. 2. Inviável a declaração ex officio da decadência convencional, nos termos do art. 211 do Código Civil. 3. Com fulcro no art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, julga-se improcedente o pleito de manutenção do salário de contribuição em virtude do art. 30 do Regulamento da previdência ser aplicado nas hipóteses de afastamento e redução da remuneração. 4. Os juros de mora são devidos a partir da interpelação extrajudicial, nos termos do parágrafo único do art. 397 do Código Civil. 5. Recurso parcialmente provido. Com base no art. 515, § 1º, do CPC, pedido relativo à conservação do quinhão julgado improcedente. Reforma da sentença referente ao termo inicial de incidência dos juros moratórios. (TJDF; APC 2015.01.1.066004-3; Ac. 100.2915; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 08/03/2017; DJDFTE 20/03/2017) 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE REALIZAÇÃO DE COMPRA DE AUTOMÓVEL MEDIANTE FINANCIAMENTO, FEITA PELO SEU GENRO, POR INTERMÉDIO DE PROCURAÇÃO, SEM O SEU CONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O PRIMEIRO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À SEGUNDA E TERCEIRA RÉS. APELAÇÃO DA AUTORA E DO PRIMEIRO RÉU.

1. Prejudicial de decadência da pretensão anulatória arguida pelo primeiro réu, diante do lapso temporal entre a celebração do contrato e a propositura da ação, que não merece prosperar, na medida em que a decadência deve ser arguida pela parte a quem aproveita, nos termos do art. 211 do CC/2002, sendo certo que não houve recurso da instituição financeira. Ademais, o acolhimento da prejudicial não teria o condão de modificar o que foi decidido, considerando que a pretensão anulatória foi julgada improcedente, o que será mantido, consoante os fundamentos expostos neste acórdão. 2. Inocorrência de supressão de instância e inovação recursal, como alegado pelo segundo réu em contrarrazões ao recurso adesivo da autora, considerando que as matérias foram analisadas pelo juízo a quo, sendo julgadas improcedentes. 3. Alegações autorais de fraude e excesso no poder de representar que não restaram comprovadas, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC/15 e do verbete de Súmula nº 330 deste TJERJ, verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 4. A procuração outorgada pela autora ao primeiro réu não foi utilizada na formalização do pacto, tendo a demandante livremente assinado os documentos de próprio punho, inexistindo prova de vício de consentimento. 5. Regularidade da contratação, não havendo falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar. 6. Recurso do primeiro réu provido. Desprovimento do recurso da autora. Inversão dos ônus sucumbenciais. (TJRJ; APL 0015106-90.2009.8.19.0063; Três Rios; Vigésima Quinta Câmara Cível Consumidor; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 25/08/2017; Pág. 678) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE, ABUSO E IMPROBIDADE NA CONDUÇÃO DOS NEGÓCIOS.

Presunção comum e relativa pelo esgotamento das providências ordinárias à obtenção da penhora, conforme a lógica ordinária e as regras de experiência. Art. 375 do Código de Processo Civil e arts. 50 e 211, IV, do Código Civil. Legitimidade da extensão da responsabilidade patrimonial. Previsão expressa dos arts. 1.016, 1.023, 1.024, 1.053 e 1.110 do Código Civil, interpretados de forma lógico sistemática com os arts. 108, 790, II, e 795, § 1º, do Código de Processo Civil. Manutenção da medida. Legalidade, ressalvado o benefício de ordem, com a indicação de bens desembargados da pessoa jurídica, o regresso contra os coobrigados, a liquidação da dívida em dinheiro ou, alternativamente, a prestação de fiança bancária ou apresentação de seguro garantia judicial para elisão da pretensão executiva. Recurso não provido. (TJSP; AI 2036735-08.2017.8.26.0000; Ac. 10601431; Matão; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 13/07/2017; DJESP 21/07/2017; Pág. 1981)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONVENCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 515, § 1º, DO CPC. JUROS DE MORA. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

1. A hipótese recursal envolve discussão a respeito da impossibilidade de reconhecimento de ofício da decadência convencional e do termo inicial de juros moratórios. 2. Inviável a declaração ex officio da decadência convencional, nos termos do art. 211 do Código Civil. 3. Com fulcro no art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, julga-se improcedente o pleito de manutenção do salário de contribuição em virtude do art. 30 do Regulamento da previdência ser aplicado nas hipóteses de afastamento e redução da remuneração. 4. Os juros de mora são devidos a partir da interpelação extrajudicial, nos termos do parágrafo único do art. 397 do Código Civil. 5. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APC 2015.01.1.066004-3; Ac. 955.834; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 20/07/2016; DJDFTE 27/07/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A EXCLUSÃO DO EX-SÓCIO DO POLO PASSIVO E MANTEVE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. FRAUDE, ABUSO E IMPROBIDADE NA CONDUÇÃO DOS NEGÓCIOS. PRESUNÇÃO COMUM E RELATIVA PELO ESGOTAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS ORDINÁRIAS À OBTENÇÃO DA PENHORA, CONFORME A LÓGICA ORDINÁRIA E AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA. ART. 335 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTS. 50 E 211, IV, DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. PREVISÃO EXPRESSA DOS ARTS. 1.016, 1.023, 1.024, 1.053 E 1.110 DO CÓDIGO CIVIL, INTERPRETADOS DE FORMA LÓGICO SISTEMÁTICA COM OS ARTS. 41, 592, II, E 596, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, LIMITADA ÀS OBRIGAÇÕES EXISTENTES, CONTRAÍDAS E CONSTITUÍDAS DURANTE O EXERCÍCIO DA GESTÃO DA EMPRESA, PELA AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PERANTE A JUNTA DE COMÉRCIO. ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, INTERPRETADO DE FORMA LÓGICO SISTEMÁTICA COM O ART. 1.032 DO ALUDIDO DIPLOMA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA.

Legalidade, ressalvado o benefício de ordem, com a indicação de bens desembargados da pessoa jurídica, o regresso contra os coobrigados, a liquidação da dívida em dinheiro ou, alternativamente, a prestação de fiança bancária ou apresentação de seguro garantia judicial para elisão da pretensão executiva. Recurso não provido. (TJSP; AI 2241216-98.2015.8.26.0000; Ac. 9152458; Americana; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Santos Peixoto; Julg. 04/02/2016; DJESP 12/02/2016) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DOS SÓCIOS. FRAUDE, ABUSO E IMPROBIDADE NA CONDUÇÃO DOS NEGÓCIOS.

Presunção comum e relativa pelo encerramento irregular da companhia, o esgotamento das providências ordinárias à obtenção da penhora e o abandono do estabelecimento, sem comunicação à junta de comércio, à repartição fiscal, ou a manutenção de administrador com recursos disponíveis para a liquidação do passivo. Art. 335 do Código de Processo Civil e arts. 50 e 211, IV, do Código Civil. Legitimidade. Medida útil e eficaz à concretização da justiça. Extensão da responsabilidade, em caráter pessoal e solidário aos sócios, gerentes e administradores pelo passivo inadimplido, por inexistência de patrimônio livre da companhia. Infração à Lei, aos princípios de direito e da ética exigida dos comerciantes na gestão e execução das obrigações mercantis. Previsão expressa dos arts. 1.016, 1.023, 1.024, 1.053 e 1.110 do Código Civil, interpretados de forma lógico sistemática com os arts. 41, 592, II, e 596, do Código de Processo Civil. Legalidade, ressalvado o benefício de ordem, com a indicação de bens desembargados da pessoa jurídica, o regresso contra os coobrigados, a liquidação da dívida em dinheiro ou, alternativamente, a prestação de fiança bancária ou apresentação de seguro garantia judicial. Recurso não provido. (TJSP; AI 2231704-91.2015.8.26.0000; Ac. 9151900; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Santos Peixoto; Julg. 04/02/2016; DJESP 12/02/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação monitória. Cobrança relativa a fornecimento de equipamentos médico-hospitalares. Apelante que alega incidência de cláusula convencional de decadência. Artigo 211 do Código Civil. Validade. Incidência, contudo, afastada na espécie, tendo em vista que o descumprimento do prazo se deu por culpa da apelante. Exceção de contrato não cumprido. Não ocorrência. Apelada que comprovou ter adimplido suas obrigações contratuais e realizado as diligências necessárias ao recebimento de seus créditos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 1362020-5; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Nini Azzolini; Julg. 22/07/2015; DJPR 29/07/2015; Pág. 456) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação Monitória. Prestação de Serviços. Extinção do Feito. Reconhecimento de Decadência. Inconformismo. Não Acolhimento. Prescrição e Inépcia da Inicial. Razões dissociadas do Fundamento da Sentença. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. Decadência. Ocorrência. Prazo contratualmente previsto. Possibilidade. Inteligência do artigo 211 do Código Civil. Reclamação posterior ao prazo previsto. Ausência de abusividade. Decisão bem fundamentada. Ratificação nos termos do artigo 252, do Regimento Interno desta Corte. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 0009732-49.2010.8.26.0068; Ac. 8393696; Barueri; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 22/04/2015; DJESP 30/04/2015)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA AFETAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE E ABUSO CARACTERIZADOS. PRESUNÇÃO COMUM E RELATIVA PELO ESGOTAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS ORDINÁRIAS À OBTENÇÃO DA PENHORA, CONFORME A LÓGICA ORDINÁRIA E AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA, ART. 335 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTS. 50 E 211, IV, DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. PREVISÃO EXPRESSA DOS ARTS. 1.016, 1.023, 1.024, 1.053 E 1.110 DO CÓDIGO CIVIL, INTERPRETADOS DE FORMA LÓGICO SISTEMÁTICA COM OS ARTS. 41, 592, II, E 596, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Legalidade, ressalvado o benefício de ordem, com a indicação de bens desembargados da pessoa jurídica, o regresso contra os coobrigados, a liquidação da dívida em dinheiro ou, alternativamente, a prestação de fiança bancária ou apresentação de seguro garantia judicial para elisão da pretensão executiva. Recurso provido. (TJSP; AI 2009389-53.2015.8.26.0000; Ac. 8394953; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 23/04/2015; DJESP 29/04/2015)

 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE COMPANHIA MERCANTIL AFETAÇÃO DE BENS INDIVIDUAIS DOS SÓCIOS FRAUDE, ABUSO E IMPROBIDADE NA CONDUÇÃO DOS NEGÓCIOS PRESUNÇÃO COMUM E RELATIVA PELO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA COMPANHIA, O ESGOTAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS ORDINÁRIAS À OBTENÇÃO DA PENHORA E O ABANDONO DO ESTABELECIMENTO, SEM COMUNICAÇÃO À JUNTA DE COMÉRCIO, À REPARTIÇÃO FISCAL, OU A MANUTENÇÃO DE ADMINISTRADOR COM RECURSOS DISPONÍVEIS PARA A LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO, CONFORME A LÓGICA ORDINÁRIA E AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA, ART. 335 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTS. 50 E 211, IV, DO CÓDIGO CIVIL LEGITIMIDADE MEDIDA ÚTIL E EFICAZ À CONCRETIZAÇÃO DA JUSTIÇA.

Extensão da responsabilidade, em caráter pessoal e solidário, aos sócios, gerentes e administradores pelo passivo inadimplido por inexistência de patrimônio livre da companhia, mesmo que integralizado o capital social, devido à infração à Lei, aos princípios de direito e da ética exigida dos comerciantes na gestão e execução das obrigações mercantis Fundamentos jurídicos distintos integrantes do direito positivo Previsão expressa dos arts. 1.016, 1.023, 1.024, 1.053 e 1.110 do Código Civil, interpretados de forma lógico sistemática com os arts. 41, 592, II, e 596, do Código de Processo Civil Legalidade, ressalvado o benefício de ordem, com a indicação de bens desembargados da pessoa jurídica, o regresso contra os coobrigados, a liquidação da dívida em dinheiro ou, alternativamente, a prestação de fiança bancária ou apresentação de seguro garantia judicial para elisão da pretensão executiva Recurso não provido. (TJSP; AI 0141461-09.2013.8.26.0000; Ac. 7070705; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 02/10/2013; DJESP 10/10/2013) 

 

- Desconsideração inversa da personalidade jurídica, mediante a afetação de bens da sociedade do devedor, efetivo titular da companhia, por intermédio de outra pessoa jurídica estrangeira (offshore company) Fraude e abuso reconhecidos na condução dos negócios pessoais Presunção comum e relativa da improbidade pelo esgotamento das providências ordinárias à obtenção da penhora e o desaparecimento ou ocultação furtiva do devedor para a citação, conforme a lógica ordinária e as regras de experiência, art. 335 do Código de Processo Civil e arts. 50 e 211, IV, do Código Civil Legitimidade Medida útil e eficaz à concretização da justiça Extensão da responsabilidade patrimonial à empresa, beneficiária do negócio primitivo, devido à infração à Lei, aos princípios de direito e da ética na execução das obrigações Ressalvado o benefício de ordem, com a indicação de bens desembargados da pessoa física, ou liquidação da dívida em dinheiro, a prestação de fiança bancária ou apresentação de seguro garantia judicial para a discussão da pretensão executiva Recurso provido. (TJSP; AI 0095945-63.2013.8.26.0000; Ac. 6837723; Tremembé; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 26/06/2013; DJESP 02/07/2013) 

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, MEDIANTE A AFETAÇÃO DE BENS INDIVIDUAIS DOS SÓCIOS FRAUDE, ABUSO E IMPROBIDADE NA CONDUÇÃO DOS NEGÓCIOS PRESUNÇÃO COMUM E RELATIVA PELO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA COMPANHIA, O ESGOTAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS ORDINÁRIAS À OBTENÇÃO DA PENHORA E O ABANDONO DO ESTABELECIMENTO, SEM COMUNICAÇÃO À JUNTA DE COMÉRCIO, À REPARTIÇÃO FISCAL, OU A MANUTENÇÃO DE ADMINISTRADOR COM RECURSOS DISPONÍVEIS PARA A LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO, CONFORME A LÓGICA ORDINÁRIA E AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA, ART. 335 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTS. 50 E 211, IV, DO CÓDIGO CIVIL LEGITIMIDADE MEDIDA ÚTIL E EFICAZ À CONCRETIZAÇÃO DA JUSTIÇA.

Extensão da responsabilidade, em caráter pessoal e solidário aos sócios, gerentes e administradores pelo passivo inadimplido, por inexistência de patrimônio livre da companhia, mesmo que integralizado o capital social, devido à infração à Lei, aos princípios de direito e da ética exigida dos comerciantes na gestão e execução das obrigações mercantis Fundamentos jurídicos distintos integrantes do direito positivo Previsão expressa dos arts. 1.016, 1.023, 1.024, 1.053 e 1.110 do Código Civil, interpretados de forma lógico sistemática com os arts. 41, 592, II, e 596, do Código de Processo Civil Legalidade, ressalvado o benefício de ordem, com a indicação de bens desembargados da pessoa jurídica, o regresso contra os coobrigados, a liquidação da dívida em dinheiro ou, alternativamente, a prestação de fiança bancária ou apresentação de seguro garantia judicial para elisão da pretensão executiva Recurso provido. (TJSP; AI 0098067-49.2013.8.26.0000; Ac. 6819420; Bauru; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 19/06/2013; DJESP 27/06/2013) 

 

PRELIMINAR DE NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não se caracterizou a acenada nulidade, porquanto o regional acatou a interrupção da prescrição e emitiu tese a respeito da contagem do prazo quinquenal (contagem a partir do ajuizamento da ação). Ademais, o regional afastou a reforma in pejus, com base nos artigos 210 e 211 do Código Civil. Não conhecido. Nulidade processual. Vício procedimental. Reforma in pejus. Exame de contrarrazões da reclamada. Prescrição afastada pela sentença. Constata-se que o reclamante não atacou os arts. 210 e 211 do novo Código Civil, utilizados como razão de decidir pelo regional para examinar as contrarrazões da reclamada. Pelo princípio da dialeticidade dos recursos, impõe-se à parte recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, o que atrai a incidência da Súmula nº 422 desta corte, porquanto desfundamentada a pretensão recursal, no particular. Ainda que assim não fosse, incidiria o artigo 249, § 2º, do CPC, por vislumbrar a prolação de decisão de mérito favorável ao recorrente, no tocante à prescrição. Não conhecido. Prescrição. Interrupção. Contagem da prescrição quinquenal. No tocante à prescrição, o regional declarou a prescriçao total, tomando a data do ajuizamento da presente ação (2006) e não da ação coletiva anteriormente ajuizada (2004). Todavia, se a contagem do prazo quinquenal deve ser da data do ajuizamento da primeira reclamação, de acordo com a jurisprudência do TST (precedentes), da interposição da ação anterior não se daria a prescrição total, uma vez que a lesão do direito do reclamante operou-se em 2001, segundo o regional, e a primeira ação fora proposta em 2004, seguida da presente reclamação em 2006. Conhecido e provido. (TST; RR 336700-52.2006.5.02.0084; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 13/05/2011; Pág. 1044) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

1. Acordo de compensação. Banco de horas. Para alcançar a pretensão da reclamada seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. 2. Horas extras. Apresentação parcial dos controles de ponto. Aplicação da Súmula nº 338, I, do TST. Provando o empregador, mediante apresentação de cartões de ponto, jornada de trabalho de apenas parte do período laborado, presume-se verdadeira a jornada indicada na exordial quanto ao restante do período não provado, a teor da Súmula nº 338, I, do TST. Precedentes da sbdi-1. 3. Equiparação salarial. Em face da fundamentação do acórdão regional, é inviável aferir a propalada mácula ao art. 211 do Código Civil, porque não prequestionado (Súmula nº 297 do TST). Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 71140-72.2008.5.05.0027; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 19/03/2010; Pág. 1562) 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E PERDAS E DANOS. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. UNIDADE DO IMÓVEL NÃO REGULARIZADA GUARÁ II PÓLO DE MODAS. ESCRITURA NÃO EFETIVADA. IMISSÃO DE POSSE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO USO, GOZO, FRUIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL. VENDEDOR QUE NÃO TOMA PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL NEGOCIADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PELA COMPRADORA. OBJETO IMPOSSÍVEL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA. ARTIGO 211 DO CÓDIGO CIVIL. RECONVENÇÃO. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO NECESSITA SE BASEAR NO MESMO ATO JURÍDICO OBJETO DO PEDIDO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESCABIMENTO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS.

1. Aquele que adimpliu o contrato tem o direito de postular judicialmente a rescisão contratual em razão do descumprimento de cláusulas. Não se justifica a recusa daquele que se comprometeu em lhe transferir a documentação definitiva. 2. Não se pronuncia a decadência afastando-se a defesa indireta de mérito. Porquanto, não se aplica ao caso o art. 179, do Código Civil vez que trata o pedido de rescisão de contrato e não de anulação contratual. 3. Não há como se acolher tal tese jurídica haja vista que a Lei, a doutrina e a jurisprudência diferenciam os institutos da prescrição e da decadência, de modo que é conspícua atecnia confundir tais institutos. 4. Trata-se de pretensão potestativa e não há que se falar em prescrição, mas sim virtualmente em decadência. 5. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. 6. A resolução do contrato traz como conseqüência a condenação dos demandados a restituir os valores adimplidos pela autora, bem como o dever desta de devolver o imóvel, podendo ficar nele até o depósito dos valores devidos. 7. Encontra-se demonstrado nos autos que os réus descumpriram o pactuado no contrato de cessão de direitos ao deixar de transferir a posse do imóvel de sua propriedade, não tomando providências para escrituração definitiva do imóvel objeto do pacto firmado. Recurso conhecido e improvido. 8. Observe-se que, uma vez que os réus/apelantes não receberam dos órgãos competentes, direitos para promoverem a escrituração do imóvel, não poderia cedê-los à autora/apelada, de sorte que o contrato de cessão de direitos firmado entre as partes tem objeto impossível tornando-se imperiosa a declaração de nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil assim expresso. "É nulo o negócio jurídico quanto. III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito. " 9. As hipóteses de nulidade absoluta previstas no artigo 166, conforme cediço, independem da caracterização de má-fé da parte contratante. Afinal, os negócios absolutamente nulos não produzem nenhum efeito jurídico porque sequer chegam a se formar por ausência de um elemento fundamental à sua validade. 10. A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, sendo necessária, portanto, a condenação dos réus à devolução dos valores que lhe foram pagos pela autora, na forma prevista no artigo 182, do Código Civil de 2002, segundo o qual "Anulado o negócio jurídico, restituir- se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente". 11. A despeito da alegada boa-fé dos apelantes e da capacidade perceptiva da apelada, certo é que o negócio jurídico é nulo, conforme evidenciado na decisão recorrida, em razão de o fato da autora ter ciência quanto às condições do imóvel não legitima o negócio entabulado, razão pela qual deve o Poder Judiciário declarar sua nulidade. (TJDF; Rec. 2005.01.1.069993-3; Ac. 439.676; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 25/08/2010; Pág. 104) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL. N. 911/69).

Contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária. Sentença acolhendo o pedido. insurgência da devedora. 1) preliminar de carência de ação. 1.1 ausência de assinatura de duas testemunhas no ajuste. Irrelevância, porquanto o instrumento particular firmado pelo devedor consiste documento hábil a instruir a demanda de busca e apreensão. inteligência do § 1º do art. 66 do dl 911/69 e do art. 211 do código civil. 1.2 ausência de registro do contrato no cartório competente. Rejeição. Transferência do bem que se consuma com a tradição. formalidade necessária somente para regularizar a situação administrativa da coisa e conferir a eficácia da transação perante terceiros, não afetando a relação contratual originariamente entabulada entre as partes. 2) mérito. Alegada omissão da taxa de juros aplicada no demonstrativo de débito. Inocorrência. Cálculo do valor devido realizado com base nos índices expressos no contrato. Inexistência, ademais, de prejuízo à devedora, uma vez que não foi pleiteado o pagamento do débito no prazo no prazo de 5 dias após a citação, previsto no art. 3º, § 2º do dl n. 911/69. 3) recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2008.068252-1; Ituporanga; Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi; Julg. 26/08/2010; DJSC 26/10/2010; Pág. 237) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 210 E 211 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 54, CAPUT, DA LEI N.º 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.OS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Evidenciado o manifesto caráter infringente, devem os declaratórios ser recebidos como agravo regimental, em atendimento ao Princípio da Fungibilidade, uma vez que a pretensão do Embargante não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, por ventura, existam na decisão recorrida. Precedentes. 2. As questões insertas nos arts. 210 e 211 do Código Civil e no art. 54, caput, da Lei n.º 9.784/99 não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, tampouco foram objeto dos embargos de declaração opostos. Assim, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, razão pela qual deixo de apreciá-los, a teor dos Enunciados N.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ocorrendo omissão sobre questão fundamental ao deslinde da causa, deve a parte alegar ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, nas razões do Recurso Especial, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado; e não interpor o recurso contra a questão federal não prequestionada, como ocorreu na presente hipótese. 4. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 972.520; Proc. 2007/0170895-0; RS; Quinta Turma; Relª Min. Laurita Hilário Vaz; Julg. 16/12/2008; DJE 09/02/2009) 

 

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